PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 75/XI-1ª
Reforça a protecção das vítimas de violência
Exposição de motivos
A 17 de Dezembro de 1999, a Assembleia-Geral das Nações Unidas institui o dia 25 de
Novembro como Dia Internacional pela Eliminação da Violência contra as Mulheres.
10 anos volvidos, o PCP reapresenta uma iniciativa legislativa sobre o fenómeno da violência,
não apenas sobre as mulheres, como sobre aqueles que são especialmente vulneráveis, em
função da idade, do sexo, da orientação sexual, da deficiência, entre outros, por considerar
que há ainda um longo caminho a percorrer em matéria de prevenção e combate à violência e
na protecção das vítimas.
O Governo do PS ao mesmo tempo que propagandeia a igualdade dá passos muito tímidos no
combate ao fenómeno da violência nos seus mais diversos aspectos, aprofundando as
desigualdades com as suas políticas de direita, sem considerar esta temática como uma das
suas principais responsabilidades.
Portugal ratificou diversos instrumentos internacionais de combate à violência: a Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e o respectivo
Protocolo Opcional, a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada
Transnacional e o seu Protocolo Adicional relativo à Prevenção, Repressão e à Punição do
Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, assinou o Acordo-quadro Europeu
sobre o Assédio e Violência no Trabalho, estando ainda vinculado à Decisão Quadro 629/JHA,
de 19 de Julho de 2002 contra o Tráfico de Seres Humanos. Não obstante, os passos que os
sucessivos Governos têm dado nesta matéria têm sido muito insípidos e, apesar da
propaganda e da suposta centralidade do debate, hoje o país é mais desigual, os rendimentos
são cada vez mais baixos, um número crescente de pessoas vive abaixo do limiar da pobreza,
as mulheres continuam a ser vítimas de violência, sem garantias de uma efectiva prevenção,
protecção e ressocialização e aumenta a violência sobre os idosos e as crianças.
«Os direitos humanos das mulheres e das meninas são inalienáveis, integrais e são uma parte
indivisível dos direitos humanos universais.»
«A violência baseada no sexo e todas as formas de perseguição e exploração sexual, incluindo
aquelas resultantes de preconceitos culturais e tráfico internacional são incompatíveis com a
dignidade e valor da pessoa humana e devem ser eliminados.» ( Declaração e Plataforma de
Acção de Viena, 1993, p. 33)
O tema da violência está indissociavelmente ligado aos direitos humanos.
Em Março de 1989, o PCP apresentou uma iniciativa legislativa sobre protecção de mulheres
vítimas de violência (Projecto n.º 362/V) que foi aprovado na generalidade, por unanimidade,
a 8 de Março de 1991 dando corpo à Lei n.º 61/91.
Afirmou, então, o Grupo Parlamentar do PCP que «as razões profundas que conduziram a que
no limiar do século XXI, surja com insistência a preocupação mundial com a violência que se
abate sobre o sexo feminino, encontramo-las numa estrutura de organização familiar
precedendo a formação do Estado baseada numa estrutura hierárquica em que ao chefe – o
homem – todos os abusos eram permitidos. Uma organização familiar ditada por interesses
puramente económicos que instituiu a desigualdade na família e que transpôs para o próprio
Estado, então nascido, o modelo dessa organização, baseada no direito ao abuso do poder e
no dever de obediência, por parte dos oprimidos, entre os quais se situam também, como é
óbvio, muitos homens. Essas causas profundas da desigualdade, levam-nos a concluir que o
tema hoje em debate não se reduz a uma questão privada de relações entre os sexos. É, pelo
contrário, uma importante questão política, como questão política é o problema geral de
promoção da igualdade, sem a qual a democracia ficará inacabada. A vitimização das
mulheres não pode desligar-se do quadro mais geral do estatuto social da mulher»1.
A violência sobre as mulheres é uma incontestável violação dos direitos humanos. Esta
violência exprime-se na esfera pública e privada, liga-se à relação homem/mulher na família,
estende-se à esfera económica e produtiva e à violação dos direitos fundamentais do ser
humano.
1 Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 52
Mantém-se actual a constatação presente no Projecto de Resolução n.º 67/IX do PCP onde se
afirmava que a “evolução no combate à violência contra a mulher em Portugal tem sido
lenta”.
São várias e preocupantes as dimensões dessa violência: violência doméstica, exploração na
prostituição, tráfico de mulheres e crianças para fins sexuais, discriminações salariais em
função do sexo, assédio moral e sexual no local de trabalho, violação dos direitos de
maternidade das mulheres trabalhadoras, a utilização de imagens atentatórias da dignidade
das mulheres ao nível da publicidade, entre muitas outras.
Apenas a partir de 1991, após a publicação da Lei n.º 61/91, os Governos começaram a
adoptar medidas em relação à protecção das mulheres, somente no que diz respeito à
violência doméstica.
O flagelo social da prostituição, uma gritante expressão de violência exercida sobre o corpo e
a dignidade da mulher, foi ignorado durante décadas por parte dos poderes políticos. Apenas
em 2008 decidiram desenvolver acções concretas, no plano institucional, que estão muito
aquém da resposta que se impunha quanto à prevenção, abolição e repressão do tráfico de
pessoas, em particular mulheres e crianças e de responsabilização do Estado pela promoção
de medidas de apoio às mulheres vítimas de prostituição e tráfico para efeitos de exploração
sexual, que continua a não ser uma realidade no caso da prostituição, embora o 1º Relatório
de Avaliação do I Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos aponte nos seus dados
estatísticos que, no que diz respeito a crimes sexuais, mais 46% das vítimas são de
nacionalidade portuguesa, o que significa que não são vítimas de tráfico de seres humanos.
Afirma a Associação “O Ninho” que «a prostituição é o triunfo das desigualdades» e que «a
liberdade de cada um é condição de liberdade para todos. Isto é, uma sociedade em que
ninguém seja instrumento de um outro».
No Projecto de Resolução n.º 82/X, o PCP destacava que «a prostituição é um fenómeno de
dimensão nacional e transnacional que vitimiza, por forma dramática, muitas mulheres e
crianças» e «o reconhecimento, quer pelas instituições que trabalham no terreno com as
vítimas, quer por diversas organizações internacionais, que as principais causas da
prostituição são a pobreza e a discriminação social das mulheres e das crianças, o que as
coloca numa posição de maior vulnerabilidade».
A prevenção e combate à violência impõe continuar a intervir para quebrar tabus, para que as
vítimas tenham consciência dos seus direitos. Aos governos cabe ir mais longe: prevenir e
combater a violência, nas suas múltiplas expressões, as suas causas mais profundas e ao
mesmo tempo adoptar medidas específicas em cada uma das suas vertentes. Mas sempre
tendo como pano de fundo o cumprimento da Constituição da República Portuguesa
designadamente quanto à igualdade de direitos e deveres de homens e mulheres no
casamento; direito à integridade física e moral; direito à protecção jurídica e o acesso aos
tribunais para a defesa dos direitos; direito ao trabalho com direitos; direito ao salário igual
para trabalho igual.
Por isso, para o PCP, urge a adopção de políticas transversais que garantam um acesso
público e universal à saúde, ao planeamento familiar, ao emprego, à educação, o aumento dos
salários, o direito ao trabalho com direitos, o reforço da protecção social, elementos
necessários ao verdadeiro combate às causas da violência sobre as mulheres. A adopção de
políticas específicas de sensibilização e educação nestas matérias junto das escolas, das
polícias, da sociedade e suas organizações. A criação de linhas de apoio, casas de acolhimento
públicas, locais onde, quer nos países de destino quer nos países de origem, as pessoas se
possam dirigir encontrando apoio psicológico, jurídico, entre outros, e aí obtenham as
informações necessárias à tomada de consciência da sua situação e de que uma outra
realidade é possível.
● Da violência doméstica ●
A violência na família assume diversas formas, afecta diversas classes sociais, é uma
incontestável violação dos direitos humanos que põe em causa a relação de liberdade, de
respeito mútuo e a igualdade de direitos entre homem/mulher na família, tal como é expresso
na Constituição.
Para algumas mulheres, o maior número de vítimas, são razões de ordem cultural que as
impedem de romper com o ciclo de violência a que estão sujeitas no seio da família. Para
outras – a grande maioria – acrescem barreiras económicas e sociais e a falta de alternativas
para (re)começar uma nova vida, porque à violência doméstica, acresce, tantas vezes a
violência exercida pelo Estado que permite o elevado desemprego feminino, a precariedade
laboral, os baixos salários e discriminações salariais.
As mulheres das classes mais desfavorecidas sofrem, por isso, de uma forma particular esta
realidade uma vez que não dispõem dos recursos económicos para aceder ao apoio judiciário,
não dispõem de rendimentos, o que as impossibilita de suportar novos encargos com a
habitação, com o acompanhamento dos filhos face à ausência de autonomia económica.
Esta é uma realidade que persiste nos últimos anos e se agravará no quadro actual marcado
pela grave situação económica e social que o País atravessa – com o encerramento de
empresas, despedimentos, a acentuação do grau de exploração dos trabalhadores - que
agravam, ainda mais, a ausência de autonomia económica das mulheres, o que coloca as
vítimas de violência “numa encruzilhada” que, tantas vezes, as impede romper com o ciclo de
violência a que estão sujeitas.
Acresce que às situações de violência doméstica, existem situações associadas ao alcoolismo,
à toxicodependência e a outros factores psicossociais, que impõem uma articulação com
diversos serviços públicos - segurança social, saúde, ensino.
E este fenómeno hoje estende-se, cada vez mais aos idosos e às crianças, que, pela situação
de vulnerabilidade, de dependência e de ausência de recursos, nomeadamente no que diz
respeito às pessoas idosas – pensões de miséria, inexistência de uma rede pública de
qualidade e a preços acessíveis de cuidados para idosos.
Se há unanimidade em considerar que a violência doméstica é inaceitável nos dias de hoje, os
mecanismos para a combater e erradicar não são coincidentes. Os sucessivos governos PS e
PSD demitiram-se há muito nas medidas de prevenção das causas da violência doméstica,
que conjuga factores culturais e de ordem económica e social.
Sendo incontestável a necessidade de intervir ao nível dos valores éticos e culturais que
continuam a marcar comportamentos e atitudes não é menos verdade, que esse combate não
terá sucesso se não for acompanhado por uma acção governativa que combata as causas e
factores que persistem em colocar as mulheres numa situação de vulnerabilidade económica
e social a este fenómeno: a pobreza, o desemprego, a precariedade, a exclusão do acesso a
direitos básicos, os factores psico-sociais – porque aprofundam as desigualdades e atacam as
pessoas nos seus mais elementares direitos.
De facto os sucessivos governos demitiram-se da intervenção necessária e adequada
na promoção da igualdade de direitos das mulheres, tal como a Constituição consagra e em
matéria de violência doméstica transferem a responsabilidade para a sociedade.
A protecção e a construção de um novo projecto de vida das vítimas e o acompanhamento
dos agressores estão longe do necessário.
Por exemplo, a rede pública de casas de abrigo traduz-se na existência de 34 casas, da
responsabilidade de 31 organizações não governamentais ou IPSS. Nem uma do Estado.
Importa aqui referir a síntese do “Relatório de Avaliação das Condições de Funcionamento das
Casas Abrigo” 2, salientando-se as seguintes observações aí efectuadas: “Analisando a
globalidade do universo em causa, do ponto de vista da natureza jurídica da sua entidade
gestora, constata -se que o mesmo se enquadra, na sua totalidade, no âmbito das Instituições
Sem Fins Lucrativos, assumindo nestas particular enfoque as Instituições Particulares de
Solidariedade Social (IPSS), com 78,3% da representatividade, 17,4% geridas por
Organizações Não Governamentais e 4,3 % por Instituições Equiparadas a IPSS.”. Isto é, o
Estado transferiu por completo a sua responsabilidade na gestão da rede pública, entregando-
a a uma rede que deveria ser complementar, inclusive, nos termos previstos na Constituição
da República Portuguesa.
No âmbito das conclusões e recomendações previstas na síntese do Relatório, é referido que
“de acordo com a avaliação feita pela Comissão, a rede pública das casas de abrigo não
assegura a cobertura geográfica adequada. Neste sentido, considera -se que será de ponderar
a abertura de outras estruturas de acolhimento, nomeadamente nos distritos do interior do
país, desde que resulte de necessidades identificadas pela Rede de Estruturas de
Atendimento.”. Até à data, a estrutura permanece a mesma.
Refere ainda que, “É, portanto, necessária uma atenção particular ao trabalho de
acompanhamento e de intervenção social, e à reflexão sobre uma maior celeridade na
tramitação judicial.” e que se recomenda “com veemência que as equipas técnicas das casas
2 Despacho n.º 32648/2008, de 30 de Dezembro
de abrigo cumpram os procedimentos processuais: elaboração dos diagnósticos da situação,
definição e avaliação periódica do plano individual de intervenção, registo periódico das
diligências efectuadas no âmbito da intervenção (acompanhamento jurídico, psicológico,
social, etc.), bem como no cumprimento, por parte das entidades que promovem o
encaminhamento para as casas de abrigo da apresentação do diagnóstico da situação das
mulheres e seus filhos.”
Sublinha-se ainda que “A resposta terciarizada, sendo essencial e inequívoca, pode ter como
perversa consequência a perpetuação dos estereótipos que fundamentam a violência exercida
com base na desigualdade de género.”, apontando para a necessidade de uma resposta
efectiva do Estado, com a elaboração de Planos Nacionais, com dotação orçamental efectiva.
As vítimas continuam a não aceder ao apoio judiciário e a descoordenação entre as entidades
envolvidas é evidente, não obstante as promessas feitas de combate à violência doméstica
através da publicação sucessiva de Planos que se saldam por um reduzido alcance social e da
publicação da Lei n.º 112/2009 de 16 de Setembro, que, afinal, correspondeu a uma
compilação do ordenamento jurídico existente e disperso num só diploma, com pouca
matéria que represente, na prática, um avanço na prevenção do fenómeno, na protecção das
vítimas e na ressocialização dos agressores.
Em Portugal não se conhece qualquer trabalho com rigor sobre violência doméstica,
limitando-se à mera recensão de notícias de mortes, que podem ou não configurar violência
doméstica. É inaceitável que não existam quaisquer relatórios oficiais sobre este fenómeno e
todas as estimativas se fundem em dados de organizações não governamentais, alguns deles
baseados apenas nas notícias veiculadas pela comunicação social, sem que o Governo
proceda à articulação necessária entre todas as entidades para uma melhor compreensão
desta realidade determinante para uma melhor intervenção sobre ela.
● Da exploração na prostituição e tráfico de seres humanos ●
E se há unanimidade em afirmar que a violência doméstica é uma gritante violação dos
direitos humanos, em reconhecer a necessidade da sua condenação generalizada e da
adopção de medidas eficazes, o discurso muda quando se fala de mulheres prostituídas.
O PCP defende intransigentemente que a prostituição não é a profissão mais velha do mundo,
não é uma escolha nem uma inevitabilidade. A prostituição é uma violação dos direitos
humanos e uma forma de escravatura.
A exploração na prostituição é um dos negócios que hoje cresce mais rapidamente. Muitas
centenas de milhares de mulheres e crianças são traficadas todos os anos das zonas mais
pobres do mundo para os países mais ricos. Este tráfico contemporâneo de escravos gera
milhares de milhões de euros todos os anos.
Hoje, o problema da prostituição assume particular importância na agenda política europeia
por força do recrudescimento da tentativa de regulamentação da prostituição por parte das
ditas “trabalhadoras do sexo” e dos proxenetas. Esta ofensiva pretende criar as condições
para que os proxenetas sejam considerados parceiros económicos dos Estados e os clientes
legítimos consumidores a quem se atribui, como um direito, a utilização de uma pessoa.
Veja-se, pois, a tradução da regulamentação da prostituição nos dados conhecidos e
estimados de tráfico de seres humanos. Um levantamento feito pelo Grupo de Budapeste
atesta que 80% das mulheres dos bordéis da Holanda são traficadas de outros países. Já em
94, a Organização Internacional das Migrações declarava que na Holanda perto de 70% das
mulheres traficadas eram oriundas dos países da Europa Central e do Leste Europeu. A
prostituição infantil terá aumentado de 5000 crianças em 95 para 15000 em 2001.
Em toda a Europa o tráfico e a exploração na prostituição não param de aumentar. Em
Portugal, um estudo de 2005 sobre a prostituição em clubes afirma que a percentagem de
portuguesas é de 15%, de brasileiras é de 62%, de colombianas é de 8% e de africanas é de
12%. Um relatório da Unicef afirma que de 95 a 2005 foram traficadas 100.000 mulheres e
raparigas albanesas para a Europa Ocidental e outros países balcânicos. Documentos da
Unicef e da “Salvem as Crianças” revelam que «até 80 por cento das mulheres traficadas de
alguns cantos da Albânia e da Moldávia são crianças, com relatos que mostram uma
diminuição da idade média das crianças/mulheres que são traficadas para a prostituição.»
Milhões de raparigas e jovens foram escravizadas e roubadas das suas vidas de modo a que os
investidores na chamada indústria do sexo possam acumular cada vez mais capital e serem
considerados empresários. Empresários da vida humana e da dignidade em Estados que
patrocinam a escravatura e a exploração dando-lhe corpo legal.
Para o PCP impõe-se a criação de Linhas SOS de atendimento permanente às vítimas de
prostituição e tráfico para fins de exploração sexual, nomeadamente: a criação de Linhas SOS
de atendimento permanente às vítimas de prostituição, a criação de uma rede de centros de
apoio e abrigo que prestem assistência psicológica, média, social e jurídica e adopção de
programas de formação profissional e de emprego que aumente as suas oportunidades
económicas e de autonomia social e ainda medidas de apoio aos seus filhos, situações a que o
I Plano Nacional Contra o Tráfico de Seres Humanos, não tem, claramente, dado resposta.
● Da violência no local de trabalho ●
A violência surge ainda, de forma muito particular, no seu local de trabalho: a imposição de
extenuantes ritmos de trabalho, os trabalhadores cujos salários as mantêm num ciclo de
pobreza, as discriminações salariais, a violação sistemática de direitos laborais,
designadamente em função da maternidade, paternidade e adopção.
São inúmeros os relatos de situações de grave violação dos direitos de maternidade e
paternidade, de discriminação salarial, de assédio moral e sexual, sendo que hoje, apesar de o
número de mulheres licenciadas ser superior ao dos homens, elas ainda recebem cerca de
30% a menos para trabalho igual ou de igual valor, tendência que tem vindo a aumentar por
força da precarização das relações de trabalho.
Perante esta situação, a acção da Autoridade para as Condições do Trabalho tem-se revelado
insuficiente e o progressivo desinvestimento do Governo na Comissão para a Igualdade no
Trabalho e no Emprego tem-se reflectido na suspensão do serviço de informações sobre a
protecção na maternidade e paternidade e no número insuficiente de técnicos para o
cumprimento das obrigações legais, nomeadamente em matérias relacionadas com direitos
de maternidade e paternidade, despedimentos de mulheres grávidas, puérperas ou lactantes
e direitos de articulação da vida profissional com a vida familiar.
O PCP tem-se batido pela efectiva fiscalização do exercício dos direitos das mulheres no
trabalho, de que é exemplo a Campanha “Tolerância Zero” realizada em Março e 2002,
visando uma efectiva intervenção das entidades com funções inspectivas e consequências
efectivas do não cumprimento da Lei.
Veja-se, aliás, o caso gritante de trabalhadoras da TAP que, mesmo após o parecer da CITE,
aprovado por unanimidade, considerando que a não atribuição dos prémios de assiduidade às
trabalhadoras que tenham gozado licença por maternidade constitui discriminação em função
do sexo, mereceu, por parte da empresa e dos Ministérios do Trabalho e Solidariedade Social
e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a violação da lei e o desrespeito por esta
entidade (CITE) e pelo parecer emitido, e a continuidade da discriminação destas
trabalhadoras com o aval conivente do anterior Governo PS.
Por todos estes motivos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta um Projecto de Lei que
prevê o reforço da protecção das mulheres vítimas de violência.
Entre outras medidas, propõe-se:
● O alargamento do conceito de violência abrangendo as várias dimensões desta
problemática, no sentido de garantir um quadro legal de protecção às vítimas dos mais
diferentes tipos de violência.
● A responsabilização do Estado na criação de uma rede institucional de apoio às vítimas de
violência.
● A instituição de uma Comissão Nacional de Prevenção e de Protecção das vítimas de
violência, à semelhança do que acontece com a Comissão Nacional de Protecção às Crianças e
Jovens em risco, com funções nomeadamente de coordenação da prevenção e da protecção
das vítimas de violência;
● A instituição em cada distrito e em cada região autónoma de uma Comissão de Protecção e
Apoio às vítimas de violência, sempre que necessário com um centro de atendimento,
podendo, sempre que tal se justifique, serem criados núcleos de extensão da mesma;
● A tais comissões ficam atribuídas importantes funções na área da informação e apoio das
vítimas e seu agregado familiar, mas também na área da reinserção social dos agressores
● O reforço urgente dos meios técnicos e humanos da Comissão para a Igualdade no Trabalho
e no Emprego.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 – A presente lei reforça os mecanismos legais de protecção às vítimas de violência.
2 - Para efeitos da presente lei, consideram-se violência os actos de violência física,
psicológica, emocional ou sexual e as práticas e actos de natureza discriminatória, que
violem direitos fundamentais ou que limitem a liberdade e autodeterminação das
pessoas, nomeadamente:
a) a violência domést ica;
b) a exploração na prostituição;
c) o tráfico para fins de exploração sexual, laboral ou outros;
d) o assédio moral ou sexual no local de trabalho.
Artigo 2.º
Alargamento do âmbito
Com excepção das disposições atinentes aos processos judiciais, beneficiam do sistema de
protecção e apoio previsto nos diplomas que garantem protecção às vítimas de violência,
ainda que nenhuma participação criminal tenha sido apresentada, as vítimas de qualquer
acto, omissão ou conduta que lhes tenha infligido sofrimentos físicos, sexuais ou psíquicos,
directa ou indirectamente, ofendendo a sua dignidade humana, a sua liberdade ou autonomia
sexual, a sua integridade física e psíquica ou a sua segurança pessoal.
Artigo 3.º
Responsabilidade do Estado
Cabe ao Estado garantir o cumprimento dos direitos das vítimas de violência, criando
as condições necessárias à sua efectiva protecção, nomeadamente no que se refere:
a) à adopção de medidas de prevenção;
b) à informação e esclarecimento das vítimas sobre os seus direitos;
c) à existência e funcionamento de uma rede institucional pública de apoio;
d) à garantia de condições sociais e económicas que assegurem a autonomia e independência
das vítimas de violência;
e) à prestação de cuidados de saúde especializados em estabelecimentos públicos de saúde;
f) à sensibilização da sociedade para a problemática da violência sobre as mulheres e o papel
social da mulher;
g) à adopção de medidas que garantam a articulação entre a vida profissional e a vida familiar,
social e política das mulheres;
h) à adopção de medidas que concretizem a fiscalização e sancionamento do incumprimento
da protecção na maternidade, paternidade e adopção.
Capítulo II
Prevenção e apoio
Secção I
Rede institucional
Artigo 4.º
Rede pública de apoio
1 – Cabe ao Estado assegurar a existência e funcionamento de uma rede pública de apoio a
vítimas de violência que integra:
a) Comissão Nacional de Prevenção e Protecção das Vítimas de Violência;
b) Comissões de Protecção e Apoio às Vítimas de Violência;
c) Rede pública de casas de apoio;
d) Linhas telefónicas de atendimento gratuitas.
2 – É reconhecido às organizações não governamentais um papel complementar na
organização e funcionamento da rede referida no número anterior.
Sub-secção I
Comissão Nacional de Prevenção e de Protecção das Vítimas de Violência
Artigo 5.º
Comissão Nacional de Prevenção e de Protecção das Vítimas de Violência
A Comissão Nacional de Prevenção e Protecção das Vítimas de Violência (CNPV), é
constituída na dependência conjunta dos Ministérios que tutelam as áreas da Justiça, da
Igualdade, do Trabalho e da Solidariedade Social.
Artigo 6.º
Competências
1 – São competências da CNPV, sem prejuízo de outras que lhe venham a ser legalmente
atribuídas:
a) Participar na planificação da intervenção do Estado em matérias relacionadas com
prevenção e combate à violência;
b) Contribuir para a prevenção da violência;
c) Coordenar, acompanhar e avaliar a acção dos organismos públicos e das estruturas de
protecção e apoio às vítimas de violência;
d) Participar nas alterações legislativas relativas a matérias que integrem o âmbito da sua
intervenção;
e) Avaliar a situação social das vítimas de violência, diagnosticar carências e propor medidas e
respostas necessárias;
f) Promover a articulação entre entidades públicas e privadas no âmbito dos recursos,
estruturas e programas de intervenção na área da violência;
g) Acompanhar e apoiar as Comissões de Protecção e Apoio às Vítimas de Violência.
2 – A CNPV apresenta ao Governo e à Assembleia da República, até Junho de cada ano, um
relatório anual sobre a sua actividade.
Artigo 7.º
Composição
1-A CNPV tem a seguinte composição:
a) Uma individualidade a nomear pela Presidência do Conselho de Ministros, que presidirá à
Comissão;
b) Um representante de cada Grupo Parlamentar na Assembleia da República;
c) Um representante do Ministério da Justiça;
d) Um representante do Ministério da Administração Interna;
e) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
f) Um representante do Ministério da Educação;
g) Um representante do Ministério da Saúde;
h) Uma individualidade a indicar pelo Procurador-Geral da República;
i) Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
j) Um representante do Governo da Região Autónoma dos Açores;
l) Um representante do Governo da Região Autónoma da Madeira;
m) Um representante de cada confederação sindical nacional;
n) Um representante de cada confederação patronal;
o) Um representante de cada associação de mulheres com representatividade genérica;
p) Três representantes de associações de protecção e apoio às mulheres vítimas de violência.
Sub-secção II
Comissões de Protecção e Apoio às Vítimas de Violência
Artigo 8.º
Comissões de Protecção e Apoio às Vítimas de Violência
1 – Em cada distrito e região autónoma será criada uma Comissão de Protecção e Apoio às
Vítimas de Violência (CPAV).
2 – As Comissões serão instaladas por Portaria dos Ministros que tutelam as áreas da Justiça,
da Igualdade, do Trabalho e da Solidariedade Social.
3 – O diploma de instalação da Comissão poderá determinar a criação, no seu âmbito
territorial, de núcleos de extensão.
Artigo 9.º
Composição
Cada CPAV é composta por:
a) Um representante da Segurança Social, que presidirá;
b) Um representante de cada Câmara Municipal da área territorial abrangida;
c) Um representante do Ministério Público das Comarcas abrangidas;
d) Um representante da Delegação da Ordem dos Advogados das Comarcas abrangidas;
e) Um representante dos serviços de saúde da área territorial abrangida;
f) Um representante do Instituto de Reinserção Social;
g) Um representante de cada força de segurança da área territorial abrangida;
h) Dois representantes de organizações não governamentais com intervenção em matéria de
violência na área territorial abrangida.
Artigo 10.º
Competências
1 – São competências das CPAV:
a) Coordenar, acompanhar e avaliar, a nível distrital, a acção dos organismos públicos e das
estruturas de protecção e apoio às vítimas de violência;
b) Contribuir para a prevenção da violência;
c) Informar e apoiar as vítimas de violência e o agregado familiar;
d) Apoiar a reinserção social dos agressores, a solicitação ou com o consentimento destes.
2 – Cada CPAV apresenta à CNPV e às Câmaras Municipais, até Março de cada ano, um
relatório anual sobre a sua actividade e de avaliação da situação relativamente à violência
sobre as mulheres.
Artigo 11.º
Prevenção da violência
1- Tendo em vista a prevenção da violência, compete às CPAV desenvolver acções de
sensibilização para a problemática da violência em colaboração com outras entidades que
desenvolvam actividades na área da promoção dos direitos das mulheres, das crianças, dos
idosos ou dos direitos humanos.
2 – Compete ainda às CPAV elaborar pareceres sobre projectos locais dirigidos à prevenção e
combate à violência sobre as mulheres.
Artigo 12.º
Apoio às mulheres e ao agregado familiar
1 - As CPAV garantem o atendimento, a informação e o esclarecimento às mulheres vítimas
de violência sobre os seus direitos, bem como o seu encaminhamento para as entidades
competentes em função da situação de violência de que são vítimas.
2 - Sempre que existam indícios de que as crianças ou jovens que integram o agregado
familiar da vítima podem ser, ou foram, física ou psicologicamente afectados pela violência,
as CPAV comunicarão esse facto à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.
Artigo 13.º
Atendimento
1 - As CPAV serão dotadas de núcleos de atendimento, salvo se a área territorial dispuser de
centros de atendimento constituídos nos termos da Lei n.º 107/99, de 30 de Agosto.
2 - Os centros de atendimento criados ao abrigo da Lei n.º 107/99, de 30 de Agosto, serão
integrados nas CPAV.
Artigo 14.º
Reinserção social dos agressores
A solicitação ou com o consentimento do agressor, as CPAV promoverão o apoio psicológico e
psiquiátrico ao mesmo, bem como o seu encaminhamento para programas específicos de
reabilitação eventualmente existentes.
Artigo 15.º
Órgãos de polícia criminal
1 - Sempre que, no decurso de inquérito relativo a situações de violência, surjam indícios de
que as crianças ou jovens que integram o agregado familiar da vítima podem ser, ou foram,
psicologicamente afectados, os órgãos de polícia criminal remetem essa informação à
Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em risco competente.
2 - Caso os órgãos de polícia criminal não estejam dotados com os serviços necessários ao
apoio e acompanhamento das vítimas dos crimes denunciados, encaminharão as mesmas
para a CPAV e remeter-lhe-ão toda a informação necessária.
Artigo 16.º
Atendimento nos serviços de saúde
Em caso de atendimento, em estabelecimento hospitalar ou em centro de saúde, de pessoa
que apresente sinais ou admita ter sido vítima de violência, os serviços de saúde comunicam
esse facto à CPAV competente, sem prejuízo de participação criminal a que haja lugar.
Sub-secção III
Rede pública de casas de apoio às vítimas de violência
Artigo 17.º
Rede pública de casas de apoio às vítimas de violência
1 – Cabe ao Estado assegurar a criação e funcionamento de uma rede pública de casas de
apoio a vítimas de violência que integra casas-abrigo e centros de atendimento.
2 – A rede pública de casas de apoio às vítimas de violência é estabelecida por forma a
assegurar a cobertura equilibrada do território nacional, garantindo a existência de, pelo
menos, uma casa-abrigo em cada distrito.
3 – Nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, a rede referida no presente artigo deve
contemplar a existência de, pelo menos, duas casas-abrigo.
Artigo 18.º
Casas-abrigo
1 - As casas-abrigo são unidades residenciais destinadas a acolhimento temporário de vítimas
de violência, acompanhadas ou não de crianças ou jovens que integrem o seu agregado
familiar, e assumem as seguintes tipologias:
a) Casas-abrigo para vítimas de violência doméstica; ou
b) Casas-abrigo para vítimas de tráfico e prostituição.
2 – As casas-abrigo, quando tal for admitido no seu regulamento interno, podem acolher
outras mulheres vítimas de violência, nos termos da presente lei.
Artigo 19.º
Centros de atendimento
1 - Os centros de atendimento são constituídos por uma ou mais equipas pluridisciplinares,
compostas por técnicos indicados pelos serviços públicos de segurança social, educação e
saúde da respectiva área geográfica, que garantem, de forma integrada, o atendimento, o
apoio e o encaminhamento das vítimas para as entidades competentes em função da situação
de violência de que são vítimas, tendo em vista a sua protecção.
2 – O Estado poderá criar centros de atendimento especializado no âmbito dos organismos do
Serviço Nacional de Saúde, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou dos serviços de
emprego, de formação profissional e de segurança social.
Artigo 20.º
Regulamentação
A instalação e o funcionamento da rede pública de casas de apoio a vítimas de violência será
regulamentada, por Decreto-Lei, garantindo a integração das estruturas já existentes.
Sub-secção IV
Linhas telefónicas de atendimento gratuitas
Artigo 21.º
Linha de atendimento telefónico gratuita
O Estado assegura o funcionamento de uma linha telefónica gratuita, em funcionamento
diário, das 8h00 às 20h00, para prestação de informação relativa, designadamente:
a) Ao quadro legal de protecção das vítimas de violência;
b) Às entidades com competência para a protecção de vítimas de violência;
c) À protecção na maternidade, paternidade e adopção;
d) Ao quadro legal existente em matéria de direitos das mulheres, crianças, idosos bem como
de pessoas especialmente vulneráveis a fenómenos de violência, nos termos da presente lei.
Artigo 22.º
Linha verde de atendimento telefónico SOS
O Estado assegura o funcionamento de uma linha verde de atendimento telefónico SOS, em
funcionamento diário, 24 horas por dia, para denúncias de casos de violência.
Sub-secção V
Medidas específicas de protecção de vítimas de tráfico e de prostituição
Artigo 23.º
Formação e qualificação
Às mulheres de tráfico e de prostituição é garantida prioridade em programas ou
cursos de formação e qualificação profissional ou outros tipos de ofertas formativas.
Artigo 24.º
Atendimento especializado
As CPAV dispõem de serviços de atendimento especializado que, em caso de
urgência, possam adoptar as medidas adequadas e necessárias à salvaguarda da
integridade física das vítimas, garantindo que possam apresentar queixa às
autoridades judiciárias sem expulsão do país.
Artigo 25.º
Serviço SOS de atendimento telefónico
O Estado assegura a existência de serviços SOS de atendimento telefónico que
permitam o aconselhamento das vítimas de tráfico na sua língua materna.
Artigo 26.º
Tradução e interpretação
Às vítimas de tráfico é garantida, quando necessária, a tradução ou interpretação
linguística junto das entidades responsáveis pela prevenção e combate à violência,
nomeadamente órgãos de polícia criminal e instituições da rede pública de apoio.
Artigo 27.º
Apoio Residencial
Cabe ao Estado, em articulação com as autarquias locais, assegurar às vítimas de
violência o acolhimento temporário em lugar seguro, nomeadamente através do
apoio ao arrendamento, à atribuição de fogo social ou a modalidade específica
equiparável, nos termos e condições a definir em diploma próprio.
Artigo 28.º
Apoio às associações
Lei especial regulará o apoio a conceder pelo Estado às associações que prossigam
fins de protecção das vítimas de prostituição ou de tráfico para fins de exploração
sexual.
Artigo 29.º
Regulamentação
O Governo regulamentará, por Decreto-Lei, as medidas específicas de protecção das
vítimas de prostituição e de tráfico para fins sexuais, ouvindo para o efeito o
Observatório para o Tráfico de Seres Humanos.
Sub-secção VI
Disposições comuns
Artigo 30.º
Gratuitidade
Os serviços prestados pela rede pública de apoio às vítimas de violência são gratuitos.
Artigo 31.º
Assistência médica e medicamentosa
Mediante declaração emitida pelas CPAV ou pela entidade que providenciou a admissão em
casa-abrigo, os serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde providenciam,
gratuitamente, toda a assistência necessária à vítima de violência e, se for caso disso, às
crianças e jovens do respectivo agregado familiar.
Artigo 32.º
Acesso aos estabelecimentos de ensino
1 – Às crianças ou jovens que integrem o agregado familiar das vítimas de violência é
garantida a transferência para estabelecimento de ensino escolar mais próximo da residência
da vítima de violência.
2 – A transferência ocorre mediante apresentação de declaração da CPAV ou da entidade que
providenciou a admissão em casa-abrigo.
Capítulo III
Protecção Social
Artigo 33.º
Subsídio de protecção das vítimas de violência
1 - O sistema público de Segurança Social garante às mulheres vítimas de violência, por um
período de 6 meses, a atribuição de um subsídio de montante mensal equivalente ao
Indexante dos Apoios Sociais, por forma a garantir a sua inserção social e autonomia
financeira.
2 – Tem direito ao subsídio de protecção das vítimas de violência quem, mediante declaração
das CPAV ou da entidade responsável pela admissão em casa-abrigo, demonstre encontrar-se
em situação de insuficiência de meios económicos.
3 – O processamento do subsídio de protecção das mulheres vítimas de violência é
regulamentado por Decreto-Lei no prazo de 60 dias.
Artigo 34.º
Concessão de protecção jurídica
1 – É assegurada às vítimas de violência a gratuitidade da consulta jurídica prestada no âmbito
do regime de acesso ao direito e aos tribunais.
2 – É igualmente assegurada às vítimas de violência a concessão do apoio judiciário nas
modalidades de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo e
nomeação e de pagamento de honorários de patrono.
3 – A protecção jurídica é concedida nos termos dos números anteriores mediante
apresentação de requerimento acompanhado de declaração da CPAV ou da entidade
responsável pela admissão em casa-abrigo, independentemente da insuficiência de meios
económicos.
4 – A concessão de protecção jurídica nos termos dos números anteriores cessa quando se
prove, judicialmente, que não foi exercido qualquer tipo de violência sobre o/a beneficiário/a.
Artigo 35.º
Abono de família
À vítima de violência é garantida a atribuição do abono de família relativamente aos
filhos menores que a seu cargo se encontrem, processando-se a transferência a
requerimento por si apresentado.
Artigo 36.º
Isenção de taxas moderadoras
1 - Sem prejuízo de legislação mais favorável, as vítimas de violência doméstica, de tráfico ou
de exploração na prostituição, estão isentas do pagamento das taxas moderadoras no âmbito
do Serviço Nacional de Saúde.
2 – A isenção é reconhecida mediante apresentação de declaração emitida pela CPAV ou de
entidade responsável pela admissão em casa-abrigo.
Capítulo IV
Protecção no local de trabalho
Artigo 37.º
Transferência a pedido do trabalhador
1 – O trabalhador vítima de violência doméstica tem direito a ser transferido, temporária ou
definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa, desde que corra
inquérito criminal relativo à situação de violência de que foi vítima.
2 – A vítima de assédio moral ou sexual no local de trabalho tem direito a ser transferida,
temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa.
3 - É garantida a confidencialidade da situação que motiva as alterações contratuais dos
números anteriores, se solicitado pelo trabalhador.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às
trabalhadoras da Administração Pública.
Artigo 38.º
Faltas
As faltas motivadas por impossibilidade de prestar trabalho decorrente da situação de
violência doméstica, de assédio moral ou sexual ou de violação dos direitos de maternidade,
paternidade e adopção, são consideradas justificadas e não determinam a perda de
retribuição.
Capítulo V
Medidas de sensibilização e promoção dos direitos das mulheres
Artigo 39.º
Campanhas de sensibilização e promoção dos direitos das mulheres e da não
discriminação
1 - O Estado promoverá anualmente campanhas de sensibilização para a problemática da
violência sobre as mulheres, de promoção dos direitos das mulheres, crianças e idosos e da
discriminação em função do sexo, orientação sexual, idade, deficiência, entre outros
nomeadamente:
a) Sobre violência doméstica;
b) Sobre violência entre pares jovens;
c) Sobre tráfico de seres humanos;
d) Sobre exploração de mulheres e crianças na prostituição;
e) Sobre mutilação genital feminina;
f) Sobre discriminação salarial em função do sexo;
g) Sobre direitos laborais e protecção da maternidade, paternidade e adopção e no local de
trabalho;
h) Sobre direitos das crianças;
i) De divulgação do conteúdo das leis que garantem a igualdade e dos mecanismos existentes
para exigir a sua aplicação ou reposição da legalidade;
j) De combate à utilização da imagem da mulher com carácter discriminatório,
nomeadamente em conteúdos publicitários.
2 – As campanhas decorrerão em locais de acesso público, nomeadamente em terminais de
transportes, estabelecimentos de ensino, serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde,
serviços da Segurança Social, institutos públicos e outros.
Artigo 40.º
Formação específica de magistrados, advogados e órgãos de polícia criminal
1 – O Centro de Estudos Judiciários, a Ordem de Advogados e as entidades responsáveis pela
formação dos órgãos de polícia criminal, em articulação com a CNPV, asseguram a integração
da prevenção e combate à violência nos respectivos planos de formação.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Centro de Estudos Judiciários, a Ordem de
Advogados e as entidades responsáveis pela formação dos órgãos de polícia criminal
promovem anualmente cursos de formação destinados a magistrados e advogados sobre
prevenção e combate à violência.
Artigo 41.º
Guia das vítimas de violência
1 - O Governo elaborará e fará distribuir gratuitamente, em todo o território nacional, um guia
que incluirá, de forma sistemática e sintética, informações práticas sobre os direitos das
vítimas de violência e sobre os meios a que podem recorrer para tutela dos seus direitos e
interesses legalmente protegidos.
2 - O guia referido no número anterior será objecto de actualização, edição e distribuição de 2
em 2 anos.
Capítulo VI
Disposições Transitórias
Artigo 42.º
Medidas de reforço dos meios técnicos e humanos da Comissão para a Igualdade no
Trabalho e no Emprego
O Governo procederá ao reforço, com carácter de urgência, dos meios técnicos e humanos da
Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) por forma, designadamente, a:
a) assegurar o número mínimo de um técnico por cada 50 processos;
b) garantir o funcionamento da linha verde de informações sobre protecção na maternidade e
paternidade, de segunda a sexta-feira, das 8h-13H e das 14h-18h.
Capítulo VII
Disposições Finais
Artigo 43.º
Relatório anual
1 - O Governo apresentará anualmente à Assembleia da República um relatório de diagnóstico
das situações de violência registadas pelas diversas entidades com intervenção na matéria.
2 – O relatório anual conterá ainda o diagnóstico da rede institucional de protecção das
vítimas de violência.
Artigo 44.º
Regulamentação
1 – O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua
publicação.
2 – Exceptua-se do disposto no número anterior a regulamentação do artigo 29.º, cujo prazo
de regulamentação é de 180 dias.
Artigo 45.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação, com excepção das disposições que
implicam aumento da despesa do Estado que entram em vigor com o Orçamento do Estado
seguinte.
Assembleia da República, 25 de Novembro de 2009
Os Deputados,
RITA RATO; BERNARDINO SOARES; JOÃO OLIVEIRA; JORGE MACHADO; MIGUEL TIAGO;
PAULA SANTOS; JOSÉ SOEIRO; HONÓRIO NOVO; BRUNO DIAS; AGOSTINHO LOPES;
ANTÓNIO FILIPE
---
Publicação — DAR II série A — 85-100 — 28/11/2009
85 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009
Artigo 1.º (Revogação)
Fica revogado o Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, operando-se a cessação dos seus efeitos a partir da data em que entrou em vigor.
Artigo 2.º (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 24 de Novembro de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Cecília Honório — Pedro Soares — Rita Calvário — Heitor Sousa — João Semedo — José Manuel Pureza — Ana Drago.
———
PROJECTO DE LEI N.º 75/XI (1.ª) REFORÇA A PROTECÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA
Exposição de motivos
A 17 de Dezembro de 1999 a Assembleia-Geral das Nações Unidas institui o dia 25 de Novembro como Dia Internacional pela Eliminação da Violência contra as Mulheres.
Dez anos volvidos, o PCP reapresenta uma iniciativa legislativa sobre o fenómeno da violência, não apenas sobre as mulheres, como também sobre aqueles que são especialmente vulneráveis, em função da idade, do sexo, da orientação sexual, da deficiência, entre outros, por considerar que há ainda um longo caminho a percorrer em matéria de prevenção e combate à violência e na protecção das vítimas.
O Governo do PS, ao mesmo tempo que propagandeia a igualdade, dá passos muito tímidos no combate ao fenómeno da violência nos seus mais diversos aspectos, aprofundando as desigualdades com as suas políticas de direita, sem considerar esta temática como uma das suas principais responsabilidades.
Portugal ratificou diversos instrumentos internacionais de combate à violência: a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e o respectivo Protocolo Opcional, a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e o seu Protocolo Adicional relativo à Prevenção, Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, assinou o Acordo-Quadro Europeu sobre o Assédio e Violência no Trabalho, estando ainda vinculado à Decisão-Quadro 629/JHA, de 19 de Julho de 2002, contra o Tráfico de Seres Humanos. Não obstante, os passos que os sucessivos governos têm dado nesta matéria têm sido muito insípidos e, apesar da propaganda e da suposta centralidade do debate, hoje o País é mais desigual, os rendimentos são cada vez mais baixos, um número crescente de pessoas vive abaixo do limiar da pobreza, as mulheres continuam a ser vítimas de violência, sem garantias de uma efectiva prevenção, protecção e ressocialização e aumenta a violência sobre os idosos e as crianças.
«Os direitos humanos das mulheres e das meninas são inalienáveis, integrais e são uma parte indivisível dos direitos humanos universais.» «A violência baseada no sexo e todas as formas de perseguição e exploração sexual, incluindo aquelas resultantes de preconceitos culturais e tráfico internacional, são incompatíveis com a dignidade e valor da pessoa humana e devem ser eliminados.» (Declaração e Plataforma de Acção de Viena, 1993, p. 33) O tema da violência está indissociavelmente ligado aos direitos humanos.
Abrir texto oficial