Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 153/XI
ALTERA O DECRETO-LEI n.º 232/2005, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE
“CRIA O COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS”, NÃO FAZENDO
DEPENDER DOS RENDIMENTOS DO AGREGADO FISCAL DOS FILHOS A
ATRIBUIÇÃO DESTA PRESTAÇÃO
Exposição de Motivos
Uma das prioridades políticas assumidas no Plano Nacional de Acção para a Inclusão
2008-2010 (PNAI) consiste no combate à persistência e severidade do problema da
pobreza e exclusão social nos idosos. São por isso necessárias medidas que assegurem
os seus direitos básicos de cidadania, reconhecendo a situação de desvantagem vivida
por este grupo.
De facto, e segundo os últimos dados avançados pelo Instituto Nacional de Estatística
(INE) em 15 de Julho de 2009, os idosos e as idosas registam uma taxa de risco de
pobreza de 22%. Esta percentagem seria obviamente maior, não fosse o peso das
transferências sociais (excluindo pensões). A Comissão Europeia estabeleceu o valor de
€406 como limiar oficial da pobreza. No entanto, em Portugal este valor representa,
para esta população especialmente fragilizada e vulnerável, um diminuto orçamento,
especialmente face aos elevados custos dispendidos com medicamentos e outras
terapêuticas. Os idosos são um dos grupos mais expostos às doenças crónicas, altamente
incapacitantes.
Esta elevada taxa de risco de pobreza pode ser explicada, essencialmente, pela
degradação do valor das reformas e pensões, assim como pelo profundo agravamento
das condições de vida dos mais idosos.
Segundo a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), a
percentagem de reformados que aufere menos de metade do rendimento médio do país
atinge perto de 17%. Este valor encontra-se acima da média dos países da OCDE, que é
de 13,3%.
Em Portugal, segundo dados oficiais, um milhão de idosos recebe pensões inferiores a
450 euros mensais.
À dura realidade da pobreza junta-se o isolamento a que esta população é, não
raramente, submetida. Estes factores criam e agravam as dificuldades de acesso destes
cidadãos aos mais básicos serviços de saúde e de assistência social.
O Programa do XVIII Governo Constitucional aponta como uma das prioridades de
governação o apoio aos idosos, nomeadamente através do incremento do apoio aos
«beneficiários do complemento solidário para idosos [CSI], garantindo-lhes sempre um
rendimento acima do limiar de pobreza».
Esta não deve ser uma mera declaração de intenções.
Os possíveis beneficiários do CSI têm vindo a enfrentar uma complexa e extensa carga
burocrática. Nesta inclui-se o tempo perdido nas infindáveis filas dos serviços da
segurança social, o preenchimento de inúmeros impressos ou a exigência da
apresentação de excessivos meios de prova. Estes procedimentos são, em geral,
manifestamente desnecessários e têm-se traduzido numa redução do número de idosos
a receber o Complemento. Esta realidade é facilmente comprovada pelo diminuto
número de requerimentos recebidos até Janeiro de 2008. Segundo dados divulgados
pelo próprio Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, até Janeiro de 2008 foram
apenas efectuados 86.864 requerimentos, de entre um total de 559.755 pedidos de
informação/atendimentos registados.
Em Agosto de 2007, o então Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Vieira da
Silva, já havia inclusive assumido o subaproveitamento desta medida. Ela contemplava, à
data, um universo total de 50 mil beneficiários, número muito aquém das cerca de 400
mil cartas enviadas aos seus potenciais destinatários. No entanto, o Ministro justificava o
excesso de burocracia com o argumento de que “ Numa prestação desta natureza não se
pode deixar de exigir rigor ”. O Bloco de Esquerda concorda com a necessidade de
assegurar o rigor. No entanto, contrariou veementemente este argumento, já que as
medidas implementadas pelo então Governo do Partido Socialista (PS) constituíam na
realidade verdadeiros obstáculos que dificultavam o acesso a esta prestação social. O
Bloco de Esquerda apresentou inclusive duas iniciativas legislativas que pretendiam pôr
fim a estes constrangimentos.
Perante a fraca adesão ao CSI, e perante os resultados do estudo piloto que denunciava o
desconhecimento desta prestação e a dificuldade no preenchimento dos inúmeros
formulários, o PS foi forçado a reconhecer a razoabilidade dos argumentos utilizados
pelo Bloco de Esquerda, acabando por recuar na sua posição. Mediante a publicação da
Portaria n.º 413/2008, de 9 de Junho, é revogada a Portaria n.º 98-A/2006, de 1 de
Fevereiro, e é aprovado um novo modelo de requerimento do Complemento Solidário
para Idosos que desburocratiza o acesso a esta prestação.
No que diz respeito à renovação do CSI, o Governo PS reconheceu igualmente a
possibilidade de simplificar o procedimento de renovação bienal do complemento.
Procedeu então, mediante a publicação do Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, «à
alteração no processo de renovação da prova de recursos, com o objectivo de atribuir
uma maior estabilidade à prestação».
Esta simplificação legal permitiu o aumento do número de idosos abrangidos, sendo que
o número de beneficiários do CSI atingia, em Dezembro de 2009, os 240.820. Acontece
que este universo continua longe de atingir a estimativa inicial avançada pelo Governo, e
o objectivo apontado para 2009, que era de 300 mil beneficiários. Este facto pode
justificar-se pela ainda deficiente disseminação da informação, ou pelo facto de ainda
existirem critérios extremamente penalizantes para os possíveis beneficiários desta
prestação.
O Bloco de Esquerda opôs-se, igualmente, à flagrante arbitrariedade plasmada na
anterior lei. Esta previa que na consideração dos rendimentos do requerente estava
incluído o valor da comparticipação da segurança social, sempre que elementos do
agregado familiar do requerente se encontrassem institucionalizados ou utilizassem
equipamentos sociais. Por equipamentos sociais compreendia-se «os equipamentos
integrados na rede pública, privada e solidária, comparticipados ou não pela segurança
social», incluindo-se aqui lares de idosos, centros de dia, centros de convívio ou apoio
domiciliário.
Mais uma vez, e perante a evidente e injustificada discriminação, denunciada pelo Bloco
de Esquerda, o Governo recuou. Segundo o Decreto Regulamentar n.º 17/2008, de 26 de
Agosto, foi possível concluir que «estes idosos, apesar de frequentarem equipamentos
sociais, continuam, na sua maioria, a suportar encargos fixos, designadamente com a
habitação própria, o que determina uma diminuição dos rendimentos efectivamente
disponíveis». Nesse sentido, deixou de ser considerada a comparticipação da Segurança
Social no que diz respeito aos equipamentos não residenciais.
Porém, ainda permanecem na actual legislação critérios que se traduzem numa
profunda injustiça social. Assim, propomo-nos alterar os requisitos necessários à
atribuição do Complemento Solidário para Idosos, no que concerne à consideração dos
rendimentos dos filhos do requerente.
De facto, no que diz respeito aos recursos tidos em consideração na atribuição do CSI, a
alínea b), do número 1, do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro,
refere que são tidos em consideração os rendimentos «dos filhos do requerente na
qualidade de legalmente obrigados à prestação de alimentos nos termos do artigo
2009.º do Código Civil».
Isto implica que, ainda que os idosos vivam totalmente independentes da família, para
terem acesso a este complemento terão de apresentar os rendimentos do agregado fiscal
dos seus filhos. Isto sucede ainda que não mantenham com estes qualquer relação de
proximidade física e emocional. O artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6
de Fevereiro, no seu n.º 2, refere, inclusive, que «se algum dos filhos do requerente
recusar a entrega dos meios de prova relativos aos rendimentos do seu agregado
familiar, deve ser apresentada declaração que comprove essa recusa». Dispõe ainda o n.º
3 deste mesmo artigo que «a declaração prevista no número anterior deve ser
acompanhada da disponibilidade do requerente em exercer o direito a alimentos em
relação a esse filho, não sendo neste caso considerada a solidariedade familiar do
respectivo filho na determinação dos recursos do requerente».
Acrescenta-se também, nos números seguintes, que «se o requerente não se
disponibilizar para exercer o seu direito a alimentos, na determinação dos recursos do
requerente integra-se o montante de solidariedade familiar para esse filho, previsto no
3.º escalão». No n.º 5 do mesmo artigo 29.º é referido que «a concretização da
disponibilidade prevista no n.º 3 deve ser realizada no prazo máximo de seis meses após
o reconhecimento do direito ao complemento, através da entrega de duplicado da
apresentação em juízo da respectiva petição inicial».
O incumprimento destes critérios implica a integração do valor do rendimento por
adulto equivalente de cada um dos agregados fiscais dos filhos no escalão 3 (superior a
3,5 x Valor de Referência até 5 x Valor de Referência).
Na prática, isto significa que o idoso, ainda por cima em situação de carência económica,
é obrigado a fazer uma declaração de disponibilidade para o exercício do direito a
alimentos, se os filhos se recusarem a apresentar os dados fiscais, e tem um prazo de 6
meses para accionar o processo judicial contra o filho ou filhos, sob pena de perder a
prestação.
Segundo dados divulgados pelo próprio Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Social, desde a criação deste subsídio, em 2005, foram indeferidos 98.382
requerimentos, num universo de 339.202 pedidos. O principal motivo utilizado para
justificar estes indeferimentos prende-se com o facto de os requerentes não
satisfazerem a condição de recurso, nomeadamente porque os rendimentos do
requerente e/ou do seu cônjuge adicionados à componente de solidariedade familiar são
superiores ao valor de referência.
Nesse sentido, o presente Projecto de Lei pretende alterar os requisitos necessários à
atribuição do Complemento Solidário para Idosos, não fazendo depender dos
rendimentos do agregado fiscal dos filhos a atribuição desta prestação. O Bloco de
Esquerda não põe, de forma alguma, em causa o direito à prestação de alimentos, direito
este indisponível e impenhorável. No entanto, consideramos que é socialmente injusto e
politicamente inaceitável obrigar o idoso a fazer uma declaração de disponibilidade para
o exercício do direito a alimentos se os filhos se recusarem a apresentar os dados fiscais,
e que o idoso tenha um prazo de 6 meses para iniciar o processo judicial contra o filho
ou filhos, sob pena de perder a prestação.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e
os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de
Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 236/2006,
de 11 de Dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro
Os artigos 6.º, 7.º, 11.º, 13.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com
as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº 236/2006, de 11 de
Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 6.º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b)Eliminado.
2 – (…).
Artigo 7.º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) Valor da comparticipação da segurança social, sempre que os elementos do agregado
familiar do requerente residam em equipamento social integrado na rede pública,
privada ou do sector da economia social;
j) (…);
l) (…).
2 – Eliminado.
3 – (…).
4 – (…).
5 – Os rendimentos previstos no n.º 1 são objecto de actualização nos termos a
regulamentar.
6 – Para efeitos do disposto no n.º 1 consideram-se os rendimentos anuais.
Artigo 11.º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – A decisão da suspensão do complemento está sujeita a audiência prévia dos
interessados, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento
Administrativo.
5 – (…).
6 – (…).
Artigo 13.º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora,
nomeadamente para avaliação da situação patrimonial, financeira e económica dos
membros do seu agregado familiar;
2 – (…).
3 – (…):
a) (…);
b) (…).
Artigo 17.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – O requerimento é instruído com os seguintes meios de prova relativos aos elementos
do agregado familiar do requerente:
a) Fotocópia do documento de identificação da segurança social ou do cartão de
pensionista da segurança social ou de outros sistemas de protecção social;
b) Fotocópia do documento de identificação civil;
c) Fotocópia do documento de identificação fiscal;
d) Declaração de disponibilidade para o reconhecimento de direitos e cobrança de
créditos;
e) Declaração que autorize a entidade gestora da prestação a aceder à informação fiscal
e bancária relevante para atribuição do complemento;
f) Fotocópia da declaração de IRS, quando aplicável à situação do requerente;
g) Documento comprovativo da residência, conforme o artigo 3.º;
h) Declaração em que conste a data de início da pensão, para os cidadãos referidos no n.º
2 do artigo 4.º.
4 – Compete à entidade gestora a confirmação dos dados relativos aos rendimentos do
agregado familiar do requerente, podendo a mesma solicitar ao requerente meios
complementares de prova, desde que este pedido seja devidamente fundamentado.
5 - O modelo de requerimento do Complemento Solidário para Idosos é aprovado por
Portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, devendo o mesmo limitar-se
às informações estritamente necessárias e que não possam ser obtidas ou verificadas de
outra forma pela entidade gestora.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com as alterações do
Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de
Junho, o artigo 19.º-A com a seguinte redacção:
“Artigo 19º - A
Impenhorabilidade da prestação
A prestação inerente ao complemento solidário para idosos não é susceptível de
penhora.”
Artigo 5.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado subsequente à
sua publicação.
Assembleia da República, 04 de Fevereiro de 2010
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 5-10 — 13/02/2010
5 | II Série A - Número: 037 | 13 de Fevereiro de 2010
Artigo 4.º Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto — Rita Calvário — Pedro Soares — Cecília Honório — Mariana Aiveca — Catarina Martins — Francisco Louçã — João Semedo — Ana Drago — Heitor Sousa — Pedro Filipe Soares.
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PROJECTO DE LEI N.º 153/XI (1.ª) ALTERA O DECRETO-LEI N.º 232/2005, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE "CRIA O COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS" NÃO FAZENDO DEPENDER DOS RENDIMENTOS DO AGREGADO FISCAL DOS FILHOS A ATRIBUIÇÃO DESTA PRESTAÇÃO
Exposição de motivos
Uma das prioridades políticas assumidas no Plano Nacional de Acção para a Inclusão 2008-2010 (PNAI) consiste no combate à persistência e severidade do problema da pobreza e exclusão social nos idosos. São por isso necessárias medidas que assegurem os seus direitos básicos de cidadania, reconhecendo a situação de desvantagem vivida por este grupo.
De facto, e segundo os últimos dados avançados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) em 15 de Julho de 2009, os idosos e as idosas registam uma taxa de risco de pobreza de 22%. Esta percentagem seria obviamente maior, não fosse o peso das transferências sociais (excluindo pensões). A Comissão Europeia estabeleceu o valor de €406 como limiar oficial da pobreza. No entanto, em Portugal este valor representa, para esta população especialmente fragilizada e vulnerável, um diminuto orçamento, especialmente face aos elevados custos dispendidos com medicamentos e outras terapêuticas. Os idosos são um dos grupos mais expostos às doenças crónicas, altamente incapacitantes.
Esta elevada taxa de risco de pobreza pode ser explicada, essencialmente, pela degradação do valor das reformas e pensões, assim como pelo profundo agravamento das condições de vida dos mais idosos.
Segundo a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), a percentagem de reformados que aufere menos de metade do rendimento médio do país atinge perto de 17%. Este valor encontra-se acima da média dos países da OCDE, que é de 13,3%.
Em Portugal, segundo dados oficiais, um milhão de idosos recebe pensões inferiores a 450 euros mensais.
À dura realidade da pobreza junta-se o isolamento a que esta população é, não raramente, submetida.
Estes factores criam e agravam as dificuldades de acesso destes cidadãos aos mais básicos serviços de saúde e de assistência social.
O Programa do XVIII Governo Constitucional aponta como uma das prioridades de governação o apoio aos idosos, nomeadamente através do incremento do apoio aos «beneficiários do complemento solidário para idosos [CSI], garantindo-lhes sempre um rendimento acima do limiar de pobreza».
Esta não deve ser uma mera declaração de intenções.
Os possíveis beneficiários do CSI têm vindo a enfrentar uma complexa e extensa carga burocrática. Nesta inclui-se o tempo perdido nas infindáveis filas dos serviços da segurança social, o preenchimento de inúmeros impressos ou a exigência da apresentação de excessivos meios de prova. Estes procedimentos são, em geral, manifestamente desnecessários e têm-se traduzido numa redução do número de idosos a receber o Complemento. Esta realidade é facilmente comprovada pelo diminuto número de requerimentos recebidos até Janeiro de 2008. Segundo dados divulgados pelo próprio Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, até
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Discussão generalidade — DAR I série — 32-39 — 15/07/2010
32 | I Série - Número: 080 | 15 de Julho de 2010
O Sr. Agostinho Lopes (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo, não deixa de ter graça ver o Partido Social Democrata a dar lições de antineoliberalismo ao Governo PS» Sr. Secretário de Estado, ou esta história está mal contada ou o Governo não soube defender os interesses do Estado português neste processo»! Na resposta que deram à pergunta feita pelo Grupo Parlamentar do PCP refere-se que a Comissão Europeia diz que o modelo concessório concursal representa um entrave injustificado à liberdade de estabelecimento e ainda um encargo oneroso para o Estado português. A preocupação da União Europeia não deixa de ser sensata.
Mas, na mesma resposta, dão uma informação sobre os modelos vigentes na Europa. O que é que temos? Em Espanha foi estabelecido um regime de concessões regionais; na Bélgica, uma única empresa de capitais públicos concessiona; na Itália, o Ministro dos Transportes concessiona o serviço; na Irlanda há uma concessão estatal a uma única empresa privada; e na Suécia o regime é semelhante, com a diferença de que a empresa concessionária é de capitais públicos.
Então, é possível ou não a concessão? É possível, sim! O Governo não soube defender os interesses do Estado português!! Depois, são espantosas as contradições do Governo na mesma resposta. Os senhores dizem que a Autoridade da Concorrência, que foi consultada (é uma informação que não deram durante a sua audição), entendeu que o diploma representava um entrave inadmissível à liberdade de estabelecimento, violadora das regras do Tratado da União Europeia. Lá vinha a concessão como o grande problema»! Depois, na página seguinte, dizem assim: «Porém, também já a Autoridade da Concorrência vinha a defender que o modelo concessório, que em si mesmo não representa um entrave à liberdade de estabelecimento »«» Sr. Secretário de Estado, afinal ç ou não possível a concessão, nos termos da regulamentação europeia e da regulamentação portuguesa da lei da concorrência?
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Srs. Deputados, não há mais inscrições neste ponto.
Quero informar a Câmara da apresentação de três projectos de resolução relativos às apreciações parlamentares n.os 41/XI (1.ª), 35/XI (1.ª) e 42/XI (1.ª), que serão votados no próximo dia de votações regimentais, sexta-feira.
Vamos passar à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 147/XI (1.ª) — Altera o período de referência do pagamento de complemento solidário para idosos para 14 meses (BE), 152/XI (1.ª) — Prevê o recálculo oficioso do montante do complemento solidário para idosos atribuído às pessoas em situação de dependência severa, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho (BE), 153/XI (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro (Cria o complemento solidário para idosos), não fazendo depender dos rendimentos do agregado fiscal dos filhos a atribuição desta prestação (BE) e 367/XI (1.ª) — Altera o complemento solidário para idosos tornando mais justa a sua atribuição (PCP).
Para apresentar os projectos de lei do Bloco de Esquerda, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Pinto.
A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, todos os estudos e todas as estatísticas apontam no sentido de que os idosos são um grupo particularmente vulnerável e exposto a situações de pobreza.
Acresce que o facto de serem idosos os coloca em desvantagem objectiva para ultrapassarem a situação de pobreza. Na origem desta situação estão as pensões extremamente baixas que todos sabemos que se praticam no nosso País.
A realidade é, portanto, esta: temos uma parte significativa da população portuguesa com pensões muito baixas que vive no limiar da pobreza, ou mesmo abaixo deste limiar.
O complemento solidário para idosos é uma medida de política social positiva. Srs. Deputados do Partido Socialista, não temos problemas em assumir que é positiva e que pode contribuir para minorar a situação de pobreza dos idosos, mas precisa de ser melhorada, e é esse o desafio que queremos trazer a debate.
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Votação na generalidade — DAR I série — 28-28 — 17/07/2010
28 | I Série - Número: 082 | 17 de Julho de 2010
inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e funcionamento dos centros de inspecção e revoga o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS.
Vamos votar o projecto de resolução n.º 228/XI (1.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 48/2010, de 11 de Maio, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e funcionamento dos centros de inspecção e revoga o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS.
Passamos à votação do projecto de resolução n.º 230/XI (1.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 48/2010, de 11 de Maio, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e funcionamento dos centros de inspecção e revoga o DecretoLei n.º 550/99, de 15 de Dezembro (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 147/XI (1.ª) — Altera o período de referência do pagamento de complemento solidário para idosos para 14 meses (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 152/XI (1.ª) — Prevê o recálculo oficioso do montante do complemento solidário para idosos atribuído às pessoas em situação de dependência severa, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 153/XI (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro (Cria o complemento solidário para idosos), não fazendo depender dos rendimentos do agregado fiscal dos filhos a atribuição desta prestação (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Vamos passar à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 367/XI (1.ª) — Altera o complemento solidário para idosos tornando mais justa a sua atribuição (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 322/XI (1.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, que revoga o rendimento mínimo garantido, previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção (CDS-PP).
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