Publicação — DAR II série A — 863-864 — 23/06/1994
23 DE JUNHO DE 1994
Os direitos e garantías previstos na lei presente são de aplicação imediata na medida em que o seu exercício não dependa de regulamentação prévia; o Governo, no prazo de 90 dias, procederá à regulamentação, por decreto-lei, dos direitos e garantias cuja aplicabilidade de tal dependa;
É revogada a Lei n.° 59/77, de 5 de Agosto.
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Posto isto, a primeira nota é no sentido de registar que, no projectado artigo 1.° da iniciativa legislativa em questão, se reconhece «às minorias políticas o direito de oposição democrática». No articulado posterior, porém, tudo fica como estava, já que se consigna aquele direito a favor dos partidos políticos.
Aparentemente, importaria definir o que se entende por «minorias», uma vez que no nosso sistema constitucional uma minoria pode formar governo. Daí que. a formulação actual do artigo 1.° da Lei n.° 59/77, de 5 de Agosto, se nos afigure tecnicamente preferível. Ao que acresce que desaparece qualquer referência expressa aos partidos sem representação parlamentar, o que é restritivo, sendo certo que seria importante regular o direito de oposição desses partidos, que também constituem minorias.
Por outro lado, os artigos 2.° e 3.° do projecto de lei do Grupo Parlamentar Socialista alargam o estatuto de oposição às autarquias e às associações públicas, já que as Regiões Autónomas já gozavam daquele estatuto, nos termos do artigo 9." da Lei n.° 59/77.
Os artigos 5." e 6.° apontam no sentido de um alargamento de direitos aos Deputados, respectivamente da Assembleia da República e das assembleias legislativas regionais.
Por sua vez, o artigo 7.° da iniciativa em apreço é muito mais lato do que a redacção que consta do artigo equivalente da Lei n.° 59/77, porque a competência vem exposta por reporte às competências dos órgãos, que são muito abrangentes.
Também o articulado do artigo 12." suscita, do nosso ponto de vista, problemas de compatibilização entre a regra proposta e o sistema político-constitucional vigente.
Relativamente ao direito de depor (artigo 13.°), urge questionar o que se entende por «outras formas de averiguação».
Já no artigo 14.°, n.° 2, do projecto de lei n.° 404/VI se nos afigura, no mínimo, controvertido que se introduza um princípio de acesso aos meios de comunicação social em função da «representatividade».
Ponderando agora o artigo 16.° proposto, e para lá de se registar a utilização do termo «propaganda», somos de parecer que o seu conteúdo pode ser considerado inibidor da chamada iniciativa privada.
Por último, é no mínimo estranha a previsão efectuada no artigo 18.° no sentido de a RTP e a RDP elaborarem relatórios de avaliação; acresce que já não existem entre nós empresas públicas de rádio e de televisão.
Parecer
Termos em que, tudo visto e ponderado, a 1 .* Comissão é de parecer que o projecto de lei n.° 404/VI preenche os necessários requisitos constitucionais e regimentais, pelo
que está em condições de subir a Plenário para que aí tenha lugar o competente debate na generalidade.
Palácio de São Bento, 22 de Junho de 1994. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva. — O Relator, Luís Pais de Sousa.
Nota. —O parecer foi aprovado com votos a favor do PSD, PCP e CDS e a abstenção do PS.
Declaração de voto
O PS dissociou-se dos termos em que o parecer analisa e critica o projecto de lei n.° 404/VI, marcadamente carecido de rigor.
O projecto do PS, ao propor que à oposição seja assegurada participação na elaboração da legislação civil penal e administrativa, não suscita nenhum problema de «compatibilização com b sistema político-constitucional vigente», não fere nenhuma prerrogativa de governação nem qualquer direito da maioria. O acesso aos órgãos de comunicação social em função da representatividade (artigo 14.°) é a regra básica prevista na lei, não sendo imaginável que outra possa ser adoptada. A previsão de que a RTP e a RDP contribuam com relatórios para avaliação de como é cumprida a lei não colide com a sua natureza: as sociedades de capitais públicos têm obrigações específicas que podem ser aditadas, como é o caso e será pertinente.
Lamenta-se que o parecer quebre as regras de objectividade e rigor que devem ser timbre da 1." Comissão.
Assembleia da República, 22 de Junho de 1994.— O Deputado do PS, José Magalhães.
PROJECTO DE LEI N.9 421/VI
PORTAGENS NOS SISTEMAS RODOVIÁRIOS DAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO
A construção da rede rodoviária fundamental das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto coloca problemas de financiamento vultosos que, por vezes, legitimam o recurso à portagem, chamando os utentes a contribuir para o pagamento das infra-estruturas e serviços oferecidos.
Contudo, em função da mais-valia proporcionada aos prédios, rústicos ou urbanos, que passam a usufruir da serventia dessas infra-estruturas, não é lícito fazer recair unicamente sobre os viajantes o custo integral dos novos elementos viários.
Há ainda que reconhecer a função reguladora da portagem em situações de congestionamento das infra-estruturas de transporte, bem como no acesso aos grandes centros urbanos, onde, em função de impactes ambientais negativos e de impulsos geradores de desordenamento do território, pode ser aconselhável adoptar medidas de contenção.
Não obstante, a introdução 'ou mesmo a manutenção de uma portagem tem de ser encarada em função das características do território servido e da utilização da via, que podem estar sujeitas a mutações significativas