Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 124/XI/1.ª
INCENTIVA O VOLUNTARIADO
Exposição de motivos
Na actual sociedade portuguesa, o voluntariado assume, cada vez mais, um lugar de
destaque enquanto actividade fundamental para o exercício de uma plena cidadania
activa.
O voluntário compromete-se com a comunidade que o rodeia, doando o seu tempo e o
seu trabalho em prol da mesma. Nesse sentido, ele tem um papel decisivo no aumento
do bem-estar das cidadãs e dos cidadãos e da sua qualidade de vida. O voluntário tem,
igualmente, um importante papel na prossecução de uma sociedade mais solidária, justa
e humana.
O trabalho voluntário constitui, hoje, um dos instrumentos fundamentais de
participação da sociedade civil nos mais distintos domínios de actividade. O seu âmbito
de actuação abrange áreas tão distintas como a protecção do meio ambiente, o
acompanhamento da infância e da terceira idade, o combate à violência doméstica, a
promoção do desporto e da cultura, entre muitas outras.
O trabalho desenvolvido pelos voluntários constitui, de facto, um factor de extrema
importância para o movimento associativo e para as Organizações Não Governamentais.
Os voluntários asseguram, na realidade, uma grande parte dos serviços prestados por
estas entidades.
No que concerne ao movimento associativo, e segundo o inquérito desenvolvido no
âmbito do estudo promovido pela Confederação Portuguesa das Colectividades de
Cultura, Recreio e Desporto (CPCCRD) e pela Universidade Lusófona de Humanidades e
Tecnologias às colectividades associadas na própria CPCCRD, referente ao ano de 2007,
39,8% das colectividades inquiridas declararam não ter os recursos humanos
necessários ao desenvolvimento das suas actividades. É graças ao trabalho prestado
pelos voluntários que muitas destas organizações vêem supridos alguns dos
constrangimentos com que são confrontadas, nomeadamente no que concerne ao fraco
investimento por parte dos órgãos de governação.
Embora seja amplamente reconhecida a importância do seu papel primordial enquanto
garante de uma cidadania activa e enquanto promotor da solidariedade intergeracional,
da aprendizagem informal e da valorização de saberes e experiências de vida, o
voluntariado não é devidamente estimulado.
Não obstante a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º
389/99, de 30 de Setembro, ter estabelecido as bases do enquadramento jurídico do
voluntariado, as alterações introduzidas são insuficientes, sendo que é possível, e muito
desejável, continuar a promover medidas que não só apoiem o voluntariado como lhe
introduzam um maior dinamismo.
Nesse sentido, o Bloco de Esquerda propõe contemplar, para efeitos fiscais, os donativos
consubstanciados em forma de tempo cumprido em regime de voluntariado,
possibilitando que os mesmos sejam dedutíveis à colecta do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano a que digam respeito.
Não pretendemos, neste Projecto de Lei, suscitar qualquer discussão relativa às opções
do legislador, mas apenas alargar o âmbito de aplicação do Estatuto dos Benefícios
Fiscais, no que respeita aos Benefícios Fiscais relativos ao mecenato. Esperamos, deste
modo, pôr cobro a uma realidade que consideramos revestir-se de profunda injustiça e
que consideramos ser extremamente penalizante para o desejado dinamismo do
voluntariado.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as
Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projecto
de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma procede à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado
pelo Decreto-Lei nº 215/89, de 1 de Julho, republicado pelo Decreto-Lei nº 108/2008, de
26 de Junho, e alterado pelas Leis n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, n.º 64-A/2008, de 31
de Dezembro, e n.º 10/2009, de 10 de Março.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 61.º e 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
215/89 de 1 de Julho, republicado pelo Decreto-Lei nº 108/2008, de 26 de Junho, e
alterado pelas Leis n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro e
n.º 10/2009, de 10 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 61.º
[…]
Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro, em espécie ou em
tempo, concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter
pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos
seguintes, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas
áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional.
Artigo 63.º
[…]
1 - Os donativos em dinheiro ou em tempo prestado em regime de voluntariado
atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional, nos termos e
condições previstos nos artigos anteriores, são dedutíveis à colecta do IRS do ano a que
digam respeito, com as seguintes especificidades:
a) […];
b) […];
c) […].
2 – […].
3 – Para efeitos da equiparação monetária do tempo prestado em regime de
voluntariado, enquanto factor gerador de benefício, deve ser estipulada anualmente, por
Portaria conjunta do Ministério que tutela as Finanças e do Ministério que tutela o
Trabalho e a Segurança Social, a listagem indicativa dos escalões de horas prestadas em
regime de voluntariado e o valor monetário que lhes é correspondente.
4 – As entidades beneficiárias do tempo prestado em regime de voluntariado devem
proceder à entrega, ao voluntário, de documento comprovativo do tempo efectivamente
cumprido pelo próprio.
5 – As entidades beneficiárias referidas no artigo anterior, devem, igualmente, entregar
anualmente à Direcção-Geral dos Impostos, em modelo próprio a aprovar pelo Governo,
a lista nominal de contribuintes que concederam donativos em tempo prestado em
regime de voluntariado.»
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente Lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado
subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 8 de Janeiro de 2010
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 20-21 — 16/01/2010
20 | II Série A - Número: 024 | 16 de Janeiro de 2010
PROJECTO DE LEI N.º 124/XI (1.ª) INCENTIVA O VOLUNTARIADO
Exposição de motivos
Na actual sociedade portuguesa, o voluntariado assume, cada vez mais, um lugar de destaque enquanto actividade fundamental para o exercício de uma plena cidadania activa.
O voluntário compromete-se com a comunidade que o rodeia, doando o seu tempo e o seu trabalho em prol da mesma. Nesse sentido, ele tem um papel decisivo no aumento do bem-estar das cidadãs e dos cidadãos e da sua qualidade de vida. O voluntário tem, igualmente, um importante papel na prossecução de uma sociedade mais solidária, justa e humana.
O trabalho voluntário constitui, hoje, um dos instrumentos fundamentais de participação da sociedade civil nos mais distintos domínios de actividade. O seu âmbito de actuação abrange áreas tão distintas como a protecção do meio ambiente, o acompanhamento da infância e da terceira idade, o combate à violência doméstica, a promoção do desporto e da cultura, entre muitas outras. O trabalho desenvolvido pelos voluntários constitui, de facto, um factor de extrema importância para o movimento associativo e para as Organizações Não Governamentais. Os voluntários asseguram, na realidade, uma grande parte dos serviços prestados por estas entidades.
No que concerne ao movimento associativo, e segundo o inquérito desenvolvido no âmbito do estudo promovido pela Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto (CPCCRD) e pela Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias às colectividades associadas na própria CPCCRD, referente ao ano de 2007, 39,8% das colectividades inquiridas declararam não ter os recursos humanos necessários ao desenvolvimento das suas actividades. É graças ao trabalho prestado pelos voluntários que muitas destas organizações vêem supridos alguns dos constrangimentos com que são confrontadas, nomeadamente no que concerne ao fraco investimento por parte dos órgãos de governação.
Embora seja amplamente reconhecida a importância do seu papel primordial enquanto garante de uma cidadania activa e enquanto promotor da solidariedade intergeracional, da aprendizagem informal e da valorização de saberes e experiências de vida, o voluntariado não é devidamente estimulado.
Não obstante a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, ter estabelecido as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, as alterações introduzidas são insuficientes, sendo que é possível, e muito desejável, continuar a promover medidas que não só apoiem o voluntariado como lhe introduzam um maior dinamismo.
Nesse sentido, o Bloco de Esquerda propõe contemplar, para efeitos fiscais, os donativos consubstanciados em forma de tempo cumprido em regime de voluntariado, possibilitando que os mesmos sejam dedutíveis à colecta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano a que digam respeito.
Não pretendemos, neste projecto de lei, suscitar qualquer discussão relativa às opções do legislador, mas apenas alargar o âmbito de aplicação do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no que respeita aos Benefícios Fiscais relativos ao mecenato. Esperamos, deste modo, pôr cobro a uma realidade que consideramos revestirse de profunda injustiça e que consideramos ser extremamente penalizante para o desejado dinamismo do voluntariado.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Objecto
O presente diploma procede à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho, e alterado pelas Leis n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e n.º 10/2009, de 10 de Março.
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