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PROJECTO DE LEI Nº 106/XI/1ª
REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS
DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE A PORTADORES DE PSORÍASE
Exposição de Motivos
“A psoríase é uma doença cutânea crónica, por vezes cutâneo-articular, incurável, que
evolui ao longo da vida por períodos de melhoria e agravamento. Atinge cerca de 1,5-2% dos
indivíduos de raça caucasiana, pelo que se calcula que existam cerca de 150-200.000
doentes com psoríase em Portugal . Surge a maioria das vezes pela 2ª-3ª décadas de vida
nas formas com tendência familiar, nas 5ª-6ª décadas nas formas não familiares . (…) Pode
atingir apenas áreas limitadas da pele – cotovelos, joelhos, couro cabeludo ou outras
localizações (psoríase ligeira) – ou ser muito mais extensa (podendo atingir toda a pele),
atingir áreas expostas, ter compromisso articular (psoríase moderada e grave). Crê-se que os
casos moderados a graves e com compromisso articular sejam cerca de 20-30% de todos os
casos de psoríase ”. (Dr. Francisco Menezes Brandão, ex-Presidente da Sociedade
Portuguesa de Dermatologia e Venereologia)
Sendo a psoríase uma doença incurável, os doentes apenas dispõem de um conjunto de
tratamentos que, quando devidamente efectuados, controlam o desenvolvimento da
doença. Nesse conjunto de tratamentos, encontram-se os medicamentos tópicos que
consistem na aplicação de loções, cremes ou pomadas sobre a pele (emolientes e
queratolíticos; corticosteróides tópicos; análogos da vitamina D; ou outros) e os
medicamentos sistémicos.
Os medicamentos tópicos e sistémicos com indicação e uso exclusivo dos portadores de
psoríase são:
Tópicos:
- Tacalcitol
- Betametasona + Calcipotriol
- Calcipotriol
- Calcitriol
Sistémicos:
- Acitretina
Importa referir que, de acordo com o Prontuário Terapêutico, não existe Denominação
Comum Internacional (genérico) para nenhum dos medicamentos tópicos acima
discriminados pela substância activa , o que inibe os médicos de prescrever uma substância
com a mesma eficácia, mas com custos substancialmente reduzidos para os doentes.
Estas terapêuticas são comparticipadas apenas pelo Escalão C (37%), implicando para cada
doente uma despesa anual próxima dos € 3.000. Segundo o Presidente da Associação
Portuguesa da Psoríase, o preço destes medicamentos é incomportável para muitos
doentes. A Associação é constantemente confrontada com relatos de interrupção forçada
dos tratamentos, devido à incapacidade financeira para suportar a terapêutica tópica. Em
tempos de crise, os casos multiplicam-se.
Não sendo uma doença que mate, a psoríase é uma doença incapacitante: a sua visibilidade
inibe os doentes de sair à rua; o incómodo que lhes causa o olhar de terceiros retira-lhes a
auto-estima; a ignorância face à doença discrimina-os. Naturalmente, os doentes de
psoríase sentem-se excluídos pela sociedade, o que conduz a inevitáveis implicações
psicológicas graves. Estima-se que a psoríase seja a terceira patologia com índice mais
elevado de suicídio.
A interrupção dos tratamentos impede o controlo da doença podendo conduzir à sua
evolução e, quando a psoríase atinge o estado grave , muitos doentes terão de fazer
tratamentos com medicação biológica que, de acordo com o Despacho nº 20510/2008, de
24 de Julho, do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, beneficia de um regime especial
de comparticipação sendo, assim, gratuita para o doente e o seu custo inteiramente
suportado pelo Estado.
Esta medicação biológica é administrada durante 9 meses por ano, implicando um custo
para o Estado de cerca de € 1.500/mês, por doente.
De acordo com o Professor Manuel Marques Gomes, Presidente da Sociedade Portuguesa
de Dermatologia e Venereologia, a interrupção dos tratamentos tópicos tem como
consequência que “esses doentes que não cumprem o tratamento evoluem na doença e
vão depois gastar balúrdios [ao Estado] com os biológicos”.
O CDS-PP entende, em suma, que uma maior acessibilidade às terapêuticas tópicas e
sistémicas tem uma dupla virtude:
- promove a saúde, o bem-estar e a dignidade dos doentes de psoríase, evitando o
agravamento da doença;
- tem vantagens para o Estado, uma vez que a comparticipação pelo Escalão A desta
medicação tem menos custos do que a medicação biológica.
Nestes termos, considera-se ser matéria de interesse público a atribuição da
comparticipação pelo Escalão A dos medicamentos referidos nos números 13.3.1 (de
aplicação tópica) e 13.3.2 (de acção sistémica) – Medicamentos queratolíticos e
antipsoriáticos - do Grupo 13 do Escalão C da tabela anexa à Portaria nº 1474/2004, de 21
de Dezembro com as subsequentes alterações, quando prescritos para portadores de
psoríase.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte Projecto de Lei :
Artigo 1º
Os medicamentos referidos nos números 13.3.1 (de aplicação tópica) e 13.3.2 (de acção
sistémica) – Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos - do Grupo 13 do Escalão C da
tabela anexa à Portaria nº 1474/2004, de 21 de Dezembro com as subsequentes alterações
passam a ser comparticipados pelo Escalão A.
Artigo 2º
1 – Para beneficiar da comparticipação prevista no artigo anterior, o doente deve
apresentar documentação comprovativa de que padece de psoríase.
2 – O médico prescritor deve sempre fazer menção expressa do presente diploma na
receita.
Artigo 3º
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado subsequente à sua
publicação.
Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 2009.
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 8-10 — 22/12/2009
8 | II Série A - Número: 018 | 22 de Dezembro de 2009
b) Unidades públicas de restauração — as unidades de restauração exploradas directa ou indirectamente por entidades públicas ou de capitais maioritariamente públicos, incluindo as explorações atribuídas em concessão.
Artigo 4.º Unidades públicas de restauração
1 — As unidades públicas de restauração devem adquirir produtos alimentares locais, excepto em caso da comprovada ausência de oferta em termos quantitativos ou qualitativos.
2 — A aquisição de produtos alimentares locais, referida no número anterior, deve privilegiar:
a) Os produtos que, na totalidade do seu processo de produção e distribuição, percorram a menor distância possível; b) Os produtos certificados de produção integrada, modo de produção biológico, denominação de origem protegida, indicação geográfica protegida ou protecção integrada.
Artigo 5.º Regulamentação
O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 180 dias.
Artigo 6.º Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a publicação da sua regulamentação.
Assembleia da República, 15 de Dezembro de 2009.
As Deputadas e os Deputados do BE: Rita Calvário — Pedro Soares — Francisco Louçã — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — José Manuel Pureza.
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PROJECTO DE LEI N.º 106/XI (1.ª) REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE A PORTADORES DE PSORÍASE
Exposição de motivos
«A psoríase é uma doença cutânea crónica, por vezes cutâneo-articular, incurável, que evolui ao longo da vida por períodos de melhoria e agravamento. Atinge cerca de 1,5-2% dos indivíduos de raça caucasiana, pelo que se calcula que existam cerca de 150-200.000 doentes com psoríase em Portugal. Surge a maioria das vezes pela 2.ª-3.ª décadas de vida nas formas com tendência familiar, nas 5.ª-6.ª décadas nas formas não familiares. (») Pode atingir apenas áreas limitadas da pele — cotovelos, joelhos, couro cabeludo ou outras localizações (psoríase ligeira) — ou ser muito mais extensa (podendo atingir toda a pele), atingir áreas expostas, ter compromisso articular (psoríase moderada e grave). Crê-se que os casos moderados a graves e com compromisso articular sejam cerca de 20-30% de todos os casos de psoríase» (Dr. Francisco Menezes Brandão, ex-Presidente da Sociedade Portuguesa de Dermatologia e Venereologia).
Sendo a psoríase uma doença incurável, os doentes apenas dispõem de um conjunto de tratamentos que, quando devidamente efectuados, controlam o desenvolvimento da doença. Nesse conjunto de tratamentos encontram-se os medicamentos tópicos que consistem na aplicação de loções, cremes ou pomadas sobre a
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Discussão generalidade — DAR I série — 44-50 — 29/01/2010
44 | I Série - Número: 027 | 29 de Janeiro de 2010
de esquerda, coloca-se ao lado da direita rejeitando opções objectivas de financiamento das instituições de ensino superior! Opções que garantem às instituições de ensino superior condições não só para que funcionem em limiares mínimos — coisa que os senhores até hoje não foram capazes de garantir — mas também para que se desenvolvam de acordo com as suas opções estratégicas de desenvolvimento.
Quando chega a hora de fazer as opções, onde é que o Partido Socialista se coloca? Do lado da direita! E estas, Sr. Deputado, são, neste caso, as quintas-feiras negras! Estas são as coligações negativas, as coligações que empurrarão o nosso país para um caminho de atraso e de subdesenvolvimento pelo qual os senhores também são responsáveis!
Aplausos do PCP.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Sr.as e Srs. Deputados, vamos passar ao ponto seguinte da ordem do dia, que é a apreciação conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 82/XI (1.ª) — Alarga às pessoas que sofram de doença do foro oncológico o regime excepcional atribuído aos doentes com tuberculose, previsto no regime jurídico de protecção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial (BE), 83/XI (1.ª) — Inclui no Escalão A de comparticipação os medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos destinados aos doentes portadores de psoríase (BE), 84/XI (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando do pagamento das taxas moderadoras os portadores de epilepsia (BE), 85/XI (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando do pagamento das taxas moderadoras os portadores de psoríase (BE), 86/XI (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando do pagamento das taxas moderadoras os portadores de Doença Inflamatória do Intestino — DII (Colite Ulcerosa e Doença de Crohn) (BE) e 106/XI (1.ª) — Regime de comparticipação de medicamentos destinados exclusivamente a portadores de psoríase (CDS-PP).
Para uma primeira intervenção, tema a palavra o Sr. Deputado João Semedo.
O Sr. João Semedo (BE): — Sr.ª Presidente. Sr.as e Srs. Deputados: Os projectos de lei que o Bloco de Esquerda hoje apresenta têm por principal objectivo corrigir algumas injustiças que persistem no nosso sistema de apoios sociais e também no domínio da assistência a determinadas doenças.
Os projectos de lei incidem sobre os portadores de três doenças crónicas, a saber: a epilepsia, a psoríase e a doença inflamatória intestinal.
Estas doenças são tão crónicas como todas as outras doenças crónicas que os serviços de saúde e os serviços de apoio social beneficiam com a isenção de taxas moderadoras ou com a comparticipação dos medicamentos por um escalão superior, o escalão A.
Não encontramos razão alguma para que esta desigualdade persista; portanto, os nossos projectos de lei pretendem apenas que se dê tratamento igual àquilo que é igual. Se estas doenças são crónicas, nos domínios das comparticipações e da isenção das taxas moderadoras devem também ser consideradas como tal, como sucede com todas outras doenças crónicas que afectam portugueses e portuguesas. Logo, os projectos de lei visam, de facto, o tratamento igual e a correcção de injustiças que actualmente existem.
Um outro projecto de lei diz respeito ao problema das doenças oncológicas.
O que propomos é que estas doenças, em matéria de duração do tempo da baixa médica, tenham um tratamento igual ao que actualmente se verifica para a tuberculose, ou seja, propomos que não haja um limite de sensivelmente três anos para ser atribuída a declaração de incapacidade por doença e o respectivo subsídio de doença.
Do nosso ponto de vista, esta proposta, a ser aprovada, tiraria de cima dos ombros dos médicos a dificuldade acrescida de terem que precipitar a suspensão de uma baixa para evitar que um doente tenha de ser sujeito a juntas médicas com o objectivo de se proceder à sua aposentação por doença, situação que, como sabemos todos, tem sido altamente constrangedora para quem tem de fazer essas juntas e em definitivo julgar sobre uma situação oncológica que nunca é definitiva, nem no sentido do tratamento curativo nem no sentido de um prognóstico possível relativamente à duração da doença.
Logo, o que pretendemos é que deixe de estar limitada no tempo a possibilidade de um doente oncológico, já em fase de restabelecimento, de recuperação ou de tratamento mais prolongado, beneficiar da situação de baixa médica e do respectivo subsídio.
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Votação na generalidade — DAR I série — 59-59 — 29/01/2010
59 | I Série - Número: 027 | 29 de Janeiro de 2010
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 84/XI (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando do pagamento das taxas moderadoras os portadores de epilepsia (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Este diploma baixa à 10.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 85/XI (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando do pagamento de taxas moderadoras os portadores de psoríase (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Este diploma baixa à 10.ª Comissão.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 86/XI (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando do pagamento das taxas moderadoras os portadores de Doença Inflamatória do Intestino — DII (Colite Ulcerosa e Doença de Crohn) (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Este diploma baixa à 10.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 106/XI (1.ª) — Regime de comparticipação de medicamentos destinados exclusivamente a portadores de psoríase (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Este diploma baixa à 10.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, relativo aos projectos de resolução n.os 49/XI (1.ª) — Recomenda um conjunto de medidas de apoio extraordinário em resultado da forte intempérie ocorrida na região do Oeste (PSD) e 51/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a extensão aos concelhos da região do Algarve, atingidos pelas intempéries, das medidas de apoio aos agricultores lesados (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Vamos, agora, proceder à votação do requerimento, apresentado pelo PCP, de avocação para Plenário da discussão e votação, na especialidade, da proposta de alteração ao artigo 2.º do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo aos projectos de lei n.os 34/XI (1.ª) — Altera o artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (PSD), 68/XI (1.ª) — Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, obrigando ao reembolso a 30 dias e alterando o valor mínimo para a prestação de garantia em caso de reembolso do IVA (CDS-PP), e 71/XI (1.ª) — Diminui os prazos para o reembolso do IVA e fixa novos prazos e procedimentos para a entrega efectiva do imposto nas relações económicas com a Administração Pública [Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo DecretoLei n.º 394-B/84, de 26 de Setembro] (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos, pois, passar à votação na especialidade.
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Votação final global — DAR I série — 147-147 — 13/03/2010
147 | I Série - Número: 034 | 13 de Março de 2010
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos projectos de lei n.os 84/XI (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando do pagamento das taxas moderadoras os portadores de epilepsia (BE), 85/XI (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando do pagamento das taxas moderadoras os portadores de psoríase (BE) e 86/XI (1.º) — Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando do pagamento das taxas moderadoras os portadores de doença inflamatória do intestino — DII (colite ulcerosa e doença de Crohn) (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.
Vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos projectos de lei n.os 83/XI (1.ª) — Inclui no Escalão A de comparticipação os medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos destinados aos doentes portadores de psoríase (BE) e 106/XI (1.ª) — Regime de comparticipação de medicamentos destinados exclusivamente a portadores de psoríase (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS.
Também em votação final global, vamos votar o texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo ao projecto de lei n.º 69/XI (1.ª) — Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Igualmente em votação final global, vamos votar o texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo ao projecto de lei n.º 133/XI (1.ª) — Alteração ao DecretoLei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que alarga o apoio aos beneficiários do subsídio de desemprego e estimula e contratação de desempregados (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Ainda em votação final global, vamos proceder à votação do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo ao projecto de lei n.º 51/XI (1.ª) — Inclusão nas bases de dados do Instituto de Emprego e Formação Profissional e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, nos boletins ou publicações temáticas sobre o desemprego, o estado civil do desempregado ou situação equiparada (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes, votos contra do PS e a abstenção do BE.
A Sr.ª Secretária vai dar conta de pareceres da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
Tem a palavra, Sr.ª Secretária.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, a solicitação do Juízo de Instrução Criminal do Tribunal Judicial do Funchal, Processo n.º 2071/08.2TAFUN, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado José Manuel Rodrigues (CDS-PP) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.
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