Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
10/03/2010
Votacao
19/03/2010
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 19/03/2010
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
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Discussão generalidade — DAR I série — 69-86
69 | I Série - Número: 035 | 18 de Março de 2010 O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares é membro de um Governo. Acha natural que uma empresa em que o accionista Estado, que é representado pelo Governo, não saiba que essa empresa vai comprar um canal televisivo? Acha que isto é normal? Acha natural que um Governo, por uma razão política conjuntural, que foi a proximidade das eleições, tenha aconselhado uma empresa a não comprar essa estação de televisão? Acha isto natural? Nada disto o faz interrogar? Não se questiona? O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares acha que ninguém, em Portugal, ouviu as diatribes do Sr. Primeiro-Ministro e do Secretário-Geral do Partido Socialista contra a informação produzida, designadamente pela TVI? Não se lembra das campanhas «negras»? O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares acha que isto não é suficiente para nos interrogarmos? Pois eu acho, tal como o Bloco de Esquerda, outros partidos desta Câmara e os portugueses em geral que muita coisa está por esclarecer. O Sr. Francisco Louçã (BE): — Exactamente! O Sr. João Semedo (BE): — É o esclarecimento de que os senhores fogem, porque têm medo de inquirir, de perguntar, de conhecer a realidade, que iremos levá-lo até onde for possível! Aplausos do BE. O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: — Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Presidente? O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: — Para interpelar a Mesa, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Ministro. O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: — Sr. Presidente, nesta singela interpelação, gostaria de dizer ao Sr. Presidente que teria todo o gosto em responder a todas as perguntas do Sr. Deputado João Semedo, não fosse não ter tempo para o efeito. Mas fica aqui a declaração de intenção de que, onde quiser, terei todo o gosto em dar todas as respostas às suas perguntas. Aplausos do PS. Risos do Deputado do BE Francisco Louçã. O Sr. Presidente: — Concluído este debate, passamos à apreciação, conjunta e na generalidade, dos projectos de lei n.os 30/XI (1.ª) — Altera a Lei da Nacionalidade estendendo a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro (PSD), 77/XI (1.ª) — Apoio ao Associativismo Português no Estrangeiro (PSD) e 78/XI (1.ª) — Apoio à comunicação social em língua portuguesa no estrangeiro (PSD), bem como dos projectos de resolução n.os 21/XI (1.ª) — Sobre a problemática da mulher emigrante (PSD) e 22/XI (1.ª) — Acompanhamento dos fluxos migratórios portugueses para o estrangeiro (PSD), e dos projectos de lei n.os 168/XI (1.ª) — Cria um Fundo de Apoio Social aos Emigrantes Portugueses (PCP), 169/XI (1.ª) — Movimento associativo das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro (PCP), 170/XI (1.ª) — Criação de um Fundo de Apoio ao Movimento Associativo Português no Estrangeiro (PCP) e 171/XI (1.ª) — Apoio à comunicação social em língua portuguesa no estrangeiro (CDS-PP), e, ainda, do projecto de resolução n.º 78/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a elaboração de um estudo quantitativo e qualificativo da nova diáspora portuguesa no mundo (CDS-PP). Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado José Cesário.
Publicação — DAR II série A — 32-35
32 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010 Capítulo III Disposições finais Artigo 10.º Divulgação Compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, através das embaixadas e consulados, no âmbito das suas competências, promover e divulgar a presente lei junto das comunidades portuguesas e das associações de cidadãos portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro já constituídas. Artigo 11.º Regulamentação O Governo, no prazo de 90 dias, regulamentará por decreto-lei a presente lei, ouvido o Conselho das Comunidades Portuguesas. Artigo 12.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor na data da sua publicação. Assembleia da República, 10 de Março de 2010 Os Deputados do PCP: José Soeiro — Paula Santos — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — Jorge Machado — Miguel Tiago — António Filipe. ——— PROJECTO DE LEI N.º 170/XI (1.ª) CRIAÇÃO DE UM FUNDO DE APOIO AO MOVIMENTO ASSOCIATIVO PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO Preâmbulo É, sem dúvida, ao movimento associativo das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro que se deve uma vasta e diversificada intervenção na construção de um vínculo de pertença cultural a Portugal nas mais diversas áreas da língua e da cultura portuguesas. Num documento titulado «Movimento associativo e participação dos jovens luso-descendentes», apresentado pelo Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas em Junho de 2004, afirmava-se que em 2003 a Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas atribuíra cerca de 160 000 euros de apoio às associações portuguesas, considerando-se esta verba perfeitamente insuficiente para responder à vontade de intervenção de cerca de 4000 estruturas associativas, sendo certo que uma esmagadora maioria delas nunca havia recebido qualquer financiamento do Estado português. E recomendava ainda o Conselho Permanente do Conselho das Comunidades Portuguesas ao Governo: «Que não se demita de apoiar o movimento associativo dado que as associações têm um papel pedagógico importante na divulgação da língua e cultura portuguesas, assim como na prevenção da marginalização social, nomeadamente dos jovens, e promoção da sua integração nas estruturas portuguesas. Para tal, terá de começar por aumentar substancialmente o orçamento para esta área.» O projecto de lei que apresentamos tem este objectivo: criar um Fundo de apoio ao movimento associativo das comunidades portuguesas.
Votação na generalidade — DAR I série — 41-41
41 | I Série - Número: 037 | 20 de Março de 2010 Vamos, agora, votar, ainda na generalidade, o projecto de lei n.º 170/XI (1.ª) — Criação de um fundo de apoio ao movimento associativo português no estrangeiro (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD. Vamos votar, ainda na generalidade, o projecto de lei n.º 171/XI (1.ª) — Apoio à comunicação social em língua portuguesa no estrangeiro (CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes, votos contra do PS e a abstenção do BE. Srs. Deputados, este projecto de lei baixa, igualmente, à 2.ª Comissão. Importa, agora, votar o projecto de resolução n.º 78/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a elaboração de um estudo quantitativo e qualificativo da nova diáspora portuguesa no mundo (CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes, votos contra do PS e a abstenção do BE. Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 122/XI (1.ª) — Apoia o movimento associativo popular (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP. Vamos, agora, votar, ainda na generalidade, o projecto de lei n.º 123/XI (1.ª) — Regula a actividade das associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, recreativa ou desportiva e cria o conselho nacional do associativismo popular (CNAP) (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP. Vamos votar, também na generalidade, o projecto de lei n.º 128/XI (1.ª) — Altera o regime de concessão do Estatuto de Utilidade Pública (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP. Passamos à votação, ainda na generalidade, do projecto de lei n.º 129/XI (1.ª) — Regime de apoio ao movimento associativo popular (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP. Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 130/XI (1.ª) — Reforça o apoio ao movimento associativo popular através da alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP. Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 131/XI (1.ª) — Excepciona os bares, cantinas e refeitórios das associações sem fins lucrativos do regime geral de licenciamento (PCP).
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar Projecto de Lei nº 170/XI-1ª Criação de um Fundo de Apoio ao Movimento Associativo português no estrangeiro Preâmbulo É sem dúvida ao Movimento Associativo das Comunidades Portuguesas residentes no estrangeiro que se deve uma vasta e diversificada intervenção na construção de um vínculo de pertença cultural a Portugal nas mais diversas áreas da Língua e da Cultura Portuguesas. Num documento titulado “Movimento associativo e participação dos jovens luso- descendentes” apresentado pelo Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas em Junho de 2004, afirmava-se que em 2003, a Direcção Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas atribuíra cerca de 160 mil euros de apoio às Associações Portuguesas, considerando-se esta verba perfeitamente insuficiente, para responder à vontade de intervenção de cerca de 4.000 estruturas associativas, sendo certo que uma esmagadora maioria delas nunca havia recebido qualquer financiamento do Estado português. E recomendava ainda o Conselho Permanente do Conselho das Comunidades Portuguesas ao Governo: “Que não se demita de apoiar o movimento associativo dado que as associações têm um papel pedagógico importante na divulgação da língua e cultura portuguesas assim como na prevenção da marginalização social, nomeadamente dos jovens, e promoção da sua integração nas estruturas portuguesas. Para tal, terá de começar por aumentar substancialmente o orçamento para esta área”. O projecto que apresentamos tem este objectivo – criar um Fundo de apoio ao Movimento Associativo das Comunidades Portuguesas. O Fundo é criado com um valor correspondente a 5% do total das receitas provenientes dos emolumentos consulares, inscritos anualmente no Orçamento do Estado e é gerido no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros pela Direcção Geral dos Assuntos Consulares e das 2 Comunidades Portuguesas, a quem cabe também assegurar os indispensáveis procedimentos administrativos. Podem candidatar-se aos apoios financeiros as Associações que cumpram os requisitos previstos e que desenvolvam acções sociais, culturais, cívicas, recreativas e desportivas. As Embaixadas e os Consulados não só deverão emitir parecer sobre cada uma das propostas apresentadas como também avaliarem a sua concretização e naturalmente a validade do apoio atribuído. Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei: Artigo 1.º Objecto A presente lei estabelece as normas de gestão de um Fundo de apoio ao movimento associativo das comunidades portuguesas no estrangeiro, adiante designado por Fundo. Artigo 2.º Montante do Fundo O Fundo é criado com um valor correspondente a 5% do total das receitas provenientes dos emolumentos consulares inscritas anualmente no Orçamento do Estado. Artigo 3º Gestão do Fundo O Fundo é gerido no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros pela Direcção Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, adiante designada por DGACCP, a quem cabe, logo após aprovação do Orçamento do Estado, divulgar junto das comunidades, através dos postos consulares e da comunicação social com expressão junto das comunidades portuguesas, o montante disponibilizado para o respectivo ano e os prazos para apresentação de propostas. 3 Artigo 4.º Âmbito Podem propor-se a este Fundo as estruturas de âmbito associativo sem objectivos de carácter lucrativo, dirigidas maioritariamente por portugueses e luso-descendentes, que para efeitos do presente diploma se designam por Associações. Artigo 5.º Apresentação de propostas 1- As Associações podem apresentar as respectivas propostas até 15 dias após a publicação do Orçamento do Estado no Diário da República. 2- As propostas deverão ser apresentadas até à data prevista no número anterior na Embaixada ou Consulado correspondente à sede da respectiva Associação. Artigo 6.º Requisitos 1- Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se constituírem em associação devem depositar no Ministério dos Negócios Estrangeiros os estatutos aprovados, acompanhados de uma lista dos respectivos outorgantes, com identificação completa e morada de cada um. 2- Verificada a sua legalidade são automaticamente inscritas num Registo de Associações de cidadãos portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro, o que será publicado em órgão de comunicação social português publicado no respectivo país e afixado em edital no consulado da sua área geográfica. 3- As Associações que se proponham a este Fundo têm de ter existência legal há pelo menos seis meses. Artigo 7.º Emissão de Parecer 1- As Embaixadas e Consulados deverão emitir parecer sobre cada uma das propostas apresentadas, nos 20 dias seguintes ao final do prazo para a sua apresentação. 4 2- Nos 5 dias seguintes à emissão do parecer, referido no número anterior, as Embaixadas e Consulados procedem ao envio das propostas e respectivos pareceres para a DGACCP e comunicam a cada uma das Associações proponentes o seu parecer. 3- As Associações que se considerem prejudicadas pelo parecer emitido podem recorrer por escrito e fundamentadamente, para a DGACCP, no prazo de cinco dias úteis a partir da recepção do mesmo. 4- A decisão final da DGACCP é objecto de homologação pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas. Artigo 8.º Concessão do apoio 1- Os apoios do Fundo a atribuir às Associações podem corresponder ao financiamento integral ou parcial de acções específicas e/ou projectos que venham a ser executados ao longo do ano a que diz respeito. 2- Podem receber apoios todas aquelas Associações que desenvolvam iniciativas sociais, culturais, cívicas, recreativas e desportivas sem fins lucrativos e que apresentem propostas nas seguintes áreas: a) Promoção e aprendizagem da língua e cultura portuguesas; b) Projectos multimédia de promoção da língua e cultura portuguesas; c) Intercâmbio cultural e multicultural; d) Apoio à edição de boletins e jornais associativos em língua portuguesa e/ou bilingue; e) Apoio a programas e emissões de rádio em língua portuguesa; f) Atribuição de assinaturas de jornais regionais e nacionais; g) Projectos de apoio a idosos e carenciados; h) Projectos dirigidos aos jovens portugueses e de origem portuguesa; i) Promoção e apelo à participação cívica; j) Subsídios para aquisição de bens materiais relacionados com a actividade da Associação e de interesse para os seus associados; k) Subsídios para aquisição e beneficiação das suas instalações; l) Projectos de intercâmbio entre associações do mesmo país ou de vários países. 5 Artigo 9.º Publicidade O Governo deverá publicar oficialmente em Diário da República e comunicar a cada uma das Associações a decisão final sobre os apoios a conceder através do Fundo, até ao final do primeiro trimestre do ano a que se refere. Artigo 10.º Execução da proposta 1- As Associações entregam às Embaixadas ou Consulados toda a documentação factual correspondente à actividade desenvolvida e/ou a desenvolver. 2- As Associações entregam ainda toda e qualquer alteração à proposta apoiada, com a respectiva fundamentação, podendo haver, por essa razão, reavaliação nos apoios atribuídos ou a atribuir. Artigo 11º Acompanhamento da execução da proposta 1- As Associações apoiadas pelo Fundo apresentam, nos 60 dias seguintes ao termo da execução da proposta apoiada, todos os elementos necessários à avaliação dos resultados obtidos. 2- As Embaixadas e Consulados que emitiram parecer nos termos do artigo 7º, emitirão despacho sobre o relatório apresentado nos termos do número anterior. Artigo 12º Entrega do apoio A entrega do apoio atribuído às Associações é feita através da Embaixada ou Consulado da área respectiva, mediante documento comprovativo. Artigo 13.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação. Assembleia da República, 10 de Março de 2010 Os Deputados, 6 JOSÉ SOEIRO; PAULA SANTOS; ANTÓNIO FILIPE; MIGUEL TIAGO; BERNARDINO SOARES; AGOSTINHO LOPES; JORGE MACHADO