PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projecto de Lei n.º 227/XI/1.ª
Aditamento ao Regime Jurídico da tutela administrativa
(Aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto)
Exposição de Motivos
O regime jurídico da tutela administrativa das autarquias locais vigente antes da entrada em
vigor da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, e que constava da Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro,
continha um determinado elenco de actos que, se praticados por titulares de órgãos das
autarquias locais, implicava a perda dos respectivos mandatos. A regra fundamental era a de
que esses titulares não poderiam intervir em processos administrativos, actos ou contratos em
que tivessem algum interesse directo, por si, ou por algum dos seus familiares mais próximos.
Tratava-se de impedir que responsáveis autárquicos pudessem usar as suas competências em
benefício próprio ou em benefício de familiares.
Incompreensivelmente, na VIII Legislatura, a alteração que foi aprovada ao regime de tutela
eliminou essas restrições legais e adoptou um regime mais permissivo. A perda de mandato
ficou reservada, para além das faltas injustificadas e dos caos de inelegibilidades, às situações
em que os membros dos órgãos autárquicos intervenham em procedimento administrativo,
acto ou contrato de direito público ou privado, relativamente ao qual se verifique
impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrém. Tal
significa que, desde que não seja provada a existência de uma vantagem patrimonial directa e
imediata, o titular de órgão autárquico possa intervir em processos de decisão que lhe digam
directamente respeito, a si ou a familiares seus.
A manutenção desta situação em nada contribui para a transparência da vida pública e para a
prevenção do fenómeno da corrupção, pelo que, ao abrigo das disposições legais e
regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte
Projecto de Lei:
Artigo único
Aditamento ao Regime Jurídico da tutela administrativa
É aditado o artigo 8.ºA à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da
tutela administrativa, com a seguinte redacção.
Artigo 8.ºA
Intervenção em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado
Sem prejuízo do disposto no número n.º 2 do artigo anterior, perdem igualmente o mandato
os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções ou por causa delas,
intervenham em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado
quando:
a) Nele tenham interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra
pessoa;
b) Por si, ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum
parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer
pessoa com quem viva em economia comum;
c) Por si, ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à
que deve ser decidida ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela
alínea anterior;
d) Tenha intervindo como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre a questão a
resolver;
e) Tenha intervindo no processo como mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha
recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em
economia comum;
f) Contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta tenha sido proferida sentença
condenatória transitada em julgado na acção judicial proposta por interessado ou pelo
respectivo cônjuge;
g) Se trate de recurso de decisão proferido por si, ou com a sua intervenção, ou proferido por
qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas;
h) Não dê conhecimento ao órgão de que a matéria em apreciação lhe diz directamente
respeito, ou aos seus parentes ou afins até ao 2.º grau da linha colateral.
Assembleia da República, 15 de Abril de 2010
Os Deputados,
ANTÓNIO FILIPE; JOÃO OLIVEIRA; BERNARDINO SOARES; JORGE MACHADO; RITA RATO; PAULA
SANTOS; MIGUEL TIAGO; HONÓRIO NOVO; FRANCISCO LOPES; BRUNO DIAS; JERÓNIMO DE
SOUSA
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Publicação — DAR II série A — 49-50 — 21/04/2010
49 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010
PROJECTO DE LEI N.º 227/XI (1.ª) ADITAMENTO AO REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA (APROVADO PELA LEI N.º 27/96, DE 1 DE AGOSTO)
Exposição de motivos
O regime jurídico da tutela administrativa das autarquias locais vigente antes da entrada em vigor da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, e que constava da Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro, continha um determinado elenco de actos que, se praticados por titulares de órgãos das autarquias locais, implicava a perda dos respectivos mandatos. A regra fundamental era a de que esses titulares não poderiam intervir em processos administrativos, actos ou contratos em que tivessem algum interesse directo, por si, ou por algum dos seus familiares mais próximos. Tratava-se de impedir que responsáveis autárquicos pudessem usar as suas competências em benefício próprio ou em benefício de familiares.
Incompreensivelmente, na VIII Legislatura, a alteração que foi aprovada ao regime de tutela eliminou essas restrições legais e adoptou um regime mais permissivo. A perda de mandato ficou reservada, para além das faltas injustificadas e dos caos de inelegibilidades, às situações em que os membros dos órgãos autárquicos intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado, relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrém. Tal significa que, desde que não seja provada a existência de uma vantagem patrimonial directa e imediata, o titular de órgão autárquico possa intervir em processos de decisão que lhe digam directamente respeito, a si ou a familiares seus.
A manutenção desta situação em nada contribui para a transparência da vida pública e para a prevenção do fenómeno da corrupção, pelo que, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único Aditamento ao Regime Jurídico da tutela administrativa
É aditado o artigo 8.º-A à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da tutela administrativa, com a seguinte redacção.
«Artigo 8.º-A Intervenção em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado
Sem prejuízo do disposto no número n.º 2 do artigo anterior, perdem igualmente o mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções ou por causa delas, intervenham em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado quando: a) Nele tenham interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa; b) Por si, ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum; c) Por si, ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deve ser decidida ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior; d) Tenha intervindo como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre a questão a resolver; e) Tenha intervindo no processo como mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum; f) Contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta tenha sido proferida sentença condenatória transitada em julgado na acção judicial proposta por interessado ou pelo respectivo cônjuge; g) Se trate de recurso de decisão proferido por si, ou com a sua intervenção, ou proferido por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas;
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Discussão generalidade — DAR I série — 13-36 — 23/04/2010
13 | I Série - Número: 048 | 23 de Abril de 2010
O Sr. Presidente: — Portanto, peço apenas o tempo suficiente para poder apreciar aquilo de que é suposto ser destinatário, mas que, até ao momento, ainda não pude receber.
Aplausos do PS.
Vozes do PSD, do CDS-PP e do BE: — Muito Bem!
O Sr. Presidente: — Vamos, então, passar à nossa ordem do dia de hoje, que consiste na discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 215/XI (1.ª) — Regime de suspensão de mandato dos titulares de órgãos autárquicos (PS), 216/XI (1.ª) — Vigésima alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de Dezembro (PS), 217/XI (1.ª) — Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime urbanístico (PS), 218/XI (1.ª) — Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras (PS), 219/XI (1.ª) — Alarga o elenco dos titulares de cargos sujeitos a obrigação declarativa (PS), 220/XI (1.ª) — Procede à vigésima quarta alteração ao Código Penal (PS), 221/XI (1.ª) — Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras (Cria no Banco de Portugal uma base de dados de contas bancárias) (PS), 222/XI (1.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos) (PS), 223/XI (1.ª) — Altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade (PS), 226/XI (1.ª) — Controlo público dos rendimentos e património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril) (PCP), 227/XI (1.ª) — Aditamento ao regime jurídico da tutela administrativa (Aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto) (PCP) e 228/XI (1.ª) — Aditamento à Lei que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal (Segunda alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho) (PCP), e ainda do projecto de resolução n.º 113/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas legislativas em matéria de valorização de imóveis devido a decisões administrativas ou investimentos públicos (PS), Para apresentar as iniciativas legislativas do PS, tem a palavra o Sr. Deputado Filipe Neto Brandão.
O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: É sabido que a tarefa, nunca acabada, de construção de uma democracia cada vez mais sólida e inclusiva não pode deixar de ser acompanhada por um combate, também ele permanente, contra a criminalidade que mina os seus alicerces e que, por força disso, interpela a própria confiança nas instituições democráticas.
Promover soluções legislativas e procedimentais que potenciem a eficácia da punição, sem destruir o núcleo das garantias penais, é, pois, uma obrigação de todos quantos defendem o Estado de direito democrático e querem combater a corrupção.
Vozes do PS: — Muito bem!
O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Em abono da verdade, importa, porém, que o façamos não deixando de ter presente, como o recordam alguns dos nossos mais eminentes penalistas, que o regime jurídico da corrupção tem já hoje, entre nós, inclusive, em muitos aspectos, margens punitivas mais amplas do que sucede no grosso dos países do nosso contexto cultural. Assim, qualquer discurso que pretendesse colocar Portugal, no concerto das Nações, num cenário de inércia ou deserção legislativa face ao fenómeno da corrupção não seria apenas injusto, seria sobretudo falso.
Se referimos, porém, este facto é apenas porque devemos ter — e temos — a consciência de que o mesmo não deve servir outro propósito senão o de funcionar como estímulo para prosseguirmos — e reforçarmos — o combate à corrupção e criminalidade conexa.
Estão, como é sabido, a correr ainda os trabalhos de uma comissão parlamentar, constituída por decisão unânime deste Plenário, que visa precisamente vir a oferecer ao Parlamento o trabalho de uma reflexão esclarecida e ponderada sobre a adequação e eficácia da repressão legislativa criminal face ao fenómeno da corrupção e criminalidade conexa.
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Votação na generalidade — DAR I série — 38-38 — 23/04/2010
38 | I Série - Número: 048 | 23 de Abril de 2010
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 222/XI (1.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos) (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP.
O projecto de lei baixa à Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 223/XI (1.ª) — Altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP.
O projecto de lei baixa à mesma Comissão.
O Sr. Victor Baptista (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Victor Baptista (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que apresentarei na Mesa, conjuntamente com outros Deputados do PS, uma declaração de voto por escrito sobre todos os diplomas apresentados pelo Partido Socialista.
O Sr. Presidente: — Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 226/XI (1.ª) — Controlo público dos rendimentos e património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril) (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PS, do PSD e do CDS-PP.
O projecto de lei baixa à Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 227/XI (1.ª) — Aditamento ao regime jurídico da tutela administrativa (Aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto) (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PS, do PSD e do CDS-PP.
O projecto de lei baixa, igualmente, à Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 228/XI (1.ª) — Aditamento à Lei que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal (Segunda alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho) (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PS, do PSD e do CDS-PP.
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