PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projecto de Lei n.º 144 /XI-1ª
Reforça a fiscalização interna nas empresas de capitais públicos e sociedades cotadas
em bolsa
Exposição de motivos
A transparência e o rigor da gestão das sociedades deve ser um imperativo da vida
económica e empresarial, assumindo especial importância em sectores estratégicos da
economia nacional e desde logo quando está em causa a gestão de dinheiros públicos – e de
recursos públicos em geral. A exigência de uma gestão regular, rigorosa e transparente tem
sido colocada na ordem do dia, e a verdade incontornável é que os trabalhadores assumiram
nas empresas, nas situações concretas, muitas e muitas vezes um inegável papel de defesa
desses princípios.
O Grupo Parlamentar do PCP recentemente (17-12-2009) tomou a iniciativa de
promover no Plenário da Assembleia da República uma Interpelação ao Governo, a primeira
desta Legislatura, centrada na questão da transparência das políticas públicas.
Nesse debate tivemos ocasião de dar nota de um ofício que havia sido enviado pela
Comissão de Trabalhadores ao Conselho de Gerência da CP , manifestando a perplexidade dos
trabalhadores das Oficinas de Ovar pelo facto de a empresa ter vendido a uma firma de sucatas
50 toneladas de ferro, a 17 escudos o quilo, provenientes de um stock adquirido pela CP a 150
escudos o quilo. O ofício, que refere expressamente a empresa “Comércio e Sucata Godinho,
Lda., de Esmoriz”, foi enviado pela Comissão de Trabalhadores a 16 de Fevereiro de 1993.
Dezasseis anos depois, o país discute um negócio que foi explicitamente denunciado
pela Comissão de Trabalhadores da CP ao Conselho de Gerência, e que no entanto se manteve
durante as governações PSD de Cavaco Silva, PS de Guterres, PSD/CDS de Durão e Santana e
Portas, PS de José Sócrates. Se os trabalhadores da CP , e nomeadamente a sua Comissão de
Trabalhadores, tivessem tido a devida atenção e resposta por parte dos gestores da empresa –
e inclusivamente outro espaço de intervenção no acompanhamento e fiscalização interna – a
evolução de todo este processo teria seguramente sido outra.
Na sequência do processo Face Oculta, o Ministério das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações deu orientações às empresas sob a sua tutela, no sentido da elaboração de
“Códigos de Boas Condutas”. Por outro lado, ordenou a constituição, dentro de cada entidade,
de comissões específicas de fiscalização, as quais deverão elaborar relatórios anuais que
identifiquem eventuais infracções penais ou disciplinares e que apontem os respectivos
procedimentos punitivos a adoptar para o infractor .
No entanto, esta aparente preocupação da governação PS com a fiscalização e o
acompanhamento contrasta de forma evidente com uma prática constante de afastar dos
órgãos fiscalizadores os trabalhadores e os seus representantes. Aliás, dir-se-ia que a actuação
do Governo reflecte uma concepção segundo a qual quanto menos os trabalhadores souberem
melhor.
Veja-se a esse propósito a situação que se tem verificado no Metropolitano de Lisboa: a
10 de Março de 1998, a Comissão de Trabalhadores da empresa procedeu à indicação do seu
representante na Comissão de Fiscalização do Metropolitano de Lisboa. Essa nomeação tornar-
se-ia efectiva por despacho governamental de 26 de Outubro de 1998.
A 26 de Novembro de 2001 a Comissão de Trabalhadores do Metropolitano de Lisboa
indicou um novo representante para a Comissão de Fiscalização. A partir deste momento, o
Governo passa a ostensivamente violar a lei, pura e simplesmente ignorando as suas
obrigações legais e éticas, e reconduzindo em sucessivos mandatos o representante proposto
pela CT em 1998 e não os que expressamente apontou em 2001, 2002, 2005, 2006, 2007, 2008
e 2009.
A razão para este comportamento do Governo é simples e conhecida de todos os
trabalhadores da empresa: o governo assim agiu para manter neste cargo de fiscalização duma
empresa um homem da sua confiança política.
Em resposta a um requerimento do Grupo Parlamentar do PCP , o Governo expôs toda a
hipocrisia da sua fundamentação, quando afirmou que a partir de 2004 deixara de competir à
CT indicar o representante passando a competir-lhe apenas promover a eleição do mesmo,
“razão” pela qual o Governo, na ausência de uma eleição, em 2007 optou por indicar
novamente o representante apontado em 1998 e não o apontando em 2001 e anos sequentes.
A 20 de Maio de 2009, a Comissão de Trabalhadores do Metropolitano de Lisboa
promove a eleição para o representante dos Trabalhadores no Conselho de Fiscalização. Nesta
eleição participam 8 candidatos e votam 670 trabalhadores, dos quais 352 no candidato
vencedor. O Governo pura e simplesmente ignorou todas as comunicações oficiais sobre esta
matéria.
Na verdade, e ao contrário do que o Governo (tal como os anteriores) parece considerar,
a participação activa dos trabalhadores no acompanhamento e fiscalização interna das
empresas é uma opção não apenas justa mas útil para a defesa dessas mesmas empresas, das
correctas práticas de gestão, da sua transparência e rigor.
Ao contrário do que alguns procuram insidiosamente afirmar ou insinuar, a verdade é
que os trabalhadores são os primeiros interessados pela defesa e pelo futuro das empresas – e
demonstram isso mesmo na prática e na acção concreta. Apesar das falsificações e
mistificações que procuram associar a “defesa” das empresas ao ataque e à negação dos
direitos dos trabalhadores, a verdade é que, quando a integridade das empresas é ameaçada, a
origem dessa ameaça não está nos trabalhadores, mas sim muitas vezes em opções ruinosas
de gestão – perante o alerta e a denúncia das organizações dos trabalhadores.
É nesse sentido que o PCP apresenta este projecto-lei, reforçando os meios de
acompanhamento e fiscalização interna nas empresas de capitais públicos e participadas pelo
Estado, nas empresas concessionárias do Estado e nas sociedades cotadas em bolsa, garantindo
o funcionamento de comissões de fiscalização e a representação dos trabalhadores nas
mesmas.
Com esta iniciativa, propomos designadamente:
A existência e funcionamento, com carácter obrigatório, de uma Comissão de
Fiscalização, em todas as seguintes empresas:
a) empresas com participação directa ou indirecta do Estado no seu capital;
b) empresas concessionárias de contratos de concessão ou subconcessão de serviço
público, cujo concedente seja o Estado ou uma empresa de capitais públicos;
c) sociedades cotadas em bolsa;
A garantia de que um dos membros seja designado pelos trabalhadores da empresa,
mediante processo conduzido pela respectiva Comissão de Trabalhadores;
A definição de um quadro de competências para as Comissões de Fiscalização que
salvaguarde a sua efectiva capacidade de intervenção e que proporcione as condições
para o devido acompanhamento e fiscalização interna à gestão das respectivas
empresas;
O reconhecimento da possibilidade das Comissões de Fiscalização, ou de qualquer um
dos seus elementos, de:
a) Solicitar aos outros órgãos e aos vários departamentos da empresa as informações,
esclarecimentos ou elementos que considere necessários;
b) Solicitar ao Conselho de Administração reuniões conjuntas dos dois órgãos para
apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências.
Este é um contributo para responder a um problema sério, que só poderá ser
efectivamente resolvido com vontade política e coragem política – sem prejuízo da
consideração que o PCP mantém e reafirma, de que o factor decisivo para a resposta
verdadeiramente necessária nesta matéria é uma ruptura, digna desse nome, com as opções
políticas que têm vindo a ser seguidas ao longo de mais de 30 anos.
Assim, ao abrigo do disposto no Artigo 156.º da Constituição da República e do Artigo 4.º
do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP
apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei reforça os meios de acompanhamento e fiscalização interna nas empresas
de capitais públicos, concessionárias do Estado e cotadas em bolsa, e garante a possibilidade
de representação dos trabalhadores nas comissões de fiscalização.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei aplica-se:
a) Às empresas com participação directa ou indirecta do Estado no seu capital;
b) Às empresas concessionárias de contratos de concessão ou subconcessão de
serviço público, cujo concedente seja o Estado ou uma empresa de capitais
públicos;
c) Às sociedades cotadas em bolsa.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a presente lei aplica-se,
com as devidas adaptações, aos organismos de acompanhamento e fiscalização interna, se os
houver.
Artigo 3.º
Comissões de Fiscalização de empresa
1 - Em todas as empresas referidas no artigo anterior é obrigatória a existência e
funcionamento de uma Comissão de Fiscalização, adiante designada por Comissão.
2 - A Comissão é composta por um mínimo de três membros, cujo mandato tem a
duração de três anos, renovável.
a) Um dos membros é obrigatoriamente designado pelos trabalhadores da
empresa, em sede de processo que deverá ser conduzido pela respectiva
Comissão de Trabalhadores.
b) Um dos membros será obrigatoriamente um revisor oficial de contas.
3 -Tratando-se de empresa de capitais públicos, a Comissão é nomeada por Despacho do
Ministro responsável pela tutela da respectiva empresa.
4 - Tratando-se de sociedade cotada em bolsa, a Comissão é nomeada por deliberação
da Assembleia Geral de Accionistas da empresa.
Artigo 4.º
Reforço das competências das Comissões de Fiscalização
1 - Sem prejuízo de outras competências especificamente definidas em diploma próprio
para a respectiva empresa, compete à Comissão:
a) Zelar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;
b) Fiscalizar a gestão da empresa;
c) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros plurianuais, dos
programas anuais de actividade e dos orçamentos anuais;
d) Examinar a contabilidade da empresa;
e) Verificar as existências de quaisquer espécies de valores pertencentes à empresa
ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
f) Verificar a correcta avaliação do património da empresa;
g) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração dos resultados, da conta de
exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo Conselho
de Administração e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o
relatório anual do referido conselho;
h) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na
gestão da empresa;
i) Pronunciar-se sobre a regularidade e conveniência dos actos do Conselho de
Administração nos casos em que a Lei os Estatutos da empresa exigirem a sua
aprovação ou concordância;
j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja
submetido à sua apreciação pelo Conselho de Administração ou Conselho
Geral;
2 - A Comissão poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos
da empresa, se os houver, e por auditores externos contratados.
3 - Os membros da Comissão deverão assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões
do Conselho de Administração, sempre que o Presidente deste o entenda conveniente.
4 - Para o adequado desempenho das suas funções, a Comissão ou qualquer um dos
seus elementos tem a faculdade de:
a) Solicitar aos outros órgãos e aos vários departamentos da empresa as
informações, esclarecimentos ou elementos que considere necessários;
b) Solicitar ao Conselho de Administração reuniões conjuntas dos dois órgãos para
apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências.
Artigo 5.º
Funcionamento das Comissões de Fiscalização
1 - A Comissão elege entre si o respectivo presidente, a quem compete convocar as
reuniões.
2 - A Comissão reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre, e extraordinariamente
sempre que convocada pelo presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer
dos membros.
3 - As deliberações da Comissão são válidas apenas quando se encontre presente a
maioria dos seus membros em exercício de funções, tendo o presidente ou quem o substitua
voto de qualidade e sendo proibido o voto por correspondência ou procuração.
4 - As actas serão lavradas em registo próprio e assinadas pelos membros da Comissão,
devendo ser dado conhecimento das mesmas, juntamente com qualquer declaração de voto
produzida, ao Ministro responsável pela tutela da respectiva empresa, ao Tribunal de Contas e,
tratando-se de sociedade cotada em bolsa, à Comissão de Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 6.º
Constituição das comissões de fiscalização
1 - As comissões de fiscalização previstas na presente lei devem ser constituídas no
prazo de 90 dias após a sua publicação.
2 - As empresas onde já existam organismos de acompanhamento e fiscalização interna
devem proceder às adaptações necessárias para o cumprimento do disposto na presente lei no
prazo de 90 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 29 de Janeiro de 2010
Os Deputados,
BRUNO DIAS; BERNARDINO SOARES; JOÃO OLIVEIRA; JORGE MACHADO; JERÓNIMO DE SOUSA;
PAULA SANTOS; RITA RATO; ANTÓNIO FILIPE; AGOSTINHO LOPES; JOSÉ SOEIRO; MIGUEL
TIAGO; HONÓRIO NOVO; FRANCISCO LOPES
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Publicação — DAR II série A — 23-27 — 05/02/2010
23 | II Série A - Número: 032 | 5 de Fevereiro de 2010
Artigo 11.º Assembleia da República Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete à Assembleia da República, em matéria de defesa nacional: (…) q) Aprovar, sob a forma de resolução, o envolvimento de contingentes das Forças Armadas em operações militares fora do território nacional, mediante proposta do Governo, e acompanhar a execução das respectivas missões.
Artigo 12.º Governo
Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Conselho de Ministros, em matéria de defesa nacional, no âmbito político e legislativo: (…) j) Propor ao Presidente da República a autorização para o envolvimento de contingentes das Forças Armadas em operações militares fora do território nacional, obtida a aprovação da Assembleia da República.
l) Propor à Assembleia da República a aprovação do envolvimento de contingentes das Forças Armadas em operações militares fora do território nacional.»
Artigo 6.º Aplicação às Forças de Segurança
As competências atribuídas pela presente lei à Assembleia da República quanto à aprovação e acompanhamento do envolvimento de contingentes das Forças Armadas em operações militares fora do território nacional, são extensivas ao envolvimento de Forças de Segurança em operações de natureza análoga.
Artigo 7.º Norma revogatória
São revogadas: a) A Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto; b) A alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho.
Assembleia da República, 27 de Janeiro de 2010.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Honório Novo — Paula Santos — Jorge Machado — Agostinho Lopes — José Soeiro — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Bruno Dias.
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PROJECTO DE LEI N.º 144/XI (1.ª) REFORÇA A FISCALIZAÇÃO INTERNA NAS EMPRESAS DE CAPITAIS PÚBLICOS E SOCIEDADES COTADAS EM BOLSA
Exposição de motivos
A transparência e o rigor da gestão das sociedades deve ser um imperativo da vida económica e empresarial, assumindo especial importância em sectores estratégicos da economia nacional e desde logo quando está em causa a gestão de dinheiros públicos – e de recursos públicos em geral. A exigência de uma