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Projecto de Resolução n.º 71/XI/1.ª
Recomenda ao Governo a criação, junto da Presidência do Conselho de
Ministros, de uma Comissão de Acompanhamento e Avaliação do actual
Regime Jurídico do Divórcio
1 – A entrada em vigor do Novo Regime Jurídico do Divórcio (NRJD), aprovado pela
Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, resultou de um processo atribulado e que foi
objecto das críticas mais variadas de diversos sectores.
Na verdade, o Decreto nº 232/X, da Assembleia da República, viria a ser devolvido à
Assembleia da República pelo Senhor Presidente da República, com fundamento
num conjunto de dúvidas técnico-jurídicas e de legística. Objecto de pequenas
alterações, que lhe não alteraram minimamente o sentido e as soluções legais
consagradas na versão inicial, este regime jurídico viria a ser confirmado pelos votos
do PS, PCP, BE, PEV e algumas abstenções de deputados do PSD, tendo o
Decreto reconfirmado (Decreto nº 245/X, da Assembleia da República) sido
finalmente promulgado pelo Senhor Presidente da República. Não obstante, em
mensagem dirigida à Assembleia da República, o Senhor Presidente, reafirmou as
suas preocupações quanto a tão radical alteração ao paradigma do regime do
divórcio em Portugal.
2 – O Senhor Presidente da República, em resumo, centrou as suas críticas em 3
questões fundamentais:
2.1 – O NRJD, tal como foi delineado, poderia conduzir a situações de injustiça,
tanto mais graves quanto mais vulneráveis e desprotegidos se encontrem os
afectados pela ruptura da vida conjugal – em regra, as mulheres de mais fracos
recursos e os filhos menores;
2.2 – O diploma em causa, na parte em que veio alterar o art. 1676º do Código Civil,
padecia de graves deficiências técnico-jurídicas, designadamente pelo recurso a
conceitos indeterminados que não poderiam deixar de ser fruto de ambiguidades
interpretativas que iriam tornar a lei densa e incerta na sua aplicação quotidiana
pelos tribunais;
2.3 – O NRJD, ao invés de diminuir a litigiosidade poderia contribuir para um
aumento, transferindo-a para uma fase posterior à dissolução do casamento,
lesando mais uma vez os mais fracos e os mais afectados pela ruptura da vida
conjugal.
3 – E, na verdade, esta lei parece resultar de um cada vez maior “divórcio” entre
aqueles que fazem as leis e a sociedade a que se destinam e, sendo assim,
aumenta a necessidade de aferir condições práticas da sua aplicabilidade. A
bondade de qualquer reforma não se afere pelas expectativas geradas e
amplamente publicitadas em torno do acto de produção de leis mas, basicamente,
pelos resultados da sua execução.
Alguma ânsia reformista , aliada ao desejo da satisfação imediata das agendas
políticas tem contribuído, em muito, não só para o caos legislativo em que não raras
vezes nos vemos envolvidos – com a sucessão de leis deficientemente concebidas,
quantas vezes desfasadas da realidade e desproporcionadas aos meios humanos e
materiais necessários à sua boa execução – como para o deficiente ordenamento
das prioridades de matérias socialmente relevantes, que o Governo e a maioria
socialista, definiram para o seu programa legislativo para a XI Legislatura.
4 – Na X Legislatura, o CDS-PP apresentou o Projecto de Resolução nº 543/X, que
previa precisamente a criação de uma comissão de acompanhamento junto da
Presidência do Conselho de Ministros. Esta iniciativa foi rejeitada com os votos de
toda a esquerda (PS, PCP, BE, PEV e a deputada não inscrita Luísa Mesquita).
5 – A Comissão não foi criada e os problemas mantiveram-se – até se reforçaram…
– e, uma vez mais, aquelas preocupações foram reafirmadas pelo Senhor
Presidente da República a propósito da cerimónia de abertura do ano judicial. Na
verdade, criticando o experimentalismo legislativo dos últimos anos, o Senhor
Presidente reforçou que este regime tinha aumentado a litigiosidade e que merecia
uma avaliação profunda.
6 – A verdade é que as implicações ao nível da certeza e segurança jurídica do
diploma preocupam não só o CDS-PP como os operadores judiciais em geral e até
do próprio autor do projecto que originou o novo regime. Recordem-se as seguintes
tomadas de posição sobre o NRJD:
6.1 – Num debate ocorrido no Centro de Estudos Judiciários, em 21 de Janeiro de
2009, o Prof. Guilherme de Oliveira, autor material da lei, respondeu genericamente
às preocupações dos magistrados sobre o tratamento processual do processo de
divórcio quando as partes não tenham chegado a acordo, referindo duas questões
surpreendentes: em primeiro lugar, que “… O processo legislativo é curioso e
perigoso”, uma vez que a lei publicada em Diário da República apresentava muitas
diferenças relativamente ao que tinha imaginado; em segundo lugar, admitindo que
a lei “(…) tem alguns lapsos, errozitos”, alguns da sua responsabilidade, como fez
questão de admitir;
6.2 – A DECO, através dos seus Gabinetes de Apoio ao Sobreendividado (GAS),
tem, reiteradamente, alertado para o facto de ser a alteração do quotidiano dos
casais, designadamente por razões de divórcio, que tem levado ao endividamento
em espiral e, por vezes, ao sobre endividamento;
6.3 – O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em entrevista concedida a
diversos órgãos de comunicação social, em 15 de Fevereiro de 2009, não se coibiu
de por o acento tónico precisamente sobre a questão da construção técnica da nova
lei.
7 – Não sendo possível apurar, com exactidão - por não se encontrarem disponíveis
– as estatísticas das pendências processuais dos Tribunais de Família e Menores,
as declarações recentes de diversos operadores judiciários (entre elas, as
declarações das Senhoras Juízes Presidentes dos Tribunais de Família e Menores
de Lisboa e do Porto) evidenciam que a “pendência real” destes Tribunais tem vindo
a aumentar significativamente, com especial intensidade a partir da entrada em vigor
do NRJD.
8 – Acresce, ainda, que a capacidade de resposta dos Tribunais de Família e
Menores pode estar em causa, correspondendo, assim, a uma preocupação recente
manifestada pelos próprios operadores judiciários quanto ao agendamento das
diligências judiciais.
9 – No entender do CDS-PP é conveniente que a avaliação e o acompanhamento
da aplicação da nova lei sejam entregues a uma comissão independente, composta
por representantes de várias entidades cujas atribuições as liguem à matéria da
família e da igualdade de género.
A essa Comissão deverá ser entregue, designadamente, a tarefa de monitorizar –
eventualmente com a colaboração do Conselho Superior da Magistratura e do
Conselho Superior do Ministério Público – a aplicação das novas disposições legais,
recolhendo as decisões judiciais, das várias instâncias judiciais e da jurisdição
constitucional, que envolvam a interpretação e aplicação das disposições legais do
NRJD, recolhendo as opiniões e as sugestões de magistrados judiciais e do
Ministério Público, analisando as principais dificuldades na aplicação das
disposições do NRJD e formulando propostas legislativas no sentido de eliminar as
principais dificuldades evidenciadas.
Parece-nos ser a forma mais directa e imediata de elencar as principais dificuldades
que a aplicação do NRJD veio suscitar, e propor as soluções legislativas mais
adequadas para resolvê-las.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do
artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera
recomendar ao Governo que proceda à criação, junto da Presidência do
Conselho de Ministros, de uma Comissão de Acompanhamento e
Avaliação do Novo Regime Jurídico do Divórcio, composta por
representantes de entidades ligadas ao Direito da Família,
designadamente, do Ministério da Justiça, do Conselho Superior da
Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos
Advogados, do Instituto da Segurança Social, I.P., da Associação
Portuguesa das Mulheres Juristas, e demais entidades que entenda
adequadas.
Palácio de S. Bento, 11 de Fevereiro de 2010.
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 66-68 — 11/03/2010
66 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010
A solução aprovada, porém, tece esse efeito indesejável. Ficou aprovada a exigência de 35 000 assinaturas de cidadãos eleitores para apresentar uma iniciativa legislativa à Assembleia da República, o que é absurdamente desproporcionado e torna quase inviável qualquer iniciativa. Repare-se: a Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, exige que a iniciativa legislativa de cidadãos seja subscrita por 35 000 eleitores, indicando o respectivo número de bilhete de identidade e de cidadão eleitor, podendo ainda a Assembleia da República confirmar por amostragem a sua autenticidade. Entretanto, com 7500 assinaturas pode constituir-se um partido político ou apresentar uma candidatura à Presidência da República.
Não se trata de equiparar iniciativas que são diferentes. Trata-se apenas de chamar a atenção, recorrendo a alguns exemplos comparativos, para a falta de proporcionalidade da exigência de 35 000 assinaturas para a apresentação de uma iniciativa legislativa de cidadãos. O PCP não preconiza um grau de exigência que pudesse banalizar a apresentar de iniciativas legislativas populares, mas a exigência de 5000 assinaturas parece adequada, tanto mais que não se trata de impor a aprovação do que quer que seja à Assembleia da República. A única obrigação que decorreria para o Parlamento seria a apreciação da iniciativa, já que a sua aprovação ou rejeição seria unicamente da competência da Assembleia da República enquanto órgão de soberania. Por outro lado, não se deve esquecer que a apresentação de iniciativa legislativa implica um grau de exigência, na sua elaboração, muito superior ao da apresentação de uma petição, representando, assim, um grau de participação cívica que deve ser incentivado e não desencorajado.
Aliás, a prova de que a exigência de 35 000 assinaturas quase inviabiliza a apresentação de qualquer iniciativa está no facto de apenas uma iniciativa ter sido apresentada desde 2003 até à data, apesar de, por diversas vezes, grupos de cidadãos terem manifestado tal intenção. Só que, perante um grau de exigência tão inacessível, acabam por ter de recorrer unicamente ao exercício do direito de petição, não se responsabilizando directamente pela proposta de uma solução legislativa para as suas pretensões.
Com o presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do PCP pretende contribuir para que o direito de iniciativa legislativa de cidadãos deixe de ser um princípio inacessível e passe a ser um direito concretizável.
Com isso ganhariam os cidadãos, ganharia o Parlamento e ganharia a democracia.
Nestes termos, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo único
O n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«1 — O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da República de projectos de lei subscritos por um mínimo de 5000 cidadãos eleitores.»
Assembleia da República, 5 de Março de 2010 Os Deputados do PCP: António Filipe — Rita Rato — Bernardino Soares — Paula Santos — João Oliveira — Miguel Tiago — Agostinho Lopes — Honório Novo.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 71/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO, JUNTO DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, DE UMA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO ACTUAL REGIME JURÍDICO DO DIVÓRCIO
1 — A entrada em vigor do Novo Regime Jurídico do Divórcio (NRJD), aprovado pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, resultou de um processo atribulado e que foi objecto das críticas mais variadas de diversos sectores.
Na verdade, o Decreto n.º 232/X, da Assembleia da República, viria a ser devolvido à Assembleia da República pelo Sr. Presidente da República, com fundamento num conjunto de dúvidas técnico-jurídicas e de legística. Objecto de pequenas alterações, que lhe não alteraram minimamente o sentido e as soluções legais
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