Assembleia da República
Projecto de Lei n.º 214/X/4.ª
Alteração ao Estatuto do Provedor de Justiça
(Terceira alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, alterada pela Lei n.º 30/96, de
14 de Agosto e pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro)
Preâmbulo
A relevância do Provedor de Justiça enquanto instrumento de realização dos
direitos fundamentais e interesses dos cidadãos, na ordem jurídica portuguesa,
é inquestionável.
O Provedor de Justiça, tem, ao longo dos anos, contribuído para a maturidade
da democracia portuguesa e do nosso ordenamento jurídico, enquanto garante
– através de meios informais – da justiça e da legalidade do exercício dos
poderes públicos.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista têm, ao longo dos
anos, subscrito e promovido diversas iniciativas determinantes para a definição
e afirmação do Provedor de Justiça.
Os recentes desenvolvimentos e, designadamente, as dificuldades no processo
de apresentação de candidaturas ao cargo de Provedor de Justiça revelam que,
nesta matéria, poderão ainda ser introduzidos alterações que, por um lado
obviem a estas dificuldades e que, por outro, reforcem o carácter de
legitimidade democrática que caracteriza esta instituição.
Ao Provedor de Justiça cabe a missão de defender os cidadãos perante as
arbitrariedades, opacidades e abusos dos poderes e da administração pública.
O Provedor deve ser e estar livre. De qualquer interesse. Por isso mesmo, o
cargo deve ser desempenhado por uma personalidade o mais independente
possível. Menos ainda, de obedecer ao critério de repartição de poder entre os
maiores partidos.
Foi no sentido de tornar essas escolhas mais transparentes que, na recente
reforma do Parlamento, foi aprovado que a eleição do Provedor de Justiça (bem
como de outros titulares de cargos exteriores à Assembleia da República) seja
antecedida de uma sessão de perguntas aos candidatos, em Comissão
Parlamentar.
Mas é necessário ir mais longe. Considera-se salutar para o aprofundamento da
nossa vida democrática que os portugueses possam apresentar candidatos ao
cargo de Provedor de Justiça, pondo fim ao direito de iniciativa exclusivo por
parte dos Deputados. As candidaturas serão entregues na Assembleia da
República, desde que reunidas as assinaturas necessárias, e apreciadas e
votadas pelos Deputados nas mesmas condições das candidaturas por si
propostas.
O direito de eleição permanece no Parlamento, mas abre-se aos portugueses o
direito de apresentação de candidaturas ao cargo de Provedor de Justiça, o
qual tem a missão principal de apreciar as suas queixas face a omissões e
acções dos poderes públicos.
As alterações propostas visam, sobretudo, defender o prestígio das instituições
democráticas, o alargamento dos direitos de cidadania e a transparência na
escolha das personalidades para altos cargos do Estado, no fundo, o
aprofundamento da Democracia.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, o Deputado abaixo-assinado do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Aditamento à Lei n.º 9/91, de 9 de Abril
É aditado à Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, alterada pela Lei n.º 30/96, de 14 de
Agosto e pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, o artigo 4. º-A com a
seguinte redacção:
««Capítulo II
(…)
Artigo 4.º-A
Candidatura
1- A iniciativa de apresentação de candidaturas cabe aos Deputados, nos
termos previstos no Regimento da Assembleia da República e aos
cidadãos eleitores, devendo, neste caso, ser subscrita por um mínimo de
4 000 cidadãos.
2- A candidatura subscrita por cidadãos deve conter a assinatura
autografada ou digital de todos os proponentes, com indicação do nome
completo e do número de identificação civil constante do cartão de
cidadão ou, em alternativa, do número do bilhete de identidade e do
número do cartão de eleitor.
3- A candidatura subscrita por cidadãos é apresentada por escrito ao
Presidente da Assembleia da República devendo indicar uma comissão
representativa, bem como os respectivos contactos.
4- O Presidente da Assembleia da República pode solicitar aos serviços
competentes da Administração Pública, nos termos do Regimento, a
verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das
assinaturas e da identificação dos subscritores da candidatura.
5- Caso as candidaturas não cumpram os requisitos exigidos, o Presidente
da Assembleia da República notifica os subscritores no sentido de, no
prazo máximo de 3 dias úteis, serem supridas as deficiências
encontradas.
6- O Presidente da Assembleia da República deve dar publicidade à data da
eleição do Provedor de Justiça e do prazo para a apresentação de
candidaturas.
7- Aplica-se à apresentação de candidaturas por cidadãos, naquilo que não
está aqui previsto, o estabelecido no Regimento da Assembleia da
República.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 14 de Abril de 2010
O Deputado,
ANTÓNIO JOSÉ SEGURO
---
Publicação — DAR II série A — 3-4 — 21/04/2010
3 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010
PROJECTO DE LEI N.º 214/XI (1.ª) ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/91, DE 9 DE ABRIL, ALTERADA PELA LEI N.º 30/96, DE 14 DE AGOSTO, E PELA LEI N.º 52-A/2005, DE 10 DE OUTUBRO
Preâmbulo
A relevância do Provedor de Justiça, enquanto instrumento de realização dos direitos fundamentais e interesses dos cidadãos, na ordem jurídica portuguesa, é inquestionável.
O Provedor de Justiça tem, ao longo dos anos, contribuído para a maturidade da democracia portuguesa e do nosso ordenamento jurídico, enquanto garante – através de meios informais – da justiça e da legalidade do exercício dos poderes públicos.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista têm, ao longo dos anos, subscrito e promovido diversas iniciativas determinantes para a definição e afirmação do Provedor de Justiça.
Os recentes desenvolvimentos e, designadamente, as dificuldades no processo de apresentação de candidaturas ao cargo de Provedor de Justiça revelam que, nesta matéria, poderão ainda ser introduzidos alterações que, por um lado, obviem a estas dificuldades e que, por outro, reforcem o carácter de legitimidade democrática que caracteriza esta instituição.
Ao Provedor de Justiça cabe a missão de defender os cidadãos perante as arbitrariedades, opacidades e abusos dos poderes e da Administração Pública. O Provedor deve ser e estar livre. De qualquer interesse. Por isso mesmo, o cargo deve ser desempenhado por uma personalidade o mais independente possível. Menos ainda, de obedecer ao critério de repartição de poder entre os maiores partidos.
Foi no sentido de tornar essas escolhas mais transparentes que, na recente reforma do Parlamento, foi aprovado que a eleição do Provedor de Justiça (bem como de outros titulares de cargos exteriores à Assembleia da República) seja antecedida de uma sessão de perguntas aos candidatos, em comissão parlamentar.
Mas é necessário ir mais longe. Considera-se salutar para o aprofundamento da nossa vida democrática que os portugueses possam apresentar candidatos ao cargo de Provedor de Justiça, pondo fim ao direito de iniciativa exclusivo por parte dos Deputados. As candidaturas serão entregues na Assembleia da República, desde que reunidas as assinaturas necessárias, e apreciadas e votadas pelos Deputados nas mesmas condições das candidaturas por si propostas.
O direito de eleição permanece no Parlamento, mas abre-se aos portugueses o direito de apresentação de candidaturas ao cargo de Provedor de Justiça, o qual tem a missão principal de apreciar as suas queixas face a omissões e acções dos poderes públicos.
As alterações propostas visam, sobretudo, defender o prestígio das instituições democráticas, o alargamento dos direitos de cidadania e a transparência na escolha das personalidades para altos cargos do Estado, no fundo, o aprofundamento da Democracia.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado abaixoassinado do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Aditamento à Lei n.º 9/91, de 9 de Abril
É aditado à Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, alterada pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto, e pela Lei n.º 52A/2005, de 10 de Outubro, o artigo 4.º-A com a seguinte redacção:
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