Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 163/XI/1.ª
ESTABELECE O REGIME LABORAL E DE CERTIFICAÇÃO
E QUALIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
DAS ARTES DO ESPECTÁCULO E DO AUDIOVISUAL
Exposição de motivos
Quando se assiste a um espectáculo, imagina-se que os profissionais que o permitiram têm
todo o reconhecimento e valorização profissional. Dificilmente se imagina que, por detrás de
produções cada vez mais elaboradas - num sector em crescente expansão e de aparecimento de
novas profissões e actividades - se encontram situações que encerram precariedade e
desregulamentação social e laboral.
A verdade é que a insegurança marca a vida de uma boa parte dos profissionais das artes do
espectáculo, quer se trate de actores, bailarinos, músicos ou de pessoal técnico e do sector
audiovisual.
A intermitência, aliada à desregulamentação do sector, tem levado à celebração de contratos
de trabalho que habitualmente se limitam ao tempo que medeia a preparação e a concretização
das respectivas produções. Inerente à falta de regulamentação, encontra-se uma elevada
precariedade, onde os falsos recibos verdes de prestação de serviços se generalizaram,
assistindo-se, assim, à falta de responsabilidade social do empregador.
Este quadro de insegurança e precariedade torna urgente um regime que garanta aos
trabalhadores das artes e do espectáculo direitos sociais e laborais adequados às suas
actividades. Um quadro que reconheça direitos fundamentais e, ao mesmo tempo, respeite e
integre as características de descontinuidade e intermitência próprias destas actividades
profissionais
Reconhecer e valorizar o trabalho destes profissionais implica a noção de um tempo
específico de actividade, que não se resume apenas ao período consagrado aos ensaios e aos
espectáculos, que varia entre alguns dias a meses, mas também encerra períodos dedicados à
formação, à procura de novos trabalhos, à gestação de novos projectos, à experimentação, à
pesquisa.
É de salientar o exemplo francês de apoio aos profissionais intermitentes da área do
espectáculo com um regime que é, possivelmente, o mais regulamentado e o que maior número
de benefícios oferece no espaço europeu.
Nesse país, os profissionais das artes devem trabalhar um número mínimo de 507 horas de
trabalho num período de 11 meses de trabalho para poderem beneficiar de um apoio financeiro
que se pode prolongar até um ano. Este apoio é calculado em função dos rendimentos obtidos
ao longo desse período e composto por 60% do salário habitual e por 40% de um subsídio de
intermitência.
Este tipo de apoio financeiro originou, entre 1993 e 2003, um acréscimo de profissionais
intermitentes no sector cultural francês, que passou de 50 mil para cem mil, na sua maioria
jovens criadores e intérpretes de pequenas companhias, que actuam, essencialmente, nas novas
áreas do espectáculo, como o novo circo ou o teatro de rua, mas também no teatro, na dança e
no cinema.
Em França, mais de 30 anos de estatuto profissional permitiram criar um tecido cultural
autónomo muito forte. As estruturas puderam desenvolver-se, os intermitentes ganharam uma
relativa estabilidade que lhes permitiu consagrar tempo à pesquisa e ao desenvolvimento de
projectos. A qualidade da oferta aumentou e diversificou-se.
Em Espanha também existe legislação que prevê o apoio aos profissionais intermitentes. A
partir de negociação que ocorreu em 2002, entre a Federação de Actores do Estado Espanhol, o
governo e os empresários do sector, foi consagrado um sistema de quotização que mantém a
especificidade dos artistas no regime de Segurança Social. Esta quotização social representa o
dobro do desconto normal dos restantes trabalhadores. Por cada dia de trabalho desconta-se o
equivalente a dois, ao longo de um ano. Esta situação permite que, no ano seguinte, se um actor
trabalhar durante meio ano, beneficia de três meses de subsídio de intermitência.
No Reino Unido, a legislação nessa área não é uniforme, podendo variar consoante o
território, sendo que o governo britânico exprimiu a intenção de alterar o regime dos
profissionais das artes e do espectáculo, tarefa para a qual consultou os sindicatos e as
associações profissionais representativas da classe.
Em Portugal, a falta de vontade política de sucessivos governos e maiorias parlamentares
para resolver os problemas dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual ficou
bem patente, aquando da discussão das iniciativas acerca de um regime laboral e social para os
mesmos. Na discussão na especialidade, o Grupo Parlamentar do PS recusou as soluções
contidas no projecto de lei do Bloco de Esquerda, que pretendia estabelecer um Regime Laboral
e Social dos Profissionais das Artes do Espectáculo e do Audiovisual”.
Com uma forte contestação por parte dos referidos profissionais, o PS acabou por aprovar
sozinho o texto que resultou na Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro. Esta lei deixou de fora o
pessoal técnico, não resolveu o problema da contratação dos trabalhadores sujeitos aos recibos
verdes, agravou a instabilidade e a precariedade ao criar a figura do «exercício intermitente da
prestação de trabalho», introduzindo a possibilidade de redução do salário em determinados
períodos do contrato. O PS recusou-se ainda resolver o problema da protecção social no âmbito
da Segurança Social, remetendo-o para uma regulamentação posterior, mantendo tais
profissionais na quase total desprotecção social, nos momentos em que perdem o rendimento
do seu trabalho, como o desemprego, a invalidez, a maternidade ou a doença. Além disso, com a
lei aprovada pelo PS foram criados novos problemas ao nível dos direitos de autor e da
reconversão profissional.
É pois urgente revogar Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, e a criar uma legislação que defina
de facto um regime que salvaguarde a natureza das artes do s espectáculos e do audiovisual e
respeite os seus profissionais. É essencial estabelecer o direito à Segurança Social dos
trabalhadores por conta de outrem, por via do estabelecimento obrigatório de um contrato de
trabalho que regule as relações laborais, erradicando o falso trabalho autónomo e fazendo
corresponder à sucessão de contratos a prazo, e à pluralidade de empregadores que caracteriza
a actividade dos profissionais intermitentes, um sistema de protecção social justo e equilibrado.
Urge ainda estabelecer regras claras sobre contratação nas produções de natureza profissional e
estabelecer regimes de certificação, qualificação e reconversão profissionais, adequados às
diversas profissões.
O Bloco de Esquerda com o presente Diploma estabelece:
- Um regime laboral e social dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual,
definindo regras de contratação, certificação e qualificação profissional, regime de segurança
social e protecção no desemprego.
- A presunção de que são «profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual» todos os
detentores de diploma de curso superior, ou curso profissional habilitantes para o exercício de
profissão no âmbito das artes do espectáculo, desde que tenham frequentado estágio ou tenham
exercido profissão ou prática profissional no âmbito das artes do espectáculo e do audiovisual,
por tempo superior a dois anos consecutivos ou intercalados, salvo profissões de especial
complexidade técnica, a definir através de negociação colectiva, que pode também definir um
período de tempo inferior.
- A Certificação e qualificação dos profissionais do espectáculo e audiovisual, adquire-se
através de inscrição junto do Ministério do Trabalho e da Cultura, com a apresentação de
documentos comprovativos da habilitação profissional ou de contrato de trabalho ou, quando
expressamente previsto, de outros meios que comprovem o exercício de uma actividade
profissional remunerada.
- Inscrição e a qualificação de profissional dos profissionais das artes do espectáculo e do
audiovisual se adquire através de inscrição junto do Ministério responsável pela área da
Cultura, no registo nacional de profissionais do sector das actividades artísticas, culturais e
espectáculo [RNPSAACE] e do Ministério do Trabalho, com a apresentação de documentos
comprovativos da habilitação profissional ou de contrato de trabalho ou de outros meios que
comprovem o exercício de uma actividade profissional remunerada.
- A Presunção da existência de um contrato de trabalho sempre que o trabalhador
profissional das artes do espectáculo e do audiovisual esteja inserido na estrutura organizativa
da entidade promotora do espectáculo ou evento, auferindo remuneração.
- Cria a obrigatoriedade de redução a escrito do contrato de trabalho, segundo modelo a
definir pelo Ministério do Trabalho e da Cultura, seja o mesmo celebrado sem termo ou a termo
certo ou incerto, sendo estes últimos destinados a quem exerce o trabalho profissional com
carácter temporário, descontínuo e intermitente.
- O enquadramento da definição de funções e dos perfis profissionais dos trabalhadores das
artes do espectáculo e do audiovisual, serão definidos no prazo de 6 meses por decreto
regulamentar dos ministros das áreas da cultura e do trabalho.
- Determina a duração do contrato de trabalho a termo certo ou incerto com quem exerce o
trabalho profissional cuja natureza é temporária, descontinua e intermitente, que poderá durar
por todo o tempo necessário para conclusão da actividade, tarefa, ou projecto cuja execução
justifica a celebração, ou pelo prazo acordado, que poderá ser renovado até ao limite máximo de
dois anos, findo o qual será convertido em contrato de trabalho sem termo.
- Prevê que a celebração sucessiva de contratos de trabalho a termo com trabalhadores que
exerçam actividade profissional de natureza temporária, descontínua e intermitente, é
permitida, salvo se se destinar à satisfação das mesmas necessidades permanentes do
empregador, o que determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem
termo.
- Estabelece que qualquer produção de natureza profissional deve incluir uma percentagem
mínima de profissionais não inferior a 80%, salvaguardadas as situações em que a natureza
própria da produção não permita a aplicação dessas regras às produções artísticas, para desta
forma garantir a qualidade do espectáculo ou do produto audiovisual.
- Prevê a obrigação da entidade patronal, em caso de cessação do contrato, passar ao
trabalhador documento onde conste o tempo durante o qual esteve ao seu serviço, as funções
que desempenhou e o total das remunerações auferidas.
- A organização do tempo de trabalho determinando que o período máximo normal de
trabalho médio é de 40 horas semanais, sem prejuízo do estabelecimento de regimes mais
favoráveis aos trabalhadores, através de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho,
bem como obriga, que entre dois períodos de trabalho diário, haja um repouso de duração não
inferior a doze horas.
- O trabalho nocturno dos trabalhadores de espectáculos é o prestado no intervalo entre as
0 horas e as 8 horas, sem prejuízo do estabelecimento de regime mais favorável por
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
- O trabalho em dia feriado das actividades de espectáculos públicos, bem como as
actividades inerentes à sua preparação ou realização, podem ser prestadas em dia feriado, salvo
convenção em contrário, o trabalhador que realiza a prestação em dia feriado tem direito a um
descanso compensatório de igual duração e ao acréscimo de 100 % da retribuição pelo trabalho
prestado nesse dia.
- Como local de trabalho , o local onde exerce a sua prestação profissional, definida
contratualmente, bem como sempre que se verificar um acréscimo de despesas por deslocações
inerentes à actividade laboral, a entidade empregadora procede ao respectivo pagamento ou
reembolso do acréscimo de despesas.
- Consagra o pluriemprego como a possibilidade dos profissionais das artes do espectáculo e
do audiovisual poderem ter contratos simultâneos com mais do que uma entidade
empregadora, sempre que nenhum dos contratos preveja expressamente a exclusividade e
desde que o cumprimento do objecto dos diferentes contratos não seja incompatível por razão
de horário, localização geográfica ou outra, devendo esses contratos ser considerados um só,
para efeitos dos descontos efectuados para a segurança social, para efeito de desemprego e
aposentação.
- Define a Reclassificação do trabalhador e o Regime especial de reconversão profissional ,
sempre que o trabalhador profissional das artes do espectáculo e do audiovisual perder,
superveniente e definitivamente, a aptidão para a realização da actividade artística para que foi
contratado, por motivo decorrente das características da própria actividade e cujas profissões
estejam reconhecidas como sendo de desgaste rápido e que tenham exercido a sua profissão por
um período não inferior a quinze anos é reconhecida, no final da sua carreira, equivalência a
licenciatura nas actividades artísticas.
- Um regime de contra-ordenações por violação das normas respeitantes ao contrato de
trabalho, sua celebração, duração e sucessão, bem como às regras de contratação de
profissionais, obrigatoriedade da entidade patronal emitir declaração de trabalho na cessação
do contrato.
Assim, nos termos Constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime laboral dos Profissionais das Artes do Espectáculo e do
Audiovisual, definindo regras de contratação, certificação e qualificação profissional.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos da presente lei entende-se por:
a) Espectáculo - toda a apresentação pública de manifestações artísticas destinadas à fruição pelo
público de actividades ligadas à criação, execução e interpretação, que envolva uma ou várias
áreas artísticas e a actuação de intérpretes “ao vivo” em espaços físicos tecnicamente
preparados para a especificidade de cada produção;
b) Audiovisual - todo o produto de comunicação expresso com a utilização conjunta de
componentes visuais e sonoros que envolva uma ou várias áreas artísticas ligadas à criação,
execução e interpretação e que seja destinado à fruição pelo público através do Cinema, Vídeo,
Televisão, Rádio ou Multimédia.
c) Profissões de natureza estritamente artística - profissões ligadas à criação, execução e
interpretação de obras;
d) Profissões de natureza técnico-artística - profissões ligadas aos materiais, equipamentos e
processos produtivos;
e) Profissões de mediação - profissões relacionadas com a organização, a gestão e a venda de bens e
serviços, com a valorização, divulgação e classificação das obras e dos artistas, bem como com a
pedagogia das artes e a animação cultural e urbana.
Artigo 3.º
Âmbito material
O regime definido no presente diploma é aplicável às profissões artísticas e técnicas das artes do
espectáculo e do audiovisual que constituam modalidades de trabalho organizadas, no tempo e
no espaço, de acordo com a concepção, produção e apresentação pública nos domínios do
espectáculo e do audiovisual.
Artigo 4.º
Âmbito pessoal
1- O presente diploma aplica-se aos profissionais e estagiários das artes do espectáculo e do
audiovisual.
2- Consideram-se profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual os autores,
intérpretes, técnicos ou mediadores, que se dediquem ao exercício de uma actividade ligada às
artes do espectáculo e do audiovisual e da qual dependa a sua subsistência:
a) São autores no domínio das artes do espectáculo e audiovisual de todos os profissionais cuja
actividade seja a criação original em qualquer linguagem artística que concorra para o todo
pluridisciplinar que constitui o espectáculo ou obra audiovisual;
b) São intérpretes no domínio das artes do espectáculo os profissionais cuja actividade seja a
interpretação e execução de obras destinadas à fruição pelo público ao vivo ou através de
registo audiovisual;
c) São técnicos no domínio das artes do espectáculo os profissionais cuja actividade esteja ligada
aos materiais, equipamentos e processos produtivos de obras destinadas à fruição pelo público
ao vivo ou através de registo audiovisual;
d) São mediadores no domínio das artes do espectáculo os profissionais cuja actividade esteja
ligada à organização, gestão e venda de bens e serviços, bem como com a pedagogia das artes e a
animação cultural, relacionada com obras destinadas à fruição pelo público ao vivo ou através
de registo audiovisual.
3- Consideram-se estagiários, para efeitos do presente diploma, os indivíduos que trabalhem em
estado inicial de carreira das artes do espectáculo e do audiovisual, por um período considerado
de aprendizagem e preparação para uma futura inserção profissional nas artes do espectáculo e
do audiovisual.
Artigo 5.º
Certificação e qualificação dos profissionais do espectáculo e audiovisual
1. A certificação e qualificação dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual
adquirem-se através de inscrição junto do Ministério do Trabalho e da Cultura, com a
apresentação de documentos comprovativos da habilitação profissional ou de contrato de
trabalho ou, quando expressamente previsto, de outros meios que comprovem o exercício de
uma actividade profissional remunerada, de acordo com o período definido na alínea b) do
artigo 6.º.
2. Para efeitos do presente artigo, no prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma, os
Ministérios do Trabalho e da Cultura definirão, por portaria conjunta, os procedimentos para a
obtenção da certificação profissional, bem como os requisitos necessários para a qualificação
nas diferentes actividades técnicas e artísticas das artes do espectáculo e audiovisual.
Artigo 6.º
Profissionais das artes dos espectáculos
Para efeitos de aplicação dos regimes específicos previstos no presente diploma, presumem-se
profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual, nomeadamente:
a) Os detentores de diploma de curso superior ou curso profissional habilitantes para o
exercício de profissão no âmbito das artes do espectáculo que sejam oficialmente reconhecidos
ou certificados nos termos aplicáveis aos respectivos graus de ensino ou de formação, desde que
tenham frequentado estágio;
b) Quem tenha exercido profissão ou exercido prática profissional no âmbito das artes do
espectáculo e do audiovisual, por tempo superior a dois anos consecutivos ou intercalados,
salvo profissões de especial complexidade técnica, a definir através de negociação colectiva,
podendo também definir um período de tempo inferior.
Artigo 7.º
Funções e Perfis Profissionais
O enquadramento da definição de funções e dos perfis profissionais dos trabalhadores das artes
do espectáculo e do audiovisual, serão definidos no prazo de 6 meses por decreto regulamentar
dos ministros da cultura e do trabalho.
Artigo 8.º
Inscrição e Qualificação de profissional
A qualificação de profissional das artes do espectáculo e do audiovisual adquire-se através de
inscrição junto do Ministério responsável pela área da Cultura, no registo nacional de
profissionais do sector das actividades artísticas, culturais e espectáculo e do Ministério do
Trabalho, com a apresentação de documentos comprovativos da habilitação profissional ou de
contrato de trabalho ou de outros meios de prova do exercício de uma actividade profissional
remunerada, pelo período definido na alínea b) do artigo 6.º.
Capítulo II
Regime contratual
Artigo 9.º
Contrato de trabalho
Presume-se a existência de um contrato de trabalho sempre que o trabalhador profissional das
artes do espectáculo e do audiovisual esteja inserido na estrutura organizativa da entidade
promotora do espectáculo ou evento, auferindo remuneração.
Artigo 10.º
Modalidades de contrato de trabalho
1- O contrato de trabalho dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual pode ser
celebrado sem termo, a termo resolutivo certo ou incerto, sendo obrigatória a sua redução a
escrito, independentemente da natureza do vínculo laboral acordado, e a indicação do termo
estipulado e do respectivo motivo justificativo.
2- O contrato de trabalho a termo certo ou incerto é aplicável a quem exerce o trabalho
profissional com carácter temporário, descontínuo e intermitente.
3- O contrato de trabalho referido nos números anteriores obedece a modelo a publicar em
Portaria conjunta emitida pelo Ministério do Trabalho e da Cultura, sendo preenchido em
quadruplicado, destinando-se um dos exemplares ao trabalhador, outro à entidade
empregadora e outro para o do Ministério do Trabalho e da Cultura, respectivamente.
4- No caso de preterição da formalidade referida no número 1, o contrato converte-se
automaticamente em contrato sem termo.
Artigo 11.º
Duração do contrato de trabalho
O contrato de trabalho celebrado a termo resolutivo certo ou incerto, com quem exerce o
trabalho profissional cuja natureza é temporária, descontínua e intermitente, pode ser renovado
no final do termo por igual período para conclusão da actividade, tarefa, ou projecto cuja
execução justifica a celebração ou pelo prazo acordado, até ao limite máximo de um ano, findo o
qual será convertido em contrato de trabalho sem termo.
Artigo 12.º
Contratos sucessivos
A celebração sucessiva de contratos de trabalho a termo com trabalhadores que exerçam
actividade profissional de natureza temporária, descontínua e intermitente é permitida, salvo se
se destinar ao exercício das mesmas funções ou à satisfação das mesmas necessidades
permanentes do empregador, o que determina a conversão automática da relação jurídica em
contrato sem termo, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo decorrido desde
o início do primeiro contrato de trabalho.
Artigo 13.º
Regras de contratação
1- O número de profissionais contratados para qualquer produção de natureza profissional não
pode ser inferior a 80% do número total de trabalhadores de cada uma das profissões
envolvidas.
2- As entidades promotoras de espectáculos e conteúdos audiovisuais de natureza profissional
devem enviar ao Ministério do Trabalho e da Cultura uma relação de todos os trabalhadores
envolvidos em cada produção, juntando cópia dos respectivos contratos de trabalho.
3- Excepcionalmente, de acordo com a natureza do projecto e mediante requerimento ao
Ministério de Trabalho e da Cultura, poderá ser autorizada a realização de produções em que
intervenham não profissionais.
Artigo 14.º
Declaração
Cessando o contrato de trabalho, a entidade empregadora deve passar ao trabalhador
declaração onde conste o tempo durante o qual esteve ao seu serviço, as funções que
desempenhou e o total das remunerações auferidas.
Artigo 15.º
Organização do tempo de trabalho
1- O período máximo normal de trabalho médio é de 40 horas semanais, sem prejuízo do
estabelecimento de regimes mais favoráveis aos trabalhadores, fixados através de instrumentos
de regulamentação colectiva de trabalho.
2- A organização do trabalho respeita, obrigatoriamente, entre dois períodos de trabalho diário,
um repouso de duração não inferior a doze horas.
3- Para o cômputo do tempo de trabalho contar-se-á, obrigatoriamente, todo o tempo em que o
profissional das artes do espectáculo e do audiovisual está adstrito à realização da sua
prestação, incluindo ensaios, deslocações , pesquisa, estudo, actividades promocionais e de
divulgação, bem como outros trabalhos preparatórios ou de finalização.
Artigo 16.º
Trabalho nocturno
O trabalho nocturno dos trabalhadores de espectáculos é o prestado no intervalo entre as 0
horas e as 8 horas, sem prejuízo do estabelecimento de regime mais favorável, que deverá ser
fixado através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 17.º
Trabalho em dia feriado
1 — As actividades de espectáculos públicos, bem como as actividades inerentes à sua
preparação ou realização, podem ser prestadas em dia feriado.
2 — Salvo convenção em contrário, o trabalhador que realiza a prestação em dia feriado tem
direito a um descanso compensatório de igual duração e ao acréscimo de 100 % da retribuição
pelo trabalho prestado nesse dia.
Artigo 18.º
Local de trabalho
1 — O local de trabalho do trabalhador profissional das artes do espectáculo e do audiovisual é
definido como o lugar onde exerce a sua prestação profissional, que deverá constar no contrato.
2 — Sempre que o trabalhador tenha um acréscimo de despesas por deslocações inerentes à
actividade laboral e que não estejam previstas no contrato, a entidade empregadora procede ao
respectivo pagamento ou ao seu reembolso.
Artigo 19.º
Pluriemprego
1- Os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual podem celebrar contratos
simultâneos com mais do que uma entidade empregadora, desde que nenhum dos contratos
preveja expressamente a exclusividade e desde que o cumprimento do objecto dos diferentes
contratos não seja incompatível por razão de horário, localização geográfica, profissional ou
outra.
2- Os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual que de acordo com o número
anterior tenham contratos simultâneos devem ser considerados um só, para efeitos dos
descontos efectuados para a segurança social, para efeito de desemprego e aposentação.
Capítulo III
Reinserção profissional
Artigo 20.º
Reclassificação do trabalhador e Regime especial de reconversão profissional
1 - Se o trabalhador profissional das artes do espectáculo e do audiovisual perder,
superveniente e definitivamente, a aptidão para a realização da actividade artística para que foi
contratado, por motivo decorrente das características da própria actividade e cujas profissões
estejam reconhecidas como sendo de desgaste rápido e que tenham exercido a sua profissão por
um período não inferior a quinze anos é reconhecida, no final da sua carreira, equivalência a
licenciatura nas actividades artísticas.
2- A equivalência à licenciatura nas actividades artísticas permite leccionar no ensino básico e
secundário, em condições a definir em Portaria, bem como no ensino superior, desde que
complementada com formação pedagógica adequada ao grau de ensino respectivo a obter
através da frequência de cursos adequados e reconhecidos.
3- O disposto no Despacho Normativo n.º 79/83 de 14 de Março, aplica-se aos trabalhadores
abrangidos por este diploma.
4- Quando existam regimes especiais de segurança social, a caducidade do contrato de trabalho
nos termos dos números anteriores não prejudica a aplicação desses regimes, tendo os
trabalhadores direito à reforma por velhice logo que estejam preenchidos os respectivos
requisitos.
Capítulo IV
Contra-ordenações
Artigo 21.º
Contra-ordenações
1- A violação do disposto no número 1 do artigo 10.º, no artigo 11.º e no artigo 12.º, constitui
contra-ordenação muito grave.
2- A violação do disposto nos números 1 e 2 do artigo 13.º, no artigo 14.º, constitui contra-
ordenação grave.
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 22.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo
Decreto-Lei n.º 240/96, de 14 de Dezembro, no que respeita às situações abrangidas por este
diploma, excepto aquelas das quais resultam um tratamento global mais favorável para o
trabalhador, e a Lei 4/2008, de 7 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de
Setembro.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua
aprovação.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 57-65 — 11/03/2010
57 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010
Artigo 2.º Reversão para o Estado
Os projectos classificados como Projectos de Potencial Interesse Nacional que não respeitem escrupulosamente os critérios ou os fins que fundamentaram e determinaram a sua classificação como tal revertem integralmente para o Estado, incluindo o território destinado à sua implementação, sem direito a qualquer tipo de indemnização.
Artigo 3.º Mais-valias
Às mais-valias resultantes da valorização de territórios integrados em REN e RAN através dos PIN e PIN+ são aplicáveis as disposições fiscais em vigor.
Artigo 4.º Norma revogatória
A presente lei revoga todas as normas e disposições que possibilitem o desenvolvimento de projectos imobiliários ou outros de natureza diferente mas com forte componente imobiliária, em territórios integrados na REN e na RAN.
Artigo 5.º Entrada em vigor
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 2010 Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — António Filipe — Bernardino Soares — João Oliveira — José Soeiro — Paula Santos — Bruno Dias — Jorge Machado — Honório Novo.
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PROJECTO DE LEI N.º 163/XI (1.ª) ESTABELECE O REGIME LABORAL E DE CERTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DAS ARTES DO ESPECTÁCULO E DO AUDIOVISUAL
Exposição de motivos
Quando se assiste a um espectáculo imagina-se que os profissionais que o permitiram têm todo o reconhecimento e valorização profissional. Dificilmente se imagina que, por detrás de produções cada vez mais elaboradas — num sector em crescente expansão e de aparecimento de novas profissões e actividades —, se encontram situações que encerram precariedade e desregulamentação social e laboral.
A verdade é que a insegurança marca a vida de uma boa parte dos profissionais das artes do espectáculo, quer se trate de actores, bailarinos, músicos ou de pessoal técnico e do sector audiovisual.
A intermitência, aliada à desregulamentação do sector, tem levado à celebração de contratos de trabalho que habitualmente se limitam ao tempo que medeia a preparação e a concretização das respectivas produções. Inerente à falta de regulamentação, encontra-se uma elevada precariedade, onde os falsos recibos verdes de prestação de serviços se generalizaram, assistindo-se, assim, à falta de responsabilidade social do empregador.
Este quadro de insegurança e precariedade torna urgente um regime que garanta aos trabalhadores das artes e do espectáculo direitos sociais e laborais adequados às suas actividades. Um quadro que reconheça
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Publicação em Separata — Separata — 18/03/2010
Quinta-feira, 18 de Março de 2010 Número 10
XI LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projectos de lei [n.
os 158 e 163/XI (1.ª)]:
N.º 158/XI (1.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais.
N.º 163/XI (1.ª) —Estabelece o regime laboral e de certificação e qualificação dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual .
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Discussão generalidade — DAR I série — 46-53 — 29/05/2010
46 | I Série - Número: 063 | 29 de Maio de 2010
Tem, agora, a palavra a Sr.ª Secretária para dar conta de dois pareceres da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, que serão votados após a respectiva leitura.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo 4.º Juízo Criminal da Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra, Processo n.º 2698/09.5TACBR, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado João Serpa Oliva (CDS-PP) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, a solicitação da Secção Única do Tribunal Judicial de Celorico de Basto, Processo n.º 96/2000, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Altino Bessa (CDS-PP) a prestar depoimento por escrito, como perito, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, informo a Câmara de que a apreciação parlamentar n.º 34/XI (1.ª) — Relativa ao DecretoLei n.º 33-A/2010, de 14 de Abril, que aprova as bases da concessão do projecto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização, por todo o período da concessão, da concessão RAV Poceirão/Caia, da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid (CDS-PP), caducou.
Retomamos, agora, a ordem do dia, com a apreciação conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 158/XI (1.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais (PS), 247/XI (1.ª) — Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual (PCP), 248/XI (1.ª) — Estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores das artes do espectáculo (PCP), 99/XI (1.ª) — Estabelece o regime social e de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo (BE), 100/XI (1.ª) — Estabelece um regime especial de segurança social e de reinserção profissional para os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo (BE) e 163/XI (1.ª) — Estabelece o regime laboral e de certificação e qualificação dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual (BE) e do projecto de resolução n.º 152/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a criação do Estatuto de Bailarino Profissional da Companhia Nacional de Bailado (PS).
Para apresentar o projecto de lei do PS, tem a palavra a Sr.ª Deputada Inês de Medeiros.
A Sr.ª Inês de Medeiros (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Durante anos, a cultura foi vista por alguns — demasiados — como uma actividade marginal com que se entretinham alguns excêntricos para júbilo de uma minoria de privilegiados.
Graças aos esforços, à dedicação e à perseverança de alguns desses excêntricos, e agora, felizmente, corroborado por estudos recentemente publicados, começa a haver unanimidade em considerar o sector
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Votação na generalidade — DAR I série — 82-82 — 04/06/2010
82 | I Série - Número: 064 | 4 de Junho de 2010
O Sr. Presidente: — Com certeza, Sr. Deputado.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 158/XI (1.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
O projecto de lei baixa à 11.ª Comissão.
Vamos votar, também na generalidade, o projecto de lei n.º 248/XI (1.ª) — Estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores das artes do espectáculo (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
O projecto de lei baixa igualmente à 11.ª Comissão.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 99/XI (1.ª) — Estabelece o regime social e de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
O projecto de lei baixa à 11.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos agora votar o requerimento, apresentado pelo BE, de baixa à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, sem votação, por um período de 30 dias, do projecto de lei n.º 100/XI (1.ª) — Estabelece um regime especial de segurança social e de reinserção profissional para os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 163/XI (1.ª) — Estabelece o regime laboral e de certificação e qualificação dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
O projecto de lei baixa à 11.ª Comissão.
Agora, vamos proceder à votação do requerimento, apresentado pelo PS, de baixa à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, sem votação, para reapreciação pelo prazo de 30 dias, do projecto de resolução n.º 152/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a criação do Estatuto de Bailarino Profissional da Companhia Nacional de Bailado (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Prejudicada a votação do projecto de resolução n.º 152/XI (1.ª), vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 26/XI (1.ª) — Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e votos contra do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes.
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Requerimento avocação plenário — DAR I série — 42-42 — 07/04/2011
42 | I Série - Número: 072 | 7 de Abril de 2011
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Lynce.
O Sr. Pedro Lynce (PSD): — Sr. Presidente, quero também anunciar que irei apresentar uma declaração de voto escrita sobre esta matéria.
O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Srs. Deputados. Fica registado em acta.
Srs. Deputados, continuando as votações, vamos agora votar, em bloco, três requerimentos, apresentados pelo PCP, de avocação para Plenário da votação na especialidade, respectivamente, dos artigos 7.º, 8.º e 19.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro (Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais) relativos ao texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, sobre os projectos de lei n.os 158/XI (1.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais (PS), 99/XI (1.ª) — Estabelece o regime social e de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo (BE), 163/XI (1.ª) — Estabelece o regime laboral e de certificação e qualificação dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual (BE), 247/XI (1.ª) — Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual (PCP) e 248/XI (1.ª) — Estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores das artes do espectáculo (PCP).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Srs. Deputados, passamos à discussão, na especialidade, dos artigos avocados.
Para defesa das propostas apresentadas pelo seu grupo parlamentar, tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira, dispondo de 2 minutos.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O processo legislativo de alteração do regime laboral das artes do espectáculo chega agora ao fim. Consideramos, no entanto, que alguns aspectos da lei podem, e devem, ser corrigidos, pois não estão bem desde 2008, devendo ser aproveitado este momento para fazer a sua correcção.
Não é preciso criar regras especiais onde as regras gerais já servem, por isso propomos a revogação do artigo 7.º, relativo aos contratos a termo, uma vez que introduz condições mais desfavoráveis para os trabalhadores das artes do espectáculo do que aquelas que resultam das normas laborais aplicadas à generalidade dos trabalhadores.
Propomos também a revogação do artigo 8.º, porque o conceito de trabalho intermitente que, desde 2008, a lei prevê para as artes do espectáculo não serve e não se adequa à realidade destes trabalhadores e é prejudicial para os mesmos. Por isso, propomos também a revogação do artigo 8.º.
Por fim, Sr.as e Srs. Deputados, no que respeita à proposta que trazemos a Plenário relativamente ao artigo 19.º, sobre a reconversão profissional, o PCP não compreende o desfecho da respectiva discussão no grupo de trabalho. Da parte do PCP, houve uma preocupação de corresponder às críticas e aos reparos feitos pelos restantes grupos parlamentares. Alterámos a nossa proposta para responder a esses reparos, que, na sua maioria, eram justos, propusemos uma redacção que dá resposta às necessidades de reconversão profissional dos trabalhadores das artes do espectáculo, particularmente daqueles que ficam desprotegidos por terem carreiras curtas e de desgaste rápido, mas, ainda assim, da parte do PS e dos partidos da direita não houve disponibilidade para aprovarem a proposta. Têm aqui uma última oportunidade para fazerem vingar alguma justiça para os trabalhadores das artes do espectáculo.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Catarina Martins.
A Sr.ª Catarina Martins (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O trabalho em especialidade dos projectos de lei sobre a matéria em debate, do PS, do BE e do PCP, foi um trabalho longo, em que todas as
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Votação na especialidade — DAR I série — 42-45 — 07/04/2011
42 | I Série - Número: 072 | 7 de Abril de 2011
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Lynce.
O Sr. Pedro Lynce (PSD): — Sr. Presidente, quero também anunciar que irei apresentar uma declaração de voto escrita sobre esta matéria.
O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Srs. Deputados. Fica registado em acta.
Srs. Deputados, continuando as votações, vamos agora votar, em bloco, três requerimentos, apresentados pelo PCP, de avocação para Plenário da votação na especialidade, respectivamente, dos artigos 7.º, 8.º e 19.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro (Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais) relativos ao texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, sobre os projectos de lei n.os 158/XI (1.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais (PS), 99/XI (1.ª) — Estabelece o regime social e de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo (BE), 163/XI (1.ª) — Estabelece o regime laboral e de certificação e qualificação dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual (BE), 247/XI (1.ª) — Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual (PCP) e 248/XI (1.ª) — Estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores das artes do espectáculo (PCP).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Srs. Deputados, passamos à discussão, na especialidade, dos artigos avocados.
Para defesa das propostas apresentadas pelo seu grupo parlamentar, tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira, dispondo de 2 minutos.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O processo legislativo de alteração do regime laboral das artes do espectáculo chega agora ao fim. Consideramos, no entanto, que alguns aspectos da lei podem, e devem, ser corrigidos, pois não estão bem desde 2008, devendo ser aproveitado este momento para fazer a sua correcção.
Não é preciso criar regras especiais onde as regras gerais já servem, por isso propomos a revogação do artigo 7.º, relativo aos contratos a termo, uma vez que introduz condições mais desfavoráveis para os trabalhadores das artes do espectáculo do que aquelas que resultam das normas laborais aplicadas à generalidade dos trabalhadores.
Propomos também a revogação do artigo 8.º, porque o conceito de trabalho intermitente que, desde 2008, a lei prevê para as artes do espectáculo não serve e não se adequa à realidade destes trabalhadores e é prejudicial para os mesmos. Por isso, propomos também a revogação do artigo 8.º.
Por fim, Sr.as e Srs. Deputados, no que respeita à proposta que trazemos a Plenário relativamente ao artigo 19.º, sobre a reconversão profissional, o PCP não compreende o desfecho da respectiva discussão no grupo de trabalho. Da parte do PCP, houve uma preocupação de corresponder às críticas e aos reparos feitos pelos restantes grupos parlamentares. Alterámos a nossa proposta para responder a esses reparos, que, na sua maioria, eram justos, propusemos uma redacção que dá resposta às necessidades de reconversão profissional dos trabalhadores das artes do espectáculo, particularmente daqueles que ficam desprotegidos por terem carreiras curtas e de desgaste rápido, mas, ainda assim, da parte do PS e dos partidos da direita não houve disponibilidade para aprovarem a proposta. Têm aqui uma última oportunidade para fazerem vingar alguma justiça para os trabalhadores das artes do espectáculo.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Catarina Martins.
A Sr.ª Catarina Martins (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O trabalho em especialidade dos projectos de lei sobre a matéria em debate, do PS, do BE e do PCP, foi um trabalho longo, em que todas as
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Votação final global — DAR I série — 45-45 — 07/04/2011
45 | I Série - Número: 072 | 7 de Abril de 2011
Tentámos, na medida do possível, contribuir para a melhoria dos textos apresentados e para que fosse o mais possível realizável a apresentação de um texto comum, o que foi conseguido, tendo sido votado, na generalidade, na Comissão de Trabalho.
Lamentamos que o PCP, usando um direito legítimo, tenha decidido avocar estes três artigos. No entanto, vamos repetir, por coerência, o sentido de voto que expressámos na votação que foi feita em sede de Comissão de Trabalho.
Consideramos que há duas questões distintas que se colocam: uma questão é este diploma do qual estamos a falar, que tem a ver, basicamente, com o contrato de trabalho e com os apoios sociais para os trabalhadores do sector das artes do espectáculo.
A outra questão, que é extremamente relevante mas que tem de ser tratada em sede separada, é a do estatuto dos bailarinos. Tal como estivemos agora — não sendo autores de nenhuma das propostas — empenhados na contribuição para que este projecto tivesse um desfecho positivo, cá estaremos para, com o mesmo empenhamento e sentido de colaboração, participar na feitura do estatuto dos bailarinos assim que qualquer partido apresente uma proposta neste Plenário.
Manteremos, pois, em coerência, o que já dissemos no grupo de trabalho e em sede de Comissão.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de eliminação/revogação do artigo 7.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, apresentada pelo PCP.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes.
Vamos votar a proposta de eliminação/revogação do artigo 8.º da Lei n.º4/2008, de 7 de Fevereiro, apresentada pelo PCP.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação da proposta de alteração do artigo 19.º da Lei n.º4/2008, de 7 de Fevereiro, apresentada pelo PCP.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Procederemos agora à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo aos projectos de lei n.os 158/XI (1.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais (PS), 99/XI (1.ª) — Estabelece o regime social e de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo (BE), 163/XI (1.ª) — Estabelece o regime laboral e de certificação e qualificação dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual (BE), 247/XI (1.ª) — Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual (PCP) e 248/XI (1.ª) — Estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores das artes do espectáculo (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos projectos de lei n.os 326/XI (1.ª) — Transferência de farmácias (PSD), 411/XI (2.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina
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