PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Resolução n.º 7/XI/1.ª
A República Portuguesa e a Ucrânia tendo em vista desenvolver a cooperação bilateral de
âmbito militar e a compreensão mútua entre os dois Estados e as respectivas Forças
Armadas, especialmente no quadro do Conselho da Parceria Euro-Atlântica e do Programa
da Parceria para a Paz, assinaram, em Lisboa, a 24 de Junho de 2008, um Acordo relativo à
Cooperação Militar.
O Acordo estabelece os princípios gerais que visam guiar a cooperação militar entre as
Partes, dentro dos limites de competência definidos pelas respectivas legislações nacionais.
As áreas de cooperação previstas estendem-se aos mais diversos campos, desde a melhoria
das estruturas organizacionais; desenvolvimento do controlo democrático civil e gestão
efectiva nas Forças Armadas, designadamente, para participação em operações de paz das
Nações Unidas; política militar e diálogo sobre matérias de segurança nacional; protecção
ambiental contra a poluição relacionada com a actividade militar; apoio jurídico às
actividades das Forças Armadas; respeito pelos direitos humanos durante o serviço militar e
troca de experiências sobre o estudo e introdução à Lei Militar internacional nas Forças
Armadas, até à topografia militar e geodesia.
A concretização desta cooperação assenta fundamentalmente na troca de experiências e de
informação, incluindo visitas e reuniões Ministeriais e de altos responsáveis militares entre
as Partes.
Encontra-se também prevista a elaboração anual de planos de cooperação militar e a
possibilidade de se celebrarem Acordos e Protocolos de execução do mesmo.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Resolução n.º 7/XI/1.ª
A informação classificada que possa ser disponibilizada entre as Partes encontra-se
protegida com a previsão da celebração, para o efeito, de um Acordo específico de
protecção mútua classificada entre as Partes.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia relativo à Cooperação Militar,
assinado em Lisboa, a 24 de Junho de 2008, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas
portuguesa, ucraniana e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 2010
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Resolução n.º 7/XI/1.ª
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Publicação — DAR II série A — 17-31 — 19/03/2010
17 | II Série A - Número: 050S1 | 19 de Março de 2010
A República Portuguesa e a Ucrânia tendo em vista desenvolver a cooperação bilateral de âmbito militar e a compreensão mútua entre os dois Estados e as respectivas Forças Armadas, especialmente no quadro do Conselho da Parceria Euro-Atlântica e do Programa da Parceria para a Paz, assinaram, em Lisboa, a 24 de Junho de 2008, um Acordo relativo à Cooperação Militar.
O Acordo estabelece os princípios gerais que visam guiar a cooperação militar entre as Partes, dentro dos limites de competência definidos pelas respectivas legislações nacionais.
As áreas de cooperação previstas estendem-se aos mais diversos campos, desde a melhoria das estruturas organizacionais; desenvolvimento do controlo democrático civil e gestão efectiva nas Forças Armadas, designadamente, para participação em operações de paz das Nações Unidas; política militar e diálogo sobre matérias de segurança nacional; protecção ambiental contra a poluição relacionada com a actividade militar; apoio jurídico às actividades das Forças Armadas; respeito pelos direitos humanos durante o serviço militar e troca de experiências sobre o estudo e introdução à Lei Militar internacional nas Forças Armadas, até à topografia militar e geodesia.
A concretização desta cooperação assenta fundamentalmente na troca de experiências e de informação, incluindo visitas e reuniões Ministeriais e de altos responsáveis militares entre as Partes.
Encontra-se também prevista a elaboração anual de planos de cooperação militar e a possibilidade de se celebrarem Acordos e Protocolos de execução do mesmo.
A informação classificada que possa ser disponibilizada entre as Partes encontra-se protegida com a previsão da celebração, para o efeito, de um Acordo específico de protecção mútua classificada entre as Partes.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 7/XI (1.ª) APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UCRÂNIA RELATIVO À COOPERAÇÃO MILITAR, ASSINADO EM LISBOA, A 24 DE JUNHO DE 2008
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Votação global — DAR I série — 48-48 — 19/06/2010
48 | I Série - Número: 070 | 19 de Junho de 2010
Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de resolução n.º 3/XI (1.ª) — Aprova a Emenda à subalínea ii) da alínea c) do artigo XII do Acordo da Organização Internacional das Telecomunicações por Satélite, adoptada em Paris, a 23 de Março de 2007, no âmbito da 31.ª Assembleia das Partes.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação da proposta de resolução n.º 4/XI (1.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia no domínio do Combate à Criminalidade, assinado em Lisboa, a 24 de Junho de 2008.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar a proposta de resolução n.º 7/XI (1.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia relativo à Cooperação Militar, assinado em Lisboa, a 24 de Junho de 2008.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos, agora, votar a proposta de resolução n.º 8/XI (1.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Imamat Ismaili, assinado em Lisboa, a 8 de Maio de 2009.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de resolução n.º 9/XI (1.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação relativo ao Estabelecimento de um Escritório de Informação da Organização em Lisboa, assinado em Lisboa, a 25 de Julho de 2008.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de resolução n.º 14/XI (1.ª) — Aprova o recesso ao Tratado que cria a União da Europa Ocidental, assinado a 17 de Março de 1948 em Bruxelas, e ao Protocolo que modifica e completa o Tratado de Bruxelas, assinado em Paris a 23 de Outubro de 1954, e respectivos anexos.
Em relação a esta proposta de resolução, existe acordo entre todos os grupos parlamentares para que haja 2 minutos para uso da palavra.
Como o Governo não se encontra presente, tem a palavra o Sr. Deputado Mendes Bota.
O Sr. Mendes Bota (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Decreta-se hoje o fim de uma das organizações internacionais mais relevantes para a segurança e defesa da Europa do pós II Guerra Mundial.
Perante a perspectiva de enfraquecimento do nível de segurança que era prestado pelos Estados Unidos, foi pela União da Europa Ocidental que se discutiu o desarmamento nuclear e convencional.
O Tratado de Maastricht, em 1991, consolidou a UEO como o braço armado da União Europeia, servindo de ponte com a NATO, assumindo a imagem do novo conceito e identidade europeia de segurança e defesa.
As chamadas missões de Petersberg da UEO concretizaram múltiplas operações de gestão de crise, acções humanitárias e de salvamento, de manutenção de paz ou operações de combate.
Com o Conselho Europeu de Nice, no ano 2000, a instituição da política europeia de segurança e defesa, integrada no 2.º pilar da União Europeia, e a transferência para esta das questões militares, começou o ocaso da UEO, que viria a desembocar, no Tratado de Lisboa, na política comum de segurança e defesa.
Neste adeus anunciado da UEO, é de lamentar a precipitação e a confusão do processo de recesso do Tratado de Bruxelas modificado. A reboque do calendário eleitoral do Reino Unido, todos os 10 Estados signatários decidiram, de afogadilho, acabar com a UEO, sem que essa fosse, sequer, uma prioridade da
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Retificação (Publicação DR) — DR I série — Declaração de Rectificação n.º 68/2010 — 07/09/2010
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