Grupo Parlamentar
PROJECTO DE RESOLUÇÃO Nº 36/XI
AUDIÇÃO PARLAMENTAR DE AVALIAÇÃO DA PREVENÇÃO E DO
COMBATE À CORRUPÇÃO
Exposição de motivos
I – Enquadramento
Por ocasião da cerimónia comemorativa do dia 5 de Outubro e no 96º aniversário da
implantação da República em 2006, o Senhor Presidente da República lançou um alerta
aos decisores políticos e a toda a Administração Pública portuguesa: o combate à
corrupção está em primeiro lugar no plano da ética individual pela qual o indivíduo
estabelece os seus próprios limites de actuação em relação ao interesse público e é
quando estes princípios não são cumpridos no plano da ética individual que o Estado
tem de intervir legislando, fiscalizando e punindo.
Ora, sendo competência da Assembleia da República legislar e fiscalizar uma matéria
relativa ao exercício transparente das funções de Estado pelos titulares de cargos
públicos nas suas múltiplas atribuições e competências, a 22 de Fevereiro de 2007 a
Assembleia da República discutiu em Plenário um conjunto de iniciativas destinadas a
melhorar a eficácia dos tribunais e da própria Administração Pública no combate à
corrupção. Designadamente o:
Projecto de lei nº 340/X — Providências de combate à corrupção mediante
gestão preventiva dos riscos da sua ocorrência, do Deputado João Cravinho e
outros do PS;
Projecto de Lei nº 341/X — Aprova alterações ao Código Penal e a legislação
penal avulsa sobre prevenção e repressão da corrupção, do Deputado João
Cravinho e outros do PS;
Projecto de Lei nº 343/X — Quarta alteração à Lei de Acesso aos Documentos
Administrativos (Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas
pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, n.º 94/99, de 16 de Julho, e n.º 19/2006, de
12 de Junho, do PS;
Projecto de Lei nº 345/X — Combate à corrupção, do PSD;
Projecto de Lei nº 354/X — Altera as disposições da Lei n.º 34/87, de 16 de
Julho, relativas à corrupção, do BE;
Projecto de Lei nº 355/X — Altera os artigos 372.º e 374.º do Código Penal,
relativos aos crimes de corrupção, e revoga o artigo 373.º do mesmo Código, do
BE;
Projecto de Lei nº 356/X — Determina regras de prestação de contas dos
titulares de cargos políticos ou altos cargos públicos acerca do seu património,
do BE;
Projecto de Lei nº 357/X — Define a cativação pública das mais-valias
urbanísticas como medida preventiva de combate ao abuso de poder e à
corrupção, do BE;
Projecto de Lei nº 358/X — Determina a divulgação dos resultados dos
instrumentos de combate à corrupção e a sua comunicação ao Parlamento, do
BE;
Projecto de Lei nº 360/X — Adopta medidas legais de combate à corrupção e à
criminalidade económica e financeira, do PCP;
Projecto de Lei nº 361/X — Institui o programa nacional de prevenção da
criminalidade económica e financeira, do PCP
Projecto de Lei nº 362/X — Altera legislação no sentido do reforço dos
instrumentos de combate à corrupção, do PS;
Projecto de Lei nº 363/X — Altera o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro,
com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e
pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, impondo a transcrição
digital georeferenciada dos planos municipais de ordenamento do território, do
PS;
Projecto de Resolução nº 177/X — Prevenção da corrupção, do PSD;
Projecto de Resolução nº 178/X — Convenção das Nações Unidas Contra a
Corrupção (Resolução n.º 58/4, da Assembleia Geral da ONU, de 31 de Outubro
de 2003), do PCP; e,
Projecto de Resolução nº 183/X — Medidas de combate à corrupção, do CDS-
PP.
Este conjunto de iniciativas promoveram um debate profundo com um conjunto de
propostas, algumas inovadoras, que visaram analisar o fenómeno da corrupção,
procurando não deixar de fora qualquer realidade que pudesse favorecer, ou contribuir, a
existência de corrupção.
Tratou-se de medidas como:
Inserção obrigatória
no relatório do
Procurador-Geral da
República previsto
na Lei-quadro da
Politica Criminal –
Lei n.º 17/2006, de
23 de Março – de
uma parte específica
relativa aos crimes
de corrupção
Possibilidade de levantamento do
sigilo bancário em duas novas
situações:
- na fase de impugnação
contenciosa no âmbito do
processo judicial de impugnação;
- quando, embora instado para o
efeito, o contribuinte não
apresente a respectiva declaração
de rendimentos;
Obrigação de
instituições
financeiras
comunicarem
transferências
transfronteiriças para
os denominados
“paraísos fiscais” e
estabelecimento de
regime sancionatório
– artigo 63.º-A da
LGT;
Alteração ao
Código Penal
eliminando
distinção entre
corrupção para
acto ilícito e
corrupção para
acto lícito,
passando antes
a diferenciar
entre corrupção
para acto
determinado e
corrupção em
razão das
funções;
Alargamento aos
titulares de altos
cargos públicos do
regime aplicável aos
crimes de
responsabilidade dos
titulares de cargos
políticos e eliminação,
nestes casos, da
distinção entre
corrupção passiva
para acto lícito e
ilícito;
Aplicabilidade às
pessoas colectivas
do regime de
dispensa ou
atenuação de pena
em situações de
colaboração com a
Justiça, no âmbito
do combate à
corrupção e
criminalidade
económico-
financeira (Lei
36/94);
Criação de entidades colegiais,
independentes, com atribuições na
área da prevenção da corrupção –
v.g., a Comissão para a Prevenção
da Corrupção;
Elaboração obrigatória de
planos de prevenção d a
corrupção por entidades
públicas, incluindo as do sector
empresarial do Estado referidas
no artigo 2º do Decreto-Lei n.º
558/99, de 17 de Dezembro,
bem como as empresas
municipais e regionais, e que
exerçam actividade em
sectores considerados de risco
agravado, tendo em conta as
Orientações Estratégicas de
Prevenção da Corrupção;
Criminalização do crime de
enriquecimento ilícito, e
introdução da medida de coacção
de apreensão de bens,
relativamente aos crimes de
corrupção, quando existam fortes
indícios de que o património do
arguido seja manifestamente
superior ao que resultar da
avaliação dos seus rendimentos
Cativação pública
das mais-valias
urbanísticas como
medida preventiva
de combate ao
abuso de poder e à
corrupção;
Os titulares de cargos políticos ou
altos cargos públicos, ou outros
equiparados incluindo os cargos de
direcção e administração nas
empresas públicas, têm o dever de
justificar os incrementos
patrimoniais, registados ou
omitidos nas suas respectivas
declarações que devam ser
apresentadas ao Tribunal
Constitucional ou que devam
constar das suas obrigações de
declaração fiscal;
A acusação de funcionário pela
prática de crime previsto nos artigos
335.º, 372.º a 377.º e 379.º do
Código Penal e de titular de alto
cargo público pela prática dos crimes
previstos nos artigos 16.º, 17.º, 18.º,
18.º-A, 20.º, 21.º e 23.º da Lei n.º
34/87, de 16 de Julho, determina a
realização de um inquérito ao serviço
em que presta a sua actividade,
visando o apuramento de eventual
responsabilidade disciplinar, civil ou
penal dos respectivos superiores
hierárquicos;
Altera a Lei 4/83, de 2 de
Abril, no sentido de
acrescentar aos activos
obrigatoriamente descritos
nas declarações de
controlo público de riqueza
as contas bancárias à
ordem;
O Ministério Público
junto do Tribunal
Constitucional
procede anualmente
à fiscalização
aleatória anual de
5% das declarações
apresentadas após o
termo dos mandatos
ou da cessação de
funções dos titulares
de cargos políticos
Comunicação
obrigatória ao
Ministério Público por
parte das entidades de
fiscalização e de
controlo da
Administração Pública
quando tenham
conhecimento da
existência de indícios
da prática de qualquer
crime
Alarga para 15 anos o
prazo de prescrição
do procedimento
criminal nos casos de
corrupção.
Contudo, deste conjunto de iniciativas resultou apenas a Lei nº 19/2008, de 21 de Abril,
que “Aprova medidas de combate à corrupção e procede à primeira alteração à Lei n.º
5/2002, de 11 de Janeiro, à décima sétima alteração à lei geral tributária e à terceira
alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril” . Através da mesma, foram criados alguns
mecanismos de combate e prevenção da corrupção no nosso ordenamento jurídico, mas
dela não decorreram quaisquer alterações ao Código Penal, quanto aos crimes que mais
comummente são associados ao fenómeno da corrupção.
Estas iniciativas, constituiram a matriz e o paradigma para todas as posteriores
discussões sobre matérias relacionadas com a corrupção, temam que voltou a ser
discutido, na legislatura passada, em várias ocasiões, tendo sido a única aprovada a
iniciativa que viria a dar origem à Lei nº 54/2008, de 4 de Setembro, que “Cria o
Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC)”.
II – Fundamentação
Pouco mais de um ano passou sobre a aprovação daquelas leis, e já o fenómeno da
corrupção se encontra novamente na agenda mediática e política, com notícias diárias
sobre os interrogatórios de titulares de altos cargos públicos – e também de privados,
nalguns casos – a propósito de hipotéticos actos ilegais que traduzem o aproveitamento
ilícito do exercício de funções públicas para locupletamento com vantagens indevidas, e
novas propostas dos partidos políticos para a sua prevenção e combate.
Na verdade, todo este ambiente, serve apenas para provar a ineficácia da legislação aqui
produzida em 2008 – em particular, a que criou o Conselho de Prevenção da Corrupção,
cuja falta de resultados práticos nesta área é evidente.
A posição do CDS-PP tem sido sempre a mesma: as razões do insucesso do combate à
corrupção recaem não tanto na insuficiência do quadro legal existente, mas antes na
falta de recursos, coordenação, cooperação e partilha de informação entre os diversos
órgãos de polícia criminal. Foram estas, na verdade, as causas do abandono, nos últimos
anos, de diversas investigações em curso, o que se pode ver confirmado, por exemplo,
num relatório do GRECO (Grupo de Estados Contra a Corrupção) de 2006.
E são justamente estas intenções de fazer executar as leis existentes que motivaram o
Projecto de Resolução nº 183/X, ora reapresentado. Através dele, o CDS-PP pretende
evidenciar as insuficiências dos meios destinados à prevenção e à investigação da
corrupção, e pedir a clarificação de competências no que respeita ao funcionamento da
estrutura de segurança e da investigação criminal, cuja eficácia na coordenação da acção
das diversas forças e serviços de segurança, por manifesta falta de meios materiais, tem
sido, a nosso ver, insuficiente.
*
* *
Aparentemente, todo o debate posterior a 22 de Fevereiro de 2007 sobre matérias
relacionadas com a corrupção parece resumir-se a uma questão principal: deve ou não
criar-se um novo tipo legal de crime de enriquecimento ilícito?
O artigo 20.º da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção – aprovada para
ratificação pela Resolução da Assembleia nº 47/2007, de 21 de Setembro – sob a
epígrafe “Enriquecimento Ilícito”, o seguinte: “Com sujeição à sua Constituição e aos
princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico, cada Estado parte considerará a
possibilidade de adoptar as medidas legislativas e de outra índole que sejam
necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, o
enriquecimento ilícito, ou seja, o incremento significativo do património de um
funcionário público relativo aos seus rendimentos legítimos que não possam ser
razoavelmente justificados por ele”.
O CDS-PP tem sérias dúvidas do ponto de vista da constitucionalidade de um novo tipo
legal desta natureza, cumprindo aliás o previsto no artigo citado e que remete para o
respeito pela Constituição de cada Estado signatário da Convenção – e a sucessão de
formulações que têm sido aventadas, pelos vários partidos, só têm contribuído para
reforçar essas dúvidas – pelo que importa, mais do que insistir numa obsessão sobre a
criação de um novo crime, como se se tratasse da resposta para tudo, procurar novas
abordagens e respostas para a prevenção e o combate a este fenómeno e que
correspondem a um conjunto de medidas de carácter operacional que garantam um
reforço na eficácia da investigação deste tipo de crime.
Neste contexto, e face à proliferação de propostas que ocorreu na passada legislatura na
área do direito penal em geral, e da corrupção em particular, e que parece repetir-se na
presente legislatura e para evitar qualquer repetição do ocorrido em relação á última
reforma penal, em 2007, em que a tentação de legislar depressa parece ter cedido à
necessária certeza de legislar bem, o CDS-PP entende que é necessário a Assembleia da
República reflectir, com sustentação sobre estas matérias. Ou seja, recolhendo o
contributo das entidades e profissionais que trabalham com estas matérias diariamente,
num processo organizado de audição parlamentar organizado e que se pretende
consequente.
III – Audição parlamentar
Com vista à plena apreciação do grau de rigor e efectividade das medidas de combate à
corrupção em vigor, bem como das inércias, obstáculos ou estrangulamentos ao
cumprimento das suas potencialidades, e à reflexão ponderada das inovações
justificáveis tanto a benefício das medidas vigentes como eventualmente dirigidas à
revisão das mesmas, a Assembleia da República, ao abrigo do disposto na alínea b) do
artigo 156º da Constituição da República Portuguesa, resolve:
1 - Proceder à realização de um conjunto de audições parlamentares
dedicadas à reavaliação das condições de efectivação e das possibilidades de
aperfeiçoamento das medidas de prevenção e combate à corrupção em vigor
no ordenamento jurídico nacional.
2 – Convidar para a realização de audições, no prazo de 90 dias, através da
Comissão respectiva e no modelo de participação e concretização a definir
por aquela Comissão, as seguintes entidades:
O Conselho Superior da Magistratura
O Conselho Superior do Ministério Público
A Ordem dos Advogados
As associações representativas dos Magistrados Judiciais e do
Ministério Público
A Associação Nacional de Municípios Portugueses
O Conselho de Prevenção da Corrupção
O Secretário-geral do Sistema de Segurança Interna
As autoridades de polícia que integram o Conselho de
Coordenação.
Palácio de S. Bento, 15 de Dezembro de 2009.
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 44-48 — 22/12/2009
44 | II Série A - Número: 018 | 22 de Dezembro de 2009
destes medicamentos é incomportável para muitos doentes. A Associação é constantemente confrontada com relatos de interrupção forçada dos tratamentos, devido à incapacidade financeira para suportar a terapêutica tópica. Em tempos de crise, os casos multiplicam-se.
Não sendo uma doença que mate, a psoríase é uma doença incapacitante: a sua visibilidade inibe os doentes de sair à rua; o incómodo que lhes causa o olhar de terceiros retira-lhes a auto-estima; a ignorância face à doença discrimina-os. Naturalmente, os doentes de psoríase sentem-se excluídos pela sociedade, o que conduz a inevitáveis implicações psicológicas graves. Estima-se que a psoríase seja a terceira patologia com índice mais elevado de suicídio.
A interrupção dos tratamentos impede o controlo da doença, podendo conduzir à sua evolução e, quando a psoríase atinge o estado grave, muitos doentes terão de fazer tratamentos com medicação biológica que, de acordo com o Despacho n.º 20510/2008, de 24 de Julho, do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, beneficia de um regime especial de comparticipação, sendo, assim, gratuita para o doente e o seu custo inteiramente suportado pelo Estado.
Esta medicação biológica é administrada durante nove meses por ano, implicando um custo para o Estado de cerca de € 1500/mês, por doente.
De acordo com o Professor Manuel Marques Gomes, Presidente da Sociedade Portuguesa de Dermatologia e Venereologia, a interrupção dos tratamentos tópicos tem como consequência que «esses doentes que não cumprem o tratamento evoluem na doença e vão depois gastar balúrdios (ao Estado) com os biológicos».
O CDS-PP entende, em suma, que uma maior acessibilidade às terapêuticas tópicas e sistémicas tem uma dupla virtude: — Promove a saúde, o bem-estar e a dignidade dos doentes de psoríase, evitando o agravamento da doença; — Tem vantagens para o Estado, uma vez que a comparticipação pelo Escalão A desta medicação tem menos custos do que a medicação biológica.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo: 1 – Proceda ao reconhecimento formal da psoríase como doença crónica; 2 – Adopte as medidas necessárias para assegurar aos portadores de psoríase o direito de auferirem comparticipação pelo escalão A, dos medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos, destinados exclusivamente a portadores de psoríase.
Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — Isabel Galriça Neto — João Serpa Oliva — José Ribeiro e Castro — Assunção Cristas.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 36/XI (1.ª) AUDIÇÃO PARLAMENTAR DE AVALIAÇÃO DA PREVENÇÃO E DO COMBATE À CORRUPÇÃO
Exposição de motivos
I — Enquadramento
Por ocasião da cerimónia comemorativa do dia 5 de Outubro e do 96.º aniversário da implantação da República em 2006, o Sr. Presidente da República lançou um alerta aos decisores políticos e a toda a
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Retirada da iniciativa — DAR II série A — 31-32 — 22/01/2010
31 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010
do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º do artigo 7.º, a alínea i) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo de 20 dias, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alinea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na alínea ii) do n.º 1 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro de 2009, a matéria objecto da iniciativa é da competência da Comissão de Política Geral.
CAPÍTULO II Apreciação da iniciativa na generalidade e na especialidade
I – Na generalidade A proposta de lei, ora submetido a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio, visa permitir aos trabalhadores do regime da Função Pública, oriundos da Direcção Regional de Aeroportos, requisitados para prestarem serviço na ANAM – Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, SA, que os descontos legais para a Caixa Geral de Aposentações incidam sobre a remuneração mensal total efectivamente auferida.
II – Na especialidade Na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Comissão promoveu a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e da Representação Parlamentar do PCP, já que os seus Deputados não integram a Comissão, os quais não se pronunciaram.
CAPÍTULO III Parecer
Após análise na generalidade e na especialidade, a Comissão de Política Geral deliberou, por unanimidade, nada ter a obstar à proposta de lei n.º 4/XI (1.ª), ―Desconto dos trabalhadores da Função Pública, ao serviço da ANAM – Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, SA, para a Caixa Geral de Aposentações".
Angra do Heroísmo, 14 de Janeiro de 2010.
O Deputado Relator, António Pedro Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Gomes.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 36/XI (1.ª) (AUDIÇÃO PARLAMENTAR DE AVALIAÇÃO DA PREVENÇÃO E DO COMBATE À CORRUPÇÃO)
Comunicação do Grupo Parlamentar do CDS-PP dando conta da retirada desta iniciativa legislativa
A 17 de Dezembro de 2009, o CDS-PP deu entrada do projecto de resolução n.º 36/XI (1.ª) relativo a "Audição parlamentar de avaliação da prevenção e do combate à corrupção".
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