Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 236/XI
1ª ALTERAÇÃO À LEI 46/2005, DE 29 DE AGOSTO
QUE “ESTABELECE LIMITES À RENOVAÇÃO SUCESSIVA DE MANDATOS
DOS PRESIDENTES DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DAS AUTARQUIAS
LOCAIS”
Exposição de Motivos
A prioridade política assumida pela Lei que limita a renovação sucessiva de mandatos
consistiu em prevenir, por via da renovação, os riscos inerentes à excessiva
personalização do exercício do poder executivo nas Autarquias Locais, riscos que a
perpetuação no mesmo cargo executivo proporciona.
De facto, volvidos que estão cerca de 5 anos desde a sua publicação, a aplicabilidade
prática da Lei ocorrerá em pleno a partir de 2013. Isto porque, nas últimas eleições de
Outubro, aproximadamente 230 autarcas cumpriram a sucessão de mandatos sucessivos
permitida por Lei.
Todavia, o certo é que, da forma como a Lei em vigor está redigida, apenas se acautelou a
excessiva permanência de autarcas nas funções de Presidente da Câmara ou de
Presidente da Junta de Freguesia. Porém, nada impede que autarcas que
desempenharam funções de presidente até ao limite dos seus mandatos, voltem no
quadriénio seguinte a ter responsabilidades executivas nos mesmos órgãos autárquicos
que acabaram de presidir.
É verdade que aquela Lei limitou os mandatos para o exercício sucessivo dos cargos de
presidente de órgão autárquicos executivos, mas não chegou para limitar a sua
perpetuação no poder, nomeadamente em funções executivas e em regime de
permanência ou de meio tempo. Bastará, para o efeito, que um presidente cessante,
esgotado o respectivo limite de mandatos, se recandidate numa lista autárquica, desde
que não como cabeça-de-lista, seja eleito para um órgão executivo e venha a assumir
pelouros precisamente no órgão que acabou de presidir ao longo de vários mandatos.
De facto, a redacção dada à Lei 46/2005 resulta de forma clara que presidentes que
atinjam o limite de mandatos poder-se-ão recandidatar e vir a exercer cargos executivos
em regime de permanência, no mesmo órgão autárquico a que presidiram, nada sendo
impeditivo de virem mesmo a assumir funções de Vice-presidente. Ora, como é sabido,
em caso de reeleição para funções executivas, a ligação aos serviços da autarquia, a
relação com os actores políticos, económicos e sociais do município ou da freguesia e o
ascendente político naturalmente criado ao longo de três mandatos consecutivos no
exercício da presidência, pode ser condicionador do exercício do poder pelos novos
eleitos para presidências. O princípio da limitação dos riscos resultantes de uma
excessiva personalização no exercício do poder poderá estar assim em causa.
O Bloco de Esquerda retoma, neste Projecto de Lei, o combate à perpetuação no poder.
Não seria bem entendido pelos cidadãos, nem digno para a Democracia, que o
presidente eleito não conseguisse exercer em pleno o seu mandato, se por força dos
resultados eleitorais e das circunstâncias, o antecessor assumisse funções executivas,
mantendo, dessa forma, relevante preponderância no exercício do poder.
Não sendo admissível que um presidente, imediatamente após ter atingido o seu limite
de mandatos, não possa sequer recandidatar-se nas eleições autárquicas, estando
apenas impedido, por força de lei, do exercício das mesmas funções no quadriénio
seguinte, é de toda a conveniência que essa limitação abranja igualmente o exercício de
cargos executivos com pelouro, sejam estes desempenhados ou não em regime de
permanência ou de meio tempo.
Deste modo, procura-se assegurar o cumprimento do espírito da lei quanto aos riscos de
excessivo prolongamento no poder, bem como garantir todas as condições para o
exercício do mandato aos novos presidentes eleitos, sem quaisquer constrangimentos
eventualmente provocados pela presença, com funções executivas, dos anteriores
presidentes.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as
Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projecto de
Lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma altera a Lei nº. 46/2005, de 29 de Agosto, com o objectivo de limitar
a presidentes de câmara e de junta de freguesia, imediatamente após terem atingido o
respectivo limite de mandatos, o exercício sucessivo de cargos executivos nos mesmos
órgãos autárquicos.
Artigo 2.º
Alteração à Lei nº. 46/2005, de 29 de Agosto
É alterado o artigo primeiro da Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto, que passa a ter a
seguinte redacção:
“Art. 1.º
(…)
1 – (...)
2 – (...)
3 – O presidente de câmara e o presidente de junta de freguesia depois de
concluídos os mandatos referidos no n.º 1, não podem assumir quaisquer cargos
executivos nos órgãos das Autarquias Locais que acabaram de presidir, nem
funções em regime de permanência ou a tempo parcial, durante o quadriénio
imediatamente subsequente ao do último mandato permitido.
4 – Anterior n.º 3.”
Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 16 de Abril de 2010
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 87-88 — 21/04/2010
87 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010
PROJECTO DE LEI N.º 236/XI (1.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 46/2005, DE 29 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE LIMITES À RENOVAÇÃO SUCESSIVA DE MANDATOS DOS PRESIDENTES DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS
Exposição de motivos
A prioridade política assumida pela lei que limita a renovação sucessiva de mandatos consistiu em prevenir, por via da renovação, os riscos inerentes à excessiva personalização do exercício do poder executivo nas Autarquias Locais, riscos que a perpetuação no mesmo cargo executivo proporciona.
De facto, volvidos que estão cerca de cinco anos desde a sua publicação, a aplicabilidade prática da lei ocorrerá em pleno a partir de 2013. Isto porque, nas últimas eleições de Outubro, aproximadamente 230 autarcas cumpriram a sucessão de mandatos sucessivos permitida por lei.
Todavia, o certo é que, da forma como a lei em vigor está redigida, apenas se acautelou a excessiva permanência de autarcas nas funções de Presidente da Câmara ou de Presidente da Junta de Freguesia.
Porém, nada impede que autarcas que desempenharam funções de presidente até ao limite dos seus mandatos, voltem no quadriénio seguinte a ter responsabilidades executivas nos mesmos órgãos autárquicos que acabaram de presidir.
É verdade que aquela lei limitou os mandatos para o exercício sucessivo dos cargos de presidente de órgão autárquicos executivos, mas não chegou para limitar a sua perpetuação no poder, nomeadamente em funções executivas e em regime de permanência ou de meio tempo. Bastará, para o efeito, que um presidente cessante, esgotado o respectivo limite de mandatos, se recandidate numa lista autárquica, desde que não como cabeça-de-lista, seja eleito para um órgão executivo e venha a assumir pelouros precisamente no órgão que acabou de presidir ao longo de vários mandatos.
De facto, a redacção dada à Lei n.º 46/2005 resulta de forma clara que presidentes que atinjam o limite de mandatos poder-se-ão recandidatar e vir a exercer cargos executivos em regime de permanência, no mesmo órgão autárquico a que presidiram, nada sendo impeditivo de virem mesmo a assumir funções de Vicepresidente. Ora, como é sabido, em caso de reeleição para funções executivas, a ligação aos serviços da autarquia, a relação com os actores políticos, económicos e sociais do município ou da freguesia e o ascendente político naturalmente criado ao longo de três mandatos consecutivos no exercício da presidência, pode ser condicionador do exercício do poder pelos novos eleitos para presidências. O princípio da limitação dos riscos resultantes de uma excessiva personalização no exercício do poder poderá estar assim em causa.
O Bloco de Esquerda retoma, neste projecto de lei, o combate à perpetuação no poder. Não seria bem entendido pelos cidadãos, nem digno para a Democracia, que o presidente eleito não conseguisse exercer em pleno o seu mandato, se por força dos resultados eleitorais e das circunstâncias, o antecessor assumisse funções executivas, mantendo, dessa forma, relevante preponderância no exercício do poder.
Não sendo admissível que um presidente, imediatamente após ter atingido o seu limite de mandatos, não possa sequer recandidatar-se nas eleições autárquicas, estando apenas impedido, por força de lei, do exercício das mesmas funções no quadriénio seguinte, é de toda a conveniência que essa limitação abranja igualmente o exercício de cargos executivos com pelouro, sejam estes desempenhados ou não em regime de permanência ou de meio tempo.
Deste modo, procura-se assegurar o cumprimento do espírito da lei quanto aos riscos de excessivo prolongamento no poder, bem como garantir todas as condições para o exercício do mandato aos novos presidentes eleitos, sem quaisquer constrangimentos eventualmente provocados pela presença, com funções executivas, dos anteriores presidentes.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:
---
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 23-23 — 08/05/2010
23 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010
Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A solicitação do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente de Economia, Finanças e Turismo, aos 4 do mês de Maio do corrente ano, pelas 11.15 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo ao projecto de lei n.ª 208/XI (1.ª) que, ―Dispõe sobre a denominação de bens públicos e outros, proibindo a sua atribuição a pessoa viva‖.
Após análise e discussão, a Comissão manifestou a sua discordância, pois deve haver liberdade da parte dos municípios e da Região, na escolha da denominação a atribuir aos bens públicos e outros.
Assim, a mesma deliberou emitir parecer negativo, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS.
Funchal, 4 de Maio de 2010.
O Deputado Relator, Nivalda Gonçalves.
———
PROJECTO DE LEI N.º 236/XI (1.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 46/2005, DE 29 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE LIMITES À RENOVAÇÃO SUCESSIVA DE MANDATOS DOS PRESIDENTES DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)
Parecer do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira
Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, a que se reporta o ofício XI-GPAR-553/10-pc, de S.
Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, de 21 de Abril de 2010, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo de transcrever o teor do despacho exarado no mesmo.
―Informar o Remetente, ser o Governo Regional contra qualquer limitação de mandato, dado tal não estar previsto na Constituição da República, pelo que representa uma lamentável distorção do Princípio da Soberania do Povo‖.
Funchal, 5 de Maio de 2010.
O Chefe de Gabinete, Luís Maurílio da Silva Dantas.
Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A 1.ª Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Juventude reuniu aos 4 dias do mês de Maio de 2010, pelas 11.00 horas, a fim de emitir parecer, a solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, referente ao projecto de lei em epígrafe.
Apreciado o projecto de lei acima mencionado, a 1.ª Comissão deliberou emitir parecer negativo ao referido diploma.
Este parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e o voto contra do PS.
Funchal, 4 de Maio de 2010.
O Deputado Relator, Ivo Nunes.
———
---
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 32-33 — 20/05/2010
32 | II Série A - Número: 084 | 20 de Maio de 2010
Ponta Delgada, 12 de Maio de 2010.
A Deputada Relatora, Isabel Almeida Rodrigues — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.
———
PROJECTO DE LEI N.º 236/XI (1.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 46/2005, DE 29 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE LIMITES À RENOVAÇÃO SUCESSIVA DE MANDATOS DOS PRESIDENTES DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)
Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Introdução
A Comissão de Política Geral, reuniu no dia 11 de Maio de 2101, na Delegação da Assembleia Legislativa, em Ponta Delgada, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, procedeu á apreciação, relato e emissão de parecer sobre o ―projecto lei n.º 236/XI (1.ª) (BE) — 1.ª alteração à Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto, que "Estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais‖, nos termos do Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
O projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 26 de Abril de 2010, tendo sido remetido à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 17 de Maio de 2010.
Capítulo I Enquadramento jurídico
A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º1 do artigo 7.º, a alínea i) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo fixado nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o qual não pode ser inferior a 20 dias.
Nos termos do disposto na alínea ii) do n.º 1 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria objecto da iniciativa é da competência da Comissão de Política Geral.
Capítulo II Apreciação da iniciativa na generalidade e na especialidade
I — Na generalidade O projecto de lei, ora submetido a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio, visa proceder à 1.ª alteração à Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto, que "Estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais".
Abrir texto oficial