Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 115/XI
SUSPENDE A CO-INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS
Exposição de motivos
Há mais de 10 anos que o tratamento dos resíduos industriais perigosos (RIP)
através do processo de co-incineração é um tema polémico na sociedade portuguesa.
A insistência dos Governos socialistas por esta opção, com o firme compromisso
do então Ministro do Ambiente e actual Primeiro-Ministro José Sócrates, é irresponsável.
Desde logo, porque existem alternativas para o tratamento ambientalmente mais
correcto destes resíduos, sendo incompreensível que se continue a querer dar
prioridade a um processo de queima que acarreta riscos para a saúde pública e degrada
a qualidade ambiental e de vida das populações afectadas.
Ao longo destes anos, a forte contestação popular e a intervenção da Assembleia
da República, em várias ocasiões, para travar o avanço da co-incineração permitiram,
por um lado, o desenvolvimento de estudos para a inventariação dos RIP produzidos no
país ou presentes em passivos ambientais, um factor essencial para a avaliação das
melhores soluções de tratamento, assim como, por outro, a escolha dos Centros
Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos (CIRVER) para tratar
convenientemente os resíduos perigosos.
Actualmente, já existe um melhor conhecimento sobre a descrição e a quantidade
de RIP produzidos por ano e presentes nos passivos ambientais, como também existem
dois CIRVER em funcionamento no Ecoparque da Chamusca, após um longo período de
atraso na sua instalação.
A hierarquia da gestão dos resíduos
Avançar com a co-incineração dos resíduos perigosos a todo o custo, como é
intenção dos Governos socialistas, é contrariar os princípios assentes na legislação
europeia e nacional sobre gestão de resíduos, os quais estabelecem uma hierarquia clara
de operações para salvaguardar a saúde pública, a qualidade de vida das populações e o
ambiente.
Como explicita o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 9 de Maio, que aprova o regime
geral da gestão de resíduos, constitui “ objectivo prioritário da política de gestão de
resíduos evitar e reduzir a sua produção bem como o seu carácter nocivo, devendo a
gestão de resíduos evitar também ou, pelo menos, reduzir o risco para a saúde
humana e para o ambiente causado pelos resíduos sem utilizar processos ou métodos
susceptíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente através da criação
de perigos para a água, o ar, o solo, a fauna e a flora, perturbações sonoras ou odoríficas
ou de danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem”.
À prioridade da prevenção e redução da produção e nocividade dos resíduos, a
hierarquia de gestão de resíduos estabelecida neste diploma, de acordo com os
princípios da Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de
Abril de 2006, afirma a “prevalência da valorização dos resíduos sobre a sua eliminação e,
no âmbito daquela, ao estabelecimento de uma preferência tendencial pela reutilização
sobre a reciclagem, e de uma preferência tendencial da reciclagem sobre a recuperação
energética”.
O próprio diploma que estabelece o regime legal da incineração e co-incineração
de resíduos, o Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, refere que das “ várias e
comummente denominadas « soluções de fim-de-linha » para um adequado tratamento
dos resíduos, perfilam-se a incineração e a co-incineração ”. No caso dos resíduos
perigosos este considerando é ainda mais importante, tendo em conta a nocividade dos
mesmos.
As alternativas à co-incineração
Os CIRVER são espaços especializados no tratamento dos resíduos perigosos e é
para aqui que todos os RIP produzidos no país devem ser encaminhados. Avançar com a
co-incineração em paralelo e quando os CIRVER ainda não estão a funcionar em pleno,
de acordo com a sua capacidade, é colocar barreiras ao tratamento adequado dos
resíduos e à própria sobrevivência dos CIRVER.
A capacidade de tratamento dos CIRVER é superior à quantidade de RIP
produzidos no país, estimados em cerca de 300 mil toneladas por ano. Destes resíduos,
apenas uma percentagem muito residual poderá não ser passível de regeneração ou
reciclagem. Para esta fracção mínima de resíduos, a solução será a exportação para
incineração dedicada e, nalguns casos, a co-incineração, mas apenas como medida de
fim-de-linha e após tratamento prévio nos CIRVER para eliminação da perigosidade dos
resíduos. Ora, avançar com a co-incineração sem a implementação de medidas de
incentivo à redução da produção de resíduos e, sobretudo, sem a garantia de que os RIP
passem todos pelos CIRVER é uma violação dos princípios da gestão dos resíduos e cria
condições desleais de concorrência.
Aliás, os CIRVER, a funcionar desde Junho de 2008, estão já a defrontar-se com
muitas dificuldades. Na sua fase inicial, deveriam receber cerca de 200 mil toneladas por
ano, mas até ao momento a quantidade que receberam foi muito inferior, assim como a
crise económica trouxe uma quebra significativa nas quantidades de resíduos perigosos
produzidos. Refira-se também que o respectivo regulamento de funcionamento, que
define as normas técnicas para as operações de gestão dos resíduos, previsto desde
2006, só foi publicado no início deste ano, através da Portaria n.º 172/2009, de 17 de
Fevereiro.
Há outros dois factores preocupantes que importa referir.
Em primeiro lugar, motivos económico-financeiros, e não critérios de ordem
ambiental, poderão explicar a preferência pela co-incineração como processo
preferencial de tratamento dos resíduos, mesmo quando existem soluções para a sua
reciclagem ou regeneração. É o que estará em causa na co-incineração em cimenteiras. A
lei actual permite-o, mas viola, desta maneira, o princípio de hierarquia da gestão dos
resíduos que coloca a regeneração e reciclagem como prioritárias em relação às soluções
de fim-de-linha do aterro ou queima.
Em segundo lugar, a regeneração dos óleos minerais e dos solventes é ainda
muito incipiente. Estes constituem uma fracção importante dos resíduos perigosos que
ficou de fora dos CIRVER que possui um valor energético elevado, o qual é muito
apetecível para as cimenteiras. Em relação aos óleos usados é importante avançar com o
funcionamento da unidade de regeneração a ser instalada no centro do país e actualizar
urgentemente as metas de reciclagem e regeneração (as últimas são para 2006). Os
solventes continuam, vergonhosamente, sem qualquer enquadramento legal para a sua
gestão adequada, apesar de já existirem empresas que fazem a sua regeneração. Grande
parte dos óleos usados e solventes destinam-se actualmente para exportação e, caso o
Governo não avance com medidas para melhorar os sistemas de regeneração e continue
a insistir na co-incineração, é para este fim que se irão destinar estes resíduos.
Em relação aos resíduos perigosos presentes em passivos ambientais, aqueles
que puderem ser reciclados ou regenerados devem ser encaminhados para os CIRVER,
estudando-se, caso a caso, a melhor solução possível de tratamento no respeito pela
hierarquia de gestão dos resíduos.
A localização das cimenteiras
Uma das questões centrais no debate em torno da co-incineração de resíduos
perigosos diz respeito ao processo de escolha das cimenteiras.
A desconfiança das populações em relação ao avanço da co-incineração é
totalmente justificada quando, ao longo dos anos, têm vindo a ser profundamente
afectadas pela actividade destas unidades industriais. É o caso das populações na
vizinhança das cimenteiras de Souselas (Coimbra) e Maceira (Leiria), como bem o
demonstram os resultados do estudo efectuado pela Administração Regional de Saúde
do Centro que revelam uma associação consistente entre a actividade das cimenteiras e
a duplicação da prevalência de patologias respiratórias, tumorais e cardíacas.
Igualmente, a co-incineração de resíduos perigosos divide a comunidade
científica no que diz respeito à avaliação dos riscos para a saúde pública e ambiente, não
sendo unânime sobre a sua inocuidade. É, por isso, fundamental avaliar com extremo
cuidado a escolha dos locais para a eventual realização da co-incineração e fazer
prevalecer o princípio da precaução.
A escolha das cimenteiras de Souselas (Coimbra) e Outão (Setúbal) para o
processo de co-incineração foi profundamente errada e não se justifica de todo
actualmente, considerando todos os avanços entretanto feitos em relação à gestão dos
resíduos perigosos.
Decidida por Resolução de Conselho de Ministros no ano de 2000, a escolha fez-
se com base na preferência manifestada pela Comissão Científica Independente (CCI).
Recorde-se que a CCI, mandatada para estudar alternativas à co-incineração, bem como
os efeitos que este processo traria para as populações afectadas, mais não fez do que
limitar o seu trabalho à argumentação sobre eventuais vantagens do processo de co-
incineração.
No ano de 2000, não havia conhecimento sobre o tipo e quantidade de RIP
produzidos no país ou presentes em passivos ambientais, nem existia ainda sequer o
projecto dos CIRVER, já que a prioridade do Ministro de Ambiente de então, José
Sócrates, para o tratamento dos resíduos perigosos, era a co-incineração.
A escolha das cimenteiras foi realizada, portanto, numa perspectiva que tomava a
co-incineração no centro da política de gestão dos RIP. Actualmente, com informação
sobre os resíduos e existindo os CIRVER, não faz sentido manter estas opções. Resta,
assim, a teimosia do actual Primeiro-Ministro, José Sócrates, em avançar com a co-
incineração a todo o custo.
Mas esta escolha é também errada devido à localização das cimenteiras,
considerando os riscos da queima de resíduos em termos de poluentes e da segurança
do transporte dos resíduos. A cimenteira de Souselas situa-se no meio de uma povoação,
já profundamente prejudicada pela actividade industrial ao nível da sua saúde pública e
ambiente, e a poucos quilómetros da cidade de Coimbra. A cimenteira do Outão situa-se,
erradamente, em pleno Parque Natural da Arrábida e nas proximidades das cidades de
Setúbal e Azeitão.
Além do mais, a co-incineração nestas cimenteiras foi, por despacho ministerial,
dispensada do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), o que é
totalmente injustificado perante as localizações em causa e os riscos existentes. Só a
existência de estudos fundamentados e cautelosos, através da AIA, poderá justificar a
escolha dos locais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma visa cessar os processos de co-incineração de resíduos
perigosos em curso e define condições para o licenciamento das unidades de incineração
e co-incineração de resíduos perigosos.
Artigo 2.º
Objectivo
O presente diploma promove o respeito pela hierarquia de gestão de resíduos e a
salvaguarda da saúde pública, da qualidade de vida das populações e do ambiente.
Artigo 3.º
Tratamento de resíduos perigosos
1 – Todos os resíduos perigosos passíveis de reutilização, reciclagem ou
regeneração não podem ser destinados a outras soluções de tratamento, nomeadamente
a valorização energética e a eliminação.
2 - Todos os resíduos perigosos não passíveis de reutilização, reciclagem ou
regeneração, e que tenham como melhor solução de tratamento a valorização
energética, são obrigatoriamente sujeitos a operações de preparação para redução ou
eliminação da sua perigosidade, nos termos da legislação em vigor.
3 – Para efeito dos números anteriores, o Governo deve adoptar todas as medidas
necessárias para assegurar a auto-suficiência do território nacional em termos de
capacidade de reutilização, reciclagem ou regeneração dos resíduos perigosos,
nomeadamente dos óleos minerais e dos solventes usados, no prazo máximo de 5 anos.
4 – O Ministério com a tutela da área do ambiente deve promover o estudo das
melhores soluções de tratamento dos resíduos perigosos presentes em passivos
ambientais, caso a caso, de forma a assegurar o cumprimento do disposto no presente
diploma.
Artigo n.º 4
Alteração ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril
Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, com as alterações
do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 5.º
(…)
1 – (…)
2 – No caso de instalações de incineração ou co-incineração de resíduos
abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, ou pelo Decreto-Lei n.º
194/2000, de 21 de Agosto, a licença de instalação referida no número anterior só pode
ser atribuída no caso de declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou favorável
condicionada e após concedida a licença ambiental à instalação.
3 – No caso da incineração ou co-incineração de resíduos perigosos, a licença só
pode ser concedida a unidades de incineração ou co-incineração cuja localização, ou das
suas acessibilidades, não fique na proximidade de aglomerados populacionais ou de
áreas naturais protegidas ou valores ambientais sensíveis.
4 – Anterior n.º 3.
5 – Anterior n.º 4.
Artigo 6.º
(…)
1 – (…)
2 – No caso de instalações de incineração e co-incineração de resíduos sujeitas ao
regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º
69/2000, de 3 de Maio, ou do Decreto-lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, o pedido de
licença é sempre acompanhado de cópia da correspondente DIA favorável ou favorável
condicionada, sob pena de indeferimento liminar.
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).”
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro
O artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, passa a ter a
seguinte redacção:
“Artigo 38.º
(…)
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 – A licença para a incineração ou co-incineração de resíduos perigosos é
revogada sempre que as unidades de incineração ou co-incineração se localizem, ou as
suas acessibilidades, na proximidade de aglomerados populacionais ou de áreas naturais
protegidas ou valores ambientais sensíveis”.
Artigo 6.º
Aplicação
A presente lei aplica-se a todas as licenças já emitidas à data da sua entrada em
vigor.
Artigo 7.º
Norma revogatória
Consideram-se revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto
no presente diploma.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 50-54 — 07/01/2010
50 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010
PROJECTO DE LEI N.º 115/XI (1.ª) SUSPENDE A CO-INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS
Exposição de motivos
Há mais de 10 anos que o tratamento dos resíduos industriais perigosos (RIP) através do processo de coincineração é um tema polémico na sociedade portuguesa. A insistência dos governos socialistas por esta opção, com o firme compromisso do então Ministro do Ambiente e actual Primeiro-Ministro José Sócrates, é irresponsável. Desde logo, porque existem alternativas para o tratamento ambientalmente mais correcto destes resíduos, sendo incompreensível que se continue a querer dar prioridade a um processo de queima que acarreta riscos para a saúde pública e degrada a qualidade ambiental e de vida das populações afectadas.
Ao longo destes anos a forte contestação popular e a intervenção da Assembleia da República, em várias ocasiões para travar o avanço da co-incineração permitiram, por um lado, o desenvolvimento de estudos para a inventariação dos RIP produzidos no País ou presentes em passivos ambientais, um factor essencial para a avaliação das melhores soluções de tratamento, assim como, por outro, a escolha dos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos (CIRVER) para tratar convenientemente os resíduos perigosos. Actualmente, já existe um melhor conhecimento sobre a descrição e a quantidade de RIP produzidos por ano e presentes nos passivos ambientais, como também existem dois CIRVER em funcionamento no Ecoparque da Chamusca, após um longo período de atraso na sua instalação.
A hierarquia da gestão dos resíduos Avançar com a co-incineração dos resíduos perigosos a todo o custo, como é intenção dos governos socialistas, é contrariar os princípios assentes na legislação europeia e nacional sobre gestão de resíduos, os quais estabelecem uma hierarquia clara de operações para salvaguardar a saúde pública, a qualidade de vida das populações e o ambiente.
Como explicita o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 9 de Maio, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, constitui «objectivo prioritário da política de gestão de resíduos evitar e reduzir a sua produção, bem como o seu carácter nocivo, devendo a gestão de resíduos evitar também ou, pelo menos, reduzir o risco para a saúde humana e para o ambiente causado pelos resíduos sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente através da criação de perigos para a água, o ar, o solo, a fauna e a flora, perturbações sonoras ou odoríficas ou de danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem».
À prioridade da prevenção e redução da produção e nocividade dos resíduos, a hierarquia de gestão de resíduos estabelecida neste diploma, de acordo com os princípios da Directiva 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, afirma a «prevalência da valorização dos resíduos sobre a sua eliminação e, no âmbito daquela, ao estabelecimento de uma preferência tendencial pela reutilização sobre a reciclagem, e de uma preferência tendencial da reciclagem sobre a recuperação energética».
O próprio diploma que estabelece o regime legal da incineração e co-incineração de resíduos, o DecretoLei n.º 85/2005, de 28 de Abril, refere que das «várias e comummente denominadas «soluções de fim-delinha» para um adequado tratamento dos resíduos, perfilam-se a incineração e a co-incineração‖. No caso dos resíduos perigosos este considerando é ainda mais importante, tendo em conta a nocividade dos mesmos. As alternativas à co-incineração: Os CIRVER são espaços especializados no tratamento dos resíduos perigosos e é para aqui que todos os RIP produzidos no País devem ser encaminhados. Avançar com a co-incineração em paralelo e quando os CIRVER ainda não estão a funcionar em pleno, de acordo com a sua capacidade, é colocar barreiras ao tratamento adequado dos resíduos e à própria sobrevivência dos CIRVER.
A capacidade de tratamento dos CIRVER é superior à quantidade de RIP produzidos no País, estimados em cerca de 300 000 toneladas por ano. Destes resíduos, apenas uma percentagem muito residual poderá não ser passível de regeneração ou reciclagem. Para esta fracção mínima de resíduos, a solução será a