Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 113/XI/1.ª
ESTABELECE UM NOVO REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE
BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DO ENSINO
SUPERIOR PÚBLICO
Exposição de motivos
CRISE SOCIAL, AUMENTO DAS DESISTÊNCIAS NO ENSINO SUPERIOR E DAS
DIFICULDADES DOS ESTUDANTES E DAS FAMÍLIAS
No dia 19 de Fevereiro de 2009, o jornal Público noticiava que “há estudantes da
Universidade da Beira Interior a recorrer ao Banco Alimentar contra a Fome” . Essa seria
uma das primeiras de entre muitas notícias que se seguiriam ao longo deste ano de 2009
e que têm revelado não só o agravamento sem paralelo da situação económica dos
estudantes do Ensino Superior mas também a carência e ineficácia da Acção Social
existente, tornada incapaz de assegurar uma política de igualdade para a frequência
deste nível de ensino. Com efeito, esta situação tem conduzido a um aumento de
desistências no Ensino Superior e a um aumento sem precedentes do número de alunos
que não conseguem pagar as propinas. Como revelava a 13 Abril o Diário de Notícias, “é
cada vez maior o número de estudantes do ensino superior que não consegue pagar as
propinas de 800 a 900 euros e que tem de recorrer a prestações, que podem ir até dez
mensalidades”.
Também os dados da OCDE, revelados em Setembro deste mesmo ano e constantes no
relatório “Education at a Glance” , vieram confirmar que Portugal é o terceiro país da
União Europeia – entre 19 comparados no estudo – com propinas mais altas nas
universidades públicas. De acordo com o estudo, só o Reino Unido e a Holanda
ultrapassam as médias nacionais no que diz respeito ao valor das propinas, havendo
mesmo sete países comunitários que não cobram qualquer verba para a frequência do
Ensino Superior. Os resultados do estudo de Maria Luisa Cerdeira sobre o financiamento
do Ensino Superior em Portugal revelaram, por seu turno, que “os custos com a Educação
em Portugal (no ensino superior) são dos mais elevados da Europa: representam 11 por
cento do PIB per capita português” e que, em contrapartida, “os custos de vida, que
incluem os gastos com alimentação e alojamento, são próximos dos restantes países
desenvolvidos”, representando em Portugal 18 por cento do PIB per capita. Esta
investigadora demonstrou por isso que “quando quantificamos a ajuda do apoio social
por aluno, Portugal está muito aquém” do valor europeu.
Em Outubro passado, na Conferência dedicada ao financiamento do Ensino Superior,
promovida pela Universidade de Lisboa, o investigador Belmiro Cabrito apresentou
também um estudo realizado sobre financiamento e composição social dos estudantes
do Ensino Superior. Uma das suas conclusões, amplamente noticiada, é que de 1995 a
2005, período em que foi introduzido o modelo de propinas nas universidades, o ensino
superior ficou mais elitista. Segundo o economista, “em termos evolutivos, o elitismo da
universidade portuguesa agravou-se” , ou seja, “esta tendência é notória e deve-se
provavelmente à nova política de propinas. Em 1995 a média de pagamento de propinas
era de 300 euros. Em 2005 passou a ser de 900 euros”.
A política de propinas e os modelos de financiamento do Ensino Superior em Portugal
são, como se vê, entraves à democratização do acesso ao saber e ao conhecimento e o
efeito dessas políticas é muito agravado pela crise social. Neste contexto, a Acção Social
Escolar revela-se insuficiente, quer pelos valores de bolsa que actualmente estão
definidos, quer por se restringir a um universo que, claramente, fica aquém do universo
de estudantes e famílias que precisam desse apoio.
A necessidade do reforço das verbas da Acção Social e do alargamento do universo de
beneficiários ficou bem patente na quantidade de estudantes que pediu apoio no início
deste ano lectivo. O aumento de pedidos está na ordem dos 10%, segundo dados
revelados pelo Jornal de Notícias de 9 de Novembro de 2009.
Ao crescimento dos pedidos de apoio, muitos dos quais ficam sem resposta dadas as
limitações actualmente existentes nas regras de atribuição de bolsa, somam-se
problemas crónicos, relacionados com i) a definição de quem pode usufruir desses
apoios, ii) com valores de bolsa que não correspondem, de forma alguma, aos custos
reais de frequência do Ensino Superior e com iii) atrasos incompreensíveis no
pagamento das bolsas, muitas vezes relacionados com a falta de condições em termos de
recursos humanos dos serviços de acção social.
A POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR EM PORTUGAL
Uma política de acção social clara, equitativa e justa para os estudantes do ensino
superior público constitui, num quadro de agravamento dos encargos das famílias
portuguesas com a frequência do ensino, uma prioridade política óbvia.
Com efeito, e diversamente dos compromissos programáticos, as transferências do
Orçamento de Estado para as instituições de ensino superior têm decrescido de forma
continuada face ao número de alunos inscritos, o que tem acarretado de forma
inequívoca um significativo acréscimo do esforço financeiro exigido às famílias.
Prosseguindo a tendência anterior (em que, de acordo com dados da OCDE, a despesa
pública por aluno decresce cerca de 12% entre 1995 e 2004), verifica-se que as
transferências do Orçamento de Estado diminuem de 4.595,1€ por aluno em 2006 para
4.174,4€ em 2008 (numa quebra que se aproxima portanto dos 9%), tendo-se mantido a
mesma tendência em 2009.
O valor das propinas aumentou de forma consecutiva na última década, situando-se
actualmente em mais de 900 euros na generalidade das universidades públicas.
Contrariando um dos principais fundamentos apresentados pelo Governo para justificar
o aumento das propinas, segundo o qual o mesmo seria acompanhado por um reforço
significativo da acção social escolar, torna-se hoje claro que entre 2006 e 2009 as
receitas próprias das universidades (nas quais as propinas assumem um peso que ronda
em regra valores superiores a 50%) aumentaram cerca de 27%, enquanto os encargos
orçamentais globais com a Acção Social se limitaram a um aumento de cerca de 11% no
mesmo período (diminuindo porém a componente relativa ao financiamento através do
orçamento de Estado em cerca de 16%).
Feitas as contas, apenas 5% do investimento público é canalizado para bolsas de estudo
em Portugal, num claro contraste com a situação verificada em países como o Reino
Unido, Dinamarca, Suécia ou Noruega, onde as bolsas de estudo podem atingir o valor de
30% do investimento público. Na Finlândia, por exemplo, que tantas vezes é apontada
como exemplo para Portugal, os subsídios aos alunos atingem os 17%.
Neste contexto, uma política de acção social escolar ajustada à realidade deve ser
entendida como condição de democracia e de garantia dos princípios estabelecidos no
quadro legal em vigor.
O próprio Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, promulgado pela Lei n.º
62/2007, de 10 de Setembro, consagra, no seu artigo 20.º, a “ existência de um sistema de
acção social escolar que favoreça o acesso ao ensino superior e a prática de uma
frequência bem sucedida, com discriminação positiva dos estudantes economicamente
carenciados”, garantindo que “nenhum estudante é excluído do sistema do ensino superior
por incapacidade financeira”.
Para além deste enquadramento, o processo de atribuição de apoios directos tem ainda
sido estabelecido pelo Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do
Ensino Superior Público, aprovado pelo Despacho n.º 10324-D/97 (2.ª série), de 31 de
Outubro, alterado pelos Despachos n. os 13766-A/98 (2.ª série), de 7 de Agosto,
20768/99 (2.ª série), de 3 de Novembro, 7424/2002 (2.ª série), de 10 de Abril,
24386/2003 (2.ª série), de 18 de Dezembro e pelo Despacho n.º 4183/2007 (2.ª série),
de 6 de Março.
Verifica-se, contudo, que os processos de apreciação de candidaturas e de atribuição de
apoios directos, pelos diferentes serviços universitários e politécnicos, se encontram
subordinados a normas específicas. A natureza aberta dos diversos parâmetros
subjacentes resulta numa proliferação de critérios adoptados por cada instituição, sem
que o enquadramento legal consiga garantir a convergência, equidade e conformidade
de entendimentos, indispensável a um sistema de acção social justo e equitativo.
A diversidade de critérios na concessão de apoios é do conhecimento do Governo e do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Com efeito, não só a tutela conhece
a situação de iniquidade criada, como ousa mesmo, através do Despacho n.º 4183/2007,
explicitar terem sido dadas instruções à Direcção-Geral do Ensino Superior no sentido
de desenvolver o trabalho necessário à supressão de escalões no cálculo das bolsas,
estudando uma nova fórmula de cálculo.
Porém, nos quatro anos de maioria absoluta, o Partido Socialista, que revelou assinalável
urgência em alterar radicalmente os modelos de governo e de financiamento das
instituições de ensino superior, bem como em instituir o sistema de empréstimos aos
estudantes, parece não ter tido tempo para apresentar um novo Regulamento de
Atribuição de Bolsas a Estudantes de Estabelecimentos Públicos de Ensino Superior
ajustado à realidade e capaz de garantir a vigência dos princípios de equidade e
uniformidade que um sistema público de acção social exige, da mesma forma que não foi
capaz de valorizar os serviços de acção social e de dotá-los de meios e de recursos
humanos para poderem responder às solicitações e ao trabalho que enfrentam.
AS PROPOSTAS DO BLOCO DE ESQUERDA
Relevando a urgência no estabelecimento de um novo quadro normativo dos apoios
sociais aos estudantes do ensino superior, o Bloco de Esquerda propõe, através do
presente diploma, um Regime de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino
Superior que, além de criar critérios transparentes e uniformes para as várias
instituições, traz algumas mudanças importantes na filosofia e na fórmula de cálculo das
bolsas.
O projecto do Bloco tem por isso os seguintes objectivos:
- consagrar uma maior uniformidade de normas a aplicar pelas instituições de
ensino superior, evitando as situações de discricionariedade e tratamento desigual de
casos semelhantes;
- alargar a base de potenciais beneficiários de acção social no ensino superior. Em
2008, os custos totais dos estudantes em Portugal eram, por ano e em média, de cerca de
6000 € (de acordo com o estudo de Luisa Cercdeira, “O Financiamento do Ensino
Superior”, Almedina, 2009), ou seja, cada estudante custava a si próprio ou à sua família
cerca de 600 € por mês. Por isso, o Bloco propõe a actualização do conceito de estudante
economicamente carenciado dos actuais 1,2XRMMG, o que equivale a uma capitação por
elemento do agregado até 540 €, e que é um valor visivelmente insuficiente e desfasado
da realidade, para 1,4XRMMG, o que equivale a uma capitação até 630 € por cada
elemento do agregado – dados que serão actualizados com a actualização do RMMG no
próximo ano. Ou seja, hoje uma família de três pessoas cujo conjunto do rendimento seja
de 1800€ está automaticamente excluída de beneficiar de qualquer apoio da Acção
Social. De acordo com a proposta do Bloco, o filho estudante do ensino superior de um
casal que, somando o rendimento de toda a família, tivesse 1800€, passaria a ter direito
a um apoio de 80€ por mês.
- instituir uma fórmula de cálculo de bolsa com uma filosofia diferente da que
existe, baseada não em escalões, mas num modelo linear e contínuo que estabelece
um mínimo que cada estudante deve ter para poder cobrir as despesas relacionadas com
a frequência do Ensino Superior. Assim, o Bloco define que o estudante deve receber a
diferença entre o valor de 1,4XRMMG e a sua capitação. Ou seja, um estudante cuja
capitação do rendimento do agregado seja de 150 euros por pessoa, deve ter direito, em
valores de 2009, a cerca 480€ de bolsa. Já um estudante que tenha 500€ de capitação
mensal deve ter direito a uma bolsa de 130 €. Ao contrário do que acontece hoje, em que
o sistema de escalões faz com que um estudante com uma capitação de 300€ e um
estudante com uma capitação de 520 € ganhem os mesmos 90€ de bolsa mensal, por
estarem no mesmo escalão, o modelo que o Bloco propõe, ao ser um modelo linear e
contínuo, atribui sempre a bolsa a partir da diferença entre a capitação e o valor mínimo
que se considera que cada estudante deve ter para poder custear a sua frequência no
ensino superior.
- eliminar as limitações que decorrem de um entendimento restritivo de agregado
familiar do estudante , bem como restrições em matéria de acesso de estudantes
imigrantes à acção social no ensino superior;
- garantir que se combatem os atrasos constantes na atribuição das bolsas,
definindo penalizações para o Estado sob a forma de juros caso se verifiquem esses
atrasos;
- estabelecer critérios claros na definição do conceito de “aproveitamento mínimo”,
enquanto requisito necessário à atribuição de bolsas, a aplicar de forma uniforme por
todas as instituições de ensino superior público;
- simplificar os processos de candidatura através da declaração de honra e da
confirmação da informação aí integrada pelos serviços oficiais da administração pública
(designadamente a Administração Fiscal e Segurança Social).
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as regras de atribuição de bolsas de estudo a estudantes
matriculados e inscritos em estabelecimentos de ensino superior público.
Artigo 2.º
Âmbito
1- São abrangidos pelo presente diploma os estabelecimentos de ensino superior
público tutelados exclusivamente pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior, adiante designados estabelecimentos de ensino superior.
2- São abrangidos pelo presente diploma:
a) Os estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado ,
mestre ou doutor, bem como aos estudantes inscritos em ciclos de estudos
conducentes aos graus de bacharel, enquanto estes se encontrarem em
funcionamento;
b) Os formandos inscritos em cursos de especialização tecnológica.
3- Os estudantes e formandos, bem como os ciclos de estudos e cursos a que se refere o
número anterior, são adiante genericamente designados, respectivamente, por
estudantes e cursos.
4- Quando considerados autonomamente, os ciclos de estudos a que se refere a alínea a)
do n.º 2 são adiante genericamente designados por cursos superiores.
Artigo 3.º
Bolsa de estudo
1- A bolsa de estudo constitui uma prestação pecuniária de valor variável, tendo em
vista comparticipar os encargos, para o aluno e seu agregado familiar, decorrentes da
frequência de um curso no ensino superior público.
2- A bolsa de estudo visa contribuir para custear, entre outras, as despesas de
alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina.
3- A bolsa de estudo é suportada integralmente pelo Estado, a fundo perdido.
Artigo 4.º
Aproveitamento mínimo anual num curso superior
1- Para efeitos do presente diploma, considera-se aproveitamento mínimo anual de um
estudante matriculado e inscrito num curso superior, a aprovação obtida em unidades
curriculares que totalizem um número de créditos igual ou superior ao resultado do
cálculo da seguinte expressão:
0,4 x (TC/DNC)
em que:
TC é o total de unidades de crédito necessário à obtenção do grau ou diploma;
DNC é a duração normal do curso superior em anos curriculares.
2- Para efeitos do presente diploma, considera-se aproveitamento mínimo anual de um
estudante matriculado e inscrito num curso superior que não se encontre ainda
organizado em unidades de crédito, a aprovação obtida num número de unidades
curriculares semestrais (ou equivalente, considerando uma unidade curricular anual
igual a duas semestrais), igual ou superior ao resultado do cálculo da seguinte
expressão:
0,4 x (TUC/DNC)
em que:
TUC é o total de unidades curriculares semestrais (ou equivalente, considerando uma
unidade curricular anual igual a duas semestrais) que integram o plano de estudos do
curso superior;
DNC é a duração normal do curso superior em anos curriculares.
3- Duração normal de um curso superior é o número de anos curriculares em que o
mesmo deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime
presencial, tal como fixada, nos termos da lei, nos actos de criação e autorização de
funcionamento.
4- Os cálculos a que se refere o presente artigo são aproximados, por defeito, à unidade.
Artigo 5.º
Requerimento de bolsa
1- A atribuição de bolsa de estudo para a frequência de um curso superior é requerida
para um ano lectivo aos serviços de acção social do estabelecimento de ensino superior
em que o estudante está ou irá estar matriculado e inscrito.
2- A atribuição de bolsa de estudo para a frequência de um curso de especialização
tecnológica é requerida para a totalidade do plano de formação aos serviços de acção
social do estabelecimento de ensino superior em que o estudante está ou irá estar
matriculado e inscrito.
3- O requerimento é apresentado em termos e prazos fixados pela Direcção Geral de
Ensino Superior.
4- Instruindo o requerimento, é entregue obrigatoriamente uma declaração de honra
subscrita pelo estudante, onde constem:
a) A sua identificação;
b) A composição detalhada da composição do agregado familiar ou do conjunto de
pessoas com quem o requerente vive, em regime de economia comum;
c) A residência;
d) A situação escolar;
e) As actividades desenvolvidas pelos membros do agregado familiar ou pelas
pessoas com quem o requerente vive, em regime de economia comum, de que
resultou a percepção de rendimentos, bem como os respectivos montantes;
f) Outros rendimentos percebidos, a qualquer título, pelos membros do agregado
familiar ou pelas pessoas com quem o requerente vive, em regime de economia
comum.
5- A declaração de honra é prestada em impresso de modelo elaborado pela Direcção
Geral de Ensino Superior.
6- Os serviços de acção social dos estabelecimentos de ensino superior público solicitam,
sempre que o considerem necessário para a apreciação do requerimento:
a) A comprovação documental das declarações prestadas;
b) Elementos complementares.
Artigo 6.º
Condições gerais para requerer a atribuição de bolsa de estudo
1- Considera-se elegível, para efeitos de requerimento de bolsa de estudo, o estudante
de nacionalidade portuguesa ou estrangeira que esteja, ou venha a estar, inscrito,
matriculado e a frequentar um estabelecimento de ensino superior público.
2- Não são considerados elegíveis, nos termos do disposto no número anterior, os
estudantes de nacionalidade estrangeira que beneficiem de idênticos apoios, concedidos
por instituições públicas ou privadas, do seu país de origem.
3- Só pode requerer a atribuição de bolsa de estudo para a frequência de um curso
superior, o estudante que não seja titular de grau académico igual ou superior ao grau
académico conferido pelo curso superior em que esteja, ou venha a estar, inscrito e
matriculado.
Artigo 7.º
Condições específicas para requerer a atribuição de bolsa de estudo
1- Considera-se elegível, para efeitos de requerimento de bolsa de estudo, o estudante
que possa concluir o curso com um número total de inscrições anuais (contabilizando as
já realizadas) não superior:
a) A n+1, se a duração normal do curso (n) for igual ou inferior a três anos;
b) A n+2, se a duração normal do curso (n) for superior a três anos;
2- Os estudantes que efectuaram mudança de curso superior apenas podem requerer
atribuição de bolsa de estudo quando o número total de inscrições anuais
(contabilizando todas as realizadas no curso para que mudou) não for superior ao
resultado obtido pela aplicação da seguinte fórmula:
DNb – ACIb + x
em que:
DNb é a duração normal do curso para que mudou;
ACIb é o ano curricular em que foi integrado, no curso para que mudou;
x=2 se a duração normal do curso for igual ou inferior a três anos e x=3 nos restantes
casos.
3- É causa de indeferimento liminar do requerimento:
a) A entrega do mesmo fora do prazo estabelecido pela Direcção Geral do Ensino
Superior, nos termos do n.º 3 do artigo 5º;
b) A instrução incompleta do processo conjugada com o seu não completamento no
prazo que haja sido fixado;
c) A não entrega dos documentos e elementos a que se refere o n.º 6 do artigo 5º no
prazo que haja sido fixado;
d) A não satisfação das condições a que se refere o n.º 3 do artigo 6º.
Artigo 8.º
Conceito de agregado familiar do estudante
1- Para efeitos do presente diploma, considera-se agregado familiar do estudante o
conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem
habitualmente em comunhão de habitação e em regime de economia comum, numa das
modalidades seguintes:
a) Agregado familiar de origem – o estudante e o conjunto dos ascendentes ou
encarregados de educação e demais parentes vivendo habitualmente em
comunhão de habitação e em regime de economia comum;
b) Agregado familiar constituído – o estudante e o cônjuge, independentemente da
natureza do regime de união estabelecido entre eles, descendentes e demais
parentes vivendo habitualmente em comunhão de habitação e em regime de
economia comum.
2- Podem ainda ser considerados como constituindo um agregado familiar unipessoal os
estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que,
comprovadamente, disponham de rendimentos, advindos de bens próprios ou de
trabalho, bastantes para a sua manutenção (incluindo as despesas com habitação), ainda
que insuficientes para custear integralmente os seus estudos, e que expressamente o
requeiram.
Artigo 9.º
Estudante deslocado
Estudante deslocado é aquele que, em consequência:
a) Da distância entre a localidade de residência do seu agregado familiar e a
localidade onde se situa o estabelecimento de ensino superior em que se encontra
matriculado; e
b) Da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre as duas
localidades, ou da incompatibilidade de horários;
necessita de residir na localidade em que se situa o estabelecimento de ensino superior
para poder frequentar as actividades curriculares do curso em que se encontra inscrito.
Artigo 10.º
Rendimento anual do agregado familiar
1- O rendimento anual do agregado familiar do estudante, entendendo por agregado
familiar o disposto no artigo 8.º, corresponde ao conjunto de proveitos posto, a qualquer
título, à disposição do conjunto dos seus membros no ano civil anterior ao do ano lectivo
a que se reporta a bolsa, corrigido com base nos proveitos do agregado familiar no ano
civil em que é apresentado o requerimento de atribuição de bolsa de estudo, deduzidos,
se for caso disso, os encargos a que se refere o n.º 3.
2- Este rendimento é calculado pelos serviços de acção social com base nas informações
prestadas pelo requerente e comprovadas documentalmente, no âmbito da instrução do
processo, quanto aos rendimentos de todos os membros do agregado familiar, bem
como noutras informações complementares a solicitar ou a averiguar por iniciativa dos
serviços de acção social.
3- No cálculo do rendimento, os serviços de acção social podem deduzir encargos
especiais passíveis de influenciar o rendimento do agregado familiar, desde que
devidamente fundamentados e documentados, e após apreciação de cada situação
específica, nomeadamente:
a) Encargos resultantes:
i) Do arrendamento da habitação do agregado familiar;
ii) Do pagamento de empréstimo para a aquisição da habitação do agregado
familiar;
iii) Do pagamento de empréstimo para a realização de obras de restauro e ou de
ampliação na habitação do agregado familiar que se revelem indispensáveis
para acorrer à satisfação das suas necessidades habitacionais: até ao limite de
30% dos rendimentos;
b) Encargos resultantes de doença prolongada ou crónica de qualquer dos membros
do agregado familiar que possam influenciar o rendimento.
4- O rendimento calculado nos termos dos números anteriores pode ainda, mediante
análise específica da situação e das suas implicações, ser objecto de abatimento não
superior a 10%, quando se verifique uma ou mais das seguintes situações:
a) Do agregado familiar fazerem parte dois ou mais estudantes, nomeadamente se se
tratar de estudantes do ensino superior;
b) O rendimento familiar provir apenas de pensões, reformas, subsídio de
desemprego, rendimento mínimo garantido ou outras prestações sociais;
c) Verificar-se doença que determine incapacidade para o trabalho daquele que seja
suporte económico do agregado familiar;
d) Ter o estudante obtido aproveitamento escolar em todas as disciplinas ou na
totalidade dos créditos previstos no currículo do ano curricular do curso superior
em que se encontrava inscrito no ano lectivo anterior àquele em que requer a
atribuição de bolsa de estudo.
Artigo 11.º
Capitação média mensal
A capitação média mensal do agregado familiar é o resultado do cálculo da seguinte
expressão:
(RA/AF)/12
em que:
RA é o rendimento anual do agregado familiar fixado nos termos do artigo 10.º, em
euros;
AF é o número de membros do agregado familiar, fixado nos termos do artigo 8.º
Artigo 12.º
Estudante economicamente carenciado
Para os efeitos de atribuição de bolsa de estudo, considera-se estudante
economicamente carenciado o aluno cuja capitação média mensal do agregado familiar,
calculada nos termos do artigo 11.º, é inferior a 1,4XRMMG, correspondendo o RMM G ao
valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no início do ano lectivo, em
euros.
Artigo 13.º
Atribuição da bolsa de estudo
1- A bolsa de estudo para a frequência de um curso superior é atribuída anualmente aos
estudantes que o requeiram, desde que satisfaçam as condições a que se referem os
artigos 6.º e 7.º e sejam economicamente carenciados, nos termos do artigo 12.º
2- A bolsa de estudo para a frequência de um curso de especialização tecnológica é
atribuída para a totalidade do plano de formação aos estudantes que o requeiram, desde
que satisfaçam as condições a que se referem os artigos 6.º e 7.º e sejam
economicamente carenciados, nos termos do artigo 12.º
Artigo 14.º
Valor da bolsa mensal de referência
A bolsa mensal de referência para cada ano lectivo tem o valor da retribuição mínima
mensal garantida em vigor no início do ano lectivo.
Artigo 15.º
Valor da bolsa base mensal
1- A bolsa base mensal a atribuir a cada estudante é o resultado do cálculo da seguinte
expressão:
A + [(P – RMMG)/n]
em que:
A é o resultado do cálculo da expressão constante do quadro seguinte, na linha
correspondente à capitação média mensal do respectivo agregado familiar;
P é: i) para os cursos superiores, a propina fixada pelo órgão legal e estatutariamente
competente do estabelecimento de ensino superior para o ano lectivo em causa; ii) para
os cursos de especialização tecnológica, a propina fixada pelo órgão legal e
estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior para o ano lectivo
em causa nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de Maio;
n é o número de meses em que é paga a bolsa de estudo num ano civil, fixado nos termos
do n.º 3 do artigo 18.º;
RMMG é o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no início do ano
lectivo:
A = (1,4*RMMG -C)-(P-BR)/12
em que:
BR é o valor da bolsa mensal de referência a que se refere o artigo 14.º, em euros;
C é a capitação média mensal do agregado familiar do estudante a que se refere o artigo
11.º, em euros.
2- Para os estudantes inscritos num ciclo de estudos de mestrado ou de doutoramento, o
valor de P a utilizar para os efeitos do presente artigo não pode exceder o valor máximo
a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, alterada pela
Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto.
3 – O valor de bolsa a atribuir será constante para os estudantes que se encontrem entre
uma capitação média mensal de 1,27XRMMG e 1,4XRMMG, de acordo com a seguinte
fórmula:
A = (0,13*RMMG)-[(P-RMMG)/12]
Artigo 16.º
Complemento de bolsa de estudo – Estudantes não deslocados
Quando a localização da residência do seu agregado familiar determinar a realização de
despesas acrescidas de transporte, devidamente comprovadas, é atribuído aos
estudantes não deslocados um complemento à bolsa base mensal de até 25% da bolsa
mensal de referência.
Artigo 17.º
Complemento de bolsa de estudo – Estudantes deslocados
Aos estudantes deslocados que se tenham candidatado à atribuição de alojamento em
residência dos serviços de acção social é atribuído um complemento à bolsa base
mensal:
a) Do valor fixado para o ano lectivo em causa para a mensalidade base a pagar pelos
bolseiros nas residências dos serviços de acção social, se lhes for atribuído
alojamento e o aceitarem;
b) De entre 25% a 35% do valor da bolsa de referência, se não lhes puder ser
atribuído alojamento.
Artigo 18.º
Valor e pagamento da bolsa de estudo
1- O valor da bolsa base mensal, acrescido, se for caso disso, dos complementos que
sejam devidos nos termos dos artigos 16.º ou 17.º, é pago mensal e directamente ao
estudante, nos termos fixados pelo presente artigo.
2- Se o valor a que se refere o n.º 1 não for múltiplo de 0,10€, é arredondado para a
dezena de cêntimos imediatamente superior.
3- O valor a que se refere o n.º 1 é pago mensalmente, durante os meses que constituem
o ano civil, até ao máximo de 12.
4- Os serviços de acção social determinam e divulgam o período em que a bolsa de
estudo correspondente a cada mês é paga, através de transferência para a conta
bancária do estudante, o qual não pode ser inferior a 30 dias.
5- Constituem factos determinantes da cessação do direito à percepção total ou parcial
da bolsa de estudo no ano lectivo ou plano de formação em causa:
a) Perder, a qualquer título, a qualidade de aluno do estabelecimento de ensino
superior e do curso;
b) Ter prestado falsas declarações, tanto por inexactidão como por omissão, em
processo de atribuição de benefícios sociais;
c) Se inscrito num curso de especialização tecnológica, não o puder concluir dentro
do período fixado pelo plano de formação.
7- O estudante fica obrigado a repor quaisquer quantias indevidamente recebidas.
8- Aos estudantes que se encontram à espera dos resultados de atribuição das bolsas
pelos serviços de acção social do seu estabelecimento de ensino, é-lhes suspenso o
pagamento de qualquer taxa relativa à frequência do mesmo, bem como o pagamento da
residência onde foram colocados.
9- São devidos juros sempre que os serviços de acção social não cumpram os prazos
estabelecidos para o pagamento da bolsa.
Artigo 19.º
Acumulação de benefícios
1- Sempre que um estudante receba de qualquer entidade outros benefícios destinados
aos fins a que se referem os n. os 1 e 2 do artigo 3.º, o somatório do valor desses
benefícios com o valor da bolsa de estudo atribuída nos termos do presente diploma não
pode exceder:
1,15 × BR para os estudantes não deslocados;
1,25 × BR para os estudantes deslocados.
2- Do disposto no número anterior estão excluídos os benefícios atribuídos
exclusivamente por mérito.
Artigo 20.º
Prestações complementares
1- Avaliadas as situações individuais, são concedidas aos estudantes a quem seja
atribuída bolsa de estudo prestações complementares nas seguintes situações, e
enquanto elas ocorram:
a) Quando, por motivo de realização de estágios não remunerados integrados no
plano de estudos do curso, o estudante seja forçado a despesas de transporte
adicionais devidamente comprovadas: até ao limite mensal de 25 % da bolsa
mensal de referência;
b) Quando, por motivo de realização de estágios não remunerados integrados no
plano de estudos do curso, o estudante seja forçado a residir em localidade
diferente daquela onde se situa a residência do seu agregado familiar ou daquela
onde se situa o estabelecimento de ensino superior onde se encontra matriculado:
até ao limite mensal de 25% a 35% da bolsa mensal de referência.
2- As prestações complementares referidas nas alíneas a) e b) do número anterior não
prejudicam a atribuição dos complementos de bolsa de estudo previstos nos artigos 16.º
e 17.º
Artigo 21.º
Estudante com deficiência física ou sensorial
1- O estudante com deficiência física ou sensorial devidamente comprovada beneficia de
estatuto especial de atribuição de bolsa de estudo, a fixar caso a caso pelo serviço de
acção social respectivo, uma vez ponderada a sua situação concreta.
2- Os serviços de acção social têm em atenção os encargos acrescidos decorrentes da
situação de deficiência, quer no âmbito do cálculo do rendimento anual do agregado
familiar, podendo considerar abatimentos especiais, quer no âmbito da fixação do
montante da bolsa, podendo considerar complementos especiais.
Artigo 22.º
Situações especiais não previstas
1- Os serviços de acção social podem, no processo de atribuição de bolsas de estudo e de
fixação do seu montante, considerar situações especiais, não previstas no presente
diploma, designadamente casos de alteração à situação económica do agregado familiar
do candidato no decurso do ano lectivo.
2- A título de bolsa de estudo, os serviços de acção social podem igualmente atribuir aos
estudantes auxílios de emergência face a situações económicas especialmente graves
que ocorram durante o ano lectivo e que não sejam enquadráveis no âmbito do processo
normal de atribuição de bolsas de estudo.
Artigo 23.º
Atribuição de alojamento em residência a bolseiros deslocados
1- Aos estudantes a quem seja atribuída bolsa de estudo e que estejam na situação de
deslocados é dada prioridade absoluta na atribuição de alojamento em residência dos
serviços de acção social.
2- O processo de atribuição de alojamento nas residências dos serviços de acção social é
realizado anualmente.
Artigo 24.º
Estabelecimentos de ensino superior onde não existam serviços de acção social
Nos estabelecimentos de ensino superior onde não existam serviços de acção social as
competências atribuídas pelo presente diploma a esses serviços são exercidas:
a) Pelos serviços que sejam designados pelo órgão legal e estatutariamente
competente de cada estabelecimento de ensino superior; ou
b) Por serviços de acção social de outro estabelecimento de ensino superior no
âmbito de acordo de cooperação estabelecido entre os estabelecimentos de ensino
superior em causa.
Artigo 25.º
Norma revogatória
É revogado o despacho n.º 10 324-D/97 (2.ª série), de 31 de Outubro, sucessivamente
alterado pelos despachos n. os 13 766-A/98 (2.ª série), de 7 de Agosto, 20 768/99 (2.ª
série), de 3 de Novembro, 7424/2002 (2.ª série), de 10 de Abril, 24 386/2003 (2.ª série),
de 18 de Dezembro e 4183/2007 (2.ª série), de 6 de Março.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à
sua aprovação.
Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 23-33 — 22/12/2009
23 | II Série A - Número: 018 | 22 de Dezembro de 2009
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — Hélder Amaral — José Manuel Rodrigues — Abel Baptista — Raúl de Almeida — Altino Bessa — José Ribeiro e Castro — Artur Rêgo — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Filipe Lobo d’Ávila — Cecília Meireles.
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PROJECTO DE LEI N.º 113/XI (1.ª) ESTABELECE UM NOVO REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO
Exposição de motivos
Crise social, aumento das desistências no ensino superior e das dificuldades dos estudantes e das famílias: No dia 19 de Fevereiro de 2009 o jornal Público noticiava que «há estudantes da Universidade da Beira Interior a recorrer ao Banco Alimentar contra a Fome». Essa seria uma das primeiras de entre muitas notícias que se seguiriam ao longo deste ano de 2009 e que têm revelado não só o agravamento sem paralelo da situação económica dos estudantes do ensino superior, mas também a carência e ineficácia da acção social existente, tornada incapaz de assegurar uma política de igualdade para a frequência deste nível de ensino.
Com efeito, esta situação tem conduzido a um aumento de desistências no ensino superior e a um aumento sem precedentes do número de alunos que não conseguem pagar as propinas. Como revelava a 13 Abril o Diário de Notícias, «é cada vez maior o número de estudantes do ensino superior que não consegue pagar as propinas de 800 a 900 euros e que tem de recorrer a prestações, que podem ir até 10 mensalidades».
Também os dados da OCDE, revelados em Setembro deste mesmo ano e constantes no relatório Education at a Glance, vieram confirmar que Portugal é o terceiro país da União Europeia — entre 19 comparados no estudo — com propinas mais altas nas universidades públicas. De acordo com o estudo, só o Reino Unido e a Holanda ultrapassam as médias nacionais no que diz respeito ao valor das propinas, havendo mesmo sete países comunitários que não cobram qualquer verba para a frequência do ensino superior. Os resultados do estudo de Maria Luísa Cerdeira sobre o financiamento do ensino superior em Portugal revelaram, por seu turno, que «os custos com a educação em Portugal (no ensino superior) são dos mais elevados da Europa: representam 11 por cento do PIB per capita português» e que, em contrapartida, «os custos de vida, que incluem os gastos com alimentação e alojamento, são próximos dos restantes países desenvolvidos», representando em Portugal 18 por cento do PIB per capita. Esta investigadora demonstrou por isso que «quando quantificamos a ajuda do apoio social por aluno, Portugal está muito aquém» do valor europeu.
Em Outubro passado na conferência dedicada ao financiamento do ensino superior, promovida pela Universidade de Lisboa, o investigador Belmiro Cabrito apresentou também um estudo realizado sobre financiamento e composição social dos estudantes do ensino superior. Uma das suas conclusões, amplamente noticiada, é que de 1995 a 2005, período em que foi introduzido o modelo de propinas nas universidades, o ensino superior ficou mais elitista. Segundo o economista, «em termos evolutivos, o elitismo da universidade portuguesa agravou-se», ou seja, «esta tendência é notória e deve-se provavelmente à nova política de propinas. Em 1995 a média de pagamento de propinas era de 300 euros. Em 2005 passou a ser de 900 euros».
A política de propinas e os modelos de financiamento do ensino superior em Portugal são, como se vê, entraves à democratização do acesso ao saber e ao conhecimento e o efeito dessas políticas é muito agravado pela crise social. Neste contexto a acção social escolar revela-se insuficiente, quer pelos valores de bolsa que actualmente estão definidos quer por se restringir a um universo que, claramente, fica aquém do universo de estudantes e famílias que precisam desse apoio.
A necessidade do reforço das verbas da acção social e do alargamento do universo de beneficiários ficou bem patente na quantidade de estudantes que pediu apoio no início deste ano lectivo. O aumento de pedidos está na ordem dos 10%, segundo dados revelados pelo Jornal de Notícias de 9 de Novembro de 2009.