PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 7/XI/1.ª
Exposição de Motivos
I. O Programa do XVIII Governo Constitucional, com a legitimidade democrática que
decorre do mandato popular e da inteira fidelidade a um compromisso eleitoral
explicitamente assumido, propõe-se «remover as barreiras jurídicas à realização do
casamento civil entre pessoas do mesmo sexo». É exactamente esse o objectivo da presente
Proposta de Lei, que o Governo apresenta à Assembleia da República.
Esta iniciativa legislativa pretende, acima de tudo, pôr fim a uma velha discriminação, longa
e aprofundadamente debatida na sociedade portuguesa. Uma discriminação, sem dúvida,
causadora de exclusão e sofrimento para muitas pessoas – e que a evolução da consciência
social torna hoje não apenas desnecessária mas verdadeiramente inaceitável.
II. No entendimento recentemente perfilhado pelo Tribunal Constitucional (Acórdão
n.º 359/2009, de 9 de Julho), a Constituição portuguesa, no conjunto dos seus princípios e
disposições relevantes, fornece um enquadramento jurídico-constitucional aberto quanto à
liberdade de conformação do legislador em matéria de casamento entre pessoas do mesmo
sexo. De facto, pode ler-se no referido Acórdão: «No tratamento da questão de saber se o direito
de contrair casamento previsto na Constituição deve ser estendido ao casamento entre pessoas homossexuais
devem, pois, ser excluídos quer o entendimento segundo o qual essa extensão não envolveria uma redefinição
judicial do casamento, quer o entendimento segundo o qual o casamento objecto de tutela constitucional
envolve uma petrificação do casamento tal como este é hoje definido na lei civil» . Assim, no entender do
Tribunal Constitucional, se é certo que a Constituição, tanto quanto cabe ao poder judicial
aferir, não impõe ao legislador que consagre necessariamente a possibilidade do casamento
entre pessoas do mesmo sexo, também é certo que não impede o legislador de o consagrar
em nome de uma suposta «petrificação» da definição legal do casamento
constitucionalmente tutelado – que não é de admitir.
Aliás, para melhor explicar e enquadrar a posição do legislador, o mesmo Acórdão do
Tribunal Constitucional convoca, de modo profundamente significativo, a jurisprudência
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por si anteriormente fixada a propósito do princípio constitucional da «dignidade da pessoa
humana» (Acórdão n.º 105/90). Nos termos dessa jurisprudência, «se o conteúdo da ideia de
dignidade da pessoa humana é algo que necessariamente tem de concretizar-se histórico-culturalmente, já se
vê que no Estado moderno – e para além das projecções dessa ideia que encontrem logo tradução ao nível
constitucional em princípios específicos da lei fundamental (…) – há-de caber primacialmente ao legislador
essa concretização: especialmente vocacionado, no quadro dos diferentes órgãos de soberania, para a
«criação» e a «dinamização» da ordem jurídica, e democraticamente legitimado para tanto, é ao legislador
que fica, por isso, confiada, em primeira linha, a tarefa ou o encargo de, em cada momento histórico, «ler»,
traduzir e verter no correspondente ordenamento aquilo que nesse momento são as decorrências, implicações
ou exigências dos princípios «abertos» da Constituição (tal como, justamente, o princípio da «dignidade da
pessoa humana») (…). Nessa situação sobretudo – em que haja de reconhecer-se e admitir-se como legítimo,
na comunidade jurídica, um «pluralismo» mundividencial ou de concepções – sem dúvida cumprirá ao
legislador (ao legislador democrático) optar e decidir».
Em bom rigor, este entendimento não se limita a confirmar e fundamentar a liberdade de
conformação do legislador ordinário para «optar e decidir» quanto ao casamento entre
pessoas do mesmo sexo. Faz mais do que isso: reconhece e confere ao legislador -
legislador democrático - a tarefa de, neste momento histórico, tendo presente a evolução
social, «ler, traduzir e verter» no ordenamento jurídico as «decorrências, implicações ou
exigências dos princípios abertos da Constituição». E, verdadeiramente, é disso que se trata.
O movimento legislativo que aqui se propõe, ainda que não se considere imposto pela
leitura judicial da Constituição, tem claramente raiz nos princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana e da igualdade; toma em linha de conta a proibição
constitucional de qualquer discriminação em razão da orientação sexual (expressamente
consagrada no artigo 13.º da Constituição, no seguimento da VI Revisão Constitucional, de
2004); tem presente o facto de a Constituição garantir a todos o direito de constituir família
e de contrair casamento em condições de plena igualdade (vd. n.º 1 do artigo 32.º da
Constituição) e assume, no uso da referida «liberdade de conformação», a resposta
legislativa que se afigura mais consentânea com estes valores estruturantes e com a
evolução da realidade social.
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III. O instituto do casamento, convirá sublinhá-lo, sofreu ao longo dos tempos mutações
significativas. Hoje, enquanto projecto de plena comunhão de vida, formalmente celebrado
e social e juridicamente reconhecido, não se compreende que esteja vedado àqueles que, em
razão da sua livre orientação sexual, o queiram concretizar com outra pessoa do mesmo
sexo. Essa exclusão afigura-se, em si mesma, objectivamente discriminatória, para além de
implicar, ao menos no quadro jurídico actual, restrições totalmente injustas na igualdade de
acesso a certos direitos. Além disso, e porventura mais grave do que tudo, a proibição legal
do casamento entre pessoas do mesmo sexo, em crescente confronto com a evolução da
consciência social, corre pelo menos o risco de se constituir ela própria como um poderoso
factor indutor de representações sociais menos tolerantes ou até discriminatórias em razão
da orientação sexual.
IV. A iniciativa legislativa que agora se propõe inscreve-se num movimento legislativo mais
amplo que, desde há algum tempo, vem promovendo uma sistemática reavaliação do nosso
ordenamento jurídico, no sentido de combater as situações de discriminação dos
homossexuais Desse movimento devem sublinhar-se, a título de exemplo, a
descriminalização da homossexualidade, em 1982; a extensão aos casais homossexuais do
regime jurídico das uniões de facto, em 2001 e a já aqui referida proibição de qualquer
discriminação em razão da orientação sexual, introduzida na revisão constitucional de 2004,
como corolário do princípio da igualdade.
V. Passos idênticos têm vindo a ser dados em vários outros países – com destaque para a
nossa vizinha Espanha, a Holanda, a Bélgica, a Suécia, a Noruega, a África do Sul e o
Canadá, para além de alguns Estados dos Estados Unidos da América. Todas essas
experiências, naturalmente ainda recentes, confirmam que esta alteração legislativa em nada
contribui para diminuir o valor social da família e, pelo contrário, ao eliminar uma restrição
discriminatória, tem o sentido de valorizar e promover o acesso ao casamento civil e à
constituição da família, na sua diversidade.
VI. Nestes termos, a Proposta de Lei do Governo elimina das disposições relevantes do
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Código Civil as referências que tratam o casamento como contrato necessariamente
celebrado entre pessoas de sexo diferente, exercício que implica modificar a redacção dos
artigos 1577.º, 1591.º e 1690.º, bem como eliminar a alínea e) do artigo 1628.º do referido
Código.
VII. Importa que fique claro que a presente Proposta de Lei do Governo diz apenas
respeito ao casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e não à adopção, que é questão
bem distinta. O compromisso eleitoral em que assenta o Programa do Governo - e o
debate público que lhe esteve associado - circunscreve-se, de facto, ao acesso ao casamento
civil. Consequentemente, é esse, e não outro, o âmbito do mandato democrático que
legitima esta iniciativa do Governo e a sua aprovação pela Assembleia da República.
Assim, a Proposta de Lei do Governo afasta, clara e explicitamente, qualquer implicação
das alterações agora introduzidas no regime do acesso ao casamento na matéria, bem
diversa, que é a admissibilidade legal da adopção, em qualquer das suas modalidades, por
pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo. Tal implicação é, portanto, expressamente
rejeitada pelo legislador, vedando-se, também expressamente, qualquer interpretação em
sentido contrário de qualquer das disposições legais vigentes em matéria de adopção - onde
se incluem, naturalmente, as constantes do Código Civil. Daqui resulta, por exemplo, e sem
margem para dúvidas, que quando em matéria de adopção a lei refere que podem adoptar
«pessoas casadas» devem interpretar-se tais disposições à luz do quadro jurídico anterior às
modificações agora introduzidas, isto é, de modo a não conferir tal faculdade de adopção às
pessoas que, ao abrigo desta modificação legislativa, celebraram casamento civil com outra
do mesmo sexo.
Não pode esquecer-se, aliás, que enquanto no casamento civil entre pessoas do mesmo
sexo estamos perante a opção livre de duas pessoas, em razão da sua também livre
orientação sexual, a adopção envolve os interesses de um terceiro – uma criança à guarda
do Estado.
Por outro lado, não se está aqui, de forma alguma, perante uma discriminação no acesso a
um direito, visto que não pode sequer falar-se, nem existe, em sentido próprio, um
verdadeiro «direito a adoptar» e muito menos como um «direito dos cônjuges» ou
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«inerente» ao casamento civil. Pelo contrário, o que a lei regula (nos artigos 1979.º e 1992.º
do Código Civil) são os requisitos que permitem determinar quem «pode adoptar», plena
ou restritamente – o que é coisa muito diferente de conferir um direito. De facto, ao fixar
tais requisitos a lei está, tão-somente, a determinar quem é que se pode «candidatar» à
condição de adoptante. Ora, sucede que tais requisitos, como todo o regime da adopção,
não se destinam a satisfazer quaisquer «direitos dos adoptantes», a que houvesse que aceder
em condições de igualdade, mas sim a garantir o respeito pelos superiores interesses do
adoptando. Por essa razão, o artigo 1974.º do Código Civil, ao fixar os requisitos gerais da
adopção, estabelece taxativamente que a adopção «apenas será decretada quando apresente reais
vantagens para o adoptando» . É esse critério, que tem em conta o interesse superior de um
terceiro - a criança - que deve nortear o legislador na determinação de quem «pode
adoptar».
Nessa medida, tendo em conta os objectivos do regime da adopção e o quadro social e
científico envolvente, bem como os termos e os limites do mandato democrático que
legitima a presente iniciativa legislativa, justifica-se estabelecer que a adopção não esteja
disponível por parte das pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo. E é esse o sentido
da Proposta do Governo.
VIII. A convicção profunda do Governo é que a eliminação das barreiras jurídicas ao
casamento civil entre pessoas do mesmo sexo constituirá um grande avanço, sem dúvida de
enorme significado, no sentido de uma sociedade mais tolerante e mais justa, com mais
igualdade para todos.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto
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A presente lei permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.
Artigo 2.º
Alterações ao regime do casamento
Os artigos 1577.º, 1591.º e 1690.º do Código Civil, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1577.º
Noção de casamento
Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir
família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições
deste código.
Artigo 1591.º
Ineficácia da promessa
O contrato pelo qual, a título de esponsais, desposórios ou qualquer outro,
duas pessoas se comprometem a contrair matrimónio não dá direito a exigir a
celebração do casamento, nem a reclamar, na falta de cumprimento, outras
indemnizações que não sejam as previstas no artigo 1594.º mesmo quando
resultantes de cláusula penal.
Artigo 1690.º
Legitimidade para contrair dívidas
1 - Qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o
consentimento do outro.
2 - […].»
Artigo 3.º
Adopção
1 - As alterações introduzidas pela presente lei não implicam a admissibilidade legal da
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adopção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do
mesmo sexo.
2 - Nenhuma disposição legal em matéria de adopção pode ser interpretada em sentido
contrário ao disposto no número anterior.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a alínea e) do artigo 1628.º do Código Civil.
Artigo 5.º
Disposição final
Todas as disposições legais relativas ao casamento e seus efeitos devem ser interpretadas à
luz da presente lei, independentemente do género dos cônjuges, sem prejuízo do disposto
no artigo 3.º.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2009
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 37-40 — 22/12/2009
37 | II Série A - Número: 018 | 22 de Dezembro de 2009
PROPOSTA DE LEI N.º 7/XI (1.ª) PERMITE O CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO
Exposição de motivos
I — O Programa do XVIII Governo Constitucional, com a legitimidade democrática que decorre do mandato popular e da inteira fidelidade a um compromisso eleitoral explicitamente assumido, propõe-se «remover as barreiras jurídicas à realização do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo». É exactamente esse o objectivo da presente proposta de lei que o Governo apresenta à Assembleia da República.
Esta iniciativa legislativa pretende, acima de tudo, pôr fim a uma velha discriminação, longa e aprofundadamente debatida na sociedade portuguesa. Uma discriminação, sem dúvida, causadora de exclusão e sofrimento para muitas pessoas — e que a evolução da consciência social torna hoje não apenas desnecessária mas verdadeiramente inaceitável.
II — No entendimento recentemente perfilhado pelo Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 359/2009, de 9 de Julho), a Constituição portuguesa, no conjunto dos seus princípios e disposições relevantes, fornece um enquadramento jurídico-constitucional aberto quanto à liberdade de conformação do legislador em matéria de casamento entre pessoas do mesmo sexo. De facto, pode ler-se no referido Acórdão, «No tratamento da questão de saber se o direito de contrair casamento previsto na Constituição deve ser estendido ao casamento entre pessoas homossexuais devem, pois, ser excluídos quer o entendimento segundo o qual essa extensão não envolveria uma redefinição judicial do casamento, quer o entendimento segundo o qual o casamento objecto de tutela constitucional envolve uma petrificação do casamento tal como este é hoje definido na lei civil». Assim, no entender do Tribunal Constitucional, se é certo que a Constituição, tanto quanto cabe ao poder judicial aferir, não impõe ao legislador que consagre necessariamente a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo, também é certo que não impede o legislador de o consagrar em nome de uma suposta «petrificação» da definição legal do casamento constitucionalmente tutelado — que não é de admitir.
Aliás, para melhor explicar e enquadrar a posição do legislador, o mesmo acórdão do Tribunal Constitucional convoca, de modo profundamente significativo, a jurisprudência por si anteriormente fixada a propósito do princípio constitucional da «dignidade da pessoa humana» (Acórdão n.º 105/90). Nos termos dessa jurisprudência, «se o conteúdo da ideia de dignidade da pessoa humana é algo que necessariamente tem de concretizar-se histórico-culturalmente, já se vê que no Estado moderno — e para além das projecções dessa ideia que encontrem logo tradução ao nível constitucional em princípios específicos da lei fundamental (») — há-de caber primacialmente ao legislador essa concretização: especialmente vocacionado, no quadro dos diferentes órgãos de soberania, para a «criação» e a «dinamização» da ordem jurídica, e democraticamente legitimado para tanto, é ao legislador que fica, por isso, confiada, em primeira linha, a tarefa ou o encargo de, em cada momento histórico, «ler», traduzir e verter no correspondente ordenamento aquilo que nesse momento são as decorrências, implicações ou exigências dos princípios «abertos» da Constituição (tal como, justamente, o princípio da «dignidade da pessoa humana«) (»). Nessa situação sobretudo — em que haja de reconhecer-se e admitir-se como legítimo, na comunidade jurídica, um «pluralismo» mundividencial ou de concepções — sem dúvida cumprirá ao legislador (ao legislador democrático) optar e decidir».
Em bom rigor, este entendimento não se limita a confirmar e fundamentar a liberdade de conformação do legislador ordinário para «optar e decidir» quanto ao casamento entre pessoas do mesmo sexo. Faz mais do que isso: reconhece e confere ao legislador — legislador democrático — a tarefa de, neste momento histórico, tendo presente a evolução social, «ler, traduzir e verter» no ordenamento jurídico as «decorrências, implicações ou exigências dos princípios abertos da Constituição». E, verdadeiramente, é disso que se trata. O movimento legislativo que aqui se propõe, ainda que não se considere imposto pela leitura judicial da Constituição, tem claramente raiz nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade; toma em linha de conta a proibição constitucional de qualquer discriminação em razão da orientação sexual (expressamente consagrada no artigo 13.º da Constituição, no seguimento da VI Revisão Constitucional, de 2004); tem presente o facto de a Constituição garantir a todos o direito de constituir família e
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Discussão generalidade — DAR I série — 7-54 — 09/01/2010
7 | I Série - Número: 020 | 9 de Janeiro de 2010
Bloco de Esquerda (BE):
Ana Isabel Drago Lobato
Catarina Soares Martins
Fernando José Mendes Rosas
Francisco Anacleto Louçã
Heitor Nuno Patrício de Sousa e Castro
Helena Maria Moura Pinto
José Borges de Araújo de Moura Soeiro
José Guilherme Figueiredo Nobre de Gusmão
José Manuel Marques da Silva Pureza
João Pedro Furtado da Cunha Semedo
Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda
Maria Cecília Vicente Duarte Honório
Mariana Rosa Aiveca Ferreira
Pedro Filipe Gomes Soares
Pedro Manuel Bastos Rodrigues Soares
Rita Maria Oliveira Calvário
Partido Comunista Português (PCP):
Agostinho Nuno de Azevedo Ferreira Lopes
António Filipe Gaião Rodrigues
Artur Jorge da Silva Machado
Bernardino José Torrão Soares
Bruno Ramos Dias
Francisco José de Almeida Lopes
Jerónimo Carvalho de Sousa
José Batista Mestre Soeiro
José Honório Faria Gonçalves Novo
João Guilherme Ramos Rosa de Oliveira
Miguel Tiago Crispim Rosado
Paula Alexandra Sobral Guerreiro Santos Barbosa
Rita Rato Araújo Fonseca
Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV):
Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia
José Luís Teixeira Ferreira
O Sr. Presidente: — A nossa ordem do dia de hoje é composta pela discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 7/XI (1.ª) — Permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, dos projectos de lei n.os 14/XI (1.ª) — Altera o Código Civil, permitindo o casamento entre pessoas do mesmo sexo (BE), 24/XI (1.ª) — Consagra a universalidade e a igualdade no direito ao casamento (Os Verdes) e 119/XI (1.ª) — Cria e confere protecção jurídica às uniões civis registadas entre pessoas do mesmo sexo (PPD/PSD) e, ainda, do projecto de resolução n.º 50/XI (1.ª) — Propõe a realização de um referendo sobre o casamento entre pessoas do mesmo sexo (Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias).
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Primeiro-Ministro.
O Sr. Primeiro-Ministro (José Sócrates): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O debate de hoje marcará, sem dúvida, a vida parlamentar portuguesa. Com a aprovação desta lei, a Assembleia da República dará um passo decisivo contra a discriminação, tornando possível o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.
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Votação na generalidade — DAR I série — 56-56 — 09/01/2010
56 | I Série - Número: 020 | 9 de Janeiro de 2010
Segue-se a votação do projecto de resolução n.º 50/XI (1.ª) — Propõe a realização de um referendo sobre o casamento entre pessoas do mesmo sexo (Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias). Trata-se de uma iniciativa de cidadãos, convalidada numa proposta de resolução pela Comissão, ao abrigo da lei da iniciativa popular em matéria de referendo.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor do PSD, do CDS-PP e de 2 Deputadas do PS e abstenções de 3 Deputados do PSD.
Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 7/X (1.ª) — Permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos contra do PSD, do CDS-PP e de 2 Deputadas do PS e abstenções de 7 Deputados do PSD.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Há vários pedidos de palavra para declarações de voto.
Tem a palavra o Sr. Deputado Marques Júnior.
O Sr. Marques Júnior (PS): — Sr. Presidente, é para informar a Câmara que sobre esta proposta de lei farei entrega na Mesa de uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Francisca Almeida.
A Sr.ª Francisca Almeida (PSD): — Sr. Presidente, é apenas para dizer que, sobre esta proposta de lei, entregarei também na Mesa uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Deputado António Leitão Amaro.
O Sr. António Leitão Amaro (PSD): — Sr. Presidente, é igualmente para informar a Câmara que, sobre esta proposta de lei, farei entrega na Mesa de uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado João Rebelo.
O Sr. João Rebelo (CDS-PP): — Sr. Presidente, é só para informar que, em meu nome e em nome das Sr.as Deputadas Teresa Caeiro e Assunção Cristas, irei apresentar uma declaração de voto sobre a proposta do Governo que visa o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Luísa Roseira.
A Sr.ª Luísa Roseira (PSD): — Sr. Presidente, é também para informar a Câmara que, sobre esta proposta de lei, apresentarei na Mesa uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Filipe Neto Brandão.
O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Sr. Presidente, queria informar que, em meu nome e de mais oito Deputados do PS, faremos chegar uma declaração de voto à Mesa.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Ramos Preto. O Sr. Ramos Preto (PS): — Sr. Presidente, é só para informar que a Sr.ª Deputada Ana Catarina Mendes, o Sr. Deputado Jorge Strecht e eu próprio apresentaremos uma declaração de voto sobre esta matéria.
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Votação final global — DAR I série — 12/02/2010
Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2010 I Série — Número 32
XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
mos
Secretários: Ex. Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
Abel Lima Baptista
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas Francisca Almeida (PSD), Paulo Portas (CDS-PP),
e 14 minutos. Francisco de Assis (PS), Bernardino Soares (PCP), Pedro
Deu-se conta da apresentação da proposta de lei n.º Mota Soares (CDS-PP), Cecília Honório (BE), Almeida os
10/XI (1.ª), dos projectos de lei n. 152 a 154/XI (1.ª) e do Henriques (PSD), Agostinho Lopes (PCP), Maria José
projecto de resolução n.º 69/XI (1.ª). Gambôa (PS), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Nuno Reis
Prosseguiu o debate, na generalidade, das propostas (PSD), Hortense Martins (PS), Pedro Saraiva (PSD), Nuno os
de lei n. 8/XI (1.ª) — Grandes Opções do Plano - Miguel Araújo (PS) e Adriano Rafael Moreira e Carina
Principais Linhas de Acção para 2010-2013 e 9/XI (1.ª) — Oliveira (PSD).
Orçamento do Estado para 2010, que foram aprovadas. A encerrar o debate, intervieram, além do Sr. Ministro
Usaram da palavra, a diverso título, além dos Srs. da Presidência (Pedro Silva Pereira), os Srs. Deputados
Ministros de Estado e das Finanças (Teixeira dos Santos), José Luís Ferreira (Os Verdes), Bernardino Soares (PCP),
da Educação (Isabel Alçada), dos Assuntos Parlamentares José Manuel Pureza (BE), Pedro Mota Soares (CDS-PP),
(Jorge Lacão) e da Economia, da Inovação e do José Pedro Aguiar Branco (PSD) e Afonso Candal (PS).
Desenvolvimento (Vieira da Silva), os Srs. Deputados Após interpelação à Mesa feita pelo Sr. Deputado
Jorge Seguro Sanches (PS), Pedro Filipe Soares (BE), José Miguel Medeiros (PS) questionando o título do
José Eduardo Martins e Miguel Frasquilho (PSD), Afonso projecto de resolução n.º 70/XI (1.ª) — Deslocação do
Candal (PS), Miguel Tiago (PCP), Ana Drago (BE), Emídio Presidente da República à Catalunha e a Andorra
Guerreiro (PSD), Paula Barros (PS), Rita Rato (PCP), (Presidente da AR) e depois de terem usado da palavra,
Vânia Jesus (PSD), Bravo Nico e Sónia Fertuzinhos (PS), ao abrigo da mesma figura regimental, os Srs. Deputados
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