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Votada
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15/01/2010
Votacao
23/04/2010
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Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 23/04/2010
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 22-26
22 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010 PROJECTO DE LEI N.º 134/XI (1.ª) ESTABELECE O REGIME DE BOAS PRÁTICAS AMBIENTAIS PARA A INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE CAMPOS DE GOLFE Exposição de motivos A presente iniciativa baseia-se no reconhecimento de que os campos de golfe, como equipamentos desportivos especializados e com as reconhecidas apetências turísticas, sendo relevantes para a economia do país, devem ter a sua oferta e gestão reguladas de forma sustentada. No entanto, os crescentes pedidos de licenciamento de novos campos, nomeadamente em regiões de oferta saturada como o Algarve, revelam o desinteresse de sucessivos governos pelo enquadramento desta oferta e a incúria face a riscos ambientais, nomeadamente no que concerne à gestão da água. É inequívoca a importância do turismo para a economia nacional, tal como os efeitos multiplicadores dos empreendimentos com campos de golfe na economia regional e nacional. De facto, embora identificados como ―instalações desportivas especializadas‖, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de Junho, os campos de golfe são arranjos paisagísticos que permitem envolvências urbanísticas de luxo, potenciando o negócio e a especulação. É facto que a Assembleia da República já se debruçou, em diversas oportunidades, sobre esta matéria. Porém, nem a iniciativa legislativa do grupo parlamentar que suporta o Governo conduziu à criação de um quadro legal mais ajustado. Com efeito, o projecto de resolução n.º 93/X (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e sob o título, ―Gestão ambiental dos campos de golfe‖, reconhecendo a importância económica deste equipamento, anotava a necessidade da certificação de boas práticas nesta área. O supra citado projecto de resolução, aprovado em 16 de Fevereiro de 2006, deu origem à Resolução da Assembleia da Repõblica n.º 19/2006, de 9 de Março. Evocando que ―a esta actividade estão tambçm associados diversos problemas de ordem ambiental, cuja minimização se revela de grande importância, por forma a perspectivá-la num contexto de sustentabilidade‖, concluía pela recomendação ao Governo no sentido de legislar para ―um código de boas práticas ambientais aplicáveis a campos de golfe, bem como o desenvolvimento de programas de monitorização de impactes, designadamente sobre as questões de ordenamento do território, sobre os recursos hídricos e o solo e sobre a biodiversidade e habitats.‖ Porçm, a recomendação aprovada na Assembleia da República, e da iniciativa do partido que nela apoia o Governo, não se traduziu em qualquer esforço relevante de enquadramento ambiental daquela oferta. Abrindo o enquadramento dos campos de golfe, os Verdes apresentaram também uma iniciativa legislativa, o projecto de lei n.º 53/X, que foi chumbado, não determinado quaisquer alterações de comportamento. O Algarve dispõe de mais de 40% dos campos do país e é um dos melhores destinos turísticos de golfe a nível mundial, mas a urgência de um modelo sustentado de desenvolvimento não pode esperar mais. A situação é tanto mais grave quanto hoje a região do Algarve, dotada com mais de 40 percursos, é o alvo preferencial dos novos 20 pedidos de licenciamento de campos de golfe. Para além disso, o Algarve já é, hoje, um destino por excelência do golfe mundial, não sendo pela sobre-oferta deste equipamento que se tem respondido à evidente quebra de turistas estrangeiros na região. Com efeito, o Algarve poderá ter tido em 2009, em relação a 2008, menos um milhão de dormidas de estrangeiros e menos 3 milhões de dormidas de estrangeiros do que em 2001. Na região, o excesso de oferta parece evidente, a atermo-nos a dados do PROT Algarve e de um estudo da responsabilidade da Universidade do Algarve, ―Potencialidades de Reutilização de Águas Residuais para rega de campos de golfe na Região do Algarve‖, de António Martins, Joaquim Freire, João de Sousa, Artur Ribeiro, 2005. Com efeito, o PROT Algarve, de 2007, assumia à data da sua elaboração: 31 campos de golfe em funcionamento, mais 15 com localização aprovada, declaração de impacte ambiental favorável ou em processo de avaliação de impacte ambiental, e ainda cerca de uma dezena integrados em planos municipais de ordenamento do território ou projectos turísticos em elaboração. Por outro lado, este estudo já colocava a fasquia da sustentabilidade nos 41 campos de golfe de 18 buracos. Noutro estudo pode ler-se que ―A massificação de campos de golfe no Algarve pode provocar desequilíbrios a vários níveis, apontando estudos
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 55-57
55 | II Série A - Número: 052 | 22 de Março de 2010 A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar revelou ainda que se encontram pendentes na Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública outras iniciativas que também pretendem introduzir alterações ao Código do Trabalho: – Projecto de Lei n.º 117/XI (1.ª) (BE) – Altera o Código do Trabalho, no sentido da humanização dos horários de trabalho, e – Projecto de Lei n.º 126/X (1.ª) (BE) – Altera o Código do Trabalho, incrementando a negociação e a contratação colectiva e impedindo a caducidade das convenções colectivas. V. Consultas obrigatórias Consultas obrigatórias O presente projecto de lei foi publicado, pelo prazo de 30 dias, em separata electrónica do DAR para apreciação pública, de 23 de Janeiro a 21 de Fevereiro de 2010. A CGTP-IN, manifestando o seu acordo pela reposição ―do direito como um direito de mínimos e de protecção da parte mais fraca na relação de trabalho – o trabalhador, através da consagração do verdadeiro princípio do tratamento mais favorável, nos termos do qual os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho só podem introduzir alterações na lei no sentido da sua melhoria‖, remeteu o respectivo parecer em 22 de Fevereiro, o qual pode ser consultado aqui. ——— PROJECTO DE LEI N.º 134/XI (1.ª) (ESTABELECE O REGIME DE BOAS PRÁTICAS AMBIENTAIS PARA A INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE CAMPOS DE GOLFE) Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores Capítulo I Introdução A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 10 de Março de 2010, na delegação de S. Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada. Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 124/XI (1.ª) – Estabelece o regime de boas práticas ambientais para a instalação e exploração de campos de golfe. O mencionado projecto de lei, iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda junto da Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 10 de Fevereiro, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer. Capítulo II Enquadramento jurídico A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo. O prazo para a pronúncia não pode ser inferior a 20 dias quando se tratar de parecer a emitir pela Assembleia Legislativa, excepto em situação de manifesta urgência devidamente fundamentada e declarada pelo órgão de soberania. Tudo como resulta do disposto no artigo 118.º, n.os 4 e 5, do Estatuto Político Consultar Diário Original
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 12-12
12 | II Série A - Número: 055 | 26 de Março de 2010 O artigo L631-134 e seguintes do Código Rural regulam os Acordos Agrícolas Interprofissionais, que podem ser estabelecidos entre produtores, compradores e transformadores, para os produtos susceptíveis de serem total ou parcialmente transformados, condicionados ou armazenados, e cuja comercialização possa dar lugar a previsões plurianuais. É também possível estabelecer convenções de campanha, permitindo fixar ou adaptar os preços de campanha num determinado ano, em função dos custos de produção, de acordo com o artigo L631-1335. O artigo L621-136 do Código Rural regula o Etablissement National des Produits de l'Agriculture et de la Mer (FranceAgriMer37), que juntamente com a Direction Générale de la Concurrence, de la Consommation et de la Répression des Fraudes (DGCCRF38), criaram o Observatoire des Prix et des Marges39, que como o seu nome indica acompanha as oscilações dos preços e das margens de lucro nos produtos agrícolas. Foi a preocupação relativa à evolução dos preços dos alimentos que levou em Dezembro de 2008 à elaboração de um relatório40 sobre este tema. IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência da seguinte iniciativa pendente com matéria conexa, apesar de ter um âmbito de aplicação diferente: — Projecto de Lei n.º 98/XI, do BE — Protege e valoriza a reserva agrícola nacional V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas Dado o teor da iniciativa devem ser ouvidos os agricultores através das suas organizações representativas. Podem ainda ser ouvidos o Observatório dos Mercados Agrícolas e a Autoridade da Concorrência e, bem assim, as associações de produtores, de consumidores, representantes do sector retalhista e do sector da distribuição. ——— PROJECTO DE LЕІ N.ª 134/XI (1.ª) (ESTABELECE O REGIME DE BOAS PRÁTICAS AMBIENTAIS PARA A INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE CAMPOS DE GOLFE) Parecer do Governo Regional da Madeira Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, e em resposta ao Vosso Ofício n.º XI-GPAR110/10-pc, de 28 de Janeiro de 2010, cumpre-nos, na sequência do despacho de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, e de acordo com o direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 40.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que, analisado o projecto de lei n.º 134/XI (1.ª), do BE, que estabelece o regime de boas práticas ambientais para a instalação e exploração de campos de golfe, nada temos a opor ao seu conteúdo. Funchal 24 de Março de 2010 O Chefe de Gabinete, José Miguel Silva Branco. ——— 34http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006167830&cidTexte=LEGITEXT000006071367&dateTexte =20100115 35http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006167832&cidTexte=LEGITEXT000006071367&dateTexte =20100115 36http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=BD9207A67C601DC46D643352D4D0561A.tpdjo09v_3?idSectionTA=LEGISC TA000020445267&cidTexte=LEGITEXT000006071367&dateTexte=20100115 37 http://www.franceagrimer.fr/ 38 http://www.dgccrf.bercy.gouv.fr/concurrence/prix/observatoire_prix.htm 39 http://www.franceagrimer.fr/informations/FAMObs.htm 40 http://www.dgccrf.bercy.gouv.fr/concurrence/prix/formation_prixalimentaire.pdf
Discussão generalidade — DAR I série — 62-68
62 | I Série - Número: 045 | 16 de Abril de 2010 sentido de autorizar o Sr. Deputado José Rui Cruz (PS) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência. O Sr. Presidente: — Está em apreciação. Pausa. Não havendo pedidos de palavra, vamos votar. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, a solicitação da ProcuradoriaGeral da República – Unidade de Investigação Criminal, Processo n.º NUIPC 1565/08.4JFLSB, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar a Sr.ª Deputada Helena Lopes da Costa (PSD) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência. O Sr. Presidente: — Está em apreciação. Não havendo pedidos de palavra, vamos votar. Pausa. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos prosseguir na nossa ordem de trabalhos, com a apreciação conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 134/XI (1.ª) — Estabelece o regime de boas práticas ambientais para a instalação e exploração de campos de golfe (BE) e 211/XI (1.ª) — Programa de gestão ambiental dos campos de golfe (Os Verdes). Para apresentar o projecto de lei do Bloco de Esquerda, tem a palavra a Sr.ª Deputada Cecília Honório. A Sr.ª Cecília Honório (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O projecto de lei que o Bloco de Esquerda traz a esta Câmara visa criar um programa de gestão das práticas ambientais relativamente aos campos de golfe e tem claramente dois objectivos definidos: em primeiro lugar, o de reconhecer que estes equipamentos não podem ser criados à luz dos interesses dos especuladores e devem ter em conta os critérios de desenvolvimento das diferentes regiões (portanto, o que deve orientar a instalação destes equipamentos são os critérios de desenvolvimento económico e social de uma região); e, em segundo lugar, o de que os campos de golfe devem ser (e só podem ser) ambientalmente sustentáveis, nomeadamente em relação a um bem de primeira necessidade água. São estas as duas grandes prioridades deste projecto de lei, que esperemos acolha a aprovação e o entendimento da maior parte das bancadas. E o contexto para a defesa deste projecto de lei tem a ver com a realidade. Em particular, dou-vos conta da realidade que diz respeito ao Algarve: é uma região que, neste momento, tem mais de 40 percursos; é o alvo preferido dos novos 20 pedidos de licenciamento e, ao mesmo tempo, está num quadro de sobreoferta — pelo menos, segundo a perspectiva dos estudos que conhecemos sobre esta matéria; e é uma região que não tem capacidade para oferecer mais do que os percursos já existentes. Também não foi por isso nem pelo facto de ter esta oferta que o Algarve conseguiu resolver os problemas reconhecidos ao nível da oferta turística, quando é um dos alvos preferidos da oferta turística internacional. Portanto, não foi o facto de ter um número excessivo de equipamentos desta natureza que resolveu os graves problemas que a região viveu durante este ano. É preciso, portanto, pensar estes equipamentos do ponto de vista do equilíbrio do desenvolvimento de uma região e da sustentabilidade ambiental exigíveis. Deste ponto de vista, defendemos que estes equipamentos devem ser equacionados dentro dos planos de ordenamento das regiões, devem ser equacionados à luz destes instrumentos de planeamento regional, que
Votação na generalidade — DAR I série — 37-37
37 | I Série - Número: 049 | 24 de Abril de 2010 prolongado de audições, não pode ser pretexto para que aquelas instituições a quem competem estas decisões possam alijar as suas responsabilidade nesta matéria. Aplausos do BE. O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, vamos passar às votações regimentais agendadas para hoje, após o que continuaremos a apreciação desta petição. Antes de mais, vamos proceder à verificação do quórum. Pausa. Encontram-se presentes 213 Srs. Deputados (91 do PS, 75 do PSD, 20 do CDS-PP, 13 do BE, 12 do PCP e 2 de Os Verdes), pelo que temos quórum de deliberação. Começamos por votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 134/XI (1.ª) — Estabelece o regime de boas práticas ambientais para a instalação e exploração de campos de golfe (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes. Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 211/XI (1.ª) — Programa de gestão ambiental dos campos de golfe (Os Verdes). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção e do CDS-PP. Vamos, agora, votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 11/XI (1.ª) — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, em matéria de exercício da actividade de agente de propriedade industrial. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE. Este diploma baixa à 6.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 10/XI (1.ª) — Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, reconhecendo os títulos profissionais búlgaros e romenos e permitindo o exercício da profissão de advogado em Portugal. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Este diploma baixa à 11.ª Comissão. Vamos proceder à votação do projecto de resolução n.º 106/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão do processo de requalificação das urgências (PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS. Por último, vamos votar o projecto de resolução n.º 109/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à suspensão imediata do encerramento dos Serviços de Atendimento Permanente (SAP) de Arcos de Valdevez, Melgaço, Paredes de Coura e Valença do Minho (CDS-PP).
Documento integral
1 Grupo Parlamentar PROJECTO DE LEI N.º 134/XI ESTABELECE O REGIME DE BOAS PRÁTICAS AMBIENTAIS PARA A INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE CAMPOS DE GOLFE Exposição de motivos A presente iniciativa baseia-se no reconhecimento de que os campos de golfe, como equipamentos desportivos especializados e com as reconhecidas apetências turísticas, sendo relevantes para a economia do país, devem ter a sua oferta e gestão reguladas de forma sustentada. No entanto, os crescentes pedidos de licenciamento de novos campos, nomeadamente em regiões de oferta saturada como o Algarve, revelam o desinteresse de sucessivos governos pelo enquadramento desta oferta e a incúria face a riscos ambientais, nomeadamente no que concerne à gestão da água. É inequívoca a importância do turismo para a economia nacional, tal como os efeitos multiplicadores dos empreendimentos com campos de golfe na economia regional e nacional. De facto, embora identificados como “instalações desportivas especializadas”, ao abrigo do Decreto-Lei Nº 141/2009, de 16 de Junho, os campos de golfe são arranjos paisagísticos que permitem envolvências urbanísticas de luxo, potenciando o negócio e a especulação. É facto que a Assembleia da República já se debruçou, em diversas oportunidades, sobre esta matéria. Porém, nem a iniciativa legislativa do grupo parlamentar que 2 suporta o Governo conduziu à criação de um quadro legal mais ajustado. Com efeito, o Projecto de Resolução n.º 93/X, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e sob o título, “Gestão ambiental dos campos de golfe”, reconhecendo a importância económica deste equipamento, anotava a necessidade da certificação de boas práticas nesta área. O supra citado projecto de resolução, aprovado em 16 de Fevereiro de 2006, deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 19/2006, de 9 de Março. Evocando que “a esta actividade estão também associados diversos problemas de ordem ambiental, cuja minimização se revela de grande importância, por forma a perspectivá- la num contexto de sustentabilidade”, concluía pela recomendação ao Governo no sentido de legislar para “um código de boas práticas ambientais aplicáveis a campos de golfe, bem como o desenvolvimento de programas de monitorização de impactes, designadamente sobre as questões de ordenamento do território, sobre os recursos hídricos e o solo e sobre a biodiversidade e habitats.” Porém, a recomendação aprovada na Assembleia da República, e da iniciativa do partido que nela apoia o Governo, não se traduziu em qualquer esforço relevante de enquadramento ambiental daquela oferta. Abrindo o enquadramento dos campos de golfe, os Verdes apresentaram também uma iniciativa legislativa, o Projecto de Lei n.º 53/X, que foi chumbado, não determinado quaisquer alterações de comportamento. O Algarve dispõe de mais de 40% dos campos do país e é um dos melhores destinos turísticos de golfe a nível mundial, mas a urgência de um modelo sustentado de desenvolvimento não pode esperar mais. A situação é tanto mais grave quanto hoje a região do Algarve, dotada com mais de 40 percursos, é o alvo preferencial dos novos 20 pedidos de licenciamento de campos de golfe. Para além disso, o Algarve já é, hoje, um destino por excelência do golfe mundial, não sendo pela sobre-oferta deste equipamento que se tem respondido à evidente quebra de turistas estrangeiros na região. Com efeito, o Algarve poderá ter tido em 2009, em relação a 2008, menos um milhão de dormidas de estrangeiros e menos 3 milhões de dormidas de estrangeiros do que em 2001. Na região, o excesso de oferta parece evidente, a atermo-nos a dados do PROT Algarve e de um estudo da responsabilidade da Universidade do Algarve, 3 “Potencialidades de Reutilização de Águas Residuais para rega de campos de golfe na Região do Algarve”, de António Martins, Joaquim Freire, João de Sousa, Artur Ribeiro, 2005. Com efeito, o PROT Algarve, de 2007, assumia à data da sua elaboração: 31 campos de golfe em funcionamento, mais 15 com localização aprovada, declaração de impacte ambiental favorável ou em processo de avaliação de impacte ambiental, e ainda cerca de uma dezena integrados em planos municipais de ordenamento do território ou projectos turísticos em elaboração. Por outro lado , este estudo já colocava a fasquia da sustentabilidade nos 41 campos de golfe de 18 buracos. Noutro estudo pode ler-se que “A massificação de campos de golfe no Algarve pode provocar desequilíbrios a vários níveis, apontando estudos recentes para um limite máximo de 41 campos de 18 buracos de modo a manter o desenvolvimento sustentável da actividade, i.e., compatibilização das vertentes empresarial, socioeconómica, e ambiental” (Martins e Correia, 2004). Para além da saturação eminente da oferta, o estudo solicitado pelas Águas do Algarve apontava já a necessidade e a possibilidade da generalização da reutilização das águas residuais tratadas, concluindo que tais águas possuem, na sua generalidade, características de salinidade adequadas para poderem ser utilizadas na rega da relva de campos de golfe e que a generalidade das ETAR disponibiliza caudal suficiente para o efeito. Dada a concentração da oferta destas instalações desportivas especializadas no Algarve, releva-se a importância das recomendações do PROTAL. Se bem que o PROTAL não limite o número de campos de golfe a implantar na região do Algarve, é claro no que respeita a critérios de sustentabilidade dos empreendimentos (Capítulo V, ponto 2.3.5). Refira-se, nomeadamente, a compatibilização com as características da área a ocupar ao nível natural e ambiental, a garantia de disponibilidade de água, tendencialmente através de reutilização, e a avaliação da viabilidade económica dos empreendimentos. São igualmente fixados critérios para a construção de novos campos de golfe, incluindo a salvaguarda da estrutura hidrográfica e dos aquíferos, o controlo dos impactes de relevo, a preservação das espécies locais e formações botânicas classificadas, a garantia de boas práticas e o recurso a mecanismos de certificação. 4 Finalmente, cabe ressalvar que em Espanha é obrigatória a rega dos campos de golfe com águas residuais, e que a difícil gestão de águas no Algarve não pode conviver com o desprezo das entidades gestoras de campos de golfe pela necessidade de utilização de águas residuais. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projecto de Lei: CAPÍTULO I OBJECTO E ÂMBITO Artigo 1º Objecto O presente diploma estabelece o regime de boas práticas ambientais a que deve obedecer a instalação e exploração de campos de golfe. Artigo 2.º Âmbito Para efeitos da presente lei, entende-se por campos de golfe as instalações desportivas especializadas destinadas à prática do golfe, conforme estabelecido no Decreto-Lei nº 141/2009, de 16 de Junho, de titularidade pública ou privada, com ou sem fins lucrativos. CAPÍTULO II BOAS PRÁTICAS AMBIENTAIS Artigo 3.º Normas relativas a boas práticas ambientais 1 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto e do ambiente publicam, no prazo máximo de seis meses, uma portaria conjunta com as normas relativas a boas práticas ambientais a observar na construção e exploração dos campos de golfe, incluindo disposições sobre o controlo da poluição, a gestão de resíduos, a 5 eficiência energética, a conservação da biodiversidade e paisagem, a preservação do património e a sensibilização ambiental. 2 – A portaria referida no número anterior estabelece ainda os prazos e as condições de adaptação dos campos de golfe existentes e em funcionamento à data da sua entrada em vigor. Artigo 4.º Gestão da água 1 – A rega dos campos de golfe deve provir, sempre que tecnicamente possível, da reutilização de águas residuais tratadas, devendo recorrer-se para o efeito a Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) próprias ou às que se encontram dedicadas aos efluentes urbanos. 2 – A dotação e a frequência da rega em cada campo de golfe devem corresponder às necessidades hídricas reais, sendo obrigatória a existência de uma estação meteorológica e de meios informáticos adequados para efeitos de monitorização, registo e controlo das mesmas. 3 – É proibida a rega de campos de golfe com recurso a sistemas de aspersão, devendo adoptar-se as melhores técnicas de rega gota-a-gota disponíveis para maximizar a redução das perdas de água. 4 – A vegetação e tipo de relva utilizadas nos campos de golfe devem ter como critério fundamental o baixo consumo de água, sendo obrigatório proceder à diferenciação das necessidades de rega entre as zonas de jogo e as zonas de não jogo, com a finalidade de reduzir ao máximo o consumo de água. 5 – É obrigatória a construção de corredores ecológicos e zonas de vegetação permanente que funcionem como filtros biológicos para a redução do escoamento superficial, retenção de nutrientes e de sedimentos. 6 – O recurso a fertilizantes e fitofármacos em campos de golfe deve corresponder às necessidades reais, sendo obrigatória a realização periódica de análises de solo e foliares, de modo a proteger o solo e os recursos hídricos de contaminação poluente, devendo ser mantido um registo dos mesmos. 7 - Para efeito de aplicação do presente artigo, os campos de golfe já instalados e em funcionamento dispõem de um prazo de três anos de adaptação, findo o qual passam a ser aplicáveis as sanções previstas no artigo 12.º. 6 Artigo 5.º Programa de gestão ambiental 1 – A construção e exploração de um campo de golfe obriga à elaboração, por parte da entidade responsável pela exploração do mesmo, de um programa de gestão ambiental específico, cujo objectivo é garantir o respeito de boas práticas ambientais e melhorar o desempenho ambiental dos campos de golfe. 2 – O programa de gestão ambiental de cada campo de golfe obedece às normas relativas a boas práticas ambientais constantes da portaria prevista no artigo 3.º e às normas de gestão de água referidas no artigo 4.º, assim como às demais disposições do presente diploma, definindo metas, acções, meios e indicadores de desempenho para cada um destes aspectos. 3 – O programa de gestão ambiental é actualizado anualmente, devendo ser submetido, bem como as sucessivas propostas de revisão, à Agência Portuguesa de Ambiente, para análise e aprovação. 4 – Cada campo de golfe deve disponibilizar publicamente o respectivo programa de gestão ambiental através da afixação em local visível. CAPÍTULO III Instalação e funcionamento Artigo 6.º Instalação 1 - Os Planos Regionais de Ordenamento do Território (PROT) definem a oferta desejável de campos de golfe e apontam as localizações favoráveis e adequadas à sua instalação, tendo em conta as prioridades de desenvolvimento sustentado da respectiva região e os critérios ambientais, sociais e económicos a que estas instalações desportivas especializadas devem obedecer, nos termos do presente diploma. 2 – As disposições previstas nos PROT relativamente aos campos de golfe são vertidas nos Planos Directores Municipais (PDM), com as necessárias adaptações. 3 – A instalação e localização de novos campos de golfe obedecem às directrizes estabelecidas nos respectivos PROT e PDM, conforme estabelecido nos números anteriores. 7 Artigo 7.º Funcionamento Os campos de golfe são obrigados a cumprir as normas de boas práticas ambientais estabelecidas no respectivo programa de gestão ambiental, conforme previsto no artigo 5.º. Artigo 8.º Licenciamento 1 – O regime de licenciamento estabelecido no Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de Junho, para as instalações desportivas especializadas aplica-se aos campos de golfe, com as adaptações previstas no presente diploma. 2 - A atribuição de licença de construção de um campo de golfe requer a aprovação prévia do respectivo programa de gestão ambiental pela Agência Portuguesa de Ambiente (APA), assim como da existência de parecer favorável, o qual tem carácter vinculativo, da APA, da Autoridade Nacional da Água (INAG) e da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), em relação à globalidade do projecto de campo de golfe. 3 – A licença de funcionamento dos campos de golfe é precedida de uma vistoria no terreno pela APA, para verificação das condições de cumprimento do programa de gestão ambiental aprovado e demais disposições legais na área do ambiente. Artigo 9.º Avaliação de Impacte Ambiental 1 – Os campos de golfe são sujeitos, obrigatoriamente, a avaliação de impacte ambiental, nos termos da lei e das disposições do presente artigo. 2 – A avaliação de impacte ambiental de campos de golfe deve considerar os impactes cumulativos em relação a campos de golfe já existentes na região de instalação, devendo ainda ser estudados os impactes conjuntos do campo de golfe em análise e do empreendimento turístico a que estiver associado. 8 Artigo 10.º Alteração ao Decreto-lei n.º 69/2000, de 3 de Maio O Anexo II do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na sua redacção actual, passa a ter a seguinte redacção: “Anexo II (…) 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…). 7 – (…). 8 – (…). 9 – (…). 10 – (…). 11 – (…). 12 – (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) Campos de golfe | ≥ 6 buracos | Todos. 13 – (…).” CAPÍTULO IV Fiscalização e Sanções Artigo 11º Fiscalização Compete à APA, ao Instituto Nacional do Desporto, às CCDR, às Câmaras Municipais e entidades policiais fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma e aplicar as sanções previstas no artigo seguinte. 9 Artigo 12.º Sanções 1 – O incumprimento das normas de gestão de água estabelecidas no artigo 4.º ou do programa de gestão ambiental implica a imediata suspensão do funcionamento do campo de golfe, até que a situação seja regularizada. 2 – Caso o incumprimento previsto no número anterior afecte gravemente o ambiente ou se verifique reincidência na prática, a autoridade competente pode determinar a revogação da licença de funcionamento do campo de golfe. CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 13.º Regulamentação 1 – A portaria referida no artigo 3.º é publicada no prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor do presente diploma. 2 – O Governo regulamenta as demais disposições do presente diploma no prazo máximo de 90 dias. Artigo 14.º Disposição transitória Até à entrada em vigor da portaria referida no artigo 3.º, o programa de gestão ambiental tem como conteúdo mínimo obrigatório as normas relativas à gestão da água estabelecidas no artigo 4.º. Artigo 15.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da regulamentação. Assembleia da República, 15 de Janeiro de 2010. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,