Publicação — DAR II série A — 865-866 — 23/06/1994
23 DE JUNHO DE 1994
PROJECTO DE LEI N.9 422/VI
MEDIDAS PARA A MORALIZAÇÃO E RACIONAUZAÇÃO DA COBRANÇA DE IMPOSTOS
O Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 154/91, de 23 de Abril, não estabelece apenas regras adjectivas sobre as relações entre a administração fiscal e o contribuinte. O legislador português, na ausência de um diploma que incluísse uma disciplina geral das relações jurídico-tributárias — como a Ley General Tributaria espanhola ou a Abgabenordnung alemã—, optou por incluir, ao lado das regras gerais e especiais de processo, o tratamento de questões de natureza obviamente substantiva: é o caso das normas que compõem o capítulo li do título i.
Este capítulo, sob a epígrafe «Das relações tributárias», abrange uma série de questões ligadas à definição dos estatutos do contribuinte e da Administração e, muito embora represente um enorme progresso, existem ainda alguns aspectos que merecem atenção, sobretudo quando, de diversos pontos, se vem exigindo uma «moralização fiscal».
Na verdade, o combate à fraude e à evasão fiscais encontram-se na ordem do dia, razão pela qual se têm multiplicado os diplomas relativos à sua punição mais severa, à capacidade fiscalizadora da Administração e as obrigações acessórias dos contribuintes.
Estamos em crer, porém, que aquele combate não poderá ser prosseguido com êxito se, ao mesmo tempo, não se introduzirem substanciais melhoramentos nas relações entre a fazenda e os contribuintes, por forma a alcançar um desejável equilíbrio e um maior grau de adesão da comunidade ao sistema de repartição e obtenção dos meios que satisfazem os encargos públicos.
Entre os domínios onde a necessidade de aperfeiçoamentos urgentes do sistema se fazem sentir com maior nitidez conta-se a taxa dos juros compensatórios liquidados ao contribuinte e o regime do pagamento em prestações das dívidas fiscais.
A primeira, por inércia, tornou-se praticamente usurária, dando origem a situações conhecidamente inaceitáveis e comprometendo, frequentemente, as possibilidade de cobrança dos impostos em falta.
Quanto ao segundo, não se compreendem bem as razões por que o n.° 2 do artigo 279." do Código de Processo Tributário impede o pagamento em prestações das dívidas exigíveis em processo de execução quando resultam da falta da entrega de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido em terceiros. Aceita-se bem que a falta de pagamento dos impostos, nestas situações, seja especialmente censurável, mas esta constatação deveria conduzir apenas ao estabelecimento de punições mais graves para as infracções correspondentes. Na verdade, desde que os atrasos no pagamento determinem a liquidação de juros e desde que se encontre prestada (ou se venha a prestar), no processo de execução, garantia idónea, o estabelecimento de uma penalização adicional —impedimento do pagamento de prestações — só prejudica as possibilidades de cobrança, precipitando muitas vezes o devedor para situações de onde só decorrem prejuízos para o Estado.
Finalmente, o CDS-PP entende que não é possível estabelecer as condições para o cumprimento das obrigações fiscais sem ter em atenção que o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais vêm sendo acusados de algum desleixo no cumprimento das respectivas dívidas perante
as empresas e os particulares. Ora, não é possível, simultaneamente, exigir dos contribuintes o pontual pagamento das suas obrigações e permitir o prolongamento, injustificado de situações de incumprimento do sector público.
Dadas as proporções desta situação, parece adequado estabelecer um mecanismo seguro, eficiente e simplificado de compensação de dívidas, para restabelecer um clima de confiança que se afigura indispensável para a «moralização» das relações fiscais.
Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular, apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° São acrescentados ao título i do Código de Processo Tributário duas novas secções, com a seguinte redacção:
Secção VIII Juros
Artigo 36.°-A Juros
Os juros devidos pelo atraso ou pela falta da entrega de prestações tributarias serão contados dia a dia, mediante a aplicação de uma taxa que excede em 2 pontos percentuais a taxa de desconto do Banco de Portugal.
Secção XIX Compensação
Artigo 36.°-B Extinção de dívidas fiscais por compensação
1 — Quando um devedor de impostos seja simultaneamente credor ao Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais relativamente a uma prestação líquida e exigível, qualquer que seja a sua natureza, pode requerer a compensação, total ou parcial, ao di-rector-geral das Contribuições e Impostos dentro do prazo para o pagamento voluntário.
2 — Do requerimento para a compensação devem constar os seguintes elementos:
Identificação do sujeito passivo;
Identificação da prestação tributária cuja compensação se solicita, incluindo o respectivo montante e o termo do prazo de pagamento;
Identificação do crédito sobre o Estado, Regiões Autónomas ou autarquias locais, com indicação dos seus montantes e natureza;
Documentos comprovativos da existência, da liquidez e da exigibilidade do crédito oferecido para compensação.
3 — A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos deverá verificar a existência, a liquidez e a exigibilidade do crédito invocado no prazo de 30 dias a contar do recebimento do requerimento previsto no n.° 1.
4 — Até à decisão final, a entrega do requerimento para a compensação impede a execução fiscal e suspende a contagem de juros.
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Discussão generalidade — DAR I série — 01/07/1994
Sexta-feira, 1 de Julho de 1994 I Série - Número 86
DIÁRIO da Assembleia da República
VI LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 30 DE JUNHO DE 1994
Presidente: Exmo. Sr. António Moreira Barbosa de Melo
Secretários: Exmos. Srs. João Domingos Fernandes de Abreu Salgado
José Mário Lemos Damião
José de Almeida Cesário
José Ernesto Figueira dos Reis
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 30 minutos.
Antes da ordem do dia.- Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei n.ºs 428 e 429/VI, de requerimentos e da resposta a alguns outros.
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 83.º do Regimento, a Sr.ª Ministra do Ambiente e Recursos Naturais (Teresa Patrício Gouveia) deu conta das negociações relativas ao Plano Hidrológico Nacional de Espanha e do processo de instalação do sistema de tratamento de resíduos industriais. No final, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados António Murteira (PCP), Manuel Queiró (CDS-PP), José Sócrates (PS), José Manuel Maia (PCP) e André Martins (Os Verdes).
Ao obrigo do n.º 2 do artigo 81.º, o Sr. Deputado Luis Capoulas Santos (PS) referiu-se à crise económica e social no Alentejo, respondeu, depois, a um pedido de esclarecimento do Sr. Deputado António Murteira (PCP) e deu explicações ao Sr. Deputado João Maçãs (PSD), cuja defesa da honra suscitou ainda a defesa da consideração do Srs. Deputado António Murteira e a defesa da honra do Sr. Deputado Luís Capoulas Santos (PS).
Igualmente ao abrigo do n.º 2 do artigo 81.º, o Sr. Deputado Lino de Carvalho (PCP) criticou a política agrícola do Governo e a actuação do novo Ministro da Agricultura.
O Sr. Deputado Nuno Delerue (PSD) teceu considerações sobre as eleições europeias e comentou os acontecimentos da passada 6.ª feira na Ponte 25 de Abril. Respondeu, no fim, a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Manuel dos Santos (PS), Octávio Teixeira (PCP) e Manuel Queiró (CDS-PP) e deu explicações ao Sr. Deputado Armando Vara (PS) e Mário Tomé (Indep.).
Os votos n.ºs 111/VI - De solidariedade para com os cidadãos utentes da Ponte 25 de Abril e de condenação pela acção das forcas policiais (PCP) e 113/VI - De solidariedade para com os cidadãos utentes da Ponte 25 de Abril e o jovem ferido e de condenação pela acção das forças policiais (Deputado independente Mário Tomé) foram rejeitados, tendo sido aprovado o voto n.º 112/VI - De pesar pelo falecimento do ex-Deputado António Portugal (Presidente da AR, PS, CDS-PP, PSD e PCP), após o que a Câmara guardou um minuto de silêncio.
Ordem do dia.- Foi aprovado um parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre substituição de um Deputado do PSD e outro do PS.
Após a síntese do relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano feita pelo Sr. Deputado Guilherme d'Oliveira Martins (PS), procedeu-se à discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 422/VI - Medidas para a moralização e racionalização da cobrança de impostos (CDS-PP), que foi rejeitado. Usaram da palavra, a diverso título, além daquele orador, os Srs. Deputados Nogueira de Brito (CDS-PP), Rui Carp (PSD), Octávio Teixeira (PCP), Domingues Azevedo (PS) e Rui Machete (PSD).
Foi aprovado um parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias autorizando um Deputado do PSD a depor em tribunal.
Após o Sr. Deputado António Filipe (PCP) ter procedido à leitura de dois requerimentos de avocação a Plenário dos artigos 2.º e 3.º, que foram rejeitados, a Câmara aprovou, em votação final global, o texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo à proposta de lei n.º 102/VI - Define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária.
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 19 horas e 40 minutos.