Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 125/XI
ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, REPONDO O “DIREITO AO
TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL”
Exposição de Motivos
O princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador é um dos princípios mais
importantes em direito de trabalho. É este princípio que permite compensar, ajustar e
equilibrar a debilidade contratual originária do trabalhador.
Na nossa Doutrina designado como “ princípio do favor laboratoris ” tinha assento no
artigo 13º da Lei do Contrato de Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº. 49.408, de 24
de Novembro de 1969, e era considerado como princípio norteador da aplicação das
normas laborais, considerado como basilar do clássico direito do trabalho, sendo vital no
equilíbrio das posições dos sujeitos do contrato de trabalho , desenvolvendo-se como
critério de prevalência na aplicação de normas.
Este princípio corresponderia ao padrão funcional que presidiu à formação e ao
desenvolvimento do direito do trabalho, e que era próprio de um “direito de condições
mínimas” no respeito pela posição do trabalhador.
Nas palavras de Jorge Leite, a norma típica do ordenamento juslaboral era constituída
“por uma regra jurídica explicita impositiva e por uma regra jurídica implícita permissiva,
vedando aquela qualquer redução dos mínimos legalmente garantidos e facultando esta a
fixação de melhores condições de trabalho…”
Foi exactamente essa norma que ignorando a evolução do direito do trabalho ao longo
do século XX, bem como a matriz constitucional que entre nós consagra essa mesma
evolução que o Código de Trabalho do anterior Ministro Bagão Felix, aprovado pela Lei
nº. 99/2003 de 27 de Agosto veio subverter.
O nº. 1 do artigo 4º do Código de Trabalho afastou-se de forma acentuada desses
precedentes, apesar da mascara da respectiva epígrafe (Princípio do tratamento mais
favorável), estabelecendo apenas um conteúdo mínimo de protecção do trabalhador.
Esta norma permite que as normas de grau inferior possam afastar as de grau superior
mesmo nas situações mais favoráveis, não importando se o sujeito trabalhador necessita
de instrumentos de equilíbrio num plano contratual que não se afigura de todo igual.
Tal preceito traduz-se num verdadeiro atestado de óbito do referido princípio
relativamente à contratação colectiva. Doravante o quadro legal pode ser alterado por
Instrumentos de regulamentação colectiva, o que implica uma profunda alteração na
filosofia básica do direito do trabalho, ao permitir a transição de um anterior direito,
onde vigoravam normas sociais mínimas, para um direito neutro onde o Estado
abandona a definição das condições de trabalho à autonomia colectiva.
Os contratos individuais de trabalho (CIT) só poderiam alterar o Código de Trabalho em
sentido mais favorável ao trabalhador, a menos que as próprias normas do Código
previssem de forma diferente, o que abria caminho à possibilidade de o próprio Código
vir a conter disposições permitindo a respectiva alteração em sentido menos favorável
aos direitos do trabalhador.
Ora é exactamente o Estado - Legislador que permite que tudo seja livremente
negociado em sede de contratação colectiva ou individualmente, o que parece de
fundadas dúvidas quanto a sua constitucionalidade com o artigo 59º nº. 2 da
Constituição da República Portuguesa, uma vez que mesmo impõe que o legislador
estabeleça um patamar mínimo de protecção dos trabalhadores. O Estado tem de fixar
um mínimo intangível dos direitos dos trabalhadores, salvaguardando que estes não
funcionem como uma moeda de troca em sede de contratação colectiva.
O Estado não pode demitir-se das suas responsabilidades, pois não pode destruir a alma
e a coluna vertebral do direito do trabalho que é o que acontece no caso vertente.
Na anterior legislatura, o Partido Socialista fez aprovar um Código de Trabalho, revisto
pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro que, não só manteve a matriz civilista do Código
Bagão Félix, como a aprofundou, renegando a sua posição de quando era oposição,
nomeadamente no nº. 1 e nº. 2 do art.º 3.º que correspondem, com meras alterações
formais ao anterior artigo 4º do Código de Trabalho, ao prever que as normas
reguladoras de contrato de trabalho possam ser afastadas por instrumentos de
regulamentação colectiva de trabalho, sem distinguir em que sentido - mais ou menos
favorável - essas alterações possam ocorrer para o trabalhador.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda mostrou sempre a sua discordância com o
teor deste diploma e votou contra a proposta de Lei nº. 216/X que aprovou a revisão do
Código de Trabalho e na sua declaração de voto referiu que “ o modelo social que o PS
agora renega, posicionando-se contra a origem do direito do trabalho-o direito ao
tratamento mais favorável enquanto matriz mínima dos direitos, protegendo o trabalho
contra a estratégia da individualização das relações laborais que leva ao enfraquecimento
das formas de as regular, através dos instrumentos de regulamentação colectiva de
trabalho, deixando o trabalhador à mercê dos poderes patronais como se de uma
mercadoria descartável se tratasse”.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda defende a alteração das mencionadas
disposições para garantir a reposição da matriz civilizacional do princípio do tratamento
mais favorável para o trabalhador.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte
Projecto de Lei:
Artigo 1º
Alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
O artigo 3.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro,
que aprova a revisão do Código de Trabalho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Relações entre fontes de regulação
As fontes de direito superiores prevalecem sobre fontes inferiores, salvo na parte em
que estas, sem oposição daquelas, estabeleçam tratamento mais favorável para o
trabalhador.
Artigo 2º
Entrada em Vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Assembleia da República, 12 de Janeiro de 2010
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda
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Publicação — DAR II série A — 22-23 — 16/01/2010
22 | II Série A - Número: 024 | 16 de Janeiro de 2010
PROJECTO DE LEI N.º 125/XI (1.ª) ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, REPONDO O «DIREITO AO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL»
Exposição de motivos
O princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador é um dos princípios mais importantes em direito de trabalho. É este princípio que permite compensar, ajustar e equilibrar a debilidade contratual originária do trabalhador.
Na nossa Doutrina designado como ―princípio do favor laboratoris‖ tinha assento no artigo 13.º da Lei do Contrato de Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969, e era considerado como princípio norteador da aplicação das normas laborais, considerado como basilar do clássico direito do trabalho, sendo vital no equilíbrio das posições dos sujeitos do contrato de trabalho, desenvolvendo-se como critério de prevalência na aplicação de normas. Este princípio corresponderia ao padrão funcional que presidiu à formação e ao desenvolvimento do direito do trabalho, e que era próprio de um ―direito de condições mínimas‖ no respeito pela posição do trabalhador.
Nas palavras de Jorge Leite, a norma típica do ordenamento juslaboral era constituída ―por uma regra jurídica explícita impositiva e por uma regra jurídica implícita permissiva, vedando aquela qualquer redução dos mínimos legalmente garantidos e facultando esta a fixação de melhores condições de trabalho (»)‖ Foi exactamente essa norma que ignorando a evolução do direito do trabalho ao longo do século XX, bem como a matriz constitucional que entre nós consagra essa mesma evolução que o Código de Trabalho do anterior Ministro Bagão Félix, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, veio subverter.
O n.º 1 do artigo 4.º do Código de Trabalho afastou-se de forma acentuada desses precedentes, apesar da mascara da respectiva epígrafe (Princípio do tratamento mais favorável), estabelecendo apenas um conteúdo mínimo de protecção do trabalhador. Esta norma permite que as normas de grau inferior possam afastar as de grau superior mesmo nas situações mais favoráveis, não importando se o sujeito trabalhador necessita de instrumentos de equilíbrio num plano contratual que não se afigura de todo igual.
Tal preceito traduz-se num verdadeiro atestado de óbito do referido princípio relativamente à contratação colectiva. Doravante o quadro legal pode ser alterado por Instrumentos de regulamentação colectiva, o que implica uma profunda alteração na filosofia básica do direito do trabalho, ao permitir a transição de um anterior direito, onde vigoravam normas sociais mínimas, para um direito neutro onde o Estado abandona a definição das condições de trabalho à autonomia colectiva.
Os contratos individuais de trabalho (CIT) só poderiam alterar o Código de Trabalho em sentido mais favorável ao trabalhador, a menos que as próprias normas do Código previssem de forma diferente, o que abria caminho à possibilidade de o próprio Código vir a conter disposições permitindo a respectiva alteração em sentido menos favorável aos direitos do trabalhador.
Ora, é exactamente o Estado-Legislador que permite que tudo seja livremente negociado em sede de contratação colectiva ou individualmente, o que parece de fundadas dúvidas quanto a sua constitucionalidade com o artigo 59.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que mesmo impõe que o legislador estabeleça um patamar mínimo de protecção dos trabalhadores. O Estado tem de fixar um mínimo intangível dos direitos dos trabalhadores, salvaguardando que estes não funcionem como uma moeda de troca em sede de contratação colectiva.
O Estado não pode demitir-se das suas responsabilidades, pois não pode destruir a alma e a coluna vertebral do direito do trabalho que é o que acontece no caso vertente.
Na anterior legislatura, o Partido Socialista fez aprovar um Código de Trabalho, revisto pela Lei n.º 7/2009 de, 12 de Fevereiro, que, não só manteve a matriz civilista do Código Bagão Félix, como a aprofundou, renegando a sua posição de quando era oposição, nomeadamente no n.º 1 e n.º 2 do artigo 3.º que correspondem, com meras alterações formais ao anterior artigo 4.º do Código de Trabalho, ao prever que as normas reguladoras de contrato de trabalho possam ser afastadas por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, sem distinguir em que sentido – mais ou menos favorável – essas alterações possam ocorrer para o trabalhador.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda mostrou sempre a sua discordância com o teor deste diploma e votou contra a proposta de lei n.º 216/X que aprovou a revisão do Código de Trabalho e na sua declaração
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Publicação em Separata — Separata — 23/01/2010
Sábado, 23 de Janeiro de 2010 Número 9
XI LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projectos de lei [n.
os 125 e 126/XI (1.ª)]:
N.º 125/XI (1.ª) — Altera o Código do Trabalho, repondo o «direito ao tratamento mais favorável» (BE)
N.º 126/XI (1.ª) — Altera o Código do Trabalho, incrementando a negociação e a contratação colectiva e impedindo a caducidade das convenções colectivas (BE).
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