PROJECTO DE LEI N.º 127/XI/1.ª
CRIA A REDE NACIONAL DE CUIDADOS ONCOLÓGICOS
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Em Portugal, o cancro é a primeira causa de morte até aos 75 anos e, em
termos globais, a segunda causa de morte imediatamente a seguir às doenças
do aparelho circulatório.
Na União Europeia, esta doença é responsável por duas em cada dez mortes
nas mulheres e por três em cada dez nos homens, sendo anualmente
diagnosticados com cancro, aproximadamente, 3,2 milhões de cidadãos
europeus1.
É, aliás, com base nestes números que, recentemente, a Comissão Europeia
propôs uma “Parceria Europeia de Acção contra o Cancro para o período 2009-
2013”2, a qual define a estratégia de combate ao cancro, com o objectivo de
promover a adopção de uma visão global e integrada dos diferentes níveis a
que se deve processar a intervenção dos Estados e a planificação em saúde
nesta área.
1 In COM (2009) 291 final, 24.06.2009.
2 O objectivo é que, no final da vigência da parceria, todos os Estados-membros disponham de planos
integrados de combate ao cancro. A Comissão considera que a implementação desses planos irá contribuir de
forma sustentável para a redução dos encargos com o cancro na EU, e que o objectivo de uma redução de 15%
até 2020 (510.000 novos casos) é atingível.
Também individualmente alguns países despertaram para a necessidade
urgente de empreender profundas reformas nos seus sistemas de saúde, com
objectivos especificamente dirigidos ao combate mais eficaz a esta doença.
Em França, a 24 de Março de 2003, sob o lema “ Cancer: une mobilisation
nationale”3, o Presidente da República apresentou o plano nacional de luta
contra o cancro, que deu origem a uma reorganização dos cuidados de saúde
em oncologia.
No Reino Unido, em 2007, foi publicado o “Cancer Reform Strategy”,
documento que enquadrou toda a reforma do sistema de saúde britânico, no
que respeita à luta contra o cancro.
Portugal, por seu lado, tem tradição de elaboração de Planos Oncológicos
Nacionais (PON) desde 1990, estando actualmente em vigor o de 2007-2010,
cuja execução é da responsabilidade da Coordenação Nacional de Doenças
Oncológicas, organismo directamente dependente do Alto Comissariado da
Saúde.
Todavia, apesar destes instrumentos, os dados actualmente disponíveis são
desanimadores e as metas e os objectivos constantes do “Plano Nacional de
3 O Documento “ Cancro: uma mobilização Nacional ” começa por referir que em França,
anualmente, são diagnosticados 280.000 novos casos de cancro; o cancro mata 150.000
pessoas por ano; é a primeira causa de morte prematura e, no espaço de dez anos, será
responsável por tantas mortes quantas as que ocorreram na 1ª Guerra Mundial.
Prevenção e Controlo das Doenças Oncológicas” estão, quase todos, por
cumprir.
Estima-se que, só no nosso País morrem, anualmente, cerca de 22.000 pessoas
vítimas de cancro, e o peso percentual desta doença, no total de mortes,
revela um aumento constante e progressivo, sendo directamente responsável
por um elevado número de anos de vida perdidos/mortes prematuras.
De acordo com o estudo científico “Custo do tratamento do cancro em
Portugal”4, a carga da doença oncológica, medida através de um dos
indicadores de avaliação do impacto da doença na saúde do indivíduo – o
Disability-adjusted life-year (DALY)5 -, instrumento que avalia os anos de vida
perdidos devido à mortalidade prematura e o número de anos vividos com
incapacidade, revela que “relativamente ao número de DALYs perdidos (carga
da doença) em Portugal, conseguimos verificar que 18,6% dos DALYs foram
associados às DCV e 15,3% foram atribuídos ao cancro. Estes valores
alteraram-se certamente nos últimos anos (…) subestimando a carga da
doença oncológica. Ao analisar DALYs devemos considerar que as bases de
4 “Custo do Cancro em Portugal”, António Araújo, Fernando Barata, Sérgio Barroso, Paulo
Cortes, Margarida Damasceno, António Parreira, Jorge Espírito Santo, Encarnação Teixeira,
Ricardo Pereira, in Acta Med Port 2009; 22: 525-536.
5 O indicador DALY e os seus componentes apontam os anos de vida perdidos devido a
mortalidade prematura e o número de anos vividos com incapacidade, e são instrumentos
de avaliação do impacto da doença na saúde do indivíduo. É considerado como um
instrumento de avaliação sumário, que combina a avaliação do impacto da enfermidade, a
incapacidade e a mortalidade sobre uma determinada população, assim como a sua
prevalência (in “Custo do Cancro em Portugal”)
dados disponíveis e consultadas são as estimativas para 2002. Desde então, a
mortalidade derivada das DCV em Portugal diminuiu e a mortalidade derivada
do cancro aumentou, alterando os cenários actuais em termos de carga da
doença. Este factor associado ao aumento da prevalência do cancro e ao
envelhecimento da população irá determinar um aumento em DALYs para o
cancro comparativamente às DCV.”
No que respeita ao financiamento da doença, conclui ainda o referido estudo
que “os gastos com o tratamento do cancro em Portugal ficam aquém do que
seria esperado”, com verbas duas vezes inferiores às que são dispendidas nas
doenças cardiovasculares, constatando-se, assim, que o cancro está de fora
das prioridades de investimento público em saúde. Ou seja, o impacto da
doença na sociedade excede largamente os recursos consumidos com o seu
tratamento.
A percentagem das verbas que são adjudicadas à doença, no total do
Orçamento do Estado destinado à saúde, não chega aos 4%.
Se analisarmos a estimativa do custo do tratamento do cancro em Portugal,
comparando-o aos valores dedicados a este fim na Europa e Estados Unidos da
América (EUA), conclui-se que o custo directo per capita, no nosso País, é de
53,33 euros, estando abaixo deste montante somente a Hungria, a Polónia e a
República Checa.
Outra área crítica, relaciona-se com os tempos de espera para cirurgia e para
início de radioterapia que excedem frequentemente os prazos clinicamente
aceitáveis.
Segundo o Relatório Primavera do Observatório dos Sistemas de Saúde de
2009, “Em Portugal ainda existe um tempo de espera excessivo na doença
neoplásica maligna que se traduz numa espera média de 102 dias por uma
cirurgia, contra os 14 dias internacionalmente recomendados”.
No primeiro semestre de 2008 houve um acréscimo de 3 mil doentes em lista
de espera para cirurgia, em relação ao mesmo período de 2007, perfazendo
um número total de 22 mil doentes oncológicos em espera.
Em 2008, 10.000 doentes com cancro foram operados fora do prazo e 233
doentes com cancro morreram sem conseguir uma cirurgia.
Para além desta realidade, coexiste uma outra, porventura ainda mais iníqua,
que assenta numa total assimetria regional na acessibilidade e no tratamento
oncológico, que já levou um alto responsável desta área a dizer que “o
tratamento do cancro em Portugal depende do código postal do doente”.
Não são, de todo, admissíveis, as variações constatadas entre regiões, quer nas
taxas de cura, quer na qualidade de vida dos doentes, no tratamento de
doenças similares.
São igualmente inaceitáveis, e profundamente injustas, as diferenças
verificadas no acesso à informação por parte dos doentes, ao rastreio ou aos
cuidados especializados, continuados e paliativos, bem como no apoio
psicológico às famílias dos doentes.
No caso específico dos rastreios, há previsões que indicam que, se for alargado
o rastreio do colo do útero a 100% da população, obter-se-á uma redução
estimada de mais de 94% dos anos de vida perdidos.6
Na obstante, a elevada qualidade técnica dos profissionais de saúde dedicados
a esta área, reconhecidos internacionalmente, Portugal defronta-se com um
problema de carência destes recursos humanos. Faltam médicos de oncologia,
médicos de radioterapia, físicos e técnicos de radioterapia.
Faltam igualmente equipamentos de radioterapia. Estima-se em cerca de 5 o
número mínimo de aparelhos de radioterapia necessários para efectuar os
tratamentos indicados para uma base populacional de um milhão de
habitantes. Esta realidade exigiria que Portugal dispusesse de, pelo menos, 52
aparelhos, valor bastante superior ao actual número de equipamentos, que se
encontra perto dos 40, sendo que cerca de 15, maioritariamente nos serviços
públicos, já ultrapassaram o período de funcionamento recomendado de 10-12
anos.
6 In “Acção contra o cancro: Parceria Europeia” – COM 291 final, 24.06.2009
Aliás, o levantamento destas necessidades foi efectuado, em 2004, pelo
Governo do PSD-CDS/PP que aprovou em Conselho de Ministros uma
deliberação, com o objectivo de proceder à instalação progressiva no País de
novas unidades de radioterapia nas regiões de Aveiro, Braga, Bragança, Évora,
Faro, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.
Não obstante existirem Registos Oncológicos Regionais, não possuímos uma
visão nacional homogénea, com dados seguros quanto a taxas de incidência e
de mortalidade por cancro, ou quanto aos resultados obtidos por cada uma
das instituições no tratamento de cada tumor.
Não existem igualmente resultados de avaliações sistemáticas da qualidade de
vida dos doentes ou da qualidade organizativa dos serviços.
Acresce que a Rede de Referenciação Integrada em Oncologia (RRIO), apesar
de ter sido definida no anterior Plano Oncológico Nacional (2001-2005),
aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2001, de 17 de
Agosto, “nunca foi formalmente implementada, não existindo uma
monitorização do percurso dos doentes com cancro, que permita avaliar a
situação actual relativamente ao fluxo dos doentes com patologia oncológica”,
como no actual Plano se refere.
A Rede de Referenciação Integrada em Oncologia (RRIO) deve pois ser
constituída, como sempre se preconizou, como um sistema que abarque
diferentes tipos de instituições que se articulam entre si na prestação de
cuidados especializados em oncologia, numa perspectiva integrada e
globalizante, norteada pela preocupação de dar às pessoas um atendimento de
qualidade, em tempo útil, com eficácia e com humanidade.
Assim, deve ser implementada uma rede de cuidados especializados de
oncologia que articule, numa base de cooperação e complementaridade, as
instituições prestadoras de cuidados de saúde, independentemente da sua
dimensão e natureza jurídica, de modo a criar as condições facilitadoras do
cumprimento dos seguintes objectivos:
a) Melhorar a qualidade dos cuidados prestados aos doentes com
patologia oncológica;
b) Incluir numa única rede todas as instituições prestadoras de cuidados
de saúde especializados em oncologia que requeiram a sua adesão e desde
que as mesmas cumpram os requisitos técnicos e científicos exigíveis;
c) Assegurar que os doentes oncológicos possam aceder a qualquer uma
das instituições aderentes à rede para realizar os tratamentos mais
adequados ao seu caso particular e independentemente do sistema de
saúde pelo qual estejam abrangidos;
d) Optimizar a utilização dos recursos nacionais disponíveis, públicos e
privados, através de uma gestão clínica orientada para o doente e assente
na partilha de informação ao nível dos recursos humanos e dos
equipamentos;
e) Facilitar a prestação cruzada de cuidados oncológicos entre as
instituições aderentes de modo a que o médico oncologista possa aceder à
resposta técnica ou cirúrgica mais adequada ao seu paciente e em tempo
útil;
f) Permitir a uniformização de procedimentos promover a partilha de
informação, aperfeiçoar as práticas médicas e ainda promover a
transferência de conhecimento científico entre as instituições que integram
a Rede.
Em termos prospectivos, estima-se que, dentro de 40 anos, o número de novos
casos de cancro (por cada 100.000 habitantes) seja cerca de 3,5 vezes o valor
actual7.
Este aumento vai ocorrer em simultâneo com a redução da taxa de
mortalidade esperada para quase todos os tipos de cancros, em consequência
da aplicação de novos meios de diagnóstico e tratamento, e na adopção das
desejáveis medidas de prevenção e rastreio do cancro.
São todas estas variáveis e condicionantes que, segundo os responsáveis
técnicos, devem influenciar as decisões a tomar pelos responsáveis políticos,
quanto à organização e financiamento dos serviços de saúde de forma a
garantir a prestação de cuidados aos doentes, sem nunca pôr em causa a sua
qualidade.
7 In “Relatório Primavera de 2008 - Sistema de Saúde Português: Riscos e Incertezas”,
Observatório Português dos Sistemas de Saúde.
O actual modelo de organização da coordenação para as doenças oncológicas,
que funciona na dependência do Alto-Comissariado para a Saúde, que por sua
vez depende directamente do Ministro da Saúde, já provou que não cumpre os
objectivos que justificaram a sua constituição o que, na nossa apreciação,
resulta do efeito combinado e perverso da subordinação política, escassez de
autonomia e ausência de competências para executar e fazer cumprir as
medidas constantes do Programa Nacional de Prevenção e Controlo das
Doenças Oncológicas.
Confrontado com a ineficácia do actual quadro legislativo, e assumindo a luta
contra o cancro como um desígnio nacional, o PSD vem agora propor uma
estrutura com maior autonomia e competências alargadas, à semelhança dos
modelos de outros países da União Europeia, que promoveram reformas
legislativas na área do combate a esta doença.
As experiências mais recentes, nomeadamente o modelo inglês 8, demonstram
claramente a necessidade e a vantagem do envolvimento dos actores mais
relevantes, incluindo os doentes, na definição, aplicação e avaliação dos
princípios e objectivos de uma estratégia global de combate ao cancro, bem
como na elaboração das linhas de orientação que identifiquem as instituições
participantes na rede de prestação de cuidados e que definam com precisão o
âmbito da respectiva intervenção.
8 Cancer Reform Strategy – 2007;
http://www.dh.gov.uk/en/Publicationsandstatistics/Publications/PublicationsPolicyAndGuid
ance/DH_081006
Por outro lado, e face às propostas recentemente apresentadas pelo
Coordenador Nacional para as Doenças Oncológicas, entende-se que alguns
dos critérios técnicos apresentados carecem de fundamentação técnica e
científica, nomeadamente os limites mínimos impostos, que implicam a
desqualificação e encerramento de serviços ou que promova a sua
concentração em apenas três ou quatro pontos do território nacional, salvo
para as patologias oncológicas raras.
É uma premissa inquestionável que não se pode pretender estar a defender o
interesse do doente, quando se propõe a sua deslocação para centenas de
quilómetros do seu domicílio, como única alternativa para poder ter acesso a
cuidados especializados e de qualidade nesta área.
O modelo ora proposto pelo Grupo Parlamentar do PSD assenta na definição e
na aplicação dos seguintes princípios de organização da prestação dos
cuidados oncológicos:
- Rentabilizar e localizar os investimentos a realizar através de um sistema de
avaliação e de planeamento rigoroso;
- Promover o acesso a cuidados especializados de grande qualidade o mais
próximo possível do seu local de residência;
- Garantir a multidisciplinaridade, como base da boa prática médica em
oncologia, bem como a continuidade dos cuidados, o que implica uma
abordagem global de cada doente e a prestação de todos os actos necessários
ao seu diagnóstico, tratamento, reabilitação e seguimento por quem se
responsabilizou pelo seu diagnóstico e decisão terapêutica;
- Apostar na prevenção e no diagnóstico precoce, nomeadamente através da
realização de rastreios monitorizados;
- Elaborar um registo oncológico organizado e actualizado de todos os casos
diagnosticados, contendo informação sobre o tratamento e o seu resultado;
- Aplicar um processo de certificação a cada instituição que permita
estabelecer a sua capacidade de prestação e determinar as necessidades em
termos de recursos e investimentos;
- Realizar auditorias aos serviços prestadores para aferição da sua qualidade e
cumprimento dos requisitos técnicos e assistenciais;
- Definir tempos máximos para que os doentes acedam aos cuidados
especializados de que necessitem, em condições de equidade;
- Envolver os actores mais relevantes, incluindo os doentes, na definição,
aplicação e avaliação dos princípios e objectivos de uma estratégia global de
combate ao cancro.
O cancro é um flagelo que atinge um número cada vez maior de pessoas e
respectivas famílias, representando um enorme encargo para toda a sociedade
e para o País.
O actual quadro organizativo não oferece resposta suficiente para um combate
eficaz ao cancro, mercê da falta de autonomia institucional das estruturas de
coordenação e avaliação do Plano Nacional de Prevenção e Controlo das
Doenças Oncológicas.
Através da presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do PSD pretende criar uma
estrutura que assuma um papel preponderante no sistema de saúde no âmbito
do combate ao cancro, dispondo para esse efeito de novas competências,
designadamente no âmbito técnico e científico, de certificação e de auditoria.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados
abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata,
apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Natureza jurídica
1 – É criada, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, a Comissão Nacional de
Cuidados Oncológicos, adiante designada por CNCO.
2 – A CNCO é dotada de autonomia científica, técnica e administrativa e
funciona na dependência directa do Ministro da Saúde.
3 – A CNCO tem sede em Lisboa e exerce a sua actividade a nível nacional.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da CNCO:
a) A elaboração, o acompanhamento, a coordenação e a avaliação da
execução da concretização da política de combate às doenças
oncológicas;
b) A coordenação científica e executiva do Plano Nacional de Prevenção e
Controlo das Doenças Oncológicas;
c) A promoção da melhoria da qualidade e eficácia dos cuidados de saúde
oncológicos;
d) A implementação das medidas tendentes à redução da morbilidade e da
mortalidade por cancro, à melhoria da qualidade de vida e da satisfação
dos doentes com os cuidados de saúde prestados na área da oncologia.
Artigo 3.º
Competências
Compete à CNCO:
a) Elaborar o Plano Nacional de Prevenção e Controlo das Doenças
Oncológicas, bem como coordenar e avaliar a sua execução;
b) Acompanhar a execução dos programas comunitários de acção contra o
cancro, bem como outros de âmbito internacional que incidam sobre a
mesma matéria;
c) Fomentar e recomendar o desenvolvimento de acções de prevenção
primária do cancro, através da promoção de estilos de vida saudáveis,
designadamente pelo combate ao tabagismo e sedentarismo, e
prevenção da obesidade;
d) Promover e garantir a generalização de uma prática oncológica
cientificamente correcta e sustentável, baseada em linhas de orientação
para a constituição das unidades prestadoras, o acesso generalizado e
equitativo dos doentes à rede oncológica, ao diagnóstico, ao tratamento
e aos cuidados continuados, de reabilitação e paliativos.
e) Implementar a rede nacional de cuidados oncológicos, integrando todos
os níveis de cuidados, para garantir tratamento em tempo clinicamente
aceitável, com qualidade e de forma avaliável, aos doentes oncológicos;
f) Promover a melhoria da vigilância epidemiológica do cancro e elaborar
um registo oncológico de âmbito nacional, organizado e actualizado, que
inclua todos os casos diagnosticados, a caracterização clínica do tumor e
do tratamento e os resultados obtidos;
g) Assegurar que as estruturas prestadoras de cuidados oncológicos
disponham de sistemas de informação eficazes que permitam planear
estratégias e monitorizar e avaliar as medidas tomadas;
h) Programar e realizar, em todo o País, programas de rastreio de elevada
qualidade, nomeadamente para os cancros do colo do útero, da mama e
do cólon e recto;
i) Certificar e realizar auditorias aos serviços prestadores de cuidados
oncológicos integrados no sistema de saúde, incluindo a avaliação das
tecnologias utilizadas neste domínio;
j) Promover e facilitar a comunicação entre as instituições responsáveis
pelos cuidados oncológicos;
k) Promover, em especial com as sociedades científicas, as universidades e
os Institutos Portugueses de Oncologia Francisco Gentil, E.P.E.´s, a
investigação nacional em oncologia.
Artigo 4.º
Dever de colaboração
1 – Todas as organizações prestadoras de cuidados de saúde na área da
oncologia devem prestar a colaboração solicitada pela CNCO e dar sequência
às suas iniciativas.
2 – No âmbito do dever de colaboração, as entidades referidas no número
anterior devem disponibilizar à CNCO, directamente ou através das Comissões
Oncológicas Regionais, toda a informação estatística e económica pertinente.
Artigo 5.º
Órgãos
A CNCO compreende os seguintes órgãos:
a) O coordenador;
b) O Conselho Técnico e Científico;
c) O Conselho Consultivo;
d) A Comissão de Auditoria e Certificação;
e) As Comissões Oncológicas Regionais.
Artigo 6.º
Coordenador
1 – O coordenador da CNCO, adiante designado por coordenador nacional, é
nomeado por despacho do Ministro da Saúde.
2 – Ao coordenador nacional compete:
a) Dirigir a CNCO e representá-la publicamente;
b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Técnico e Científico;
c) Apresentar ao Conselho Técnico e Científico os pareceres da comissão
de certificação, bem como o resultado das auditorias realizadas pela
comissão de auditoria;
d) Assegurar o encaminhamento das deliberações do Conselho Técnico e
Científico;
e) Apresentar anualmente o relatório de acompanhamento das doenças
oncológicas em Portugal, o qual inclui, nomeadamente a avaliação da
execução do Plano Nacional de Prevenção e Controlo das Doenças
Oncológicas, bem como o resultado das certificações e auditorias
realizadas;
f) Providenciar junto dos organismos e serviços competentes a obtenção
dos meios e instrumentos necessários ao desempenho das suas
competências;
g) Estabelecer articulação com organismos internacionais, representando o
Ministério da Saúde junto de organismos similares;
h) Recorrer, sempre que necessário, a serviços externos de consultadoria,
nomeadamente para a realização de estudos e pareceres no âmbito das
atribuições da CNCO.
3 – O coordenador nacional é equiparado, para todos os efeitos legais, a
director-geral.
Artigo 7.º
Conselho Técnico e Científico
1 – Ao Conselho Técnico e Científico incumbe:
a) Elaborar as linhas de orientação técnica e científica para referenciação,
diagnóstico e tratamento de doentes em unidades de oncologia,
compreendendo a estrutura, os equipamentos, os meios humanos,
tecnológicos e organizacionais, bem como a definição dos tempos de
espera clinicamente aceitáveis;
b) Propor os critérios subjacentes à definição da Rede de Referenciação
Integrada em Oncologia;
c) Emitir parecer sobre a elaboração das políticas de formação de pessoal
especializado para a prestação de cuidados em oncologia e acompanhar
a sua execução;
d) Elaborar protocolos terapêuticos e promover e divulgar o conhecimento
do perfil de tratamentos oncológicos com vista a uma prática mais
racional e eficaz;
e) Acompanhar o ensino e a investigação da oncologia;
f) Colaborar na política de medicamentos para o tratamento em oncologia.
2 – Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o
Conselho Técnico e Científico define os requisitos de competência para a
prestação das diferentes modalidades de cuidados oncológicos, tendo em
consideração a incidência da doença, o número de doentes tratados, os
recursos humanos e técnicos existentes e o desempenho de cada instituição,
tendo em vista a garantia dos padrões de qualidade considerados
indispensáveis.
3 – O Conselho Técnico e Científico tem a seguinte composição:
a) O coordenador nacional, que preside;
b) Um representante do colégio de especialidade de oncologia da Ordem
dos Médicos;
c) Um representante do colégio de especialidade de radioterapia da Ordem
dos Médicos;
d) Um representante do colégio de especialidade de cirurgia da Ordem dos
Médicos;
e) Um representante do colégio de especialidade de anatomia patológica
da Ordem dos Médicos;
f) Um representante dos Institutos Portugueses de Oncologia Francisco
Gentil, E.P.E.´s;
g) Um representante de cada Comissão Oncológica Regional;
h) Um representante da universidade, com ligações à investigação e ensino
da Oncologia;
i) Um representante da Escola Nacional de Saúde Pública;
j) Duas personalidades de reconhecido mérito, a designar mediante
deliberação dos restantes elementos do Conselho Técnico e Cientifico.
Artigo 8.º
Conselho Consultivo
1 – O Conselho Consultivo é o órgão de consulta da CNCO, ao qual compete
emitir parecer e apresentar propostas e recomendações, a pedido do Ministro
da Saúde, do coordenador nacional ou por sua iniciativa, designadamente
sobre:
a) Os princípios e objectivos em que deve assentar a definição da política
de saúde na área da oncologia;
b) Os direitos e deveres dos doentes oncológicos;
c) Os planos nacionais de prevenção e controlo das doenças oncológicas;
d) A formação e investigação em oncologia.
2 – O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
a) Um presidente, designado pelo coordenador nacional;
b) Um representante da Direcção-Geral de Saúde;
c) Um representante da Ordem dos Médicos;
d) Um representante de cada Instituto Português de Oncologia de
Francisco Gentil, EPE’s;
e) Um representante da Sociedade Portuguesa de Oncologia;
f) Um representante da Liga Portuguesa contra o Cancro;
g) Dois representantes das instituições privadas e de solidariedade social
que prestam cuidados de saúde na área da oncologia;
h) Um representante das associações de famílias e utentes dos serviços de
saúde que prestam cuidados oncológicos.
4 – O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de três anos.
5 – Os membros do Conselho Consultivo não têm direito a remuneração.
Artigo 9.º
Comissão de Auditoria e Certificação
1 - À Comissão de Auditoria e Certificação compete realizar auditorias aos
serviços que prestem cuidados de saúde oncológicos e proceder à respectiva
certificação, competindo-lhe, designadamente:
a) Dar parecer prévio sobre os projectos de decisão de organismos públicos
em matéria de planeamento e instalação de serviços na área da
oncologia;
b) Proceder à certificação da qualidade técnica e científica dos serviços
prestadores de cuidados oncológicos integrados no sistema de saúde,
independentemente da sua natureza jurídica.
c) Efectuar auditorias aos serviços prestadores de cuidados de saúde
oncológicos, de acordo com as linhas de orientação fixadas pelo
Conselho Técnico e Científico.
2 – Para os efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se
«certificação» o procedimento através do qual a comissão garante que um
serviço na área da prestação de cuidados oncológicos está em conformidade
com requisitos especificados pelo Conselho Técnico e Científico.
3 – Os resultados dos processos de auditoria e certificação referidos no
presente artigo são integrados no relatório de acompanhamento previsto na
alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º.
4 – Os membros da Comissão de Auditoria e Certificação são nomeados
pelo Ministro da Saúde, sob proposta do coordenador nacional, não podendo
aqueles exercer quaisquer outras funções, públicas ou privadas, que possam
ser consideradas como causas de um eventual conflito de interesses.
5 – A Comissão de Auditoria e Certificação deve incluir, obrigatoriamente,
representantes da Ordem dos Médicos.
Artigo 11.º
Comissões Oncológicas Regionais
1 – As Comissões Oncológicas Regionais criadas ao abrigo da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 129/2001, de 17 de Agosto, acompanham a
execução do Plano Nacional de Prevenção e Controlo das Doenças Oncológicas
no âmbito geográfico das regiões de saúde.
2 – As Comissões Oncológicas Regionais funcionam na dependência da CNCO.
3 – A constituição e o regulamento interno das Comissões Oncológicas
Regionais são aprovados por diploma próprio do Governo, ouvido o
coordenador nacional.
Artigo 12.º
Rede de Referenciação Integrada em Oncologia
1 - Os cuidados oncológicos especializados apenas podem ser prestados por
entidades integradas na Rede de Referenciação Integrada em Oncologia.
2 - A Rede de Referenciação Integrada em Oncologia deve permitir a
articulação entre instituições públicas, privadas e sociais que prestem cuidados
especializados em oncologia, numa perspectiva integrada e globalizante, tendo
subjacente a optimização dos recursos humanos, dos procedimentos e dos
equipamentos.
3 - A integração das unidades prestadoras na Rede de Referenciação Integrada
em Oncologia depende de um procedimento de candidatura aprovado por
diploma próprio do Governo.
Artigo 13.º
Registos Oncológicos Regionais
Os Registos Oncológicos Regionais devem proceder à colheita sistemática e
registo de dados no âmbito da oncologia, bem como à sua análise e
interpretação, em todas as unidades de saúde prestadoras de cuidados
oncológicos, independentemente da sua natureza.
Artigo 14.º
Encargos
Todos os encargos orçamentais decorrentes da criação e funcionamento da
CNCO são suportados através de verbas para esse efeito consignadas no
Orçamento do Estado.
Artigo 15.º
Relatório anual
O Governo apresenta à Assembleia da República um relatório anual de
desenvolvimento da presente lei.
Artigo 16.º
Disposição final
1 - A CNCO deve estar constituída no prazo de 30 dia a contar da data da
entrada em vigor da presente lei e entrar em funcionamento nos 30 dias
subsequentes.
2 - O Governo deve adequar as actuais estruturas de apoio à Coordenação
Nacional para as Doenças Oncológicas (CNDO) ao disposto na presente lei.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
Palácio de São Bento, 13 de Janeiro de 2010
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 27-36 — 16/01/2010
27 | II Série A - Número: 024 | 16 de Janeiro de 2010
2 — As convenções colectivas não podem ser denunciadas antes de decorridos dez meses após a data da sua entrada em vigor.
3 — A denúncia pode ser feita a todo o tempo quando: a) As partes outorgantes acordem no princípio da celebração da convenção substitutiva, em caso de cessão total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento; b) As partes outorgantes acordem na negociação simultânea da redução da duração e da adaptação da organização do tempo de trabalho. Artigo 501.º Sobrevigência
Decorrido o prazo de vigência a convenção renova-se sucessivamente por iguais períodos desde que tal esteja nela previsto.
Artigo 502.º [»]
1 — A convenção colectiva apenas pode cessar mediante revogação por acordo das partes.
2 — (»).
3 — (»).
4 — (»).»
Artigo 3.º Norma revogatória
1 — São revogados os artigos 5.º e 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.
2 — São revogados as alíneas g) e h) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 492.º e o artigo 497.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Artigo 4.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 12 de Janeiro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — João Semedo — Catarina Martins — José Gusmão — Fernando Rosas — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Helena Pinto — Ana Drago.
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PROJECTO DE LEI N.º 127/XI (1.ª) CRIA A REDE NACIONAL DE CUIDADOS ONCOLÓGICOS
Exposição de motivos
Em Portugal, o cancro é a primeira causa de morte até aos 75 anos e, em termos globais, a segunda causa de morte imediatamente a seguir às doenças do aparelho circulatório.
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Discussão generalidade — DAR I série — 39-47 — 08/04/2010
39 | I Série - Número: 042 | 8 de Abril de 2010
adiado o seu futuro, em virtude dos problemas internos da cegueira que provoca a luta pelo controlo do narcotráfico. Por isso, penso que não devemos poupar esforços para manifestar a nossa solidariedade.
Quero, pois, agradecer a todos os Srs. Deputados as declarações que proferiram. Julgo que, assim, estamos a caminhar juntos no sentido de manifestar um claro apoio ao povo da Guiné-Bissau e às suas instituições legítimas.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (Luís Fazenda): — Sr.as e Srs. Deputados, terminadas as declarações políticas, passamos à discussão conjunta, na generalidade, do projecto de lei n.º 127/XI (1.ª) — Cria a rede nacional de cuidados oncológicos (PSD) e do projecto de resolução n.º 28/XI (1ª) — Recomenda ao Governo que adopte medidas urgentes que diminuam os tempos de espera para consulta e cirurgia oncológica e que melhorem a qualidade e o acesso aos tratamentos oncológicos (CDS-PP).
Para apresentar o projecto de lei n.º 127/XI, tem a palavra a Sr.ª Deputada Clara Carneiro.
A Sr.ª Clara Carneiro (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Hoje, no Dia Mundial da Saúde, temos a felicidade e a coincidência de ter sido agendado para debate nesta Casa uma matéria que nos dá a possibilidade de debatermos e discutirmos uma das áreas mais sensíveis para todos nós, portugueses, que é a área dos cuidados oncológicos.
O PSD apresenta hoje a estrutura que designámos por rede nacional de cuidados oncológicos, que sistematiza, sob a forma de lei, a organização da prestação dos cuidados de oncologia em território nacional.
Caracteriza-se esta rede por uma maior autonomia e novas competências, designadamente no âmbito técnico-científico de certificação e auditoria.
É um novo modelo de prestação de cuidados oncológicos, que assenta numa estrutura liberta de poderes de gestão intermédia, uma malha com flexibilidade e com lógica de complementaridade.
É criada a comissão nacional dos cuidados oncológicos, na dependência directa do Ministro da Saúde, dotada de autonomia científica, técnica e administrativa, estrutura que planeia, decide, coordena, acompanha e avalia a execução e a política de combate a esta doença.
O que pretendemos é transportar para a realidade actual, no sentido de melhoria e de evolução, a rede de oncologia, que deve ser inclusiva, transparente, dando prioridade às decisões técnicas e à vontade dos doentes.
Sr.as e Srs. Deputados, o Dia Mundial da Saúde, que hoje comemoramos, dá-nos um redobrado ânimo para apelarmos a todas as bancadas a um trabalho conjunto e a uma súmula de contribuições para que possamos todos, na especialidade, melhorar e afinar este projecto de lei, em nome dos nossos doentes oncológicos e em nome dos profissionais de alto gabarito que temos em Portugal, dedicados à prevenção e ao combate desta doença.
Neste dia muito emblemático para a saúde, apelamos a todas as bancadas, que já conhecem este projecto de lei desde o dia 14 de Janeiro, que nos juntemos num trabalho de grupo para, em sede de especialidade, aprimorar este documento, porque ele tem tido o acolhimento das sociedades científicas, das universidades e de todos os que trabalham nesta área.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente (Luís Fazenda): — Para apresentar o projecto de resolução n.º 28/XI, tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa Caeiro.
A Sr.ª Teresa Caeiro (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O CDS apresenta mais uma vez este projecto de resolução, que já aqui foi discutido na Legislatura passada, porque entende que, apesar de já terem existido vários planos oncológicos nacionais e apesar de, entre 2005 e 2008, não termos tido um plano oncológico nacional, a verdade é que, em Portugal, as taxas de morbilidade e mortalidade por neoplasias malignas, nomeadamente por cancro da mama, cancro do colo do útero e cancro do cólon e do recto, não têm evidenciado melhorias significativas no contexto nacional.
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Votação na generalidade — DAR I série — 63-63 — 09/04/2010
63 | I Série - Número: 043 | 9 de Abril de 2010
tem travado o desenvolvimento, tem posto em causa o Estado de direito e tem sido um dos principais factores de instabilidade e insegurança.
Entretanto, passada uma semana sobre o golpe de Estado, Zamora Induta e outros elementos da segurança do Estado permanecem detidos, enquanto o Vice-Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas, António Indjai, se auto-proclamou chefe da hierarquia castrense, ao arrepio da Constituição da República da Guiné-Bissau, que atribui ao Presidente as funções de Chefe Supremo das Forças Armadas.
Esta situação, que indicia a submissão do poder político ao poder militar é, por isso, muito preocupante.
Portugal, a União Europeia, as Nações Unidas, a CPLP, a União Africana e a CEDEAO, por isso, devem estar atentos e dar, na medida das suas capacidades, o seu apoio para evitar que a situação política e militar se descontrole, o que seria fatal para a Guiné-Bissau, pois poderia levar a que fosse interrompido o importante conjunto de ajudas e projectos de cooperação de que agora beneficia. Neste contexto, merece ser destacado o papel que a diplomacia portuguesa tem desempenhado pelos seus esforços, tanto a nível bilateral como multilateral, no sentido de impedir que a situação se agrave na Guiné-Bissau.
Assim, a Assembleia da República: 1 — Condena firmemente o golpe de Estado ocorrido no passado dia 1 de Abril na Guiné-Bissau.
2 — Apela às chefias políticas e militares para respeitarem a Constituição e o Estado de direito.
3 — Apela a que o Primeiro-Ministro Carlos Gomes Júnior possa exercer sem quaisquer constrangimentos nem limitações os seus poderes de Primeiro-Ministro, tal como definido na Constituição da República da Guiné-Bissau.
4 — Apela à libertação do Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas, almirante Zamora Induta, bem como os restantes elementos da segurança do Estado que foram detidos.
5 — Confia que o Governo legítimo da Guiné-Bissau implemente a sua reforma do sector de Segurança e Defesa, tal como tem sido defendido pela Comunidade Internacional.
6 — Apela a que prossigam os esforços para combater o narcotráfico, designadamente no contexto do Plano de Combate ao Narcotráfico, aprovado na conferência internacional que se realizou em Lisboa em Dezembro de 2007.
7 — Apela à Comunidade Internacional para fazer todos os esforços para garantir o regresso à normalidade democrática e normal funcionamento das instituições e órgãos de soberania, bem como o respeito pelos direitos e garantias de todos os guineenses.
8 — Apela a todas as forças sociais, políticas e militares para, através do diálogo e da convergência de posições, concentrarem os seus esforços na estabilidade e desenvolvimento do país.
9 — Saúda e manifesta solidariedade para com o povo guineense pelo seu apego à democracia e às liberdades e pelo sentido cívico que demonstrou ao sair para a rua em defesa do Primeiro-Ministro legitimamente eleito, Gomes Júnior, bem como da ordem constitucional e do Estado de direito.
10 — Condena quaisquer tentativas de desestabilização que tenham por fim derrubar qualquer Governo legitimado pelas urnas.
O Sr. Presidente: — Vamos, agora, votar o projecto de resolução n.º 105/XI (1.ª) — Procede à primeira alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 26/2010, de 30 de Março (Fixa a composição, distribuição e elenco dos Grupos Parlamentares de Amizade na XI Legislatura e procede à primeira alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de Janeiro) (Presidente da AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 127/XI (1.ª) — Cria a rede nacional de cuidados oncológicos (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos a favor do PSD e do CDS-PP.
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