Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 205/XI/1.ª
PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO,
ESTABELECENDO A IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS ESSENCIAIS EM SITUAÇÕES DE CARÊNCIA ECONÓMICA
Exposição de motivos
Mediante decisão conjunta do Parlamento e do Conselho Europeu (Decision No
1098/2008/EC), de 22 de Outubro de 2008, 2010 foi proclamado o Ano Europeu para o
Combate à Pobreza e Exclusão Social. Desta forma, pretende-se alertar a opinião pública
para a problemática da pobreza e exclusão social e renovar o compromisso político da
União Europeia e dos seus Estados Membros no que respeita ao combate a este flagelo,
que assola cerca de 84 milhões de cidadãos europeus.
Portugal aderiu a esta iniciativa, assumindo o seu compromisso no sentido de
reconhecer o direito fundamental das pessoas em situação de pobreza e exclusão social
a viver com dignidade e a participar activamente na sociedade. Foi designado como
autoridade nacional responsável pela organização e coordenação da participação do
nosso país no Ano Europeu para o Combate à Pobreza e Exclusão Social o Instituto de
Segurança Social.
Portugal, à semelhança do que acontece noutros países, vive actualmente uma profunda
crise económica e social. Todos os indicadores disponíveis apontam para a agudização
desta situação.
O Instituto Nacional de Estatística (INE) registou, no último trimestre de 2009, uma taxa
de desemprego de 10,1%. Falamos de 563,3 mil indivíduos. O Eurostat apresenta
números mais densos. Segundo esta entidade, já existiam, em Outubro de 2009, 567,7
mil desempregados, o que equivale a uma taxa de desemprego de 10,3%, acima dos 10%
da zona Euro e dos 9,5% da Europa dos 27. A realidade será, porém, bastante mais
dramática, em consequência da subavaliação das estatísticas do desemprego. Segundo o
próprio Fundo Monetário Internacional (FMI), Portugal registará uma taxa de
desemprego de cerca de 11% em 2010.
Cada vez é maior o número de cidadãos que recorre às prestações sociais. Em Janeiro de
2010 existiam 396 270 beneficiários do Rendimento Social de Inserção (RSI), o que
equivale a um aumento de 17% face ao período homólogo e de 2% face a Dezembro de
2009. Até 11 de Dezembro de 2009, 240.820 idosos recebiam o Complemento Solidário
para Idosos. Segundo as organizações que se dedicam ao apoio social, o número de
pedidos de ajuda também tem aumentado exponencialmente, inclusive no que respeita à
solicitação de géneros alimentares.
O número de pessoas que não consegue pagar as suas dívidas e que corre o risco de ficar
sem casa, que não tem recursos económicos suficientes para assegurar uma alimentação
equilibrada para o seu agregado familiar e que não tem meios para garantir o acesso aos
serviços públicos essenciais para a satisfação das suas necessidades básicas é cada vez
maior.
O corte no investimento público, previsto no Orçamento de Estado para 2010 e no
Programa de Estabilidade e Crescimento irá agravar a crise social existente. O mesmo
efeito terá o desinvestimento nas áreas sociais, nomeadamente com a imposição de um
tecto nas «despesas para prestações sociais do regime não contributivo da Segurança
Social, incluindo no Rendimento Social de Inserção»; «a alteração do regime de subsídio
de desemprego»; e a «aceleração da convergência do regime de pensões CGA com o
regime geral da Segurança Social».
A participação do nosso país no Ano Europeu para o Combate à Pobreza e Exclusão
Social não deve resumir-se a uma mera declaração de intenções que não tem tradução
efectiva no que respeita ao combate às causas da pobreza e à garantia de que todos
possam viver em condições de dignidade e desempenhem um papel pleno e activo na
sociedade.
Uma das condições de base da justiça social diz respeito à garantia de igualdade no
acesso aos serviços públicos essenciais. Aliviar os mais carenciados dos seus encargos
com as suas necessidades básicas é uma responsabilidade social. O Estado tem, por isso,
um papel importante a desempenhar a estes dois níveis. Sem uma atitude pró-activa que
discrimine positivamente os mais carenciados não se garante o princípio da igualdade
de acesso aos serviços públicos.
Nesse sentido, o Bloco de Esquerda, assumindo o princípio da diferenciação positiva
enquanto instrumento de justiça social, propõe a impossibilidade de suspensão da
prestação dos serviços públicos essenciais por falta de pagamento no caso de pessoas
que comprovadamente não o tenham conseguido fazer devido a carências económicas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece a impossibilidade de suspensão da prestação de serviços
públicos essenciais a utentes em situação de carência económica.
Artigo 2.º
Alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho
O artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de
Fevereiro, e pela Lei 24/2008, de 2 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – A prestação dos serviços públicos previstos nas alíneas a), b), c), f) e g) do número 2
do artigo 1.º não pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento no caso de
utentes domésticos em situação de carência económica, a qual deve ser comprovada
pelo utente junto do prestador do serviço mediante entrega de declaração da segurança
social.
6 – Para os efeitos previstos no número 5, consideram-se utentes em situação de
carência económica:
a) Beneficiários do Subsídio Social de Desemprego;
b) Pessoas que deixaram de usufruir do Subsídio Social de Desemprego que
permanecem em situação de desemprego ou, no caso de trabalho não subordinado,
aufiram por mês um valor inferior a 50% da Retribuição Mínima Mensal Garantida;
c) Beneficiários do Complemento Solidário para Idosos.»
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano
subsequente ao da sua publicação.
Assembleia da República, 30 de Março 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 35-37 — 08/04/2010
35 | II Série A - Número: 061 | 8 de Abril de 2010
2 — Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado.
3 — Para efeitos da garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido são colocados à sua disposição, gratuitamente, os serviços do gabinete jurídico da Ordem dos Advogados, ou pode o mesmo ser assistido por advogado livremente escolhido por si, competindo-lhe, neste caso, suportar os respectivos encargos.»
Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho
É aditado o artigo 8.º-A à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional), com a seguinte redacção:
«Artigo 8.º-A Gabinetes jurídicos
1 — São criados os gabinetes jurídicos da Ordem dos Advogados nas zonas internacionais, com o objectivo de garantir o direito à informação e à defesa dos cidadãos estrangeiros.
2 — Em cada zona internacional serão criadas instalações próprias para a instalação e funcionamento dos gabinetes jurídicos.
3 — A Ordem dos Advogados garante a presença permanente de advogados nos gabinetes jurídicos referidos no n.º 1.
4 — Os serviços prestados pelos gabinetes jurídicos são gratuitos.
5 — O Governo deve estabelecer com a Ordem dos Advogados a compensação pelos serviços prestados nos termos do presente diploma.»
Artigo 4.º Regulamentação
O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 60 dias.
Artigo 5.º Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da sua regulamentação.
Assembleia da República 30 de Março de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: Cecília Honório — Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Helena Pinto — José Gusmão — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Pedro Soares — João Semedo — Catarina Martins — Francisco Louçã — Pedro Filipe Soares — José Manuel Pureza.
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PROJECTO DE LEI N.º 205/XI (1.ª) PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO, ESTABELECENDO A IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS EM SITUAÇÕES DE CARÊNCIA ECONÓMICA
Exposição de motivos
Mediante decisão conjunta do Parlamento e do Conselho Europeu (Decision 1098/2008/EC), de 22 de Outubro de 2008, 2010 foi proclamado o Ano Europeu para o Combate à Pobreza e Exclusão Social. Desta forma, pretende-se alertar a opinião pública para a problemática da pobreza e exclusão social e renovar o
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Discussão generalidade — DAR I série — 51-56 — 25/06/2010
51 | I Série - Número: 072 | 25 de Junho de 2010
O Sr. Francisco de Assis (PS): — Mas a vida política portuguesa não pode ser uma sucessão de pequenos dramas e, por isso, neste momento, o que quero dizer é o seguinte: depois de ouvir as várias intervenções aqui proferidas e porque este processo não termina hoje, aqui, fiquei com a plena convicção de que é possível encontrar uma solução consensual, uma vez que vários partidos políticos apresentaram aqui posições em relação à matéria de fundo que me permitem projectar essa expectativa.
Portanto, o que quero exprimir, neste momento, em nome da bancada parlamentar do Partido Socialista é, precisamente, a vontade de que seja possível, no mais curto prazo de tempo, encontrar uma solução responsável, o mais consensual possível, que permita alcançar um conjunto de objectivos que foram aqui claramente assumidos por alguns intervenientes neste debate, representantes de outros partidos. Só assim estaremos plenamente à altura das nossas responsabilidades, nesta fase da nossa vida nacional.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, com a vossa tolerância, avançamos para o último ponto da nossa ordem de trabalhos, que consiste na apreciação dos projectos de lei n.os 175/XI (1.ª) — Procede à alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais (PS), 205/XI (1.ª) — Procede à terceira alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, estabelecendo a impossibilidade de suspensão dos serviços públicos essenciais em situação de carência económica (BE) e 305/XI (1.ª) — Determina um prazo máximo de 2 dias úteis para os procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais (PCP), após o que passaremos às votações regimentais.
Para apresentar o projecto de lei do PS, tem a palavra o Sr. Deputado José Ribeiro.
O Sr. José Ribeiro (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Os serviços públicos essenciais assumem uma enorme relevância para o cidadão comum, uma vez que abarcam um conjunto de serviços indispensáveis para a qualidade de vida nas sociedades actuais, pelo que este projecto de lei é um sinal da importância que o Grupo Parlamentar do PS atribui à política dos consumidores.
A intenção deste projecto de lei visa tão-somente tornar mais efectivo o acesso à justiça numa área tão sensível e de enorme conflitualidade como é a dos serviços públicos essenciais, ou seja, o fornecimento de água, electricidade, gás natural e gases de petróleo liquefeitos, comunicações electrónicas, serviços postais, recolha e tratamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos urbanos.
A importância dos serviços públicos essenciais em Portugal está bem consagrada na Lei n.º 23/96, que, de forma inovadora e com o apoio unânime desta Assembleia, criou um conjunto de direitos básicos para todos os utentes e de deveres e obrigações às entidades prestadoras dos mesmos.
No entanto, tem-se constatado um aumento da conflitualidade de consumo nos contratos de fornecimento de serviços públicos essenciais, o que tem vindo a agravar o volume processual nos tribunais judiciais, e mesmo nos tribunais administrativos e fiscais, o que aconselha a adopção de medidas que visem obviar tal situação, assegurando o acesso rápido e célere à justiça por parte dos utentes destes serviços.
A este título, é necessário ter bem presente que o fornecimento destes serviços decorre, pela sua natureza, em condições que frequentemente são de monopólio natural, onde não existe concorrência, o que não permite a escolha de alternativas por parte dos consumidores. Ora, neste quadro, os cidadãos consumidores não podem ficar à mercê da sua condição natural de desigualdade e de parte mais fraca na relação de consumo, o que os desprotege no usufruto dos seus legítimos direitos.
Em boa verdade, a esmagadora maioria dos conflitos de consumo decorrentes da prestação de serviços públicos essenciais traduzem-se, na prática, em conflitos cujas dimensões e valores não justificam o recurso aos tribunais comuns, o que, conjugado com as características do actual quadro de arbitragem institucional voluntária, dependente da vontade das partes, cria para muitos dos conflitos de consumo e para os consumidores uma situação de não efectivação de um direito constitucional de acesso à justiça, pois muitos dos fornecedores destes serviços não aderem a esses mecanismos.
Ora, os Centros de Informação, Mediação, Conciliação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, pela simplicidade dos métodos e processos que utilizam, cumprem na plenitude a trilogia que constitui fundamento do direito à justiça: uma justiça célere, segura, eficaz e não onerosa.
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Requerimento de Reapreciação — DAR I série — 63-63 — 25/06/2010
63 | I Série - Número: 072 | 25 de Junho de 2010
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS.
Srs. Deputados, este diploma baixa à 9.ª Comissão.
Sr. Deputado Defensor Moura, para que efeito pediu a palavra?
O Sr. Defensor Moura (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que apresentarei na Mesa uma declaração de voto por escrito relativa à votação dos projectos de lei n.os 28/XI (1.ª), 15/XI (1.ª), 26/XI (1.ª) e 320/XI (1.ª).
O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado Marques Júnior pediu a palavra que efeito?
O Sr. Marques Júnior (PS): — Sr. Presidente, gostaria também de anunciar que eu e o Deputado José Ribeiro apresentaremos na Mesa uma declaração de voto por escrito sobre a votação dos projectos de lei n.os 28/XI (1.ª), 15/XI (1.ª), 26/XI (1.ª) e 320/XI (1.ª).
O Sr. Presidente: — Fica registado.
A Sr.ª Deputada Glória Araújo pediu a palavra para que efeito?
A Sr.ª Glória Araújo (PS): — Sr. Presidente, queria igualmente anunciar que eu própria e o Deputado Nuno Araújo apresentaremos na Mesa uma declaração de voto por escrito sobre a votação dos projectos de lei n.os 28/XI (1.ª), 15/XI (1.ª), 26/XI (1.ª) e 320/XI (1.ª).
O Sr. Presidente: — Ficará registado.
O Sr. Deputado Jorge Fão pediu a palavra para que efeito?
O Sr. Jorge Fão (PS): — Sr. Presidente, para anunciar igualmente que eu e a Deputada Rosalina Martins apresentaremos na Mesa uma declaração de voto por escrito relativa à votação dos projectos de lei n.os 28/XI (1.ª), 15/XI (1.ª), 26/XI (1.ª) e 320/XI (1.ª).
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, vamos agora votar um requerimento, apresentado pelo PS, pelo PCP e pelo BE, solicitando a baixa à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, sem votação, pelo período de 15 dias, para reapreciação, dos projectos de lei n.os 175/XI (1.ª) — Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais (PS), 205/XI (1.ª) — Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, estabelecendo a impossibilidade de suspensão dos serviços públicos essenciais em situações de carência económica (BE) e 305/XI (1.ª) — Determina um prazo máximo de dois dias úteis para os procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos passar à votação do projecto de resolução n.º 146/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que apresente todos os elementos estatísticos das contas públicas de acordo com o sistema SEC95 das contas nacionais (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS.
Sr. Deputado Victor Baptista, para que efeito pediu a palavra?
O Sr. Victor Baptista (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra para anunciar que apresentarei na Mesa uma declaração de voto por escrito, em nome do PS, sobre a votação a que acabámos de proceder.
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Requerimento de Reapreciação — DAR I série — 48-48 — 23/07/2010
48 | I Série - Número: 083 | 23 de Julho de 2010
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar o projecto de resolução n.º 187/XI (1.ª) — Integração no Plano Rodoviário Nacional (PRN) da Via Intermunicipal (VIM) do Ave (Vizela/Joane), sua requalificação e ampliação (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes.
Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Costa.
O Sr. Jorge Costa (PSD): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do PSD apresentará uma declaração de voto sobre esta matéria.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, relativo a proposta de lei n.º 20/XI (1.ª) — Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário, transpondo a Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, alterada pela Directiva 2009/5/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2009.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes.
Vamos agora votar o requerimento, apresentado pelo PS e pelo BE, solicitando a prorrogação do prazo para nova apreciação, até 30 de Setembro, na Comissão de Assuntos Económicos, dos projectos de lei n.os 175/XI (1.ª) — Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais (PS) e 205/XI (1.ª) — Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, estabelecendo a impossibilidade de suspensão dos serviços públicos essenciais em situações de carência económica (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Assim sendo, os projectos de lei n.os 175/XI (1.ª) (PS) e 205/XI (1.ª) (BE) baixam à Comissão de Assuntos Económicos para nova apreciação, até 30 de Setembro.
Srs. Deputados, procedamos à votação do projecto de lei n.º 305/XI (1.ª) — Determina um prazo máximo de dois dias úteis para os procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes.
Vamos votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo ao projecto de lei n.º 200/XI (1.ª) — Isenção de obrigações contabilísticas gerais por parte das microentidades (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e abstenções BE, do PCP, de Os Verdes e de 2 Deputadas do PS.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa Venda.
A Sr.ª Teresa Venda (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que, conjuntamente com a Sr. Deputada Maria do Rosário Carneiro, irei apresentar uma declaração de voto sobre esta matéria.
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Parecer da ALRAA — DAR II série A — 6-7 — 09/08/2010
6 | II Série A - Número: 132 | 9 de Agosto de 2010
PROJECTO DE LEI N.º 205/XI (1.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO, ESTABELECENDO A IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS EM SITUAÇÕES DE CARÊNCIA ECONÓMICA)
Parecer da Subcomissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
INTRODUÇÃO
A Subcomissão de Política Geral, em 26 de Julho de 2010, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, procedeu à apreciação, relato e parecer sobre o Projecto de Lei n.° 205/XI (1.ª) (BE) – Procede à terceira alteração à Lei n.° 23/96, de 26 de Julho, estabelecendo a impossibilidade de suspensão dos serviços públicos essenciais em situações de carência económica, nos termos do Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
O projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 15 de Julho de 2010, tendo sido remetido à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 31 de Julho.
CAPÍTULO I ENQUADRAMENTO JURÍDICO
A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, a alínea i) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo de 20 dias, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na alínea ii) do n.º 1 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro de 2009, a matéria objecto da iniciativa é da competência da Comissão de Política Geral.
CAPÍTULO II APRECIAÇÃO DA INICIATIVA NA GENERALIDADE E NA ESPECIALIDADE
I – NA GENERALIDADE O projecto de lei, ora submetido a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio, visa estabelecer a impossibilidade de suspensão dos serviços públicos essenciais em situações de carência económica.
II – NA ESPECIALIDADE Na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.
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Parecer do Governo da RAM — DAR II série A — 5-5 — 09/08/2010
5 | II Série A - Número: 132 | 9 de Agosto de 2010
PROJECTO DE LEI N.º 175/XI (1.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO, QUE «CRIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO ALGUNS MECANISMOS DESTINADOS A PROTEGER O UTENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS»)
PROJECTO DE LEI N.º 205/XI (1.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO, ESTABELECENDO A IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS EM SITUAÇÕES DE CARÊNCIA ECONÓMICA)
PROJECTO DE LEI N.º 305/XI (1.ª) (DETERMINA UM PRAZO MÁXIMO DE DOIS DIAS ÚTEIS PARA OS PROCEDIMENTOS CAUTELARES EM MATÉRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS)
Parecer do Governo Regional da Madeira (Vice-Presidência)
Em referência ao ofício de S. Ex.a o Sr. Presidente da AR, datado de 12/07/2010, anexo por fotocópia, abaixo se transcreve o parecer da Direcção Regional da Administração Pública e Local, sobre o assunto acima epigrafado: Relativamente ao assunto em epígrafe, fomos confrontados com os projectos de lei abaixo identificados: — Projecto de Lei n.º 175/XI (1.ª) – Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que "cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais"; — Projecto de Lei n.º 205/XI (1.ª) – "Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, estabelecendo a impossibilidade de suspensão dos serviços públicos essenciais e, situações de carência económica"; — Projecto de Lei n.º 305/XI (1.ª) – "Determina um prazo máximo de dois dias úteis para os procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais".
Analisados os projectos em causa, verificamos que, na generalidade, não nos merecem qualquer reparo, particularmente os projectos de lei n.os 175/XI (1.ª) e 305/XI (1.ª). Contudo, consideramos de difícil aplicação as alterações que o projecto de lei n.º 205/XI (1.ª) pretende introduzir ao já citado Decreto-Lei n.º 23/96.
Na verdade, a introdução de um normativo que, na prática, exime determinados clientes do pagamento das suas facturas de água, luz, gás e outros serviços essenciais, acabará por criar dificuldades às empresas fornecedoras dos referidos serviços, cujo principal escopo é o lucro e não o exercício de uma função social, reservada a outras instituições, normalmente directamente tuteladas pelo Estado.
A definição de uma salvaguarda que impede os fornecedores de cortar o serviço a clientes incumpridores (enquadráveis em determinados pressupostos factuais ou com rendimentos abaixo de um dado limiar) acaba por criar uma isenção do pagamento, colocando o "fardo" do lado de quem fornece o serviço, desresponsabilizando quem beneficia do serviço em questão.
Ainda que possamos compreender a bondade da medida, consideramos que a solução encontrada é tudo menos equilibrada, pelo que não pode merecer a nossa concordância.
Funchal, 26 de Julho de 2010.
P’la Chefe de Gabinete, Andreia jardim.
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Parecer da ALRAM — DAR II série A — 2-2 — 18/09/2010
2 | II Série A - Número: 003 | 18 de Setembro de 2010
PROJECTO DE LEI N.º 175/XI (1.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO, QUE «CRIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO ALGUNS MECANISMOS DESTINADOS A PROTEGER O UTENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS»)
Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
No dia 13 de Setembro de 2010, pelas 12:00 horas, reuniu a 2.a Comissão Especializada. Permanente de Economia, Finanças e Turismo, a fim de emitir parecer relativo ao projecto de lei em epígrafe.
Apreciado e discutido o referido projecto de lei, a Comissão deliberou nada opor ao mesmo, apenas adaptando a terminologia dos serviços de defesa do consumidor existentes na Região Autónoma da Madeira.
Funchal, 15 de Setembro de 2010 O Deputado Relator, Nivalda Gonçalves.
Nota: — O parecer loi aprovado por unanimidade.
——— PROJECTO DE LEI N.º 205/XI (1.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO, ESTABELECENDO A IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS EM SITUAÇÕES DE CARÊNCIA ECONÓMICA)
Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
No dia 13 de Setembro de 2010, pelas 12:00 horas, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Economia Finanças e Turismo, a fim de emitir parecer relativo ao projecto de lei em epígrafe.
O projecto em causa envolve uma visão assistencial a impor aos serviços públicos essenciais que não se compadece com exigências crescentes de boa gestão, eficácia e qualidade que crescentemente se exige deste tipo de serviços.
A questão que o diploma visa deve ser resolvida no plano dos mecanismos legais de apoio social já existentes e não numa situação de prestação gratuita dos serviços em causa.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira manifesta a sua discordância com o teor do diploma.
Funchal, 15 de Setembro de 2010 O Deputado Relator, Nivalda Gonçalves.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
——— PROJECTO DE LEI N.º 305/XI (1.ª) (DETERMINA UM PRAZO MÁXIMO DE DOIS DIAS ÚTEIS PARA OS PROCEDIMENTOS CAUTELARES EM MATÉRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS)
Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
No dia 13 de Setembro de 2010, pelas 12:00 horas, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Economia, Finanças с Turismo, a fim do emitir parecer relativo ao projecto de lei em epígrafe.
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Votação na generalidade — DAR I série — 65-65 — 16/12/2010
65 | I Série - Número: 031 | 16 de Dezembro de 2010
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do BE e do PCP e abstenções do PS, do CDS-PP e de Os Verdes.
Baixa à 12.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação do projecto de resolução n.º 236/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um centro de investigação de ensaios clínicos (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS.
Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 297/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA) (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE e de Os Verdes e a abstenção do PCP.
O Sr. António Leitão Amaro (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. António Leitão Amaro (PSD): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do PSD entregará na Mesa uma declaração de voto e, amanhã, entregará um projecto de resolução sobre a mesma matéria.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr.ª Eurídice Pereira (PS): — Sr. Presidente, é também para anunciar que apresentarei, em conjunto com outros Deputados, uma declaração de voto sobre a matéria que acabou de ser votada.
O Sr. Presidente: — Também fica registado.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, também eu quero anunciar que o CDS irá apresentar uma declaração de voto em relação à votação que acabámos de fazer.
O Sr. Presidente: — Com certeza, fica registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos, agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 205/XI (1.ª) — Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, estabelecendo a impossibilidade de suspensão dos serviços públicos essenciais em situações de carência económica (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, relativo ao projecto de lei n.º 175/XI (1.ª) (PS) — Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais. O PS retirou o seu projecto de lei a favor do texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PS.
A Sr.ª Ana Catarina Mendonça (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
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