Publicação — DAR II série A — 871-874 — 23/06/1994
23 DE JUNHO DE 1994
rão a natureza de associação pública desta, atribuindo-lhe a prossecução dos interesses dos vitivinicultores e das adegas cooperativas da Região Demarcada do Douro;
b) Deixarão de ser competências da Casa do Douro a disciplina e o controlo da produção do vinho generoso do Porto, bem como a disciplina e o controlo da produção e da comercialização e a certificação dos restantes vinhos de qualidade produzidos naquela Região, podendo, contudo, transitoriamente, e por um período não superior a cinco anos, manter as referidas competências relativamente a estes últimos;
c) A Casa do Douro manterá a natureza de associação de todos os vitivinicultores da Região Demarcada do Douro, cuja inscrição continuará obrigatória, indicando, como tal, os seus representantes, bem como os das adegas cooperativas e associações de produtores ou produtores-engarrafadores, no Conselho Geral da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro, a constituir no âmbito da alteração do modelo de gestão institucional da Região, mantendo, no entanto, as suas actuais competências até ao início do mandato do Conselho Geral da Comissão Interprofissional, o que deverá suceder durante os 18 meses subsequentes à publicação do diploma que a constitua;
d) A Casa do Douro manterá os benefícios fiscais que lhe eram conferidos pelo anterior estatuto, incluindo a isenção do pagamento de contribuição autárquica relativa aos imóveis afectos ao prosseguimento das suas atribuições;
e) Dos Estatutos da Casa do Douro constará o regulamento eleitoral da Casa do Douro, que deve prever um sistema de representação proporcional dos seus associados.
Artigo 3.° Duração
A presente autorização vigora pelo prazo de 90 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. — O Ministro da Agricultura, Arlindo Marques da Cunha — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
PROPOSTA DE LEI N.2 105/VI
ALTERA A LEI N.8 30/84, DE 5 DE SETEMBRO (LEI QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA).
Exposição de motivos
É entendimento do Governo que o Sistema de Informações da República Portuguesa pode funcionar de forma equilibrada e eficiente, apoiado somente em dois serviços de informações.
Posteriormente à publicação da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, foi desenvolvido o Serviço de Informações de Segurança (SIS) que, passados alguns anos, está actualmente em pleno funcionamento, prosseguindo os objectivos na área de segurança interna para que foi criado.
Na área externa, as informações estratégicas de defesa e militares poderão, com vantagens de simplicidade e de economia de recursos, ser obtidas e trabalhadas por um único serviço, que será desenvolvido em paralelo com o SIS e em moldes semelhantes aos inicialmente previstos para o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SD3D), adicionando-lhes, porém, o encargo de trabalhar também informações estratégicas militares.
Desta forma, considera-se necessário e oportuno propor a alteração à Lei Quadro do Sistema de Informações, fixando a articulação do Sistema em dois serviços de informações:
Serviço de Informações de Segurança; Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares.
e mantendo os restantes órgãos anteriormente existentes.
São além disso integralmente mantidos o espírito e os princípios que presidiram à criação do sistema de informações, no que respeita a finalidades, fiscalização, limites de actividades e delimitação do âmbito de actuação.
Neste sentido, é, nomeadamente, mantida a interdição aos serviços de informações do exercício de quaisquer poderes ou actividades próprios dos tribunais ou das entidades com autoridade de polícia, continuando assim a haver uma clara separação entre a área de acção dos serviços de informações e as outras áreas, judicial e de polícia.
Para assegurar o respeito cabal dessa separação, opta-se por estender os poderes do Conselho de Fiscalização à apreciação do trabalho de informação operativa realizado internamente nas Forças Armadas, assim velando pelo estrito cumprimento do princípio de exclusividade que é pedra angular do Sistema.
Aproveita-se também para, em sede própria e nos termos da lei geral, regular as matérias relacionadas com o segredo de Estado e o dever de sigilo a que devem estar especificamente sujeitas as actividades e as informações referentes ao Sistema de Informações da República.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° — 1 — Os artigos 3.°, 6.°, 8.°, 13.°, 15.°, 16." a 23.°, 26.°, 28.°, 32.° e 33." da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3." [•••]
1—........................................................................
2—........................................................................
3 — Cada serviço só pode desenvolver as actividades de pesquisa e tratamento das informações respeitantes às suas atribuições específicas, sem prejuízo da obrigação de comunicar mutuamente os dados e informações que, não interessando apenas à prossecução das suas atribuições específicas, possam ter interesse para a consecução das finalidades do Sistema de Informações da República Portuguesa.
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Discussão generalidade — DAR I série — 08/07/1994
Sexta-feira, 8 de Julho de 1994
I Série - Número 89
VI LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 7 DE JULHO DE 1994
Presidente: Exmo. Sr. António Moreira Barbosa de Melo
Secretários: Exmos. Srs. João Domingos Fernandes de Abreu Salgado
Vítor Manuel Caio Roque
José de Almeida Cesário
Belarmino Henriques Correia
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 30 minutos.
Após a síntese do relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, feita peto Sr. Deputado Carlos Miguel Oliveira (PSD), procedeu-se à discussão, na generalidade, da proposta de resolução n.º 67/VI - Aprova, para ratificação, a Convenção relativa à Eliminação da Dupla Tributação em caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, tendo a mesma sido aprovada em votação global Intervieram, a diverso título, além daquele orador e do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Vasco Matias), os Srs. Deputados Domingues Azevedo (PS) e Octávio Teixeira (PCP).
Foi discutida, na generalidade, a proposta de resolução n.º 68/VI - Aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à readmissão de pessoas em situação irregular, que foi aprovada em votação global tendo intervindo, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna (Carlos Encarnação), os Srs. Deputados Sousa Lara (PSD), António Filipe (PCP) e José Magalhães (PS).
A proposta de lei nº 104/VI. - Autoriza o Governo a aprovar os novos estatutos da Casa do Douro foi discutida na generalidade, tendo baixado, a requerimento do PCP. PSD, PS. CDS-PP e Os Verdes, à Comissão de Agricultura e Mar. Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar (Luís Capoulas), os Srs. Deputados Lino de Carvalho (PCP), Eurico Figueiredo (PS), Carlos Duarte e José Costa Leite (PSD), António Martinho (PS), Nuno Ribeiro da Silva e Vasco Miguel (PSD).
Procedeu-se à apreciação das petições n.ºs 196/VI (2.ª), 238 e 240/VI (3.ª), 218/VI (2.ª) e 255/VI (3.ª). Intervieram os Srs. Deputados Mário Maciel (PSD), Fernando Pereira Marques (PS), António Filipe (PCP), André Martins (Os Verdes), Miranda Calha (PS), Luís Peixoto (PCP), Maria da Conceição Rodrigues (PSD), Domingues Azevedo e Artur Penedos (PS), Paulo Trindade (PCP), Cerqueira de Oliveira (PSD), Miguel Urbano Rodrigues (PCP), Carlos Luís (PS), Paulo Pereira Coelho (PSD), Martins Goulart (PS), Mário Maciel (PSD) e João Amaral (PCP).
A Câmara aprovou um parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre substituição de um Deputado independente.
Foram debatidos, em conjunto, a proposta de lei n.º 105/VI - Altera a Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa), que foi aprovada na generalidade, e os projectos de lei n.ºs 336/VI - Altera a composição e reforça as competências do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações (Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro) (PCP), 402/VI - Extinção do Serviço de Informações e Segurança (Deputado independente Mário Tomé) e 429/VI - Reforça as competências do Conselho de Fiscalização do Serviço de Informações (PS), que foram rejeitados também na generalidade. Produziram intervenções, a diverso título, além do Sr. Ministro da Defesa Nacional (Fernando Nogueira), os Sr. Deputados Eduardo Pereira (PS), Mário Tomé (Indep.), José Lello (PS), João Amaral (PCP), Jorge Lacão (PS), José Puig (PSD) e Adriano Moreira (CDS-PP).
Foi aprovado o voto n.º 114/VI - De pesar pela morte dos Srs. Professores Doutores Rui Carrington da Costa e José Gouveia Monteiro (Presidente da AR, PCP, PS e CDS-PP), após o que a Câmara guardou um minuto de silêncio.
Mereceram aprovação três pareceres da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias autorizando dois Deputados e denegando um outro a deporem em tribunal.
A requerimento do PCP. PS, PSD e CDS-PP, que foi aprovado, o projecto de lei n.º 413/VI - Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro (Pensões de preço de sangue) (PCP) baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, antes da votação na generalidade.
Após leitura, feita pelo Sr. Deputado Paulo Rodrigues (PCP), e posterior rejeição de um requerimento de avocação a Plenário, apresentado pelo PCP, da votação do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro - Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo [ratificação n.º 114/VI (PS)], foi aprovado, em votação final global, o texto das propostas de alteração ao Decreto-Lei, aprovadas na especialidade em sede de Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
Por fim, foi também aprovado, em votação final global o texto final da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social e Ambiente relativo ao projecto de lei n.º 420/VI - Regime da prática do naturismo e da criação do espaço do naturismo (Os Verdes).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 20 horas e 30 minutos.
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Votação final global — DAR I série — 14/07/1994
Quinta-feira, 14 de Julho de 1994 I Série - Número 91
DIÁRIO da Assembleia da República
VI LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 13 DE JULHO DE 1994
Presidente: Exmo. Sr. António Moreira Barbosa de Melo
Secretários: Exmos. Srs. João Domingos Fernandes de Abreu Salgado
José Mário Lemos Damião
Belarmino Henriques Correia
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 45 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa de diversos diplomas, tendo ainda sido feito o anúncio da admissão dos projectos de revisão constitucional n.ºs 1 e 2, apresentados, respectivamente, pelo PS e CDS-PP.
Procedeu-se à discussão do projecto de lei n.º 354/VI - Aditamento de um novo número ao artigo 65º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional) (Deputado independente Freitas do Amaral e PSD), sobre o qual intervieram os Srs. Deputados Guilherme Silva (PSD) - que fez a síntese do relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias -, José Magalhães (PS), António Filipe (PCP) e Manuel Queira (CDS-PP), tendo sido aprovado, na generalidade e na especialidade.
Foi aprovado o projecto de deliberação n.º 89/VI - Autoriza a convocação das comissões especializadas (PSD, PS, PCP, CDS-PP e Os Verdes).
Após as Sr.ªs Deputadas Ana Maria Bettencourt e Maria Julieta Sampaio (PS) e o Sr. Deputado António Filipe (PCP) terem procedido à leitura dos requerimentos de avocação a Plenário da votação, na especialidade, dos artigos 5º, 6º 10.º, 11º e 14º, que foram rejeitados, a Câmara aprovou, em votação final global o texto final elaborado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativo à proposta de lei n.º 83/VI - Estabelece o sistema de avaliação da qualidade científica e pedagógica das instituições do ensino superior e o projecto de lei n. º 170/VI - Avaliação e acompanhamento do ensino superior (PCP).
O texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo à proposta de lei n.º 92/VI- Autoriza o Governo a rever o Código Penal, foi aprovado, em votação final global, após rejeição de requerimentos de avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, de vários artigos, apresentados pelos Srs. Deputados Odete Santos (PCP) e José Magalhães (PS).
Foram também aprovados, em votação final global, a proposta de lei n. º 105/VI -Altera a Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa), e o projecto de lei n.º 368/VI -Altera a Lei n.º 15/90, de 30 de Junho (Atribuições, competências, organização e funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social) (PSD).
Depois da leitura pelo Sr. Deputado Miguel Macedo (PSD) de um requerimento de avocação pelo Plenário do n.ºs 4 do artigo 16.º, que foi aprovado, e da rejeição de outros, apresentados pelos Srs. Deputados José Magalhães e Arons de Carvalho (PS) e Odete Santos (PCP), referentes aos artigos 1.º e 2. º, foi aprovado, em votação final global, com a alteração proposta pelo PSD, o texto elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo à proposta de lei n.º 99/VI - Altera o Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro (Lei de Imprensa). Produziram intervenções os Sr. Deputados Arons de Carvalho (PS), Odete Santos (PCP) e Miguel Macedo (PSD).
Finalmente, foi aprovado, depois de rejeitados três requerimentos de avocação pelo Plenário referentes aos artigos 3.º, n.ºs 1 e 2, e 9.º, apresentados pelos Srs. Deputados António Filipe (PCP) e José Vera Jardim (PS), o texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo aos projectos de lei n.ºs 117/VI - Reforça o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos (altera a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril) (PCP), 217/VI - Controlo de riqueza dos titulares de cargos políticos (CDS-PP), 330/VI - Alterações à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril sobre o controlo púbico da riqueza dos titulares de cargos políticos (PSD), 223/VI - Controlo publico da riqueza e dos interesses dos titulares de cargos políticos (PS) e 322/VI - Estatuto da função política (CDS-PP).
O Sr. Presidente declarou encerrada a sessão eram 19 horas e 40 minutos.
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Veto (Leitura) — DAR II série A — 1101-1102 — 22/09/1994
II SÉRIE-A — NÚMERO 59
DECRETO N.e 174/VI
(CONTROLO PÚBLICO DE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO DOS TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS)
Mensagem do Presidente da República
No exercício das competências que me são atribuídas pelo artigo 139.°, n.° 1, da Constituição, venho devolver, para nova apreciação da Assembleia da República, o decreto n.° 174/VI, relativo ao «controlo público de rendimentos e património dos titulares de cargos públicos».
O diploma em apreço, que se presume ter sido aprovado com o propósito de moralizar e melhorar a transparência da vida pública, parece estar em contradição com tal objectivo, uma vez que do conteúdo de algumas das suas normas se pode concluir que passará a ser maior a possibilidade de fugir à exigência de declaração dos reais rendimentos e património dos titulares de cargos públicos — o que é susceptível de pôr em causa, na prática, a utilidade e eficácia de tal declaração.
Por outro lado, o decreto em questão parece não assegurar cabalmente a possibilidade de controlo público daqueles rendimentos e património, diminuindo, consequentemente, a transparência da vida pública — que hoje constitui, como se sabe, uma das principais preocupações dos Estados de direito democrático, cada vez mais empenhados no combate à fraude e à corrupção.
O carácter exemplar e a função pedagógica das condutas dos titulares de cargos públicos são, nesta matéria, uma exigência da credibilidade política e um dos elementos fundamentais da relação de confiança que se deve estabelecer entre os cidadãos e os seus representantes legítimos.
O decreto n.° 174/VI parece, aliás, estar em contradição com recentes medidas legislativas aprovadas pelo Govemo e pela Assembleia da República, que visam reforçar os mecanismos de prevenção, fiscalização e combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira.
Estando em causa, neste domínio, o reforço da credibilidade das instituições democráticas e da confiança que nelas devem depositar os cidadãos e a opinião pública em geral —e também tendo em conta as criticas generalizadas de que já foi alvo —, devolvo o decreto n.° 174/VI, dando, assim, oportunidade à Assembleia da República para jeflectir de novo sobre a matéria em questão.
Lisboa, 16 de Agosto de 1994. — O Presidente da República, Mário Soares.
DECRETO N.2 177/VI
[ALTERA O DECRETO-LEI N.« 85-C/75, DE 26 DE FEVEREIRO (LEI DE IMPRENSA)]
Mensagem do Presidente da República
No exercício das competências que me são atribuídas pelo artigo 139.°, n.° 1, da Constituição, venho devolver,
para nova apreciação pela Assembleia da República, o decreto n.° 177/VI, que «altera a Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro (Lei de Imprensa)».
O diploma em apreço, elaborado e aprovado com o propósito louvável de clarificar e tornar efectivo o exercício do direito de resposta nos jornais e mais céleres os processos judiciais relativos aos abusos de liberdade de imprensa, acaba por adoptar, no seu articulado, critérios que podem provocar um enorme desequilibrio entre o exercício do direito à informação e o direito de qualquer cidadão à reserva de intimidade da vida privada e familiar — sobretudo se se conjugarem as normas do decreto n.° 177/VI com as alterações que também se pretendem introduzir no Código Penal, relativamente aos crimes de difamação e injúria.
Tais critérios podem, aliás, vir a afectar seriamente o direito à liberdade de expressão, ao abrirem caminho quer ao abuso do direito de resposta quer a novas formas de autocensura por parte de jornais e jornalistas, naturalmente intimidados pelo cariz extremamente repressivo e fortemente punitivo das normas contidas no decreto em questão.
Não estando em causa a necessidade de clarificar as formas que deve assumir o direito de resposta, de tornar efectivo o seu exercício e de garantir a celeridade dos respectivos processos, a verdade é que as soluções adoptadas pelo decreto n.° 177/VI configuram uma alteração e, mesmo, uma inversão radicais do sistema até agora vigente — aliás, nunca aplicado em todo o seu rigor — privilegiando desproporcionadamente o exercício do direito de resposta em manifesto prejuízo do exercício do direito à informação e à liberdade de expressão.
Essa desproporção parece por demais evidente, sobre-tudo se se tiverem em conta quer o pesadíssimo sistema de multas que agora se pretende adoptar quer os critérios de celeridade processual que o decreto em questão consagra — sistema e critérios esses que podem ser considerados excessivamente gravosos e claramente inümidatórios, seja para os jornais seja para os jornalistas. Não se compreende, aliás, que seja privilegiada uma tal celeridade no julgamento dos delitos e dos crimes de imprensa, quando ela não é exigida em relação ao julgamento de delitos e de crimes incomparavelmente mais graves — ao ponto de se pretender que os processos por crimes de imprensa sejam mais rápidos que os processos que têm réus presos a aguardar julgamento.
Por outro lado, também não é compreensível que as preocupações que estão na origem da aprovação do decreto em apreço não se tenham tornado extensivas aos outros meios de comunicação social, designadamente aos áudio--visuais, quando é certo que não existe, em relação à matéria em questão, qualquer razão para distinguir entre os diferentes órgãos de informação e que os níveis de audiência, de penetração e de impacte na opinião pública são incomparavelmente superiores nos casos cía rádio e da televisão.
Também não devem ser ignorados o teor e o significado das críticas que têm sido publicamente dirigidas ao decreto n.° 177/VI, quer por representantes de diferentes forças políticas, quer por jornalistas de diversos órfãos de comunicação social, quer por advogados e magistrados, todos concordando —entre outros argumentos que têm invocado — ser inadmissível a adopção de um sistema que privilegie e proteja sobretudo as figuras públicas, quando
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Veto (Publicação) — DAR II série A — 1100-1100 — 22/09/1994
22 DE SETEMBRO DE 1994
são elas as ofendidas, e restrinja claramente os direitos de defesa dos jornalistas, quando são estes os acusados.
Não podem, alias, deixar de causar fundada preocupação as críticas que têm sido dirigidas pelo Sindicato dos Jornalistas aos Deputados da maioria parlamentar, acusados de não terem respeitado as «garantias de defesa do direito de informar e ser informado» que esses mesmos Deputados terão reafirmado, por duas vezes, quando os representantes daquele Sindicato foram ouvidos na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República.
O direito à informação e à liberdade de expressão — que, entre outras formas, também se traduz na existência de uma imprensa livre, plural e responsável — é uma das características essenciais de qualquer Estado de direito democrático. E tão importante é garantir o exercício desse direito, numa sociedade aberta, livre e democrática, como assegurar o respeito pelos demais direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Num domínio tão delicado e sensível como este — em que está igualmente em causa a credibilidade das instituições democráticas, dos seus titulares e agentes — é essencial a procura de um grande equilíbrio e rigor. Trata-se, também aqui, de matéria suficientemente importante e de evidente melindre para a vida democrática, para merecer da Assembleia da República a reapreciação que agora solicito.
Lisboa, 16 de Agosto de 1994. — O Presidente da República, Mário Soares.
DECRETO N.e 178/VI
[ALTERA A LEI N.8 30784, DE 5 DE SETEMBRO (LEI QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA)].
Mensagem do Presidente da República
No exercício das competências que me são atribuídas pelo artigo 139.°, n.° 1, da Constituição, venho devolver, para nova apreciação pela Assembleia da República, o decreto n.° 178/VI, que «altera a Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)».
O diploma em questão pretende introduzir alterações substanciais no Sistema de Informações da República Portuguesa, instituído e aprovado por largo consenso há cerca de 10 anos, depois de um amplo e aprofundado debate na Assembleia da República, que se desenvolveu ao longo de seis meses, não apenas no respectivo Plenário mas também em sede de uma subcomissão da Comissão Parlamentar de Defesa, expressamente constituída para o efeito.
A matéria consignada no presente decreto n.° 178/VI reveste-se de especial importância e delicadeza, uma vez que estão em causa não apenas o sistema de informações tão necessário à defesa das instituições democráticas, à
salvaguarda da independência nacional e à garantia da segurança interna, mas também a defesa dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.
Por isso mesmo, considero que as alterações substanciais que o decreto em apreço pretende introduzir deveriam ter merecido um debate aprofundado, por forma a conseguir um consenso alargado. Aliás, os argumentos invocados —de natureza técnica e financeira— não parecem suficientemente convincentes para justificar uma tão radical transformação do sistema de informações através da fusão do Serviço de Informações Militares e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa num único e diferente Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares.
Acresce ainda que não teve qualquer acolhimento, no âmbito das substanciais alterações agora aprovadas, o desejado e necessário reforço dos poderes e dos meios de actuação do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações, que é eleito pela Assembleia da República por maioria de dois terços. Pelo contrário — e ao arrepio da interpretação, que tem sido corrente ao longo dos últimos anos, partilhada quer pelos membros daquele Conselho quer pelo Governo — o decreto em apreço não reconhece nem torna explícitos os poderes de fiscalização até agora considerados implícitos, através de uma interpretação ampla da norma da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, que estabelece aqueles poderes.
Tal facto já deu origem à renúncia aos seus cargos de dois dos três membros do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações, ambos por considerarem não dispor de poderes suficientes nem de meios bastantes para exercer um controlo eficaz das actividades daqueles serviços. E também o outro dos três membros daquele Conselho de Fiscalização acabou por renunciar ao cargo, alegando a inoperacionalidade deste órgão face às duas anteriores renúncias.
Criou-se, assim, um perigoso vazio no domínio da fiscalização das actividades dos Serviços de Informações, vazio esse que me parece indispensável ultrapassar através da procura de um amplo consenso, que só um debate alargado entre as diferentes forças políticas representadas na Assembleia da República poderá proporcionar.
Poderá pretender-se que está em causa a eficácia do Sistema de Informações da República Portuguesa, que, reconheço, urge implementar. Mas, a meu ver, mais importante é assegurar a defesa dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos. Aliás, como já tive a oportunidade de salientar, não é a segurança interna que pode estabelecer limites aos direitos fundamentais mas, sim, os direitos fundamentais que constituem limite à segurança interna, designadamente às actividades dos respectivos serviços de informações.
Não estando em causa a legitimidade da actual maioria parlamentar, ao aprovar o decreto em questão, é minha convicção, reiteradamente afirmada, que as melhores leis são as que repousam sobre uma base amplamente consensual, sobretudo quando se trata de leis fundamentais para um correcto e eficaz funcionamento do Estado de direito democrático.
No caso em apreço — e tendo em conta, nomeadamente, a experiência mais recente— considero que se
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Discussão especialidade decreto em Plenário — DAR I série — 23/11/1994
Quarta-feira, 23 de Novembro de 1994 I Série - Número 15
VI LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 22 DE NOVEMBRO DE 1994
Presidente: Exmo. Sr. António Moreira Barbosa de Melo
Secretários: Exmos. Srs. João Domingos Fernandes de Abreu Salgado
Vítor Manuel Caio Roque
José de Almeida Cesário
Balarmino Henriques Correia
SUMÁRIO
O Sr Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 35 minutos
Deu-se conta da entrada na Mesa de diversos diplomas
A Câmara procedeu a nova apreciação do Decreto nº 174/VI - Controlo público de rendimentos e património dos titulares de cargos públicos, que havia sido objecto de veto do Sr Presidente da Republica, sendo votado com a eliminação do nº 2 do artigo 3 º, proposta pelo PCP. Usaram da palavra, a diverso título, as Srs Deputados Pacheco Pereira (PSD), Alberto Costa (PS), António Filipe (PCP). Narana Coissoró (CDS-PP), Isabel Castro (Os Verdes), João Amaral (PC?) e Guilherme Silva (PSD).
O Decreto n.º I78/VI - Altera a lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa), também objecto de veto do Sr. Presidente da República, foi votado com as alterações ao artigo 8. º, propostas pelo PSD e pelo CDS-PP, intervindo, além do Sr Ministro da Presidência e da Defesa Nacional(Fernando Nogueira), os Srs Deputados Correia de Jesus(PSD), Jorge Loção(PS), Isabel Castro (Os Verdes), Adriano Moreira(CDS-PP), José Puig e Angelo Correia(PSD) e João Amaral(PCP).
Por fim, o Decreto n.º I77/VI - Altera o Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro (Lei de Imprensa), que mereceu igualmente veto do Sr Presidente da República, foi também votado com a alteração do artigo 1.º proposta pelo PSD, fazendo intervenções, além do Sr Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto (Amândio Oliveira), os Srs Deputados Arons de Carvalho(PS), Miguel Macedo(PSD), Odete Santos (PCP) e Narana Coissoró (CDS-PP).
O Sr Presidente encerrou a sessão eram 21 horas e 10 minutos
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Veto (2ª versão) (Leitura) — DAR I série — 05/01/1995
Quinta feira, 5 de Janeiro de 1995
DIÁRIO da Assembleia da República
l Série VI LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 4 DE JANEIRO DE 1995
Presidente: Exmo. Sr. António Moreira Barbosa de Melo
Secretários: Ex.mºs Srs. João Domingos Fernandes de Abreu Salgado
Vítor Manuel Caio Roque
José Mário Lemos Damião
José de Almeida Cesário
SUMARIO
O Sr Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 35 minutos
Antes da ordem do dia.— Deu-se conta da entrada na Meia de vános diplomas, de requerimentos e de respostas a alguns outros.
O Sr Presidente informou a Câmara do pedido de renúncia ao mandato do Sr. Deputado do PSD Pedro Santana Lopes.
Foi lida a mensagem à Assembleia da República do Sr. Presidenle da República de devolução, para nova apreciação, do Decreto n.º IW VI [Altera a Lei n º 30/84. de 5 de Setembro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)].
O Sr Deputado Nogueira de Brito (CDS-PP) anunciou a tua renúncia ao mandato de Deputado, após o que foi homenageado pelo Sr. Presidente e pelos Srs Deputados Manuel Alegre (PS), Pacheco Pereira (PSD), Octávio Teixeira (PCP) e Narana Coissoró (CDS-PP).
Em declaração política, a propósito dos acontecimentos na Marinha Grande, o Sr Deputado João Amaral (PCP) condenou a intervenção policial na resolução de conflitos sociais. Respondeu depois a pedidos de esclarecimento dos Srs Deputados Guilherme Silva (PSD), Rui Vieira (PS) e Mano Tomé (Indep)
O Sr Deputado Costa e Oliveira (PSD) falou acerca da importância dos jovens agricultores no desenvolvimento da economia, tendo respondido, no final, a um pedido de esclarecimento do Sr Deputado António Murteira (PCP).
A Sr." Deputada Elisa Damião (PS) referm-se à situação na empresa Manuel Pereira Roldão. No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados José Puig e Silva Marques (PSD), que também exerceu o direito de defesa da consideração.
Ordem do dia.— Foi aprovado um relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a substituição de um Deputado do PSD
Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n. 442/VI — Gestão das zonas ribeirinhas em meio urbano (PS), 445/VI — Delimita as competênaas e jurisdição sobre a zona ribeirinha do estuário do Tejo (PCP) e 470/VI — Transferência de jurisdição de bens imóveis do domínio público para os municípios (Os Verdes)
Após o Sr. Deputado Cardoso Martins (PSD) ter procedido à síntese do relatório da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente sobre aqueles projectos de lei, usaram ainda da palavra, a diverso título, os Srs Deputados António Crisóstomo Teixeira (PS), Macáno Correia (PSD), Manuel Queira (CDS-PP), João Amaral (PCP). Isabel Castro (Os Verdes) e João Matos (PSD)
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 19 horas e 40 minutos
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Novo Veto Publicação — DAR II série A — 120-120 — 05/01/1995
II SÉRIE-A — NÚMERO 11
DECRETO N.s 184/VI
ALTERA A LEI N.» 30/84, DE 5 DE SETEMBRO - LEI QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Mensagem do Presidente da República
Sr/Presidente da Assembleia da República: ■■ Excelência:
No exercício das competências que me são atribuídas pelo artigo 139.°, n.° 1, da Constituição da República, venho devolver, para nova apreciação da Assembleia da República, o Decreto n.° 184/VI, que «altera a Lei n.° 30/ 84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)», aprovado no contexto da reapreciação do anterior Decreto n.° 178/VI, que vetei, pelas razões então expressas, em mensagem fundamentada, dirigida a essa Assembleia.
A Assembleia da República poderia ter confirmado o decreto vetado, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, superando o veto pela afirmação de uma vontade inequívoca e obrigatória para o Presidente da República. Não o fez. Optou por reabrir o processo legislativo com a apresentação de propostas de alteração.
Contudo, da reapreciação do decreto inicial resultou apenas a aprovação de alterações nas competências do conselho de fiscalização dos serviços de informações. Considero, assim, que as alterações introduzidas ficaram muito aquém do que seria aconselhável e mesmo exigível no quadro de um Estado de direito democrático.
Por esse motivo, em consciência e no uso dos meus poderes constitucionais, entendo ser meu dever apelar de novo à atenção da Assembleia da República, invocando as razões da minha discordância, dadas a importância e delicadeza para a vida democrática que atribuo a este assunto, que, com efeito, julgo merecer da Assembleia da República uma cuidadosa reapreciação que ora solicito.
O estado de direito democrático postula uma ordem jurídico-política caracterizada por um conjunto de regras e princípios concretizadores dos fundamentos, legitimação e actuação do poder político, em que sobressai a ideia da sujeição do poder ao direito e ao respeito pela vontade popular, apelando à participação dos cidadãos, como um direito e um dever de cidadania.
Assim, no quadro de um Estado de direito democrático — comum a todos os países da União Europeia — os serviços de informações encontram a sua legitimidade no ponto de equilíbrio, que reconheço ser difícil de alcançar, mas que é possível, entre a salvaguarda dos valores colectivos da segurança interna e externa e o respeito mais absoluto pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Daí que, para além da definição concreta da natureza dos serviços de informações e das suas atribuições e estrutura orgânica, devam ser claros os objectivos, os métodos e as missões dos serviços, sempre subordinados a um rigoroso e efectivo controlo democrático, quer do
ponto de vista da natureza e qualidade das informações, quer dos métodos utilizados para as obter, quer ainda dos resultados operacionais conseguidos, factor permanente de legitimação da sua actividade face à Constituição e à lei. Controlo esse que, sem prejuízo da eficácia dos serviços, assegure permanentemente:
A sua subordinação exclusiva à prossecução do interesse público de salvaguarda da independência nacional e de garantia da segurança interna;
O respeito mais absoluto pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, consignados na Constituição e na lei, que, aliás, constitui um limite estrito às actividades dos referidos serviços de informações.
É no contexto destes parâmetros reflexivos que considero ser manifestamente insuficiente o complexo de competências atribuídas ao conselho de fiscalização, que, a meu ver, não assegura a indispensável autonomia na gestão e utilização dos meios imprescindíveis à sua actividade fiscalizadora nem a independência de acção, num quadro legal preestabelecido, face aos órgãos do poder político.
Acompanhei com atenção e muito interesse o debate sobre o sistema de informações em democracia que teve recentemente lugar na Assembleia da República.
Partilho a opinião, bem expressa nesse debate, de que as mudanças ocorridas no mundo nos últimos anos provocaram, nos Estados de direito, a redefinição das suas políticas de informação, com o consequente reexame do papel dos respectivos serviços e dos meios necessários à correcta fiscalização destes para que da sua acção não resultem abusos.
Creio que em Portugal — 10 anos passados sobre a entrada em vigor da Lei n.° 10/84 — esta necessidade foi apreendida e interiorizada pelos cidadãos, que exigem que os seus direitos sejam respeitados pelos poderes políticos. Apercebi-me desta preocupação através das variadas queixas, petições e preocupações que regularmente me têm chegado, muito particularmente após a demissão dos membros eleitos para o conselho de fiscalização. Devo transmiti-la, com clareza, à Assembleia da República para que os Srs. Deputados a ponderem, se entenderem em consciência dever fazê-lo.
Partilho também a opinião, que julgo ser a da maioria dos Deputados, sobre a oportunidade e a importância deste debate, no plano dos princípios, que não está esgotado, que preocupa vastos sectores da opinião púbJica e que é muito importante para o futuro da nossa democracia. Daí a razão de ser desta mensagem, que representa uma manifestação de esperança no labor ponderado dos Srs. Deputados, que julgo poderão encontrar soluções legislativas aperfeiçoadas que compatibilizem, tranquilizem e dêem satisfação aos dois objectivos acima enunciados: salvaguarda da independência nacional e da segurança interna, e o respeito mais absoluto pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, tais como estão consignados na Constituição da República.
Lisboa, 26 de Dezembro de 1994. — Mário Soares.
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Discussão generalidade decreto — DAR I série — 13/01/1995
Sexta-feira, 13 de Janeiro de 1995 I Série - Número 30
DIÁRIO da Assembleia da República
VI LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 12 DE JANEIRO DE 1995
Presidente: Exmo. Sr. António Moreira Barbosa de Melo
Secretários: Exmos. Srs.
João Domingos Fernandes de Abreu Salgado
Vítor Manuel Caio Roque
José Mário Lemos Damião
José de Almeida Cesário
SUMÁRIO
O Sr Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 30 minutos.
Antes da ordem do dia.- Deu-se conta da entrada na Meia dos projectos de lei n.ºs 478 a 480/VI de requerimentos e da resposta a alguns outros.
Em declaração política, o Sr Deputado André Martins (Os Verdes} teceu críticas à política ambiental do Governo e respondeu, depois, a um pedido de esclarecimento do Sr Deputado José Silva Costa (PSD).
O Sr Deputado Duarte Pacheco (PSD) elogiou a política do Governo na Região Oeste
Ordem do dia.- Após nova apreciação na generalidade, na qual intervieram os Srs Deputados Pacheco Pereira (PSD), Octávio Teixeira (PCP), Jorge Loção (PS), Narana Coissoró (CDS-PP) e Isabel Castro (Os Verdes), e, sob a forma de interpelação à Mesa. Os Srs Deputadas independentes Mário Tomé e Manuel Sérgio, a Câmara confirmou o Decreto n º 184/VI - Altera a Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa), que havia sido objecto de veto do Sr Presidente da República
Foram aprovadas, em votação final global, as propostas de resolução n.ºs 66/VI - Aprova, para ratificação, o Estatuto do Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa e 81/VI - Aprova, para ratificação, a Convenção entre os Estados membros das Comunidades Europeias relativa à aplicação do princípio Ne Bis In Idem.
Foi ainda rejeitado o projecto de resolução n º 135/VI - Recusa de ratificação do Decreto-Lei n.º 249/94, de 12 de Outubro, que altera o Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio (Revê a disciplina jurídica dos planos regionais de ordenamento do território) [ratificação n.º 126/V1 (PCP)]
Finalmente, foram aprovadas, na generalidade, as propostas de lei n º* 89/VI - Estabelece o regime de queixa ao Provedor de Justiça em matéria de defesa nacional e Forças Armadas e 103/VI - Altera a Lei n.º 29/82, de II de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas),
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 17 horas e 15 minutos