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PROJECTO DE LEI Nº 111/XI
ALTERA A LEI Nº 34/87, DE 16 DE JULHO (CRIMES DE
RESPONSABILIDADE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS),
CONSAGRANDO MEDIDAS LEGISLATIVAS QUE VISAM REFORÇAR A
EFICÁCIA DO COMBATE À CORRUPÇÃO
Exposição de motivos
É reconhecido que o conceito de corrupção tem implicações, tanto no sentido técnico
como no sentido mais comum, na intervenção de titulares de funções de interesse
público colocados em lugares de decisão, quer esse interesse seja expresso no exercício
da função política, quer o seja no exercício da função administrativa ou empresarial. Por
isso mesmo, e independentemente do plano e dimensão em que se concretizem, os
princípios conformadores de tal actuação devem consistir na defesa dos interesses do
Estado de Direito.
A presente iniciativa vem em complemento de uma outra que o CDS-PP apresenta e
que, tal como aquela, procede à criação de medidas concretas e exequíveis que
acentuem eficácia do combate à corrupção, transpondo para o regime jurídico dos
crimes de responsabilidade imputáveis a titulares de cargos políticos as propostas e os
princípios que o CDS-PP já teve oportunidade de exprimir sobre o crime de corrupção.
O crime de corrupção tem diferentes abordagens e formas, o que dá azo a outras tantas
dificuldades e obstáculos, principalmente em matéria de obtenção da prova,
particularmente complexa nesta espécie de crimes, porquanto a lei exige a demonstração
da relação entre a solicitação, aceitação ou promessa e a prática de um qualquer acto ou
omissão, por parte do funcionário – ou, neste caso, do titular de cargo político ou alto
cargo público.
Com a presente iniciativa, porém, o que o CDS-PP pretende é introduzir a mesma
clarificação que já havia feito a propósito do crime de corrupção previsto no Código
Penal.
Com efeito, uma das conclusões que o CDS-PP entende que a experiência manda retirar
é a de que, na sua essência, não há razão para distinguir a corrupção para acto lícito da
corrupção para acto ilícito, designadamente, pois a corrupção para o acto lícito não
deixa de merecer um juízo de reprovação ético, moral e jurídico e continua a causar
especial censurabilidade que prejudica a credibilidade do Estado, das suas Instituições e
dos seus diferentes actores. É o exemplo da atitude do funcionário ou titular de entidade
pública que recebeu proventos para conferir mais celeridade ou deferir o que, tanto o
interessado como o titular do interesse público, já sabiam que aquele tinha direito.
É verdade que é diferente, e deve continuar a ser, a consequência em concreto desta
distinção ao nível da determinação da medida concreta da pena, devendo o facto de os
agentes corruptor e corrompido actuarem com vista á prática de um acto lícito e, não
raras vezes, até devido pela Administração Pública. Sucede que tal diferenciação pode, e
deve, ser feita em cada caso pelo julgador na aferição das circunstâncias do crime para
efeitos da aplicação da pena em concreto.
Assim, urge proceder à alteração da Lei nº 34/87, de 16 de Julho, no sentido de eliminar
o conceito de corrupção passiva para acto lícito, fazendo convergir, nas diversas
modalidades, a moldura abstracta da pena e alterando, consequentemente, o tipo de
crime de corrupção activa, procurando fazê-lo corresponder à nova tipicidade dos
crimes de corrupção passiva.
Pelo exposto, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1º
Os artigos 16º, 17º, 18º e 19º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º
108/2001, de 28 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 16º
[Corrupção passiva para acto determinado]
1 - O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta
pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para
terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua
promessa, para um qualquer acto inerente aos deveres do cargo ou por este facilitado,
ainda que anterior àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de dois
a oito anos.
2 – São igualmente punidos com a pena prevista no número anterior os
comportamentos, ali descritos, que consistam em omissão ou na prática de um acto
contrário aos deveres do cargo.
3 – (actual nº 2).
Artigo 17º
[Corrupção passiva em razão das funções]
1 – Incorre na pena prevista no artigo anterior o titular de cargo político que, por si ou
por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para
si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial que lhe não seja devida em
razão do exercício do cargo ou função, ou a sua promessa, de qualquer interessado em
pretensão que esteja em apreciação por funcionário ou entidade pública.
2 – Excluem-se da previsão do número anterior, as vantagens que forem reconhecidas
de interesse público, previamente declaradas e autorizadas.
Artigo 18º
[…]
É punido com a pena prevista no artigo 16º o titular de cargo político que, no exercício
das suas funções, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo político, por
si ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial ou não patrimonial que a estes não
sejam devidas, com os fins indicados nos artigos 16º e 17º.
Artigo 19.º
[…]
A pena é especialmente atenuada se o agente, no caso dos artigos 16º, 17º, 18º e 18º-A,
auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura
de outros responsáveis”.
Artigo 2º
A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias, contados da data da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 15 de Dezembro de 2009.
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 20-21 — 22/12/2009
20 | II Série A - Número: 018 | 22 de Dezembro de 2009
PROJECTO DE LEI N.º 111/XI (1.ª) ALTERA A LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO (CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS), CONSAGRANDO MEDIDAS LEGISLATIVAS QUE VISAM REFORÇAR A EFICÁCIA DO COMBATE À CORRUPÇÃO
Exposição de motivos
É reconhecido que o conceito de corrupção tem implicações, tanto no sentido técnico como no sentido mais comum, na intervenção de titulares de funções de interesse público colocados em lugares de decisão, quer esse interesse seja expresso no exercício da função política quer o seja no exercício da função administrativa ou empresarial. Por isso mesmo, e independentemente do plano e dimensão em que se concretizem, os princípios conformadores de tal actuação devem consistir na defesa dos interesses do Estado de direito.
A presente iniciativa vem em complemento de uma outra que o CDS-PP apresenta e que, tal como aquela, procede à criação de medidas concretas e exequíveis que acentuem eficácia do combate à corrupção, transpondo para o regime jurídico dos crimes de responsabilidade imputáveis a titulares de cargos políticos as propostas e os princípios que o CDS-PP já teve oportunidade de exprimir sobre o crime de corrupção.
O crime de corrupção tem diferentes abordagens e formas, o que dá azo a outras tantas dificuldades e obstáculos, principalmente em matéria de obtenção da prova, particularmente complexa nesta espécie de crimes, porquanto a lei exige a demonstração da relação entre a solicitação, aceitação ou promessa e a prática de um qualquer acto ou omissão, por parte do funcionário — ou, neste caso, do titular de cargo político ou alto cargo público.
Com a presente iniciativa, porém, o que o CDS-PP pretende é introduzir a mesma clarificação que já havia feito a propósito do crime de corrupção previsto no Código Penal.
Com efeito, uma das conclusões que o CDS-PP entende que a experiência manda retirar é a de que, na sua essência, não há razão para distinguir a corrupção para acto lícito da corrupção para acto ilícito, designadamente, pois a corrupção para o acto lícito não deixa de merecer um juízo de reprovação ético, moral e jurídico e continua a causar especial censurabilidade que prejudica a credibilidade do Estado, das suas Instituições e dos seus diferentes actores. É o exemplo da atitude do funcionário ou titular de entidade pública que recebeu proventos para conferir mais celeridade ou deferir, o que, tanto o interessado como o titular do interesse público, já sabiam que aquele tinha direito.
É verdade que é diferente, e deve continuar a ser, a consequência em concreto desta distinção ao nível da determinação da medida concreta da pena, devendo o facto de os agentes corruptor e corrompido actuarem com vista á prática de um acto lícito e, não raras vezes, até devido pela Administração Pública. Sucede que tal diferenciação pode, e deve, ser feita em cada caso pelo julgador na aferição das circunstâncias do crime para efeitos da aplicação da pena em concreto.
Assim, urge proceder à alteração da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, no sentido de eliminar o conceito de corrupção passiva para acto lícito, fazendo convergir, nas diversas modalidades, a moldura abstracta da pena e alterando, consequentemente, o tipo de crime de corrupção activa, procurando fazê-lo corresponder à nova tipicidade dos crimes de corrupção passiva.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Os artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.º (Corrupção passiva para acto determinado)
1 — O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto inerente aos deveres do
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Discussão generalidade — DAR I série — 26-50 — 29/01/2010
26 | I Série - Número: 027 | 29 de Janeiro de 2010
Aplausos do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Concluído o período de declarações políticas, vamos entrar no ponto seguinte da nossa ordem de trabalhos, que consiste da discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 107/XI (1.ª) — Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime urbanístico (CDS-PP), 135/XI (1.ª) — Altera o Código Penal, aditando o crime urbanístico (BE), 108/XI (1.ª) — Altera o Código Penal, consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção (CDS-PP), 109/XI (1.ª) — Clarifica o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto) e o regime do controlo de riqueza dos titulares de cargos políticos (Lei n.º 4/83, de 2 de Abril) (CDS-PP), 102/XI (1.ª) — Publicidade das declarações de rendimento dos titulares de cargos políticos (BE), 110/XI (1.ª) — Consagra nova inelegibilidade para a eleição dos órgãos das autarquias locais e um motivo de suspensão do respectivo mandato (CDS-PP) e 111/XI (1.ª) — Altera a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos), consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção (CDS-PP), dos projectos de resolução n.os 37/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas legislativas tendentes à criação da figura do «arrependido», em crimes de especial dificuldade de investigação (CDS-PP), 38/XI (1.ª) — Medidas de combate à corrupção (CDS-PP) e 39/XI (1.ª) — Transparência nos contratos públicos (CDSPP) e dos projectos de lei n.os 136/XI (1.ª) — Altera o regime das inelegibilidades nas eleições para o Presidente da República, para a Assembleia da República e para o Parlamento Europeu e para os órgãos das autarquias locais (PSD), 140/XI (1.ª) — Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (PCP), 141/XI (1.ª) — Alteração ao Regime Jurídico da Tutela Administrativa, aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto (PCP) e 142/XI (1.ª) — Crimes de responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (Terceira Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de Novembro, e 30/2008, de 1 de Agosto) (PCP).
Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Nuno Magalhães.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A prevenção e o combate à corrupção é um dever de todos quantos querem reforçar a confiança dos cidadãos no Estado e nas instituições, as garantias de transparência na vida pública e preservar o Estado de direito democrático. É, pois, um combate de todos e não de alguns.
Não é apenas daqueles que julgam ter o monopólio da seriedade, a propriedade do sentido do dever ou a posse de todas as soluções. É de todos! Por isso mesmo, no afã mediático e legislativo de há meses, o CDS sempre disse que não legislava sobre, por ou para casos concretos, debaixo de pressão mediática ou numa correria por um mediatismo que, dando segundos televisivos, não resolveria certamente os problemas.
Foi o que fizemos! Passada «a espuma do dia» e depois de inúmeras audiências com especialistas e, sobretudo, com quem no terreno combate este fenómeno — as forças de segurança –, apresentamos hoje um conjunto de propostas que não alteram apenas um artigo de um só diploma, alteram, de forma consistente, universal e transversal diversos regimes que consideramos relevantes para garantir maior transparência na vida pública, melhores meios legais para os investigadores e mais meios humanos para as forças de segurança.
Aplausos do CDS-PP.
Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: No que se refere à transparência e ao seu reforço, o CDS entende que todos os dirigentes da Administração Pública, central, regional e local, ou administradores de empresas públicas ou sociedades anónimas directa ou indirectamente do Estado devem, como já acontece em relação aos membros do Governo e aos Deputados, entregar uma declaração completa e obrigatória do seu património no Tribunal Constitucional. Se é uma questão de princípio, aplique-se este princípio a todos!
O Sr. Paulo Portas (CDS-PP): — Muito bem!
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Votação na generalidade — DAR I série — 56-56 — 29/01/2010
56 | I Série - Número: 027 | 29 de Janeiro de 2010
Vamos agora proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 107/XI (1.ª) — Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime urbanístico (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do CDS-PP e abstenções do PS, do PSD, do BE, do PCP e de Os Verdes.
Este diploma baixa à Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate.
Quanto ao projecto de lei n.º 135/XI (1.ª) — Altera o Código Penal, aditando o crime urbanístico (BE), foi pedido o adiamento da sua votação.
Assim, passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 108/XI (1.ª) — Altera o Código Penal, consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Este diploma baixa à Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 109/XI (1.ª) — Clarifica o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto) e o regime do controlo de riqueza dos titulares de cargos políticos (Lei n.º 4/83, de 2 de Abril) (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PS e do PSD.
Este diploma baixa à Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate.
Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 102/XI (1.ª) — Publicidade das declarações de rendimentos dos titulares de cargos políticos (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PS e do PSD.
Este diploma baixa à Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 110/XI (1.ª) — Consagra nova inelegibilidade para a eleição dos órgãos das autarquias locais e um motivo de suspensão do respectivo mandato (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do CDS-PP e do BE e abstenções do PS, do PSD, do PCP e de Os Verdes.
Este diploma baixa à Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 111/XI (1.ª) — Altera a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos), consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PS.
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