PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projecto de Lei n.º 164/XI-1ª
Altera a Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho
(Iniciativa Legislativa de Cidadãos)
A consagração do direito dos cidadãos apresentarem iniciativas legislativas junto da
Assembleia da República constituiu, em si mesmo, um passo de grande significado na
efectivação de um importante mecanismo de participação dos cidadãos na vida política,
consubstanciando de igual modo um importante elemento de aproximação entre os cidadãos
e o Parlamento que os representa.
O PCP defendeu a consagração constitucional deste direito e, logo que ele foi consagrado,
apresentou propostas legislativas com vista à sua viabilização prática.
Nas diversas iniciativas legislativas que apresentou sobre esta matéria, o PCP sempre
considerou adequado o número mínimo de cinco mil cidadãos eleitores para apresentar uma
iniciativa legislativa à Assembleia da República. Já então, uma petição apresentada à
Assembleia da República subscrita por quatro mil cidadãos era obrigatoriamente debatida em
plenário. Dificilmente se compreenderia uma solução de tal modo exigente para a iniciativa
legislativa popular que inviabilizasse na prática a sua utilização pelos cidadãos.
A solução aprovada, porém, tece esse efeito indesejável. Ficou aprovada a exigência de 35.000
assinaturas de cidadãos eleitores para apresentar uma iniciativa legislativa à Assembleia da
República. O que é absurdamente desproporcionado e torna quase inviável qualquer iniciativa.
Repare-se: A Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, exige que a iniciativa legislativa de cidadãos seja
subscrita por 35.000 eleitores, indicando o respectivo número de bilhete de identidade e de
cidadão eleitor, podendo ainda a Assembleia da República confirmar por amostragem a sua
autenticidade. Entretanto, com 7.500 assinaturas pode constituir-se um Partido Político ou
apresentar uma candidatura à Presidência da República.
Não se trata de equiparar iniciativas que são diferentes. Trata-se apenas de chamar a atenção,
recorrendo a alguns exemplos comparativos, para a falta de proporcionalidade da exigência de
35.000 assinaturas para a apresentação de uma iniciativa legislativa de cidadãos. O PCP não
preconiza um grau de exigência que pudesse banalizar a apresentar de iniciativas legislativas
populares, mas a exigência de 5.000 assinaturas parece adequada, tanto mais que não se trata
de impor a aprovação do que quer que seja à Assembleia da República. A única obrigação que
decorreria para o Parlamento seria a apreciação da iniciativa, já que a sua aprovação ou
rejeição seria unicamente da competência da Assembleia da República enquanto órgão de
soberania. Por outro lado, não se deve esquecer que a apresentação de iniciativa legislativa
implica um grau de exigência, na sua elaboração, muito superior ao da apresentação de uma
petição, representando assim um grau de participação cívica que deve ser incentivado e não
desencorajado.
Aliás, a prova de que a exigência de 35.000 assinaturas quase inviabiliza a apresentação de
qualquer iniciativa esta no facto de apenas uma iniciativa ter sido apresentada desde 2003 até
à data, apesar de por diversas vezes, grupos de cidadãos terem manifestado tal intenção. Só
que, perante um grau de exigência tão inacessível, acabam por ter de recorrer unicamente ao
exercício do direito de petição não se responsabilizando directamente pela proposta de uma
solução legislativa para as suas pretensões.
Com o presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP pretende contribuir para que o
direito de iniciativa legislativa de cidadãos, deixe de ser um princípio inacessível e passe a ser
um direito concretizável. Com isso ganhariam os cidadãos, ganharia o Parlamento e ganharia a
democracia.
Nestes termos, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 180º da Constituição e da alínea f) do
artigo 8º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o
seguinte projecto de lei:
Artigo Único
O n.º 1 do artigo 6º da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
1. O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à
Assembleia da República de projectos de lei subscritos por um mínimo de 5000 cidadãos
eleitores.
Assembleia da República, 5 de Março de 2010
Os Deputados,
ANTÓNIO FILIPE; RITA RATO; BERNARDINO SOARES; PAULA SANTOS; JOÃO OLIVEIRA; MIGUEL
TIAGO; AGOSTINHO LOPES; HONÓRIO NOVO
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Publicação — DAR II série A — 65-66 — 11/03/2010
65 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010
3 — O disposto no Despacho Normativo n.º 79/83, de 14 de Março, aplica-se aos trabalhadores abrangidos por este diploma.
4 — Quando existam regimes especiais de segurança social, a caducidade do contrato de trabalho nos termos dos números anteriores não prejudica a aplicação desses regimes, tendo os trabalhadores direito à reforma por velhice logo que estejam preenchidos os respectivos requisitos.
Capítulo IV Contra-ordenações
Artigo 21.º Contra-ordenações
1 — A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, no artigo 11.º e no artigo 12.º constitui contra-ordenação muito grave.
2 — A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º e no artigo 14.º constitui contra-ordenação grave.
Capítulo V Disposições finais
Artigo 22.º Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo DecretoLei n.º 240/96, de 14 de Dezembro, no que respeita às situações abrangidas por este diploma, excepto aquelas das quais resultam um tratamento global mais favorável para o trabalhador, e a Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro.
Artigo 23.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Cecília Honório — José Manuel Pureza — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Pedro Soares — Heitor Sousa — Ana Drago — José Gusmão — João Semedo — Rita Calvário — Fernando Rosas.
——— PROJECTO DE LEI N.º 164/XI (1.ª) ALTERA A LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO (INICIATIVA LEGISLATIVA DOS CIDADÃOS)
A consagração do direito dos cidadãos apresentarem iniciativas legislativas junto da Assembleia da República constituiu, em si mesmo, um passo de grande significado na efectivação de um importante mecanismo de participação dos cidadãos na vida política, consubstanciando de igual modo um importante elemento de aproximação entre os cidadãos e o Parlamento que os representa.
O PCP defendeu a consagração constitucional deste direito e, logo que ele foi consagrado, apresentou propostas legislativas com vista à sua viabilização prática.
Nas diversas iniciativas legislativas que apresentou sobre esta matéria o PCP sempre considerou adequado o número mínimo de 5000 cidadãos eleitores para apresentar uma iniciativa legislativa à Assembleia da República. Já então uma petição apresentada à Assembleia da República subscrita por 4000 cidadãos era obrigatoriamente debatida em Plenário. Dificilmente se compreenderia uma solução de tal modo exigente para a iniciativa legislativa popular que inviabilizasse na prática a sua utilização pelos cidadãos.
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