Grupo Parlamentar
Projecto de lei n.º 69/XI
Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo
atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária
Exposição de Motivos
O atraso de pagamento das obrigações pecuniárias é um fenómeno abrangente e que,
reconhecidamente, afecta um número elevado de empresas, criando ou agravando
problemas de tesouraria. São conhecidos casos de empresas em situações graves
decorrentes quase exclusivamente de não lhes serem pagos atempadamente os montantes
devidos pela prestação de bens e serviços. Num contexto de falta de liquidez do mercado,
como é a actual, estes problemas tornam-se mais agudos.
Ciente dos embaraços que as empresas, em particular as de pequena e média dimensão,
sofrem em virtude dos atrasos de pagamento, bem como de prazos de pagamento
excessivos, o Decreto-Lei n.º32/2003, de 17 de Fevereiro, adopta medidas que pretendem
combater os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, transpondo para o direito
português a Directiva n.º2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de
Junho. Este Decreto-Lei aplica-se a transacções que dêem origem ao fornecimento de
mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração independentemente de
terem sido estabelecidas entre pessoas colectivas privadas ou públicas. Entretanto foi
aprovado o Código dos Contratos Públicos, pelo Decreto-Lei n.º18/2008 de 29 de Janeiro,
que se aplica a contratos administrativos, pelo que muitos contratos celebrados com
entidades públicas passaram a ser regidos por este diploma.
Em qualquer um destes diplomas está previsto o pagamento de juros moratórios decorrido
determinado período, tal como acontece em diversa legislação especial que continua a ser
aplicável a contratos que ainda não caem na alçada do Código dos Contratos Públicos.
Lembre-se que este código aplica-se, por regra, à execução dos contratos que revistam
natureza de contrato administrativo celebrados na sequência de procedimentos de formação
iniciados após a data da sua entrada em vigor, ocorrida a 29 de Julho de 2008. Isto significa
também que há contratos que, por não terem natureza administrativa, podem ficar fora do
âmbito de aplicação do Código dos Contratos Públicos e cair no âmbito de aplicação do
Decreto-Lei n.º32/2003.
Se no domínio contratual a obrigatoriedade de pagamento de juros moratórios está
assumida, fora do domínio contratual permanece a dúvida sobre a obrigatoriedade de
pagamento de juros moratórios por parte do Estado, o que ganha particular relevo quando é
passível de discussão se o atraso no pagamento de uma indemnização devida no quadro de
responsabilidade civil contratual é susceptível de ser ressarcido com o pagamento de juros
moratórios.
Importa, pois, adoptar um princípio geral segundo o qual o Estado, aqui incluídas todas as
entidades públicas, está obrigado a pagar juros moratórios quando se atrasa no pagamento
de qualquer montante devido aos particulares. Tal princípio é válido independentemente da
fonte da obrigação pecuniária, que apenas pode relevar para efeito da taxa concretamente
aplicável.
No caso do Decreto-Lei n.º32/2003 há dois aspectos relevantes a considerar:
supletivamente, a transformação de obrigações puras em obrigações a prazo, prevendo-se o
prazo de 30 dias a partir do qual são devidos juros moratórios; a proibição de cláusulas
contratuais que, sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas,
estabeleçam prazos excessivos para o pagamento e excluam ou limitem a responsabilidade
pela mora. No Código dos Contratos Públicos está previsto o pagamento a trinta dias após a
entrega das facturas, que devem ser emitidas após o vencimento da obrigação a que se
referem, podendo o contrato fixar prazo diverso com o limite de sessenta dias. Findo o prazo
de pagamento, são devidos juros moratórios. No entanto, não estabelece este diploma
qualquer limitação quanto ao prazo de vencimento da obrigação pecuniária, o que pode
levar à contratualização de prazos excessivos para o vencimento destas obrigações.
Inspirado no regime dos atrasos de pagamento nas transacções comerciais, importa também
estabelecer como regra a impossibilidade de acordar cláusulas contratuais em contratos de
natureza administrativa que, sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias
concretas, estabeleçam prazos excessivos para o pagamento e que excluam ou limitem, de
modo directo ou indirecto a responsabilidade pela mora.
A dificuldade em encontrar a fonte legal aplicável bem como a necessidade de alargar o
princípio do pagamento de juros de mora aconselham a adopção de regras legislativas
claras.
Pelo exposto, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto da lei:
Artigo 1.º
Juros de mora
1. O Estado e demais entidades públicas estão obrigados ao pagamento de juros moratórios
pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua
fonte.
2. Quando outra disposição legal não determinar a aplicação de taxa diversa, aplica-se a
taxa de juro referida no n.º2 do artigo 806.º do Código Civil.
3. O disposto no presente artigo não é aplicável à Administração fiscal, no contexto das
relações tributárias, que se regem por legislação própria.
Artigo 2.º
Alteração ao Código dos Contratos Públicos
1. É alterado o artigo 326.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º18/2008, de 29 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 326.º
[…]
1 – […]
2 – São nulas as cláusulas contratuais que excluam a responsabilidade pela mora, bem como
as cláusulas contratuais que, sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias
concretas, limitem a responsabilidade pela mora.
3 – [anterior n.º 2]
4 – [anterior n.º 3]
5 – [anterior n.º 4]
2. É aditado o artigo 299.º-A do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º18/2008, de 29 de Janeiro, com a seguinte redacção:
“Artigo 299.ºA
[Vencimento das obrigações pecuniárias]
1- São nulas as cláusulas contratuais que, sem motivo atendível e justificado face às
circunstâncias concretas, estabeleçam prazos excessivos para o vencimento das obrigações
pecuniárias.
2 – No caso previsto no número anterior, a cláusula tem-se por não escrita, e a obrigação
considera-se vencida decorridos trinta dias sobre a realização da prestação característica
correspectiva.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
Assembleia da República, 23 de Novembro de 2009.
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 14-16 — 26/11/2009
14 | II Série A - Número: 009 | 26 de Novembro de 2009
Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
O artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.º (»)
1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — No caso de o contribuinte apresentar uma situação fiscal não regularizada, a Direcção-Geral dos Impostos pode exigir, quando a quantia a reembolsar exceda os € 250 000, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que determina a suspensão do prazo para contagem dos juros indemnizatórios referidos no número anterior, até à prestação da mesma, a qual deve ser mantida pelo prazo de um ano.
8 — Os reembolsos do imposto, quando devidos, devem ser efectuados pela Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual são automaticamente devidos juros indemnizatórios aos sujeitos passivos nos termos legais.
9 — (») 10 — (») 11 — (») 12 — (») 13 — (»)»
Artigo 2.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
Assembleia da República, 23 de Novembro de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia — Artur Rêgo — Assunção Cristas — Michael Seufert — Cecília Meireles — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D'Ávila — Isabel Galriça Neto — Altino Bessa — José Ribeiro e Castro — João Pinho de Almeida — Pedro Brandão Rodrigues.
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PROJECTO DE LEI N.º 69/XI (1.ª) ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE JUROS DE MORA PELO ESTADO PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DE QUALQUER OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
Exposição de motivos
O atraso de pagamento das obrigações pecuniárias é um fenómeno abrangente e que, reconhecidamente, afecta um número elevado de empresas, criando ou agravando problemas de tesouraria. São conhecidos casos de empresas em situações graves decorrentes quase exclusivamente de não lhes serem pagos
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Discussão generalidade — DAR I série — 7-49 — 28/11/2009
7 | I Série - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — A Sr.ª Secretária vai proceder à leitura de um relatório e parecer da
Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados, o relatório e parecer da Comissão
de Ética, Sociedade e Cultura refere-se às suspensões de mandatos, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo
20.º do Estatuto dos Deputados, com efeitos desde 27 de Novembro de 2009, inclusive, do Grupo Parlamentar
do Partido Socialista, de Fernando Moniz, do círculo eleitoral de Braga, e de Isilda Gomes, do círculo eleitoral
de Faro, sendo substituídos por Nuno André Araújo dos Santos Reis e Sá e por Jamila Madeira.
O parecer é no sentido de as suspensões de mandatos em causa serem de admitir por se encontrarem
verificados os requisitos legais.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Srs. Deputados, visto não haver oposição, considera-se aprovado.
Vamos dar início ao primeiro ponto da ordem de trabalhos, que consiste na apreciação de 13 iniciativas
legislativas. São as seguintes: projectos de lei n.os 32/XI (1.ª) — Redução extraordinária da Taxa Social Única
suportada pelos empregadores (PSD), 33/XI (1.ª) — Altera o Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas
(IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, extinguindo o pagamento especial por
conta (PSD) e 34/XI (1.ª) — Altera o artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (PSD); projecto de resolução n.º 10/XI (1.ª) — Recomenda
ao Governo um conjunto de medidas de apoio à economia e de reforço da competitividade (PSD); projectos de
lei n.os 67/XI (1.ª) — Altera o Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
442-B/88, de 30 de Novembro, reduzindo a taxa do pagamento por conta e suspendendo a vigência do
pagamento especial por conta (CDS-PP), 68/XI (1.ª) — Altera o Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, obrigando ao reembolso a 30 dias
e alterando o valor mínimo para a prestação de garantia em caso de reembolso do IVA (CDS-PP), 69/XI (1.ª)
— Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de
qualquer obrigação pecuniária (CDS-PP), 71/XI (1.ª) — Diminui os prazos para o reembolso do IVA e fixa
novos prazos e procedimentos para a entrega efectiva do imposto nas relações económicas com a
Administração Pública [Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 394-B/84, de 26 de Setembro] (PCP) e 72/XI (1.ª) — Elimina o PEC — pagamento especial por conta —
para as micro e pequenas empresas [Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
(IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro] (PCP); projecto de resolução n.º 16/XI
(1.ª) — Recomenda ao Governo medidas de estímulo ao crescimento económico (CDS-PP); projecto de lei n.º
48/XI (1.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que estabelece uma nova data para a
entrada em vigor do código contributivo (CDS-PP); projectos de resolução n.os 11/XI (1.ª) — Prorrogação do
prazo da entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
(PSD) e 17/XI (1.ª) — Prorrogação do prazo de entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do
Sistema Previdencial de Segurança Social (BE).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Frasquilho.
O Sr. Miguel Frasquilho (PSD): — Sr.ª Presidente, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, Srs.
Deputados: Discutimos hoje um conjunto de iniciativas do PSD que formam um plano coerente, composto por
10 medidas para «apoiar a economia em tempo de crise, reforçar a competitividade, defender o emprego».
São propostas de natureza variada que se aplicam a toda a economia, a todos os sectores de actividade —
ao comércio e serviços, à indústria, à agricultura e pescas — , enfim, são medidas transversais mas que
dedicam uma atenção especial às pequenas e médias empresas, que são, de facto, o motor do
desenvolvimento e do crescimento da economia portuguesa.
Vale a pena recordar, resumidamente, as 10 medidas que compõem este plano. A saber: primeira, reduzir
em 2 pontos percentuais a taxa social única suportada pelos empregadores em 2010, como forma de defender
o emprego; segunda, estender o período de concessão do subsídio de desemprego em seis meses até ao final
de 2010; terceira, extinguir o pagamento especial por conta; quarta, garantir que o pagamento das dívidas do
Estado às empresas aconteça sempre e a horas; quinta, alterar o regime de reembolso do IVA para as
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Votação na generalidade — DAR I série — 62-62 — 28/11/2009
62 | I Série - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, o projecto de lei baixa à 5.ª Comissão.
Vamos votar o projecto de resolução n.º 10/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo um conjunto de medidas de apoio à economia e de reforço da competitividade (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e abstenções do BE, do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 67/XI (1.ª) — Altera o Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, reduzindo a taxa do pagamento por conta e suspendendo a vigência do pagamento especial por conta (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes, votos contra do PS e a abstenção do BE.
Srs. Deputados, o projecto de lei baixa à 5.ª Comissão.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 68/XI (1.ª) — Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, obrigando ao reembolso a 30 dias e alterando o valor mínimo para a prestação de garantia em caso de reembolso do IVA (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS.
Srs. Deputados, o projecto de lei baixa à 5.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 69/XI (1.ª) — Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária (CDSPP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e abstenções do BE, do PCP e de Os Verdes.
Baixa à 5.ª Comissão Vamos, agora, votar o projecto de lei n.º 71/XI (1.ª) — Diminui os prazos para o reembolso do IVA e fixa novos prazos e procedimentos para a entrega efectiva do imposto nas relações económicas com a Administração Publica [Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo DecretoLei n.º 394-B/84, de 26 de Setembro] (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS.
Baixa à 5.ª Comissão Srs. Deputados, vamos proceder à votação do projecto de lei n.º 72/XI (1.ª) — Elimina o PEC — Pagamento Especial por Conta — para as micro e pequenas empresas [Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro] (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 39-40 — 30/01/2010
39 | II Série A - Número: 030 | 30 de Janeiro de 2010
PROJECTO DE LEI N.º 69/XI (1.ª) (ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE JUROS DE MORA PELO ESTADO PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DE QUALQUER OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA)
Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 26 de Janeiro de 2010, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada e em videoconferência com a delegação da ALRAA, na cidade da Horta, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 69/XI (1.ª) que ―Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária‖.
Capítulo I Enquadramento jurídico A apreciação do presente projecto de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa, e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.
Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade O presente projecto de lei pretende estabelecer a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária.
O Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, adoptou medidas que pretendem combater os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, aplicando-se a transacções que dêem origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração, independentemente de terem sido estabelecidas entre pessoas colectivas privadas ou públicas.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, aplica-se a contratos administrativos, pelo que muitos contratos celebrados com entidades públicas passaram a ser regidos por este diploma.
Segundo os proponentes importa adoptar um princípio geral segundo o qual o Estado, incluídas todas as entidades públicas, está obrigado a pagar juros moratórios quando se atrasa no pagamento de qualquer montante devido aos particulares e ainda estabelecer como regra a impossibilidade de acordar cláusulas contratuais em contratos de natureza administrativa que, sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas, estabeleçam prazos excessivos para o pagamento e que excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto a responsabilidade pela mora.
O projecto de lei em análise contem um artigo 1.º que estabelece que ―O Estado e demais entidades públicas estão obrigados ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte‖, ou seja, haverá lugar ao pagamento de juros moratórios fora do domínio contratual.
O presente Projecto vem ainda alterar o Código dos Contratos Públicos, nomeadamente introduzindo um novo n.º 2 ao artigo 326.º (Atrasos no pagamento) e o artigo 299.º-A (Vencimento das obrigações pecuniárias).
O artigo 326.º insere-se no Capítulo referente ao ―Incumprimento do contrato‖ e pretende que todas as cláusulas contratuais que excluam ou limitem, sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas, a responsabilidade pela mora, sejam consideradas nulas.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 3-4 — 05/02/2010
3 | II Série A - Número: 032 | 5 de Fevereiro de 2010
PROJECTO DE LEI N.º 69/XI (1.ª) (ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE JUROS DE MORA PELO ESTADO PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DE QUALQUER OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA)
Parecer do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira Secretaria Regional do Plano e Finanças
Encarrega-me S. Ex.ª o Secretário Regional do Plano e Finanças de, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, informar V. Ex.ª do seguinte parecer da Região Autónoma da Madeira sobre o projecto de lei referenciado em epígrafe.
Discordamos do teor do presente projecto de lei, pois o seu artigo 1.º, além de abranger situações cuja natureza não se coaduna com a noção de mora, como sejam as liberalidades, pretende abarcar outras que, em nosso entender, já se encontram suficientemente defendidas a esse nível ao abrigo do Código Civil como sejam as indemnizações por responsabilidade civil.
Além do mais, consideramos que a aprovação de um tal projecto de lei pela sua abrangência poderá provocar por parte do Estado e de outras entidades públicas dispêndios que se não compadecem com as actuais dificuldades financeiras com que estas se deparam levando a um exacerbar das mesmas.
Quanto ao artigo 2.º do mesmo, considerando que as disposições do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, são aplicáveis a todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais entre entidades, quer públicas quer privadas, por isso aplicáveis à grande maioria dos contratos contemplados no CCP, os restantes contratos aí previstos encontram-se suficientemente defendidos pelas normas especiais daquele Código além de dependerem sempre da vontade das partes e, por isso, se encontram dentro do âmbito do princípio da liberdade contratual, sendo pois desnecessária tal alteração ao CCP.
Assim, e pelas razões expostas, é nosso parecer que o presente projecto de lei não deve ser aprovado.
É tudo o que se nos oferece dizer sobre o projecto de lei apresentado.
Funchal, 21 de Janeiro de 2010.
A Chefe de gabinete, Sílvia Maria Freitas.
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Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A solicitação do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente de Economia, Finanças e Turismo, a 1 de Fevereiro do corrente ano, pelas 10,30 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo ao projecto de lei n.º 69/XI (1.ª) que, "Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniaria".
Após análise e discussão, a comissão deliberou dar parecer negativo à proposta cm questão com o seguinte fundamento: "Discordamos do teor da presente proposta de lei pois o seu artigo 1.º, além de abranger situações cuja natureza não se coaduna com a noção de mora, como sejam as liberalidades, pretende abarcar outras que, cm nosso entender, já se encontram suficientemente defendidas a esse nível, ao abrigo do Código Civil, como sejam as indemnizações por responsabilidade civil.
Além do mais, consideramos que a aprovação de uma tal proposta de lei, pela sua abrangência, poderá provocar por parte do Estado e de outras entidades públicas, dispêndios que se não compadecem com as actuais dificuldades financeras com que estas se deparam levando a um exacerbar das mesmas.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 11-11 — 26/02/2010
11 | II Série A - Número: 041 | 26 de Fevereiro de 2010
PROJECTO DE LEI N.º 69/XI (1.ª) (ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE JUROS DE MORA PELO ESTADO PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DE QUALQUER OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar que о projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu о seguinte parecer por parte do Governo Regional dos Açores:
1 — De acordo com o artigo 1.º, n.º 1, do projecto de lei pretende-se que o Estado e demais entidades públicas fiquem obrigados ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte e que «quando outra disposição legal não determinar a aplicação de taxa diversa, aplica-se a taxa de juro referida no n.º 2 do artigo 806.º do Código Civil».
2 — Com a consagração desta disposição, ao contrário do que acontece no direito privado, o contraente público não poderia incluir nos seus clausulados contratuais juro diferente do estabelecido no artigo 806.º do Código Civil, sempre que outra disposição legal não determinasse a aplicação de taxa diversa.
3 — Neste sentido, em nosso entender, não nos parece razoável impor às entidades públicas a aplicação imperativa de uma norma (artigo 806.º do Código Civil) que para os particulares tem natureza supletiva.
4 — Por outro lado, propõe-se também a alteração ao n.º 2 do artigo 326.º do Código dos Contratos Públicos, no seguinte sentido: «são nulas as cláusulas contratuais que excluam a responsabilidade pela mora, bem como as cláusulas contratuais que, sem motivo atendível є justificado face ás circunstàncias concretas, limitem a responsabilidade pela mora» (cfr. artigo 2.º, n.º 1, do projecto de lei).
5 — Discordamos do alcance que se pretende dar à norma, na medida em que vai (para além do estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de' 17 de Fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, a qual estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais que nos parecem suficientes.
6 — A ser alterado o artigo 326.º do ССР, sugere -se a seguinte redacção: «São nulas as cláusulas contratuais que, sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas, excluam ou limitem a responsabilidade pela mora».
7 — Por fim, no n.º 2 do artigo 2.º do projecto de lei propõe-se ainda o aditamento da seguinte norma:
«Artigo 299.º Vencimento das obrigações pecuniárias
1 — São nulas as cláusulas contratuais que, sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas, estabeleçam prazos excessivos para o vencimento das obrigações pecuniárias.
2 — No caso previsto no número anterior, a cláusula tem-se por não escrita, e a obrigação considera-se vencida decorridos trinta dias sobre a realização da prestação característica correspectiva.»
8 — A norma afigura-se demasiado ampla pois engloba todas as obrigações pecuniárias independentemente da fonte.
9 — No que a esta matéria diz respeito, somos de parecer que os artigos 299.º, 326.º e 332.º, n.º 1, alínea e), e n.º 4 do ССР são suficientes e acautelam aquilo que ç esse ncial sobre o cumprimento e vencimento das obrigações pecuniárias.
Ponta Delgada, 2 de Fevereiro de 2010 O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
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Votação final global — DAR I série — 147-147 — 13/03/2010
147 | I Série - Número: 034 | 13 de Março de 2010
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos projectos de lei n.os 84/XI (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando do pagamento das taxas moderadoras os portadores de epilepsia (BE), 85/XI (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando do pagamento das taxas moderadoras os portadores de psoríase (BE) e 86/XI (1.º) — Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando do pagamento das taxas moderadoras os portadores de doença inflamatória do intestino — DII (colite ulcerosa e doença de Crohn) (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.
Vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos projectos de lei n.os 83/XI (1.ª) — Inclui no Escalão A de comparticipação os medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos destinados aos doentes portadores de psoríase (BE) e 106/XI (1.ª) — Regime de comparticipação de medicamentos destinados exclusivamente a portadores de psoríase (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS.
Também em votação final global, vamos votar o texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo ao projecto de lei n.º 69/XI (1.ª) — Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Igualmente em votação final global, vamos votar o texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo ao projecto de lei n.º 133/XI (1.ª) — Alteração ao DecretoLei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que alarga o apoio aos beneficiários do subsídio de desemprego e estimula e contratação de desempregados (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Ainda em votação final global, vamos proceder à votação do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo ao projecto de lei n.º 51/XI (1.ª) — Inclusão nas bases de dados do Instituto de Emprego e Formação Profissional e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, nos boletins ou publicações temáticas sobre o desemprego, o estado civil do desempregado ou situação equiparada (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes, votos contra do PS e a abstenção do BE.
A Sr.ª Secretária vai dar conta de pareceres da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
Tem a palavra, Sr.ª Secretária.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, a solicitação do Juízo de Instrução Criminal do Tribunal Judicial do Funchal, Processo n.º 2071/08.2TAFUN, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado José Manuel Rodrigues (CDS-PP) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.
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