Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
26/11/2009
Votacao
19/03/2010
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 19/03/2010
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 45-50
45 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 República Federativa do Brasil: No Brasil o sigilo bancário é regulado pela Lei Complementar n.º 105/0126, de 10 de Janeiro de 2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências. De especial relevância parece ser, na questão do acesso da fiscalização tributária às operações efectuadas pelos clientes bancários, o artigo 5.º da referida lei, bem como o Decreto n.º 448927, de 28 de Novembro de 2002, que o regulamenta, no que concerne à prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, pelas instituições financeiras e as entidades a elas equiparadas, relativas às operações financeiras efectuadas pelos usuários de seus serviços. De acordo com o regime brasileiro, as informações sobre as operações financeiras efectuadas pelos usuários dos serviços das instituições financeiras serão prestadas, continuamente, em arquivos digitais, de acordo com as especificações definidas pela Secretaria da Receita Federal, e restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e com os montantes globais mensalmente movimentados, relativos a cada usuário, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos efectuados. OCDE: A Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico tem vindo a publicar, anualmente, uma avaliação efectuada pelo Global Forum on Transparency and Exchange of Information sobre a cooperação no domínio dos impostos: Tax co-operation — Towards a Level Playing Field28 ou, em francês Coopération fiscale — Vers l'établissement de règles du jeu équitables29. A edição do corrente ano de 2009 encontra-se disponível no website da organização, só para leitura. Da leitura do quadro B.2, a partir da página 165, pode verificar-se quais os países que têm capacidade de obter dados bancárias com o objectivo de trocar informações sobre todas as matérias fiscais (com as administrações fiscais de outros países). Daqui releva que, nalguns casos, a capacidade de solicitar informação às instituições bancárias é maior quanto se trata de fornecer essa informação a congéneres estrangeiros. Veja-se, a propósito, a informação sobre Portugal, constante das páginas 102 e 177. IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria, não se verificou a existência de qualquer outra iniciativa. V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas Tendo em conta o âmbito da iniciativa legislativa, afigura-se que poderá eventualmente revestir-se de interesse, em fase da generalidade ou da especialidade, a audição do Banco de Portugal (BdP) e da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), podendo os contributos que venham a ser recolhidos na sequência de consultas que for decidido fazer, ser posteriormente objecto de síntese a anexar à presente nota técnica. ——— PROJECTO DE LEI N.º 77/XI (1.ª) APOIO AO ASSOCIATIVISMO PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO Exposição de motivos É hoje indiscutível o papel determinante do associativismo no contexto da emigração portuguesa no mundo. 26 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp105.htm 27 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4489.htm 28 http://browse.oecdbookshop.org/oecd/pdfs/browseit/2309091E.PDF 29 http://browse.oecdbookshop.org/oecd/pdfs/browseit/2309092E.PDF
Retificação da iniciativa — DAR II série A — 41-41
41 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010 PROJECTO DE LEI N.º 77/XI (1.ª) (APOIO AO ASSOCIATIVISMO PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO) Rectificação apresentada pelo PSD Os subscritores do projecto de lei n.º 77/XI (1.ª) (PSD) – Apoio ao associativismo no português no estrangeiro, detectaram, numa leitura posterior do mesmo que, por lapso, ocorreram duas pequenas incorrecções formais: Artigo 8.º, n.º 1 – faz-se referência a um n.º 1 do artigo 4.º que já não existe; Artigo 10.º, n.º 1 – onde, por lapso, se refere o artigo 9.º e não o artigo 8.º. Assim, vimos solicitar a alteração do projecto de lei acima citado, o qual juntamos em anexo devidamente corrigido. Assembleia da República, 6 de Janeiro de 2010. O Deputado do PSD, José Cesário. Nota: O projecto de lei n.º 77/XI (1.ª) encontra-se publicado no DAR II Série A, n.º 11, de 5 de Dezembro de 2009. ——— PROJECTO DE LEI N.º 88/XI (1.ª) (ADOPTA O SISTEMA PLURIANUAL DE FINANCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR) Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio Parecer Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Relator Parte III – Parecer da Comissão Parte IV – Anexos Parte I – Considerandos da Comissão Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 88/XI (1.ª) — Adopta o sistema plurianual de financiamento das instituições de ensino superior —, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). 2. A iniciativa foi admitida a 3 de Dezembro de 2009, tendo merecido o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, que a admitiu e ordenou a sua baixa à 8.ª Comissão. 3. A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário; 4. Importa assinalar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, que consagra o impedimento constitucional previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa («lei-travão»), que obsta à apresentação de iniciativas «que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», impedimento
Discussão generalidade — DAR I série — 69-86
69 | I Série - Número: 035 | 18 de Março de 2010 O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares é membro de um Governo. Acha natural que uma empresa em que o accionista Estado, que é representado pelo Governo, não saiba que essa empresa vai comprar um canal televisivo? Acha que isto é normal? Acha natural que um Governo, por uma razão política conjuntural, que foi a proximidade das eleições, tenha aconselhado uma empresa a não comprar essa estação de televisão? Acha isto natural? Nada disto o faz interrogar? Não se questiona? O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares acha que ninguém, em Portugal, ouviu as diatribes do Sr. Primeiro-Ministro e do Secretário-Geral do Partido Socialista contra a informação produzida, designadamente pela TVI? Não se lembra das campanhas «negras»? O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares acha que isto não é suficiente para nos interrogarmos? Pois eu acho, tal como o Bloco de Esquerda, outros partidos desta Câmara e os portugueses em geral que muita coisa está por esclarecer. O Sr. Francisco Louçã (BE): — Exactamente! O Sr. João Semedo (BE): — É o esclarecimento de que os senhores fogem, porque têm medo de inquirir, de perguntar, de conhecer a realidade, que iremos levá-lo até onde for possível! Aplausos do BE. O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: — Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Presidente? O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: — Para interpelar a Mesa, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Ministro. O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: — Sr. Presidente, nesta singela interpelação, gostaria de dizer ao Sr. Presidente que teria todo o gosto em responder a todas as perguntas do Sr. Deputado João Semedo, não fosse não ter tempo para o efeito. Mas fica aqui a declaração de intenção de que, onde quiser, terei todo o gosto em dar todas as respostas às suas perguntas. Aplausos do PS. Risos do Deputado do BE Francisco Louçã. O Sr. Presidente: — Concluído este debate, passamos à apreciação, conjunta e na generalidade, dos projectos de lei n.os 30/XI (1.ª) — Altera a Lei da Nacionalidade estendendo a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro (PSD), 77/XI (1.ª) — Apoio ao Associativismo Português no Estrangeiro (PSD) e 78/XI (1.ª) — Apoio à comunicação social em língua portuguesa no estrangeiro (PSD), bem como dos projectos de resolução n.os 21/XI (1.ª) — Sobre a problemática da mulher emigrante (PSD) e 22/XI (1.ª) — Acompanhamento dos fluxos migratórios portugueses para o estrangeiro (PSD), e dos projectos de lei n.os 168/XI (1.ª) — Cria um Fundo de Apoio Social aos Emigrantes Portugueses (PCP), 169/XI (1.ª) — Movimento associativo das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro (PCP), 170/XI (1.ª) — Criação de um Fundo de Apoio ao Movimento Associativo Português no Estrangeiro (PCP) e 171/XI (1.ª) — Apoio à comunicação social em língua portuguesa no estrangeiro (CDS-PP), e, ainda, do projecto de resolução n.º 78/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a elaboração de um estudo quantitativo e qualificativo da nova diáspora portuguesa no mundo (CDS-PP). Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado José Cesário.
Votação na generalidade — DAR I série — 40-40
40 | I Série - Número: 037 | 20 de Março de 2010 Vamos passar à votação do projecto de lei n.º 30/XI (1.ª) — Altera a Lei da Nacionalidade estendendo a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro (PSD). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP. O Sr. Deputado Nuno Magalhães pediu a palavra para que efeito? O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, apenas para anunciar que entregaremos uma declaração de voto escrita em nome da bancada do CDS-PP. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Srs. Deputados, vamos proceder à votação do projecto de lei n.º 77/XI (1.ª) — Apoio ao Associativismo Português no Estrangeiro (PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes, votos contra do PS e a abstenção do BE. Srs. Deputados, o projecto de lei 77/XI (1.ª) que acabámos de aprovar baixa à 2.ª Comissão. Vamos, agora, votar, também na generalidade, o projecto de lei n.º 78/XI (1.ª) — Apoio à comunicação social em língua portuguesa no estrangeiro (PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes, votos contra do PS e a abstenção do BE. Este projecto de lei baixa, igualmente, à 2.ª Comissão. Passamos à votação do projecto de resolução n.º 21/XI (1.ª) — Sobre a problemática da mulher emigrante (PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes, votos contra do PS e a abstenção do BE. Vamos votar o projecto de resolução n.º 22/XI (1.ª) — Acompanhamento dos fluxos migratórios portugueses para o estrangeiro (PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes, votos contra do PS e a abstenção do BE. Vamos, agora, votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 168/XI (1.ª) — Cria um fundo de apoio social aos emigrantes portugueses (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD. Passamos à votação, também na generalidade, do projecto de lei n.º 169/XI (1.ª) — Movimento associativo das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro (PCP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS. Este projecto de lei baixa à 2.ª Comissão.
Documento integral
PROJECTO DE LEI N.º 77/XI APOIO AO ASSOCIATIVISMO PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO Exposição de motivos É hoje indiscutível o papel determinante do associativismo no contexto da emigração portuguesa no Mundo. As suas associações foram e são fundamentais para alicerçar uma consciência cívica e participativa, essencial para a criação de um espírito democrático muito firme, assumindo-se como uma autêntica escola de cidadania. Assim, é evidente que esta realidade pode e deve ser valorizada, aproveitando-se sinergias, potencialidades e voluntarismos que, por vezes, são desperdiçados por falta de incentivos por parte das mais variadas entidades públicas. É, assim, importante aproveitar este contexto para proporcionar às associações portuguesas no estrangeiro um quadro de apoios com reflexos não apenas na sua actividade tradicional mas igualmente no plano do ensino da língua portuguesa, da afirmação da cultura portuguesa em geral, do apoio social aos jovens estudantes e da divulgação da imprensa regional. 2 Porém, cumpre que tais apoios sejam atribuídos com regularidade e com critérios de exigência, que obrigam à definição de um quadro legal muito determinado, que procure impor uma regra de normalidade a partir da criação do Registo Nacional das Associações de Portugueses no Estrangeiro (RNAPE). Tal registo, a ser gerido com o mínimo de formalismo no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros, deverá constituir-se com base numa política séria de atribuição de apoios e incentivos da mais variada ordem a todas as associações, com organização e credibilidade, que nele entendam inscrever-se. Deste modo, pretende-se desenvolver uma acção de afirmação de Portugal no Mundo, através da valorização das estruturas associativas das nossas comunidades, numa relação de total cumplicidade com os diversos departamentos da administração pública portuguesa. Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Objecto A presente lei institui apoios a acções, actividades e projectos promovidos pelas associações de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, tendo em vista a defesa e a promoção dos direitos e interesses sociais e culturais das comunidades portuguesas emigrantes. 3 Artigo 2.º Requisitos para a concessão de apoios Os apoios previstos na presente lei apenas podem ser concedidos a associações de portugueses residentes no estrangeiro que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Encontrarem-se devidamente inscritas no Registo Nacional de Associações de Portugueses no Estrangeiro; b) Terem sido regularmente constituídas há mais de dois anos. Artigo 3.º Registo Nacional de Associações de Portugueses no Estrangeiro 1 — É criado um Registo Nacional de Associações de Portugueses no Estrangeiro, adiante denominado de RNAPE, para registo das associações que, satisfazendo as condições exigidas no artigo seguinte, manifestem a vontade de aceder aos apoios previstos na presente lei. 2 — O RNAPE tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação necessária à concessão dos apoios previstos na presente lei. Artigo 4.º Condições de registo A inscrição no RNAPE depende da satisfação, por parte das associações de portugueses residentes no estrangeiro, das seguintes condições: 4 a)Não terem objectivos político-partidários ou o lucro económico dos seus associados; b) Os seus estatutos especificarem, de entre as finalidades da associação, a defesa e a promoção dos direitos e interesses sociais e culturais das comunidades de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro; c) Disporem de, pelo menos, 300 associados; d) Merecerem parecer positivo da autoridade consular respectiva, o qual se deverá basear na capacidade demonstrada para a realização de acções com relevância para a defesa da cultura portuguesa e os objectivos da presente lei. Artigo 5.º Pedido de inscrição 1 — O pedido de inscrição no RNAPE efectua-se mediante a apresentação por parte da direcção da respectiva associação de requerimento, ao dirigente máximo do serviço responsável pelo funcionamento do RNAPE, assinado por, pelo menos, 100 associados, maiores de 18 anos, com residência legal fora do território nacional. 2 — Do requerimento devem constar: a) A denominação social e demais elementos identificativos da associação interessada; b) O nome e a identificação das funções exercidas pelo responsável da associação que assina o requerimento; c) A indicação da sede da associação. 3 — O requerimento é instruído com os seguintes elementos: a) Cópia autenticada do registo constitutivo da associação, bem como dos seus estatutos; 5 b) Lista nominativa da composição dos órgãos de administração e fiscalização da associação; c) Cópia do bilhete de identidade de cada um dos subscritores do pedido de inscrição; d) Parecer da autoridade consular da área onde se localiza a sede da associação. 4 — Cada cidadão apenas poderá requerer a inscrição de uma única associação. Artigo 6.º Actos sujeitos a registo 1 — As associações de portugueses residentes no estrangeiro inscritas no RNAPE devem submeter a registo: a) Os actos jurídicos da sua modificação e extinção, bem como os seus estatutos e respectivas alterações; b) As alterações à composição dos seus órgãos de administração e de fiscalização. 2 — Sem prejuízo do disposto o número anterior, as associações de portugueses residentes no estrangeiro que disponham de apoios financeiros concedidos ao abrigo da presente lei obrigam-se a apresentar anualmente junto dos serviços competentes os respectivos relatório e contas. Artigo 7.º Suspensão, caducidade e cancelamento do registo 1 — A inscrição das associações de portugueses residentes no estrangeiro é suspensa sempre que estas não cumpram o disposto nos artigos 6.º e 12.º. 2 — A inscrição das associações de portugueses residentes no estrangeiro caduca quando: 6 a) Permaneçam com a inscrição suspensa, nos termos do número anterior, por um período igual ou superior a um ano; b) Não desenvolvam, pelo período de dois anos consecutivos, qualquer actividade relevante no âmbito da prossecução das finalidades estatutárias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º. 3 — A inscrição é cancelada nas seguintes situações: a) Mediante requerimento da entidade interessada; b) Apresentação de documentos ou declarações falsos; c) Quando a entidade interessada deixe de reunir os requisitos previstos no artigo 2.º ou as condições exigidas pelo artigo 4.º. Artigo 8.º Modalidades de apoios 1 — As associações de portugueses residentes no estrangeiro podem solicitar a concessão de apoios financeiros, técnicos e logísticos para a realização de acções concretas, ou de programas, próprios ou comuns, ou, ainda, para o desenvolvimento de quaisquer actividades, desde que, cumulativamente, os mesmos se enquadrem nas finalidades do artigo 4.º. 2 — Fica o Estado português obrigado a conceder às associações de portugueses residentes no estrangeiro inscritas no RNAPE, designadamente os seguintes apoios: a) Bolsas de estudo para frequência de cursos de língua portuguesa no estrangeiro; 7 b) Subsídios extraordinários para a promoção de programas de dinamização cultural, recreativa e desportiva; c) Atribuição de prioridade para a criação de cursos de língua portuguesa; d) Subsídio mensal ordinário no valor de duas retribuições mínimas mensais garantidas, atribuído obrigatoriamente a partir do momento do despacho definitivo de inscrição; e) Incentivos para a divulgação de imprensa regional portuguesa entre os associados; f) Subsídios para construção, aquisição ou modernização das instalações das associações; g) Incentivos para a realização de intercâmbios entre associações. Artigo 9.º Bolsas de estudo 1 — As bolsas de estudo previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior são atribuídas, em número de quatro por cada centena de cidadãos associados, aos alunos com melhor aproveitamento que frequentem cursos oficiais de língua portuguesa no estrangeiro promovidos ou apoiados pelo Estado português, podendo, excepcionalmente, abranger alunos que frequentem cursos de língua portuguesa promovidos por outras entidades. 2 — O valor mensal de cada bolsa de estudo é equivalente a metade da retribuição mínima mensal garantidal. 3 — A selecção dos alunos para a atribuição das bolsas será efectuada pela direcção da associação contemplada, mediante critérios objectivos a definir posteriormente através de regulamentação a aprovar pelo Governo. 8 Artigo 10.º Criação de cursos de língua portuguesa 1 — A atribuição de prioridade na criação de cursos de língua portuguesa, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º é assegurada pelo Estado português mediante a colocação de um docente por cada grupo completo de 15 alunos. 2 — O apoio previsto no número anterior pressupõe a prévia inscrição e compromisso de frequência do curso por parte dos alunos inscritos, bem como a existência de instalações adequadas para a sua realização, a disponibilizar pela associação interessada. 3 — O apoio do Estado português poderá ainda traduzir-se na concessão de material pedagógico e de subsídios para a realização de actividades de relevância educativa. Artigo 11.º Incentivos para a divulgação de imprensa regional entre os associados 1 — Para os efeitos da alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º as associações de portugueses residentes no estrangeiro têm direito a um máximo de 50 assinaturas anuais de dois órgãos de imprensa regional portuguesa por cada conjunto completo de 100 subscritores do respectivo requerimento de inscrição no RNAPE. 2 — Compete à direcção de cada associação a selecção dos referidos órgãos de comunicação social e a posterior atribuição das suas assinaturas aos associados. 9 Artigo 12.º Obrigações das associações As associações de portugueses residentes no estrangeiro, beneficiárias dos apoios previstos no artigo 8.º, têm, perante os serviços competentes para a instrução dos pedidos de concessão de apoios e o acompanhamento da sua aplicação, as seguintes obrigações: a) Fornecer todas as informações relacionadas com a sua actividade, em geral, e os apoios concedidos ou a conceder, em especial; b) Divulgar junto da imprensa local os apoios concedidos; c) Informar o Governo de qualquer desistência que ocorra no âmbito de um processo de concessão de apoio; d) Comunicar todas as alterações susceptíveis de influir na decisão de concessão dos apoios; e) Fornecer todos os elementos factuais ou contabilísticos relacionados com os apoios concedidos ou a conceder; f) Fornecer aos candidatos a bolseiros todos os processos de candidaturas às bolsas e as decisões que sobre as mesmas recaíram. Artigo 13.º Apresentação e aprovação dos pedidos de apoios 1 — Os pedidos de apoio são apresentados em qualquer embaixada, consulado ou serviço externo do Estado português, que o encaminhará para os serviços competentes para a sua instrução. 2 — Compete ao Governo aprovar, de acordo com critérios previamente definidos e tendo em conta as disponibilidade financeiras existentes, os pedidos de apoios apresentados nos 10 termos do número anterior, sem prejuízo do carácter obrigatório da atribuição dos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 8.º. Artigo 14.º Revogação das decisões A decisão de concessão dos apoios previstos na presente lei pode ser revogada com os seguintes fundamentos: a) A não consecução de nenhum dos objectivos previstos no pedido de apoio, nomeadamente por desistência da realização da acção que os motivou; b) A ocorrência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação que ponham em causa o seu mérito ou a razoabilidade financeira; c) A não apresentação atempada dos elementos e ou informações solicitados pelos serviços competentes para instruir os pedidos e acompanhar a sua aplicação; d) As falsas declarações sobre o início da acção para o efeito de percepção indevida de quaisquer apoios. Artigo 15.º Restituição dos apoios 1 — Os apoios concedidos nos termos da presente lei são objecto de restituição quando foram indevidamente pagos ou não justificados, designadamente por ocorrência das situações previstas no artigo anterior, podendo fundamentar a não atribuição de apoios futuros. 11 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, as desistências das acções referidas nas alíneas a) a c) e e) a g) do artigo 9.º devem ser comunicadas imediatamente aos serviços competentes. Artigo 16.º Financiamento O financiamento dos apoios previstos na presente lei é efectuado através de transferências do Orçamento do Estado. Artigo 17.º Informação Incumbe ao Governo e, em especial, aos órgãos de representação externa do Estado português e aos consulados portugueses, no âmbito das respectivas competências e na medida das suas possibilidades, promover, junto das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro, designadamente das estruturas associativas da emigração portuguesa, a divulgação da presente lei e dos procedimentos necessários à sua aplicação. Artigo 18.º Regulamentação Compete ao Governo regulamentar, no prazo de 60 dias, as disposições constantes da presente lei que não sejam directamente aplicáveis, designadamente os critérios de concessão dos apoios nela previstos, identificar os serviços competentes para a instrução dos pedidos de concessão de apoios e o acompanhamento da sua aplicação, bem como os serviços responsáveis pelo funcionamento do RNAPE. 12 Artigo 19.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua aprovação. Palácio de São Bento, 2 de Novembro de 2009 Os Deputados do PSD