PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projecto-Lei n.º 209/XI /1.ª
Tributa as mais-valias mobiliárias de qualquer origem e natureza, independentemente do
tempo de detenção do património, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o
Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho
Exposição de Motivos
1. O bloqueio da tributação das mais-valias mobiliárias durante a X Legislatura
O Programa Eleitoral do Partido Socialista para as eleições legislativas de 27 de Setembro de
2009, apresentado em Lisboa no dia 29 de Julho de 2009, anunciava várias propostas para
prosseguir o que aí se designava por “melhorar a eficiência e a equidade na obtenção de
recursos”. Entre essas propostas constava, (na página 44 do referido programa eleitoral), a de
“aproximar o regime de tributação das mais-valias mobiliárias ao praticado na generalidade
dos países da OCDE”.
Por seu lado, o Programa do XVIII Governo Constitucional, debatido em 5 de Novembro de
2009 na Assembleia da República, reproduz integralmente, a páginas 44 e 45, aquela medida
genérica e também a proposta concreta de tributar o património mobiliário de forma idêntica
ao que há já muito tempo se faz na maior parte dos países da OCDE.
Importa, contudo sublinhar que não foi esta a primeira vez que o PS e um Governo chefiado
pelo actual Primeiro-Ministro integraram no respectivo espólio de propostas e objectivos –
nunca concretizados, acrescente-se – a intenção de tributar de forma geral e universal, (…”tal
como é feito na generalidade dos países da OCDE”…), as mais-valias resultantes da alienação
de património mobiliário. De facto, a expressão que acima se retirou do Programa Eleitoral do
PS e do Programa do XVIII Governo Constitucional constava já, quer do programa eleitoral com
que o Partido Socialista se apresentou ao eleitorado em 2005, quer do Programa de XVII
Governo Constitucional, igualmente chefiado por José Sócrates.
Só que, da palavra aos actos vai, para o Governo, uma enorme distância. E, neste como em
muitos outros casos, o que os programas eleitorais e subsequentes programas de governo
disseram e dizem não se cumpriu, não obstante terem existido, ao longo de mais de cinco anos
de governação do PS, todas as condições políticas e parlamentares para que esta medida
legislativa tivesse sido concretizada.
Na X legislatura, entre 2005 e 2009, teria até bastado a simples maioria absoluta do PS para
aprovar a alteração do regime de tributação das mais-valias mobiliárias, conforme o anunciado
no programa do XVII Governo Constitucional.
Mas se o PS ou o seu Governo tivessem tido alguma vez, durante esta Legislatura, a vontade
política de cumprir o prometido em campanha eleitoral e depois reiterado em Programa de
Governo, é certo e seguro que o apoio parlamentar a uma tal proposta teria certamente uma
expressão bem mais alargada.
Na realidade, é sabido e reconhecido que o Grupo Parlamentar do PCP foi autor de sucessivas
iniciativas para que o Estado passasse a tributar todas as mais-valias mobiliárias,
independentemente do tempo de detenção do respectivo património, sucessivamente
apresentadas em todos os debates orçamentais ocorridos durante a X Legislatura, (OE para os
anos de 2006, 2007, 2008 e 2009), mas sempre bloqueadas pela oposição da bancada
parlamentar do PS que assim se uniu a toda a direita parlamentar para rejeitar uma proposta
que até faz(ia) parte do programa eleitoral do PS e do programa do seu próprio Governo.
Não restem, portanto, dúvidas: o PS, não obstante o que consta do seu programa eleitoral e
do programa do seu Governo, foi quem, durante a X Legislatura, impediu de forma activa e
determinante que tivesse sido reposta a tributação das mais-valias mobiliárias de qualquer
origem e natureza, independentemente do tempo de detenção do respectivo património.
2. O bloqueio da tributação das mais-valias mobiliárias desde o ano 2000
A duplicidade política do PS, quanto à tributação das mais-valias mobiliárias, não surgiu
durante a X Legislatura. Ela começou bem antes, no final da década de noventa: foi aí que a
pressão do poder económico sobre a capacidade de decisão política do PS se começou a sentir
relativamente a esta questão em particular.
Na realidade, a reforma fiscal aprovada no final do ano 2000, após um longo debate que teve
na sua origem um projecto-lei então apresentado pelo PCP, contemplava a tributação das
mais-valias provenientes da alienação de acções ou de obrigações e outros títulos de dívida,
considerando-as, sem qualquer excepção ou restrição, designadamente no que respeitava ao
tempo de detenção daquele património mobiliário, rendimentos passíveis, como quaisquer
outros, de serem sujeitos a tributação.
Após a aprovação desta nova legislação, que contou com a encarniçada oposição de toda a
direita parlamentar, fez-se sentir uma enorme pressão de alguns grupos económicos e
financeiros, com alguns dos seus mais proeminentes executivos e administradores a ameaçar
retirar os respectivos títulos da bolsa portuguesa, facto que levou o então ministro Pina Moura
a suspender parcialmente a taxação das mais-valias mobiliárias, mantendo-a apenas para a
alienação de acções e restantes títulos, cujo período de detenção, medido entre o momento
da aquisição e o momento da alienação, fosse inferior a um ano.
Foi esta solução que, no fundamental, acabou depois por ser vertida na legislação através do
Decreto-Lei n.º 228/2002, de 31 de Outubro, que se mantém ainda hoje. Ela deixa de fora os
rendimentos da esmagadora maioria das mais-valias resultantes de alienações de património
mobiliário, todas as que sejam realizadas com património mobiliário detido por períodos
superiores a um ano. Para além de injustificada e injusta - já que nas duas situações existem
rendimentos que deveriam ser tributadas – esta opção, permite com total facilidade
transformar períodos de detenção de acções inferiores a um ano, em períodos superiores a
um ano, (evitando assim qualquer forma de tributação por mais exígua que seja), já que para
uma carteira diversificada de títulos ao portador só é normalmente possível identificar as datas
das primeiras aquisições.
Nunca o PCP se conformou com este recuo do PS encetado a mando e por imposição dos
interesses de alguns dos grandes grupos económicos e financeiros nacionais. Assim, desde o
início desta década, durante a parte final do Governo do PS liderado por António Guterres,
durante os Governos do PSD/CDS-PP, liderados por Durão Barroso/Paulo Portas e por Santana
Lopes/Paulo Portas, prolongando-se, como já atrás ficou escrito, durante a X Legislatura, que o
PCP avançou com inúmeras propostas e iniciativas legislativas (em sede orçamental e de forma
autónoma) procurando, no essencial, repor o que tinha sido contemplado na legislação fiscal
aprovada na parte final do ano 2000 sobre a tributação de todas as mais-valias mobiliárias.
3. A tributação das mais-valias mobiliárias, uma questão urgente de justiça e equidade.
Com o início da actual Legislatura, o PS e o Governo continuam a bloquear a introdução da
tributação generalizada e não condicionada das mais-valias mobiliárias, fazendo mais uma vez
tábua rasa dos seus próprios programas (eleitoral e de governo). Mais uma vez rejeitaram
propostas, (entre as quais, de novo, do PCP), para tributar em sede de IRS os rendimentos com
esta origem, todas elas apresentadas recentemente durante o debate do Orçamento do
Estado para 2010.
Hoje é, porém, cada vez maior o número daqueles que, tal como o faz há muitos anos o PCP,
entendem constituir um acto da mais elementar justiça introduzir de forma plena este tipo de
tributação. O que torna ainda mais inaceitável a posição fechada do Governo ao recusar a
aprovação de propostas como as que o PCP tem apresentado.
São, de facto, cada vez mais os que convergem com as propostas que temos apresentado e
são-no das mais diversificadas e insuspeitas proveniências. Já não são apenas exemplos muito
isolados da própria bancada socialista a votarem diferentemente da generalidade do seu
próprio partido, ou a manifestarem desacordo em declarações de voto, como sucedeu durante
toda a primeira década do século XXI. Já não são, apenas, agora um já significativo número de
eleitos da actual bancada do PS que, na última votação orçamental, manifestaram a sua
discordância pela reiterada recusa do actual Governo face a propostas de alteração ao artigo
10.º do Código do IRS que permitia repor a universalidade da tributação das mais-valias
mobiliárias. Recordem-se igualmente as declarações públicas, ainda relativamente recentes,
do insuspeito Presidente do Conselho de Administração do BPI, Fernando Ulrich, que defendeu
de forma completamente clara a tributação generalizada das mais-valias bolsistas. E
sublinhem-se, finalmente, as conclusões inscritas no Relatório elaborado pelo Grupo para o
Estudo da Política Fiscal – Competitividade, Eficiência e Justiça no Sistema Fiscal, tornadas
públicas na parte final do ano de 2009, onde se defende a “necessidade de pôr fim ao regime
exclusivo das mais-valias bolsistas” e onde explicitamente se recomenda a criação de uma taxa
de 20% para tributar todas as mais-valias resultantes da alienação de património mobiliário.
Tem o Governo e a bancada do PS invocado “não ser este o momento adequado para
introduzir esta tributação, face à situação fragilizada dos mercados financeiros”, razão pela
qual mantém a velha e tradicional duplicidade política face a esta proposta, rejeitando todas
as propostas feitas em sede orçamental para a sua reintrodução, ao mesmo tempo que volta a
colocá-lo como objectivo no próprio Programa de Estabilidade e Crescimento (2010-2013).
Esta posição do Governo e do PS só é entendida e apoiada pela direita em Portugal. Ela
corresponde a um posicionamento cada vez mais isolado na sociedade e é cada vez mais
insustentável face ao esforço orçamental que o Governo exige ao País e aos sacrifícios que
quer voltar a impor a quem menos têm e pode. Não é aceitável, nem política nem socialmente,
que o actual Governo e o PS congelem salários e reformas, se preparem para cortar de forma
drástica nas prestações sociais, comprometam a procura interna e o crescimento económico
do País, anunciem alterações e cortes na atribuição do subsídio de desemprego e no subsídio
social de desemprego, alterem as regras da aposentação prejudicando milhares e milhares de
funcionários públicos, condenem o País a níveis de investimento só comparáveis aos de 1977,
promovam a destruição do emprego público e a consequente degradação de serviços públicos,
mantenham situações de discriminação e de desprezo pelas dificuldades que atravessam as
PMES, anunciem (embora escondendo) um aumento generalizado da carga fiscal que vai
penalizar sobretudo os escalões médios e baixos e, paralelamente deixe de fora de tributação
rendimentos de mais-valias mobiliárias que, segundo o próprio Governo, podem gerar receitas
anuais superiores a duzentos milhões de euros.
É tempo de agir, sobretudo nos tempos difíceis que atravessamos, rejeitando, por um lado, a
chantagem daqueles que já tentaram no passado, e voltarão a tentar no futuro, agitar
fantasmas com a introdução da tributação das mais-valias mobiliárias poder ter consequências
negativas no funcionamento da mercado bolsista, e combatendo, por outro lado, a inacção
cúmplice daqueles que preferem impor novos e mais insustentáveis sacrifícios a quem já nada
mais pode dar, em vez de afrontar os poderosos ou quem usufrui de rendimentos que tal
como todos os outros devem e podem ser tributados.
É por estas razões que o Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições regimentais e
constitucionais aplicáveis apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares
Os artigos 10.º, 43.º, 71.º e 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, abreviadamente
designado por Código do IRS, passam a ter a seguinte redacção
“Artigo 10.º
(…)
1 – […].
2 – [Revogado].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 - Os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das acções, bem como a data das
respectivas aquisições.
12 – […].
Artigo 43.º
(…)
1 – […].
2 – O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões efectuadas por
residentes previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é apenas
considerado em 50% do seu valor.
3 – […].
4 – […].
Artigo 71.º
(…)
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) [novo] O saldo positivo entre as mais-valias e menos valias, resultante das operações
previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
Artigo 72.º
(…)
1 - As mais-valias e outros rendimentos auferidos por não residentes em território português
que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a
retenção na fonte às taxas liberatórias são tributados à taxa autónoma de 25%, ou de 15%
quando se trate de rendimentos prediais.
2 – […].
3 – […].
4 – [Revogado].
5 – […].
6 – […].
7 – […]
8 – […].
9 – […].
10 – […].”
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 22.º e 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89,
de 1 de Julho, abreviadamente designado por EBF, passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 22.º
(…)
1 – […]:
a) […]:
1) […];
2) […];
3) […];
b) […];
c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a
tributação, autonomamente, à taxa de 20% sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as
menos valias obtidas em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva
entidade gestora, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.
2 – [Revogado].
3 – […].
4 – […].
5 – [Revogado].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – Os rendimentos dos fundos de fundos, que se constituam e operem de acordo com a
legislação nacional, têm um regime fiscal idêntico ao estabelecido para os rendimentos dos
fundos de investimentos.
14 – […]:
a) Os rendimentos obtidos por sujeitos passivos de IRS que detenham tais unidades de
participação fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, bem como os
obtidos por sujeitos passivos de IRC que não exerçam a título principal qualquer das referidas
actividades, têm um regime fiscal idêntico ao estabelecido para os rendimentos dos fundos de
investimentos;
b) […].
c) Aos rendimentos previstos na alínea anterior não é aplicável o disposto na última parte do
n.º3 e do n.º 4.
15 – […].
Artigo 32.º
(...)
1 – […].
2 – [Revogado].
3 – [Revogado].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].”
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
215/89, de 1 de Julho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia 1 de Julho de 2010.
Assembleia da República, 8 de Abril de 2010
Os Deputados,
HONÓRIO NOVO; BRUNO DIAS; AGOSTINHO LOPES; MIGUEL TIAGO; JERÓNIMO DE SOUSA;
PAULA SANTOS; JOSÉ SOEIRO; BERNARDINO SOARES; FRANCISCO LOPES; ANTÓNIO FILIPE;
JOÃO OLIVEIRA; RITA RATO; JORGE MACHADO
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Publicação — DAR II série A — 7-12 — 15/04/2010
7 | II Série A - Número: 065 | 15 de Abril de 2010
2.°
A infracção ao disposto na presente lei acarretará, para além da nulidade do acto, no caso do n.º 2 do artigo anterior, a cessação do apoio público que estiver concedido.
3.°
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias sobre a data da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 17 de Março de 2010.
Os Deputados do PS: Filipe Neto Brandão — Sérgio Sousa Pinto — Marques Júnior — Defensor Moura — José Miguel Medeiros — José Ribeiro — Fernando Jesus — Jorge Strecht — Osvaldo Castro — Ricardo Rodrigues — Vítor Fontes — Afonso Candal — João Sequeira — Eduardo Cabrita — Ana Catarina Mendonça.
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PROJECTO DE LEI N.º 209/XI (1.ª) TRIBUTA AS MAIS-VALIAS MOBILIÁRIAS DE QUALQUER ORIGEM E NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DO TEMPO DE DETENÇÃO DO PATRIMÓNIO, ALTERANDO O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO, E O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO
Exposição de motivos
1. O bloqueio da tributação das mais-valias mobiliárias durante a X Legislatura O Programa Eleitoral do Partido Socialista para as eleições legislativas de 27 de Setembro de 2009, apresentado em Lisboa no dia 29 de Julho de 2009, anunciava várias propostas para prosseguir o que aí se designava por ―melhorar a eficiência e a equidade na obtenção de recursos‖. Entre essas propostas constava, (na página 44 do referido programa eleitoral), a de ―aproximar o regime de tributação das mais-valias mobiliárias ao praticado na generalidade dos países da OCDE‖.
Por seu lado, o Programa do XVIII Governo Constitucional, debatido em 5 de Novembro de 2009 na Assembleia da República, reproduz integralmente, a páginas 44 e 45, aquela medida genérica e também a proposta concreta de tributar o património mobiliário de forma idêntica ao que há já muito tempo se faz na maior parte dos países da OCDE.
Importa, contudo, sublinhar que não foi esta a primeira vez que o PS e um Governo chefiado pelo actual Primeiro-Ministro integraram no respectivo espólio de propostas e objectivos – nunca concretizados, acrescente-se – a intenção de tributar de forma geral e universal, (»‖tal como ç feito na generalidade dos países da OCDE‖»), as mais-valias resultantes da alienação de património mobiliário. De facto, a expressão que acima se retirou do Programa Eleitoral do PS e do Programa do XVIII Governo Constitucional constava já, quer do programa eleitoral com que o Partido Socialista se apresentou ao eleitorado em 2005, quer do Programa de XVII Governo Constitucional, igualmente chefiado por José Sócrates.
Só que, da palavra aos actos vai, para o Governo, uma enorme distância. E, neste como em muitos outros casos, o que os programas eleitorais e subsequentes programas de governo disseram e dizem não se cumpriu, não obstante terem existido, ao longo de mais de cinco anos de governação do PS, todas as condições políticas e parlamentares para que esta medida legislativa tivesse sido concretizada.
Na X Legislatura, entre 2005 e 2009, teria até bastado a simples maioria absoluta do PS para aprovar a alteração do regime de tributação das mais-valias mobiliárias, conforme o anunciado no Programa do XVII Governo Constitucional.
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Discussão generalidade — DAR I série — 13-30 — 08/05/2010
13 | I Série - Número: 055 | 8 de Maio de 2010
O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: — » mas, ao contrário daquilo que nos disse a Sr.ª Deputada Isabel Sequeira, esse simbolismo, para nós, é algo mais do que «poesia»; é o simbolismo que está por detrás da Constituição da República e de todo o Estado social português.
Não julgamos, no entanto, que se trate apenas de uma medida simbólica; trata-se de uma medida que tem efeitos, também significativos, sobre a receita, e a receita que esperamos arrecadar com a cobrança desta taxa é, efectivamente, de 30 milhões de euros, como já tivemos oportunidade de divulgar, em mais do que uma ocasião.
Não entendemos que, contra a criação desta taxa, de 45%, se possam invocar argumentos de complexidade. É bem verdade que, noutros países europeus, existem menos escalões de IRS, mas, em muitos dos países que foram aqui citados, existem também impostos locais e regionais sobre os rendimentos que tornam o sistema bem mais complexo do que a imagem que deles aqui foi dada.
Finalmente, deixemos bem clara esta ideia: não constitui propósito deste Governo trazer, alguma vez, a esta Casa a proposta de criação de uma qualquer espécie de flat tax em matéria de tributação dos rendimentos das pessoas singulares.
A Sr.ª Assunção Cristas (CDS-PP): — Flat tax só nas mais-valias!
O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: — Em resposta à pergunta formulada pelo Sr. Deputado Afonso Candal, quero confirmar que sim, que a taxa de 45%, agora criada, será aplicável à globalidade dos rendimentos auferidos em 2010, e nos anos subsequentes, até 2013.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Para uma interpelação à Mesa, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Bacelar Gouveia.
O Sr. Jorge Bacelar Gouveia (PSD): — Sr. Presidente, a minha interpelação vai no sentido de saber se a Mesa terá recebido alguma errata, da parte do Governo, em relação à proposta de lei que acabámos de apreciar. É porque, ao ler o artigo 2.º da proposta de lei, sabe-se que esta taxa, de 45%, é uma taxa temporária, que terminará em 2013, mas não se sabe o que irá acontecer aos rendimentos que os contribuintes irão declarar a partir de 2014, visto que a partir de 2014, eliminando-se a taxa de 45%, não se aplicará taxa nenhuma, dado que a taxa anterior, de 42%, tem como limite máximo os rendimentos até 150 000 €.
Gostávamos, pois, de saber se o Governo apresentou alguma errata em relação a esta proposta, visto que, a ser assim, teremos a situação, no mínimo, bizarra de, a partir de 2014, para os contribuintes com rendimentos brutos acima de 150 000 € não haver qualquer tributação em sede de IRS.
O Sr. Presidente: — Mais do que uma interpelação, Sr. Deputado, foi o que podemos considerar uma «intervenção á Mesa«» Srs. Deputados, passamos ao ponto seguinte da nossa ordem de trabalhos, que é o da apreciação conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 16/XI (1.ª) — Introduz um regime de tributação das maisvalias mobiliárias à taxa de 20% com regime de isenção para os pequenos investidores, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e dos projectos de lei n.os 209/XI (1.ª) — Tributa as mais-valias mobiliárias de qualquer origem e natureza, independentemente do tempo de detenção do património, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (PCP), 243/XI (1.ª) — Altera o regime fiscal das maisvalias mobiliárias no Estatuto dos Benefícios Fiscais (BE) e 257/XI (1.ª) — Altera o Regime Fiscal das MaisValias Mobiliárias (PSD).
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
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Votação na generalidade — DAR I série — 44-44 — 08/05/2010
44 | I Série - Número: 055 | 8 de Maio de 2010
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 15/XI (1.ª) — Introduz uma nova taxa de IRS — no valor de 45% — para sujeitos passivos ou agregados familiares que obtenham rendimentos anuais superiores a € 150 000.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, a proposta de lei que acabámos de votar baixa à 5.ª Comissão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Frasquilho.
O Sr. Miguel Frasquilho (PSD): — Sr. Presidente, é para informar que o Grupo Parlamentar do PSD entregará uma declaração de voto escrita sobre esta matéria.
O Sr. Presidente: — Obrigado, Sr. Deputado.
Passamos à votação, ainda na generalidade, da proposta de lei n.º 16/XI (1.ª) — Introduz um regime de tributação das mais-valias mobiliárias à taxa de 20% com regime de isenção para os pequenos investidores, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e o Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, esta proposta de lei baixa, igualmente, à 5.ª Comissão.
Vamos agora votar, ainda na generalidade, o projecto de lei n.º 209/XI (1.ª) — Tributa as mais-valias mobiliárias de qualquer origem e natureza, independentemente do tempo de detenção do património, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PSD e do CDS-PP.
Este projecto de lei baixa, também, à 5.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 243/XI (1.ª) — Altera o regime fiscal das mais-valias mobiliárias no Estatuto dos Benefícios Fiscais (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PSD e do CDS-PP.
O projecto de lei que acabámos de votar baixa à 5.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 257/XI (1.ª) — Altera o Regime Fiscal das Mais-Valias Mobiliárias (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do BE e do PCP e abstenções do PS, do CDS-PP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, esta iniciativa baixa igualmente à 5.ª Comissão.
Vamos agora votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 23/XI (1.ª) — Aprova um regime que viabiliza a possibilidade de o Governo conceder empréstimos, realizar outras operações de crédito activas a Estados-
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