PROJECTO DE LEI Nº 237/XI
IMPÕE LIMITES AOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DAS GRANDES
SUPERFÍCIES COMERCIAIS
A nossa realidade sócio-económica tem evoluído nos últimos anos para um modelo
de vida cada vez mais insustentável do ponto de vista ambiental e injusto do ponto
de vista social. A lógica capitalista da livre concorrência, da sujeição absoluta às
regras do mercado, para além das profundas injustiças que tem criado, para além
do agravamento das condições de vida dos cidadãos e trabalhadores, a quem cada
vez é pedido mais para a empresa e carreira em nome da “modernidade” e da
“competitividade”, roubando-lhes tempo para se envolverem noutras actividades,
culturais, desportivas, políticas, de solidariedade social, de lazer ou simplesmente
dedicarem tempo de qualidade à família, tem ainda criado novos desequilíbrios.
Um desses desequilíbrios consiste na concorrência feroz que as grandes
superfícies comerciais fazem ao pequeno comércio tradicional, que aos poucos vai
sendo liquidado, e na sujeição em que coloca boa parte do tecido económico e
produtivo nacional, que fica com cada vez menos alternativas de escolha para
colocação dos seus produtos no mercado interno, mormente no que toca a
pequenas e médias empresas, e que contribuiu determinantemente para criar um
“modo de vida” teoricamente mais cómodo, rápido e prático, carro-dependente,
quase instituído como sistema único de “ir às compras” e que não ajuda,
definitivamente à melhoria da eficiência energética nacional e ao combate às
alterações climáticas.
Com a proliferação exponencial e claramente em excesso das grandes superfícies
comerciais e de centros comerciais, as consequências ao nível do ordenamento do
território estão à vista, trazendo mais betonização e impermeabilização de solos,
crescimento, tantas vezes desordenado, das cinturas urbanas e sub-urbanas com o
pretexto de “investimento e desenvolvimento”, deixando os centros históricos,
depois da sangria de habitantes, entregues a uma desertificação e
descaracterização paulatina, com o encerramento do pequeno comércio e o
agravamento do desemprego nacional com o enfraquecimento do sector que
emprega mais de 70% da população activa: as pequenas e médias empresas.
À retracção do comércio tradicional e encerramento de ruas inteiras nos centros
históricos, segue-se a perda de identidade cultural dos mesmos e a redução de
possibilidades de escoamento de produções de pequenas empresas nacionais,
nomeadamente agrícolas, incapazes de dar resposta às exigências das grandes
superfícies, designadamente na manutenção regular dos stocks.
O Estado não se pode alhear desta questão e deve regular os horários das
grandes superfícies comerciais, procurando combater o caminho ínvio que nos
encontramos a percorrer, procurando repor algum equilíbrio concorrencial na co-
existência entre aquelas e o comércio tradicional e passar à prática zelando pelo
cumprimento do princípio do respeito do domingo como dia de descanso semanal
para todos.
Considerando que o encerramento ao domingo repõe algum equilíbrio perdido
entre as grandes superfícies e o comércio tradicional, para além de ser a prática
mais comum nesta matéria na grande generalidade dos países europeus, e
reconhecendo embora a existência de opiniões contraditórias por parte dos
consumidores relativamente a saber se o encerramento comercial ao domingo
deve sujeitar as grandes superfícies comerciais ou não, “Os Verdes” entendem que
o desaparecimento do comércio tradicional e a detenção do comércio de bens de
consumo por um diminuto número de agentes económicos, para além de outras
consequências, trará prejuízos de monta, a prazo, inclusivamente para os
consumidores, em particular ao nível dos preços praticados.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes”, apresenta
à Assembleia da República o seguinte Projecto de Lei:
Artigo Único
Os artigos 1º, 3º e 5º do Decreto-Lei nº 48/96 de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-
Lei nº 126/96 de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 1º
1 – Sem prejuízo do regime especial em vigor para actividades não especificadas
no presente diploma, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação
de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, podem estar
abertos entre as 6 e as 24 horas, de Segunda-feira a Sábado, encerrando
obrigatoriamente aos Domingos e feriados.
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
6 – (Revogado)
7 – (Revogado)
Artigo 3º
Podem as câmaras municipais, ouvidos os sindicatos, as associações patronais e
as associações de consumidores, restringir ou alargar os limites fixados no artigo
1º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, nos
termos seguintes:
a) (…)
b) (…)
Artigo 5º
1 – (…)
2 – (…)
3 – O estabelecimento de venda ao público e de prestação de serviços, mesmo
que localizado em centro comercial, que funcione, durante 12 dos dias,
seguidos ou interpolados, em que deveria estar encerrada nos termos do artigo
1º, pode ainda ser sujeita à aplicação de uma sanção acessória que consiste
no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a um
mês e não superior a dois anos.
4 – A grande superfície comercial contínua, tal como definida no Decreto-Lei nº
258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 83/95,
de 26 de Abril, que funcione, durante quatro dos dias, seguidos ou
interpolados, em que deveria estar encerrada nos termos do artigo 1º, pode
ainda ser sujeita à aplicação de uma sanção acessória que consiste no
encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a um mês e
não superior a dois anos.
5 – (anterior número 4)”
Palácio de S. Bento, 19 de Abril de 2010.
O Deputado, A Deputada,
José Luís Ferreira Heloísa Apolónia
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Publicação — DAR II série A — 88-90 — 21/04/2010
88 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010
Artigo 1.º Objecto
O presente diploma altera a Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto, com o objectivo de limitar a presidentes de câmara e de junta de freguesia, imediatamente após terem atingido o respectivo limite de mandatos, o exercício sucessivo de cargos executivos nos mesmos órgãos autárquicos.
Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto
É alterado o artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º (»)
1 — (») 2 — (») 3 — O presidente de câmara e o presidente de junta de freguesia depois de concluídos os mandatos referidos no n.º 1, não podem assumir quaisquer cargos executivos nos órgãos das autarquias locais que acabaram de presidir, nem funções em regime de permanência ou a tempo parcial, durante o quadriénio imediatamente subsequente ao do último mandato permitido.
4 — (anterior n.º 3)»
Artigo 3.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 16 de Abril de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Ana Drago — José Gusmão — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Rita Calvário — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã — Fernando Rosas — Cecília Honório — Helena Pinto — José Manuel Pureza.
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PROJECTO DE LEI N.º 237/XI (1.ª) IMPÕE LIMITES AOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DAS GRANDES SUPERFÍCIES COMERCIAIS
A nossa realidade sócio-económica tem evoluído nos últimos anos para um modelo de vida cada vez mais insustentável do ponto de vista ambiental e injusto do ponto de vista social. A lógica capitalista da livre concorrência, da sujeição absoluta às regras do mercado, para além das profundas injustiças que tem criado, para além do agravamento das condições de vida dos cidadãos e trabalhadores, a quem cada vez é pedido mais para a empresa e carreira em nome da ―modernidade‖ e da ―competitividade‖, roubando-lhes tempo para se envolverem noutras actividades, culturais, desportivas, políticas, de solidariedade social, de lazer ou simplesmente dedicarem tempo de qualidade à família, tem ainda criado novos desequilíbrios.
Um desses desequilíbrios consiste na concorrência feroz que as grandes superfícies comerciais fazem ao pequeno comércio tradicional, que aos poucos vai sendo liquidado, e na sujeição em que coloca boa parte do tecido económico e produtivo nacional, que fica com cada vez menos alternativas de escolha para colocação dos seus produtos no mercado interno, mormente no que toca a pequenas e médias empresas, e que contribuiu determinantemente para criar um ―modo de vida‖ teoricamente mais cómodo, rápido e prático, carrodependente, quase instituído como sistema õnico de ―ir ás compras‖ e que não ajuda, definitivamente à melhoria da eficiência energética nacional e ao combate às alterações climáticas.
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Discussão generalidade — DAR I série — 68-81 — 06/05/2010
68 | I Série - Número: 053 | 6 de Maio de 2010
Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Europeus: — » e essa, sim, não beneficia de certeza os trabalhadores portugueses da Base das Lajes.
É verdade, como disse o Sr. Deputado António Filipe, que na maior parte das bases norte-americanas no mundo se aplica o inquérito salarial, mas aplica-se limitado ao aumento máximo dado pelo Departamento de Defesa dos EUA aos seus funcionários civis.
Portanto, dado que a solução que o Governo português negociou com os EUA prevê ou o aumento dado pelo Departamento de Defesa dos EUA aos funcionários civis das bases ou, se for maior, o aumento dado aos funcionários públicos, é incompreensível que se possa argumentar que a situação nas outras bases é melhor, e seguramente que a situação actual, essa, de certeza que não é melhor, porque é de impasse, incerteza e contencioso.
A solução que foi encontrada é clara, é uma boa solução, bem negociada pelo Governo português, a quem compete negociar esses acordos, e defende os interesses dos trabalhadores portugueses da Base das Lajes.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Passamos à apreciação dos projectos de lei n.os 192/XI (1.ª) – Regulação dos horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição (PCP), 118/XI (1.ª) — Determina o encerramento das grandes superfícies comerciais aos domingos e feriados (BE) e 237/XI (1.ª) — Impõe limites aos horários de funcionamento das grandes superfícies comerciais (Os Verdes).
Para apresentar o projecto de lei do PCP, tem a palavra o Sr. Deputado Agostinho Lopes.
O Sr. Agostinho Lopes (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Os acontecimentos no País e no sector do comércio, depois de, em Maio de 2008, termos aqui discutido projectos acerca de horários para o comércio, só tornaram mais premente a necessidade de uma nova regulação dos horários comerciais.
Abortou a iniciativa legislativa do PSD que transferia para os municípios a definição dos horários e, a 4 de Dezembro de 2008, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 21/2009, de completa liberalização do licenciamento.
Apesar da obrigação de um novo regime jurídico da utilização de espaços em centros comerciais, face ao Novo Regime de Arrendamento Urbano, que deveria estar pronto até Agosto de 2007, o Governo não o fez.
A crise que caiu sobre o nosso país fez-se sentir significativamente no pequeno comércio tradicional e, face à nova relação de forças na Assembleia da República e às declarações eleitorais dos diversos partidos políticos, nomeadamente do PSD e do CDS-PP, em defesa das micro, pequenas e médias empresas, ninguém compreenderá que não se encontre outra solução para o horário do comércio. É neste contexto que o Grupo Parlamentar do PCP reapresenta o seu projecto de lei. A situação, hoje, em Portugal é de uma quase total liberalização. Só as grandes superfícies comerciais estavam obrigadas a encerrar durante as tardes de domingo e feriado. Um recente parecer da ProcuradoriaGeral da República, homologado pelo Secretário de Estado do Comércio e Defesa do Consumidor, acabou por legalizar a abertura de mais 86 grandes superfícies comerciais. Restam agora 191 que estão proibidas de abrir aos domingos de tarde.
A necessidade de uma regulação diferente e equilibrada do horário de abertura das unidades de comércio é hoje inquestionável, não para fechar tudo, como os adversários da sua regulação acusam, mas para fazer do encerramento ao domingo a regra, com todas as excepções necessárias à vida da sociedade hoje. Há um parecer do Conselho Económico e Social, completamente esquecido por sucessivos governos, mas que é um elemento importante para justificar a alteração da actual legislação. Concluiu esse estudo que «As grandes superfícies comerciais e o comércio em geral devem encerrar ao domingo».
Os argumentos dos defensores da total liberalização dos horários comerciais não são suficientes ou carecem de sustentação. Na Europa, incluindo Espanha, a regra é a do encerramento obrigatório ao domingo e a excepção a liberalização. A argumentação do Governo, de que haveria uma tendência liberalizante, não tem ponta por onde se pegue.
O Sr. António Filipe (PCP): — Exactamente!
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Votação na generalidade — DAR I série — 08/05/2010
Sábado, 8 de Maio de 2010 I Série — Número 55
XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 7 DE MAIO DE 2010
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
Abel Lima Baptista
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 14 minutos.
Deu-se conta da apresentação da proposta de lei n.º 24/XI (1.ª).
Foi apreciada, na generalidade, e posteriormente aprovada, a proposta de lei n.º 15/XI (1.ª) — Introduz uma nova taxa de IRS — no valor de 45% — para sujeitos passivos ou agregados familiares que obtenham rendimentos anuais superiores a € 150 000, tendo intervindo, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Sérgio Vasques), os Srs. Deputados Assunção Cristas (CDS-PP), Isabel Sequeira (PSD), Pedro Filipe Soares (BE), Honório Novo (PCP), Afonso Candal (PS) e Jorge Bacelar Gouveia (PSD).
Também, na generalidade e em conjunto, foram discutidos e posteriormente aprovados a proposta de lei n.º 16/XI (1.ª) — Introduz um regime de tributação das mais-valias mobiliárias à taxa de 20% com regime de isenção para os pequenos investidores, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, e os projectos de lei n.os 209/XI (1.ª) — Tributa as mais-valias mobiliárias de qualquer origem e natureza, independentemente do tempo de detenção do património, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo DecretoLei n.º 215/89, de 1 de Julho (PCP), 243/XI (1.ª) — Altera o regime fiscal das mais-valias mobiliárias no Estatuto dos Benefícios Fiscais (BE) e 257/XI (1.ª) — Altera o Regime Fiscal das Mais-Valias Mobiliárias (PSD). Usaram da palavra, a diverso título, além daquele Secretário de Estado, os Srs. Deputados Assunção Cristas (CDS-PP), José Gusmão (BE), Honório Novo (PCP), Paulo Batista
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