PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projecto de Lei n.º 87/XI-1.ª
Cria um regime transitório para a entrada em vigor do novo
Sistema de Normalização Contabilística e alarga o conceito de
pequenas entidades para efeitos da aplicação do SNC
[Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho]
O Plano Oficial de Contabilidade (POC), criado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro,
constituiu ao longo das últimas três décadas o instrumento essencial do modelo contabilístico
nacional. Contudo, a matriz originária do POC sofreu ao longo dos últimos trinta anos
significativas alterações, no fundamental, resultantes das imposições inerentes à necessidade
de adaptação do modelo original aos instrumentos jurídicos comunitários.
A crescente concentração e internacionalização empresarial, a globalização da economia e
dos mercados financeiros, bem assim como a liberalização do comércio, determinaram a
criação de novos instrumentos contabilísticos que, no essencial, melhor servissem as
estratégias de mundialização e de dominação global por parte dos grandes grupos financeiros
e conglomerados empresariais de natureza transnacional. Foi também neste contexto
evolutivo que o Plano Oficial de Contabilidade se foi alterando, em função de sucessivas
Directivas transpostas para o direito nacional. Foi assim em 1989, com o Decreto-Lei n.º
410/89, de 21 de Novembro, voltou a ser assim em 1991, com o Decreto-Lei n.º 238/91, de 2 de
Julho, transpondo, respectivamente, as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE, mais conhecidas
por quarta e sétima Directivas.
Não obstante estas e outras alterações posteriores (em 1999, através do Decreto-Lei n.º
44/99, de 12 de Fevereiro, em 2003, com o Decreto-Lei n.º 79/2003, de 23 de Abril, e em 2004,
com o Decreto-Lei n.º 88/2004, de 20 de Abril), o POC era já insuficiente para, por um lado,
dar as respostas adequadas aos objectivos de globalização dos grandes grupos empresariais e
também para, por outro lado, dar respostas actuais a novos e mais modernos princípios
contabilísticos capazes de permitir responder com maior eficiência às exigências da realidade
actual.
É neste contexto de uma já relativa incapacidade do POC satisfazer novas exigências e
necessidades, bem como de antigos e actuais objectivos de dominação global da actividade
dos grupos económicos e financeiros, que surge a transposição da Directiva 2003/51/CE, feita
através do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de
Julho, que cria o novo Sistema de Normalização Contabilística. Com aquele primeiro decreto-
lei, o Governo português verteu para o direito nacional disposições que asseguram a
compatibilização da legislação contabilística com as Normas Internacionais de Contabilidade
(NICs), em vigor desde 1 de Maio de 2002, e, simultaneamente exerceu a opção prevista no
artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, de 19 de Julho, para a aplicação obrigatória das
NICs , facto que interessou sobremaneira as instituições financeiras e as empresas de seguros,
a quem as novas normas se passariam, em primeira linha a aplicar. Com o Decreto-Lei n.º
158/2009, de 13 de Julho, o Governo reafirma essa opção de integração das NICs, mas agora
num contexto mais lato, no quadro do novo Sistema de Normalização Contabilística.
É neste contexto que o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, é aprovado e promulgado,
aliás depois de um período de discussão pública em que o Governo não integrou muitas das
observações então feitas, designadamente quanto à linguagem adoptada, que pode dificultar
a percepção generalizada da informação produzida e dos novos procedimentos contabilísticos
introduzidos.
Na sequência lógica da aprovação e promulgação do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho,
foram sendo publicados várias portarias e despachos durante o mês de Setembro p.p., a três
meses da entrada em vigor do novo Sistema de Normalização Contabilística, previsto para o
dia 1 de Janeiro de 2010. Sublinhe-se, neste contexto, que o novo regime contabilístico obriga
igualmente a adoptar novas disposições e procedimentos na área da fiscalidade, aliás
transcritos no Decreto-Lei n.º 159/2009, também de 13 de Julho, e a um novo enquadramento
jurídico em matéria de depreciações e amortizações, nos termos definidos pelo Decreto
Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro.
Torna-se por demais evidente que alguma formação entretanto realizada e dirigida a técnicos
e outros quadros e responsáveis empresariais não tem sido, nem pode ser suficiente para
colmatar o conjunto de dificuldades de aprendizagem e de adaptação com que as empresas -
com especial incidência nas pequenas empresas – se confrontam face à imposição de entrada
em vigor, no início do ano de 2010, do novo regime. A agravar esta já de si preocupante
situação, tem sido publicamente referenciada a insuficiente existência de novas versões de
software preparados para o novo Sistema de Normalização Contabilística, a adicionar ao que,
em algumas situações, pode obrigar a níveis suplementares de investimento para proceder a
toda esta adaptação incompatíveis com o momento de crise que atravessa o País e que,
naturalmente, afecta muitas das pequenas empresas nacionais. Inúmeros testemunhos desta
preocupação têm sido veiculados na comunicação social por muitas empresas e associações
empresariais, um pouco por todo o País. O próprio Presidente da Câmara de Técnicos Oficiais
de Contas – futura Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas – disse recentemente que o novo
Sistema de Normalização Contabilística “pode ser problemático para as PME” já que se trata
de “uma alteração estrutural muito grande e não se pode ter a pretensão de a aplicar de um
dia para o outro”.
Pensa o PCP que importa, portanto, evitar novos e escusados problemas para muitas das
pequenas empresas, confrontadas com todo este complicado processo de adaptação e
integração no SNC. Não se trata de adiar, simplesmente, a data de entrada em vigor do novo
regime, o qual poderá integrar, desde 1 de Janeiro de 2010, todas as empresas que já estejam
ou se considerem, no final de 2009, suficientemente preparadas para cumprir com todas as
determinações do novo regime legal. Trata-se, pelo contrário, de criar um regime transitório
de um ano, naturalmente correspondente ao exercício de 2010, apenas para aquelas
empresas que necessitem de mais tempo para se adaptarem e prepararem para o novo
regime e que declarem, antes de 1 de Janeiro de 2010, pretenderem manter-se, durante o ano
de 2010, com o sistema de contabilidade em vigor neste momento.
Assim, permite-se que, quem esteja preparado, integre desde já o novo Sistema de
Normalização Contabilística, conforme estipula o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho;
permite-se também, opcionalmente, para as empresas que necessitem de mais tempo de
adaptação, a sua integração no SNC, apenas em 1 de Janeiro de 2011, conservando neste ano
transitório o regime contabilístico em vigor.
Uma outra questão relevante criada com o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, tem a ver
com o critério que permite a uma empresa ser englobada no grupo das “pequenas entidades”,
a quem se exigem procedimentos menos complexos no âmbito da aplicação do novo Sistema
de Normalização Contabilística.
De acordo com o teor do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, são então
consideradas “pequenas entidades”, para efeitos de admissão de procedimentos mais
simplificados no âmbito do SNC, as empresas que não ultrapassem dois dos seguintes três
indicadores: total de balanço inferior a quinhentos mil euros, total de vendas líquidas e outros
rendimentos inferior a um milhão de euros e número médio de trabalhadores empregados
durante o exercício até vinte.
Ora, sucede que o n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, criado pelo
Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, e posteriores alterações, define a obrigatoriedade
de certificação legal de contas o que, na prática, traduz a separação entre o que são pequenas
e grandes empresas, ou, doutro modo, o que são pequenas entidades e a generalidade de
outras entidades, na acepção actual do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.
Diz então o n.º 2 do artigo 262.º do Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, que “as
sociedades que não tiverem conselho fiscal devem designar um revisor oficial de contas para
proceder à revisão legal desde que, durante dois anos consecutivos, sejam ultrapassados dois
dos seguintes limites: total de balanço inferior a um milhão e meio de euros, total das vendas
líquidas e outros proveitos inferior a três milhões de euros, número médio de trabalhadores
empregados durante o exercício até cinquenta.
Não há nenhuma razão para que não sejam estes os indicadores a usar para distinguir as
“pequenas entidades” na nova legislação que cria o Sistema de Normalização Contabilística,
seguindo aliás critérios que são há muito usados na legislação nacional para fazer uma
distinção do mesmo tipo. Assim entende o PCP, que propõe uma alteração neste sentido,
fazendo com que o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º158/2009, de 13 de Julho, reproduza
integralmente o que, quanto à classificação instrumental de pequenas entidades estipula o
Código Das Sociedades Comerciais.
Sendo assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, abaixo assinados, apresentam o seguinte Projecto
de Lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho
O artigo 9.º do Decreto-Lei 158/2009, de 13 de Julho passa a ter a seguinte redacção:
“[….]
Artigo 9.º
Pequenas entidades
1. A “Norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades” (NCRF-PE),
compreendida no SNC, apenas pode ser adoptada, em alternativa ao restante normativo,
pelas entidades, de entre as referidas no artigo 3.º e excluindo as situações dos artigos 4.º e
5.º, que não ultrapassem dois dos três limites seguintes, salvo quando por razões legais ou
estatutárias tenham as suas demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal de contas:
a) Total de balanço: € 1500000;
b) Total de vendas líquidas e outros rendimentos: €3000000;
c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50.
2. […].
3. […].
[…]”
Artigo 2.º
Regime transitório
Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, é criado
um regime transitório permitindo às empresas que expressamente o comuniquem à
Administração Fiscal até 1 de Janeiro de 2010, a opção de integrarem o Sistema de
Normalização Contabilística um ano após a entrada em vigor da presente lei, mantendo
durante este período o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de
7 de Fevereiro, e todas as posteriores alterações.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 27 de Novembro de 2009
Os Deputados,
HONÓRIO NOVO; BERNARDINO SOARES; JOSÉ SOEIRO; AGOSTINHO LOPES; ANTÓNIO
FILIPE
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Publicação — DAR II série A — 71-74 — 05/12/2009
71 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009
f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) (») m) (») n) Os insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes com sida e seropositivos, doentes do foro oncológico, doentes paramiloidósicos e com doença de Hansen, com espondilite anquilosante, esclerose múltipla e portadores da Doença Inflamatória do Intestino (Colite Ulcerosa e Doença de Crohn); o) (») p) (») q) (») r) (») s) (») t) (»)
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (»)»
Artigo 3.º Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Lisboa, Palácio de São Bento, 26 de Novembro de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — José Manuel Pureza — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Pedro Soares — Francisco Louçã — Rita Calvário — Luís Fazenda — Cecília Honório — Mariana Aiveca — Heitor Sousa.
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PROJECTO DE LEI N.º 87/XI (1.ª) CRIA UM REGIME TRANSITÓRIO PARA A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA E ALARGA O CONCEITO DE PEQUENAS ENTIDADES PARA EFEITOS DA APLICAÇÃO DO SNC (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 158/2009, DE 13 DE JULHO)
O Plano Oficial de Contabilidade (POC), criado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro, constituiu ao longo das últimas três décadas o instrumento essencial do modelo contabilístico nacional. Contudo, a matriz originária do POC sofreu ao longo dos últimos 30 anos significativas alterações, no fundamental, resultantes das imposições inerentes à necessidade de adaptação do modelo original aos instrumentos jurídicos comunitários.
A crescente concentração e internacionalização empresarial, a globalização da economia e dos mercados financeiros, bem assim como a liberalização do comércio, determinaram a criação de novos instrumentos contabilísticos que, no essencial, melhor servissem as estratégias de mundialização e de dominação global
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Discussão generalidade — DAR I série — 45-50 — 06/05/2010
45 | I Série - Número: 053 | 6 de Maio de 2010
Aplausos do CDS-PP.
Sobre as medidas que foram anunciadas e, aproveitando, de alguma forma, fazer a ponte para aspectos que o Sr. Deputado João Semedo também me colocou, nós não temos receio algum — como penso que ontem terá ficado patente, e voltaremos a fazê-lo as vezes que forem necessárias — de debater a questão da eutanásia, entendendo claramente que existe um direito à autonomia individual — que não nos ouviu e a mim não me ouvirá negar —, direito, esse, que, como a Sr.ª Deputada muito bem disse, tem que ser arquitectado e equacionado com o direito colectivo e o direito ao bem comum. Aquilo que eu sei e que os peritos e a realidade internacional me mostram é que, quando se legisla sobre a eutanásia, se põe em risco populações mais vulneráveis, inclusivamente, legislando sobre eutanásia voluntária ela passa a existir como involuntária e, portanto, pessoas que não pediram para ser mortas são mortas. Esta é a realidade conhecida. Eu não ouço falar sobre as consequências das legislações que existem sobre eutanásia, e eu estudo-as e conheço-as.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Faça favor de terminar, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Isabel Galriça Neto (CDS-PP): — Termino já, Sr. Presidente.
É importante que, sem escamotear a necessidade do respeito pela autonomia, não se legisle em nome da autonomia, colocando em causa o bem comum, e uma legislação sobre a eutanásia, seguramente, do nosso ponto de vista, poria em causa o bem comum, nomeadamente pessoas mais vulneráveis, que não teriam garantias de os seus direitos serem preservados.
Aplausos do CDS-PP.
A medicina moderna tem, hoje, uma resposta para que os doentes não estejam em sofrimento intolerável, e é isso que temos que acautelar.
Conviria que a Sr.ª Deputada colocasse mais questões ao seu próprio Governo para que não estivéssemos aqui a falar de aspectos que não nos dignificam e a todos nos envergonham.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Srs. Deputados, vamos passar à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 200/XI (1.ª) — Isenção de obrigações contabilísticas gerais por parte das microentidades (CDS-PP) e 87/XI (1.ª) — Cria um regime transitório para a entrada em vigor do novo Sistema de Normalização Contabilística e alarga o conceito de pequenas entidades para efeitos da aplicação do SNC (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho) (PCP).
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Assunção Cristas.
A Sr.ª Assunção Cristas (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O CDS apresentou um projecto de lei relativamente à isenção de obrigações contabilísticas gerais por parte das microentidades e vale a pena agora fazer um esclarecimento do que estamos aqui a tratar quando falamos de microentidades.
Estamos a falar, essencialmente, de microempresas, mas mais micro do que as habituais microempresas.
O conceito de microempresas já é conhecido e é conhecido também a nível europeu e, a dada altura, foi sentida a necessidade de encontrar um conceito ainda mais pequeno, porque se entendeu que, consultando os Estados-membros, portanto, isto ao nível da Comissão Europeia, havia limiares de microempresas para os quais as recomendações ao nível de obrigações contabilísticas eram ainda demasiado elevadas.
No seguimento desse estudo e desse trabalho de campo, a Comissão Europeia adoptou o conceito de microentidades. Portanto, microentidades são microempresas, mas que, de acordo com a Comissão Europeia, não passam um de três critérios: terem mais do que 10 trabalhadores, terem um volume de negócios anual de 1 milhão de euros e terem um balanço anual de 500 000 €.
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Requerimento de Reapreciação — DAR I série — 41-42 — 08/05/2010
41 | I Série - Número: 055 | 8 de Maio de 2010
Voto n.º 44/XI (1.ª) De saudação pelo Dia da Língua Portuguesa e da Cultura na CPLP
Celebrámos no passado dia 5 de Maio, о Dia da Língua Portuguesa e da Cultura na CPLP, aprovado pela Resolução da XIV Reunião Ordinária do Conselho de Ministros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), reunido na Cidade da Praia, em Cabo Verde, no dia 20 de Julho de 2009.
Fazemo-lo, saudando a Língua e a Cultura da Comunidade dos Países que, em 17 de Julho de 1996, reafirmaram na sua Declaração Constitutiva que «a Língua Portuguesa constitui, entre os respectivos povos, um vínculo histórico e um património comum resultantes de uma convivência multissecular que deve ser valorizada; é um meio privilegiado de difusão da criação cultural entre os povos que falam português e de projecção internacional dos seus valores culturais, numa perspectiva aberta e universalista; é igualmente, no plano mundial, fundamento de uma actuação conjunta cada vez mais significativa e influente (»)«.
Saudamos a Língua Portuguesa enquanto pilar de uma comunidade cuja diversidade cultural é, em si mesma, a sua incomensurável riqueza.
A Língua Portuguesa, cuja origem teremos que procurar entre os povos pré-romanos que habitavam a parte ocidental da Península Ibérica, espalhou-se pelos cinco continentes e é hoje a sexta mais falada no mundo, por cerca de 250 milhões de pessoas, porventura mais até, se considerarmos o crescente interesse pela sua aprendizagem, enquanto segunda língua, ou como língua estrangeira.
A Língua Portuguesa, para além da CPLP, é um dos idiomas oficiais da União Europeia e da União Africana, mas também da União Sul-Americana de Nações, da Organização dos Estados Americanos e das Cimeiras Ibero-Americanas.
O Plano de Acção para a Promoção, Difusão e Projecção da Língua Portuguesa, recentemente aprovado em Brasília, no dia 31 de Março, pelos membros do Conselho de Ministros da CPLP, tem como meta o seu desenvolvimento enquanto idioma internacional e como ambição a sua introdução na Organização das Nações Unidas, através da publicação de documentos da Assembleia Geral e do Conselho de Segurança, também em Língua Portuguesa, pretendendo-se, ainda, a sua presença nos portais e sítios desta organização.
Saudamos a conjugação de esforços e de acções concertadas entre todos os Estados-membros da CPLP, que a execução deste plano prevê, e a sua expectável adopção pela próxima Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo, a realizar em Julho, em Luanda.
Saudamos o já anunciado reforço e reestruturação do Instituto Internacional de Língua Portuguesa (IILP), instrumento crucial para a materialização de projectos de promoção, difusão e mundialização da Língua Portuguesa e, através dela, de todas as culturas dos povos que a tornaram sua e que com ela se expressam.
A sua pertença a tantas e diversas matrizes culturais e geopolíticas ditará e consolidará a afirmação internacional da Língua Portuguesa, de forma crescente e inexorável.
A Assembleia da República Portuguesa, reunida hoje em plenário, saúda a instituição do Dia da Língua Portuguesa e da Cultura na CPLP, ao qual subjaz a interiorização dessa mesma pertença a uma comunidade única, cuja história comum já entrelaçou o futuro dos seus povos.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, segue-se agora a votação de um requerimento, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, para que baixe, sem votação, à Comissão de Orçamento e Finanças, pelo prazo de 30 dias, o projecto de lei n.º 200/XI (1.ª) — Isenção de obrigações contabilísticas gerais por parte das microentidades (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar o requerimento, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, de baixa, sem votação, à Comissão de Orçamento e Finanças, para reapreciação, pelo prazo de 15 dias, do projecto de lei n.º 87/XI (1.ª) — Cria um regime transitório para a entrada em vigor do novo Sistema de Normalização Contabilística e alarga o conceito de pequenas entidades para efeitos da aplicação do SNC (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho) (PCP).
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Votação na generalidade — DAR I série — 47-47 — 03/07/2010
47 | I Série - Número: 076 | 3 de Julho de 2010
O Sr. Pacheco Pereira (PSD): — Sr. Presidente, para anunciar que sobre esta votação irei apresentar uma declaração de voto escrita.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, uma vez que a iniciativa foi retirada pelo seu autor, o PCP, a favor do texto de substituição, vamos votar, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo ao projecto de lei n.º 87/XI (1.ª) — Cria um regime transitório para a entrada em vigor do novo Sistema de Normalização Contabilística e alarga o conceito de pequenas entidades para efeitos da aplicação do SNC (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos contra do PS e a abstenção de 1 Deputada do PS.
Quanto à votação na especialidade e final global deste mesmo texto de substituição que acabámos de votar, damo-la por realizada na votação na generalidade, se não houver objecções.
Pausa.
Não havendo objecções, passamos agora ao texto de substituição, da Comissão de Orçamento e Finanças, relativo ao projecto de lei n.º 200/XI (1.ª) — Isenção de obrigações contabilísticas gerais por parte das microentidades (CDS-PP), relativamente ao qual há um requerimento, apresentado pelo PSD e pelo CDSPP, de baixa à Comissão de Orçamento e Finanças, sem votação, por um período de 14 dias, requerimento que vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos agora ao texto de substituição, apresentado pela Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, relativo aos projectos de resolução n.os 114/XI (1.ª) — Integração das emissões da RTP-Madeira e RTPAçores nas redes de TV por cabo nacionais (CDS-PP) e 141/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que promova a integração da RTP-Açores e a RTP-Madeira nos pacotes de televisão por cabo em todo o território nacional e o acesso gratuito ao Canal 2 da RTP nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (BE), que vamos votar, uma vez que as respectivas iniciativas foram retiradas pelos seus autores a favor deste mesmo texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, relativo às apreciações parlamentares n.os 28/XI (1.ª) (PCP) e 29/XI (1.ª) (PSD) — Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março, que estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidas em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora passar à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, relativo aos projectos de lei n.os 194/XI (1.ª) — Integração do município de Mação na NUTS III — Médio Tejo (PSD), 254/XI (1.ª) — Integra o concelho de Mação na unidade territorial do Médio Tejo (BE), 255/XI (1.ª) — Integra o município de Mação na NUTS III — Médio Tejo (PCP) e 258/XI (1.ª) — Altera o Anexo II do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, bem como os Anexos I e II do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, de modo a integrar o município de Mação na NUTS III — Médio Tejo (CDS-PP).
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Votação na especialidade — DAR I série — 47-47 — 03/07/2010
47 | I Série - Número: 076 | 3 de Julho de 2010
O Sr. Pacheco Pereira (PSD): — Sr. Presidente, para anunciar que sobre esta votação irei apresentar uma declaração de voto escrita.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, uma vez que a iniciativa foi retirada pelo seu autor, o PCP, a favor do texto de substituição, vamos votar, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo ao projecto de lei n.º 87/XI (1.ª) — Cria um regime transitório para a entrada em vigor do novo Sistema de Normalização Contabilística e alarga o conceito de pequenas entidades para efeitos da aplicação do SNC (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos contra do PS e a abstenção de 1 Deputada do PS.
Quanto à votação na especialidade e final global deste mesmo texto de substituição que acabámos de votar, damo-la por realizada na votação na generalidade, se não houver objecções.
Pausa.
Não havendo objecções, passamos agora ao texto de substituição, da Comissão de Orçamento e Finanças, relativo ao projecto de lei n.º 200/XI (1.ª) — Isenção de obrigações contabilísticas gerais por parte das microentidades (CDS-PP), relativamente ao qual há um requerimento, apresentado pelo PSD e pelo CDSPP, de baixa à Comissão de Orçamento e Finanças, sem votação, por um período de 14 dias, requerimento que vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos agora ao texto de substituição, apresentado pela Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, relativo aos projectos de resolução n.os 114/XI (1.ª) — Integração das emissões da RTP-Madeira e RTPAçores nas redes de TV por cabo nacionais (CDS-PP) e 141/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que promova a integração da RTP-Açores e a RTP-Madeira nos pacotes de televisão por cabo em todo o território nacional e o acesso gratuito ao Canal 2 da RTP nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (BE), que vamos votar, uma vez que as respectivas iniciativas foram retiradas pelos seus autores a favor deste mesmo texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, relativo às apreciações parlamentares n.os 28/XI (1.ª) (PCP) e 29/XI (1.ª) (PSD) — Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março, que estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidas em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora passar à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, relativo aos projectos de lei n.os 194/XI (1.ª) — Integração do município de Mação na NUTS III — Médio Tejo (PSD), 254/XI (1.ª) — Integra o concelho de Mação na unidade territorial do Médio Tejo (BE), 255/XI (1.ª) — Integra o município de Mação na NUTS III — Médio Tejo (PCP) e 258/XI (1.ª) — Altera o Anexo II do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, bem como os Anexos I e II do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, de modo a integrar o município de Mação na NUTS III — Médio Tejo (CDS-PP).
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Votação final global — DAR I série — 47-47 — 03/07/2010
47 | I Série - Número: 076 | 3 de Julho de 2010
O Sr. Pacheco Pereira (PSD): — Sr. Presidente, para anunciar que sobre esta votação irei apresentar uma declaração de voto escrita.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, uma vez que a iniciativa foi retirada pelo seu autor, o PCP, a favor do texto de substituição, vamos votar, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo ao projecto de lei n.º 87/XI (1.ª) — Cria um regime transitório para a entrada em vigor do novo Sistema de Normalização Contabilística e alarga o conceito de pequenas entidades para efeitos da aplicação do SNC (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos contra do PS e a abstenção de 1 Deputada do PS.
Quanto à votação na especialidade e final global deste mesmo texto de substituição que acabámos de votar, damo-la por realizada na votação na generalidade, se não houver objecções.
Pausa.
Não havendo objecções, passamos agora ao texto de substituição, da Comissão de Orçamento e Finanças, relativo ao projecto de lei n.º 200/XI (1.ª) — Isenção de obrigações contabilísticas gerais por parte das microentidades (CDS-PP), relativamente ao qual há um requerimento, apresentado pelo PSD e pelo CDSPP, de baixa à Comissão de Orçamento e Finanças, sem votação, por um período de 14 dias, requerimento que vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos agora ao texto de substituição, apresentado pela Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, relativo aos projectos de resolução n.os 114/XI (1.ª) — Integração das emissões da RTP-Madeira e RTPAçores nas redes de TV por cabo nacionais (CDS-PP) e 141/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que promova a integração da RTP-Açores e a RTP-Madeira nos pacotes de televisão por cabo em todo o território nacional e o acesso gratuito ao Canal 2 da RTP nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (BE), que vamos votar, uma vez que as respectivas iniciativas foram retiradas pelos seus autores a favor deste mesmo texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, relativo às apreciações parlamentares n.os 28/XI (1.ª) (PCP) e 29/XI (1.ª) (PSD) — Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março, que estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidas em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora passar à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, relativo aos projectos de lei n.os 194/XI (1.ª) — Integração do município de Mação na NUTS III — Médio Tejo (PSD), 254/XI (1.ª) — Integra o concelho de Mação na unidade territorial do Médio Tejo (BE), 255/XI (1.ª) — Integra o município de Mação na NUTS III — Médio Tejo (PCP) e 258/XI (1.ª) — Altera o Anexo II do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, bem como os Anexos I e II do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, de modo a integrar o município de Mação na NUTS III — Médio Tejo (CDS-PP).
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