Grupo Parlamentar
Assembleia da República – Palácio de S. Bento – 1249-068 Lisboa – Telefone: 21 391 9233 – Fax: 21 391 7456
Email: gpcds@pp.parlamento.pt – http://cdsnoparlamento.pp.parlamento.pt
PROJECTO DE LEI N.º 121/XI/1.ª
ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ISENTANDO DE EMOLUMENTOS
DETERMINADAS CERTIDÕES
Exposição de motivos
De acordo com o disposto no artigo 174º do Código de Processo Civil, devem as secretarias
passar, sem precedência de despacho, as certidões de todos os termos e actos processuais que
lhe sejam requeridas, oralmente ou por escrito, por quem seja parte, ou seu mandatário, no
processo, ou por quem revele interesse atendível nas mesmas. Excepcionam-se apenas, à regra
da desnecessidade do despacho, os termos e actos praticados em processos a que alude o art.
168º (processos de anulação de casamento, divórcio, separação de pessoas e bens e os que
respeitem ao estabelecimento ou impugnação de paternidade, a que apenas podem ter acesso
as partes e os seus mandatários e procedimentos cautelares pendentes).
Nalguns destes casos, e independentemente de se tratar de certidões de termos e actos que
careçam de despacho prévio ou não, essas certidões destinam-se a comprovar determinados
factos e situações jurídicas perante entidades públicas, que, por qualquer razão, se não bastam
com a fotocópia simples desses mesmos actos e termos, e exigem uma cópia certificada desses
actos ou termos, ou mesmo a emissão de uma declaração sobre a existência dos mesmos por
parte das secretarias.
Considera o CDS-PP que é despropositado, quando tais actos certificativos são indispensáveis
para fazer fé perante uma entidade ou autoridade pública, que o respectivo requerente tenha de
pagar pelos mesmos.
Não se duvida de que estamos perante um serviço da administração – a emissão de uma
certidão ou a certificação de fotocópias de um determinado acto – o qual deverá ter por
contrapartida a cobrança de uma taxa.
Mas a verdade é que a lei já prevê, hoje em dia, que a administração se pode bastar com
fotocópias dos documentos pertinentes. Se porventura a administração insistir em levar o
escrúpulo e o zelo da autenticidade um passo além, exigindo a certidão ou a cópia certificada,
não deve ser o particular a custear esse excesso de zelo.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo Único
O artigo 174º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 174º
(…)
1 – …..
2 – …..
3 – Exceptuam-se do número anterior os requerimentos de certidões solicitados pelas próprias
partes ou pelos respectivos mandatários judiciais quando se destinem a comprovar situações
jurídicas ou o exercício de direitos junto de entidades públicas ou privadas”.
Palácio de S. Bento, 5 de Novembro de 2009.
Os Deputados,
---
Publicação — DAR II série A — 5-6 — 16/01/2010
5 | II Série A - Número: 024 | 16 de Janeiro de 2010
Artigo 1.º Objecto
A presente lei revoga a alteração ao estatuto jurídico da empresa Metropolitano de Lisboa, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de Junho, e restabelece o regime e estatutos anteriormente vigentes no Metropolitano de Lisboa, Empresa Pública.
Artigo 2.º Norma revogatória
É revogado o n.º 148-A/2009, de 26 de Junho, repristinando-se o Decreto-Lei n.º 439/78, de 30 de Dezembro.
Artigo 3.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 2010.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — António Filipe — Bernardino Soares — Paula Santos — Jorge Machado — Rita Rato — Honório Novo — Miguel Tiago — João Oliveira — José Soeiro — Agostinho Lopes.
———
PROJECTO DE LEI N.º 121/XI (1.ª) ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ISENTANDO DE EMOLUMENTOS DETERMINADAS CERTIDÕES
Exposição de motivos
De acordo com o disposto no artigo 174.º do Código de Processo Civil, devem as secretarias passar, sem precedência de despacho, as certidões de todos os termos e actos processuais que lhe sejam requeridas, oralmente ou por escrito, por quem seja parte, ou seu mandatário, no processo, ou por quem revele interesse atendível nas mesmas. Excepcionam-se apenas, à regra da desnecessidade do despacho, os termos e actos praticados em processos a que alude o art. 168.º (processos de anulação de casamento, divórcio, separação de pessoas e bens e os que respeitem ao estabelecimento ou impugnação de paternidade, a que apenas podem ter acesso as partes e os seus mandatários e procedimentos cautelares pendentes).
Nalguns destes casos, e independentemente de se tratar de certidões de termos e actos que careçam de despacho prévio ou não, essas certidões destinam-se a comprovar determinados factos e situações jurídicas perante entidades públicas, que, por qualquer razão, se não bastam com a fotocópia simples desses mesmos actos e termos, e exigem uma cópia certificada desses actos ou termos, ou mesmo a emissão de uma declaração sobre a existência dos mesmos por parte das secretarias.
Considera o CDS-PP que é despropositado, quando tais actos certificativos são indispensáveis para fazer fé perante uma entidade ou autoridade pública, que o respectivo requerente tenha de pagar pelos mesmos.
Não se duvida de que estamos perante um serviço da administração – a emissão de uma certidão ou a certificação de fotocópias de um determinado acto – o qual deverá ter por contrapartida a cobrança de uma taxa.
Mas a verdade é que a lei já prevê, hoje em dia, que a administração se pode bastar com fotocópias dos documentos pertinentes. Se porventura a administração insistir em levar o escrúpulo e o zelo da autenticidade um passo além, exigindo a certidão ou a cópia certificada, não deve ser o particular a custear esse excesso de
---
Retirada da iniciativa — DAR II série A — 20-20 — 05/02/2010
20 | II Série A - Número: 032 | 5 de Fevereiro de 2010
PROJECTO DE LEI N.º 121/XI (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ISENTANDO DE EMOLUMENTOS DETERMINADAS CERTIDÕES)
Comunicação do Grupo Parlamentar do CDS-PP dando conta da retirada desta iniciativa legislativa
Excelência,
Ao abrigo do disposto no artigo 122.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, vêm os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP abaixo assinados retirar o projecto de lei n.º 121/XI (1.ª), que "Altera o Código de Processo Civil, isentando de emolumentos determinadas certidões‖.
Digne-se V. Ex.ª, pois, determinar as diligências adequadas para o efeito.
Palácio de S. Bento, 4 de Fevereiro de 2010.
O Deputado do CDS-PP, Nuno Magalhães.
———
PROJECTO DE LEI N.º 136/XI (1.ª) (ALTERA O REGIME DAS INELEGIBILIDADES NAS ELEIÇÕES PARA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E PARA O PARLAMENTO EUROPEU E PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)
Parecer do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira
Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, a que se reporta o oficio de V. Ex.ª, n.º XI67/GPAR/10-pc, datado de 25 de Janeiro de 2010, encarrega-me Sua Excelência o Presidente do Governo de transcrever o teor do despacho exarado no mesmo:
«Ao Senhor Vice-Presidente do Governo Regional, para dar parecer directamente.»
Funchal, 1 de Fevereiro de 2010.
O Chefe de Gabinete: Luís Maurílio da Silva Dantas.
———
PROJECTO DE LEI N.º 143/XI (1.ª) REGULA O PROCESSO DE DECISÃO E ACOMPANHAMENTO DO ENVOLVIMENTO DE CONTINGENTES DAS FORÇAS ARMADAS OU DE FORÇAS DE SEGURANÇA PORTUGUESAS EM OPERAÇÕES MILITARES FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 31-A/2009, DE 7 DE JULHO)
Preâmbulo
O processo de decisão previsto na Lei de Defesa Nacional quanto ao envolvimento das Forças Armadas Portuguesas em operações militares fora do território nacional configura uma governamentalização que, no entender do PCP, não é compatível com as disposições constitucionais relativas às atribuições e competências dos vários órgãos de soberania.
Abrir texto oficial