Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 229/XI/1.ª
ALTERA O DECRETO-LEI Nº. 75/2008, DE 22 DE ABRIL,
“REGIME DE AUTONOMIA, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DOS
ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS
ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO”
Exposição de motivos
A afirmação da escola pública no regime democrático correu sempre a par da ideia de
valorização da autonomia e da gestão democrática dos estabelecimentos escolares.
Autonomia e democraticidade são não só valores centrais do projecto da escola pública,
como são também pilares essenciais da capacidade do sistema educativo público em dar
resposta às necessidades de um país que chegou à segunda metade do século XX com
níveis de escolarização deficitários, no contexto europeu.
Assim, e apesar das divergências políticas das diferentes forças políticas, a Lei de Bases
do Sistema Educativo assinalou esse consenso – às escolas e aos seus profissionais deve
ser dada a confiança e a responsabilidade de assegurar o serviço educativo público que
responda aos seus contextos de inserção social, e que valorize a participação e o
contributo de todos os actores da comunidade educativa.
Contudo, se é certo que essa retórica de autonomia das escolas sempre pautou as
intervenções dos responsáveis políticos ao longo dos anos, certo é também que essa
autonomia tardou em chegar nas sucessivas soluções legislativas desenhadas pelos
diferentes governos. Nos últimos anos, aliás, os propósitos de autonomia das escolas e
de democracia na gestão e administração escolares foram, na prática, dados como
mortos. O Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, que consagrou o novo regime de
gestão e administração escolar, instaurou uma lógica de liderança unipessoal da escola
(com a imposição da figura do director), aboliu a eleição democrática dos coordenadores
dos órgãos de direcção escolar e pedagógica, e retirou autonomia às escolas, ao colocar
poderes decisórios nas mãos de actores exteriores aos estabelecimentos escolares.
O panorama, hoje, é desolador.
Por um lado, a circunscrição da eleição da direcção executiva a um conselho geral onde
os profissionais que trabalham todos os dias na escola pública não têm a maioria, e onde
a decisão das câmaras municipais se tornou decisiva, tem permitido, em vários casos,
que a lógica de confiança partidária se sobreponha à decisão democrática da
comunidade escolar. Este novo desenho de poderes tem conduzido, em muitos casos, à
partidarização da gestão escolar no sistema público – o que é inédito e muitíssimo
preocupante.
Por outro lado, o modelo do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, delega no director
o poder de nomear todos os cargos de responsabilidade de coordenação intermédia,
numa lógica de subordinação hierárquica desproporcionada, e como se de cargos de
confiança política se tratassem. Este modelo de hierarquia, subordinação musculada e
“confiança política” das nomeações tem permitido que na gestão da escola pública se
criem lógicas autoritárias e autocráticas nunca antes vistas.
Por fim, o Ministério da Educação reforçou nos últimos anos os instrumentos e
mecanismos de controlo burocrático sobre as escolas, mediante a multiplicação de
legislação, regulação e solicitações meramente burocráticas que em nada contribuem
para qualificar a escola pública. Aliás, o discurso da autonomia das escolas redundou, em
quase cinco anos, em apenas 22 contratos de autonomia com agrupamentos escolares,
realizados após uma negociação longa. Ora, muitas escolas que têm obtido resultados
positivos, e mesmo até excelentes, têm-se deparado com a indisponibilidade política do
Ministério da Educação em lhes conferir mais autonomia em domínios de gestão e
inovação curricular, organização de horários, etc. É necessário, pois, criar regras claras
de acesso a regimes de autonomia na gestão e administração escolar, compatíveis com
as capacidades e a vontade das comunidades educativas.
Urge, pois, recuperar e alargar os instrumentos de autonomia e democracia na gestão e
administração das escolas. Um modelo de escola com poder de decidir de facto as suas
orientações estratégicas, participada por todos os seus profissionais e intervenientes, e
aberta e dialogante a outras instituições da comunidade, não é apenas um ideal de uma
sociedade democrática. Autonomia e democracia criam responsabilidade e iniciativa;
isto é, criam nas comunidades escolares a capacidade de elas mesmo encontrarem, nos
seus contextos de actuação, os instrumentos de gestão e as respostas necessárias aos
problemas e às expectativas das suas populações.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe neste projecto de lei
uma alteração profunda ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, que consagra o
“regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário”. Propomos:
1. Autonomia das escolas na decisão sobre modelo de direcção executiva : as
escolas escolhem se pretendem um órgão executivo colegial ou unipessoal (conselho
executivo ou director);
2. Eleição pelos docentes dos diversos cargos intermédios de coordenação
científico-pedagógica e de coordenação de estabelecimentos escolares: valorizando
a responsabilização, a confiança e o trabalho colaborativo entre os professores;
3. Maioria clara dos profissionais e alunos da escola pública no conselho geral, que
é o órgão de direcção estratégica da escola : defender a autonomia das escolas é
confiar na decisão e responsabilidade dos seus intervenientes centrais (professores,
trabalhadores não docentes e alunos) na definição das suas escolhas estratégicas e na
decisão partilhada com os pais e encarregados de educação, autarquias e instituições
locais;
4. Reforçar a democracia interna: alargamento do universo de elegibilidade dos
membros da direcção executiva, limitação a três mandatos sucessivos nos cargos
executivos e responsabilização da tutela para formação obrigatória em gestão e
administração escolares dos professores eleitos para cargo de direcção;
5. Estabelecer um regime de autonomia alargada, com critérios claros de acesso,
sem depender da decisão política e discricionária do Ministério da Educação: às
escolas com avaliação externa positiva podem ser-lhes atribuídas novas
competências em matéria de gestão e inovação curricular, normas próprias sobre
horários, tempos lectivos e constituição de turmas, gestão orçamental;
6. Definir responsabilidades claras na gestão das instalações escolares: colocando
as decisões de gestão do edificado na âmbito da direcção executiva da escola, sem ser
necessário criar a figura do “gestor de edifício” recentemente sugerido pelo Ministério
da Educação. É certo que a escola pública necessita de novos profissionais, mas
certamente que um “gestor de edifício” não é uma prioridade.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados e as
deputadas do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de
lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei altera o regime de autonomia, administração e gestão dos
estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º
224/2009, de 11 de Setembro.
Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril,
São alterados os artigos 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 18.º a 22.º, 24.º a 30.º, 32.º, 33.º, 37.º, 38.º,
40.º a 45.º, 56.º a 58.º, 67.º, a epígrafe da subsecção II da secção I do capítulo III, e a
epígrafe do capítulo VII, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[…]
1 - (…):
a (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…).
2 - (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…).
3 - O regime de autonomia alargada constitui o instrumento de desenvolvimento e
aprofundamento da autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
4 - O regime de autonomia alargada é atribuído na sequência de procedimentos de auto-
avaliação e avaliação externa, observados os termos do capítulo VII do presente decreto-
lei.
Artigo 10.º
[…]
1 - (…).
2 - (…):
a) (…);
b) O director ou o conselho executivo;
c) (…);
d) (…).
3 - A opção por qualquer das formas referidas na alínea b) do número anterior compete
à própria escola, nos termos do respectivo regulamento interno.
Artigo 12.º
[…]
1 - (…).
2 - (…).
3 - O número total de representantes do corpo docente não poderá ser superior a 50%
da totalidade dos membros do conselho geral, devendo, nas escolas em que funcione a
educação pré-escolar ou o 1º. ciclo, conjuntamente com outros ciclos de ensino básico,
integrar representantes dos educadores de infância e dos professores do 1º. ciclo.
4 - A representação dos pais e encarregados de educação não pode ser inferior a 20% da
totalidade dos membros do conselho geral.
5 - A representação do pessoal não docente não deve ser, em qualquer dos casos,
inferior a 10% da totalidade dos membros do conselho geral.
6 - A participação dos alunos circunscreve-se ao 3º. ciclo do ensino básico e ensino
secundário, e não deve ser inferior a 10%, sem prejuízo da possibilidade de participação
de alunos que frequentem o ensino básico recorrente.
7 - Nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas do ensino básico, o
regulamento interno pode prever a participação de representantes de alunos, sem
direito a voto, nomeadamente através das respectivas associações de estudantes.
8 - Além de representantes dos municípios, o conselho geral pode ainda integrar
representantes da comunidade local, designadamente de instituições, organizações e
actividades de carácter social, cultural, científico e económico.
9 - O director ou o presidente do conselho executivo participa nas reuniões do conselho
geral, sem direito a voto.
Artigo 13.º
[…]
1 - (…):
a) (…);
b) [Revogado];
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) Aprovar o projecto de autonomia alargada apresentado pela direcção
executiva;
h) (…);
i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pela direcção
executiva, das actividades no domínio da acção social escolar;
j) (…);
l) (…);
m) (…);
n) (…);
o) (…);
p) (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
Subsecção II
Direcção Executiva
Artigo 18.º
Direcção executiva
A direcção executiva é assegurada por um conselho executivo ou por um director, que é
o órgão de administração e gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada
nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira.
Artigo 19.º
Composição
1 - O conselho executivo é constituído por um presidente e dois a quatro vice-
presidentes.
2 - No caso de a escola ter optado por um director, este é apoiado no exercício das suas
funções por dois a quatro adjuntos, nomeados por este.
3 - O número de vice-presidentes ou de adjuntos do director é fixado em função da
dimensão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e da complexidade e
diversidade da sua oferta educativa, nomeadamente dos níveis e ciclos de ensino e das
tipologias de cursos que lecciona, e regulamentado pelo Ministério da Educação.
Artigo 20.º
[…]
1 - Compete à direcção executiva elaborar e submeter à aprovação do conselho geral o
projecto educativo, consideradas as propostas apresentadas pelo conselho pedagógico.
2 - Compete à direcção executiva submeter a aprovação do Conselho Geral os planos
anual e plurianual de actividades elaborado pelo conselho pedagógico.
3 - Ouvido o conselho pedagógico, compete também à direcção executiva:
a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral:
i) As alterações ao regulamento interno;
ii) O relatório anual de actividades;
iii) As propostas de projecto de autonomia alargada.
b) Aprovar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente,
ouvido também, no último caso o município.
4 - No acto de apresentação ao conselho geral, o presidente do conselho executivo ou o
director faz acompanhar os documentos referidos no nº. 1 do presente artigo, bem como
na alínea a) do número anterior, dos pareceres e das propostas do conselho pedagógico.
5 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento
interno, no plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e
patrimonial, compete à direcção executiva, em especial:
a) Definir o regime de funcionamento do agrupamento de escolas ou escola não
agrupada;
b) Elaborar o projecto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras
definidas pelo conselho geral;
c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
d) Distribuir o serviço docente e não docente, de acordo com legislação que
estabeleça regras objectivas desta distribuição;
e) Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção social
escolar, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho
geral;
f) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, devendo esta competência ser
expressamente cometida a um dos vice-presidentes do conselho executivo ou
adjunto do director;
g) Gerir os demais recursos educativos;
h) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou associação com
outras escolas ou instituições de formação, autarquias e colectividades, em
conformidade com critérios definidos pelo conselho geral nos termos da alínea p)
do n.º 1 do artigo 13.º;
i) Proceder à selecção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes
legais aplicáveis;
j) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-
pedagógicos.
Artigo 21.º
[…]
1 - Os membros do conselho executivo ou o director são eleitos em assembleia eleitoral,
a constituir para o efeito, integrada pela totalidade do pessoal docente e não docente em
exercício efectivo de funções na escola, por representantes dos alunos no ensino
secundário, bem como por representantes dos pais e encarregados de educação.
2 - A forma de designação dos representantes dos alunos e dos pais e encarregados de
educação será fixada no regulamento da escola, salvaguardando:
a) No ensino básico, o direito à participação dos pais e encarregados de educação
em número não superior ao número de turmas em funcionamento;
b) No ensino secundário, o direito à participação de um aluno por turma e de dois
pais ou encarregados de educação, por cada ano de escolaridade.
3 - Os candidatos a presidente do conselho executivo ou a director são
obrigatoriamente docentes dos quadros de nomeação definitiva, em exercício de
funções na escola, com pelo menos cinco anos de serviço.
4 - Os candidatos a vice-presidente devem ser docentes dos quadros, em exercício de
funções na escola a cuja direcção executiva se candidatam, com pelo menos três anos
de serviço.
5 - A administração escolar fornecerá obrigatoriamente a formação em gestão e
administração a todos os eleitos da direcção executiva que não possuam qualquer
formação nestas matérias.
Artigo 22.º
Eleição
1 - Os candidatos constituem-se em lista e apresentam um programa de acção.
2 - Considera-se eleita a lista que obtenha maioria absoluta dos votos entrados nas
urnas.
3 - Quando nenhuma lista sair vencedora, nos termos do número anterior, realiza-se
um segundo escrutínio, no prazo máximo de cinco dias úteis, entre as duas listas mais
votadas, sendo então considerada eleita a lista que reunir maior número de votos
entrados nas urnas.
Artigo 24.º
[…]
1 - O resultado da eleição da direcção executiva é homologado pelo director regional
de educação respectivo nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pela
respectiva direcção executiva cessante, considerando-se após esse prazo tacitamente
homologado.
2 - A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos
regulamentos.
3 - O director regional de educação respectivo confere posse aos membros da direcção
executiva nos 30 dias subsequentes à sua eleição.
Artigo 25.º
[…]
1 - O mandato dos membros do conselho executivo ou do director tem a duração de
quatro anos.
2 - Não é permitida a eleição para um quarto mandato consecutivo de uma direcção
executiva, ou durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo de um quarto
mandato subsequente.
3 - O mandato dos membros do conselho executivo ou do director pode cessar:
a) No final do ano escolar, quando assim for deliberado por mais de dois terços
dos membros do conselho geral em efectividade de funções, em caso de
manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada em factos provados e
informações, devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer
membro do conselho geral;
b) A todo o momento, por despacho fundamentado do director regional de
Educação, na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela
aplicação de sanção disciplinar;
c) A requerimento do interessado dirigido ao director regional de Educação, com
a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente
justificados.
4 - A cessação do mandato de um dos vice-presidentes do conselho executivo
determina a sua substituição por um docente que reúna as condições do n.º 4 do
artigo 21.º do presente diploma, o qual será cooptado pelos restantes membros.
5 - Os adjuntos do director podem ser exonerados a todo o tempo por decisão
fundamentada do director.
6 - A cessação do mandato do presidente, de dois membros eleitos do conselho
executivo ou do director determina a abertura de um novo processo eleitoral para
este órgão.
Artigo 26.º
[…]
1 - Os membros da direcção executiva exercem funções em regime de comissão de
serviço.
2 - O exercício das funções de direcção executiva faz-se em regime de dedicação
exclusiva.
3 - (…).
4 - (…).
5 - O presidente do conselho executivo ou o director está isento de horário de trabalho,
não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do
período normal de trabalho.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros da direcção executiva
estão obrigados ao cumprimento do período normal de trabalho, assim como do dever
geral de assiduidade.
7 - O presidente do conselho executivo ou o director está dispensado da prestação de
serviço lectivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar na disciplina ou área
curricular para a qual possua qualificação profissional.
Artigo 27.º
Direitos dos membros da direcção executiva
1 - Os membros da direcção executiva gozam, independentemente do seu vínculo de
origem, dos direitos gerais reconhecidos aos docentes do agrupamento de escolas ou
escola não agrupada em que exerçam funções.
2 - Os membros da direcção executiva conservam o direito ao lugar de origem e ao
regime de segurança social por que estão abrangidos, não podendo ser prejudicados na
sua carreira profissional por causa do exercício das suas funções, relevando para todos
os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.
Artigo 28.º
[…]
1 - Os membros da direcção executiva, bem como os adjuntos, gozam do direito à
formação específica para as suas funções em termos a regulamentar por despacho do
membro do Governo responsável pela área da educação.
2 - Os membros da direcção executiva e os adjuntos mantêm o direito à remuneração
base correspondente à sua categoria de origem, sendo-lhes abonado um suplemento
remuneratório pelo exercício de função, a estabelecer nos termos do artigo 54.º.
Artigo 29.º
[…]
Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes da Administração Pública
aplicáveis ao pessoal docentes, os membros do conselho executivo ou o director e os
adjuntos estão sujeitos aos seguintes deveres específicos:
a) (…);
b) (…);
c) (…).
Artigo 30.º
[…]
1 - Para apoio à actividade do conselho executivo ou do director e mediante proposta
destes, o conselho geral pode autorizar a constituição de assessorias técnico-
pedagógicas, para as quais serão designados docentes em exercício de funções no
agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2 - Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número
anterior são definidos por despacho do Ministro da Educação, de acordo com a
população escolar e o tipo e regime de funcionamento do agrupamento de escolas ou
escola não agrupada.
Artigo 32.º
[…]
1 - A composição do conselho pedagógico é estabelecida pelo agrupamento de escolas ou
escola não agrupada nos termos do respectivo regulamento interno, não podendo
ultrapassar 20 membros, e observando os seguintes princípios:
a) (…);
b) (…);
c) (…).
2 - (…).
3 - O presidente conselho executivo ou o director é, por inerência, membro do conselho
pedagógico.
4 - (…).
5 - (…).
6 - [Revogado].
Artigo 33.º
[…]
Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno,
ao conselho pedagógico compete:
a) Apresentar propostas para a elaboração do projecto educativo e pronunciar-se sobre
o respectivo projecto;
b) (…);
c) Apresentar propostas e emitir parecer sobre o projecto de autonomia alargada, nos
termos do capítulo VII;
d) Elaborar plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente;
e) Definir critérios gerais nos domínios da orientação escolar e vocacional e do
acompanhamento pedagógico;
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) (…);
m) (…);
n) (…);
o) Definir critérios gerais em matéria de avaliação dos alunos;
p) Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação de desempenho;
q) Eleger o seu presidente.
Artigo 37.º
[…]
O conselho administrativo tem a seguinte composição:
a) O presidente do conselho executivo ou o director, que preside;
b) O vice-presidente ou adjunto do director designado para o efeito, que terá
também a competência da gestão das instalações;
c) (…).
Artigo 38.º
[…]
Sem prejuízo das competências que lhe sejam atribuídas por lei ou regulamento interno,
compete ao conselho administrativo:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Aprovar o projecto de gestão das instalações escolares, de acordo com as linhas
orientadoras definidas pelo conselho geral;
f) Proceder, nos termos da lei, à avaliação de desempenho do pessoal não docente.
Artigo 40.º
[…]
1 - (…).
2 - (…).
3 – O coordenador deve ser um docente em exercício efectivo de funções na escola ou no
estabelecimento de educação pré-escolar, sendo eleito, por quatro anos, pela totalidade
de docentes em exercício efectivo de funções no mesmo estabelecimento.
4 - [Revogado].
5 - O coordenador de estabelecimento pode ser exonerado a qualquer momento,
mediante despacho fundamentado do respectivo director regional de educação, na
sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção
disciplinar.
Artigo 41.º
[…]
Compete ao coordenador de escola ou de estabelecimento de educação pré-escolar:
a) Coordenar as actividades educativas, em articulação com a direcção executiva;
b) Cumprir e fazer cumprir as decisões da direcção executiva e exercer as
competências que lhe forem delegadas;
c) (…);
d) (…).
Artigo 42.º
[…]
1 - Com vista ao desenvolvimento do projecto educativo, são fixadas no regulamento
interno as estruturas que colaboram com o conselho pedagógico e com a direcção
executiva, no sentido de assegurar a coordenação, supervisão e acompanhamento das
actividades escolares, promover o trabalho colaborativo e participar na avaliação de
desempenho do pessoal docente.
2 - (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…).
d) [Revogado].
Artigo 43.º
Articulação curricular
1 - (…).
2 - (…).
3 - [Revogado].
4 - Os departamentos curriculares são coordenados por professores profissionalizados,
eleitos entre os docentes que os integram.
5 - O mandato dos coordenadores dos departamentos curriculares tem a duração de
quatro anos.
6 - Os coordenadores dos departamentos curriculares podem ser exonerados a todo o
tempo, mediante despacho fundamentado do respectivo director regional de educação,
na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção
disciplinar.
Artigo 44.º
[…]
1 - (…).
2 - Para coordenar o trabalho do conselho de turma, a direcção executiva designa um
director de turma de entre os professores da mesma.
3 - (…).
4 - (…).
Artigo 45.º
[…]
1 - (…).
2 - [Revogado].
3 - (…).
Capítulo VII
Regime de autonomia alargada
Artigo 56.º
[…]
1 - (…).
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
Artigo 57.º
Regime de autonomia alargada
1 - Por regime de autonomia alargada entende-se a atribuição de competências
acrescidas aos órgãos de gestão e administração de um agrupamento de escolas ou
escola não agrupada, nos termos do artigo seguinte.
2 - Constituem princípios orientadores do regime de autonomia reforçada:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…).
3 - [Revogado].
Artigo 58.º
[…]
1 - O regime de autonomia alargada processa-se pela atribuição de competências nos
seguintes domínios:
a) Gestão flexível do currículo, com possibilidades de inclusão de componentes
regionais e locais, novas componentes curriculares específicas e módulos de
inovação educacional, respeitando os núcleos essenciais definidos a nível
nacional;
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…).
2 - A atribuição de competências no âmbito do regime de autonomia alargada vigora por
um período de quatro anos ou até a cessação de mandato da direcção executiva que o
requereu.
3 - Na sequência de avaliação externa ou de acção inspectiva que comprovem o
incumprimento dos princípios orientadores do regime de autonomia alargada expressos
no artigo 57.º ou manifesto prejuízo para o serviço público, pode, por despacho
fundamentado do membro do Governo responsável pela área da educação, determinar-
se a suspensão, total ou parcial, da atribuição de competências, ou ainda a anulação do
regime de autonomia alargada, com a consequente reversão para a administração
educativa de parte ou da totalidade das competências atribuídas.
4 - Na renovação do regime de autonomia alargada deve avaliar-se, em especial:
a) O grau de cumprimento dos objectivos constantes do projecto educativo;
b) O grau de cumprimento dos planos de actividades e dos objectivos do projecto de
autonomia alargada apresentado pelo agrupamento de escolas ou escola não
agrupada.
Artigo 67.º
[…]
1 - A direcção executiva e o conselho administrativo exercem as suas competências no
respeito pelos poderes próprios da administração educativa e da administração local.
2 - (…).»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril
São aditados os artigos 20.º-A e 57º-A, ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de Setembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 20.º - A
Presidente do conselho executivo e director
1 – Compete ao presidente do conselho executivo ou ao director:
a) Representar a escola;
b) Coordenar as actividades decorrentes das competências próprias da direcção
executiva;
c) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
d) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
e) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal
docente;
f) Homologar a proposta de avaliação de desempenho do pessoal não docente
elaborada pelo conselho administrativo.
2 - O presidente do conselho executivo exerce ainda as competências que lhe forem
delegadas pela administração educativa.
3 - Nas suas faltas ou impedimentos, o director é substituído pelo adjunto por si
indicado.
Artigo 57.º - A
Acesso ao regime de autonomia alargada
1 - Constituem requisitos para acesso ao regime de autonomia reforçada:
a) A constituição e funcionamento dos órgãos de administração e gestão, de acordo
com o regime definido no presente decreto-lei;
b) A conclusão do procedimento de avaliação externa com a classificação de “Muito
bom” nos termos da lei e demais normas regulamentares aplicáveis;
c) A conclusão do procedimento de avaliação externa com a classificação de “Bom”
nos termos da lei e demais normas regulamentares aplicáveis e parecer favorável
da equipa de avaliação externa, mesmo que o regime de autonomia alargada seja
restrito apenas à atribuição de algumas competências referidas no artigo
seguinte.
2 - Cumpridos os requisitos enunciados no número anterior, a direcção executiva
elabora o projecto de autonomia alargada, tendo em consideração as propostas
elaboradas pelo conselho pedagógico.
3 - Cumpridos os requisitos enunciados no número anterior e após a aprovação do
projecto de autonomia alargada pelo conselho geral do agrupamento de escolas ou
escola não agrupada, a direcção executiva apresenta o referido projecto ao Ministério da
Educação.
4 - O Ministério da Educação analisa o projecto de autonomia alargada, bem com as
competências a atribuir no quadro do definido no artigo 58.º, no prazo de 30 dias, findo
o qual defere ou não o requerimento de atribuição do regime de autonomia alargada.
5 - No caso do Ministério da Educação decidir pela não atribuição do regime de
autonomia alargada, deve o mesmo, no prazo referido no número anterior, apresentar
justificação fundamentada da decisão ou recomendar alterações a realizar ao projecto
de autonomia alargada apresentado pelo agrupamento ou escola não agrupada.
6 - Recebida a justificação fundamentada ou a recomendação de alterações referida no
número anterior, o agrupamento de escolas ou escola não agrupada tem 30 dias para
reapresentar o seu projecto de autonomia alargada.
7 - Findo os procedimentos referidos nos números anteriores, a decisão do Ministério da
Educação de não atribuir o regime de autonomia alargada deve fundamentar-se em
indicadores centrais do desempenho do agrupamento de escolas ou escola não
agrupada, designadamente, a prestação de serviço educativo, a organização e a gestão
escolares, ou a capacidade de auto-regulação e de melhoria da escola.»
Artigo 4.º
Regulamentação
Compete ao Governo regulamentar a presente lei no prazo de 30 dias após a sua
publicação.
Artigo 5.º
Norma Revogatória
São revogados os artigos 7.º, 23.º, 35.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 66.º, a alínea b) do nº. 1 do
artigo 13.º, o n.º 6 do artigo 32.º, o n.º 4 do artigo 40.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 42.º,
o n.º 3 do artigo 43.º, o n.º 2 do artigo 45.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 56.º e o n.º 3 do artigo
57.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009,
de 11 de Setembro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 15 de Abril de 2010
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 51-62 — 21/04/2010
51 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010
Os Deputados do PCP: António Filipe — Honório Novo — João Oliveira — Bernardino Soares — Jorge Machado — Rita Rato — Miguel Tiago — Paula Santos — Francisco Lopes — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa.
———
PROJECTO DE LEI N.º 229/XI (1.ª) ALTERA O DECRETO-LEI N.º 75/2008, DE 22 DE ABRIL (REGIME DE AUTONOMIA, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO)
A afirmação da escola pública no regime democrático correu sempre a par da ideia de valorização da autonomia e da gestão democrática dos estabelecimentos escolares. Autonomia e democraticidade são não só valores centrais do projecto da escola pública, como são também pilares essenciais da capacidade do sistema educativo público em dar resposta às necessidades de um país que chegou à segunda metade do século XX com níveis de escolarização deficitários, no contexto europeu.
Assim, e apesar das divergências políticas das diferentes forças políticas, a Lei de Bases do Sistema Educativo assinalou esse consenso – às escolas e aos seus profissionais deve ser dada a confiança e a responsabilidade de assegurar o serviço educativo público que responda aos seus contextos de inserção social, e que valorize a participação e o contributo de todos os actores da comunidade educativa.
Contudo, se é certo que essa retórica de autonomia das escolas sempre pautou as intervenções dos responsáveis políticos ao longo dos anos, certo é também que essa autonomia tardou em chegar nas sucessivas soluções legislativas desenhadas pelos diferentes governos. Nos últimos anos, aliás, os propósitos de autonomia das escolas e de democracia na gestão e administração escolares foram, na prática, dados como mortos. O Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, que consagrou o novo regime de gestão e administração escolar, instaurou uma lógica de liderança unipessoal da escola (com a imposição da figura do director), aboliu a eleição democrática dos coordenadores dos órgãos de direcção escolar e pedagógica, e retirou autonomia às escolas, ao colocar poderes decisórios nas mãos de actores exteriores aos estabelecimentos escolares.
O panorama, hoje, é desolador.
Por um lado, a circunscrição da eleição da direcção executiva a um conselho geral onde os profissionais que trabalham todos os dias na escola pública não têm a maioria, e onde a decisão das câmaras municipais se tornou decisiva, tem permitido, em vários casos, que a lógica de confiança partidária se sobreponha à decisão democrática da comunidade escolar. Este novo desenho de poderes tem conduzido, em muitos casos, à partidarização da gestão escolar no sistema público – o que é inédito e muitíssimo preocupante.
Por outro lado, o modelo do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, delega no director o poder de nomear todos os cargos de responsabilidade de coordenação intermédia, numa lógica de subordinação hierárquica desproporcionada, e como se de cargos de confiança política se tratassem. Este modelo de hierarquia, subordinação musculada e ―confiança política‖ das nomeações tem permitido que na gestão da escola põblica se criem lógicas autoritárias e autocráticas nunca antes vistas.
Por fim, o Ministério da Educação reforçou nos últimos anos os instrumentos e mecanismos de controlo burocrático sobre as escolas, mediante a multiplicação de legislação, regulação e solicitações meramente burocráticas que em nada contribuem para qualificar a escola pública. Aliás, o discurso da autonomia das escolas redundou, em quase cinco anos, em apenas 22 contratos de autonomia com agrupamentos escolares, realizados após uma negociação longa. Ora, muitas escolas que têm obtido resultados positivos, e mesmo até excelentes, têm-se deparado com a indisponibilidade política do Ministério da Educação em lhes conferir mais autonomia em domínios de gestão e inovação curricular, organização de horários, etc. É necessário, pois, criar regras claras de acesso a regimes de autonomia na gestão e administração escolar, compatíveis com as capacidades e a vontade das comunidades educativas.