Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 102/XI/1.ª
PUBLICIDADE DAS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTO DOS TITULARES
DE CARGOS POLÍTICOS
Exposição de Motivos
A corrupção corrói as instituições, pondo em causa os valores da democracia, da ética e o
próprio Estado de Direito e perverte os princípios da transparência que deve guiar a actuação de
todos os titulares de cargos políticos e públicos.
O Bloco de Esquerda apresentou nesta e em anteriores legislaturas diversas iniciativas
legislativas em matéria de combate à corrupção.
O controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos e de quem lhe é equiparado pela
Lei, nomeadamente os gestores públicos, o administrador designado por entidade pública em
pessoa colectiva de direito ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista e
Director-geral, subdirector geral e equiparados, foi criado através da Lei nº. 4/83, de 2 de Abril,
que consagrou a obrigatoriedade destes titulares, declararem na data de início do exercício das
respectivas funções, os seus rendimentos, património e cargos sociais.
Além dessas obrigações, a referida Lei possibilita que a divulgação do conteúdo das referidas
declarações possa ser livremente efectuada, no respeito pelas limitações legalmente
consagradas.
O espírito da Lei é permitir comparar, a quem estiver interessado, as declarações de
rendimentos na entrada e na cessação de cargos públicos, não podendo haver nenhuma
limitação a não ser as decorrentes da Lei.
Não faz sentido criar um regime de controlo público das declarações para em seguida não
facilitar o acesso a essas declarações, uma vez que o controlo deva ser efectuado pelos cidadãos,
de forma a criar um clima de confiança sobre os titulares de cargos políticos, evitando o clima de
suspeita e desconfiança que persiste na nossa sociedade.
Nos últimos tempos, tem-se verificado um aumento do número de titulares de cargos públicos
que tem solicitado ao Tribunal Constitucional, que as declarações dos seus rendimentos fossem
ocultadas da opinião pública, bem como a existência de incumprimentos da entrega das
declarações.
O que não se compreende, uma vez que um candidato a cargo político deve estar preparado para
mostrar os seus rendimentos e o seu património, uma vez que esse comportamento favorece
uma maior transparência do exercício de cargos políticos.
É cada vez maior a preocupação pela transparência da vida política, pelo que o Bloco de
esquerda defende que a publicitação abranja anualmente, a lista dos titulares de cargo político e
equiparados que cumpriram e os que não cumpriram com as obrigações declarativas previstas
na presente lei, de forma a permitir um verdadeiro controlo público e não meramente
administrativo por parte dos cidadãos e uma maior transparência no exercício desse tipo de
cargos.
O Bloco de esquerda defende igualmente a necessidade das declarações estarem publicitadas na
internet, de forma a permitir o acesso da informação mais generalizado aos cidadãos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as
Deputadas e os Deputados, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o
seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
Objecto
A presente lei altera a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, criando um regime de consulta às declarações
através de meios electrónicos e divulgação anual da lista dos titulares de cargos políticos que
cumpriram as obrigações de apresentação das declarações de rendimentos e os que não as
apresentaram decorrido o prazo suplementar estabelecido na Lei.
Artigo 2º
Alterações à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril
Os artigos 5º e 6.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações da Lei n.º 38/83, de 25 de
Outubro, da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, da Lei 19/2008, de 21 de Abril e da Lei 30/2009, de
10 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[…]
1 – (…).
2 - O Tribunal Constitucional define, nos termos do respectivo Regimento, a forma como é
organizada a consulta às declarações e decisões previstas na presente lei, assegurando que as
mesmas estejam disponibilizadas no sítio de internet estabelecido pelo referido órgão.
Artigo 6.º
[…]
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 - É publicada, anualmente, a lista dos titulares de cargo político que cumpriram com as
obrigações declarativas previstas na presente lei e os que não apresentaram as declarações
previstas nos artigos 1º e 2º, decorrido o prazo suplementar fixado no nº. 1 do artigo 3º.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 11 de Dezembro de 2009
As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 22-24 — 19/12/2009
22 | II Série A - Número: 017 | 19 de Dezembro de 2009
Mantém-se, assim, inexplicavelmente um regime de excepção à Convenção, que atinge aqueles militares que em razão de lhes ter sido aplicada uma pena disciplinar privativa da liberdade e violadora de direitos e garantias fundamentais, perante a qual os cidadãos visados não podem fazer uso das disposições da Convenção Europeia concluída em Roma em 4 de Novembro de 1950.
O Grupo Parlamentar do PCP entende que em tempo de paz e fora de qualquer teatro de operações militares não tem qualquer justificação que o Regulamento de Disciplina aplicável nas Forças Armadas Portuguesas preveja a imposição de medidas privativas da liberdade por via disciplinar. Em regra, as penas de prisão devem ser reservadas para sancionar a prática de crimes e devem ser aplicadas exclusivamente pelos tribunais, sendo os respectivos processos rodeados de todas as garantias de defesa próprias do processo penal.
O que ora se pretende é rectificar uma situação que é de todo injustificada, permitindo que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem adquira plena aplicação a todos os cidadãos portugueses sejam eles civis ou sujeitos à condição militar.
Na X Legislatura a revisão do Regulamento de Disciplina Militar que teve lugar constituiu uma oportunidade para proceder a essa rectificação, tal como o PCP propôs durante a respectiva discussão na especialidade.
Essa oportunidade, porém, não foi aproveitada e manteve-se na lei portuguesa a possibilidade de aplicação de medidas de detenção a militares por via disciplinar.
Sem prejuízo de outras propostas que venham a ser apresentadas com vista à alteração do RDM, o Grupo Parlamentar do PCP insiste no levantamento da única reserva que o Estado português mantém à plena aplicação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem na ordem jurídica nacional.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Eliminação
É retirada a reserva formulada à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, expressa na alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, que a aprova para ratificação.
Artigo 2.º Norma revogatória
É revogada a alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro.
Assembleia da República, 11 de Dezembro de 2009 Os Deputados do PCP: António Filipe — Jorge Machado — Jerónimo de Sousa — Bernardino Soares — José Soeiro — Agostinho Lopes — Francisco Lopes — Miguel Tiago — Paula Santos — Bruno Dias — Rita Rato — Honório Novo.
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PROJECTO DE LEI N.º 102/XI (1.ª) PUBLICIDADE DAS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS
Exposição de motivos
A corrupção corrói as instituições, pondo em causa os valores da democracia, da ética e o próprio Estado de direito e perverte os princípios da transparência que devem guiar a actuação de todos os titulares de cargos políticos e públicos.
O Bloco de Esquerda apresentou nesta e em anteriores legislaturas diversas iniciativas legislativas em matéria de combate à corrupção.
O controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos e de quem lhe é equiparado pela lei, nomeadamente os gestores públicos, o administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de
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Discussão generalidade — DAR I série — 26-50 — 29/01/2010
26 | I Série - Número: 027 | 29 de Janeiro de 2010
Aplausos do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Concluído o período de declarações políticas, vamos entrar no ponto seguinte da nossa ordem de trabalhos, que consiste da discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 107/XI (1.ª) — Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime urbanístico (CDS-PP), 135/XI (1.ª) — Altera o Código Penal, aditando o crime urbanístico (BE), 108/XI (1.ª) — Altera o Código Penal, consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção (CDS-PP), 109/XI (1.ª) — Clarifica o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto) e o regime do controlo de riqueza dos titulares de cargos políticos (Lei n.º 4/83, de 2 de Abril) (CDS-PP), 102/XI (1.ª) — Publicidade das declarações de rendimento dos titulares de cargos políticos (BE), 110/XI (1.ª) — Consagra nova inelegibilidade para a eleição dos órgãos das autarquias locais e um motivo de suspensão do respectivo mandato (CDS-PP) e 111/XI (1.ª) — Altera a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos), consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção (CDS-PP), dos projectos de resolução n.os 37/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas legislativas tendentes à criação da figura do «arrependido», em crimes de especial dificuldade de investigação (CDS-PP), 38/XI (1.ª) — Medidas de combate à corrupção (CDS-PP) e 39/XI (1.ª) — Transparência nos contratos públicos (CDSPP) e dos projectos de lei n.os 136/XI (1.ª) — Altera o regime das inelegibilidades nas eleições para o Presidente da República, para a Assembleia da República e para o Parlamento Europeu e para os órgãos das autarquias locais (PSD), 140/XI (1.ª) — Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (PCP), 141/XI (1.ª) — Alteração ao Regime Jurídico da Tutela Administrativa, aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto (PCP) e 142/XI (1.ª) — Crimes de responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (Terceira Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de Novembro, e 30/2008, de 1 de Agosto) (PCP).
Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Nuno Magalhães.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A prevenção e o combate à corrupção é um dever de todos quantos querem reforçar a confiança dos cidadãos no Estado e nas instituições, as garantias de transparência na vida pública e preservar o Estado de direito democrático. É, pois, um combate de todos e não de alguns.
Não é apenas daqueles que julgam ter o monopólio da seriedade, a propriedade do sentido do dever ou a posse de todas as soluções. É de todos! Por isso mesmo, no afã mediático e legislativo de há meses, o CDS sempre disse que não legislava sobre, por ou para casos concretos, debaixo de pressão mediática ou numa correria por um mediatismo que, dando segundos televisivos, não resolveria certamente os problemas.
Foi o que fizemos! Passada «a espuma do dia» e depois de inúmeras audiências com especialistas e, sobretudo, com quem no terreno combate este fenómeno — as forças de segurança –, apresentamos hoje um conjunto de propostas que não alteram apenas um artigo de um só diploma, alteram, de forma consistente, universal e transversal diversos regimes que consideramos relevantes para garantir maior transparência na vida pública, melhores meios legais para os investigadores e mais meios humanos para as forças de segurança.
Aplausos do CDS-PP.
Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: No que se refere à transparência e ao seu reforço, o CDS entende que todos os dirigentes da Administração Pública, central, regional e local, ou administradores de empresas públicas ou sociedades anónimas directa ou indirectamente do Estado devem, como já acontece em relação aos membros do Governo e aos Deputados, entregar uma declaração completa e obrigatória do seu património no Tribunal Constitucional. Se é uma questão de princípio, aplique-se este princípio a todos!
O Sr. Paulo Portas (CDS-PP): — Muito bem!
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Votação na generalidade — DAR I série — 56-56 — 29/01/2010
56 | I Série - Número: 027 | 29 de Janeiro de 2010
Vamos agora proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 107/XI (1.ª) — Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime urbanístico (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do CDS-PP e abstenções do PS, do PSD, do BE, do PCP e de Os Verdes.
Este diploma baixa à Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate.
Quanto ao projecto de lei n.º 135/XI (1.ª) — Altera o Código Penal, aditando o crime urbanístico (BE), foi pedido o adiamento da sua votação.
Assim, passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 108/XI (1.ª) — Altera o Código Penal, consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Este diploma baixa à Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 109/XI (1.ª) — Clarifica o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto) e o regime do controlo de riqueza dos titulares de cargos políticos (Lei n.º 4/83, de 2 de Abril) (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PS e do PSD.
Este diploma baixa à Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate.
Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 102/XI (1.ª) — Publicidade das declarações de rendimentos dos titulares de cargos políticos (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PS e do PSD.
Este diploma baixa à Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 110/XI (1.ª) — Consagra nova inelegibilidade para a eleição dos órgãos das autarquias locais e um motivo de suspensão do respectivo mandato (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do CDS-PP e do BE e abstenções do PS, do PSD, do PCP e de Os Verdes.
Este diploma baixa à Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 111/XI (1.ª) — Altera a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos), consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PS.
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