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10/12/2009
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Publicação — DAR II série A — 4-7
4 | II Série A - Número: 017 | 19 de Dezembro de 2009 3 – O subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego inicial a que os beneficiários tenham direito pode ser pago globalmente, por uma só vez, à entidade empregadora que celebrar com o beneficiário um contrato de trabalho sem termo, nos termos no n.º 1 e n.º 2 do presente artigo. 4 – (anterior n.º 3)» Artigo 2.º O presente diploma entra em vigor cinco dias após a sua publicação. Assembleia da República, 9 de Dezembro de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Assunção Cristas — Michael Seufert — João Serpa Oliva — Filipe Lobo D'Ávila — José Manuel Rodrigues — Isabel Galriça Neto — Altino Bessa — José Ribeiro e Castro — Raúl Almeida. ——— PROJECTO DE LEI N.º 97/XI (1.ª) CONDICIONAMENTO DA INTERVENÇÃO DAS FORÇAS MILITARES, MILITARIZADAS E DE SEGURANÇA PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO Exposição de motivos Efectuada a descolonização no quadro do advento da democracia política em 1974/75 (só concluída com a independência de Timor em 2002) e realizada, em 1985, a integração de Portugal na CEE, pode considerar-se definitivamente encerrado aquilo a que alguns autores chamaram o «ciclo africano do império». O Portugal democrático, não colonizador e integrado no espaço europeu, foi redefinindo, a partir daí, no respeitante à sua posição estratégica, aos grandes eixos da sua política externa e, consequentemente, às grandes linhas da sua política de defesa e às novas missões das suas Forças Armadas. No contexto em mutação acelerada da globalização capitalista, da reavaliação das estratégias imperiais e da persistência do terrorismo e do surgimento do terrorismo da raiz fundamentalista islâmica, pode considerar-se que o debate nacional em torno dessa redefinição estratégica para a política externa e de defesa está em curso e está em aberto. O presente projecto de lei pretende ser um contributo para a sua clarificação. A necessidade de redefinir as prioridades da política externa e de defesa: É entendimento do Bloco de Esquerda que o Portugal democrático e não colonial, na realidade um pequeno país europeu que não ameaça ninguém, que não é alvo de ameaças militares relevantes por parte de terceiros e, sem inimigos no plano externo, deve potenciar essas e outras características para redefinir e relançar o seu papel no mundo. Ou seja, que deve potenciar a sua forte singularidade de pequeno país democrático e pacífico da periferia norte-atlântica da Europa, conjugada com um longo e denso passado de relacionamento intercontinental com a África, a América Latina e a Ásia, para projectar um novo protagonismo internacional de Portugal centrado especificamente na luta pela paz, na defesas dos direitos humanos, no combate ao subdesenvolvimento e às desigualdades afrontosas que dividem o mundo e no apoio ao desenvolvimento sustentado, justo e equilibrado dos povos e nações vítimas da sobreexploração e das piores discriminações. Se quisermos, um Portugal «especializado» e afirmado internacionalmente como factor do respeito pelo direito internacional, da resolução pacífica e dialogada dos conflitos, do desarmamento, da salvaguarda dos direitos humanos, da defesa do direito à autodeterminação dos povos oprimidos e da promoção do desenvolvimento económico e social sustentado. Objectivo a cumprir tanto individualmente como Estado, como no quadro dos espaços e organizações internacionais a que o País está ligado, mas cuja relação de filiação haveria que rever, quando for caso disso, à luz dos propósitos estratégicos de uma redefinição da política externa conduzida com os citados objectivos.
Documento integral
1 Grupo Parlamentar PROJECTO DE LEI N.º 97/XI CONDICIONAMENTO DA INTERVENÇÃO DAS FORÇAS MILITARES, MILITARIZADAS E DE SEGURANÇA PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO Exposição de motivos Efectuada a descolonização no quadro do advento da democracia política em 1974/75 (só concluída com a independência de Timor em 2002) e realizada, em 1985, a integração de Portugal na CEE, pode considerar-se definitivamente encerrado aquilo a que alguns autores chamaram o “ciclo africano do império”. O Portugal democrático, não colonizador e integrado no espaço europeu foi redefinindo, a partir daí, no respeitante à sua posição estratégica, aos grandes eixos da sua política externa e, consequentemente, às grandes linhas da sua política de defesa e às novas missões das suas Forças Armadas. No contexto em mutação acelerada da globalização capitalista, da reavaliação das estratégias imperiais e da persistência do terrorismo e do surgimento do terrorismo da raiz fundamentalista islâmica, pode considerar-se que o debate nacional em torno dessa redefinição estratégica para a política externa e de defesa está em curso e está em aberto. O presente projecto de lei pretende ser um contributo para a sua clarificação. - A necessidade de redefinir as prioridades da política externa e de defesa É entendimento do Bloco de Esquerda que o Portugal democrático e não colonial, na realidade um pequeno país europeu que não ameaça ninguém, que não é alvo de ameaças militares relevantes por parte de terceiros e, sem inimigos no plano externo, deve 2 potenciar essas e outras características para redefinir e relançar o seu papel no mundo. Ou seja, que deve potenciar a sua forte singularidade de pequeno país democrático e pacífico da periferia norte-atlântica da Europa, conjugada com um longo e denso passado de relacionamento intercontinental com a África, a América Latina e a Ásia, para projectar um novo protagonismo internacional de Portugal centrado especificamente na luta pela paz, na defesas dos direitos humanos, no combate ao subdesenvolvimento e às desigualdades afrontosas que dividem o mundo e no apoio ao desenvolvimento sustentado, justo e equilibrado dos povos e nações vítimas da sobreexploração e das piores discriminações. Se quisermos, um Portugal “especializado” e afirmado internacionalmente como factor do respeito pelo direito internacional, da resolução pacífica e dialogada dos conflitos, do desarmamento, da salvaguarda dos direitos humanos, da defesa do direito à autodeterminação dos povos oprimidos e da promoção do desenvolvimento económico e social sustentado. Objectivo a cumprir tanto individualmente como Estado, como no quadro dos espaços e organizações internacionais a que o país está ligado, mas cuja relação de filiação haveria que rever, quando for caso disso, à luz dos propósitos estratégicos de uma redefinição da política externa conduzida com os citados objectivos. Da mesma forma, isto é, com vista a torná-los consonantes com os propósitos enunciados, haverá que redefinir o conceito de defesa nacional, as missões principais das Forças Armadas e, consequentemente, o seu dispositivo e meios. Não tem sentido afirmar uma política externa centrada na luta pela paz, pelo direito e pelo desenvolvimento e manter uma política de defesa apendicular da estratégia de guerra, expansão e agressão da actual e solitária superpotência. Não tem sentido promover o respeito pelo direito internacional e a solução pacífica dos conflitos como propósito axial da política externa e manter um dispositivo militar concebido como destacamento dos planos de intervenção e expansão da NATO e dos EUA. Essa instrumentalização política e militar do país ao serviço de tais propósitos, evidente na tristemente célebre cimeira dos Açores que precedeu a agressão militar ao Iraque, traduziu-se no envio de forças militarizadas da GNR para este teatro de operações sem prévio debate ou aprovação do parlamento, mesmo quando se tornou manifesta a generalizada oposição do povo português à guerra e à ocupação daquele país. Da mesma forma, à margem de uma expressa autorização da Assembleia da República, os governos 3 do PSD/PP e do PS têm enviado e mantido forças militares e militarizadas no Afeganistão e na Bósnia. - O envio de tropas portuguesas para operações no estrangeiro à margem do parlamento Significa isto que os governos do PSD/PP e do PS têm assumido compromissos político- militares em teatros de operação estrangeiras com grave risco para a segurança externa do país e para as tropas nelas envolvidas, e com pesados encargos financeiros para os contribuintes, tudo isto sem prévia aprovação da Assembleia da República, apesar da transcendente importância de tais decisões e dos seus possíveis efeitos para o futuro do país. Seja qual for o entendimento que se tenha acerca da constitucionalidade de tais decisões, o certo é que, do ponto de vista do normal funcionamento da democracia, não parece ser aceitável que os governos possam continuar a decidir sobre matérias como o envio de tropas para operações militares no estrangeiro sem prévia autorização do parlamento. Por outro lado, parece que uma das mais urgentes medidas a tomar para salvaguardar a prossecução de uma política externa inspirada nos princípios da paz, do direito e da defesa dos direitos fundamentais, há-de ser o condicionamento da utilização de forças militares, militarizadas ou de segurança portuguesas em teatros de operação no estrangeiro ao escrupuloso respeito por esses grandes objectivos. O que, em nosso entender, insistimos, é indissociável da autorização prévia por parte do parlamento desse envolvimento militar no exterior. Estabelecer as bases jurídicas e políticas de tal condicionamento é o propósito do presente projecto de lei. - Cinco princípios condicionadores Este projecto de lei condiciona as decisões de envolvimento de forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro ao respeito cumulativo por 5 princípios fundamentais: 1º) O princípio da legalidade que obriga a que as operações propostas se desenvolvam no quadro do respeito rigoroso pelas normas do direito internacional, pela Carta das Nações Unidas e pelas declarações e acordos internacionais de defesa dos direitos fundamentais. 4 2º) O princípio da não agressão que impede o envolvimento directo ou indirecto de forças militares, militarizadas ou de segurança portuguesas em actos de agressão ou bloqueio contra Estados soberanos, salvo nos casos de legítima defesa ou do exercício do direito de resposta nos termos previstos pelo direito internacional. 3º) O princípio da salvaguarda dos direitos humanos que estabelece a tipologia das operações no estrangeiro susceptíveis de ser autorizadas: operações de manutenção da paz e de intermediação de conflitos (no caso de solicitadas pelas partes conflituantes e ao abrigo de resoluções específicas do Conselho de Segurança da ONU); operações humanitárias (desde que solicitadas pelos Estados atingidos) e operações de resgate (neste e noutros casos particulares previstos no texto do projecto tais operações dispensam a prévia autorização parlamentar). 4º) O princípio da prévia autorização parlamentar para o uso de forças militares, militarizadas e de segurança no estrangeiro que, igualmente, acaba de ser proposto às Cortes espanholas pelo Governo de Madrid. Nos termos do presente projecto cabe ao governo a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um plano de intervenção com determinados itens obrigatórios, devendo o parlamento julgar da conformidade da proposta governamental com os princípios anteriormente referidos e votar uma resolução específica de aprovação ou reprovação da autorização solicitada. 5º) O princípio de acompanhamento parlamentar do desenvolvimento das operações aprovadas através da Comissão Parlamentar de Defesa, à qual é reconhecida competência para, no exercício dessa função, propôs à Assembleia da República a adopção de novas decisões relativamente a planos de operações já aprovados, mas relativamente aos quais se verifiquem mudanças substanciais nos dados políticos, militares e financeiros que fundamentaram a resolução anterior. Assim, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Objecto 5 O presente diploma determina as condicionantes à intervenção das forças militares militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro. Artigo 2.º Princípios A intervenção de forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro obedece aos princípios da legalidade internacional, da não agressão, da finalidade pacífica ou humanitária, da autorização prévia da Assembleia da República e da informação do parlamento. Artigo 3.º Princípio da Legalidade Internacional A intervenção de forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro deve realizar-se em obediência às normas do direito internacional, designadamente, no estrito respeito pela Carta das Nações Unidas e pelas declarações internacionais sobre a salvaguarda dos direitos humanos a que o Estado português se encontra vinculado. Artigo 4.º Princípio da não agressão Salvo nos caos de legítima defesa e do exercício do direito de resposta contra agressão externa, a intervenção de forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro não pode estar associada, directa ou indirectamente, a operações de invasão, ocupação, bloqueio ou a qualquer forma de agressão militar contra outro Estado soberano. Artigo 5.º Princípio da finalidade pacífica ou humanitária As forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas poderão ser autorizadas a intervir no estrangeiro nos seguintes tipos de operações: 6 a) missão de manutenção da paz ou de intermediação de conflitos, desde que ao abrigo de resolução específica do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com a prévia concordância das partes envolvidas; b) missões humanitárias solicitadas pelos Estados que delas careçam; c) missões de evacuação; d) manobras militares ou acções decorrentes dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado português, desde que efectuadas em conformidade com o disposto nos artigos 3º e 4º do presente diploma Artigo 6.º Princípio da autorização prévia da Assembleia da República 1 – A intervenção de forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro só pode verificar-se mediante autorização prévia da Assembleia da República através de resolução própria, salvo as missões previsatas no artigo 5.º, nº 1 alínea d). 2 – O Governo solicitará à Assembleia da República a autorização prevista no número anterior mediante a apresentação de um plano onde se incluam, designadamente: a) os pedidos que solicitem a intervenção, acompanhados da respectiva fundamentação; b) as propostas de intervenção devidamente fundamentadas; c) os meios militares ou de forças militarizadas ou de segurança a envolver, o tipo de riscos estimados e a previsível duração da missão; d) o orçamento previsto para a missão; e) os elementos, informação e publicações oficiais consideradas úteis e necessárias. Artigo 7.º Princípio da informação da Assembleia da República 1 – O Governo apresentará à Assembleia da República um relatório semestral circunstanciado sobre o envolvimento das forças militares, militarizadas e de segurança 7 portuguesas no estrangeiro, sem prejuízo de outras informações pontuais ou urgentes que lhe sejam solicitadas. 2 – Concluída a missão, o Governo apresentará à Assembleia da República, no prazo de 60 dias, um relatório final. Artigo 8.º Acompanhamento das missões 1 – O acompanhamento pela Assembleia da República, previsto na presente lei, será efectuado através da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional. 2 – A Assembleia da República, por iniciativa do Governo ou da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional, pode reapreciar os planos de intervenção militar no estrangeiro quando o seu desenvolvimento evidencie mudança substancial das condições que levaram à sua aprovação, dos meios empregues ou dos respectivos custos. Artigo 9º Norma revogatória É revogada a Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto. Artigo 10º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 9 de Dezembro de 2009 As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda