Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
11/03/2010
Votacao
22/07/2010
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 22/07/2010
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 65-77
65 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010 2 — Na primeira composição do conselho jurisdicional são escolhidos por sorteio, logo após a eleição, os vogais que vão exercer dois mandatos e os que terminam funções no fim do primeiro mandato. Artigo 95.º Requisito temporal de capacidade eleitoral passiva Enquanto não tiver decorrido o número de anos correspondente, o requisito de capacidade eleitoral passiva relativo ao número mínimo de anos de inscrição na Ordem inclui o número de anos de exercício da profissão comprovado junto da comissão eleitoral. Artigo 96.º Responsabilidade disciplinar A responsabilidade disciplinar dos actuais profissionais inicia-se com a sua inscrição na Ordem, não abrangendo os actos praticados anteriormente. Artigo 97.º Duração do primeiro mandato O primeiro mandato dos órgãos da Ordem inicia-se no dia da primeira reunião do conselho geral e da tomada de posse do bastonário e termina no dia 31 de Outubro do terceiro ano subsequente. Artigo 98.º Associação Portuguesa de Nutricionistas 1 — Se, na sequência da criação da Ordem dos Nutricionistas, for extinta a Associação Portuguesa de Nutricionistas, os seus bens e créditos, livres de ónus e encargos revertem a favor da Ordem, ressalvado o disposto no n.º 1 do artigo 166.º do Código Civil. 2 — Por decisão da direcção, e salvo oposição dos interessados, a Ordem pode suceder na posição da associação nos contratos de trabalho, de prestação de serviços, de arrendamento, de leasing e de outros contratos em que a Ordem tenha interesse. ——— PROJECTO DE LEI N.º 173/XI (1.ª) ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 1 — A revisão do Código de Processo Penal de 2007 tem sido criticada por quase todos os operadores judiciários e forças de segurança, por conter alterações que potenciam um sentimento de impunidade, quer por parte daqueles que cometem crimes quer da sociedade em geral, com influência no aumento da criminalidade, particularmente a mais violenta, que o País vem registando nos últimos tempos. Com efeito, os últimos dois anos têm evidenciado um aumento dos casos de criminalidade grupal, assaltos a bancos, postos de abastecimento de combustíveis, veículos de transportes de valores, ourivesarias, roubos de automóveis com recurso ao carjacking ou de agressões a elementos das forças de segurança. É um facto que o maior agravamento destes índices se tem vindo a registar precisamente após a aprovação de diversas alterações ao Código Penal e ao Código de Processo Penal, conforme o CDS-PP tem denunciado, assim como representantes de operadores judiciários, de associações e de sindicatos que estabelecem mesmo um nexo de causalidade entre essas reformas e o agravamento da criminalidade: — Para o Sr. Procurador-Geral da República, «(») o hiper-garantismo concedido aos arguidos colide com o direito das vítimas, com o prestígio das instituições e dificulta e impede muitas vezes o combate eficaz à criminalidade complexa»;
Discussão generalidade — DAR I série — 23-51
23 | I Série - Número: 038 | 25 de Março de 2010 Sr. Deputado, sabe que as autarquias da região foram as primeiras a dar a mão, nomeadamente às unidades fabris, para as tentar salvar. Se tem conhecimento da região, sabe perfeitamente isso. Quem esteve na primeira linha, mais uma vez, foram as autarquias que avançaram com verbas, que adquiriram terrenos, que ajudaram a salvar a Bordalo Pinheiro. O Sr. Bruno Dias (PCP): — Foram os trabalhadores! A Sr.ª Maria Conceição Pereira (PSD): — Ainda as vozes aqui de Lisboa não se tinham levantado, já a autarquia das Caldas da Rainha estava a agir para que os trabalhadores da fábrica Bordalo Pinheiro pudessem receber o seu salário. O Sr. Deputado também sabe disso, como eu muito bem sei. O Sr. Deputado esteve há pouco tempo no distrito de Leiria a falar da linha do Oeste. Desafiei-o e ao seu partido e foi pena que não estivessem ao lado dos outros partidos na subscrição da petição a favor da linha do Oeste como o PSD esteve. Não venha com a conversa de que o PSD se junta ao CDS, porque o PSD esteve sentado ao lado dos outros partidos, designadamente do Bloco de Esquerda, numa petição a favor da linha do Oeste apresentada em Leiria. Não o vi lá, Sr. Deputado, nem vi lá o PCP! O Sr. Bruno Dias (PCP): — E a nossa proposta em PIDDAC? A Sr.ª Maria Conceição Pereira (PSD): — Até o desafiei e ao PCP para que pudéssemos estar todos unidos nesta problemática. Além disso, como sabe, a linha do Oeste é uma das promessas, uma das pontes primordiais pela qual o Sr. Primeiro-Ministro foi à Associação de Municípios assinar as compensações do Oeste. Não sei se está recordado de que uma das principais era precisamente a linha do Oeste, a lagoa de Óbidos, para além de outras como a construção de um hospital, as relativas às unidades de saúde, etc. No entanto, estes eram os dois grandes investimentos e não o vi lá nessa apresentação. Sr. Deputado, penso que nesta matéria devemos estar todos juntos e, quando estamos, é em tudo. Não vale a pena querer estar só numa parte das coisas. Protestos do Deputado do PCP Bruno Dias. Já agora, quanto à degradação ou a alguns desmandos, queria dizer à Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia, que sei que já visitou a lagoa de Óbidos mais do que uma vez, que as autarquias envolventes da lagoa têm tido bastante cuidado. Como sabe, os PDM são extremamente rígidos quanto ao licenciamento para construção naquela zona e cada vez são mais difíceis e mais exigentes — e ainda bem que assim é. As autarquias não têm reclamação a fazer nesse sentido, pelo contrário. A Sr.ª Deputada não vê, com certeza, grandes prédios, como vê noutras zonas, junto ao mar, até no distrito; vê apenas pequenas construções. Portanto, tem havido muito cuidado. Houve uma insistência muito grande junto das ETAR, dos grandes investimentos, para que o problema da poluição na lagoa de Óbidos deixasse de ser uma realidade. Hoje, felizmente, o problema da poluição já não é grave. Hoje, o grave problema da lagoa é o assoreamento e, como disse, não só a nível da economia piscatória, mas também do turismo. Há imensos resorts, tem havido imensas movimentações e investimentos, até apoiados pelo Estado, que podem resultar em nada se a lagoa se transformar num pântano, como muitos de nós tememos. Tem havido adiamentos e há inúmeros projectos, são mais de 28, que se vão sucedendo, e alguém vai beneficiando, mas a lagoa é que não beneficia, em nada! A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Vamos entrar no ponto seguinte da ordem do dia que consta de uma discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 173XI (1.ª) — Altera o Código de Processo Penal (CDS-PP), 174/XI (1.ª) — Vigésima quinta alteração ao Código Penal (CDS-PP), 38/XI (1.ª) — Altera o Código de Processo Penal visando a defesa da investigação e a eficácia do combate ao crime (PCP) e 178/XI (1.ª) — Altera o Código de Processo Penal garantindo maior celeridade no julgamento da criminalidade de menor gravidade (PCP), da proposta de lei n.º 12/XI (1.ª) — Procede à décima nona alteração ao Código de Processo
Votação na generalidade — DAR I série — 50-50
50 | I Série - Número: 039 | 26 de Março de 2010 de 23 de Setembro, que introduziu alterações nas bases do contrato de concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal portuário de Alcântara (PSD). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. A votação do projecto de lei n.º 63/XI (1.ª) está, pois, prejudicada. Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 70/XI (1.ª) — Determina o carácter público da gestão do terminal de contentores de Alcântara (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes. Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 74/XI (1.ª) — Revogação do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP. Vamos votar um requerimento, apresentado pelo CDS-PP, solicitando a reapreciação, pela Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do projecto de lei n.º 176/XI (1.ª) — Suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, que introduziu alterações nas bases do contrato de concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do Terminal Portuário de Alcântara (CDS-PP) e do projecto de resolução n.º 80/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que desenvolva as diligências necessárias à modificação das bases do contrato de concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do Terminal Portuário de Alcântara, na redacção resultante do Decreto-Lei nº 188/2008, de 23 de Setembro (CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Estão, assim, prejudicadas as votações do projecto de lei n.º 176/XI (1.ª) e do projecto de resolução n.º 80/XI (1.ª), ambos do CDS-PP. O Sr. Presidente: — Os Srs. Deputados Miguel Tiago e Helena Pinto informaram a Mesa de que pretendem fazer declarações de voto orais, para o que terão de aguardar o fim das votações. Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 173/XI (1.ª) — Altera o Código de Processo Penal (CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP e de Os Verdes e abstenções do PSD, do BE e do PCP. Este diploma baixa à 1.ª Comissão. Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 174/XI (1.ª) — Vigésima quinta alteração ao Código Penal (CDS-PP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD. Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 38/XI (1.ª) — Altera o Código de Processo Penal visando a defesa da investigação e a eficácia do combate ao crime (PCP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD, do CDS-PP e do BE.
Votação final global — DAR I série — 45-45
45 | I Série - Número: 083 | 23 de Julho de 2010 O Sr. Presidente: — Obrigado, Sr. Deputado. Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 215/XI (1.ª) — Divulgação de informação estatística por parte dos organismos do Estado (PCP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS. Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei n.os 268/XI (1.ª) — Primeira alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro) (PCP) e 277/XI (1.ª) — Altera o Código Penal, em matéria de crime continuado e liberdade condicional, e o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, em matéria de regime aberto no exterior e licenças de saída jurisdicionais (PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD. Tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa Morais. A Sr.ª Teresa Morais (PSD): — Sr. Presidente, quero anunciar que o PSD apresentará à Mesa, por escrito, uma declaração de voto sobre a votação que acabámos de fazer. O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Oneto. A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Sr. Presidente, quero também anunciar que eu e os Srs. Deputados Ricardo Rodrigues e Filipe Neto Brandão entregaremos à Mesa, por escrito, uma declaração de voto relativa ao projecto de lei n.º 277/XI, do PSD. O Sr. Presidente: — Obrigado, Sr.ª Deputada. Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 12/XI (1.ª) — Procede à décima nona alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e aos projectos de lei n.os 38/XI (1.ª) — Altera o Código de Processo Penal visando a defesa da investigação e a eficácia do combate ao crime (PCP), 173/XI (1.ª) — Altera o Código de Processo Penal (CDS-PP), 178/XI (1.ª) — Altera o Código de Processo Penal garantindo maior celeridade no julgamento da criminalidade de menor gravidade (PCP), 181/XI (1.ª) — Altera o Código de Processo Penal (BE) e 275/XI (1.ª) — Alterações ao Código de Processo Penal (PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD. Srs. Deputados, agora, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 22/XI (1.ª) — Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância electrónica) e revoga a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes.
Documento integral
Grupo Parlamentar Assembleia da República – Palácio de S. Bento – 1249-068 Lisboa – Telefone: 21 391 9233 – Fax: 21 391 7456 Email: gpcds@pp.parlamento.pt – http://cdsnoparlamento.pp.parlamento.pt PROJECTO DE LEI N.º 173/XI Alteração ao Código de Processo Penal 1 – A revisão do Código de Processo Penal de 2007 tem sido criticada por quase todos os operadores judiciários e forças de segurança, por conter alterações que potenciam um sentimento de impunidade, quer por parte daqueles que cometem crimes quer da sociedade em geral, com influência no aumento da criminalidade, particularmente a mais violenta, que o país vem registando nos últimos tempos. Com efeito, os últimos dois anos têm evidenciado um aumento dos casos de criminalidade grupal, assaltos a bancos, postos de abastecimento de combustíveis, veículos de transportes de valores, ourivesarias, roubos de automóveis com recurso ao “carjacking” ou de agressões a elementos das forças de segurança. É um facto que o maior agravamento destes índices se tem vindo a registar precisamente após a aprovação de diversas alterações ao Código Penal e ao Código de Processo Penal, conforme o CDS-PP tem denunciado, assim como representantes de operadores judiciários, de associações e de sindicatos que estabelecem mesmo um nexo de causalidade entre essas reformas e o agravamento da criminalidade: 2 - Para o Senhor Procurador-Geral da República, “(…) o hiper-garantismo concedido aos arguidos colide com o direito das vítimas, com o prestígio das instituições e dificulta e impede muitas vezes o combate eficaz à criminalidade complexa”; - Um estudo recente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP), estabelece uma ligação de causa-efeito entre esta reforma de 2007, a redução do número de presos e o aumento da criminalidade violenta em Portugal, por «(…) transmitirem à sociedade em geral e ao mundo criminoso em particular inequívoco sinal de brandura do sistema penal»; - O Presidente da Associação dos Juízes Pela Cidadania adianta que "(…) o balanço desta reforma penal é catastrófico. Não tem só a ver com o clima de insegurança que gerou, mas com os prejuízos que a criminalidade está a provocar”. 2 – Por iniciativa do Governo, foi realizado um protocolo com o Observatório Permanente da Justiça Portuguesa (OPJP) com vista à elaboração de um estudo sobre a implementação e o impacto da reforma penal, cujos Relatórios foram já apresentados e são do conhecimento público. Mais, a pedido do Ministério da Justiça, o OPJP elaborou um Relatório Complementar, no qual condensou as medidas legislativas que considera 3 de mais urgente implementação. Cumpre destacar, em súmula, as seguintes propostas do referido Relatório: - Alargamento da possibilidade de detenção fora de flagrante delito nas situações em que haja perigo iminente de continuação da actividade criminosa; - Regresso ao regime anterior de possibilidade de aplicação da prisão preventiva a todos os crimes dolosos puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; - Alargamento da possibilidade de início da audiência (em processo sumário) até quinze dias após a detenção em flagrante delito – quando o arguido não fique detido –, sempre que o Ministério considere ser necessário empreender diligências probatórias essenciais para fundamentar a acusação; Ora, estas propostas do OPJP correspondem a iniciativas legislativas que o CDS-PP já havia apresentado na legislatura que ora findou, e que vem retomar no presente. 3 – No que concerne à matéria da detenção em flagrante delito e fora de flagrante delito, a revisão do Código de Processo penal limitou as situações de admissibilidade legal da detenção fora de flagrante delito, e, bem assim, as de manutenção da detenção na sequência de flagrante delito, 4 através da introdução de um novo requisito da formulação de um juízo de prognose quanto à não apresentação voluntária do indivíduo a deter ou detido. A inovação legislativa, estamos em crer, visou obstar à prática judiciária que entendia necessária a detenção do arguido para o submeter a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, com vista à aplicação de medida de coacção, por aplicação dos arts. 41º, 194º/2, 254º/1, a), 257º, 268º/1, a) e b) do Código de Processo Penal. Mas, a verdade é que a detenção imediata ou prévia ao conhecimento dessa possibilidade pelo indiciado é a única garantia de eficácia da aplicação de uma medida de coacção que tenha de ser aplicada com urgência (v.g., nos casos de violência doméstica e de maus tratos, com o propósito de afastar de imediato o agressor das vítimas). Assim sendo, propõe-se uma alteração aos arts. 257º/1 e 385º/1 que respeite estes propósitos e, simultaneamente, seja coerente com a natureza instrumental-cautelar da detenção, prevista no art. 28º/1 da Constituição e com as finalidades cautelares do art. 204º do Código de Processo Penal. 4 – No que respeito aos pressupostos de aplicação da prisão preventiva, o CDS/PP (através do Projecto de Lei n.º 368/X) tinha proposto que esta pudesse ser aplicada a casos em que houvesse “fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três 5 anos”. Esta posição, contudo, não obteve vencimento, tendo a nova lei reservado a aplicação da prisão preventiva para aqueles casos em que estivessem em causa crimes puníveis com uma pena máxima superior a 5 anos. O CDS-PP alertou para o erro flagrante da diminuição dos casos a que por via das penas consideradas – como regra, crimes punidos com pena de prisão com um máximo superior a 5 anos – passaria a ser possível aplicar- se a prisão preventiva e propôs uma nova iniciativa legislativa sobre esta matéria – o Projecto de Lei nº 587/X – que viria a ser rejeitado. O CDS-PP entende, por isso mesmo, ser imprescindível reeditar algumas das soluções expressas no Projecto de Lei n.º 368/X anteriormente discutido, designadamente diminuindo o limite dos 5 anos para os 3 anos dos crimes passíveis de justificarem a aplicação de medida de coacção da prisão preventiva, sob pena de boa parte de criminalidade geradora do sentimento de insegurança ficar excluída. Referimo-nos a crimes como a participação em rixa, as ofensas corporais simples, o furto simples ou o furto de uso de veículo, só para dar alguns exemplos. Aliás, na exposição de motivos da Proposta de Lei nº 222/X1, na qual o Governo pretendeu concentrar a resposta legislativa a um surto de criminalidade violenta, pode ler-se o seguinte: “Por esta razão, a presente lei prevê (…) a aplicabilidade da prisão preventiva em todos os crimes de 1 Que viria a dar origem à Lei nº 17/2009, de 6 de Maio, que “Procede à segunda alteração à Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições”. 6 detenção de arma proibida e de crimes cometidos com recurso a arma, a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos”. Ou seja, numa alteração posterior á denominada Lei das Armas, assumiu-se o erro no processo legislativo conducente à revisão do Código de Processo Penal, mas ignorou-se todos os demais crimes que, justificando preocupações equivalentes mas podendo não ser praticados com recurso a armas de fogo, ficariam excluídos dessa possibilidade. Com a presente iniciativa, o CDS-PP corrige este erro, mas ressalva expressamente ( quod abundat non nocet …) a aplicabilidade de regimes penais especiais (como é o caso da lei das armas e do novo regime do combate à violência doméstica) no intuito de prevenir ambiguidades interpretativas. 5 – No que concerne ao processo sumário, e com o propósito de tornar a punição temporalmente o mais próximo possível da prática do crime, em nome da justiça e da celeridade, e sem prejuízo da manutenção dos direitos constitucionalmente garantidos aos sujeitos processuais, sugerem-se os seguintes aperfeiçoamentos e alterações: a) Alargamento do elenco de crimes susceptíveis de serem tramitados em processo sumário, permitindo-se a intervenção do tribunal colectivo também nesta forma de processo. No entender do CDS-PP, nada obsta a 7 que se alargue essa possibilidade, dado que se mantém a exigência da detenção em flagrante delito, permite-se ao Ministério Público realizar inquérito rapidamente (sendo certo também que a utilização do processo sumário não será obrigatória, pelo que o Ministério Público, quando entender que se exige uma investigação mais demorada, não o fará) e se asseguram ao arguido todas as garantias de defesa. O alargamento da possibilidade de recurso a esta forma de processo, estamos em crer, permitirá resolver rapidamente muitos mais processos, sendo os efeitos gerais das penas muito mais visíveis para a comunidade, o que, em última análise, as tornará muito mais eficazes; b) Alargamento do prazo para o início de julgamento em processo sumário e estabelecimento de um prazo indicativo para conclusão do mesmo julgamento, não se admitindo uma modificação da forma do processo em caso de ultrapassagem deste mesmo prazo. Esta é a forma indicada, em nossa opinião, para impedir que um atraso inicial na tramitação do processo leve à remessa dos autos para uma outra forma de processo de maior complexidade e, portanto, de tramitação mais prolongada; c) Garantia de que o eventual alargamento do prazo inicial para submissão a julgamento dependa exclusivamente de decisão do titular da acção penal, mas limitada aos casos em que se afigure imperioso realizar diligências probatórias complementares; d) Correcção de um lapso verificado na última reforma processual penal no que respeita ao nº 3 do artigo 389º; e) Simplificação do procedimento inerente à elaboração da sentença; 8 f) Reestruturação do mecanismo de arquivamento ou suspensão provisória do processo em sede de processo sob forma sumária (artigo 384º), igualmente aqui alargando tal mecanismo nos moldes previstos para o processo comum, mutatis mutandis; g) Alteração do regime de recurso da decisão final em processo sob forma sumária, bem como dos danos indemnizáveis. 6 – Mas não é apenas aqui que há propostas legislativas inovadoras. O CDS-PP pretende ainda apresentar alterações em sede de processo abreviado e do processo sumaríssimo, que seguirão de perto as sugestões formuladas pelos vários agentes judiciários, designadamente, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público. 6.1 – A forma abreviada de processo teve em vista, igualmente, possibilitar uma tramitação mais célere e desformalizada de alguns processos criminais. Porém, o desenho legal desta forma de processo gerou algumas dúvidas no campo da respectiva utilização prática, dúvidas essas que são motivo do presente esclarecimento legislativo, traduzido nas seguintes propostas de alteração: a) Alteração do nº 1 do artigo 391º-A; b) Alargamento do prazo de inquérito e acusação de noventa para cento e vinte dias; 9 c) Clarificação de que a acusação não é notificada, sendo comunicada ao arguido apenas juntamente com a marcação da data para julgamento, devendo este realizar-se num prazo máximo legalmente fixado; 6.2 – Quanto ao processo sumaríssimo, e com vista a remover todos os óbices à operacionalidade prática desta forma de processo, propõem-se as seguintes intervenções: a) Clarificação, no âmbito do artigo 392.º do Código de Processo Penal, da admissibilidade da aplicação desta forma de processo sempre que seja aplicável qualquer pena não privativa de liberdade pela prática de crimes puníveis com pena de prisão de limite máximo não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso, v.g., quando seja requerida a aplicação de uma pena de prisão suspensa na respectiva execução; b) Clarificação da possibilidade de aplicação de penas acessórias nesta forma de processo; c) Clarificação da necessidade de haver sempre diligências de inquérito – pelo menos, o interrogatório judicial do arguido; d) Eliminação da possibilidade de instrução em processo sumaríssimo; e) Consagração da possibilidade de o Ministério Público propor um montante indemnizatório a ser arbitrado oficiosamente pelo tribunal em julgamento, sempre que haja manifestação de vontade de dedução de pedido cível por parte do lesado e haja admissão pelo arguido dos factos típicos imputados – em consequência, o artigo 393º é alterado, passando a remeter para a alínea b) do nº 2 do artigo 394º, e não para o artigo 82º-A; 10 f) Consagração da possibilidade de o arguido ser notificado, simultaneamente, de que poderá concordar com o requerimento do Ministério Público, e de que, não concordando, o processo será remetido para forma de processo abreviado; g) Previsão, em consequência, de que se o juiz rejeitar ou o arguido se opuser ao requerimento do Ministério Público, o processo seguirá a forma abreviada. 7 – Por último, é de referir que aproveitamos para alterar outras disposições do Código de Processo Penal, formulando as seguintes propostas: - Garantia da possibilidade da reavaliação em sede de recurso, do juízo que determinou a alteração de medidas de coacção, na medida em que, estando em causa aspectos importantes relacionados com a possibilidade da continuação da actividade criminosa, o perigo de fuga, ou a possibilidade da destruição de provas, só para referir aspectos a considerar na ponderação da prisão preventiva, a garantia de um juízo acrescido acerca da modificação da medida, parece de elementar bom senso; - Introdução de uma nova disposição que determina que o juiz deverá aplicar a medida de coacção proposta pelo Ministério Público (caso a entenda adequada) no prazo máximo de 5 dias após a promoção; - Em matéria de densificação do estatuto do assistente, facilita-se os 11 pressupostos da sua constituição e alarga-se o respectivo direito a conhecerem as decisões relativas às diligências processuais por si desencadeadas, bem como a qualificação da forma do processo, o prazo do inquérito e as mais relevantes vicissitudes que o acompanham; - Em sede de valorização do papel da vítima, consagram-se direitos, com contrapartida em deveres específicos de informação sobre modalidades de aconselhamento e apoio, através da introdução de um novo artigo, de assinalável significado no reconhecimento da importância da vítima no processo penal, mesmo quando esta se não haja formalmente constituído como assistente. Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Alterações ao Código de Processo Penal Os artigos 68º, 69º, 202º, 219º, 257º, 381º, 382º, 383º, 384º, 385º, 386º, 387º, 388º, 389º, 390º, 391º, 391º-A, 391º-B, 391º-C, 391º-D, 391º-E, 392º, 393º, 394º, 395º, 396º, 397º e 398º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Lei n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, e 212/89, de 30 de Junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Lei n. os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas 12 Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n. os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto- Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, pela Lei nº 48/2007, de 28 de Agosto, e pela Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 68.º […] 1 – Podem constituir-se assistentes no processo penal, adquirindo condição de sujeito processual, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito: a) (…); b) (…); c) (…); d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, ou, na ausência dos demais, a entidade ou instituição com responsabilidades de protecção, tutelares ou educativas, quando o mesmo tenha sido judicialmente confiado à sua responsabilidade ou guarda, salvo se 13 alguma delas houver comparticipado no crime; e) (…). 2 – .…. 3 – .…. 4 – .…. 5 – .…. Artigo 69.º […] 1 – .…. 2 – .…. : a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias, conhecer os despachos que sobre tais iniciativas recaírem, bem como conhecer, em tempo útil, a fundamentação e as decisões relativas à qualificação da forma do processo, prazos da sua duração, suspensão e arquivamento; b) (…); 14 c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça. Artigo 202.º […] 1 – Se considerar manifestamente inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto em regimes especiais, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos; ou b) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão. 2 – (…). Artigo 219º […] Da decisão que aplicar, substituir ou mantiver medidas previstas no presente título, cabe recurso a interpor pelo arguido ou pelo Ministério 15 Público, a julgar no prazo máximo de 30 dias a contar do momento em que os autos forem recebidos. Artigo 257º […] 1 — Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada, por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado, ou quando se verifique, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204º, que apenas a detenção permita acautelar. 2 — As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando: a) Se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva; b) Se verifique, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204º, que apenas a detenção permita acautelar; e c) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária. Artigo 381º […] 16 São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255º e 256º: a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou b) Quando a detenção tiver sido efectuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma das entidades referidas na alínea anterior, tendo esta redigido auto sumário da entrega. Artigo 382º […] 1 — A autoridade judiciária, se não for o Ministério Público, ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção ou a quem tenha sido efectuada a entrega do detido, apresentam-no, imediatamente ou no mais curto prazo possível, ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento. 2 — Se tiver razões para crer que a audiência de julgamento não se pode iniciar no prazo de quarenta e oito horas após a detenção, o Ministério Público, sem prejuízo do disposto no artigo 385º-A, procede ao interrogatório do arguido ou apresenta-o ao juiz para efeitos de aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial. Artigo 383º […] 17 1 — A autoridade judiciária ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção notificam verbalmente, no próprio acto, as testemunhas da ocorrência, em número não superior a cinco, e o ofendido, se a sua presença for útil, para comparecerem perante o Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento. 2 — No mesmo acto o arguido é informado de que pode apresentar ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento até cinco testemunhas, sendo estas, se presentes, verbalmente notificadas. Artigo 384º […] É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 281º e 282º, até ao encerramento da audiência, por iniciativa do tribunal ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente. Artigo 385.º […] 1 — Se a apresentação ao Ministério Público não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que não se apresentará voluntariamente perante a autoridade judiciária no momento que lhe for fixado ou quando se 18 verificar, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204º que apenas a manutenção da detenção permita acautelar. 2 — Em qualquer caso, o arguido é de imediato libertado quando se concluir que não poderá ser apresentado a juiz no prazo de quarenta e oito horas. 3 — No caso de libertação nos termos dos números anteriores, o órgão de polícia criminal sujeita o arguido a termo de identidade e residência e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público, no dia e hora que forem designados, para ser submetido: a) A audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência de que esta se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor; ou b) A primeiro interrogatório judicial e eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial. Artigo 386º […] 1 — O julgamento em processo sumário regula-se pelas disposições deste Código relativas ao julgamento em processo comum, com as modificações constantes deste título. 2 — Os actos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa. 3 – Caso o tribunal competente para o julgamento seja o tribunal colectivo, o Ministério Público ou o arguido poderão requerer ao tribunal a não 19 aplicação do limite de testemunhas previsto no artigo 383º, desde logo arrolando, no requerimento que apresentem, as testemunhas que desejam produzir. Artigo 387.º […] 1 — O início da audiência de julgamento terá lugar no dia em que o Ministério Público apresentar os autos no tribunal competente ou, em caso de impossibilidade de agenda, na data e hora definida pelo tribunal, dentro dos cinco dias posteriores. 2 — Se a audiência for adiada ou interrompida, o juiz adverte o arguido de que esta se realizará na data e hora designadas, mesmo que não compareça, caso em que será representado por defensor. 3 — Se faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam, a audiência não é adiada, sendo inquiridas as testemunhas presentes pela ordem indicada nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da possibilidade de alterar o rol apresentado. 4 – As testemunhas faltosas serão notificadas para comparecer em nova data a fixar pelo tribunal, o qual pode desde logo determinar a respectiva comparência sob detenção, caso tenha razões para crer que o não farão voluntariamente. 5 – Pode igualmente haver interrupção da audiência para conclusão de diligências probatórias requeridas por qualquer sujeito processual ou ordenadas oficiosamente pelo Tribunal. 20 6 – O julgamento deverá estar concluído no prazo máximo de cento e vinte dias contados sobre a data do respectivo início. Artigo 388.º […] Em processo sumário, as pessoas com legitimidade para tal podem constituir-se assistentes ou intervir como partes civis se assim o solicitarem, mesmo que só verbalmente, no início da audiência. Artigo 389º […] 1 — O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção, quando este contiver todos os factos imputados ao arguido. 2 — A acusação, a contestação, o pedido de indemnização e a sua contestação, quando verbalmente apresentados, são registados por súmula na acta, sem prejuízo da possibilidade da respectiva consignação integral se apresentados em suporte electrónico, ou da sua anexação à acta se apresentados em suporte físico. 3 — A apresentação da acusação e da contestação substituem as exposições introdutórias referidas no artigo 339º. 4 — Finda a produção da prova, a palavra é concedida, por uma só vez, ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao 21 defensor, os quais podem usar dela por um máximo de trinta minutos, improrrogáveis. 5 — A sentença, a proferir de imediato, deve limitar-se ao absolutamente necessário para a respectiva compreensão e fundamentação, podendo as indicações tendentes à identificação do arguido, do assistente ou das partes civis, bem como a enumeração dos factos provados e não provados, ser feita, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia, para a acusação ou para qualquer outra peça processual junta aos autos. Artigo 390.º […] 1 – O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo sumário. 2 – Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas de liberdade em processo sumaríssimo, o tribunal competente para delas conhecer será aquele a quem inicialmente os autos foram distribuídos para julgamento na forma sumária. Artigo 391.º […] 22 Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo, bem como daquele que ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual, recurso este com efeito suspensivo. Artigo 391.º -A […] 1 — Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, após realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado. 2 — São ainda julgados em processo abreviado, nos termos do número anterior, os crimes puníveis com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos, bem como os casos previstos no artigo 396º, nº 4, e no artigo 398º, nºs 1 e 2. 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera -se que há provas simples e evidentes quando, nomeadamente: a) O agente tenha sido detido em flagrante delito e o julgamento não puder efectuar-se sob a forma de processo sumário; b) A prova for essencialmente documental e possa ser recolhida no prazo previsto para a dedução da acusação; ou 23 c) A prova assentar em testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos. Artigo 391.º -B […] 1 — A acusação do Ministério Público deve conter os elementos a que se refere o nº 3 do artigo 283º, a identificação do arguido e a narração dos factos podem ser efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia. 2 — A acusação é deduzida no prazo de 120 dias a contar da: a) Aquisição da notícia do crime, nos termos do disposto no artigo 241º, tratando-se de crime público; ou b) Apresentação de queixa, nos restantes casos. 3 — Se o procedimento depender de acusação particular, a acusação do Ministério Público tem lugar depois de deduzida acusação nos termos do artigo 285º. 4 — A acusação não é notificada. Artigo 391º-C […] 1 — Recebidos os autos, o juiz conhece das questões a que se refere o artigo 311º. 24 2 — Se não rejeitar a acusação, o juiz designa dia para audiência, com precedência sobre os julgamentos em processo comum, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos urgentes. Esta é fixada para a data mais próxima possível, de modo que entre ela e o dia em que os autos foram recebidos não decorram mais de 30 dias. Artigo 391º-D […] 1 — O julgamento em processo abreviado rege-se pelas disposições deste Código relativas ao julgamento em processo comum, com as modificações constantes deste título. 2 – Os actos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa. 3 — Finda a produção da prova, é concedida a palavra ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de trinta minutos, prorrogáveis se necessário e assim for requerido. É admitida réplica por um máximo de dez minutos. 4 — A sentença deve limitar-se ao absolutamente necessário para a respectiva compreensão e fundamentação, podendo as indicações tendentes à identificação do arguido, do assistente ou das partes civis, bem como a enumeração dos factos provados e não provados, ser feita, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia, para a acusação ou para qualquer outra peça processual junta aos autos. 25 Artigo 391º-E […] É correspondentemente aplicável ao processo abreviado o disposto no artigo 391º. Artigo 392º […] 1 – Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com pena diferente da prisão, o Ministério Público, quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativa da liberdade, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo. 2 – O disposto no número anterior é ainda aplicável em caso de concurso de infracções, desde que cada um dos crimes, individualmente considerado, seja punível com pena de prisão de máximo não superior a 5 anos ou com pena diferente da prisão. 3 – Se o procedimento depender de acusação particular, o requerimento previsto nos números anteriores depende da concordância do assistente. 4 – A forma de processo sumaríssimo não impede a aplicação de penas acessórias nos termos gerais previstos neste Código. Artigo 393º 26 […] Não é permitida a intervenção de partes civis. Pode, todavia, o lesado, até ao momento da apresentação do requerimento do Ministério Público referido no artigo anterior, manifestar a intenção de obter a reparação dos danos sofridos, caso em que o referido requerimento do Ministério Público deverá conter a indicação a que alude a alínea b) do nº 2 do artigo 394º. Artigo 394º […] 1 – O requerimento do Ministério Público é escrito e contém as indicações tendentes à identificação do arguido, a descrição dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, a prova existente e o enunciado sumário das razões pelas quais entende que ao caso não deve concretamente ser aplicada pena de prisão. 2 – O requerimento termina com a indicação precisa pelo Ministério Público: a) Das sanções concretamente propostas, principais e acessórias, se for o caso; b) Da quantia exacta a atribuir a título de reparação, nos termos do disposto no artigo 82º-A, quando este deva ser aplicado; c) Do defensor que lhe foi nomeado, caso este não tenha já advogado constituído ou defensor nomeado. 27 3 – O Ministério Público notifica o requerimento ao arguido, e ao seu defensor, para, no prazo de 15 dias, declarar se com ele concorda ou se a ele se opõe. 4 – A notificação do arguido a que se refere o número anterior é feita por contacto pessoal, nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 113º, e deve conter obrigatoriamente: a) O esclarecimento dos efeitos da concordância e da oposição a que se referem os artigos 395º, 397º e 398º; b) A advertência de que o seu silêncio no prazo referido será equivalente à oposição. 5 – A concordância e a oposição podem ser feitas por simples declaração. Artigo 395.º […] Terminado o prazo previsto no artigo anterior, e havendo ou não oposição do arguido, são os autos remetidos ao juiz. Artigo 396.º […] 1 – O juiz rejeita o requerimento: a) Quando for legalmente inadmissível o procedimento; b) Quando o requerimento for manifestamente infundado, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 311º; 28 c) Quando entender que a sanção proposta é manifestamente insusceptível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 – No caso previsto na alínea c) do número anterior, o juiz pode, em alternativa, fixar sanção diferente, na sua espécie ou medida, da proposta pelo Ministério Público, com a concordância deste e do arguido, bem como fixar, sem necessidade de acordo, indemnização diferente da proposta pelo Ministério Público. 3 – No caso previsto no número anterior, o juiz notifica o arguido e o defensor do seu despacho, aplicando-se todo o disposto nos nºs 3, 4 e 5 do artigo 394º. 4 – Se o juiz rejeitar liminarmente o requerimento com o fundamento previsto na alínea c) do nº 1, prosseguem os autos, sem redistribuição, para julgamento sob a forma de processo abreviado, nos termos dos artigos 391º-C a 391º-F, valendo o requerimento como acusação. 5 – Do despacho a que se refere o nº 1 não cabe recurso. Artigo 397º […] 1 – Quando o arguido concordar com o requerimento, ou com o despacho proferido nos termos do nº 2 do artigo 396º, o juiz, por despacho, procede à aplicação da sanção, à fixação da indemnização e à condenação no pagamento de custas, sendo a taxa de justiça reduzida a um terço. 2 – O despacho a que se refere o número anterior vale como sentença condenatória e transita imediatamente em julgado. 29 3 – É nulo o despacho que aplique pena diferente da proposta pelo Ministério Público ou fixada nos termos do disposto no nº 2 do artigo 396º. Artigo 398.º […] 1 – Nos casos em que o arguido se oponha ao requerimento do Ministério Público, ou não lhe dê resposta, nos termos previstos no nº 5 do artigo 394.º, os autos são remetidos para julgamento sob a forma de processo abreviado, nos termos dos artigos 391º-C a 391º-F, valendo o requerimento como acusação. 2 – Nos casos em que o arguido se oponha ao despacho judicial previsto no nº 2 do artigo 396.º, prosseguem os autos, sem redistribuição, para julgamento sob a forma de processo abreviado, nos termos dos artigos 391º-C a 391º-F, valendo tal despacho como acusação. Artigo 2.º Aditamento ao Código de Processo Penal São aditados ao Código de Processo Penal os artigo 67º-A, 203º-A e 385º- A, com a seguinte redacção: “Artigo 67º - A [Vítima] 30 1 – Considera-se vítima toda a pessoa singular que sofreu um atentado à sua integridade física ou à sua honra, dignidade ou bom nome, ou uma perda material ou moral, directamente causadas por acções ou omissões que infrinjam a lei penal. 2 – Sem prejuízo dos direitos consagrados a favor dos ofendidos nos artigos 50º, 51º e 68º, às vítimas de crimes assistem os direitos a: a) Serem informadas sobre o regime do direito de queixa; b) Serem informadas sobre o estatuto dos vários sujeitos processuais e as suas formas de intervenção no processo criminal; c) Serem informadas sobre o regime jurídico do apoio judiciário; d) Serem informadas acerca das instituições, públicas, associativas ou particulares que desenvolvam actividades de apoio às vítimas de crimes; e) Tratamento condigno por parte das autoridades judiciárias e dos órgãos de polícia criminal, tendo designadamente em consideração as adequadas garantias de reserva ou as especiais disposições da lei; f) Serem informadas do regime jurídico requisitos do direito da vítima a indemnização e ao reembolso das despesas em que incorreram pela legitima participação no processo penal, sem prejuízo do disposto na lei em matéria de apoio judiciário; 31 g) Serem informadas, em particular, do regime e serviços responsáveis pela instrução dos pedidos de indemnização a vítimas de crimes violentos, formulados ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei nº 423/91 de 30 de Outubro, e os pedidos de adiantamento às vítimas de violência doméstica, formulados ao abrigo do regime previsto na Lei nº 129/99 de 20 de Agosto; h) Suscitar e tomar parte, directamente ou através de advogado, nas tentativas de mediação legalmente admitidas; l) Serem informadas do andamento das queixas por si subscritas, e dos processos subsequentes, nos termos da lei; m) Serem informadas em especial, nos casos de reconhecida perigosidade potencial do agressor, das principais decisões judiciárias que afectem o estatuto deste; n) Em caso de cidadãos de Estado estrangeiro, quais os especiais meios de defesa dos seus interesses que pode utilizar. 3. Compete ao Ministério Público assegurar, no processo, a realização dos direitos das vítimas, devendo para o efeito receber a melhor cooperação tanto dos órgãos de polícia criminal como das instituições e entidades com missão de acompanhamento ou apoio às vítimas. Artigo 203º-A 32 [Prazo de aplicação das medidas] Sem prejuízo do disposto no artigo 196º, o juiz deve assegurar que a medida de coacção determinada é notificada ao arguido no prazo de 5 dias após a promoção do Ministério Público. Artigo 385º-A [Diligências de inquérito] 1 – O Ministério Público, depois de, se o julgar conveniente, realizar inquérito sumário, apresenta o arguido imediatamente ao tribunal competente para o julgamento. 2 – Sempre que exista necessidade de realização de diligências que impossibilitem essa apresentação imediata, o Ministério Público poderá apresentar o processo ao tribunal competente para julgamento até ao 30º dia posterior à detenção, devendo desde logo fazer constar dos autos o momento em que tal sucederá; nesse caso, dá conhecimento ao tribunal, com cópia do auto de detenção, e notifica o arguido e as testemunhas para comparecerem na data e hora que designar, com a advertência ao arguido de que a audiência se realizará mesmo que não compareça, sendo representado por defensor. 3 – Se, nesse prazo, não vier a ser possível realizar todas as diligências de prova pretendidas pelo Ministério Público, este continua a investigação e informa o tribunal, o arguido e as testemunhas de que o processo não seguirá a forma sumária, ficando sem efeito o julgamento agendado”. 33 Artigo 3º Norma revogatória É revogado o artigo 391º-F do Código de Processo Penal. Artigo 4º Aplicação no tempo As alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pelo presente diploma são aplicáveis aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor. Artigo 5º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor sessenta dias após a sua publicação. Palácio de S. Bento, 8 de Março de 2010 Os Deputados,