PROJECTO DE LEI N.º 158XI
«Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro,
que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais
de espectáculos, e estabelece o regime de segurança social
aplicável a estes profissionais»
Exposição de Motivos
As transformações sociais, nomeadamente o alargamento do tempo de
escolaridade obrigatória e o aumento dos tempos de lazer e das sociabilidades, têm
trazido uma nova perspectiva à cultura também designada por “culturalização da
economia”. Isto significa que se valorizam factores como as competências e
potencialidades do sector cultural e artístico na criação de emprego, de produtos e
serviços inovadores, na correcção de assimetrias regionais, na promoção da
imagem de uma cidade, região ou país.
A transferência de valor cultural para a economia e a sociedade, como factor-chave
de qualificação e competitividade, pressupõe a existência sustentada e dinâmica de
um sector cultural onde se preparem artistas, técnicos culturais e outros
profissionais da cultura, onde fermente intensa criatividade cultural e se gerem
obras e actividades inovadoras, onde se estabeleçam e renovem padrões exigentes
de qualidade, onde se estabeleçam laços estreitos e intensos com o campo artístico
e cultural internacional.
No que respeita às artes e à cultura, a aquisição, activação e difusão das
capacidades criativas e inovadoras, não se compadecem com o panorama
tradicional do País neste domínio. Panorama esse que se caracteriza por baixas
qualificações (por referência à UE), predominância da informalidade dos vínculos
laborais, talentos dispersos e iniciativas isoladas.
Só se pode valorizar o sector cultural como importante factor de desenvolvimento
económico e criação de emprego, se a diversidade dos regimes de trabalho do
sector forem devidamente enquadrados em termos de protecção laboral e social
dos seus profissionais.
Inerente à questão do estatuto dos profissionais do sector das actividades artísticas,
culturais e de espectáculo (SAACE) está a questão do uso abusivo e muitas vezes
inadequado do regime de prestação de serviços, vulgo recibos verdes, com as
consequências por vezes dramáticas que se conhecem, em termos de cotizações
sociais.
Em 2005, um estudo levado a cabo pelo Observatório das Actividades Culturais
(OAC), já concluía sobre a “urgente necessidade de definir o estatuto dos profissionais do
sector” para a definição de políticas públicas que previnam situações de precariedade
laboral e social, por vezes de grande gravidade, designadamente no plano da
carreira contributiva, com os inerentes prejuízos para os próprios e para o sistema
público de segurança social.
A criação de um estatuto do profissional do sector cultural é também uma forma
de colmatar o défice de certificação de profissionais nas áreas artísticas e as
dificuldades inerentes à indefinição das regras de avaliação tanto ao nível das
contratações, como ao nível da formação contínua e do ensino artístico.
A definição de um estatuto do profissional das actividades artísticas, culturais e de
espectáculo permite também promover acções que visem elevar as competências
através da formação profissional contínua, essencial num sector em permanente
evolução como é o da cultura, e criar sistemas de apoios e parcerias mais eficazes e
criteriosas com as estruturas do Terceiro sector (associações, cooperativas e
fundações) cada vez mais relevante em termos de criação, produção e difusão
cultural.
Por fim, o crescimento da economia social é hoje uma realidade. A cultura é
evidentemente um dos actores desse desenvolvimento, mas tal como no caso do
ensino das artes, só se pode garantir a qualidade dos serviços se as profissões no
sector da cultura estiverem devidamente regulamentas.
Foi neste contexto e com estas preocupações que na anterior Legislatura, pela mão
do Partido Socialista e pela primeira vez em Portugal se avançou com a aprovação
do regime jurídico dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculo,
através da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que teve como objectivo central
regular as especificidades laborais deste sector, privilegiando o recurso aos
contratos de trabalho em detrimento dos contratos de prestação de serviços,
remetendo para regulamentação posterior as questões atinentes ao regime de
protecção social.
Volvidos que são quase dois anos sobre a vigência do novo regime jurídico dos
contratos de trabalho dos profissionais do sector das actividades culturais, entende
o Grupo Parlamentar do Partido Socialista que se justifica introduzir alterações e
aperfeiçoamentos a este regime jurídico no sentido de se potenciar a celebração de
contratos de trabalho no sector, de promover a valorização dos seus profissionais e
de lhes garantir o acesso a um regime de protecção social adaptado às
especificidades da sua prestação de trabalho.
Nestes termos, através do presente projecto de lei visa o Grupo Parlamentar do
Partido Socialista, introduzir alterações à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, de que
se destacam as seguintes:
- Incentiva a celebração de contratos de trabalho com os profissionais do SAACE
através da consagração de uma sanção acessória de inibição do empregador,
durante período de três anos, de aceder aos apoios do Estado destinados à
produção das actividades artísticas, quando haja violação das normas relativas à
celebração dos contratos de trabalho;
- Determina que o Estado apenas atribuirá montantes ou apoios financeiros ou
outros, directos ou indirectos, às entidades que façam prova de que 85% dos
contratos celebrados com os profissionais do SAACE são contratos de trabalho;
- Regula o regime de protecção social dos profissionais do SAACE garantindo-
lhes, com as adequadas especificidades, o direito à protecção nas eventualidades
de doença, parentalidade, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e
morte, estabelecendo, nomeadamente, um prazo de garantia para afeito da
atribuição do subsídio de desemprego de 450 dias com o correspondente registo
de remunerações num período de 36 meses e um regime gradual da taxa
contributiva para a segurança social;
- Consagra o direito a um subsídio de reconversão profissional para os
profissionais do sector das actividades artísticas, culturais e de espectáculo que,
em função da especificidade das respectivas actividades, tenham cessado o
exercício da actividade antes de poderem aceder à pensão por velhice;
- Inclui no conceito de actividade artística outras profissões, conforme estabelecido
no Estudo do Instituto para a Qualificação na Formação, sobre “O sector das
actividades artísticas, culturais e de espectáculo em Portugal”, publicado em 2006;
- Estende o âmbito de aplicação da Lei, com as necessárias adaptações, ao pessoal
técnico e auxiliar que colabora na produção do espectáculo ou evento artístico ou
cultural;
- Prevê a definição dos requisitos exigidos aos profissionais para efeito de inscrição
num registo próprio com vista a garantir os adequados mecanismos de
valorização profissional, bem como, o levantamento e tratamento dos dados
estatísticos do sector, de modo a adequar as políticas públicas a esta realidade.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados
abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro
Os artigos 1.º a 5.º, 8.º a 11.º, 13.º a 15.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de
Fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, passam a ter a
seguinte redacção:
«Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 – A presente lei aprova o regime dos contratos de trabalho e estabelece o regime
de segurança social aplicável aos profissionais do sector das actividades artísticas,
culturais e de espectáculo, adiante designados por profissionais do SAACE, que
desenvolvam uma actividade artística destinada a espectáculos ou a eventos
culturais públicos.
2 – Para efeitos da presente lei, são consideradas artísticas, as actividades
desenvolvidas por profissionais do SAACE, nomeadamente, de actor, artista
circence ou de variedades, marionetista, bailarino, cantor, coreógrafo, encenador,
realizador, cenógrafo, figurante, maestro, compositor, músico, toureiro, desde que
exercidas com carácter regular.
3 – Para efeitos da presente lei, são considerados espectáculos ou eventos culturais
públicos os que se realizam perante o público e, ainda, os que se destinam a
gravação e a transmissão pública de qualquer tipo para posterior difusão pública,
nomeadamente em teatro, cinema, radiodifusão, televisão ou outro suporte
audiovisual, Internet, praças de touros, circos ou noutro local destinado a
actuações ou exibições artísticas.
4 – A presente lei não se aplica às actuações artísticas não destinadas ao público.
5 – O contrato de trabalho do pessoal técnico e auxiliar que colabora na
produção do espectáculo ou evento cultural público sujeita-se à presente lei.
Capítulo II
Regime dos contratos de trabalho dos profissionais do SAACE
Artigo 2.º
[…]
1 – Em tudo o que não estiver previsto na presente lei, aplica-se o disposto no
Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e
na respectiva regulamentação, aprovada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de
Setembro.
2 – [Revogado].
Artigo 3.º
Inscrição dos profissionais do SAACE
1 - Os profissionais do SAACE podem inscrever-se no Registo Nacional de
Profissionais do Sector das Actividades Artísticas, Culturais e de Espectáculo
(RNPSAACE), com vista a contribuir para a sua valorização profissional e técnica
e a criar um registo próprio destes profissionais.
2 - O serviço competente do ministério responsável pela área da cultura organiza
e mantém actualizado o RNPSAACE e publica no respectivo sítio da Internet a
lista das actividades artísticas abrangidas pela presente lei, sujeita a homologação
prévia do membro do Governo responsável pela área da cultura.
3 - A inscrição no RNPSAACE depende do profissional do SAACE possuir
formação profissional de nível 3 ou formação académica específicas, ou, pelo
menos, 365 dias de trabalho efectivo prestado nos três anos anteriores à data da
inscrição.
4 - O empregador, ou a entidade que contrata a prestação do serviço, emite
declaração do número de dias de trabalho efectivo prestado pelo profissional do
SAACE, na ausência de outro documento comprovativo.
5 - A inscrição confere um título profissional emitido pelo serviço competente
do ministério responsável pela área da cultura.
6 - A inscrição é válida pelo período de cinco anos, podendo ser renovada,
mediante solicitação do interessado, se este possuir, desde a última inscrição, o
número de dias de trabalho efectivo referido no n.º 3.
7 - A inscrição pode ser anulada pelo serviço competente do ministério
responsável pela área da cultura.
8 - Para efeitos do presente artigo, o membro do Governo responsável pela área
da cultura determina, por portaria a aprovar no prazo de 60 dias a contar da data
da entrada em vigor da presente lei, o serviço competente do ministério
responsável pela área da cultura, os procedimentos necessários, os requisitos e os
objectivos para a inscrição e as respectivas anulação e taxa aplicável, bem como os
termos e as condições em que é conferido o título profissional.
Artigo 4.º
[…]
Para efeitos da lei que define as condições e procedimentos de entrada,
permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português,
presume-se que os profissionais do SAACE realizam actividades altamente
qualificadas.
Artigo 5.º
Modalidades de contrato de trabalho dos profissionais do SAACE
O contrato de trabalho dos profissionais do SAACE reveste as modalidades de
contrato por tempo indeterminado ou de contrato a termo resolutivo, certo ou
incerto.
Artigo 8.º
Contrato por tempo indeterminado com exercício intermitente da prestação
de trabalho
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Durante os períodos de inactividade, o trabalhador mantém a disponibilidade
para iniciar a sua prestação de trabalho desde que seja convocado pelo empregador
com uma antecedência mínima de 20 dias.
5 - […].
6 - Durante os períodos de inactividade, o trabalhador tem direito:
a) A exercer outra actividade;
b) A uma compensação retributiva, a fixar por acordo das partes, com um
mínimo de 30% da retribuição normal;
c) [Anterior alínea b)].
7 - […].
Artigo 9.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - O contrato de trabalho com pluralidade de trabalhadores pode ser celebrado
por tempo indeterminado, com ou sem regime de intermitência, e a termo
resolutivo, certo ou incerto.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
Artigo 10.º
[…]
1 - O contrato de trabalho do profissional do SAACE está sujeito a forma
escrita.
2 - […].
3 - […].
4 - [Revogado].
5 - […].
Artigo 11.º
Direitos e deveres dos profissionais do SAACE
1 - O trabalhador está sujeito a um dever especial de diligência no que respeita à
realização e organização do espectáculo ou eventos culturais públicos.
2 - […].
3 - […].
4 - Após a fixação do objecto do contrato de trabalho, o empregador deve
respeitar a autonomia da direcção, supervisão e realização da actividade artística,
abstendo-se de nelas interferir.
5 - […].
Artigo 13.º
[…]
1 - O contrato de trabalho do profissional do SAACE sujeita-se ao regime
previsto no Código do Trabalho para o período normal de trabalho, a
adaptabilidade do tempo de trabalho e o direito ao descanso diário e semanal, com
a especificidade constante do número seguinte.
2 - […].
3 - […].
Artigo 14.º
[…]
1 - O contrato de trabalho do profissional do SAACE sujeita-se ao regime
previsto no Código do Trabalho no que respeita ao horário de trabalho e aos
intervalos de descanso semanal, com a especificidade constante do número
seguinte.
2 - […].
Artigo 15.º
[…]
O trabalho nocturno dos profissionais do SAACE é o prestado no intervalo entre
as 0 e as 5 horas, sem prejuízo do estabelecimento de regime mais favorável por
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 20.º
Contra-ordenações e sanção acessória
1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 7 do artigo
8.º e nos artigos 15.º e 16.º.
2 - A violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º e do n.º 7 do artigo 8.º
determina a inibição por parte do empregador de aceder, pelo período de três
anos, aos subsídios ou apoios do Estado destinados às actividades artísticas, sem
prejuízo de outras disposições legais.
Artigo 21.º
Protecção social
1 - Aos profissionais do SAACE, é aplicável o regime de segurança social dos
trabalhadores por conta de outrem, com as especificidades constantes da presente
lei.
2 - Os profissionais do SAACE têm direito à protecção nas eventualidades
garantidas pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem
e ao subsídio de reconversão profissional.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro
1 - São aditados, à Lei nº 4/2008, de 7 de Fevereiro, os artigos 21.º-A a 21.º-G ,
com a seguinte redacção:
«Capítulo III
Regime de segurança social aplicável aos profissionais do SAACE
Artigo 21.º-A
Prazo de garantia das prestações de desemprego
1 – O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 450 dias
de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações,
num período de 36 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
2 – O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 180
dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de
remunerações, num período de 18 meses imediatamente anterior à data do
desemprego.
3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de regimes mais
favoráveis.
Artigo 21.º-B
Subsídio de reconversão profissional
1 – Os profissionais do SAACE abrangidos pela presente lei que, em função da
especificidade das suas actividades, tenham cessado o exercício da sua actividade
antes de poderem beneficiar de uma pensão de velhice, têm direito à atribuição
de um subsídio de reconversão profissional, desde que preencham os seguintes
requisitos:
a) Terem exercido, comprovadamente, uma actividade artística como
profissionais durante um período não inferior a 10 anos, com registo de
remunerações nos últimos cinco anos;
b) Terem cessado o exercício da actividade artística há mais de seis meses e
menos de dois anos;
c) Terem rendimentos inferiores à remuneração mínima mensal garantida.
2 – O montante do subsídio de reconversão profissional é fixado caso a caso, não
podendo exceder o valor de doze Indexantes de Apoio Social.
3 – O subsídio de reconversão profissional pode ser atribuído por uma só vez ou
em prestações mensais que não podem execer os 24 meses.
4 – Os encargos correspondentes ao pagamento do subsídio de reconversão
profissional são suportados conjuntamente por verbas do Ministério da Cultura e
por verbas do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
5 – Ao subsídio de reconversão profissional são aplicáveis os procedimentos
constantes do Despacho n.º 20871/2009, de 17 de Setembro, publicado no Diário
da República, II Série.
6 – O subsídio de reconversão profissional não é cumulável com o pagamento do
montante único das prestações de desemprego.
Artigo 21.º-C
Remuneração efectiva
1 - Considera-se remuneração efectiva dos profissionais do SAACE as
prestações pecuniárias estabelecidas no contrato que os vincula ao empregador.
2 - Não integra o conceito de remuneração efectiva as importâncias despendidas
pelo empregador a favor do trabalhador na constituição de seguros de doença, de
acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente o risco de
morte, invalidez ou reforma por velhice, no último caso desde que o beneficio seja
garantido após os 55 anos de idade, desde que não garantam o pagamento e este se
não verifique nomeadamente por resgate ou adiantamento de qualquer capital em
vida durante os primeiros cinco anos.
Artigo 21.º-D
Contribuições adicionais para o regime complementar de contas
individuais
Os profissionais do SAACE abrangidos pela presente lei podem optar, no âmbito
do regime de contribuições voluntárias do regime complementar de contas
individuais de natureza pública estabelecido no Decreto-lei n.º 26/2008, de 26 de
Fevereiro, pela aplicação da taxa contributiva de 6% independentemente da
respectiva idade.
Artigo 21.º-E
Beneficiários do regime de segurança social dos trabalhadores
independentes
Os trabalhadores independentes beneficiam, para além das prestações previstas de
acordo com o esquema de protecção social aplicável, do disposto nos artigos 21.º-
B e 21.º-D.
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 21.º-F
Regulamentação
1 - Os procedimentos que venham a ser necessários à execução do disposto na
presente lei são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis
pela área do trabalho, da solidariedade social e da cultura.
2 - Os modelos dos formulários de requerimento são aprovados por despacho
do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade
social, publicado em Diário da República.
Artigo 21.º-G
Subsídios ou apoios do Estado
O Estado apenas atribui quaisquer montantes ou apoios financeiros ou outros,
directos ou indirectos, a entidades que façam prova que 85% dos contratos
celebrados com profissionais do SAACE são contratos de trabalho, nos termos a
definir por diploma próprio.»
2 – São aditados à Lei nº 4/2008, de 7 de Fevereiro:
a) O capítulo I, com a epígrafe «Disposições gerais», que compreende o artigo
1.º;
b) O capítulo II, com a epígrafe «Regime dos contratos de trabalho dos
profissionais do sector das actividades artísticas, culturais e de espectáculo»,
que compreende os artigos 2.º a 20.º;
c) O capítulo III, com a epígrafe «Regime de segurança social aplicável aos
profissionais do SAACE», que compreende os artigos 21.º a 21.º-E; e
d) O capítulo IV, com a epígrafe «Disposições finais», que compreende os
artigos 21.º-F e 22.º.
Artigo 3.º
Disposição transitória
1 - Para efeitos da primeira inscrição a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º
4/2008, de 7 de Fevereiro, na redacção da presente lei, são tidos em consideração
todos os dias de trabalho efectivo prestados até à data de apresentação do pedido,
independentemente da modalidade contratual.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que a actividade tenha
sido prestada sob a modalidade de prestação de serviços, o tempo dispendido na
mesma é atestado mediante declaração emitida pelo empregador ou pela entidade
que contrata a prestação do serviço, considerando-se um dia por cada oito horas
de actividade prestada pelo profissional do SAACE.
Artigo 4.º
Ajustamento progressivo da taxa contributiva
A taxa contributiva dos profissionais de SAACE é ajustada progressivamente,
sendo fixada para o ano de:
a) 2011 em 31,55%, cabendo, respectivamente, 20,55% à entidade empregadora
e 11% ao trabalhador;
b) 2012 em 32,55%, cabendo, respectivamente, 21,55% à entidade empregadora
e 11% ao trabalhador;
c) 2013 em 33,55%, cabendo, respectivamente, 22,55% à entidade empregadora
e 11% ao trabalhador;
d) 2014 em 34,75%, cabendo, respectivamente, 23,75% à entidade empregadora
e 11% ao trabalhador.
Artigo 5.º
Norma revogatória
1 – São revogados:
a) O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro;
b) Os n.ºs 3 e 4 artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro;
c) O n.º 2 do artigo 2.º, o artigo 6.º, o n.º 4 do artigo 10.º e os artigos 10.º-A e
23.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de
14 de Setembro.
2 – São, ainda, revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 407/82, de 27 de Setembro;
b) Decreto-Lei n.º 38/87, de 26 de Janeiro;
c) Despacho Normativo n.º 79/83, de 8 de Abril.
Artigo 6.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º
4/2008, de 7 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, com
a redacção actual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, salvo as
normas com incidência financeira, nomeadamente o artigo 21.º-G da Lei n.º
4/2008, de 7 de Fevereiro, na redacção da presente lei, que entram em vigor com o
Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 7-15 — 11/03/2010
7 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010
Artigo 2.º Actualização extraordinária dos valores das bolsas de investigação científica
A tabela dos montantes correspondentes ao valor das bolsas de investigação atribuídas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia é, extraordinariamente, actualizada em 2010 nos seguintes termos:
a) Em 10% do valor actualmente atribuído as bolsas de investigação científica cujo valor seja inferior a 800€; b) Em 5% do valor actualmente atribuído às bolsas de investigação científica cujo valor se encontre entre 800€ e 1000€; c) Em 2% do valor actualmente atribuído às bolsas de investigação científica cujo valor seja superior a 1000€.
Artigo 3.º Actualização regular das bolsas de investigação
O valor das bolsas atribuídas pela FCT é aumentado anualmente na proporção do aumento salarial da função pública definido em cada Orçamento do Estado.
Artigo 4.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 15 de Fevereiro de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — João Semedo — Francisco Louçã — Cecília Honório — Luís Fazenda — Fernando Rosas — Rita Calvário — Catarina Martins — José Gusmão — Ana Drago — Heitor Sousa — Pedro Filipe Soares — José Manuel Pureza.
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PROJECTO DE LEI N.º 158/XI (1.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/2008, DE 7 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O REGIME DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ESPECTÁCULOS E ESTABELECE O REGIME DE SEGURANÇA SOCIAL APLICÁVEL A ESTES PROFISSIONAIS
Exposição de motivos
As transformações sociais, nomeadamente o alargamento do tempo de escolaridade obrigatória e o aumento dos tempos de lazer e das sociabilidades, têm trazido uma nova perspectiva à cultura também designada por «culturalização da economia». Isto significa que se valorizam factores como as competências e potencialidades do sector cultural e artístico na criação de emprego, de produtos e serviços inovadores na correcção de assimetrias regionais, na promoção da imagem de uma cidade, região ou país.
A transferência de valor cultural para a economia e a sociedade, como factor-chave de qualificação e competitividade, pressupõe a existência sustentada e dinâmica de um sector cultural onde se preparem artistas, técnicos culturais e outros profissionais da cultura, onde fermente intensa criatividade cultural e se gerem obras e actividades inovadoras, onde se estabeleçam e renovem padrões exigentes de qualidade e onde se estabeleçam laços estreitos e intensos com o campo artístico e cultural internacional.
No que respeita às artes e à cultura, a aquisição, activação e difusão das capacidades criativas e inovadoras não se compadecem com o panorama tradicional do País neste domínio. Panorama esse que se caracteriza por baixas qualificações (por referência à União Europeia), predominância da informalidade dos vínculos laborais, talentos dispersos e iniciativas isoladas.
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Publicação em Separata — Separata — 18/03/2010
Quinta-feira, 18 de Março de 2010 Número 10
XI LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projectos de lei [n.
os 158 e 163/XI (1.ª)]:
N.º 158/XI (1.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais.
N.º 163/XI (1.ª) —Estabelece o regime laboral e de certificação e qualificação dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual .
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Discussão generalidade — DAR I série — 46-53 — 29/05/2010
46 | I Série - Número: 063 | 29 de Maio de 2010
Tem, agora, a palavra a Sr.ª Secretária para dar conta de dois pareceres da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, que serão votados após a respectiva leitura.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo 4.º Juízo Criminal da Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra, Processo n.º 2698/09.5TACBR, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado João Serpa Oliva (CDS-PP) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, a solicitação da Secção Única do Tribunal Judicial de Celorico de Basto, Processo n.º 96/2000, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Altino Bessa (CDS-PP) a prestar depoimento por escrito, como perito, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, informo a Câmara de que a apreciação parlamentar n.º 34/XI (1.ª) — Relativa ao DecretoLei n.º 33-A/2010, de 14 de Abril, que aprova as bases da concessão do projecto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização, por todo o período da concessão, da concessão RAV Poceirão/Caia, da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid (CDS-PP), caducou.
Retomamos, agora, a ordem do dia, com a apreciação conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 158/XI (1.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais (PS), 247/XI (1.ª) — Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual (PCP), 248/XI (1.ª) — Estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores das artes do espectáculo (PCP), 99/XI (1.ª) — Estabelece o regime social e de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo (BE), 100/XI (1.ª) — Estabelece um regime especial de segurança social e de reinserção profissional para os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo (BE) e 163/XI (1.ª) — Estabelece o regime laboral e de certificação e qualificação dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual (BE) e do projecto de resolução n.º 152/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a criação do Estatuto de Bailarino Profissional da Companhia Nacional de Bailado (PS).
Para apresentar o projecto de lei do PS, tem a palavra a Sr.ª Deputada Inês de Medeiros.
A Sr.ª Inês de Medeiros (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Durante anos, a cultura foi vista por alguns — demasiados — como uma actividade marginal com que se entretinham alguns excêntricos para júbilo de uma minoria de privilegiados.
Graças aos esforços, à dedicação e à perseverança de alguns desses excêntricos, e agora, felizmente, corroborado por estudos recentemente publicados, começa a haver unanimidade em considerar o sector
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Votação na generalidade — DAR I série — 04/06/2010
Quinta-feira, 4 de Junho de 2010 I Série — Número 64
XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 2 DE JUNHO DE 2010
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 12 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei n.os 288 a 294/XI (1.ª) e dos projectos de resolução n.os 153 a 155 e 157/XI (1.ª).
Ao abrigo do artigo 72.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se a um debate de actualidade, requerido por Os Verdes, sobre a decisão ontem aprovada em Conselho de Ministros de encerramento de escolas com menos de 21 alunos. Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Jorge Lacão), os Srs. Deputados Heloísa Apolónia (Os Verdes), José Manuel Rodrigues (CDS-PP), Miguel Tiago (PCP), Pedro Duarte (PSD), Bravo Nico (PS) e Ana Drago (BE).
Em declaração política, o Sr. Deputado José Soeiro (PCP) condenou o ataque de forças israelitas à frota com ajuda humanitária que se dirigia para Gaza e pediu a presença do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Amado, no Parlamento, tendo depois respondido a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Maria de Belém Roseira (PS) e Catarina Martins (BE).
Em declaração política, a Sr.ª Deputada Catarina Martins (BE) corroborou a condenação do ataque israelita à frota com ajuda humanitária e respondeu, depois, aos pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado José Soeiro (PCP).
Também em declaração política, o Sr. Deputado Abel Baptista (CDS-PP), a propósito da realização da 47.ª Feira Nacional da Agricultura, trouxe à colação as dificuldades por que passam os agricultores portugueses. No fim, deu resposta a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Luís Capoulas (PSD), Miguel Freitas (PS), Pedro Filipe Soares (BE) e Agostinho Lopes (PCP).
Ainda em declaração política, o Sr. Deputado Nuno Encarnação (PSD) teceu críticas à política cultural do Executivo e respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Inês de Medeiros (PS), João Oliveira (PCP), Catarina Martins (BE) e Cecília Meireles (CDS-PP).
Foram debatidos em conjunto, na generalidade, a proposta de lei n.º 26/XI (1.ª) — Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o
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Requerimento avocação plenário — DAR I série — 42-42 — 07/04/2011
42 | I Série - Número: 072 | 7 de Abril de 2011
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Lynce.
O Sr. Pedro Lynce (PSD): — Sr. Presidente, quero também anunciar que irei apresentar uma declaração de voto escrita sobre esta matéria.
O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Srs. Deputados. Fica registado em acta.
Srs. Deputados, continuando as votações, vamos agora votar, em bloco, três requerimentos, apresentados pelo PCP, de avocação para Plenário da votação na especialidade, respectivamente, dos artigos 7.º, 8.º e 19.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro (Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais) relativos ao texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, sobre os projectos de lei n.os 158/XI (1.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais (PS), 99/XI (1.ª) — Estabelece o regime social e de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo (BE), 163/XI (1.ª) — Estabelece o regime laboral e de certificação e qualificação dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual (BE), 247/XI (1.ª) — Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual (PCP) e 248/XI (1.ª) — Estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores das artes do espectáculo (PCP).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Srs. Deputados, passamos à discussão, na especialidade, dos artigos avocados.
Para defesa das propostas apresentadas pelo seu grupo parlamentar, tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira, dispondo de 2 minutos.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O processo legislativo de alteração do regime laboral das artes do espectáculo chega agora ao fim. Consideramos, no entanto, que alguns aspectos da lei podem, e devem, ser corrigidos, pois não estão bem desde 2008, devendo ser aproveitado este momento para fazer a sua correcção.
Não é preciso criar regras especiais onde as regras gerais já servem, por isso propomos a revogação do artigo 7.º, relativo aos contratos a termo, uma vez que introduz condições mais desfavoráveis para os trabalhadores das artes do espectáculo do que aquelas que resultam das normas laborais aplicadas à generalidade dos trabalhadores.
Propomos também a revogação do artigo 8.º, porque o conceito de trabalho intermitente que, desde 2008, a lei prevê para as artes do espectáculo não serve e não se adequa à realidade destes trabalhadores e é prejudicial para os mesmos. Por isso, propomos também a revogação do artigo 8.º.
Por fim, Sr.as e Srs. Deputados, no que respeita à proposta que trazemos a Plenário relativamente ao artigo 19.º, sobre a reconversão profissional, o PCP não compreende o desfecho da respectiva discussão no grupo de trabalho. Da parte do PCP, houve uma preocupação de corresponder às críticas e aos reparos feitos pelos restantes grupos parlamentares. Alterámos a nossa proposta para responder a esses reparos, que, na sua maioria, eram justos, propusemos uma redacção que dá resposta às necessidades de reconversão profissional dos trabalhadores das artes do espectáculo, particularmente daqueles que ficam desprotegidos por terem carreiras curtas e de desgaste rápido, mas, ainda assim, da parte do PS e dos partidos da direita não houve disponibilidade para aprovarem a proposta. Têm aqui uma última oportunidade para fazerem vingar alguma justiça para os trabalhadores das artes do espectáculo.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Catarina Martins.
A Sr.ª Catarina Martins (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O trabalho em especialidade dos projectos de lei sobre a matéria em debate, do PS, do BE e do PCP, foi um trabalho longo, em que todas as
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Discussão especialidade — DAR I série — 42-45 — 07/04/2011
42 | I Série - Número: 072 | 7 de Abril de 2011
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Lynce.
O Sr. Pedro Lynce (PSD): — Sr. Presidente, quero também anunciar que irei apresentar uma declaração de voto escrita sobre esta matéria.
O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Srs. Deputados. Fica registado em acta.
Srs. Deputados, continuando as votações, vamos agora votar, em bloco, três requerimentos, apresentados pelo PCP, de avocação para Plenário da votação na especialidade, respectivamente, dos artigos 7.º, 8.º e 19.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro (Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais) relativos ao texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, sobre os projectos de lei n.os 158/XI (1.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais (PS), 99/XI (1.ª) — Estabelece o regime social e de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo (BE), 163/XI (1.ª) — Estabelece o regime laboral e de certificação e qualificação dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual (BE), 247/XI (1.ª) — Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual (PCP) e 248/XI (1.ª) — Estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores das artes do espectáculo (PCP).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Srs. Deputados, passamos à discussão, na especialidade, dos artigos avocados.
Para defesa das propostas apresentadas pelo seu grupo parlamentar, tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira, dispondo de 2 minutos.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O processo legislativo de alteração do regime laboral das artes do espectáculo chega agora ao fim. Consideramos, no entanto, que alguns aspectos da lei podem, e devem, ser corrigidos, pois não estão bem desde 2008, devendo ser aproveitado este momento para fazer a sua correcção.
Não é preciso criar regras especiais onde as regras gerais já servem, por isso propomos a revogação do artigo 7.º, relativo aos contratos a termo, uma vez que introduz condições mais desfavoráveis para os trabalhadores das artes do espectáculo do que aquelas que resultam das normas laborais aplicadas à generalidade dos trabalhadores.
Propomos também a revogação do artigo 8.º, porque o conceito de trabalho intermitente que, desde 2008, a lei prevê para as artes do espectáculo não serve e não se adequa à realidade destes trabalhadores e é prejudicial para os mesmos. Por isso, propomos também a revogação do artigo 8.º.
Por fim, Sr.as e Srs. Deputados, no que respeita à proposta que trazemos a Plenário relativamente ao artigo 19.º, sobre a reconversão profissional, o PCP não compreende o desfecho da respectiva discussão no grupo de trabalho. Da parte do PCP, houve uma preocupação de corresponder às críticas e aos reparos feitos pelos restantes grupos parlamentares. Alterámos a nossa proposta para responder a esses reparos, que, na sua maioria, eram justos, propusemos uma redacção que dá resposta às necessidades de reconversão profissional dos trabalhadores das artes do espectáculo, particularmente daqueles que ficam desprotegidos por terem carreiras curtas e de desgaste rápido, mas, ainda assim, da parte do PS e dos partidos da direita não houve disponibilidade para aprovarem a proposta. Têm aqui uma última oportunidade para fazerem vingar alguma justiça para os trabalhadores das artes do espectáculo.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Catarina Martins.
A Sr.ª Catarina Martins (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O trabalho em especialidade dos projectos de lei sobre a matéria em debate, do PS, do BE e do PCP, foi um trabalho longo, em que todas as
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Votação na especialidade — DAR I série — 45-45 — 07/04/2011
45 | I Série - Número: 072 | 7 de Abril de 2011
Tentámos, na medida do possível, contribuir para a melhoria dos textos apresentados e para que fosse o mais possível realizável a apresentação de um texto comum, o que foi conseguido, tendo sido votado, na generalidade, na Comissão de Trabalho.
Lamentamos que o PCP, usando um direito legítimo, tenha decidido avocar estes três artigos. No entanto, vamos repetir, por coerência, o sentido de voto que expressámos na votação que foi feita em sede de Comissão de Trabalho.
Consideramos que há duas questões distintas que se colocam: uma questão é este diploma do qual estamos a falar, que tem a ver, basicamente, com o contrato de trabalho e com os apoios sociais para os trabalhadores do sector das artes do espectáculo.
A outra questão, que é extremamente relevante mas que tem de ser tratada em sede separada, é a do estatuto dos bailarinos. Tal como estivemos agora — não sendo autores de nenhuma das propostas — empenhados na contribuição para que este projecto tivesse um desfecho positivo, cá estaremos para, com o mesmo empenhamento e sentido de colaboração, participar na feitura do estatuto dos bailarinos assim que qualquer partido apresente uma proposta neste Plenário.
Manteremos, pois, em coerência, o que já dissemos no grupo de trabalho e em sede de Comissão.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de eliminação/revogação do artigo 7.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, apresentada pelo PCP.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes.
Vamos votar a proposta de eliminação/revogação do artigo 8.º da Lei n.º4/2008, de 7 de Fevereiro, apresentada pelo PCP.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação da proposta de alteração do artigo 19.º da Lei n.º4/2008, de 7 de Fevereiro, apresentada pelo PCP.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Procederemos agora à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo aos projectos de lei n.os 158/XI (1.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais (PS), 99/XI (1.ª) — Estabelece o regime social e de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo (BE), 163/XI (1.ª) — Estabelece o regime laboral e de certificação e qualificação dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual (BE), 247/XI (1.ª) — Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual (PCP) e 248/XI (1.ª) — Estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores das artes do espectáculo (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos projectos de lei n.os 326/XI (1.ª) — Transferência de farmácias (PSD), 411/XI (2.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina
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Votação final global — DAR I série — 45-45 — 07/04/2011
45 | I Série - Número: 072 | 7 de Abril de 2011
Tentámos, na medida do possível, contribuir para a melhoria dos textos apresentados e para que fosse o mais possível realizável a apresentação de um texto comum, o que foi conseguido, tendo sido votado, na generalidade, na Comissão de Trabalho.
Lamentamos que o PCP, usando um direito legítimo, tenha decidido avocar estes três artigos. No entanto, vamos repetir, por coerência, o sentido de voto que expressámos na votação que foi feita em sede de Comissão de Trabalho.
Consideramos que há duas questões distintas que se colocam: uma questão é este diploma do qual estamos a falar, que tem a ver, basicamente, com o contrato de trabalho e com os apoios sociais para os trabalhadores do sector das artes do espectáculo.
A outra questão, que é extremamente relevante mas que tem de ser tratada em sede separada, é a do estatuto dos bailarinos. Tal como estivemos agora — não sendo autores de nenhuma das propostas — empenhados na contribuição para que este projecto tivesse um desfecho positivo, cá estaremos para, com o mesmo empenhamento e sentido de colaboração, participar na feitura do estatuto dos bailarinos assim que qualquer partido apresente uma proposta neste Plenário.
Manteremos, pois, em coerência, o que já dissemos no grupo de trabalho e em sede de Comissão.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de eliminação/revogação do artigo 7.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, apresentada pelo PCP.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes.
Vamos votar a proposta de eliminação/revogação do artigo 8.º da Lei n.º4/2008, de 7 de Fevereiro, apresentada pelo PCP.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação da proposta de alteração do artigo 19.º da Lei n.º4/2008, de 7 de Fevereiro, apresentada pelo PCP.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Procederemos agora à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo aos projectos de lei n.os 158/XI (1.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais (PS), 99/XI (1.ª) — Estabelece o regime social e de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo (BE), 163/XI (1.ª) — Estabelece o regime laboral e de certificação e qualificação dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual (BE), 247/XI (1.ª) — Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual (PCP) e 248/XI (1.ª) — Estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores das artes do espectáculo (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos projectos de lei n.os 326/XI (1.ª) — Transferência de farmácias (PSD), 411/XI (2.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina
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