PROPOSTA DE LEI N.º 13/XI
ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO DE INSULARIDADE AOS ELEMENTOS DAS
FORÇAS DE SEGURANÇA COLOCADOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS
AÇORES
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A segurança de pessoas e bens assume-se com uma das maiores preocupações das
sociedades modernas, constituindo um dos parâmetros de avaliação do desenvolvimento
duma comunidade.
A nossa realidade arquipelágica e localização geográfica impõem acrescidas
responsabilidades ao nível da segurança, que devem ser assumidas pelo Estado.
Os custos acrescidos da insularidade e a promoção de medidas que combatam as
desigualdades daí decorrentes são incumbência do Estado, constitucionalmente
reconhecida.
Os elementos da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da
Polícia Marítima e da Polícia Judiciária, com excepção daqueles que exercem
funções na ilha de Santa Maria ou funções em comissão de serviço, no caso da
Polícia Judiciária, colocados na Região Autónoma dos Açores, não usufruem de
suplemento remuneratório que vise atenuar o acréscimo de custo de vida resultante
da insularidade.
Por outro lado, existem diversos serviços periféricos do Estado na Região,
nomeadamente, judiciais, dos registos e notariado, bem como, ao nível da própria
segurança, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a Polícia Judiciária cujos elementos
que estejam em comissão de serviço, já dispõem de complemento remuneratório deste
tipo.
Assim, e dada a crónica falta de efectivos policiais na Região, importa também
estimular o recrutamento daqueles profissionais para os respectivos quadros nos
Açores.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apresenta à
Assembleia da República, nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 227.º e do n.º 1 do
artigo 232.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b), do n.º 1 do
artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a
seguinte Proposta de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
1- A presente lei cria o subsídio de insularidade para os elementos da Polícia de
Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia Marítima
colocados na Região Autónoma dos Açores, bem como para os elementos da
Polícia Judiciária que não auferem de qualquer complemento remuneratório deste
tipo.
2- Os elementos das forças de Segurança do Estado colocados na ilha de Santa Maria
e que já recebam acréscimo remuneratório estão excluídos do âmbito de aplicação
deste diploma.
Artigo 2.º
Montante do subsídio
O subsídio de insularidade objecto deste diploma é fixado em 10%.
Artigo 3.º
Pagamento
O subsídio de insularidade é pago com a remuneração mensal, nos 12 meses do ano,
bem como com o subsídio de férias e de Natal.
Artigo 4.º
Cálculo
1- O subsídio de insularidade é calculado sobre a média das remunerações anuais
correspondentes ao primeiro escalão remuneratório das carreiras profissionais dos
agentes, chefias e oficiais, abrangendo os subsídios de férias e de Natal.
2- No primeiro ano civil em que é prestado serviço que confira direito à atribuição do
subsídio de insularidade, este será de valor correspondente a tantos duodécimos
quantos os meses de serviço completos que vierem a perfazer-se até 31 de
Dezembro.
3- Para efeitos do disposto no número anterior considera-se como mês completo de
serviço o período de duração superior a 15 dias.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei produz efeitos na data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para
2010.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em
19 de Março de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma dos Açores
Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral
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Publicação — DAR II série A — 49-50 — 31/03/2010
49 | II Série A - Número: 057 | 31 de Março de 2010
Artigo 3.º Grupo de trabalho
1 — O Governo procederá, num prazo máximo de 30 dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, à criação de um grupo de trabalho que inclua especialistas e representantes dos parceiros sociais com actuação no sector da educação especial, com vista à elaboração de um novo regime jurídico de educação especial.
2 — O grupo de trabalho referido no número anterior deverá apresentar uma proposta de revisão do regime jurídico da educação especial, garantindo a aplicação nos princípios definidos nos artigos anteriores do presente diploma, no prazo máximo de três meses a contar da data da sua tomada de posse.
3 — Com base na proposta do grupo de trabalho, o Governo elaborará uma proposta de lei a apresentar à Assembleia da República com vista à revisão do regime jurídico da educação especial.
Artigo 4.º Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, a partir do início do ano lectivo subsequente à entrada em vigor do novo regime jurídico da educação especial.
Palácio de São Bento, 26 de Março de 2010 Os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
——— PROPOSTA DE LEI N.º 13/XI (1.ª) ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO DE INSULARIDADE AOS ELEMENTOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA COLOCADOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Exposição de motivos
A segurança de pessoas e bens assume-se com uma das maiores preocupações das sociedades modernas, constituindo um dos parâmetros de avaliação do desenvolvimento duma comunidade.
A nossa realidade arquipelágica e localização geográfica impõem acrescidas responsabilidades ao nível da segurança, que devem ser assumidas pelo Estado.
Os custos acrescidos da insularidade e a promoção de medidas que combatam as desigualdades daí decorrentes são incumbência do Estado, constitucionalmente reconhecida.
Os elementos da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Marítima e da Polícia Judiciária, com excepção daqueles que exercem funções na Ilha de Santa Maria ou funções em comissão de serviço, no caso da Polícia Judiciária, colocados na Região Autónoma dos Açores não usufruem de suplemento remuneratório que vise atenuar o acréscimo de custo de vida resultante da insularidade.
Por outro lado, existem diversos serviços periféricos do Estado na Região, nomeadamente judiciais, dos registos e notariado, bem como, ao nível da própria segurança, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a Polícia Judiciária cujos elementos que estejam em comissão de serviço já dispõem de complemento remuneratório deste tipo.
Assim, e dada a crónica falta de efectivos policiais na Região, importa também estimular o recrutamento daqueles profissionais para os respectivos quadros nos Açores.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresenta à Assembleia da República, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a seguinte proposta de lei:
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 28-28 — 16/04/2010
28 | II Série A - Número: 066 | 16 de Abril de 2010
PROJECTO DE LEI N.º 188/XI (1.ª) (ACTUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO VALOR DAS BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA)
PROJECTO DE LEI N.º 199/XI (1.ª) (CRIA O REGIME DE INTEGRAÇÃO EXCEPCIONAL DOS DOCENTES CONTRATADOS)
PROJECTO DE LEI N.º 201/XI (1.ª) (GARANTE A VINCULAÇÃO DOS PROFESSORES CONTRATADOS E PROMOVE A ESTABILIDADE DO CORPO DOCENTE DAS ESCOLAS)
Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à não emissão de parecer
Considerando que as iniciativas legislativas abaixo mencionadas deram entrada nesta Comissão e que estão já agendadas para a reunião plenária do dia 8 de Abril de 2010, esta Comissão Parlamentar deliberou, em reunião de 6 de Abril de 2010, não emitir os respectivos pareceres, dada a manifesta falta de tempo.
Projecto de lei n.º 188/XI (1.ª) (BE) Actualização extraordinária do valor das bolsas de investigação científica Projecto de lei n.º 199/XI (1.ª) (BE) Cria o regime de integração excepcional dos docentes contratados Projecto de lei n.º 201/XI (1.ª) (PCP) Garante a vinculação dos professores contratados e promove a estabilidade do corpo docente das escolas
Assembleia da República, 6 de Abril de 2010.
O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.
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PROPOSTA DE LEI N.º 13/XI (1.ª) (ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO DE INSULARIDADE AOS ELEMENTOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA COLOCADOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)
Parecer do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira
Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, a que se reporta o ofício de V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, de 30 de Março de 2010, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transcrever o teor do despacho exarado no mesmo:
―1. Informar o remetente, ser nosso parecer que a proposta deve abranger também a Região Autónoma da Madeira; 2. Dar conhecimento aos responsáveis da Madeira pela PJ, PSP e GNR, que foi este o meu parecer face à proposta de lei em apreço.‖
Funchal, 7 de Abril de 2010.
O Chefe de Gabinete, Luís Maurílio da Silva Dantas.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 28-29 — 22/04/2010
28 | II Série A - Número: 069 | 22 de Abril de 2010
A abertura aos domingos passou a ser permitida em comunas de interesse turístico ou termal ou de animação cultural permanente. Sendo o direito ao dia de repouso compensatório concedido de forma rotativa entre os trabalhadores.
É, igualmente, permitida a abertura dos estabelecimentos aos domingos nos ‗perímetres d’usage de consomation exceptionnel´ (PUCE) situados em unidades urbanas de mais de um milhão de habitantes como Paris e Aix-Marseille e Lille (pelo facto da sua actividade transfronteiriça) com mais propensão ao consumo.
Nestas áreas, o trabalho ao domingo é voluntário e como contrapartidas estão previstos o dobro do salário e o repouso de compensação.
A permissão de abertura ao domingo depende do acordo concedido pelo conselho municipal sob proposta do Prefeito. As empresas que aproveitem esta possibilidade terão de estabelecer um acordo com os sindicatos como forma de definir e assegurar os direitos e deveres dos trabalhadores.
IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria
Efectuada pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre matéria idêntica ou conexa, verificou-se a existência da seguinte iniciativa: Projecto de lei n.º 118/XI (1.ª) (BE) – Determina o encerramento das grandes superfícies comerciais aos domingos e feridos.
V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas
De acordo com o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, afigura-se-nos como obrigatória a audição ou consulta escrita da ANMP e da ANAFRE, tendo em consideração, designadamente, o proposto no n.º 1 ao artigo 3.º do projecto em apreço, que atribui competência aos municípios para autorizarem a ―fixação dos períodos de abertura ao público dos estabelecimentos de venda e de prestação de serviços (…)‖.
Uma vez que a presente iniciativa legislativa implicará, em caso de eventual aprovação, obrigações adicionais aos organismos públicos, propõe-se que se solicite um parecer ao membro do Governo com competência na matéria, bem como as principais associações representativas deste sector.
VI. Contributos de entidades que se pronunciaram
Os contributos que eventualmente sejam remetidos à Assembleia da República serão posteriormente anexos ao presente processo.
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PROPOSTA DE LEI N.º 13/XI (1.ª) (ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO DE INSULARIDADE AOS ELEMENTOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA COLOCADOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)
Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, reuniu a 1.ª Comissão Especializada Permanente de Política Ceral e Juventude, aos 13 dias do mês de Abril do corrente ano, pelas 11.00 horas, a fim de analisar e emitir parecer referente à proposta de lei mencionada em epígrafe.
Assim, após apreciação da proposta acima referenciada, a Comissão deliberou emitir o parecer que abaixo se transcreve:
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