Arquivo legislativo
Resolução da AR (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
04/02/2010
Votacao
18/06/2010
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 18/06/2010
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
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Aprovado
Aprovado
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 60-82
60 | II Série A - Número: 035S1 | 11 de Fevereiro de 2010 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 4/XI (1.ª) APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UCRÂNIA NO DOMÍNIO DO COMBATE À CRIMINALIDADE, ASSINADO EM LISBOA, A 24 DE JUNHO DE 2008 A República Portuguesa e a República da Ucrânia, com vista a promover e a reforçar a cooperação no combate à criminalidade, em especial à criminalidade organizada, assinaram um Acordo no domínio do combate à criminalidade. O Acordo prevê que a cooperação entre os dois Estados naquele domínio, se deve desenvolver em diversos planos, designadamente no plano jurídico, com base num conjunto de regras articuladas, com respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, que visam reforçar a cooperação jurídica e judiciária internacional a nível bilateral. Deste modo, o Acordo identifica as autoridades competentes de cada Parte para a sua aplicação, estabelece os mecanismos de colaboração entre as autoridades e identifica ainda as áreas prioritárias de combate à criminalidade em que colaboram e os procedimentos a que essa colaboração deve obedecer. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia no domínio do combate à Criminalidade, assinado em Lisboa, a 24 de Junho de 2008, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, ucraniana e inglesa, se publica em anexo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 2010. Consultar Diário Original
Votação global — DAR I série — 48-48
48 | I Série - Número: 070 | 19 de Junho de 2010 Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de resolução n.º 3/XI (1.ª) — Aprova a Emenda à subalínea ii) da alínea c) do artigo XII do Acordo da Organização Internacional das Telecomunicações por Satélite, adoptada em Paris, a 23 de Março de 2007, no âmbito da 31.ª Assembleia das Partes. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação da proposta de resolução n.º 4/XI (1.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia no domínio do Combate à Criminalidade, assinado em Lisboa, a 24 de Junho de 2008. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Srs. Deputados, vamos votar a proposta de resolução n.º 7/XI (1.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia relativo à Cooperação Militar, assinado em Lisboa, a 24 de Junho de 2008. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Srs. Deputados, vamos, agora, votar a proposta de resolução n.º 8/XI (1.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Imamat Ismaili, assinado em Lisboa, a 8 de Maio de 2009. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de resolução n.º 9/XI (1.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação relativo ao Estabelecimento de um Escritório de Informação da Organização em Lisboa, assinado em Lisboa, a 25 de Julho de 2008. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de resolução n.º 14/XI (1.ª) — Aprova o recesso ao Tratado que cria a União da Europa Ocidental, assinado a 17 de Março de 1948 em Bruxelas, e ao Protocolo que modifica e completa o Tratado de Bruxelas, assinado em Paris a 23 de Outubro de 1954, e respectivos anexos. Em relação a esta proposta de resolução, existe acordo entre todos os grupos parlamentares para que haja 2 minutos para uso da palavra. Como o Governo não se encontra presente, tem a palavra o Sr. Deputado Mendes Bota. O Sr. Mendes Bota (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Decreta-se hoje o fim de uma das organizações internacionais mais relevantes para a segurança e defesa da Europa do pós II Guerra Mundial. Perante a perspectiva de enfraquecimento do nível de segurança que era prestado pelos Estados Unidos, foi pela União da Europa Ocidental que se discutiu o desarmamento nuclear e convencional. O Tratado de Maastricht, em 1991, consolidou a UEO como o braço armado da União Europeia, servindo de ponte com a NATO, assumindo a imagem do novo conceito e identidade europeia de segurança e defesa. As chamadas missões de Petersberg da UEO concretizaram múltiplas operações de gestão de crise, acções humanitárias e de salvamento, de manutenção de paz ou operações de combate. Com o Conselho Europeu de Nice, no ano 2000, a instituição da política europeia de segurança e defesa, integrada no 2.º pilar da União Europeia, e a transferência para esta das questões militares, começou o ocaso da UEO, que viria a desembocar, no Tratado de Lisboa, na política comum de segurança e defesa. Neste adeus anunciado da UEO, é de lamentar a precipitação e a confusão do processo de recesso do Tratado de Bruxelas modificado. A reboque do calendário eleitoral do Reino Unido, todos os 10 Estados signatários decidiram, de afogadilho, acabar com a UEO, sem que essa fosse, sequer, uma prioridade da
Documento integral
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Resolução n.º 4/XI A República Portuguesa e a República da Ucrânia, com vista a promover e a reforçar a cooperação no combate à criminalidade, em especial à criminalidade organizada, assinaram um Acordo no domínio do combate à criminalidade. O Acordo prevê que a cooperação entre os dois Estados naquele domínio, se deve desenvolver em diversos planos, designadamente no plano jurídico, com base num conjunto de regras articuladas, com respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, que visam reforçar a cooperação jurídica e judiciária internacional a nível bilateral. Deste modo, o Acordo identifica as autoridades competentes de cada Parte para a sua aplicação, estabelece os mecanismos de colaboração entre as autoridades e identifica ainda as áreas prioritárias de combate à criminalidade em que colaboram e os procedimentos a que essa colaboração deve obedecer. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia no domínio do combate à Criminalidade, assinado em Lisboa, a 24 de Junho de 2008, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, ucraniana e inglesa, se publica em anexo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 2010 O Primeiro-Ministro O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros O Ministro da Presidência O Ministro dos Assuntos Parlamentares