Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 225/XI
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2001, DE 11 DE MAIO, QUE ADOPTA
MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO
Exposição de Motivos
Por larga maioria, a Assembleia da República aprovou na X Legislatura um diploma
alterando a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção às uniões
de facto.
Este diploma foi vetado pelo Presidente da República já depois de encerrada a última
sessão legislativa, não permitindo a sua eventual confirmação pela Assembleia da
República.
A iniciativa legislativa coube, na altura, ao Partido Socialista. O Grupo Parlamentar do
Bloco de Esquerda assumiu favoravelmente esse diploma e contribuiu, em sede de
especialidade, com várias propostas de alteração, pois considera que o regime de
protecção às uniões de facto em vigor se encontra desajustado da realidade social. Além
disso, esse regime permite um conjunto de situações geradoras de discriminações que
urge corrigir.
O trabalho legislativo em sede de especialidade permitiu significativas alterações ao
projecto-lei inicial, garantindo a sua aprovação por larga maioria, com os votos do
Partido Socialista, do Bloco de Esquerda, do Partido Comunista Português e do Partido
Ecologista Os Verdes.
A regulação jurídica da união de facto em Portugal data de 1999. O regime previsto pela
Lei n.º 135/99 era muito simples, abrangia apenas os casais heterossexuais. Aí
pretendia-se não interferir demasiado com uma realidade que se caracterizava, em si
mesma, pela informalidade, assegurando, no entanto, alguns direitos básicos,
nomeadamente no que dizia respeito à casa de morada de família, a direitos laborais
relacionados com o regime das férias, feriados e faltas, apresentação da declaração
conjunta de IRS, e reconhecimento do direito a auferir prestações por morte. Em 2001,
este regime foi revogado, com a aprovação da Lei n.º 7/2001, que veio alargar o
reconhecimento das uniões de facto também aos casais homossexuais. Este novo regime,
foi um pouco mais longe que o regime de 1999, e tenta dar resposta a outras questões,
designadamente no que diz respeito às formas de dissolução da própria união de facto.
No entanto, a Lei 7/2001 nunca foi regulamentada, pelo que durante todo este tempo
permaneceram dúvidas sobre diversos aspectos da sua aplicação. A começar, desde logo,
pela prova da existência da união de facto. Mas também quanto à manutenção de um
regime absurdo no que diz respeito ao direito às prestações por morte, pois faz
depender essa prestação da necessidade de alimentos, e obriga a recorrer a um processo
judicial contra a Segurança Social e a uma decisão do Tribunal.
O diploma aprovado na X Legislatura resolveria estas situações de uma forma positiva,
assim como clarificaria um conjunto de direitos no que diz respeito ao regime de férias,
feriados, faltas e licenças; protecção da casa de morada de família em caso de ruptura e
em caso de morte de um dos membros da união de facto; relações patrimoniais na união
de facto e acesso às prestações por morte.
Distanciamo-nos de alguns aspectos como as restrições do direito a candidatura para
adopção infantil por quem vive em união de facto homossexual. Contudo, o conjunto das
alterações introduzidas pelo referido diploma, votado por larga maioria, significa um
grande avanço na protecção às uniões de facto e na eliminação de medidas
discriminatórias e completamente injustas.
O veto político do Presidente da República concentrou-se numa leitura particular da
liberdade individual e numa reacção negativa à aproximação de direitos entre as uniões
de facto e o casamento. No entanto, os fundamentos do veto presidencial não deixam de
reconhecer que “ a opção de vida em comum em união de facto tem vindo a assumir uma
dimensão crescente”.
Tal como reconhece que a extensão de direitos e deveres decorre do princípio
constitucional da igualdade. A divergência está em que direitos e deveres que devem ser
abrangidos por essa extensão. Para o Presidente da República é claro, a extensão deve
ser meramente “pontual”.
Discordamos desta visão. Em primeiro lugar, no que respeita à liberdade individual, há
que dizer que só usufrui dos direitos da união de facto quem assim o quiser. Basta não
registar a união de facto. Em segundo lugar, do nosso ponto de vista, o princípio
constitucional da igualdade impõe que direitos relacionados com a morada de família e
com o acesso às prestações por morte não devem ser completamente diferentes para
quem optou pelo casamento em relação a quem optou por viver em união de facto. Só
não seria uma discriminação se o Estado entendesse que a união de facto não tem
dignidade para ser protegida juridicamente.
Neste sentido o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda retoma o texto final aprovado
em sede de Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para
que a Assembleia da República volte a debater e a aprovar as alterações à Lei 7/2001,
completando assim o processo iniciado na X Legislatura.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Alterações à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º da Lei n.º 7/2001, de 11 Maio, passam a ter a
seguinte redacção:
“Artigo 1.º
[…]
1 - A presente lei adopta medidas de protecção das uniões de facto.
2 - A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que,
independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há
mais de dois anos.
Artigo 2.º
[…]
Impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados
na união de facto:
a) Idade inferior a 18 anos;
b) Demência notória, mesmo com intervalos lúcidos, e a interdição ou
inabilitação por anomalia psíquica, salvo se a demência se manifestar ou a
anomalia se verificar em momento posterior ao do início da união de facto;
c) Casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de
pessoas e bens;
d) (…)
e) (…)
Artigo 3.º
[…]
1 - (…)
a) (…);
b) Beneficiar do regime jurídico aplicável a pessoas casadas em matéria de
férias, feriados, faltas, licenças e de preferência na colocação dos trabalhadores
da Administração Pública;
c) Beneficiar de regime jurídico equiparado ao aplicável a pessoas casadas
vinculadas por contrato de trabalho, em matéria de férias, feriados, faltas e
licenças;
d) Aplicação do regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados
de pessoas e bens;
e) Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação
do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei;
f) Prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença
profissional, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei;
g) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes
prestados ao País, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente
lei.
2 - Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra
disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de
uniões de facto ou de situações de economia comum.
3 - Ressalvado o disposto no artigo 7.º da presente lei, e no n.º 1 do artigo 6.º
da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, qualquer disposição em vigor tendente à
atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto é aplicável
independentemente do sexo dos seus membros.
4 - A união de facto implica a perda ou diminuição de direitos ou benefícios nos
mesmos casos e termos em que o casamento implique a perda ou diminuição de
direitos ou benefícios.
Artigo 4.º
Protecção da casa de morada de família em caso de ruptura
O disposto nos artigos 1105.º e 1793.º do Código Civil é aplicável, com as
necessárias adaptações, em caso de ruptura da união de facto.
Artigo 5.º
Protecção da casa de morada de família em caso de morte
1 - Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de
morada de família e do respectivo recheio, o membro sobrevivo pode
permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de
habitação e de um direito de uso do recheio.
2 - No caso da união de facto ter começado há mais de cinco anos antes da morte,
os direitos previstos no número anterior são conferidos por tempo igual ao da
duração da união.
3 - Se os membros da união de facto fossem comproprietários da casa de morada
da família e do respectivo recheio, o sobrevivo tem os direitos previstos nos
números anteriores, em exclusivo.
4 - Excepcionalmente, e por motivos de equidade, o tribunal pode prorrogar os
prazos previstos nos números anteriores considerando, designadamente,
cuidados dispensados em vida pelo membro sobrevivo à pessoa do falecido ou a
familiares deste, e a especial carência em que o membro sobrevivo se encontre,
por qualquer causa.
5 - Os direitos previstos nos números anteriores caducam se o interessado não
habitar a casa por mais de um ano, salvo se a falta de habitação for devida a
motivo de força maior.
6 - O direito real de habitação previsto no n.º 1 não é conferido ao membro
sobrevivo se este tiver casa própria na área do respectivo concelho da casa de
morada de família; no caso das áreas dos concelhos de Lisboa ou do Porto
incluem-se os concelhos limítrofes.
7 - Esgotado o prazo em que beneficiou do direito de habitação, o membro
sobrevivo tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário,
nas condições gerais do mercado, e tem direito a permanecer no local até à
celebração do respectivo contrato, salvo se os proprietários satisfizerem os
requisitos legalmente estabelecidos para a denúncia do contrato de
arrendamento para habitação, pelos senhorios, com as devidas adaptações.
8 - No caso previsto no número anterior, na falta de acordo sobre as condições
do contrato, o tribunal pode fixá-las, ouvidos os interessados.
9 - O membro sobrevivo tem direito de preferência em caso de alienação do
imóvel, durante o tempo em que o habitar a qualquer título.
10 - Em caso de morte do membro da união de facto arrendatário da casa de
morada da família, o membro sobrevivo beneficia da protecção prevista no artigo
1106.º do Código Civil.
Artigo 6.º
[…]
1 - O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas
alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 3º, independentemente da necessidade de
alimentos.
2 - A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas
e), f) e g) do n.º 1 do artigo 3º, quando entenda que existem fundadas dúvidas
sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial
com vista à sua comprovação.
3 - Exceptuam-se do previsto no n.º 2 as situações em que a união de facto tenha
durado pelo menos dois anos após o decurso do prazo estipulado no artigo 1º.
Artigo 8.º
[…]
1 - A união de facto dissolve-se:
a) (…);
b) (…);
c) (…)
2 - A dissolução prevista na alínea b) do número anterior apenas tem de ser
judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos que
dependam dela.
3 - A declaração judicial de dissolução da união de facto deve ser proferida na
acção mediante a qual o interessado pretende exercer direitos dependentes da
dissolução da união de facto, ou em acção que siga o regime processual das
acções de estado.”
Artigo 2.º
Aditamentos à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio
São aditados à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, os artigos 2.º-A e 5.º-A, com a seguinte
redacção:
“Artigo 2.º-A
Prova da união de facto
1- Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental
específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.
2- No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de
freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de
ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem
em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do
registo de nascimento de cada um deles.
3- Caso a união de facto se tenha dissolvido por vontade de um ou de ambos os
membros, aplica-se o disposto no número anterior, com as necessárias
adaptações, devendo a declaração sob compromisso de honra mencionar
quando cessou a união de facto; se um dos membros da união dissolvida não se
dispuser a subscrever a declaração conjunta da existência pretérita da união de
facto, o interessado deve apresentar declaração singular.
4- No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração
emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois
anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de
declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de
facto com falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia
integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do
falecido.
5- As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.
Artigo 5.º-A
Relações patrimoniais
1- É lícito aos membros da união de facto estipular cláusulas sobre a
propriedade dos bens adquiridos durante a união.
2- Quando haja dúvidas sobre a propriedade exclusiva de um dos membros da
união de facto, os bens móveis ter-se-ão como pertencentes em compropriedade
a ambos.
3- Os dois membros da união de facto respondem solidariamente pelas dívidas
contraídas por qualquer deles para ocorrer aos encargos normais da vida
familiar.
4- No momento da dissolução, e na falta de disposição legal aplicável ou de
estipulação dos interessados, o tribunal, excepcionalmente, por motivos de
equidade, pode conceder a um dos membros o direito a uma compensação dos
prejuízos económicos graves resultantes de decisões de natureza pessoal ou
profissional por ele tomadas, em favor da vida em comum, na previsão do
carácter duradouro da união.
5- O direito reconhecido no número anterior a um membro da união de facto é
exercido contra o outro, no caso de ruptura, e contra a herança do falecido, no
caso de morte.”
Artigo 3.º
Alterações ao Código Civil
Os artigos 496.º, 2019.º e 2020. º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
47344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-
Leis n.ºs 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho,
605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-
C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de
16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei n.º 46/85, de
20 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 381-B/85, de 28 de Setembro, e 379/86, de
11 de Novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 321-
B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93,
de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13
de Julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 329-A/95, de
12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de
Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.ºs 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de 10
de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, pela Lei n.º 16/2001, de
22 de Junho, pelos Decretos-Leis n.ºs 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13
de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º
31/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro, pela
Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.ºs 263-A/2007, de 23 de
Julho, 324/2007, de 28 de Setembro e 116/2008, de 4 de Julho, e pela Lei n.º
61/2008, 31 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 496.º
[…]
1- (…)
2- Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais
cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou
outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por
último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
3- Se a vítima vivesse em união de facto, o direito de indemnização previsto no
número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com
ela e aos filhos ou outros descendentes.
4- O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal,
tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º;
no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais
sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização
nos termos dos números anteriores.
Artigo 2019.º
[…]
Em todos os casos referidos nos artigos anteriores, cessa o direito a alimentos
se o alimentado contrair novo casamento, iniciar união de facto ou se tornar
indigno do benefício pelo seu comportamento moral.
Artigo 2020.º
[…]
1- O membro sobrevivo da união de facto tem o direito de exigir alimentos da
herança do falecido.
2- (…)
3- (…)”
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, passa a ter a seguinte
redacção:
“Artigo 8.º
Uniões de facto
1- O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime
jurídico são tornados extensivos às pessoas que vivam em união de facto.
2- A prova da união de facto é efectuada nos termos definidos na lei que
adopta medidas de protecção das uniões de facto.”
Artigo 5.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março
Os artigos 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, com as alterações
que lhes foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, que
estabelece o Estatuto das Pensões de Sobrevivência , passam a ter a seguinte
redacção:
“Artigo 40.º
[…]
1- (…)
a) Os cônjuges sobrevivos, os divorciados ou separados judicialmente de
pessoas e bens e as pessoas que vivam em união de facto;
b) (…);
c) (…);
d) (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
Artigo 41.º
[…]
1- (…)
2- O direito à pensão de sobrevivência por parte das pessoas que vivam em
união de facto está dependente da prova da existência dessa união que deverá
ser efectuada nos termos definidos na lei que adopta medidas de protecção das
uniões de facto.
3- A pensão será devida a partir do início do mês seguinte ao do falecimento
do beneficiário, quando requerida pelo membro sobrevivo nos seis meses
posteriores.”
Artigo 6.º
Entrada em vigor
Os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a lei
do Orçamento de Estado posterior à sua entrada em vigor.
Assembleia da República, 13 de Abril de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 41-47 — 21/04/2010
41 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010
Artigo 41.º Obrigatoriedade de remoção das causas da infracção e da reconstituição da situação anterior
1 — Salvo o disposto no n.º 3, os infractores são obrigados a remover as causas da infracção e a repor a situação anterior à mesma ou equivalente.
2 — Caso os infractores não cumpram as obrigações referidas no número anterior no prazo que lhes for indicado, as entidades competentes mandarão proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção a expensas dos infractores.
3 — No caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infracção, os infractores ficam obrigados ao pagamento de uma indemnização especial, de montante estabelecido em legislação própria, e à realização das obras necessárias à minimização das consequências provocadas.
Capítulo VIII Disposições finais
Artigo 42.º Relatório e livro branco sobre o ambiente
1 — O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, juntamente com as Grandes Opções do Plano de cada ano, um Relatório sobre o Estado do Ambiente e Ordenamento do Território em Portugal referente ao ano anterior.
2 — O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, de três em três anos, um Livro Branco sobre o Estado do Ambiente em Portugal.
Artigo 43.º Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril.
Palácio de São Bento, 14 de Abril de 2010.
Os Deputados do PSD: José Eduardo Martins — António Leitão Amaro — Luísa Roseira — Pedro Rodrigues — João Figueiredo — Emídio Guerreiro — Luís Pedro Pimentel — José Pedro Aguiar Branco — José Ferreira Gomes — Luís Rodrigues — Teresa Morais — Pedro Lynce — Rosário Águas — Pedro Saraiva — Clara Carneiro — António Almeida Henriques — Paulo Cavaleiro — Margarida Almeida — Adriano Rafael Moreira — Carina Oliveira.
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PROJECTO DE LEI N.º 225/XI (1.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2001, DE 11 DE MAIO, QUE ADOPTA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO
Exposição de motivos
Por larga maioria, a Assembleia da República aprovou na X Legislatura um diploma alterando a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção às uniões de facto.
Este diploma foi vetado pelo Presidente da República já depois de encerrada a última sessão legislativa, não permitindo a sua eventual confirmação pela Assembleia da República.
A iniciativa legislativa coube, na altura, ao Partido Socialista. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda assumiu favoravelmente esse diploma e contribuiu, em sede de especialidade, com várias propostas de alteração, pois considera que o regime de protecção às uniões de facto em vigor se encontra desajustado da
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Discussão generalidade — DAR I série — 61-77 — 28/05/2010
61 | I Série - Número: 062 | 28 de Maio de 2010
Entretanto, reassumiu a presidência o Sr. Presidente, Jaime Gama.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, vamos passar à apreciação, em conjunto, dos projectos de lei n.os 225/XI (1.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto (BE), 280/XI (1.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto (PS) e 253/XI (1.ª) — Reforça o regime de protecção das uniões de facto (PCP).
Para apresentar o projecto de lei n.º 225/XI (1.ª), tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Pinto.
A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Bloco de Esquerda apresentou este projecto de lei, que altera a lei que regula as uniões de facto e agendou este debate, porque é preciso corrigir discriminações e injustiças que atingem os cidadãos e as cidadãs que optaram por viver em união de facto.
Na anterior Legislatura foi aprovada uma lei, pela Assembleia da República, que conseguiu um consenso alargado sobre a necessidade e a forma concreta de alterar a lei em vigor, a Lei n.º 7/2001, no sentido de conferir maior protecção aos casais que vivem em união de facto. Este diploma foi vetado pelo Presidente da República. Queremos desde já dizer que não concordamos com a opinião do Presidente da República sobre esta matéria.
O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Muito bem!
A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Não concordamos com o pensamento particular do Presidente da República na forma como vê a articulação entre a liberdade de escolha e o acesso a direitos fundamentais.
O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Muito bem!
A Sr.ª Helena Pinto (BE): — É preciso dizer que o Presidente da República, embora reconheça, e passo a citar a sua mensagem dirigida á Assembleia da Repõblica, que «(») a opção de vida em comum em união de facto tem vindo a assumir uma dimensão crescente, (»)«, considera, ao mesmo tempo, que a extensão de direitos deve ser pontual. Esta divergência faz toda a diferença, Sr.as e Srs. Deputados! Não alterar a lei significa manter várias injustiças. E gostaria, aqui, de sublinhar duas dessas injustiças.
A primeira prende-se com o direito à casa de morada de família, seja em situações de ruptura de uniões de facto, seja em situações por morte de um dos membros dessa mesma união de facto. É uma profunda injustiça que pessoas que fazem uma vida em comum» E, Sr.as e Srs. Deputados, falamos de casais que vivem 10, 15, 20, 25, 30 anos!
A Sr.ª Teresa Morais (PSD): — E dois anos!
A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Dois não há nenhum, Sr.ª Deputada Teresa Morais. Só a partir dos dois anos é que se consegue ter direitos. Vamos ver pela maioria dos casos.
É uma profunda injustiça que se tenha contribuído financeiramente para a casa de morada de família e se veja, de um dia para o outro, sem habitação.
Mas ainda há uma outra pior que todas estas, Sr.as e Srs. Deputados, e desafio todas as bancadas, sobretudo, a bancada do PSD e a bancada do CDS que não concordam com estas alterações e que seguem toda a declaração e toda a decisão do Presidente da República, a dizerem aqui qual a opinião e a alternativa para o acesso às prestações por morte.
O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Exactamente!
A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Aquilo que se passa, Srs. Deputados, hoje em dia, é o seguinte: se um dos membros da união, a mulher ou o homem, morre, o outro membro dessa união, para recorrer ao direito da prestação por morte — a qual, relembro, é contributiva — , tem, por um lado, de provar a sua total carência de
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Votação na generalidade — DAR I série — 29/05/2010
Sábado, 29 de Maio de 2010 I Série — Número 63
XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 28 DE MAIO DE 2010
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
Pedro Filipe Gomes Soares
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 13 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei n.os 286 e 295 a 299/XI (1.ª), da proposta de lei n.º 27/XI (1.ª), da apreciação parlamentar n.º 37/XI (1.ª) e do projecto de deliberação n.º 5/XI (1.ª).
Foram discutidos, em conjunto e na generalidade, os projectos de lei n.os 154/XI (1.ª) — Elimina as restrições de acesso ao Provedor de Justiça por parte dos elementos das Forças Armadas (BE) e 159/XI (1.ª) — Garante o exercício do direito constitucional de queixa ao Provedor de Justiça em matéria de defesa nacional e das Forças Armadas (Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho, e revogação da Lei n.º 19/95, de 13 de Julho) (PCP).
Usaram da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Fernando Rosas (BE), António Filipe (PCP), Raúl de Almeida (CDS-PP), José Luís Arnaut (PSD) e José Miguel Medeiros (PS).
A Câmara discutiu os projectos de resolução n.os 6/XI (1.ª) — Plano Nacional de Redução da Vulnerabilidade Sísmica (PCP), 129/XI (1.ª) — Redução da vulnerabilidade sísmica do edificado (PSD), 140/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas para reduzir os riscos sísmicos (BE) e 145/XI (1.ª) — Redução da vulnerabilidade sísmica do edificado (CDS-PP), que, a requerimento do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP, viriam a baixar à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações sem votação na generalidade. Intervieram, a diverso título, os Srs. Deputados Miguel Tiago (PCP), João Figueiredo (PSD), Rita Calvário (BE), Luís Gonelha (PS), Hélder Amaral (CDS-PP) e Heloísa Apolónia (Os Verdes).
Foi debatido, e posteriormente aprovado, o projecto de resolução n.º 23/XI (1.ª) — Carta da Terra (Os Verdes), tendo intervindo os Srs. Deputados José Luís Ferreira (Os Verdes), Luís Menezes (PSD), Miguel Tiago (PCP), Jamila Madeira (PS), Pedro Soares (BE) e João Pinho Almeida (CDS-PP).
Foram também apreciados o Decreto-Lei n.º 33-A/2010, de 14 de Abril, que aprova as bases da concessão do projecto, construção, financiamento, manutenção e
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Votação final global — DAR I série — 50-50 — 10/07/2010
50 | I Série - Número: 079 | 10 de Julho de 2010
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes, e votos contra do PS.
Vamos proceder à votação do projecto de resolução n.º 170/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo critérios de qualidade no reordenamento da rede escolar (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes, e votos contra do PS.
Votação do projecto de resolução n.º 171/XI (1.ª) — Sobre a definição de critérios para o reordenamento no parque escolar do 1.º ciclo do Ensino Básico (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes, e votos contra do PS.
Vamos votar o projecto de resolução n.º 190/XI (1.ª) — Recomenda a criação de uma Carta Educativa Nacional e a suspensão da aplicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, que «Define os critérios de reordenamento da rede escolar» (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes, e votos contra do PS.
Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 210/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que proceda a uma reavaliação do reordenamento da rede escolar estabelecida pela resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 14 de Junho (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes, e votos contra do PS.
Votaremos agora, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei n.os 225/XI (1.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto (BE), 253/XI (1.ª) — Reforça o regime de protecção das uniões de facto (PCP) e 280/XI (1.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, e votos contra do PSD, do CDS-PP e de uma Deputada do PS.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Pinto.
A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Sr. Presidente, é só para anunciar que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentará uma declaração de voto sobre o texto final relativo à alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que dá novos direitos e protecção às uniões de facto em Portugal.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, informo, em nome do Grupo Parlamentar do PCP, que entregaremos uma declaração de voto relativamente à lei que altera o regime jurídico de protecção das uniões de facto.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária vai dar conta de um parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
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