PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projecto de Lei n.º 151/XI/1.ª
Gestão democrática dos estabelecimentos
de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
Preâmbulo
A Lei de Bases do Sistema Educativo em vigor determina, no seu artigo
48.º que, em cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos de
educação e ensino, a direcção e gestão se orientam por princípios de
democraticidade e de participação de todos os implicados no processo
educativo; que na direcção e gestão dos estabelecimentos de educação e
ensino devem prevalecer critérios de natureza pedagógica e científica
sobre critérios de natureza administrativa; e que, a direcção de cada
estabelecimento ou grupo de estabelecimentos dos ensinos básico e
secundário é assegurada por órgãos próprios, para os quais são
democraticamente eleitos os representantes de professores, alunos e
pessoal não docente.
Porém, não tem sido essa a concepção prevalecente nos diplomas legais
que, desde 1991, têm vindo a regular a direcção e gestão das escolas. Na
verdade, ao invés de reconhecer a importância da gestão democrática das
escolas e dos princípios constitucionais de participação e democraticidade
que os deviam inspirar, estes diplomas negam de forma flagrante esses
princípios. A prevalência de critérios pedagógicos tem sido trocada por
princípios de direcção e gestão impositivos, burocratizados e autoritários,
esquecendo que a escola deve ser um local de conjugação de esforços e
não um palco de conflitos, esquecendo que só a abnegação e empenho de
professores, educadores e trabalhadores não docentes e a sua
participação criativa consegue em muitos casos o verdadeiro milagre de
fazer funcionar escolas depauperadas, e esquecendo que a escola é, antes
de mais, um espaço de aprendizagem e como tal um espaço de
participação cívica.
À eleição democrática para os órgãos de direcção e gestão das escolas e
agrupamentos, de representantes de professores, pais, alunos e pessoal
não docente, contrapõem-se órgãos unipessoais e não electivos, dotados
de poderes excessivos, ao arrepio da democraticidade, da
representatividade e da participação dos vários corpos da escola. Os
órgãos colegiais são esvaziados de poderes e manipulados na sua
composição. Os órgãos de natureza pedagógica são remetidos para um
papel meramente consultivo. O papel que os professores desempenham
nas escolas tem vindo a ser reduzido de uma forma afrontosa. A
participação dos alunos, do pessoal docente e dos pais, tem sido esvaziada
de conteúdo real, não se assegurando uma verdadeira ligação da escola à
comunidade.
Entretanto, o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril que aprovou o
“Regime de Autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos
públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário”,
revogando o regime anterior mantém a violação aos mais elementares
princípios consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo.
O PCP considera que a matéria da direcção e gestão das escolas deve ser
objecto de um debate alargado, neste sentido, o Grupo Parlamentar do
PCP decidiu apresentar o seu próprio Projecto de Lei sobre direcção e
gestão democráticas dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos
ensinos básico e secundário a exemplo do que fez na anterior Legislatura.
Mais de um ano passado sobre a aplicação do novo regime de
administração e gestão dos estabelecimentos de ensino e não se poderá
certamente fazer uma apreciação positiva. Na realidade, o exercício das
atribuições de gestão concentrou-se sobre indivíduos em vez de órgãos
colegiais, as autarquias e as diferentes forças que as compõem
introduziram na gestão escolar a disputa política e assim a escola se vai
tornando gradualmente num palco de confrontos e querelas políticas,
enquanto se subordina cada vez mais linearmente à hierarquia. Os
directores das escolas, perante a lei, são meros executores de uma política
determinada na superestrutura ministerial, não acrescentando outra mais-
valia ao projecto de cada escola, além do autoritarismo que vê na
concentração do poder e na autocracia terrenos férteis para crescer.
Além disso, é importante fazer a relação entre o regime de avaliação de
desempenho docente e o regime de gestão das escolas. Principalmente
tendo em conta todos os contornos do actual processo de avaliação de
desempenho, a democratização dos estabelecimentos de ensino e a
colegialidade tornam-se determinantes para garantir quer a
transparência, quer a justeza dos processos.
O presente projecto de lei do PCP contém algumas opções fundamentais e
traços distintivos que importa sublinhar.
É um projecto que prevê a eleição de todos os membros dos órgãos de
direcção e gestão das escolas. Concilia a necessária intervenção da
comunidade (designadamente pais e autarquias) com a indispensável
autonomia da escola. Respeita a importância da participação dos
estudantes e dos pais na vida da escola, prevendo-a num órgão de
direcção estratégica e criando mecanismos para a auscultação
permanente das suas opiniões.
É um projecto que cria múltiplos mecanismos para assegurar um diálogo
permanente a nível da gestão entre todos os corpos da escola e entre
estes e a comunidade. Reforça a importância do conselho pedagógico,
tornando-o um órgão com poderes decisórios, atribuindo-lhe
verdadeiramente a direcção pedagógica e educativa e conferindo-lhe uma
estrutura suficientemente maleável para uma grande operacionalidade de
decisão e de concretização. Assegura a necessária separação e
complementaridade entre a direcção e a gestão. Cria novos mecanismos
de coordenação local, através da divisão do território em zonas
pedagógicas dotadas de conselhos de coordenação interescolar. Dando
cumprimento à Lei de Bases do Sistema Educativo cria novos meios de
participação na definição da política educativa a nível regional através de
conselhos regionais de educação, a funcionar junto das direcções
regionais de educação. Institui formas de compensação a nível de redução
do horário lectivo e de remuneração para os detentores dos principais
cargos em órgãos de direcção e gestão democráticas e em estruturas de
orientação educativa. Trata-se acima de tudo de um projecto de lei que
visa valorizar a escola pública, promover o sucesso escolar e tornar os
órgãos de direcção e gestão verdadeiros elementos de modernização
pedagógica e de autonomia da escola para a realização de um projecto
educativo próprio.
O presente projecto é um projecto inovador, assente no respeito pelos
valores da democracia e da participação que enformam a Lei de Bases do
Sistema Educativo, e trata-se de um projecto de alternativa a um modelo
de gestão autoritário e prepotente que o actual Governo pretende
instituir nas escolas.
O PCP apresenta a presente iniciativa como um projecto aberto à
discussão e à recolha de opiniões, visando acima de tudo contribuir para,
em conjunto com toda a comunidade educativa, encontrar soluções de
direcção e gestão das escolas que respeitem os valores democráticos
inscritos na Constituição e na Lei de Bases do Sistema Educativo.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de
Lei:
Artigo 1.º
Âmbito e objectivo
1 - A presente lei define o regime e os órgãos de direcção e gestão dos
estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, do ensino básico e do
ensino secundário e regula o seu funcionamento, nos termos da Lei de
Bases do Sistema Educativo.
2 - As referências a escolas constantes da presente Lei, reportam-se aos
estabelecimentos referidos, aos seus agrupamentos, bem como a escolas
não agrupadas.
Artigo 2.º
Órgãos de direcção e gestão
1 – Os órgãos de direcção e gestão dos estabelecimentos de educação
pré-escolar, dos 1.º, 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário
são os seguintes:
a) Conselho de direcção;
b) Conselho de gestão;
c) Conselho pedagógico;
d) Conselho administrativo.
2 - Cada estabelecimento de ensino e os seus agrupamentos dispõem de
um único conjunto de órgãos de direcção e gestão, ainda que nele estejam
inscritos alunos de diferentes ciclos ou graus.
3 – Os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino
básico com menos de 20 turmas são agrupados entre si ou com escolas
dos 2º e 3º ciclo do ensino básico.
4 - Ouvidos os pais, autarquias e professores, compete às Direcções
Regionais de Educação definir os agrupamentos de estabelecimentos com
vista ao cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 3.º
Conselho de direcção
A direcção estratégica das escolas e seus agrupamentos é assegurada pelo
respectivo conselho de direcção, sem prejuízo das competências
atribuídas a outros órgãos pela presente lei.
Artigo 4.º
Competências do conselho de direcção
Compete ao conselho de direcção:
a) Eleger, de entre os seus membros docentes, o presidente;
b) Aprovar o projecto educativo de cada escola;
c) Aprovar o regulamento geral interno de cada escola;
d) Aprovar o orçamento anual de cada escola;
e) Aprovar o plano anual de actividades de cada escola;
f) Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do
plano anual de actividades;
g) Aprovar o relatório de contas de gerência;
h) Apreciar os resultados dos processos de avaliação interna da escola;
i) Promover o relacionamento da escola com a comunidade onde se
integra;
j) Acompanhar a realização dos processos eleitorais;
k) Exercer outras competências que sejam previstas no regulamento
geral interno;
l) Dar posse aos membros do conselho de gestão.
Artigo 5.º
Composição do conselho de direcção
1 – O conselho de direcção é composto por:
a) O presidente do conselho de gestão;
b) O presidente do conselho pedagógico;
c) Oito docentes eleitos pelo método proporcional de Hondt em
Assembleia Geral ;
d) Três trabalhadores não docentes eleitos pelo método proporcional
de Hondt em assembleia geral;
e) Três representantes dos pais e encarregados de educação eleitos
pelo método proporcional de Hondt em assembleia geral;
f) Três representantes dos alunos do ensino secundário, sendo dois
eleitos pelo método proporcional de Hondt em assembleia geral e
um membro da direcção da Associação de Estudantes indicado por
esta.
2 – Nos agrupamentos de escolas as listas candidatas a eleição dos
membros do Conselho de Direcção previstos na alínea c) do número
anterior incluem obrigatoriamente pelo menos dois docentes da educação
pré-escolar, dois docentes do 1º ciclo do ensino básico e, quando existam,
dois docentes do 2º e 3º ciclos do ensino básico.
Artigo 6.º
Funcionamento
1 – O conselho de direcção tem reuniões ordinárias mensais durante o ano
lectivo e reúne extraordinariamente sempre que seja convocado, por
escrito, pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos,
metade dos seus membros, com a antecedência mínima de 48 horas,
devendo a convocatória ser acompanhada da indicação da ordem de
trabalhos.
2 – Em caso de urgência o conselho pode reunir-se com dispensa das
condições fixadas no número anterior, desde que seja assegurada pelo
presidente a convocação de todos os seus membros.
Artigo 7.º
Delegação de competências
O conselho de direcção pode delegar em alguns dos seus membros o
desempenho de tarefas específicas.
Artigo 8.º
Deliberações
1 – O conselho de direcção só pode deliberar estando presente a maioria
dos seus membros.
2 – As decisões do conselho são tomadas por maioria, tendo o presidente,
em caso de empate, voto de qualidade.
Artigo 9.º
Actas
As actas das reuniões do conselho de direcção podem ser consultadas a
requerimento de qualquer interessado.
Artigo 10º
Conselho de Gestão
A gestão das escolas e seus agrupamentos é assegurada pelo respectivo
conselho de gestão, sem prejuízo das competências atribuídas a outros
órgãos pela presente lei.
Artigo 11º
Competências do conselho de gestão
Compete ao conselho de gestão:
a) Eleger o presidente de entre os seus membros docentes;
b) Distribuir as funções específicas de cada um dos seus membros;
c) Organizar e dirigir o funcionamento global da escola;
d) Levar à prática as deliberações do conselho de direcção e do
conselho pedagógico, no respeito pela legislação em vigor;
e) Distribuir o serviço docente e não docente;
f) Planear, ouvido o conselho pedagógico, as actividades relacionadas
com a organização escolar, designadamente a constituição de
turmas, elaboração de horários e regime de funcionamento;
g) Planear e assegurar a execução das actividades no âmbito da acção
social escolar;
h) Orientar os órgãos e pessoal de apoio aos estabelecimentos de
ensino;
i) Organizar o serviço de exames;
j) Organizar e assegurar o funcionamento de um sistema eficaz de
comunicação e informação entre todos os membros da comunidade
escolar;
k) Velar pela manutenção da disciplina necessária à acção educativa;
l) Assegurar, pelos meios ao seu alcance, a segurança de pessoas e
instalações dentro do perímetro escolar;
m) Gerir as instalações e os recursos educativos das escolas;
n) Administrar o património das escolas;
o) Criar as comissões e grupos de trabalho que entender necessários
para o tratamento de assuntos das escolas, definindo a respectiva
composição, mandato, prazos e normas de funcionamento, no
quadro da legislação em vigor;
p) Convocar assembleias dos diversos corpos das escolas sempre que o
entender conveniente;
q) Convocar as diversas assembleias eleitorais nos termos que forem
definidos pelo regulamento geral interno.
r) Designar os directores de turma de entre os professores
profissionalizados.
Artigo 12º
Composição do conselho de gestão
1 - O conselho de gestão tem a seguinte composição:
a) Quatro ou cinco docentes, conforme se trate de estabelecimentos
cuja frequência não exceda 1000 alunos ou exceda esse número,
respectivamente;
b) Um representante do pessoal não docente.
2 - Nos agrupamentos de escolas, o conselho de gestão inclui
obrigatoriamente, pelo menos, um docente da educação pré-escolar, um
docente do 1º ciclo do ensino básico e, quando existam, um docente dos
2º e 3º ciclos do ensino básico.
Artigo 13.º
Eleição do conselho de gestão
1 – A eleição dos membros docentes do conselho de gestão faz-se em
assembleia eleitoral da qual fazem parte todos os docentes em serviço na
escola ou agrupamento.
2 - A eleição faz-se mediante a apresentação de listas, nos prazos que o
regulamento geral interno defina, considerando-se eleita a lista que
obtiver mais de cinquenta por cento dos votos validamente expressos.
3 - Caso nenhuma lista obtenha a percentagem de votos referida no
número anterior, realiza-se uma segunda votação com as duas listas mais
votadas considerando-se eleita a lista que mais votos obtenha.
4 – Caso não tenha sido apresentada qualquer lista de docentes
concorrente às eleições para o conselho de gestão, é eleito um presidente
por votação nominal de entre os professores e educadores dos quadros de
escola ou de zona pedagógica, o qual indica, no prazo de cinco dias úteis, à
respectiva direcção regional de educação, os restantes membros docentes
do conselho de gestão.
5 – O representante do pessoal não docente é eleito em assembleia
eleitoral, nos termos que o regulamento geral interno definir.
Artigo 14.º
Presidente e vice-presidentes do conselho de gestão
1 – O conselho de gestão elege, de entre os seus membros docentes, um
presidente.
2 – O presidente e os vice-presidentes do conselho de gestão são
obrigatoriamente docentes profissionalizados.
3 – Compete ao presidente do conselho de gestão:
a) Presidir às reuniões do conselho de gestão e do conselho
administrativo;
b) Representar a escola ou agrupamento no conselho local de
educação;
c) Assegurar a representação externa da escola;
d) Assinar o expediente;
e) Convocar as assembleias eleitorais previstas na presente lei;
f) Presidir aos conselhos de turma que tratem de assuntos de
natureza disciplinar;
g) Exercer o poder hierárquico e disciplinar em relação a todo o
pessoal e alunos;
h) Decidir sobre todos os assuntos que lhe sejam delegados pelo
conselho de gestão no âmbito das suas competências ou em
situações de emergência em que não seja possível reuni-lo.
4 – O presidente do conselho de gestão pode delegar num docente vice-
presidente a presidência do conselho administrativo e no docente vice-
presidente responsável pelo pelouro dos alunos o exercício do poder
disciplinar sobre os mesmos.
5 – Compete aos vice-presidentes do conselho de gestão:
a) Coadjuvar o presidente e substitui-lo nos seus impedimentos;
b) Presidir ao conselho administrativo, se tal competência lhe tiver
sido delegada;
c) Secretariar as reuniões do conselho de gestão;
d) Assumir um deles a vice-presidência do conselho administrativo;
e) Dirigir as actividades de acção social escolar.
Artigo 15.º
Cursos nocturnos
1 – Nos estabelecimentos de ensino onde funcionam cursos nocturnos é
eleita uma comissão constituída por dois docentes, eleitos por e de entre
os que exercem funções nesses cursos, e por dois alunos, eleitos por e de
entre os que frequentam os cursos nocturnos.
2 – O conselho de gestão ouve obrigatoriamente a comissão referida no
número anterior em tudo o que respeite ao funcionamento dos cursos
nocturnos.
Artigo 16.º
Funcionamento do conselho de gestão
1 – Durante o ano lectivo o conselho de gestão tem reuniões ordinárias
mensais.
2 – As reuniões extraordinárias do conselho são convocadas, por escrito,
pelo presidente, por sua iniciativa ou de, pelo menos, três dos seus
membros, com a antecedência mínima de 48 horas, sendo a convocatória
acompanhada da respectiva ordem de trabalhos.
3 – Em caso de urgência, o conselho pode reunir-se com dispensa das
condições fixadas no número anterior, desde que seja assegurada pelo
presidente a convocação de todos os seus membros.
Artigo 17.º
Deliberações do conselho de gestão
1 – O Conselho de gestão só pode deliberar estando presente a maioria
dos seus membros.
2 – As deliberações do conselho são tomadas por maioria, tendo o
presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Artigo 18.º
Actas das reuniões do conselho de gestão
As actas das reuniões do conselho de gestão podem ser consultadas a
requerimento de qualquer interessado, nos termos da lei geral.
Artigo 19.º
Responsabilidade
1 – Os membros do conselho de gestão são solidariamente responsáveis
perante o Estado pelo cumprimento da lei e das normas regulamentares
em vigor.
2 – Ficam isentos da responsabilidade inerente às deliberações do
conselho os membros ausentes e os membros presentes que, não
concordando com as deliberações tomadas, o tenham manifestado em
declaração de voto transcrita nas actas.
Artigo 20.º
Conselho pedagógico
O conselho pedagógico é o órgão de coordenação, orientação e direcção
pedagógica e educativa das escolas e seus agrupamentos.
Artigo 21º
Competências do conselho pedagógico
Compete ao conselho pedagógico:
a) Eleger o respectivo presidente.
b) Coordenar e dirigir as actividades pedagógicas da escola;
c) Elaborar a proposta de projecto educativo da escola e submetê-lo à
aprovação do conselho de direcção;
d) Elaborar a proposta de regulamento geral interno da escola e
submetê-lo à aprovação do conselho de direcção;
e) Elaborar a proposta de plano anual de actividades da escola de
acordo com as prioridades estabelecidas no projecto educativo e
submetê-lo à aprovação do conselho de direcção;
f) Participar na elaboração do projecto de orçamento anual da escola,
com vista à sua compatibilização com os objectivos fixados no
projecto educativo;
g) Assegurar a orientação pedagógica, definindo os critérios a ter em
conta na preparação, funcionamento e avaliação do ano lectivo;
h) Elaborar a aprovar um plano de formação contínua para os
docentes e acompanhar a sua execução;
i) Avaliar o desempenho do pessoal docente;
j) Adoptar os manuais escolares que considerar mais adequados,
ouvidos os conselhos de departamento, de disciplina ou de área
disciplinar;
k) Incentivar e apoiar as iniciativas dos alunos no que respeita a
actividades de índole formativa e cultural;
l) Promover as acções educativas e propor intervenções nas áreas dos
recursos e complementos educativos, da acção social e da saúde,
destinadas a promover o sucesso escolar;
m) Desenvolver acções de extensão educativa, difusão cultural e
animação sócio-comunitária, por iniciativa própria ou em
colaboração com entidades locais, designadamente autarquias,
colectividades ou associações.
Artigo 22.º
Composição do conselho pedagógico
O conselho pedagógico tem a seguinte composição:
a) O presidente do conselho de gestão;
b) O presidente do conselho de direcção;
c) Os coordenadores dos directores de turma, por ciclo de
escolaridade;
d) Os coordenadores de departamento curricular, de disciplina ou de
área disciplinar nos termos a definir em regulamento geral interno;
e) Quatro representantes dos conselhos de docentes da educação pré-
escolar e do 1º ciclo do ensino básico nos termos a definir em
regulamento geral interno;
f) O docente responsável pelo pelouro dos alunos no conselho de
gestão;
g) Um representante do serviço de psicologia o orientação escolar e
profissional.
Artigo 23.º
Funcionamento do conselho pedagógico
1 – O conselho pedagógico funciona em plenário e em secções, podendo
criar ainda uma comissão permanente de coordenação educativa.
2 – O plenário do conselho pedagógico tem reuniões ordinárias no início e
no termo de cada período lectivo e reúne extraordinariamente sempre
que seja convocado, por escrito, pelo presidente, por sua iniciativa ou a
solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros, com a
antecedência mínima de 48 horas, devendo a convocatória ser
acompanhada da indicação da ordem de trabalhos.
Artigo 24.º
Secções do conselho pedagógico
1 – No âmbito da sua autonomia, o conselho pedagógico poderá criar
secções dedicadas a temas adequados às prioridades do projecto
educativo de escola.
2 – Os membros do conselho pedagógico que integrarem as secções que
venham a ser criadas podem chamar a colaborar nos respectivos trabalhos
outros elementos que não pertençam àquele conselho.
Artigo 25.º
Comissão de coordenação educativa
1 – Por decisão da escola, em sede do seu regulamento geral interno, no
âmbito do conselho pedagógico pode funcionar uma comissão
permanente de coordenação educativa, composta pelo presidente, pelo
responsável do pelouro dos alunos no conselho de gestão, por um
membro designado por cada uma das secções do conselho, por um
coordenador dos directores de turma, por um representante dos
coordenadores de disciplina ou de área disciplinar e por um representante
dos conselhos de docentes da educação pré-escolar e do 1º ciclo do
ensino básico.
2 – A comissão de coordenação educativa acompanha a concretização das
deliberações do conselho Pedagógico e assume outras competências que
o regulamento geral interno lhe venha a atribuir.
Artigo 26.º
Deliberações do conselho pedagógico
1 – O plenário do conselho pedagógico só pode deliberar estando
presente a maioria dos seus membros.
2 – As deliberações do conselho são tomadas por maioria, tendo o
presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Artigo 27.º
Actas das reuniões do conselho pedagógico
Das reuniões do plenário e das secções do conselho pedagógico, bem
como da comissão de coordenação educativa, devem ser lavradas actas,
que podem ser consultadas a requerimento de qualquer interessado, nos
termos da lei geral.
Artigo 28.º
Conselho administrativo
O conselho administrativo das escolas e seus agrupamentos tem a
seguinte composição:
a) O presidente do conselho de gestão ou um dos docentes vice-
presidentes, se tal competência lhe tiver sido delegada, pelo
presidente;
b) Um docente vice-presidente do conselho de gestão;
c) O chefe de serviços de administração escolar.
Artigo 29º
Competências do conselho administrativo
Compete ao conselho administrativo:
a) Definir as regras a que deve obedecer a administração financeira da
escola, de acordo com as leis gerais de contabilidade pública;
b) Elaborar o projecto de orçamento anual;
c) Verificar a legalidade das despesas efectuadas e autorizar o
respectivo pagamento;
d) Apresentar a conta de gerência ao conselho de direcção;
e) Aceitar as doações e liberalidades feitas a favor das escolas.
Artigo 30.º
Funcionamento do conselho administrativo
1 – O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente com,
pelo menos, 48 horas de antecedência, salvo casos de especial e
justificada urgência.
2 – O conselho administrativo só pode deliberar com a presença da
maioria dos seus membros em efectividade de funções.
3 – As deliberações são tomadas por maioria.
4 – As deliberações do conselho administrativo são sempre exaradas em
actas, que podem ser consultadas a requerimento de qualquer
interessado, nos termos da lei geral.
5 – Os membros do conselho administrativo são solidariamente
responsáveis pela decisões tomadas, excepto se fizerem consignar em
acta a sua discordância das decisões tomadas.
Artigo 31.º
Estruturas de orientação educativa
As estruturas de orientação educativa que colaboram com o conselho
pedagógico na prossecução das suas atribuições são as seguintes:
a) Conselhos de departamento curricular, de disciplina ou de área
disciplinar nos termos a definir em regulamento geral interno;
b) Conselhos de docentes da educação pré-escolar e do 1º ciclo do
ensino básico nos termos a definir em regulamento geral interno;
c) Conselhos de turma;
d) Conselhos de directores de turma.
Artigo 32.º
Conselhos de departamento curricular, disciplina, ou de área disciplinar
1 – Os conselhos de departamento curricular, de disciplina ou de área
disciplinar são compostos por todos os professores que leccionam a
mesma disciplina ou área disciplinar ou que pertençam ao mesmo
departamento curricular.
2 – Cada conselho elege de entre os seus membros o respectivo
coordenador.
3 – Compete aos conselhos de departamento curricular, de disciplina ou
de área disciplinar:
a) Coordenar as actividades dos professores;
b) Dar parecer sobre a adopção dos manuais escolares;
c) Definir a estratégia de actuação junto dos alunos com vista à
promoção do sucesso escolar;
d) Apoiar as actividades de complemento curricular.
Artigo 33.º
Conselhos de docentes
1 – Os conselhos de docentes são constituídos pelos docentes da
educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico dos grupos de escolas
que, exclusivamente para este efeito, sejam definidos em regulamento
geral interno.
2 – Cada conselho elege de entre os seus membros o respectivo
coordenador.
3 – Compete aos conselhos de docentes:
a) Coordenar as actividades dos professores;
b) Dar parecer sobre a adopção dos manuais escolares;
c) Definir a estratégia de actuação junto dos alunos com vista à
promoção do sucesso escolar;
d) Apoiar as actividades de complemento e enriquecimento curricular.
Artigo 34.º
Conselhos de turma
1 – O conselho de turma é constituído pelos professores das turmas dos
2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
2 – Os conselhos de turma reúnem ordinariamente antes da abertura do
ano e duas vezes por período lectivo para análise da evolução da turma e
para a tomada das decisões que se afigurem necessárias com vista à
promoção do sucesso e integração dos alunos.
3 – Às reuniões dos conselhos de turma que não incluam a avaliação dos
alunos, assistem os delegados da turma a que se refere o nº 2 do artigo
36º, os membros da secção do conselho pedagógico que se ocupem do
sucesso e adaptação dos alunos e o representante dos pais e
encarregados de educação da turma.
Artigo 35.º
Conselho de directores de turma
1 – O conselho de directores de turma é composto por todos os directores
de turma de um mesmo ciclo de escolaridade.
2 – O coordenador dos directores de turma de cada ciclo de escolaridade é
eleito por cada um dos conselhos de entre os respectivos membros
profissionalizados.
3 – Compete ao conselho de directores de turma:
a) Coordenar o trabalho dos directores de turma;
b) Estabelecer critérios de avaliação a submeter à aprovação do
conselho pedagógico;
4 – O conselho de directores de turma reúne no início de cada ano lectivo
e antes de cada reunião dos conselhos de turma.
Artigo 36.º
Assembleia de turma dos alunos dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e
ensino secundário
1 – A assembleia de turma é composta por todos os alunos de cada turma
dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e ensino secundário, com a
participação do respectivo director de turma.
2 – A assembleia de turma elege o respectivo delegado.
3 – A assembleia de turma reúne ordinariamente uma vez em cada
período lectivo e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo
delegado de turma para debater quaisquer assuntos respeitantes ao
funcionamento geral da escola ou à situação específica da turma.
4 – No horário de cada turma deve existir um tempo reservado às
reuniões ordinárias da assembleia de turma.
Artigo 37.º
Assembleia de delegados de turma
1 – A assembleia de delegados de turma é composta por todos os
delegados de turma.
2 – Participam na assembleia de delegados de turma sem direito a voto:
a) Os coordenadores de ano dos directores de turma;
b) O membro do conselho de gestão responsável pelo pelouro dos
alunos;
c) Dois representantes da direcção da associação de estudantes
indicados por esta.
3 – Compete à assembleia de delegados de turma:
a) Analisar e debater situações relacionadas com o funcionamento
geral da escola, nomeadamente serviços de apoio, segurança dos
alunos, acção social escolar e problemas de natureza pedagógica ou
disciplinar, apresentando propostas de resolução dos problemas
identificados;
b) Propor a realização de actividades desportivas, culturais ou
recreativas;
c) Dar opinião sobre o plano de actividades da escola, nomeadamente
no que se refere a actividades de complemento curricular;
d) Propor acções que visem o embelezamento, organização e
conservação dos espaços de convívio e de lazer.
4 – Compete ao delegado de turma:
a) Transmitir aos órgãos de direcção e gestão da escola e à assembleia
de delegados sugestões e propostas da respectiva turma;
b) Transmitir à turma as propostas aprovadas na assembleia de
delegados e informá-la das orientações dos órgãos de direcção e
gestão da escola;
c) Dinamizar a turma para a realização das acções previstas nas alíneas
b), c) e d) do número anterior.
5 – A assembleia de delegados de turma é convocada pelo conselho de
gestão, ou por um décimo dos delegados de turma, e reúne
ordinariamente uma vez por período lectivo e extraordinariamente
sempre que convocada por solicitação do conselho pedagógico, de um
terço dos delegados de turma ou por iniciativa própria do conselho de
gestão.
Artigo 38.º
Associações de estudantes
1 – As associações de estudantes devem ser regularmente informadas
acerca da actividade dos órgãos de direcção e gestão da escola e
incentivadas a intervir nas actividades de ligação da escola ao meio.
2 – As associações de estudantes colaboram na gestão dos espaços de
convívio, assim como na de outras áreas afectas a actividades estudantis,
e devem ser chamadas a intervir na organização das actividades
extracurriculares e do desporto escolar.
3 – O disposto no presente artigo aplica-se também às associações de
trabalhadores-estudantes.
4 – Cabe aos conselhos de gestão assegurar o cumprimento do disposto
no presente artigo.
Artigo 39.º
Processo eleitoral
As eleições para órgãos e funções previstos na presente lei são regulados
em sede de regulamento geral interno, sem prejuízo do disposto nos
artigos seguintes.
Artigo 40.º
Forma de eleição
1 – Todas as eleições previstas na presente lei são realizadas por
escrutínio secreto.
2 – As eleições de docentes, pais e encarregados de educação, alunos e
pessoal não docente para o conselho de direcção são realizadas por listas,
em corpos eleitorais distintos.
Artigo 41º
Convocação de assembleias
1 – As assembleias eleitorais previstas na presente lei são convocadas pelo
presidente do conselho de gestão.
2 – As convocatórias devem mencionar as normas práticas do processo
eleitoral, os locais de afixação das listas de candidatos, a hora e os locais
de escrutínio, devendo ser publicitadas com a antecedência de 15 dias nos
locais habituais.
3 – As mesas das assembleias eleitorais são compostas por um presidente,
dois secretários e um representante de cada lista apresentada a sufrágio.
Artigo 42.º
Votações para o conselho de direcção e conselho de gestão
1 – As urnas devem manter-se abertas por período não inferior a oito
horas, a menos que antes tenham votado todos os eleitores.
2 – A abertura das urnas é pública e a respectiva acta deve ser assinada
por todos os membros da mesa.
3 – Os resultados devem ser comunicados ao director regional de
educação competente, que procede à sua homologação.
Artigo 43.º
Pais e encarregados de educação
O conselho de gestão deve informar regularmente as associações de pais
e encarregados de educação da actividade dos órgãos de direcção e
gestão das escolas onde estes não participem, auscultá-las sobre as
decisões relevantes que devam ser tomadas no âmbito escolar e
incentivar a sua colaboração com vista ao bom funcionamento das
escolas.
Artigo 44.º
Mandato dos órgãos
1 – O mandato dos membros dos órgãos electivos previstos na presente
lei tem a duração de três anos, excepto no que respeita aos alunos, que
são eleitos anualmente.
2 – Os membros dos órgãos previstos na presente lei que exerçam o
mandato em representação de quaisquer entidades podem ser
substituídos nesse exercício se entretanto perderem a qualidade que
determinou a sua designação.
Artigo 45.º
Funcionamento dos órgãos
Os órgãos colegiais previstos na presente lei elaboram os seus próprios
regulamentos, definindo as respectivas regras de organização e
funcionamento, no respeito pelas disposições constantes no regulamento
geral interno e nas disposições legais em vigor.
Artigo 46.º
Reduções de horário lectivo e remunerações compensatórias
1 – Os membros docentes dos órgãos de direcção e gestão e das
estruturas de orientação educativa dos estabelecimentos abrangidos pela
presente lei gozam de reduções lectivas e de acréscimos de remunerações
compatíveis com o exercício dos cargos que ocupem, de acordo com a
tabela anexa à presente lei.
2 – Os membros dos conselhos de docentes dos estabelecimentos de
educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que careçam de se
deslocar da sua escola para as reuniões dos respectivos conselhos têm
direito a ajudas de custo compensatórias dessas deslocações.
3 – O Ministério da Educação providencia a realização de acções de
formação e a existência de mecanismos de apoio destinados aos membros
dos órgãos de direcção, administração e gestão previstos na presente lei.
Artigo 47.º
Conselhos regionais de educação
1 – Junto de cada uma das direcções regionais de educação funciona um
conselho regional de educação.
2 – Os conselhos regionais de educação são órgãos independentes, com
funções consultivas, e devem, sem prejuízo das competências próprias das
direcções regionais de educação, proporcionar a participação de várias
forças sociais, culturais e económicas regionais na definição e avaliação da
política educativa desenvolvida na respectiva região.
Artigo 48.º
Competências dos conselhos regionais de educação
1 – Compete aos conselhos regionais de educação, por iniciativa própria
ou em resposta a solicitações que lhes sejam feitas por outras entidades,
emitir opiniões, pareceres, e formular recomendações às direcções
regionais de educação sobre todas as questões educativas com incidência
específica na região, nomeadamente:
a) Aplicação e desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo;
b) Sucesso escolar e educativo;
c) Rede escolar;
d) Recursos educativos;
e) Cumprimento da escolaridade obrigatória;
f) Combate ao analfabetismo, educação básica de adultos e
divulgação educativa;
g) Acesso ao ensino superior;
h) Formação profissional;
i) Orçamento anual para a educação e ensino;
j) Planos de investimento;
k) Acção social escolar;
l) Saúde escolar;
m) Execução a nível regional da política e objectivos nacionais de
política educativa.
2 – As direcções regionais de educação devem cooperar com os conselhos
regionais de educação e garantir-lhes o apoio e informação necessários ao
exercício das suas funções.
Artigo 49.º
Composição dos conselhos regionais de educação
Os conselhos regionais de educação têm a seguinte composição:
a) O director regional de educação, como presidente;
b) Cinco elementos designados pelas autarquias locais da região;
c) Um elemento designado por cada um dos partidos políticos com
representação na Assembleia da República, através das respectivas
direcções regionais;
d) Cinco elementos eleitos por e de entre os presidentes dos conselhos
de gestão das escolas públicas da região;
e) Três elementos designados pelas associações de estudantes do
ensino secundário existentes na região;
f) Um elemento designado pelas associações de trabalhadores-
estudantes existentes na região;
g) Três elementos designados pelas associações de pais e
encarregados de educação;
h) Dois elementos designados pelas associações sindicais de
professores com sede na região;
i) Dois elementos designados pelas confederações sindicais de âmbito
nacional através das respectivas estruturas regionais;
j) Dois elementos designados pelas associações empresariais com
representação na região;
k) Dois elementos designados pelas associações científicas e culturais
com representação na região;
l) Dois elementos designados pelos estabelecimentos de ensino
particular e cooperativo existentes na região;
m) Um representante do centro regional de segurança social;
n) Um representante da administração regional de saúde.
Artigo 50.º
Funcionamento dos conselhos regionais de educação
O regime de funcionamento dos conselhos regionais de educação é
regulado por lei especial.
Artigo 51.º
Regulamentação
Compete ao Governo adoptar as medidas legislativas e administrativas
necessárias à execução da presente lei no prazo de 90 dias após a sua
entrada em vigor.
Artigo 52.º
Execução
Os conselhos executivos em exercício de funções nos estabelecimentos de
ensino abrangidos pela presente lei no momento da sua entrada em vigor
são responsáveis, no âmbito das suas competências específicas, pela
adopção das providências necessárias à sua execução no ano lectivo
subsequente.
Artigo 53.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, com as alterações
que lhe foram introduzidas pelo Decreto - Lei n.º 224/2009, de 11 de
Setembro.
Assembleia da República, 29 de Janeiro de 2010
Os Deputados,
MIGUEL TIAGO; RITA RATO; JOÃO OLIVEIRA; BERNARDINO SOARES; PAULA
SANTOS; JORGE MACHADO; ANTÓNIO FILIPE; HONÓRIO NOVO;
FRANCISCO LOPES; BRUNO DIAS; JOSÉ SOEIRO; AGOSTINHO LOPES
ANEXO
Tabela a que se refere o artigo 46.º
Aplicável aos docentes
da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário
Cargo exercido Redução lectiva
Acréscimo
de
remuneraçã
o
Presidente de
conselho de gestão
Não lecciona ou
lecciona uma turma (a) 25 %
Vice-presidentes de
conselho de gestão Lecciona uma turma (a) 20 %
Coordenador de departamento,
de disciplina ou de área
disciplinar
Seis horas de redução -
Coordenador de conselho de
docentes
Seis horas de redução
(b)
Coordenador por ciclo de
escolaridade
dos directores de turma
Quatro horas de
redução (c) -
Director de turma Três horas de redução -
Elementos referidos no n.º 1
do artigo 25.º que não sejam
membros do conselho
pedagógico
Duas horas de redução -
Presidente do conselho de
direcção
Duas horas de redução
(c)
a) Percentagem sobre o valor do 3.º escalão de professor
titular da escala indiciária constante da tabela anexa ao
Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.
b) A redução lectiva é de cinco horas para os coordenadores
que tiverem a seu cargo a coordenação de mais de 20
directores de turma.
c) Na impossibilidade de ser concretizada a redução de
horário lectivo as horas de redução são remuneradas como
horas extraordinárias.
---
Publicação — DAR II série A — 16-30 — 11/02/2010
16 | II Série A - Número: 035 | 11 de Fevereiro de 2010
10. Os indivíduos que solicitem o reingresso na carreira de bombeiro voluntário podem ser posicionados, por decisão do comandante, na categoria em que se encontravam ao tempo em que interromperam as respectivas funções.
Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 2010.
Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Bruno Dias — Miguel Tiago — Jorge Machado — José Soeiro — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — Rita Rato — Jerónimo de Sousa — Paula Santos — Francisco Lopes — Honório Novo.
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PROJECTO DE LEI N.º 151/XI (1.ª) GESTÃO DEMOCRÁTICA DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO
Preâmbulo
A Lei de Bases do Sistema Educativo em vigor determina, no seu artigo 48.º que, em cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos de educação e ensino, a direcção e gestão se orientam por princípios de democraticidade e de participação de todos os implicados no processo educativo; que na direcção e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino devem prevalecer critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa; e que, a direcção de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos dos ensinos básico e secundário é assegurada por órgãos próprios, para os quais são democraticamente eleitos os representantes de professores, alunos e pessoal não docente.
Porém, não tem sido essa a concepção prevalecente nos diplomas legais que, desde 1991, têm vindo a regular a direcção e gestão das escolas. Na verdade, ao invés de reconhecer a importância da gestão democrática das escolas e dos princípios constitucionais de participação e democraticidade que os deviam inspirar, estes diplomas negam de forma flagrante esses princípios. A prevalência de critérios pedagógicos tem sido trocada por princípios de direcção e gestão impositivos, burocratizados e autoritários, esquecendo que a escola deve ser um local de conjugação de esforços e não um palco de conflitos, esquecendo que só a abnegação e empenho de professores, educadores e trabalhadores não docentes e a sua participação criativa consegue em muitos casos o verdadeiro milagre de fazer funcionar escolas depauperadas, e esquecendo que a escola é, antes de mais, um espaço de aprendizagem e como tal um espaço de participação cívica.
À eleição democrática para os órgãos de direcção e gestão das escolas e agrupamentos, de representantes de professores, pais, alunos e pessoal não docente, contrapõem-se órgãos unipessoais e não electivos, dotados de poderes excessivos, ao arrepio da democraticidade, da representatividade e da participação dos vários corpos da escola. Os órgãos colegiais são esvaziados de poderes e manipulados na sua composição. Os órgãos de natureza pedagógica são remetidos para um papel meramente consultivo. O papel que os professores desempenham nas escolas tem vindo a ser reduzido de uma forma afrontosa. A participação dos alunos, do pessoal docente e dos pais, tem sido esvaziada de conteúdo real, não se assegurando uma verdadeira ligação da escola à comunidade.
Entretanto, o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, que aprovou o ―Regime de Autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário‖, revogando o regime anterior mantém a violação aos mais elementares princípios consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo.
O PCP considera que a matéria da direcção e gestão das escolas deve ser objecto de um debate alargado, neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP decidiu apresentar o seu próprio projecto de lei sobre direcção e gestão democráticas dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário a exemplo do que fez na anterior Legislatura.