Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 186/XI
CRIA O ESTATUTO DO ESTUDANTE A TEMPO PARCIAL
Exposição de motivos
A introdução da chamada Reforma de Bolonha tem conduzido a transformações
estruturais da organização das componentes lectivas e dos modelos de avaliação nas
instituições de ensino superior portuguesas.
É hoje consensual que a estrutura imposta por Bolonha implicou um enorme acréscimo
do número de horas de trabalho exigidas aos estudantes do ensino superior. Na
actualidade, a frequência do ensino superior implica a dedicação de cerca de 40 horas
semanais ao desempenho das diferentes actividades e exigências curriculares – isto é,
frequências de actividades lectivas, realização de trabalhos e exercícios práticos,
preparação para os momentos de avaliação. Corresponde, na prática, à dedicação exigida
por uma ocupação profissional. A pesada carga horária imposta pela Reforma de
Bolonha tem conduzido ao aumento de casos de insucesso nos segmentos estudantis
que não correspondem ao perfil do estudante jovem saído do secundário – isto é, todos
aqueles cujas circunstâncias pessoais não permitem a dedicação exclusiva à actividade
escolar e que são, precisamente, os “novos públicos” tão enfatizados na retórica das
reformas educativas dos últimos anos.
O “espírito” de Bolonha anunciou-se como uma aposta europeia na formação ao longo da
vida. São conhecidas as contradições deste processo e dos seus enunciados quando
confrontados com as políticas realmente existentes para o Ensino Superior em Portugal,
entendidas de uma forma articulada. Contudo, se existe o objectivo declarado de alargar
os públicos e promover a formação ao longo da vida, é necessária a criação de condições
que permitam e incentivem os diferentes tipos de pessoas a aceder à formação superior.
Uma parte deste problema está relacionada com a questão do financiamento e com as
questões da igualdade no acesso. Deve ter-se em conta, em especial, o combate às fortes
desigualdades económicas e sociais que persistem no país – e neste caso, com a garantia
da possibilidade dos estudantes, querendo, poderem sê-lo “a tempo inteiro” e com os
necessários apoios. A outra parte do problema prende-se com a forma como são
pensados e garantidos os direitos dos trabalhadores-estudantes, fragilizados pelas
falhas, fraquezas e escolhas políticas trazidas pelo Código de Trabalho.
Por último, é também necessário que a organização interna das Universidades tenha em
conta a crescente diversidade de públicos, de modo a que estas possam acolher as
necessidades específicas destes estudantes. Na verdade, a frequência da Universidade é
hoje marcada por uma heterogeneidade que deve ser levada em conta. Como sabemos, a
lógica de “profissionalização” dos estudantes do ensino superior tende também a fechar
estas instituições a outros segmentos sociais – reformados, desempregados em busca de
emprego, pessoas que não trabalham – que querem e que devem poder continuar a
estudar, mas cuja vida não lhes permite a dedicação exclusiva a essa frequência.
A criação do conceito do estudante em regime de tempo parcial previsto no nº 4 do
artigo 5º da Lei nº 37/2003, de 22 de Agosto, e a criação desse regime pelo Decreto-Lei
nº 107/2008, de 25 de Junho, no seu artigo 46º-C, abriu algumas possibilidades nesse
sentido. Contudo, este regime tem aplicações muito desiguais e regras diferentes de
instituição para instituição, que criam injustiças e que não permitem que o potencial
democrático deste conceito possa ser aproveitado. Um dos exemplos é a imposição aos
estudantes a tempo parcial, na maior parte dos estabelecimentos de ensino, do
pagamento da propina mínima por inteiro ou de um mínimo de 75% da propina. Ou seja,
em lugar de pagarem em função do número de unidades curriculares que frequentam ou
dos créditos respectivos, há uma taxa de frequência que é no mínimo de cerca de 600
euros. Este valor afasta efectivamente muitos dos potenciais públicos de poderem fazer
a sua formação a um ritmo de poucas unidades por ano e com um custo proporcional a
essa sua escolha e possibilidade.
Uma política pública que aposte na formação e na fruição do acesso ao conhecimento
deve ser ambiciosa deve assentar em medidas que permitam atrair e cativar novos
segmentos da população para a frequência de educação superior. A frequência escolar
do ensino superior qualifica os cidadãos e enriquece culturalmente o país. Por outro
lado, deve assentar em critérios de justiça na definição das condições de frequência e de
comparticipação dos estudantes, que são hoje chamados a contribuir com custos muitas
vezes proibitivos para a sua formação.
Neste sentido, o Bloco de Esquerda propõe a criação do estatuto do estudante a tempo
parcial.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto-lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma cria o estatuto do estudante a tempo parcial no ensino superior,
definindo o seu regime jurídico e âmbito de aplicação.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Pode inscrever-se em regime de tempo parcial o estudante matriculado em qualquer
ciclo de estudos do ensino superior.
2 – O estudante em regime de tempo parcial não pode inscrever-se a mais de dois terços
do número de ECTS do ano do respectivo ciclo de estudos.
3 – A inscrição em regime de tempo parcial é efectuada início de cada ano lectivo ou de
cada semestre, no acto de matrícula ou de inscrição.
Artigo 3.º
Fixação de Propinas
Os estudantes em tempo parcial pagam a fracção da propina anual definida pela sua
instituição, no valor proporcional ao número de créditos a que se matriculam.
Artigo 4.º
Regimes de Prescrição e de Mudança de Estabelecimento
Os estudantes em tempo parcial não estão sujeitos à frequência de um número mínimo
de disciplinas de determinado curso, a regimes de prescrição ou que impliquem
mudança de estabelecimento.
Artigo 5.º
Incumprimento do presente estatuto
1 – Compete ao Ministério com a tutela do ensino superior garantir o cumprimento do
presente estatuto.
2 – Os estudantes podem comunicar directamente ao ministério com a tutela do ensino
superior quaisquer violações do previsto no presente estatuto.
3 – O incumprimento de qualquer obrigação imposta pelo presente diploma por parte
das instituições de ensino é publicamente divulgado no sítio da Internet do Ministério
com a tutela do ensino superior, devendo ter repercussões na avaliação do respectivo
estabelecimento de ensino.
Artigo 6.º
Divulgação
O Ministério com a tutela da área do ensino superior divulga o presente diploma em
todos os estabelecimentos de ensino superior.
Artigo 7.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no início do ano lectivo seguinte à sua aprovação.
Assembleia da República, 24 de Março de 2010
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda
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Publicação — DAR II série A — 7-9 — 31/03/2010
7 | II Série A - Número: 057 | 31 de Março de 2010
PROJECTO DE LEI N.º 186/XI (1.ª) CRIA O ESTATUTO DO ESTUDANTE A TEMPO PARCIAL
Exposição de motivos
A introdução da chamada reforma de Bolonha tem conduzido a transformações estruturais da organização das componentes lectivas e dos modelos de avaliação nas instituições de ensino superior portuguesas.
É hoje consensual que a estrutura imposta por Bolonha implicou um enorme acréscimo do número de horas de trabalho exigidas aos estudantes do ensino superior. Na actualidade, a frequência do ensino superior implica a dedicação de cerca de 40 horas semanais ao desempenho das diferentes actividades e exigências curriculares — isto é, frequências de actividades lectivas, realização de trabalhos e exercícios práticos e preparação para os momentos de avaliação. Corresponde, na prática, à dedicação exigida por uma ocupação profissional. A pesada carga horária imposta pela reforma de Bolonha tem conduzido ao aumento de casos de insucesso nos segmentos estudantis que não correspondem ao perfil do estudante jovem saído do secundário — isto é, todos aqueles cujas circunstâncias pessoais não permitem a dedicação exclusiva à actividade escolar e que são, precisamente, os «novos públicos» tão enfatizados na retórica das reformas educativas dos últimos anos.
O «espírito» de Bolonha anunciou-se como uma aposta europeia na formação ao longo da vida. São conhecidas as contradições deste processo e dos seus enunciados quando confrontados com as políticas realmente existentes para o ensino superior em Portugal, entendidas de uma forma articulada. Contudo, se existe o objectivo declarado de alargar os públicos e promover a formação ao longo da vida, é necessária a criação de condições que permitam e incentivem os diferentes tipos de pessoas a aceder à formação superior.
Uma parte deste problema está relacionada com a questão do financiamento e com as questões da igualdade no acesso. Deve ter-se em conta, em especial, o combate às fortes desigualdades económicas e sociais que persistem no País — e neste caso, com a garantia da possibilidade dos estudantes, querendo, poderem sê-lo «a tempo inteiro» e com os necessários apoios. A outra parte do problema prende-se com a forma como são pensados e garantidos os direitos dos trabalhadores-estudantes, fragilizados pelas falhas, fraquezas e escolhas políticas trazidas pelo Código de Trabalho.
Por último, é também necessário que a organização interna das universidades tenha em conta a crescente diversidade de públicos, de modo a que estas possam acolher as necessidades específicas destes estudantes. Na verdade, a frequência da universidade é hoje marcada por uma heterogeneidade que deve ser levada em conta. Como sabemos, a lógica de «profissionalização» dos estudantes do ensino superior tende também a fechar estas instituições a outros segmentos sociais — reformados, desempregados em busca de emprego, pessoas que não trabalham — que querem e que devem poder continuar a estudar, mas cuja vida não lhes permite a dedicação exclusiva a essa frequência.
A criação do conceito do estudante em regime de tempo parcial previsto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, e a criação desse regime pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho, no seu artigo 46.º-C, abriu algumas possibilidades nesse sentido. Contudo, este regime tem aplicações muito desiguais e regras diferentes de instituição para instituição, que criam injustiças e que não permitem que o potencial democrático deste conceito possa ser aproveitado. Um dos exemplos é a imposição aos estudantes a tempo parcial, na maior parte dos estabelecimentos de ensino, do pagamento da propina mínima por inteiro ou de um mínimo de 75% da propina. Ou seja, em lugar de pagarem em função do número de unidades curriculares que frequentam ou dos créditos respectivos, há uma taxa de frequência que é no mínimo de cerca de 600 euros. Este valor afasta efectivamente muitos dos potenciais públicos de poderem fazer a sua formação a um ritmo de poucas unidades por ano e com um custo proporcional a essa sua escolha e possibilidade.
Uma política pública que aposte na formação e na fruição do acesso ao conhecimento deve ser ambiciosa e assentar em medidas que permitam atrair e cativar novos segmentos da população para a frequência de educação superior. A frequência escolar do ensino superior qualifica os cidadãos e enriquece culturalmente o País. Por outro lado, deve assentar em critérios de justiça na definição das condições de frequência e de comparticipação dos estudantes, que são hoje chamados a contribuir com custos muitas vezes proibitivos para a sua formação.