Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
05/02/2010
Votacao
28/05/2010
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 28/05/2010
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Rejeitado
Rejeitado
Leitura contextual
Texto integral ainda nao extraido. Consulte a fonte oficial.
Abrir texto oficialRelacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série A — 10-12
10 | II Série A - Número: 037 | 13 de Fevereiro de 2010 Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 2010. As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto — Rita Calvário — Pedro Soares — Cecília Honório — Mariana Aiveca — Catarina Martins — Francisco Louçã — João Semedo — Ana Drago — Heitor Sousa — Pedro Filipe Soares — Pedro Filipe Soares. ——— PROJECTO DE LEI N.º 154/XI (1.ª) ELIMINA AS RESTRIÇÕES DE ACESSO AO PROVEDOR DE JUSTIÇA POR PARTE DOS ELEMENTOS DAS FORÇAS ARMADAS Exposição de motivos O Provedor de Justiça tem por função principal ―a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade do exercício dos poderes põblicos‖. De acordo com a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com o seu artigo 23.º, os cidadãos podem apresentar ―queixas por acções ou omissões dos poderes põblicos ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças‖. Dispõe ainda a Constituição que ―a actividade do Provedor de Justiça ç independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis‖. Ou seja, a figura do recurso ao Provedor de Justiça está configurada como uma garantia independente de qualquer outro processo ou procedimento administrativo. O Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto, e pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, refere que as suas acções se exercem também no âmbito das Forças Armadas. No entanto, o acesso ao Provedor de Justiça por parte dos militares é fortemente limitado e condicionado. A Lei da Defesa Nacional das Forças Armadas, aprovada pela Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, com sucessivas alterações, prevê que os elementos das Forças Armadas apenas podem apresentar queixas ao Provedor de Justiça ―depois de esgotados os recursos administrativos legalmente previstos‖. Ou seja, este preceito parece contrariar expressamente a Constituição da República Portuguesa, quando consagra o recurso ao Provedor de Justiça como mecanismo extraordinário e independente de qualquer outra via de recurso especificamente prevista na lei que ao caso possa caber. A Lei n.º 19/95, de 13 de Julho, segue este entendimento restritivo e regula, de forma bastante apertada, o regime de queixa ao Provedor de Justiça por militares ou agentes militarizados das Forças Armadas. Dispõe esta lei que, em relação a militares ou agentes militarizados das Forças Armadas a queixa ―só pode ser apresentada ao provedor de Justiça uma vez esgotadas as vias hierárquicas estabelecidas na lei‖. O Bloco de Esquerda não pode concordar com esta visão restritiva do acesso dos militares ao Provedor de Justiça. Em nosso entender os militares das Forças Armadas devem poder recorrer ao Provedor de Justiça como qualquer outro cidadão. O Provedor de Justiça é um dos órgãos de garante da legalidade democrática, devendo o seu acesso ser facultado livremente também aos militares. Só isso assegura que os militares deixem de estar injustificadamente dependentes das chefias militares, através de recursos hierárquicos e outros procedimentos internos, os quais são muitas vezes excessivamente morosos e têm como único fim atrasar o recurso a outras vias de garante da legalidade.
Discussão generalidade — DAR I série — 7-16
7 | I Série - Número: 063 | 29 de Maio de 2010 Maria Cecília Vicente Duarte Honório Mariana Rosa Aiveca Ferreira Pedro Filipe Gomes Soares Pedro Manuel Bastos Rodrigues Soares Rita Maria Oliveira Calvário Partido Comunista Português (PCP) Agostinho Nuno de Azevedo Ferreira Lopes António Filipe Gaião Rodrigues Artur Jorge da Silva Machado Bernardino José Torrão Soares Bruno Ramos Dias Francisco José de Almeida Lopes Jerónimo Carvalho de Sousa José Batista Mestre Soeiro José Honório Faria Gonçalves Novo João Guilherme Ramos Rosa de Oliveira Miguel Tiago Crispim Rosado Paula Alexandra Sobral Guerreiro Santos Barbosa Rita Rato Araújo Fonseca Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia José Luís Teixeira Ferreira O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária vai proceder à leitura do expediente. A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente e Sr.as e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram admitidas, as seguintes iniciativas legislativas: projectos de lei n.os 286/XI (1.ª) — Abre um período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas (PCP), que baixou à 1.ª Comissão, 295/XI (1.ª) — Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR) (PSD), que baixou à 5.ª Comissão, 296/XI (1.ª) — Altera o regime de tributação das instituições de crédito e sociedades financeiras (BE), que baixou à 5.ª Comissão, 297/XI (1.ª) — Altera o regime de tributação dos prémios de administradores (BE), que baixou à 5.ª Comissão, 298/XI (1.ª) — Introduz uma taxa sobre as transferências para paraísos fiscais (BE), que baixou à 5.ª Comissão, e 299/XI (1.ª) — Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais (terceira alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais) (BE), que baixou à 1.ª Comissão; proposta de lei n.º 27/XI (1.ª) — Procede à segunda alteração ao Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, que baixou à 1.ª Comissão; apreciação parlamentar n.º 37/XI (1.ª) — Relativa ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, que aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, altera as regras a que obedece a avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, e modifica o regime de formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março (BE); e projecto de deliberação n.º 5/XI (1.ª) — Criação de uma comissão eventual de acompanhamento da redução da despesa pública e do endividamento (CDS-PP), que baixou à 5.ª Comissão. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 154/XI (1.ª) — Elimina as restrições de acesso ao Provedor de Justiça por parte dos elementos das Forças Armadas (BE) e 159/XI (1.ª) — Garante o exercício do direito constitucional de queixa
Votação na generalidade — DAR I série — 44-44
44 | I Série - Número: 063 | 29 de Maio de 2010 Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 22/XI (1.ª) — Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância electrónica) e revoga a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes. Esta proposta de lei baixa à 1.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 275/XI (1.ª) — Alterações ao Código de Processo Penal (PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes. Esta proposta de lei baixa à 1.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 277/XI (1.ª) — Altera o Código Penal, em matéria de crime continuado e liberdade condicional, e o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, em matéria de regime aberto no exterior e licenças de saída jurisdicionais (PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD e abstenções do PS, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes. Este projecto de lei baixa à 1.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 154/XI (1.ª) — Elimina as restrições de acesso ao Provedor de Justiça por parte dos elementos das Forças Armadas (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes. Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 159/XI (1.ª) — Garante o exercício do direito constitucional de queixa ao Provedor de Justiça em matéria de defesa nacional e das Forças Armadas (Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho, e revogação da Lei n.º 19/95, de 13 de Julho) (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes. Vamos votar os requerimentos apresentados pelos Grupos Parlamentares do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP, solicitando a baixa à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sem votação na generalidade, a fim de ser elaborado um texto comum dos projectos de resolução n.os 129/XI (1.ª) — Redução da vulnerabilidade sísmica do edificado (PSD), 145/XI (1.ª) — Redução da vulnerabilidade sísmica do edificado (CDS-PP), 140/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas para reduzir os riscos sísmicos (BE) e 6/XI (1.ª) — Plano Nacional de Redução da Vulnerabilidade Sísmica (PCP). Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade. Srs. Deputados, estão prejudicadas as votações, na generalidade, dos projectos de resolução n.os 129/XI (1.ª) (PSD), 145/XI (1.ª) (CDS-PP), 140/XI (1.ª) (BE) e 6/XI (1.ª) (PCP). Vamos proceder à votação do projecto de resolução n.º 23/XI (1.ª) — Carta da Terra (Os Verdes). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Documento integral
Grupo Parlamentar PROJECTO DE LEI N.º 154/XI ELIMINA AS RESTRIÇÕES DE ACESSO AO PROVEDOR DE JUSTIÇA POR PARTE DOS ELEMENTOS DAS FORÇAS ARMADAS Exposição de motivos O Provedor de Justiça tem por função principal “ a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos”. De acordo com a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com o seu artigo 23.º, os cidadãos podem apresentar “ queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças ”. Dispõe ainda a Constituição que “ a actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis ”. Ou seja, a figura do recurso ao Provedor de Justiça está configurada como uma garantia independente de qualquer outro processo ou procedimento administrativo. O Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 30/96, de 14 de Agosto e pela Lei n.º 52-A/2005, 2 de 10 de Outubro, refere que as suas acções se exercem também no âmbito das Forças Armadas. No entanto, o acesso ao Provedor de Justiça por parte dos militares é fortemente limitado e condicionado. A Lei da Defesa Nacional das Forças Armadas, aprovada pela Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, com sucessivas alterações, prevê que os elementos das Forças Armadas apenas podem apresentar queixas ao Provedor de Justiça “ depois de esgotados os recursos administrativos legalmente previstos ”. Ou seja, este preceito parece contrariar expressamente a Constituição da República Portuguesa, quando consagra o recurso ao Provedor de Justiça como mecanismo extraordinário e independente de qualquer outra via de recurso especificamente prevista na lei que ao caso possa caber. A Lei n.º 19/95, de 13 de Julho, segue este entendimento restritivo e regula, de forma bastante apertada, o regime de queixa ao Provedor de Justiça por militares ou agentes militarizados das Forças Armadas. Dispõe esta lei que, em relação a militares ou agentes militarizados das Forças Armadas a queixa “ só pode ser apresentada ao provedor de Justiça uma vez esgotadas as vias hierárquicas estabelecidas na lei”. O Bloco de Esquerda não pode concordar com esta visão restritiva do acesso dos militares ao Provedor de Justiça. Em nosso entender os militares das Forças Armadas devem poder recorrer ao Provedor de Justiça como qualquer outro cidadão. O Provedor de Justiça é um dos órgãos de garante da legalidade democrática, devendo o seu acesso ser facultado livremente também aos militares. Só isso assegura que os militares deixem de estar injustificadamente dependentes das chefias militares, através de recursos hierárquicos e outros procedimentos internos, os quais são muitas vezes excessivamente morosos e têm como único fim atrasar o recurso a outras vias de garante da legalidade. Para além disso, não se justifica também a excepção prevista na Lei n.º 19/95, de 13 de Junho, quanto a “ matéria operacional ou classificada ”. Em primeiro lugar, porque o conceito de “ matéria operacional ” é bastante amplo e discricionário; para além disso, porque quer este conceito, quer o de “ matéria classificada” restringem excessivamente o âmbito de actuação do Provedor de Justiça. Por último, e este é o argumento mais importante, já o actual Estatuto do Provedor de Justiça refere que o Provedor de Justiça está obrigado ao dever de sigilo “ relativamente aos factos de que tome conhecimento no 3 exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da natureza dos mesmos factos”. Entendemos, pois, que o carácter secreto relativamente a estas matérias se encontra já devidamente salvaguardado. O que não pode é servir de obstáculo à defesa dos direitos, liberdades e garantias dos militares que com eles contactam. Por todos os argumentos acima expostos, o Bloco de Esquerda considera este regime incompatível com o Estado de Direito Democrático. É por isso apresentado o presente projecto de lei, visando assegurar que os militares possam recorrer ao Provedor de Justiça em tempo útil e de forma directa. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projecto de Lei: Artigo 1.º Objecto O presente diploma altera a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.º 41/83, de 21 de Dezembro, n.º 111/91, de 29 de Agosto, n.º 113/91, de 29 de Agosto, n.º 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.º 3/99, de 18 de Setembro, n.º 4/2001, de 30 de Agosto, n.º 2/2007, de 16 de Abril, e n.º 1-B/2009, de 7 de Julho, eliminando as restrições no acesso ao Provedor de Justiça por parte dos militares. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro O artigo 34.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.º 41/83, de 21 de Dezembro, n.º 111/91, de 29 de Agosto, n.º 113/91, de 29 de Agosto, n.º 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.º 3/99, de 18 de Setembro, n.º 4/2001, de 30 de 4 Agosto, n.º 2/2007, de 16 de Abril e n.º 1-B/2009, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 34.º (…) 1 – Os cidadãos podem, nos termos gerais, apresentar queixas ao Provedor de Justiça por acções ou omissões dos poderes públicos pelas Forças Armadas de que tenha resultado violação dos seus direitos, liberdades e garantias ou prejuízo que os afecte. 2 - Os elementos das Forças Armadas têm o direito de apresentar queixas ao Provedor de Justiça em caso de violação dos seus direitos, liberdades e garantias ou de prejuízo que os afecte. 3 – Caso a queixa verse sobre matéria classificada, o procedimento tem carácter secreto, sendo a decisão do Provedor de Justiça directamente remetida ao queixoso e às entidades competentes, com exclusão de qualquer forma de publicidade relativamente aos factos classificados. 4 – Constitui matéria classificada toda a informação, documento ou material sobre que tenha recaído uma qualquer classificação de segurança, nos termos das respectivas normas nacionais, da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e de outras alianças ou tratados de que Portugal seja parte. 5 - O exercício do direito de queixa referido nos números anteriores não prejudica o direito de iniciativa própria do provedor de Justiça. 6 - Em matéria de defesa nacional e das Forças Armadas, o Ministro da Defesa Nacional assegura todas as condições necessárias ao pleno exercício das competências e poderes do provedor de Justiça, podendo acordar com este os procedimentos que facilitem a recolha de elementos e informações referentes a forças, unidades, estabelecimentos, órgãos ou unidades militares.» 5 Artigo 3º Norma revogatória É revogada a Lei n.º 19/95, de 13 de Julho. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 2010. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,