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PROJECTO DE LEI N.º 231/XI
ELIMINA O REGIME EXCEPCIONAL DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA DA
PARQUE ESCOLAR, EPE
Exposição de motivos
Anunciado durante a anterior legislatura, o programa de modernização e requalificação
das escolas secundárias veio responder ao cumprimento de uma prioridade e de uma
urgência.
Para todos os que conhecem o edificado das nossas escolas públicas eram notórias as
carências: os efeitos de uma utilização intensiva ao longo dos anos sem a capacidade de
renovação e reparação necessárias, conjugados com a ausência de infra-estruturas
adequadas ao ensino experimental e às novas ofertas profissionalizantes impunham este
investimento e esta requalificação. Também o alargamento da escolaridade obrigatória
até ao 12º ano de escolaridade, aprovado na anterior legislatura, tornavam este
investimento de modernização e requalificação inadiável. Por fim, o início do processo
de requalificação e modernização das escolas secundárias coincidiu ainda com o
aprofundar da crise social e económica que o país atravessa. Nesse sentido, o programa
de modernização e requalificação do parque escolar permitiria, em teoria, programar
um investimento multiplicador: criador de emprego, qualificante dos serviços públicos,
apostado numa lógica de reanimação da economia em escala local/regional.
Para levar a cabo este programa o Governo do PS criou, ainda em 2007, a Parque
Escolar, Entidade Pública Empresarial. A decisão de escolher o chamado “modelo de
gestão empresarial” levanta, desde logo, dúvidas e preocupações várias. Em primeiro
lugar, denuncia uma profunda desconfiança sobre a capacidade e a competência da
administração pública do Estado, em particular da estrutura administrativa do
Ministério da Educação, e implicou uma duplicação de estruturas e, portanto, de gastos.
Em segundo lugar, a transferência de propriedade das escolas secundárias para a Parque
Escolar, EPE não tem qualquer justificação em termos de racionalidade de gestão do
património público, já que fica em aberto o que é que a Parque Escolar, EPE fará com ele.
Nesta proposta discutimos, contudo, a especificidade do modelo de contratação pública
de cariz excepcional que foi cometido à Parque Escolar, EPE.
No próprio Decreto-Lei que cria a Parque Escolar, EPE é estabelecido um regime de
excepção no âmbito da contratação pública. Esta excepcionalidade causou, desde o
início, uma enorme surpresa e estupefacção – é que a programação deste investimento a
médio e longo prazo convidaria à consagração de instrumentos concursais públicos na
adjudicação de investimentos públicos desta envergadura. Ora, o artigo 11º nº. 2 do
Decreto-Lei 41/2007, de 21 de Fevereiro – que criou a Parque Escolar, EPE – consagra,
desde logo, a excepcionalidade no âmbito da aquisição de bens e serviços,
nomeadamente recurso a procedimentos de negociação, ajuste directo e ajuste directo
com consulta prévia.
De facto, três anos passados desde a sua criação, pode-se afirmar que o regime
excepcional de contratação e adjudicação de encomenda pública é toda a história da
Parque Escolar, EPE. Este regime foi criado para a Parque Escolar, EPE, e foi mantido e
alargado até aos dias de hoje.
Em Janeiro de 2008, o Governo do Partido Socialista aprovou o Decreto-Lei 18/2008, de
29 de Janeiro, que estabelecia o chamado Código dos Contratos Públicos (CCP). Nessa
legislação foram definidos os procedimentos de contratação pública, e os limites de
montantes que determinam o recurso a esses mesmos mecanismos de contratação e
adjudicação públicas (isto é, os montantes limites para a realização de procedimentos de
ajuste directo, contratação com consulta prévia, concurso com prévia qualificação,
inferiores ao regime aprovado para a Parque Escolar, EPE). Ora, cerca de um mês depois,
o regime de excepção da Parque Escolar, EPE foi confirmado e mantido com a publicação
do Decreto-Lei 25/2008, de 20 de Fevereiro.
O referido Código entrou em vigor a 30 de Julho de 2008, e tudo indicava que este seria
ao instrumento de criação de regras para a contratação pública no âmbito do programa
de modernização e requalificação das escolas secundárias. Alguns meses depois, esse
regime de excepção foi mantido para a actuação da Parque Escolar, EPE através do
Decreto-Lei 34/2009, de 6 de Fevereiro.
Ou seja, cerca de 6 meses após a aprovação e entrada em vigor da lei que estabelece os
procedimentos da contratação pública, feita pelo Governo do Partido Socialista, o
mesmo Governo do PS suspende a aplicação dessa lei e dessas regras para levar avante a
maior operação de contratação pública feita nos últimos anos. O Governo do PS
suspendeu a aplicação das regras de contratos públicos, por si definidas, no exacto
momento em que elas seriam mais necessárias.
Hoje, os resultados desta excepcionalidade de procedimentos de contratação vão sendo
conhecidos. Nenhum projecto de concepção arquitectónica de
modernização/requalificação das escolas secundárias foi objecto de concurso público,
que é o tipo de procedimento concursal que melhor garante a transparência e a
imparcialidade e os princípios gerais da livre concorrência . Nem um único. Todos os
projectos elaborados – todos – foram atribuídos mediante procedimento de ajuste
directo ou consulta prévia, decididos pelo Conselho de Administração da Parque Escolar,
EPE. As decisões que levaram à atribuição desses projectos a determinados gabinetes de
projectistas não são conhecidas. É assim que chegamos a situações de repetidas
contratações de determinados gabinetes de arquitectura: um gabinete projectou 11
escolas, outro projectou 8 escolas, outro ainda obteve a adjudicação de 6 escolas. A lista
continua.
Quer o Governo, quer o próprio Conselho de Administração da PE, EPE têm justificado o
recurso sistemático ao procedimento de ajuste directo por duas ordens de razões: 1) os
procedimentos de concurso público impediriam a desejada celeridade no processo de
requalificação; 2) o procedimento de concurso público de projecto impediria o desejado
contacto directo do projectista com a comunidade escolar.
Analisemos então estes argumentos. O primeiro é desmentido pela própria legislação de
contratação pública: no Título IV do CCP são estabelecidos mecanismos de agilização dos
prazos de concurso de concepção a que chama – justamente – instrumentos
procedimentais especiais. Já o segundo argumento é perigoso: partindo do princípio que
todos os projectos arquitectónicos relativos aos edifícios públicos devem ser elaborados
em articulação com os utentes dos edifícios, se esta teoria fizer doutrina nunca mais
teremos um único concurso público na área da elaboração de projectos do edificado
público.
Pior. Na informação que foi sendo disponibilizada pela Parque Escolar, EPE – que, aliás,
tardou e que nunca tornou públicos os relatórios técnicos que determinaram as escolhas
efectuadas no âmbito dos procedimentos de ajuste directo e contratação com consulta
prévia – há duas dimensões preocupantes.
Em primeiro lugar, e no âmbito da contratação de gabinetes de projectistas, é de
sinalizar a práticas de consulta sistemática aos mesmo gabinetes de projectistas. Sendo
que a PE, EPE indica o procedimento de atribuição de apenas três projectos por gabinete
em cada fase do programa de requalificação das escolas, a conclusão lógica é que tem
havido consultas fictícias. Ou seja, a Parque Escolar, EPE fez consultas a gabinetes que já
se saberia, pelas suas próprias regras, que não poderiam celebrar mais nenhum de
contrato nessa fase do programa.
Em segundo lugar, há práticas de segmentação da encomenda em matéria de projecto de
arquitectura – isto é, são feitos dois ou mais contratos distintos com o mesmo gabinete
de arquitectura para a mesma escola. Um exemplo – a Escola Artística Soares dos Reis
foi objecto de 3 contratos distintos, elaborados pelo mesmo gabinete de projectistas. O
objectivo desta prática é só um – não ultrapassar o limite legal do já generoso regime de
excepção na contratação da PE, EPE que obrigaria levar a encomenda de projecto a
concurso público. Ou seja, o CA contorna deliberadamente a lei, e tudo tem feito de
modo a evitar o procedimento de concurso público em matéria de projectos das escolas.
Já no âmbito da contratação de empreitadas há indícios de duas práticas que dificultam a
transparência dos processos de contratação e a concorrência entre as diversas
empresas.
Em primeiro lugar, têm sido tornados públicos procedimentos de segmentação dos lotes
para adjudicação de empreitadas. Isto é, numa mesma escola foram constituídos
diferentes lotes e atribuídos por ajuste directo, quando a sua contabilização conjunta
(imposta pela jurisprudência do Tribunal de Contas) obrigaria a realizar concurso
público. Em segundo lugar, há um conjunto relevante de adjudicações que são feitas por
ajuste directo ou com consulta prévia que ficam no limiar do montante que obrigaria a
concurso público. O relatório de contas da PE, EPE de 2008 é profícuo nos exemplos: a
HCI obteve por consulta prévia dois contratos de valor 4.770.911,97 e outro no valor de
4.997.556,44; a Teixeira Duarte obteve com consulta prévia outros dois contratos nos
valores de 4.899.268,03 e 4.752.592,63. Ou seja, estes contratos são feitos na fronteira
dos 5, 15 milhões de euros, que obrigaria a PE, EPE a realizar um concurso público
internacional. Em terceiro lugar, tem havido sucessivos procedimentos de agregação de
escolas em lotes para concursos de empreitada, sem que muitas vezes se perceba a
lógica de constituição desses mesmos lotes, dado que muitas vezes não há sequer
proximidade geográfica entre as escolas incluídas no mesmo lote. Isto significa que
apenas grandes empresas ou consórcios de construção civil têm capacidade de se
candidatar a esses mesmos lotes.
Estas diferentes práticas, conjugadas, têm um preço – afastam as empresas locais de
média dimensão da possibilidade de se candidatarem à requalificação das obras das
escolas das suas regiões e distritos ou porque são excluídas do ajuste directo para as
empreitadas menos volumosas. Nesse sentido, o anunciado objectivo de reanimação da
economia local fica necessariamente comprometido.
Destes procedimentos – decisões de ajuste directo; segmentação em vários contratos do
projecto de arquitectura para a mesma escola ao mesmo gabinete de projectistas;
segmentação da adjudicação de empreitada; agregação de várias escolas para lotes a
concurso; atribuição ajuste directo e/ou consulta prévia no limiar da obrigatoriedade de
concurso público – não há justificação pública conhecida. Todos os relatórios técnicos
que sustentaram essas decisões (se os houver), bem como outra informação que possa
ter sustentado essas decisões, não são conhecidos. Nunca essa informação foi divulgada
pela PE, EPE.
A opacidade destas decisões, no quadro de excepção da contratação pública
disponibilizado pelo Governo do PS à PE, EPE, é, portanto, motivo de preocupação.
Tenhamos em conta a dimensão das verbas públicas colocadas sob a responsabilidade
da PE, EPE – num quadro de programação de intervenções em 332 escolas, nas
primeiras fases já em curso prevê-se um volume de investimentos na ordem dos 2, 45
milhões de euros. Na verdade, depois de vários e sucessivos anúncios por parte do
Governo, o programa de requalificação e modernização do parque escolar é dos pouco –
senão o único – investimento público de monta que está em curso.
Neste projecto de lei, o Bloco de Esquerda propõe a eliminação do regime excepcional de
contratação pública, reconduzindo a Parque Escolar, EPE ao regime geral de contratação
pública. Neste sentido, pretendemos restabelecer o concurso público como regra central,
na medida em que é o instrumento que assegura a defesa do interesse público e a
transparência dos processos de encomenda pública.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as
deputadas e os deputados do Bloco de Esquerda propõem o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei procede a alterações aos Decretos-Lei nºs. 41/2007, de 21 de Fevereiro e
34/2009, de 6 de Fevereiro, eliminando o regime excepcional de contratação pública da
Parque Escolar, EPE.
Artigo 2.º
Alterações ao artigo 11º do Decreto-Lei nº 41/2007, de 21 de Fevereiro
«Artigo 11.º
(…)
1 - A contratação de empreitadas de obras públicas e a aquisição de bens e serviços, sob
qualquer regime, respeita as regras e critérios definidos pelo Código dos Contratos
Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 18/2008, de 29 de Janeiro, e alterado pelo
Decreto-Lei nº 278/2009, de 2 de Outubro.
2 - (…)»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei nº 34/2009, de 6 de Fevereiro
«Artigo 1.º
(…)
1 - (…)
2 - O procedimento de ajuste directo apenas pode ser adoptado para a celebração de
contratos destinados à melhoria da eficiência energética de edifícios públicos, nos
termos do artigo 5º.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)»
Artigo 4.º
Norma revogatória
1 - São revogados os artigos 1.º alínea a) e artigo 6º nº. 2 do Decreto-Lei nº 34/2009, de
20 de Fevereiro:
2 - É revogado o Decreto-Lei nº. 29/2010, de 1 de Abril.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 15 de Abril de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 65-68 — 21/04/2010
65 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010
2 — São revogados a alínea d) do n.º 2 e o n.os 3 e 4 do artigo 2.º; o n.º 2 do artigo 4.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 e os n.os 2 e 5 do artigo 5.º do anexo I do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro 3 — É revogado o anexo II do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro.
Artigo 4.º Reversão do património da Parque Escolar
As escolas secundárias referidas na lista do património cujo direito de propriedade foi transferido para a Parque Escolar, EPE, constante no anexo II do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro, revertem para o património imobiliário do Estado.
Artigo 5.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 15 de Abril de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — José Manuel Pureza — Heitor Sousa — João Semedo — José Gusmão — Fernando Rosas — Francisco Louçã — Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — Helena Pinto — Cecília Honório — Mariana Aiveca.
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PROJECTO DE LEI N.º 231/XI (1.ª) ELIMINA O REGIME EXCEPCIONAL DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA DA PARQUE ESCOLAR, EPE
Exposição de motivos
Anunciado durante a anterior legislatura, o programa de modernização e requalificação das escolas secundárias veio responder ao cumprimento de uma prioridade e de uma urgência.
Para todos os que conhecem o edificado das nossas escolas públicas eram notórias as carências: os efeitos de uma utilização intensiva ao longo dos anos sem a capacidade de renovação e reparação necessárias, conjugados com a ausência de infra-estruturas adequadas ao ensino experimental e às novas ofertas profissionalizantes impunham este investimento e esta requalificação. Também o alargamento da escolaridade obrigatória até ao 12.º ano de escolaridade, aprovado na anterior legislatura, tornavam este investimento de modernização e requalificação inadiável. Por fim, o início do processo de requalificação e modernização das escolas secundárias coincidiu ainda com o aprofundar da crise social e económica que o país atravessa. Nesse sentido, o programa de modernização e requalificação do parque escolar permitiria, em teoria, programar um investimento multiplicador: criador de emprego, qualificante dos serviços públicos, apostado numa lógica de reanimação da economia em escala local/regional.
Para levar a cabo este programa o Governo do PS criou, ainda em 2007, a Parque Escolar, Entidade Põblica Empresarial. A decisão de escolher o chamado ―modelo de gestão empresarial‖ levanta, desde logo, dúvidas e preocupações várias. Em primeiro lugar, denuncia uma profunda desconfiança sobre a capacidade e a competência da administração pública do Estado, em particular da estrutura administrativa do Ministério da Educação, e implicou uma duplicação de estruturas e, portanto, de gastos. Em segundo lugar, a transferência de propriedade das escolas secundárias para a Parque Escolar, EPE, não tem qualquer justificação em termos de racionalidade de gestão do património público, já que fica em aberto o que é que a Parque Escolar, EPE, fará com ele.
Nesta proposta discutimos, contudo, a especificidade do modelo de contratação pública de cariz excepcional que foi cometido à Parque Escolar, EPE.
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Retirada da iniciativa — DAR I série — 8-8 — 21/05/2010
8 I SÉRIE — NÚMERO 59
Por último, Sr. Presidente e Srs. Deputados, cumpre-me anunciar a retirada do projecto de lei n.º 231/XI
(1.ª) — Elimina o regime excepcional de contratação pública da Parque Escolar, EPE (BE).
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, a nossa ordem do dia é uma marcação do CDS-PP sobre o seu
projecto de lei n.º 232/XI (1.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º
45/2005, de 29 de Agosto, que revoga o rendimento mínimo garantido, previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de
Junho, e cria o rendimento social de inserção e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de
Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro. Peço desculpa ao CDS-PP, mas a
transcrição jurídica ofusca um pouco o sentido do agendamento.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Portas.
O Sr. Paulo Portas (CDS-PP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Bem sabemos que não está na moda
cumprir os compromissos eleitorais, o que parece estar na moda é prometer aos eleitores uma coisa e,
passadas as eleições, fazer exactamente o contrário.
Vozes do CDS-PP: — Muito bem!
O Sr. Paulo Portas (CDS-PP): — O CDS procura ser fiel ao mandato que recebeu dos eleitores que nele
confiaram, e, seguramente, muita gente nele confiou por causa do discurso crítico que o CDS fez, faz e,
enquanto se justificar, fará relativamente aos abusos e às fraudes no rendimento mínimo garantido.
Vozes do CDS-PP: — Muito bem!
O Sr. Paulo Portas (CDS-PP): — Estamos aqui, ainda na 1.ª sessão legislativa, a honrar a confiança que
recebemos e a cumprir com os eleitores que nos mandataram…
Aplausos do CDS-PP
… para, precisamente, disciplinar uma prestação que está absolutamente descontrolada, como procurarei
demonstrar.
É, portanto, possível concordar ou discordar da posição do CDS em relação ao rendimento mínimo e,
sobretudo, em relação àquilo em que ele se transformou, muito diferente da bondade das intenções originais.
Mas o que não é possível negar ao CDS é, por um lado, a coerência de quem disse isto na campanha eleitoral
e na 1.ª sessão legislativa cá está a cumprir com o que disse e, por outro, a circunstância de o nosso discurso,
tão alvo de epítetos e ataques injustos, ter acabado por influenciar, embora de modo envergonhado, o
discurso de outras forças políticas, que, agora, já reconhecem que há um problema com o rendimento mínimo
garantido.
Aplausos do CDS-PP.
O que, do nosso ponto de vista, está hoje, Sr. Presidente e Sr.as e Srs. Deputados, aqui em causa é o olhar
que cada um de nós tem sobre o valor do trabalho, valor que consideramos essencial na dignidade humana e
que consideramos determinante para a construção de uma sociedade próspera, assente no esforço, no
trabalho e no mérito.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Muito bem!
O Sr. Paulo Portas (CDS-PP): — Nós vivemos num país onde, durante muito tempo, se acreditou,
erradamente, num modelo de salários baixos e de pouca qualificação; num país onde a maioria dos
trabalhadores ganha pouco; num país que tem um enorme problema de produtividade, se quiser, de encontrar
níveis de prosperidade; num país que tem, por isso mesmo, de valorizar em cada sinal, em cada lei, em cada
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Retirada da iniciativa — DAR II série A — 15-15 — 22/05/2010
15 | II Série A - Número: 086 | 22 de Maio de 2010
tendo em conta que também seria aplicado aos campos de golfe já existentes e não apenas aos futuramente concebidos.
O projecto peca por, ao buscar abranger diversos aspectos, não aprofundar nenhum adequadamente. È o que resulta, entre outros, do artigo 16.º, referente à fiscalização, onde não é estabelecido qualquer regime sancionatório ou contra-ordenacional, nem tampouco remeter para legislação vigente aplicável subsidiariamente.
E como esta, situações podem ser apontadas; No artigo 9, n.º 1, quando refere que a utilização de pesticidas e fertilizantes "deve limitar-se ao estritamente necessário"; No artigo 17.º, n.º 1, ao mencionar, a propósito da suspensão de funcionamento, quando ocorram situações excepcionais ou que pela sua gravidade (...)".
Em ambos os casos, estamos perante conceitos demasiado vagos e indeterminados, incompatíveis com o princípio basilar da segurança jurídica existente no ordenamento jurídico português.
Também não podemos deixar de referir que, no projecto em apreço, não se encontram devidamente salvaguardadas as competências dos organismos regionais da Administração Regional. Assim, deveria constar uma norma legal atinente às Regiões Autónomas, formulada nos seguintes termos:
"Artigo (...).º Regiões Autónomas
1 — O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que possam ser introduzidas através de diploma regional adequado, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas Administrações Regionais, nomeadamente em matéria de instrução dos processos de contra-ordenação e de aplicação das correspondentes coimas, sanções acessórias e medidas cautelares.
2 — O produto das coimas e taxas aplicadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constituem receita própria da respectiva região."
Igualmente não se encontram presentes no projecto quaisquer normas atinentes à legislação subsidiariamente aplicável e à entrada em vigor.
Funchal, 19 de Maio de 2010.
A Deputada Relatora, Sónia Pereira.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROJECTO DE LEI N.º 231/XI (1.ª) (ELIMINA O REGIME EXCEPCIONAL DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA DA PARQUE ESCOLAR, EPE)
Comunicação do Grupo Parlamentar do BE dando conta da retirada desta iniciativa legislativa
Solicito a V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, a retirada do projecto de lei n.º 231/XI (1.ª) – BE, que ―Elimina o regime excepcional de contratação pública da Parque Escolar, EPE‖, da autoria dos Deputados deste Grupo Parlamentar.
Palácio de São Bento, 18 de Maio de 2010.
A Chefe do Gabinete do BE, Dina Nunes.
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