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PROJECTO DE LEI Nº 110/XI
CONSAGRA NOVA INELEGIBILIDADE PARA A ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS
DAS AUTARQUIAS LOCAIS E UM MOTIVO DE SUSPENSÃO DO
RESPECTIVO MANDATO
Exposição de motivos
A prevenção e o combate à corrupção passam, não raras vezes, por medidas que podem
ter um acentuado efeito dissuasor da prática desses actos. Uma dessas medidas é, no
entender do CDS-PP, o reforço das inelegibilidades para a eleição dos órgãos das
autarquias locais e um novo motivo de suspensão do respectivo mandato. O exercício de
funções públicas ao nível local constitui uma forma privilegiada de proximidade entre
eleitos e eleitores que se pretende cada vez mais reforçada e, por isso mesmo, exercida
com maior exigência, rigor e qualidade.
Na verdade, e ao contrário do previsto no nº 4 artigo 157º da Constituição da República
Portuguesa para órgãos de carácter nacional, os eleitos locais não têm um regime tão
rigoroso ao nível das inelegibilidades. Prevê o citado artigo que “movido procedimento
criminal contra algum Deputado, e acusado este definitivamente, a Assembleia decidirá
se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, sendo
obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido nos
números anteriores”. Isto é, crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite
máximo seja superior a três anos.
Norma idêntica encontra-se prevista no n.º 2 do artigo 196º da Constituição
relativamente aos membros do Governo.
Ora, se a Constituição considera que o exercício destas funções é incompatível com a
existência de uma acusação definitiva por crime grave – determinando, por isso, nesses
casos, a suspensão obrigatória do exercício das funções para que foram eleitos –
pergunta-se se existe alguma razão que possa justificar que cidadãos nessas mesmas
circunstâncias possam candidatar-se ao exercício de funções políticas ao nível local?
A resposta só pode ser negativa ainda que não se negue, não obstante, que existe
diferença entre o exercício de funções e a apresentação de uma candidatura, até pelo
efeito temporal que tal inibição implicará. E é por essa razão que o CDS-PP condiciona
a produção de efeitos da inelegibilidade dos candidatos a autarcas – e a obrigação de
suspensão do mandato em curso – à verificação, cumulativa, das seguintes
circunstâncias:
(i) a existência de uma condenação em primeira instância, independentemente de a
mesma ter transitado, ou não, em julgado;
(ii) que a condenação seja por crime relacionado com o exercício das funções.
Está em causa a preservação da dignidade, isenção, independência e prestígio que são
atinentes à função de autarca. Na verdade, quem tiver sido condenado nestas
circunstâncias, já foi constituído arguido, ouvido por magistrados na presença de
defensor, apresentou provas, as mais das vezes foi pronunciado em sede de instrução e
foi objecto de produção da prova perante um magistrado um sede do julgamento em
primeira instância.
Por isso, a esta situação acresce a dos cidadãos que estejam sujeitos ao cumprimento de
pena de prisão efectiva e, bem assim, daqueles que estejam sujeitos à medida de coacção
prisão preventiva.
Por outro lado, no decurso do mandato impõe-se colocar os eleitos locais em igualdade
de regime com o já aplicável aos titulares de órgãos de soberania, determinando-se a
suspensão obrigatória de funções para efeitos do prosseguimento de processos crimes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1º
O artigo 6º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, alterada pelas Leis Orgânicas
nºs 5-A/2001, de 26 de Novembro, e 3/2005, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte
redacção:
“Artigo 6º
[…]
1 – (…)
2 – São igualmente inelegíveis para os órgãos das autarquias locais:
a) (…);
b) (…);
c) Os cidadãos condenados em primeira instância pela prática de qualquer dos
crimes de responsabilidade previstos na Lei nº 34/87, de 16 de Julho, alterada
pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, ainda que a sentença não tenha
transitado em julgado;
d) Os cidadãos condenados em primeira instância pela prática de crime doloso no
exercício de funções públicas a que corresponda pena de prisão cujo limite
máximo seja superior a três anos, ainda que a sentença não tenha transitado em
julgado;
e) Os cidadãos sujeitos ao cumprimento de pena de prisão efectiva;
f) Os cidadãos sujeitos à aplicação da medida de coação prisão preventiva.”
Artigo 2º
É aditado um artigo 77º-A à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada
pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com a seguinte redacção:
“Artigo 77º-A
[Suspensão obrigatória do mandato]
Determina a suspensão do mandato de titular de órgão das autarquias locais, a
condenação em primeira instância pela prática de crime doloso no exercício de
funções públicas a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a
três anos ou de qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º
34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, ainda que a
sentença não tenha transitado em julgado”.
Artigo 3º
A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias, contados da respectiva publicação.
Palácio S. Bento, 15 de Dezembro de 2009.
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 18-19 — 22/12/2009
18 | II Série A - Número: 018 | 22 de Dezembro de 2009
Artigo 3.º
A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
Palácio de São Bento, 15 de Dezembro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Assunção Cristas — Michael Seufert — Cecília Meireles — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — Altino Bessa — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida — Pedro Brandão Rodrigues.
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PROJECTO DE LEI N.º 110/XI (1.ª) CONSAGRA NOVA INELEGIBILIDADE PARA A ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E UM MOTIVO DE SUSPENSÃO DO RESPECTIVO MANDATO
Exposição de motivos
A prevenção e o combate à corrupção passam, não raras vezes, por medidas que podem ter um acentuado efeito dissuasor da prática desses actos. Uma dessas medidas é, no entender do CDS-PP, o reforço das inelegibilidades para a eleição dos órgãos das autarquias locais e um novo motivo de suspensão do respectivo mandato. O exercício de funções públicas ao nível local constitui uma forma privilegiada de proximidade entre eleitos e eleitores que se pretende cada vez mais reforçada e, por isso mesmo, exercida com maior exigência, rigor e qualidade.
Na verdade, e ao contrário do previsto no n.º 4 artigo 157.º da Constituição da República Portuguesa para órgãos de carácter nacional, os eleitos locais não têm um regime tão rigoroso ao nível das inelegibilidades.
Prevê o citado artigo que, «movido procedimento criminal contra algum Deputado, e acusado este definitivamente, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido nos números anteriores». Isto é, crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.
Norma idêntica encontra-se prevista no n.º 2 do artigo 196.º da Constituição relativamente aos membros do Governo.
Ora, se a Constituição considera que o exercício destas funções é incompatível com a existência de uma acusação definitiva por crime grave — determinando, por isso, nesses casos, a suspensão obrigatória do exercício das funções para que foram eleitos —, pergunta-se se existe alguma razão que possa justificar que cidadãos nessas mesmas circunstâncias possam candidatar-se ao exercício de funções políticas ao nível local.
A resposta só pode ser negativa ainda que não se negue, não obstante, que existe diferença entre o exercício de funções e a apresentação de uma candidatura, até pelo efeito temporal que tal inibição implicará.
E é por essa razão que o CDS-PP condiciona a produção de efeitos da inelegibilidade dos candidatos a autarcas — e a obrigação de suspensão do mandato em curso — à verificação, cumulativa, das seguintes circunstâncias: (i) A existência de uma condenação em primeira instância, independentemente de a mesma ter transitado, ou não, em julgado; (ii) Que a condenação seja por crime relacionado com o exercício das funções.
Está em causa a preservação da dignidade, isenção, independência e prestígio que são atinentes à função de autarca. Na verdade, quem tiver sido condenado nestas circunstâncias, já foi constituído arguido, ouvido por magistrados na presença de defensor, apresentou provas, as mais das vezes foi pronunciado em sede de instrução e foi objecto de produção da prova perante um magistrado um sede do julgamento em primeira instância.
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Discussão generalidade — DAR I série — 26-50 — 29/01/2010
26 | I Série - Número: 027 | 29 de Janeiro de 2010
Aplausos do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Concluído o período de declarações políticas, vamos entrar no ponto seguinte da nossa ordem de trabalhos, que consiste da discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 107/XI (1.ª) — Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime urbanístico (CDS-PP), 135/XI (1.ª) — Altera o Código Penal, aditando o crime urbanístico (BE), 108/XI (1.ª) — Altera o Código Penal, consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção (CDS-PP), 109/XI (1.ª) — Clarifica o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto) e o regime do controlo de riqueza dos titulares de cargos políticos (Lei n.º 4/83, de 2 de Abril) (CDS-PP), 102/XI (1.ª) — Publicidade das declarações de rendimento dos titulares de cargos políticos (BE), 110/XI (1.ª) — Consagra nova inelegibilidade para a eleição dos órgãos das autarquias locais e um motivo de suspensão do respectivo mandato (CDS-PP) e 111/XI (1.ª) — Altera a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos), consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção (CDS-PP), dos projectos de resolução n.os 37/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas legislativas tendentes à criação da figura do «arrependido», em crimes de especial dificuldade de investigação (CDS-PP), 38/XI (1.ª) — Medidas de combate à corrupção (CDS-PP) e 39/XI (1.ª) — Transparência nos contratos públicos (CDSPP) e dos projectos de lei n.os 136/XI (1.ª) — Altera o regime das inelegibilidades nas eleições para o Presidente da República, para a Assembleia da República e para o Parlamento Europeu e para os órgãos das autarquias locais (PSD), 140/XI (1.ª) — Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (PCP), 141/XI (1.ª) — Alteração ao Regime Jurídico da Tutela Administrativa, aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto (PCP) e 142/XI (1.ª) — Crimes de responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (Terceira Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de Novembro, e 30/2008, de 1 de Agosto) (PCP).
Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Nuno Magalhães.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A prevenção e o combate à corrupção é um dever de todos quantos querem reforçar a confiança dos cidadãos no Estado e nas instituições, as garantias de transparência na vida pública e preservar o Estado de direito democrático. É, pois, um combate de todos e não de alguns.
Não é apenas daqueles que julgam ter o monopólio da seriedade, a propriedade do sentido do dever ou a posse de todas as soluções. É de todos! Por isso mesmo, no afã mediático e legislativo de há meses, o CDS sempre disse que não legislava sobre, por ou para casos concretos, debaixo de pressão mediática ou numa correria por um mediatismo que, dando segundos televisivos, não resolveria certamente os problemas.
Foi o que fizemos! Passada «a espuma do dia» e depois de inúmeras audiências com especialistas e, sobretudo, com quem no terreno combate este fenómeno — as forças de segurança –, apresentamos hoje um conjunto de propostas que não alteram apenas um artigo de um só diploma, alteram, de forma consistente, universal e transversal diversos regimes que consideramos relevantes para garantir maior transparência na vida pública, melhores meios legais para os investigadores e mais meios humanos para as forças de segurança.
Aplausos do CDS-PP.
Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: No que se refere à transparência e ao seu reforço, o CDS entende que todos os dirigentes da Administração Pública, central, regional e local, ou administradores de empresas públicas ou sociedades anónimas directa ou indirectamente do Estado devem, como já acontece em relação aos membros do Governo e aos Deputados, entregar uma declaração completa e obrigatória do seu património no Tribunal Constitucional. Se é uma questão de princípio, aplique-se este princípio a todos!
O Sr. Paulo Portas (CDS-PP): — Muito bem!
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Votação na generalidade — DAR I série — 56-56 — 29/01/2010
56 | I Série - Número: 027 | 29 de Janeiro de 2010
Vamos agora proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 107/XI (1.ª) — Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime urbanístico (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do CDS-PP e abstenções do PS, do PSD, do BE, do PCP e de Os Verdes.
Este diploma baixa à Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate.
Quanto ao projecto de lei n.º 135/XI (1.ª) — Altera o Código Penal, aditando o crime urbanístico (BE), foi pedido o adiamento da sua votação.
Assim, passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 108/XI (1.ª) — Altera o Código Penal, consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Este diploma baixa à Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 109/XI (1.ª) — Clarifica o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto) e o regime do controlo de riqueza dos titulares de cargos políticos (Lei n.º 4/83, de 2 de Abril) (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PS e do PSD.
Este diploma baixa à Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate.
Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 102/XI (1.ª) — Publicidade das declarações de rendimentos dos titulares de cargos políticos (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PS e do PSD.
Este diploma baixa à Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 110/XI (1.ª) — Consagra nova inelegibilidade para a eleição dos órgãos das autarquias locais e um motivo de suspensão do respectivo mandato (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do CDS-PP e do BE e abstenções do PS, do PSD, do PCP e de Os Verdes.
Este diploma baixa à Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 111/XI (1.ª) — Altera a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos), consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PS.
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