PROJECTO DE RESOLUÇÃO Nº 105/XI
Procede à primeira alteração à Resolução da Assembleia da República
n.º 26/2010, de 30 de Março (Fixa a composição, distribuição e elenco dos
Grupos Parlamentares de Amizade na XI Legislatura e procede à
primeira alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, de
24 de Janeiro)
Apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte Projecto
de Resolução:
Artigo único
Alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 26/2010, de 30 de Março
Os artigos 1º e 3º da Resolução da Assembleia da República n.º 26/2010, de 30 de
Março, passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 1.º
[…]
1) …………………………………………………………………………….;
2) ………………………………………….………...……………………….;
3) …………………………………………………………………………….;
4) …………………………………………………………………………….;
5) …………………………………………………………………………….;
6) …………………………………………………………………………….;
7)…………………………………………….……………………………….;
8) ...………………………………………….……………………………….;
9) …………………………………………………………………………….;
10) ……………………...……………………..……………………………..;
11) …………………………………………..…………………….…..……..;
12) …………………………………………..…………………………….....;
13) …………………………………………..………………………….…....;
14) …………………………………………..…………………………….....;
15) ……………………………………………..…………………………….;
16) …………………………………………...……...……………………….;
17) ……………………………………………..…………………………….;
18) ……………………………………………..…………………………….;
19) ……………………………………………..…………………………….;
20) ……………………………………………..…………………………….;
21) ……………………………………………..…………………………….;
22) ……………………………………………..…………………………….;
23) ……………………………………………..…………………………….;
24) …………………………………………….……………………….…….;
25) …………………………………………….………………………….….;
26) …………………………………………….………………………….….;
27) …………………………………………….………………………….….;
28) …………………………………………….………………………….….;
29) …………………………………………….………………………….….;
30) ……………………………………………..…………………………….;
31) ……………………………………………..…………………………….;
32) …………………………………………………………………………...;
33) …………………………………………………………………………...;
34) ……………………………………………..…………………………….;
35) …………………………………………….……………….…………….;
36) ……………………………………………..…………………………….;
37) ………………………………………………..………………………….;
38) Portugal – Bulgária;
39) Portugal – Noruega.
Artigo 3º
[…]
1- ………………………………………………………………………………….:
…………………………………………………………………………………..
Portugal-Bulgária……………………………………………………………..PS
Portugal-Noruega……………………………………………….…………..PSD
2- ………………………………………………………………………………….”
Palácio de S. Bento, 8 de Abril de 2010
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,
(Jaime Gama)
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Votação Deliberação — DAR I série — 63-63 — 09/04/2010
63 | I Série - Número: 043 | 9 de Abril de 2010
tem travado o desenvolvimento, tem posto em causa o Estado de direito e tem sido um dos principais factores de instabilidade e insegurança.
Entretanto, passada uma semana sobre o golpe de Estado, Zamora Induta e outros elementos da segurança do Estado permanecem detidos, enquanto o Vice-Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas, António Indjai, se auto-proclamou chefe da hierarquia castrense, ao arrepio da Constituição da República da Guiné-Bissau, que atribui ao Presidente as funções de Chefe Supremo das Forças Armadas.
Esta situação, que indicia a submissão do poder político ao poder militar é, por isso, muito preocupante.
Portugal, a União Europeia, as Nações Unidas, a CPLP, a União Africana e a CEDEAO, por isso, devem estar atentos e dar, na medida das suas capacidades, o seu apoio para evitar que a situação política e militar se descontrole, o que seria fatal para a Guiné-Bissau, pois poderia levar a que fosse interrompido o importante conjunto de ajudas e projectos de cooperação de que agora beneficia. Neste contexto, merece ser destacado o papel que a diplomacia portuguesa tem desempenhado pelos seus esforços, tanto a nível bilateral como multilateral, no sentido de impedir que a situação se agrave na Guiné-Bissau.
Assim, a Assembleia da República: 1 — Condena firmemente o golpe de Estado ocorrido no passado dia 1 de Abril na Guiné-Bissau.
2 — Apela às chefias políticas e militares para respeitarem a Constituição e o Estado de direito.
3 — Apela a que o Primeiro-Ministro Carlos Gomes Júnior possa exercer sem quaisquer constrangimentos nem limitações os seus poderes de Primeiro-Ministro, tal como definido na Constituição da República da Guiné-Bissau.
4 — Apela à libertação do Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas, almirante Zamora Induta, bem como os restantes elementos da segurança do Estado que foram detidos.
5 — Confia que o Governo legítimo da Guiné-Bissau implemente a sua reforma do sector de Segurança e Defesa, tal como tem sido defendido pela Comunidade Internacional.
6 — Apela a que prossigam os esforços para combater o narcotráfico, designadamente no contexto do Plano de Combate ao Narcotráfico, aprovado na conferência internacional que se realizou em Lisboa em Dezembro de 2007.
7 — Apela à Comunidade Internacional para fazer todos os esforços para garantir o regresso à normalidade democrática e normal funcionamento das instituições e órgãos de soberania, bem como o respeito pelos direitos e garantias de todos os guineenses.
8 — Apela a todas as forças sociais, políticas e militares para, através do diálogo e da convergência de posições, concentrarem os seus esforços na estabilidade e desenvolvimento do país.
9 — Saúda e manifesta solidariedade para com o povo guineense pelo seu apego à democracia e às liberdades e pelo sentido cívico que demonstrou ao sair para a rua em defesa do Primeiro-Ministro legitimamente eleito, Gomes Júnior, bem como da ordem constitucional e do Estado de direito.
10 — Condena quaisquer tentativas de desestabilização que tenham por fim derrubar qualquer Governo legitimado pelas urnas.
O Sr. Presidente: — Vamos, agora, votar o projecto de resolução n.º 105/XI (1.ª) — Procede à primeira alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 26/2010, de 30 de Março (Fixa a composição, distribuição e elenco dos Grupos Parlamentares de Amizade na XI Legislatura e procede à primeira alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de Janeiro) (Presidente da AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 127/XI (1.ª) — Cria a rede nacional de cuidados oncológicos (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos a favor do PSD e do CDS-PP.
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Publicação — DAR II série A — 28-29 — 10/04/2010
28 | II Série A - Número: 063 | 10 de Abril de 2010
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo:
1 — A integração excepcional na estrutura da carreira docente dos educadores e professores profissionalizados contratados, em funções de docência há mais de 10 anos lectivos, com a duração mínima de seis meses por ano lectivo, para efeitos de integração e progressão na mesma, assegurando que essa integração aconteça em prazo a estabelecer com as organizações sindicais dos professores e no máximo em concurso extraordinário a realizar em Janeiro de 2011; — A criação das condições para que no prazo máximo de cinco anos os educadores e professores em funções de docência mais de 10 anos lectivos, com a duração mínima de seis meses por ano lectivo, com habilitação própria e não profissionalizados, acedam à profissionalização de modo a poderem usufruir do estipulado no ponto 1 do presente projecto de resolução.
Palácio de São Bento, 7 de Abril de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl Almeida — Altino Bessa — Michael Seufert — João Serpa Oliva — Cecília Meireles — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D'Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 105/XI (1.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 26/2010, DE 30 DE MARÇO (FIXA A COMPOSIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ELENCO DOS GRUPOS PARLAMENTARES DE AMIZADE NA XI LEGISLATURA E PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 6/2003, DE 24 DE JANEIRO)
Apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:
Artigo único Alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 26/2010, de 30 de Março
Os artigos 1.º e 3.º da Resolução da Assembleia da República n.º 26/2010, de 30 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º (… )
1) (…) 2) (…) 3) (…) 4) (…) 5) (…) 6) (…) 7) (…) 8) (…) 9) (…) 10) (…) 11) (…) 12) (…)
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