Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 181/XI
ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Exposição de Motivos
A última reforma do Código de Processo Penal suscitou controvérsia, polémica e
desacordo dos vários agentes judiciários e veio reforçar a falta de confiança no sistema
de Justiça dos cidadãos e cidadãs.
A falta de debate preparatório da reforma do Código Penal e do Código de Processo
Penal de 2007, a forma como foi realizado o debate parlamentar e a crónica falta de
meios humanos e técnicos contribuíram em muito para a situação de desorientação que
se veio a verificar.
Certas normas da actual Lei não são compatíveis com a realidade da investigação
criminal mais complexa, nomeadamente dos crimes de natureza económica e chegam
mesmo a pôr em causa a própria subsistência do processo e podem contribuir, em
última análise, para a impunidade de condutas criminosas.
Urge pois, repensar e rever algumas disposições de uma forma consistente e coerente
com a actual realidade.
Já na X Legislatura se poderia ter resolvido as situações mais críticas, mas o XVII
Governo bloqueou toda e qualquer alteração. Vem agora o actual Governo reconhecer o
óbvio e apresentar alterações ao Código de Processo Penal.
A reforma penal de 2007 foi objecto de análise pormenorizada pelo Observatório
Permanente da Justiça que critica muitas das actuais normas e a sua falta de eficácia.
O Bloco de Esquerda apresenta o seu contributo para este debate retomando algumas
das suas propostas e seguindo de perto Recomendações Legais Correctivas formuladas
pelo Observatório Permanente da Justiça no seu Relatório Complementar da
Monitorização da Reforma Penal e ainda as propostas apresentadas pelo Senhor
Procurador Geral da República em 2008.
Relativamente ao segredo de justiça, mantendo a regra da publicidade do inquérito mas
adequando as excepções às formas de criminalidade que exigem uma investigação mais
complexa e demorada. Para que não exista qualquer dúvida quanto à aplicação das
regras do segredo de justiça aos processos relativos aos crimes de corrupção, de
criminalidade organizada ou aos crimes de natureza económico-financeira, inclui-se
uma regra específica para estes.
Sem colocar em causa a publicidade da fase do inquérito e da instrução, quando
aplicável, limita-se a possibilidade de assistência aos actos de inquérito, por decisão da
autoridade judiciária ou de polícia criminal.
Propõem-se agora alterações quanto ao regime da prisão preventiva, mantendo a regra
geral da sua aplicação aos crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a
cinco anos, mas alargando aos casos em que estão em causa outros tipos de crimes
puníveis com pena máxima de prisão superior a três anos, relativamente aos quais já se
encontrava legalmente prevista e ainda a outros cuja exclusão da possibilidade da prisão
preventiva pudesse originar preocupações quanto à eficácia da tutela da segurança dos
cidadãos, de que é exemplo o furto qualificado, assinalado pelo Observatório da Justiça.
Altera-se o regime da detenção fora de flagrante delito no sentido de ser alargada a
possibilidade do Ministério Público poder ordenar a detenção fora de flagrante delito
quando se verifique fuga ou perigo de fuga, de perigo de perturbação do decurso do
inquérito ou da instrução do processo, perigo de continuação da actividade criminosa ou
de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, ou quando a detenção se mostrar
imprescindível para a protecção da vítima.
Propõe-se ainda o alongamento dos prazos do inquérito nos casos de criminalidade
grave ou complexa como os processos relativos aos crimes de corrupção, de
criminalidade organizada ou aos crimes de natureza económico-financeira, quando não
haja detidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte
projecto de lei:
Artigo 1º
Alterações ao Código de Processo Penal
Os artigos 86º, 87º e 89º, 202º, 257º, 276º e 385º do Código de Processo Penal,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º
387 -E/87, de 29 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, pelo
Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelo
Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 343/93, de 1 de Outubro,
pelo Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro, pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto,
Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320 -
C/2000, de 15 de Dezembro, pela Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, pela Lei n.º
52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, e pela Lei
n.º 48/2007, de 29 de Agosto, Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro e pela Lei n.º
52/2008, de 28 de Agosto, e pela Lei nº. 115/2009, de 12 de Agosto, passam a ter a
seguinte redacção:
“Artigo 86.º
(...)
1 –(…).
2 - (…).
3 – Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os
direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo,
durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a
validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de cinco dias.
4 - (…).
5 - Ficam sujeitos a segredo de justiça os inquéritos que tenham por objecto os crimes
previstos pelas alíneas i) a m) do art. 1º, pelo artigo 1º da Lei nº 36/94, de 29 de
Setembro, alterada pela Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei nº 19/2008 de 21 de
Abril, não podendo tal segredo ser levantado, antes do decurso do prazo previstos nos
nºs 1 e 2 do art. 276º ou daquele que tiver sido fixado nos temos do nº 6 do art. 89º.
6 - No caso de o arguido, o assistente ou o ofendido requererem o levantamento do
segredo de justiça, mas o Ministério Público não o determinar, os autos são remetidos ao
juiz de instrução para decisão, por despacho fundamentado.
7 - anterior n.º 6.
8 - anterior n.º 7.
9 - anterior n.º 8.
10 - anterior n.º 9.
11 - anterior n.º 10.
12 - anterior n.º 11.
13 - anterior n.º 12.
14 - anterior n.º 13.
Artigo 87º
(…)
1 - Nas fases de inquérito e de instrução, a possibilidade de assistência de qualquer
pessoa à realização de actos processuais, bem como a natureza e a extensão da
possibilidade de reprodução desses actos pelos meios de comunicação social, fica
dependente de decisão fundamentada da autoridade judiciária ou de polícia criminal
responsável pela realização das diligências processuais, que terá em consideração,
nomeadamente, a natureza destas e as circunstâncias em que forem efectuadas.
2 - Aos demais actos processuais declarados públicos pela lei, nomeadamente às
audiências, pode assistir qualquer pessoa. Oficiosamente ou a requerimento do
Ministério Público, do arguido, do ofendido ou do assistente pode, porém, o juiz decidir,
por despacho, restringir a livre assistência do público ou que o acto, ou parte dele,
decorra com exclusão da publicidade.
3 - anterior n.º 2.
4 - anterior n.º 3.
5 - anterior n.º 4.
6 - anterior n.º 5.
7 - anterior n.º 6.
Artigo 89º
(…)
1 - (…).
2 - Se o Ministério Público se opuser à consulta ou à obtenção dos elementos previstos
no número anterior, o requerimento é presente ao juiz, que decide por despacho
fundamentado.
3 - (…).
4 - Quando, nos termos dos nºs 1, 4 e 6 do artigo 86º, o processo se tornar público, as
pessoas mencionadas no n.º 1 podem requerer à autoridade judiciária competente o
exame gratuito dos autos fora da secretaria, devendo o despacho que o autorizar fixar o
prazo para o efeito.
5 - (…).
6 - Findos os prazos previstos no art. 276º, o arguido, o assistente e o ofendido podem
consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo
se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso
aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser
prorrogado, quando estiver em causa a criminalidade a que se refere o n.º 5 do art. 86º,
pelo tempo objectivamente indispensável à conclusão da investigação.
Artigo 202º
(…)
1 - (…)
a) (…)
b) Houver fortes indícios da prática de crime doloso de terrorismo, criminalidade
violenta ou altamente organizada, violência doméstica, ofensa à integridade física
qualificada, furto qualificado, dano qualificado e falsificação ou contrafacção de
documentos, atentado à segurança de transporte rodoviário, condutas que dolosamente
se dirigem contra a liberdade e autodeterminação sexual ou autoridade pública e
participação económica em negócio , crime de detenção de arma proibida e crime
cometido com recurso a arma, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3
anos; ou
c) (…)
2 - (…)
Artigo 257º
(…)
1 - Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada, por mandado do juiz ou,
nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, quando:
a) Houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria
espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado;
b) Ou quando se verifique fuga ou perigo de fuga;
c) Ou perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e,
nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova;
d) Ou perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade
do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a
ordem e a tranquilidade públicas;
e) Ou se tal se mostrar imprescindível para a protecção da vitima.
2 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Nos casos previstos no artigo 152º do Código Penal, se houver perigo de continuação
da actividade criminosa e se tal se mostrar imprescindível à protecção da vítima ou
quando não for possível, dada a situação de urgência e perigo na demora, esperar pela
intervenção da autoridade judiciária.
Artigo 276º
(…)
1 - O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos
prazos máximos de:
a) Seis meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na
habitação;
b) Doze meses, se não houver arguidos presos nem sob obrigação de permanência na
habitação, podendo este prazo ser prorrogado até 16 meses, nos casos de criminalidade
grave ou procedimentos de excepcional complexidade.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Se o Procurador-Geral da República ou o responsável hierárquico com poderes por
aquele delegados tiver conhecimento de que os prazos referidos nos números anteriores
forem excedidos, pode mandar avocar o inquérito e, se a investigação o exigir, poderá
prorrogar excepcionalmente o prazo.
6 - O Procurador-Geral da República pode determinar, oficiosamente ou a requerimento
do arguido ou assistente, a aceleração processual nos termos do artigo 109º.
Artigo 385º
(…)
1 - Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante
delito, o arguido só continua detido se:
a) Houver razões para crer que não se apresentará espontaneamente perante a
autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado;
b) Ou quando se verifique fuga ou perigo de fuga;
c) Ou perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e,
nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova;
d) Ou perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade
do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a
ordem e a tranquilidade públicas;
e) Ou se tal se mostrar imprescindível para a protecção da vítima.
2-(…)
3-(…)
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 19 de Março de 2010
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda
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Publicação — DAR II série A — 30-33 — 24/03/2010
30 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010
PROJECTO DE LEI N.º 181/XI (1.ª) ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Exposição de motivos
A última reforma do Código de Processo Penal suscitou controvérsia, polémica e desacordo dos vários agentes judiciários e veio reforçar a falta de confiança no sistema de justiça dos cidadãos e cidadãs.
A falta de debate preparatório da reforma do Código Penal e do Código de Processo Penal de 2007, a forma como foi realizado o debate parlamentar e a crónica falta de meios humanos e técnicos contribuíram em muito para a situação de desorientação que se veio a verificar.
Certas normas da actual lei não são compatíveis com a realidade da investigação criminal mais complexa, nomeadamente dos crimes de natureza económica e chegam mesmo a pôr em causa a própria subsistência do processo e podem contribuir, em última análise, para a impunidade de condutas criminosas.
Urge, pois, repensar e rever algumas disposições de uma forma consistente e coerente com a actual realidade.
Já na X Legislatura se poderia ter resolvido as situações mais críticas, mas o XVII Governo bloqueou toda e qualquer alteração. Vem agora o actual Governo reconhecer o óbvio e apresentar alterações ao Código de Processo Penal.
A reforma penal de 2007 foi objecto de análise pormenorizada pelo Observatório Permanente da Justiça, que critica muitas das actuais normas e a sua falta de eficácia.
O Bloco de Esquerda apresenta o seu contributo para este debate, retomando algumas das suas propostas e seguindo de perto as recomendações legais correctivas formuladas pelo Observatório Permanente da Justiça no seu Relatório Complementar da Monitorização da Reforma Penal e ainda as propostas apresentadas pelo Sr. Procurador-Geral da República em 2008.
Relativamente ao segredo de justiça, mantendo a regra da publicidade do inquérito mas adequando as excepções às formas de criminalidade que exigem uma investigação mais complexa e demorada. Para que não exista qualquer dúvida quanto à aplicação das regras do segredo de justiça aos processos relativos aos crimes de corrupção, de criminalidade organizada ou aos crimes de natureza económico-financeira, inclui-se uma regra específica para estes.
Sem colocar em causa a publicidade da fase do inquérito e da instrução, quando aplicável, limita-se a possibilidade de assistência aos actos de inquérito, por decisão da autoridade judiciária ou de polícia criminal.
Propõem-se agora alterações quanto ao regime da prisão preventiva, mantendo a regra geral da sua aplicação aos crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a cinco anos, mas alargando aos casos em que estão em causa outros tipos de crimes puníveis com pena máxima de prisão superior a três anos, relativamente aos quais já se encontrava legalmente prevista e ainda a outros cuja exclusão da possibilidade da prisão preventiva pudesse originar preocupações quanto à eficácia da tutela da segurança dos cidadãos, de que é exemplo o furto qualificado, assinalado pelo Observatório da Justiça.
Altera-se o regime da detenção fora de flagrante delito no sentido de ser alargada a possibilidade do Ministério Público poder ordenar a detenção fora de flagrante delito quando se verifique fuga ou perigo de fuga, de perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, perigo de continuação da actividade criminosa ou de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, ou quando a detenção se mostrar imprescindível para a protecção da vítima.
Propõe-se ainda o alongamento dos prazos do inquérito nos casos de criminalidade grave ou complexa como os processos relativos aos crimes de corrupção, de criminalidade organizada ou aos crimes de natureza económico-financeira, quando não haja detidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Alterações ao Código de Processo Penal
Os artigos 86.º, 87.º e 89.º, 202.º, 257.º, 276.º e 385.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13
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Discussão generalidade — DAR I série — 23-51 — 25/03/2010
23 | I Série - Número: 038 | 25 de Março de 2010
Sr. Deputado, sabe que as autarquias da região foram as primeiras a dar a mão, nomeadamente às unidades fabris, para as tentar salvar. Se tem conhecimento da região, sabe perfeitamente isso. Quem esteve na primeira linha, mais uma vez, foram as autarquias que avançaram com verbas, que adquiriram terrenos, que ajudaram a salvar a Bordalo Pinheiro.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Foram os trabalhadores!
A Sr.ª Maria Conceição Pereira (PSD): — Ainda as vozes aqui de Lisboa não se tinham levantado, já a autarquia das Caldas da Rainha estava a agir para que os trabalhadores da fábrica Bordalo Pinheiro pudessem receber o seu salário. O Sr. Deputado também sabe disso, como eu muito bem sei.
O Sr. Deputado esteve há pouco tempo no distrito de Leiria a falar da linha do Oeste. Desafiei-o e ao seu partido e foi pena que não estivessem ao lado dos outros partidos na subscrição da petição a favor da linha do Oeste como o PSD esteve. Não venha com a conversa de que o PSD se junta ao CDS, porque o PSD esteve sentado ao lado dos outros partidos, designadamente do Bloco de Esquerda, numa petição a favor da linha do Oeste apresentada em Leiria. Não o vi lá, Sr. Deputado, nem vi lá o PCP!
O Sr. Bruno Dias (PCP): — E a nossa proposta em PIDDAC?
A Sr.ª Maria Conceição Pereira (PSD): — Até o desafiei e ao PCP para que pudéssemos estar todos unidos nesta problemática.
Além disso, como sabe, a linha do Oeste é uma das promessas, uma das pontes primordiais pela qual o Sr.
Primeiro-Ministro foi à Associação de Municípios assinar as compensações do Oeste. Não sei se está recordado de que uma das principais era precisamente a linha do Oeste, a lagoa de Óbidos, para além de outras como a construção de um hospital, as relativas às unidades de saúde, etc. No entanto, estes eram os dois grandes investimentos e não o vi lá nessa apresentação.
Sr. Deputado, penso que nesta matéria devemos estar todos juntos e, quando estamos, é em tudo. Não vale a pena querer estar só numa parte das coisas.
Protestos do Deputado do PCP Bruno Dias.
Já agora, quanto à degradação ou a alguns desmandos, queria dizer à Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia, que sei que já visitou a lagoa de Óbidos mais do que uma vez, que as autarquias envolventes da lagoa têm tido bastante cuidado.
Como sabe, os PDM são extremamente rígidos quanto ao licenciamento para construção naquela zona e cada vez são mais difíceis e mais exigentes — e ainda bem que assim é. As autarquias não têm reclamação a fazer nesse sentido, pelo contrário. A Sr.ª Deputada não vê, com certeza, grandes prédios, como vê noutras zonas, junto ao mar, até no distrito; vê apenas pequenas construções. Portanto, tem havido muito cuidado.
Houve uma insistência muito grande junto das ETAR, dos grandes investimentos, para que o problema da poluição na lagoa de Óbidos deixasse de ser uma realidade. Hoje, felizmente, o problema da poluição já não é grave.
Hoje, o grave problema da lagoa é o assoreamento e, como disse, não só a nível da economia piscatória, mas também do turismo. Há imensos resorts, tem havido imensas movimentações e investimentos, até apoiados pelo Estado, que podem resultar em nada se a lagoa se transformar num pântano, como muitos de nós tememos. Tem havido adiamentos e há inúmeros projectos, são mais de 28, que se vão sucedendo, e alguém vai beneficiando, mas a lagoa é que não beneficia, em nada!
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Vamos entrar no ponto seguinte da ordem do dia que consta de uma discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 173XI (1.ª) — Altera o Código de Processo Penal (CDS-PP), 174/XI (1.ª) — Vigésima quinta alteração ao Código Penal (CDS-PP), 38/XI (1.ª) — Altera o Código de Processo Penal visando a defesa da investigação e a eficácia do combate ao crime (PCP) e 178/XI (1.ª) — Altera o Código de Processo Penal garantindo maior celeridade no julgamento da criminalidade de menor gravidade (PCP), da proposta de lei n.º 12/XI (1.ª) — Procede à décima nona alteração ao Código de Processo
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Votação na generalidade — DAR I série — 51-51 — 26/03/2010
51 | I Série - Número: 039 | 26 de Março de 2010
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 178/XI (1.ª) — Altera o Código de Processo Penal, garantindo maior celeridade no julgamento da criminalidade de menor gravidade (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD, do CDS-PP e do BE.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Vamos votar a proposta de lei n.º 12/XI (1.ª) — Procede à décima nona alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 181/XI (1.ª) — Altera o Código de Processo Penal (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Em relação à votação dos diplomas relativos ao terminal portuário de Alcântara, inscreveram-se para declarações de voto orais os Srs. Deputados Miguel Tiago e Helena Pinto.
Para o efeito, em primeiro lugar, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Tiago.
O Sr. Miguel Tiago (PCP): — Sr. Presidente, em relação aos projectos de lei sobre a gestão e a concessão do terminal de contentores de Alcântara, que foram rejeitados, o PCP não obstou à solução que os partidos da direita propuseram no sentido da baixa à comissão, sem votação, não nos cabendo agora comentá-la.
Queria apenas deixar claro que a Assembleia da República perdeu hoje uma oportunidade para dignificar a sua intervenção, designadamente os partidos da direita, que acabaram por inverter as suas posições.
Hoje, podíamos ter revogado o decreto-lei que consubstancia o contrato que todos foram unânimes em criticar, um contrato absolutamente favorável para uma empresa privada e desfavorável para o Estado em toda a linha. Esse decreto-lei vai, pois, manter a sua vigência por decisão da Assembleia da República.
O PCP não propôs a baixa à comissão, sem votação, porque entendeu que estavam criadas as condições para pôr fim à vigência desse decreto. Infelizmente, o que parecia ser uma posição do CDS acabou por se tornar numa posição dos dois partidos da direita, que inverteram as suas posições, permitindo assim que as promessas que tinham feito, pouco tempo antes, perante o eleitorado (até com cartazes na zona em causa) fossem agora desbaratadas, o que revela apenas que houve negociações à margem do Plenário da Assembleia da República. Saberão, certamente, com quem negociaram.
O que está em causa é que o contrato que devia ser cessado imediatamente, através da revogação do decreto-lei, vai continuar em vigor com os mesmos contraentes — o Estado e a Liscont — e não vai haver lugar àquilo que todos exigiam antes das eleições legislativas, que era a abertura de um processo concursal, por concurso público, para garantir o melhor negócio para a concessão do terminal de contentores de Alcântara.
Como sabem, о PCP propunha, inclusivamente, ο fim das concessões após o final do contrato de concessão em vigor. Assim a direita não entendeu. De facto, a direita «virou o bico ao prego».
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Pinto.
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Votação final global — DAR I série — 45-45 — 23/07/2010
45 | I Série - Número: 083 | 23 de Julho de 2010
O Sr. Presidente: — Obrigado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 215/XI (1.ª) — Divulgação de informação estatística por parte dos organismos do Estado (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei n.os 268/XI (1.ª) — Primeira alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro) (PCP) e 277/XI (1.ª) — Altera o Código Penal, em matéria de crime continuado e liberdade condicional, e o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, em matéria de regime aberto no exterior e licenças de saída jurisdicionais (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa Morais.
A Sr.ª Teresa Morais (PSD): — Sr. Presidente, quero anunciar que o PSD apresentará à Mesa, por escrito, uma declaração de voto sobre a votação que acabámos de fazer.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Oneto.
A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Sr. Presidente, quero também anunciar que eu e os Srs. Deputados Ricardo Rodrigues e Filipe Neto Brandão entregaremos à Mesa, por escrito, uma declaração de voto relativa ao projecto de lei n.º 277/XI, do PSD.
O Sr. Presidente: — Obrigado, Sr.ª Deputada.
Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 12/XI (1.ª) — Procede à décima nona alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e aos projectos de lei n.os 38/XI (1.ª) — Altera o Código de Processo Penal visando a defesa da investigação e a eficácia do combate ao crime (PCP), 173/XI (1.ª) — Altera o Código de Processo Penal (CDS-PP), 178/XI (1.ª) — Altera o Código de Processo Penal garantindo maior celeridade no julgamento da criminalidade de menor gravidade (PCP), 181/XI (1.ª) — Altera o Código de Processo Penal (BE) e 275/XI (1.ª) — Alterações ao Código de Processo Penal (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.
Srs. Deputados, agora, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 22/XI (1.ª) — Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância electrónica) e revoga a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes.
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