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Estado oficial
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Apresentacao
27/11/2009
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Pendente
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Proposta registada na legislature
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Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
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Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 54-55
54 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 Os Deputados do PSD. José Pedro Aguiar Branco — José Eduardo Martins — Luísa Roseira — António Leitão Amaro — António Cabeleira — João Figueiredo — António Almeida Henriques — Paulo Cavaleiro — Carina Oliveira — Cristóvão Crespo — Adriano Rafael Moreira. ——— PROJECTO DE LEI N.º 80/XI (1.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DO TRABALHO NO DOMICÍLIO, PREVISTO PELA LEI N.º 101/2009, DE 8 DE SETEMBRO Exposição de motivos A realidade do trabalho ao domicílio em Portugal, exercido por crianças (a Convenção dos Direitos da Criança, ratificada por Portugal em 21 de Setembro de 1990, define, no seu artigo 1.º, que criança é todo o ser humano menor de 18 anos), torna incontornável a necessidade urgente de proceder a alterações no regime jurídico do trabalho no domicílio. De facto, conforme tem sido referido pelos técnicos da área mas também pelo mero conhecimento geral desse quotidiano, se já é difícil detectar uma situação de exploração de uma criança em contexto laboral normal, muito mais difícil será em contexto domiciliário. Na actuação normal da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), particularmente numa situação de crise económica e social, verifica-se o aumento da tendência para o incumprimento da lei nas relações laborais. Neste contexto, é cada vez mais notória a dificuldade, por falta de recursos humanos, da ACT para a fiscalização e o combate a situações de ilegalidade. A referida Lei n.º 101/2009, de 8 de Setembro, surge num momento em que, apesar da legislação actual prever os 16 anos como idade mínima para trabalhar, continuam a verificar-se elevados índices de incumprimento da escolaridade obrigatória de nove anos. O perigoso sinal que é dado à sociedade, particularmente nalgumas regiões mais afectadas pelo fenómeno potencial do trabalho infantil, é o de que as crianças com menos de 16 anos podem, de algum modo, exercer uma actividade laboral remunerada. Permitir que esta ideia se consolide acaba por constituir um retrocesso civilizacional no combate fundamental contra o trabalho infantil. Na prática, aquele regime jurídico, no que respeita ao trabalho de menores de 16 anos, dá cobertura à entrada precoce no mercado de trabalho. Esta entrada é feita sem controlo, sem condições e sem salvaguarda dos direitos da criança, quando seria necessário um movimento inverso: apertar a malha da lei para evitar o abandono escolar precoce e garantir todos os direitos das crianças. Efectivamente, a lei é contraditória porque funciona como uma espécie de convite ao abandono escolar, numa altura em que o Governo aprovou o alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos. A obrigatoriedade da frequência escolar de 12 anos é aplicável apenas em 2009/2010 e seguintes, a todos os jovens que se inscrevam no 7.º ano de escolaridade. No entanto, importa que até à aplicação plena deste diploma a todos os níveis de escolaridade a proibição do trabalho domiciliário de menores de 16 anos se encontre devidamente salvaguardada e faça desde já o seu caminho. Esta contradição pode aumentar a actual dualidade de percursos já muito visível nos jovens portugueses: para uns a escolaridade obrigatória de 12 anos será um impulso para prosseguir os estudos; para outros, as excepções à lei, tanto no que se refere ao trabalho domiciliário como às normas que regulam os «trabalhos leves», são a brecha que incentiva a saída precoce da escola. Objectivamente, a lei portuguesa, tal como está, tende a ampliar as riscos de casos de exploração do trabalho infantil, em vez de os reduzir. Este facto, 20 anos depois da adopção pela Assembleia Geral nas Nações Unidas, a 20 de Novembro de 1989 — e 19 anos depois da ratificação por Portugal, em 21 de Setembro de 1990 — da Convenção dos Direitos da Criança, é inaceitável para uma sociedade que se pretende guiada pelos mais elevados princípios da modernidade, do desenvolvimento e do respeito pelos direitos da criança. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º
Publicação em Separata — Separata
Segunda-feira, 21 de Dezembro de 2009 Número 6 XI LEGISLATURA S U M Á R I O Projectos de lei [n. os 80 e 81/XI (1.ª)]: N.º 80/XI (1.ª) — Altera o regime jurídico do trabalho no domicílio, previsto pela Lei n.º 101/2009, de 8 de Setembro (BE). N.º 81/XI (1.ª) — Altera o mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho, reforçando os direitos dos trabalhadores (BE).
Documento integral
1 Grupo Parlamentar PROJECTO DE LEI N.º 80/XI “Altera o regime jurídico do trabalho no domicílio, previsto pela Lei n.º 101/2009, de 8 de Setembro” Exposição de motivos A realidade do trabalho ao domicílio em Portugal, exercido por crianças (a Convenção dos Direitos da Criança, ratificada por Portugal em 21/09/90, define no seu art. 1º que criança é todo o ser humano menor de 18 anos), torna incontornável a necessidade urgente de proceder a alterações no Regime Jurídico do Trabalho no Domicílio. De facto, conforme tem sido referido pelos técnicos da área mas também pelo mero conhecimento geral desse quotidiano, se já é difícil detectar uma situação de exploração de uma criança em contexto laboral normal, muito mais difícil será em contexto domiciliário. Na actuação normal da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e particularmente numa situação de crise económica e social, verifica-se o aumento da tendência para o incumprimento da lei nas relações laborais. Neste contexto, é cada vez mais notória a dificuldade, por falta de recursos humanos, da ACT para a fiscalização e o combate a situações de ilegalidade. A referida Lei n.º 101/2009, de 8 de Setembro, surge num momento em que, apesar da legislação actual prever os 16 anos como idade mínima para trabalhar, continuam a verificar-se elevados índices de incumprimento da escolaridade obrigatória de nove anos. O perigoso sinal que é dado à sociedade, particularmente nalgumas regiões mais 2 afectadas pelo fenómeno potencial do trabalho infantil, é o de que as crianças com menos de 16 anos podem, de algum modo, exercer uma actividade laboral remunerada. Permitir que esta ideia se consolide acaba por constituir um retrocesso civilizacional no combate fundamental contra o trabalho infantil. Na prática, aquele regime jurídico, no que respeita ao trabalho de menores de 16 anos, dá cobertura à entrada precoce no mercado de trabalho. Esta entrada é feita sem controlo, sem condições e sem salvaguarda dos direitos da criança, quando seria necessário um movimento inverso: apertar a malha da lei para evitar o abandono escolar precoce e garantir todos os direitos das crianças. Efectivamente, a lei é contraditória porque funciona como uma espécie de convite ao abandono escolar, numa altura em que o Governo aprovou o alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos. A obrigatoriedade da frequência escolar de 12 anos é aplicável apenas em 2009/2010 e seguintes, a todos os jovens que se inscrevam no 7º ano de escolaridade. No entanto, importa que até à aplicação plena deste diploma a todos os níveis de escolaridade, a proibição do trabalho domiciliário de menores de 16 anos se encontre devidamente salvaguardada e faça desde já o seu caminho. Esta contradição pode aumentar a actual dualidade de percursos já muito visível nos jovens portugueses: para uns a escolaridade obrigatória de 12 anos será um impulso para prosseguir os estudos; para outros, as excepções à lei, tanto no que se refere ao trabalho domiciliário como às normas que regulam os “trabalhos leves”, são a brecha que incentiva a saída precoce da escola. Objectivamente, a lei portuguesa, tal como está, tende a ampliar as riscos de casos de exploração do trabalho infantil, em vez de os reduzir. Este facto, 20 anos depois da adopção pela Assembleia Geral nas Nações Unidas, a 20 de Novembro de 1989 - e 19 anos depois da ratificação por Portugal, em 21 de Setembro de 1990 - da Convenção dos Direitos da Criança, é inaceitável para uma sociedade que se pretende guiada pelos mais elevados princípios da modernidade, do desenvolvimento e do respeito pelos direitos da criança. 3 Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projecto de Lei: Artigo 1.º Objecto A presente lei procede à alteração da Lei n.º 101/2009, de 8 de Setembro, introduzindo a proibição de trabalho no domicílio para os menores de 16 anos. Artigo 2º Alteração à Lei n.º 101/2009, de 8 de Setembro O artigo 3.º da Lei n.º 101/2009, de 8 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 3º (…) 1 – (…). 2 – É proibida a prestação da actividade prevista no número anterior por parte de menor com idade inferior a 16 anos. 3 - O menor com idade igual ou superior a 16 anos pode prestar a actividade desde que tenha concluído a escolaridade obrigatória e se trate de trabalhos leves. 4 – (Anterior n.º 3). 5 – (Anterior n.º 4). 6 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.” 4 Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 19 de Novembro de 2009 As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,