PROJECTO DE LEI N.º 190/XI/1.ª
Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados
Preâmbulo
A Lei da Imigração (Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho) que se encontra em vigor resultou
de um longo e intenso trabalho de discussão na especialidade das iniciativas legislativas
apresentadas pelo Governo e pelo PCP e representou um passo positivo nas políticas de
imigração em Portugal. A aprovação dessa lei inverteu um ciclo legislativo iniciado em
1993, marcado por sucessivas tentativas de fechar as portas à imigração legal e por
restrições drásticas aos direitos dos estrangeiros. Foi um ciclo marcado por sucessivas
revisões das leis da imigração que redundaram em clamorosos fracassos e que só
contribuíram para fazer aumentar o drama social da imigração clandestina.
Sucede porém que, tal como o PCP alertou na declaração de voto entregue em 10 de
Maio de 2007, na legislação aprovada, permaneceram aspectos negativos que são
estruturantes e com os quais o PCP não se identifica, de que são exemplos, a
manutenção de um sistema de quotas no acesso dos imigrantes ao emprego, ainda que
com um carácter simbólico, e a inexistência de um mecanismo legal permanente capaz
de permitir a regularização da situação de cidadãos que, residindo e trabalhando em
Portugal desde há muito tempo, permanecem indocumentados por não conseguirem
reunir todas as condições exigidas na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, para a obtenção de
autorização de residência.
A lei de 2007, tendo sido um passo importante e positivo em face da situação anterior,
não resolveu todos os problemas que seria importante resolver, e não conseguiu acabar
com o flagelo da imigração clandestina e do trabalho ilegal. Como é reconhecido por
todos, permanecem em Portugal muitos cidadãos não nacionais que trabalham
honestamente, que procuram entre nós as condições de sobrevivência que não têm nos
seus países de origem, e que vivem no nosso país, alguns deles desde há muitos anos,
em situação irregular, com todo o cortejo de dificuldades que essa situação implica
quanto à sua integração social.
Se a imigração é um bem indiscutível para a comunidade nacional, já a imigração ilegal
constitui um verdadeiro flagelo social a que urge pôr cobro, através de um combate sem
tréguas às redes de tráfico de pessoas, e através de uma política que, em vez de
penalizar as vítimas, permita a sua justa integração na comunidade social com todos os
direitos e deveres que lhe são inerentes.
Para o PCP, a solução não passa pela reabertura de um processos extraordinários de
regularização, limitados no tempo, que repetissem os erros de processos anteriores e
que, a prazo, deixassem tudo na mesma. E não passa, tão-pouco, por mecanismos
excepcionais e discricionários de regularização.
A situação dos indocumentados em Portugal constitui uma flagrante violação de direitos
fundamentais dos cidadãos que não pode ser ignorada. Permanecem em Portugal
milhares de cidadãos estrangeiros que procuraram o nosso país em busca de condições
de sobrevivência e que trabalham em diversos sectores da actividade económica sem
quaisquer direitos, em alguns casos mesmo sem direito ao salário, beneficiando patrões
sem escrúpulos que lucram com a chantagem que a situação irregular desses
trabalhadores possibilita.
A integração social plena dos cidadãos estrangeiros que se encontram a residir e a
trabalhar em Portugal é uma obrigação indeclinável do Estado português. Só por essa
via será possível pôr fim à exploração infame a que esses trabalhadores estão sujeitos,
respeitar os seus direitos mais elementares, e evitar a eclosão entre nós de manifestações
racistas e xenófobas que estão tristemente a ensombrar a Europa nos nossos dias.
O racismo e a xenofobia não se combatem com a exclusão social dos imigrantes,
cedendo a pressões racistas e xenófobas. Combatem-se precisamente com a integração
social, tratando todos os cidadãos com a dignidade a que, como seres humanos, têm
direito.
O PCP propõe assim, através do presente projecto de lei, que os cidadãos estrangeiros
que se encontrem a residir em Portugal sem a autorização legalmente necessária possam
obter a sua legalização desde que disponham de condições económicas mínimas para
assegurar a sua subsistência e, em qualquer caso, desde que tenham cá residido
permanentemente desde momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 23/2007, de 4
de Julho.
Propõe-se de igual modo a adopção de processos de decisão dotados de transparência,
correcção e rigor, a concessão de autorização provisória de residência aos cidadãos que
tendo requerido a sua regularização aguardem decisão final, a aplicação extensiva da
regularização ao agregado familiar dos requerentes e a adopção de mecanismos de
fiscalização democrática do processo através do Conselho Consultivo para os Assuntos
da Imigração e, em última instância, pela própria Assembleia da República.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte
projecto de lei:
Artigo 1.º
(Objecto)
A presente lei regula os termos e as condições aplicáveis à regularização da situação dos
cidadãos não nacionais que se encontrem a residir em Portugal sem a necessária
autorização legal e que não possam proceder à sua regularização nos termos previstos
na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
Artigo 2.º
(Condições de admissibilidade)
1 — Os cidadãos que se encontrem a residir em Portugal sem a autorização legalmente
necessária podem requerer a regularização da sua situação desde que demonstrem:
a) Dispor de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência,
designadamente através do exercício de uma actividade profissional remunerada
por conta própria ou de outrem;
b) Permanecer no território nacional desde data anterior a 4 de Julho de 2007.
2 — A situação de desemprego involuntário não obsta à regularização desde que o
requerente demonstre ter exercido uma actividade profissional nos termos na alínea a)
do número anterior.
3 — Podem ainda requerer a regularização nos termos da presente lei os cidadãos que, à
data da apresentação do requerimento, demonstrem residir permanentemente em
Portugal desde data anterior a 4 de Julho de 2007.
Artigo 3.º
(Condições de exclusão)
Não podem beneficiar da regularização prevista na presente lei, os cidadãos que:
a) Se encontrem em qualquer das circunstâncias previstas como fundamento
de expulsão do território nacional, com excepção da entrada irregular no
País e do desrespeito das leis portuguesas referentes a estrangeiros.
b) Tendo sido expulsos do País, se encontrem no período de subsequente
interdição de entrada no território nacional.
Artigo 4.º
(Excepção de procedimento judicial)
1 — Os cidadãos que requeiram a regularização da sua situação nos termos da presente
lei não são susceptíveis de procedimento judicial com base em infracções à legislação
laboral ou à relativa à entrada e permanência em território nacional.
2 — As entidades empregadoras que declarem as situações de irregularidade de
emprego nelas praticadas em relação aos cidadãos que requeiram a regularização da sua
situação nos termos da presente lei, não são passíveis de procedimento judicial, nem
lhes é aplicável o regime correspondente às transgressões decorrentes de tal facto.
Artigo 5.º
(Suspensão e extinção da instância)
1 — Até à decisão final dos requerimentos, apresentados no âmbito da presente lei, é
suspenso todo o procedimento administrativo ou judicial que tenha sido movido aos
requerentes por infracções à legislação sobre imigração.
2 — A decisão de regularização favorável ao requerente produzirá o efeito da extinção
da instância.
Artigo 6.º
(Apresentação dos requerimentos)
Os cidadãos que pretendam beneficiar da faculdade conferida pela presente lei devem
apresentar os seus requerimentos:
a) Ao Governador Civil da área da sua residência ou ao Representante da
República, caso residam em Região Autónoma.
b) Na sede ou nas delegações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 7.º
(Elementos constantes dos requerimentos)
1 — O requerimento a apresentar nos termos da presente lei deve ser assinado pelo
requerente, deve conter o seu nome completo, data de nascimento, estado civil,
naturalidade, filiação, nacionalidade, lugar de residência habitual, actividade exercida e
deve ser acompanhado por uma fotografia.
2 — O requerimento deve ser instruído com a prova da data de entrada do requerente
em território nacional, que consistirá em documento ou em outro meio de prova
bastante.
3 — Caso o requerente formule a sua pretensão ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º, deve
ainda instruir o requerimento com documento comprovativo da existência de
rendimentos próprios ou declaração de exercício de actividade remunerada, a qual,
sendo exercida por conta de outrem, deve ser emitida pela respectiva entidade
empregadora.
4 — Caso não seja possível, por motivo não imputável ao requerente, obter da entidade
empregadora a declaração referida no número anterior, pode esta ser substituída por
declaração emitida por um sindicato representativo do sector em que o requerente
exerça a sua actividade, ou ser feita pelo próprio requerente desde que a sua veracidade
seja confirmada por duas testemunhas devidamente identificadas.
5 — O agregado familiar do requerente, constituído para os efeitos da presente lei, pelas
pessoas que com ele residam em economia comum, deve ser identificado nos termos
exigidos no n.º 1 para que lhe seja extensivamente aplicado o regime estabelecido na
presente lei.
6 — As entidades habilitadas para a recepção dos requerimentos devem solicitar ao
centro de Identificação Civil e Criminal, por qualquer meio expedito, o certificado de
registo criminal dos requerentes para instrução do processo.
Artigo 8.º
(Autorização provisória de residência)
1 — A entidade receptora dos requerimentos apresentados na presente lei deve emitir
um documento comprovativo da sua recepção, a entregar ao requerente, que funciona
como autorização provisória de residência para os cidadãos abrangidos até à decisão
definitiva sobre a sua situação.
2 — O documento referido no número anterior tem a validade de 90 dias, prorrogáveis
por iguais períodos até que seja tomada uma decisão definitiva sobre a situação do seu
titular.
Artigo 9.º
(Processo de decisão)
1 — A decisão sobre os requerimentos apresentados nos termos da presente lei compete
ao Ministro da Administração Interna, sendo precedida de parecer do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras.
2 — Nos 30 dias seguintes à apresentação de qualquer requerimento pode o Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras solicitar ao requerente a junção de elementos em falta.
3 — Os elementos a solicitar devem sê-lo directamente para o endereço indicado pelo
requerente, por carta registada com aviso de recepção, devendo a resposta deste
efectuar-se no prazo máximo de 30 dias.
4 — A decisão final favorável ao requerimento apresentado, com a aplicabilidade
extensiva ao agregado familiar, implica a concessão de autorização de residência nos
termos legais.
5 — De decisão desfavorável ao requerimento apresentado cabe recurso contencioso
que suspende os efeitos dessa decisão até trânsito em julgado.
Artigo 10.º
(Aplicação extensiva)
A regularização obtida ao abrigo da presente lei é extensiva aos membros da família do
requerente, definidos nos termos do artigo 99.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
Artigo 11.º
(Acompanhamento)
1 — Compete especialmente ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração
acompanhar a aplicação da presente lei.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior deve o Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras fornecer ao Conselho Consultivo toda a informação pertinente relativa à
aplicação da presente lei, designadamente sobre os requerimentos entrados,
deferimentos, indeferimentos e respectivas causas.
3 — O acompanhamento da aplicação da presente lei efectua-se designadamente através
de reuniões regulares com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sem prejuízo de
outras providências que o Conselho Consultivo entenda adoptar.
4 — Com vista ao acompanhamento adequado da aplicação da presente lei o Conselho
Consultivo tem acesso a todos os documentos constantes dos processos individuais de
regularização e pode pronunciar-se junto do SEF sobre a correcção dos procedimentos
utilizados por este Serviço.
5 — Compete ainda ao Conselho Consultivo apresentar à Assembleia da República um
relatório sobre a aplicação da presente lei, passado um ano sobre a sua entrada em vigor,
ou antes, se o entender conveniente.
Assembleia da República, 24 de Março de 2010
Os Deputados
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Publicação — DAR II série A — 22-26 — 31/03/2010
22 | II Série A - Número: 057 | 31 de Março de 2010
Secção II Apoios públicos às artes do circo
Artigo 7.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º (»)
1 — O presente decreto-lei estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através do Ministério da Cultura, a entidades que exerçam actividades de carácter profissional de criação, de programação ou mistas, nas áreas da arquitectura, do design, das artes digitais, das artes plásticas, da dança, da fotografia, da música, do teatro, das artes do circo sem utilização de animais e das áreas de cruzamento artístico.
2 — (»)»
Artigo 8.º Regulamentação
O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias.
Artigo 9.º Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 24 de Março de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Rita Calvário — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Fernando Rosas — João Semedo — José Moura Soeiro — Ana Drago — Mariana Aiveca — Heitor Sousa — Helena Pinto — Cecília Honório.
——— PROJECTO DE LEI N.º 190/XI (1.ª) APROVA O REGIME DE REGULARIZAÇÃO DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS INDOCUMENTADOS
Preâmbulo
A Lei da Imigração (Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho) que se encontra em vigor resultou de um longo e intenso trabalho de discussão na especialidade das iniciativas legislativas apresentadas pelo Governo e pelo PCP e representou um passo positivo nas políticas de imigração em Portugal. A aprovação dessa lei inverteu um ciclo legislativo iniciado em 1993, marcado por sucessivas tentativas de fechar as portas à imigração legal e por restrições drásticas aos direitos dos estrangeiros. Foi um ciclo marcado por sucessivas revisões das leis da imigração que redundaram em clamorosos fracassos e que só contribuíram para fazer aumentar o drama social da imigração clandestina.
Sucede, porém, que, tal como o PCP alertou na declaração de voto entregue em 10 de Maio de 2007, na legislação aprovada, permaneceram aspectos negativos que são estruturantes e com os quais o PCP não se identifica, de que são exemplos a manutenção de um sistema de quotas no acesso dos imigrantes ao
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Discussão generalidade — DAR I série — 27-36 — 02/10/2010
27 | I Série - Número: 009 | 2 de Outubro de 2010
O Sr. Presidente (Luís Fazenda): — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Ana Drago.
A Sr.ª Ana Drago (BE): — Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Paula Barros, permita-me que me dirija directamente à sua intervenção.
Devo dizer-lhe que fiquei um pouco sentida. A Sr.ª Deputada fez apreciações sobre todos os projectos de lei mas não falou sobre o projecto de lei do Bloco de Esquerda, o qual permite responder a uma acusação que lançou ao CDS e também a uma acusação que lançou ao PCP.
Primeiro, a proposta do Bloco de Esquerda não é financeiramente irresponsável. Pelo contrário, é a que permite introduzir alguma racionalidade numa despesa que é feita, todos os anos, pelo Estado e pelas famílias e que depois gera puro desperdício. Uma bolsa de empréstimos que dure três anos e permita espartilhar o investimento do Estado durante três anos, é fazer uma gestão racional de recursos, que, de facto, são escassos. Simultaneamente, esta bolsa de empréstimo é de acesso universal.
Tal como uma família mais rica não traz para a escola a cadeira em que o seu filho se vai sentar, apesar de poder comprar uma cadeira que tenha um apoio lombar ou uma cor mais bonita, também o acesso aos manuais escolares deve ser igual para todas as crianças que, em igualdade de oportunidades, frequentam a escola pública.
O que é lamentável neste debate é a imobilidade do Partido Socialista. É que, de facto, já tivemos este debate e, então, o Partido Socialista disse que ia tomar medidas no sentido da aplicação integral da ideia da bolsa de empréstimo, que está neste sugestivo artigo n.º 29 do Decreto-Lei que regula a certificação e avaliação dos manuais escolares. Mas, a partir daí, não aconteceu absolutamente nada. Houve mesmo uma promessa, nesse debate, de que iria haver um modelo experimental, num concelho ou num distrito — na altura, o Deputado do Partido Socialista Pedro Nuno Santos não foi claro — , em que se ia implementar uma bolsa de acesso universal de empréstimos. E nada aconteceu a partir daí.
Há câmaras municipais que já têm experiências de bolsa de empréstimo. A verdade é que quem falhou, ao longo destes cinco anos, foi o Governo do Partido Socialista e hoje estamos num debate em que todas as bancadas têm propostas neste sentido excepto a do Partido Socialista, que nem uma promessa de apresentar alguma coisa aqui fez.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente (Luís Fazenda): — Sr.as Deputadas, Srs. Deputados, vamos passar à apreciação conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 190/XI (1.ª) — Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados (PCP) e 213/XI (1.ª) — Regularização de trabalhadores imigrantes e menores nascidos em Portugal ou a frequentar o sistema de ensino (BE).
Para apresentar o projecto de lei n.º 190/XI (1.ª), tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.
O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Portugal é um país de emigrantes. Ao longo de toda a nossa História, enquanto povo, os portugueses emigraram, legal ou ilegalmente, para outras paragens na luta pela sobrevivência, em busca de condições de vida que não conseguiram encontrar em Portugal. Milhões de portugueses vivem e trabalham além fronteiras e esta qualidade de povo de emigrantes faz parte da nossa identidade.
Cientes dessa realidade, somos solidários para com os nossos emigrantes e queremos que a sua dignidade e os seus direitos sejam respeitados pelos países que os acolhem.
Nos últimos anos, Portugal, porém, tem sido também um país de acolhimento. Tal como os portugueses que emigraram, a grande maioria dos imigrantes que procuraram o nosso país vieram para trabalhar — e trabalham — na construção civil, na hotelaria, em diversas actividades comerciais e industriais. Procuram em Portugal a vida digna que não obtiveram nos seus países.
Os imigrantes que vieram por bem são bem-vindos e não são um problema. A imigração ilegal, essa sim, é um grave problema social. Se a imigração é um bem indiscutível para a comunidade nacional, já a imigração ilegal constitui um verdadeiro flagelo social a que urge pôr cobro, através de um combate sem tréguas às
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Votação na generalidade — DAR I série — 42-42 — 02/10/2010
42 | I Série - Número: 009 | 2 de Outubro de 2010
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 410/XI (2.ª) — Programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares na escolaridade obrigatória (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP, de Os Verdes e de 3 Deputados do PS e votos contra do PS.
O projecto de lei baixa à 8.ª Comissão.
Vamos votar, também na generalidade, o projecto de lei n.º 416/XI (2.ª) — Altera a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP, de Os Verdes e de 2 Deputados do PS e votos contra do PS.
O projecto de lei baixa igualmente à 8.ª Comissão.
O Sr. Duarte Cordeiro (PS): — Dá-me licença, Sr. Presidente?
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Duarte Cordeiro (PS): — Sr. Presidente, é para informar que, em relação a esta e às anteriores votações relativas à mesma matéria, eu, o Deputado Nuno Miguel Araújo e a Deputada Jamila Madeira apresentaremos uma declaração de voto.
A Sr.ª Paula Barros (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra para o mesmo fim.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Paula Barros (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que, em relação à votação dos projectos de lei n.os 423/XI (2.ª), 410/XI (2.ª) e 416/XI (2.ª), o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentará uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 190/XI (1.ª) — Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos, agora, votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 213/XI (1.ª) — Regularização de trabalhadores imigrantes e menores nascidos em Portugal ou a frequentar o sistema de ensino (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 21/XI (1.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Sérvia no Domínio da Defesa assinado em Belgrado, a 13 de Fevereiro de 2009.
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