Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 66/XI
“Altera o regime jurídico do trabalho no domicílio – Lei n.º 101/2009”
Exposição de motivos
A realidade do trabalho ao domicílio em Portugal, exercido por crianças (a Convenção
dos Direitos da Criança, ratificada por Portugal em 21/09/90, define no seu art. 1º que
criança é todo o ser humano menor de 18 anos), torna incontornável a necessidade urgente
de proceder a alterações no Regime Jurídico do Trabalho no Domicílio.
De facto, conforme tem sido referido pelos técnicos da área, mas também pelo mero
conhecimento geral desse quotidiano, se já é difícil detectar uma situação de exploração de
uma criança em contexto laboral normal, muito mais difícil será em contexto domiciliário. Na
actuação normal da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), particularmente numa
situação de crise económica e social, com o aumento da tendência para o incumprimento da
lei nas relações laborais, é cada vez mais notória a dificuldade, por falta de recursos
humanos, da ACT para a fiscalização e o combate a situações de ilegalidade.
A referida Lei surge num momento em que, apesar da legislação actual prever os 16
anos como idade mínima para trabalhar, continuam a verificar-se elevados índices de
incumprimento da escolaridade obrigatória de nove anos. O perigoso sinal que é dado à
sociedade, particularmente nalgumas regiões mais afectadas pelo fenómeno potencial do
trabalho infantil, é o de que as crianças com menos de 16 anos podem, de algum modo,
exercer uma actividade laboral remunerada.
Permitir que esta ideia se consolide acaba por constituir um retrocesso civilizacional
no combate fundamental contra o trabalho infantil. Na prática, aquele regime jurídico, no
que respeita ao trabalho de menores de 16 anos, dá cobertura à entrada precoce no
mercado de trabalho, sem controlo, sem condições e sem salvaguarda dos seus direitos,
quando seria necessário um movimento inverso: apertar a malha da lei para evitar o
abandono escolar precoce e garantir todos os direitos das crianças.
Efectivamente, a lei é contraditória porque funciona como uma espécie de convite ao
abandono escolar, numa altura em que o Governo aprovou o alargamento da escolaridade
obrigatória para 12 anos. Apesar da obrigatoriedade da frequência escolar de 12 anos ser
aplicável apenas em 2009/2010 e seguintes, a todos os jovens que se inscrevam no 7º ano
de escolaridade, importa que até à aplicação plena deste diploma a todos os níveis de
escolaridade, a proibição do trabalho domiciliário de menores de 16 anos se encontre
devidamente salvaguardada e faça desde já o seu caminho.
Esta contradição pode aumentar a actual dualidade de percursos já muito visível nos
jovens portugueses: para uns a escolaridade obrigatória de 12 anos será um impulso para
prosseguir os estudos, para outros, as excepções à lei, tanto no que se refere ao trabalho
domiciliário como às normas que regulam os “trabalhos leves”, são a brecha que incentiva a
saída precoce da escola.
Objectivamente, a lei portuguesa, tal como está, tende a ampliar as riscos de casos
de exploração do trabalho infantil, em vez de os reduzir. Este facto, 20 anos depois da
adopção pela Assembleia Geral nas Nações Unidas, a 20 de Novembro de 1989 - e 19 anos
depois da ratificação por Portugal, em 21 de Setembro de 1990 - da Convenção dos Direitos
da Criança, é inaceitável para uma sociedade que se pretende guiada pelos mais elevados
princípios da modernidade, do desenvolvimento e do respeito pelos direitos da criança.
Proposta de alteração
Artigo 2º
Proibição de trabalho no domicílio
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) O menor com idade inferior a 16 anos, mesmo que tenha concluído a escolaridade
obrigatória e se trate de trabalhos leves.
2 – (…).
3 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 3º
Trabalho de menor
1 – (…).
2 - O menor com idade igual ou superior a 16 anos pode prestar a actividade desde que
tenha concluído a escolaridade obrigatória e se trate de trabalhos leves.
3 – (…)
4 – (…)
Assembleia da República, 19 de Novembro de 2009
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 10-11 — 26/11/2009
10 | II Série A - Número: 009 | 26 de Novembro de 2009
PROJECTO DE LEI N.º 66/XI (1.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DO TRABALHO NO DOMICÍLIO — LEI N.º 101/2009
Exposição de motivos
A realidade do trabalho ao domicílio em Portugal, exercido por crianças (a Convenção dos Direitos da Criança, ratificada por Portugal em 21 de Setembro de 1990, define, no seu artigo 1.º, que criança é todo o ser humano menor de 18 anos), torna incontornável a necessidade urgente de proceder a alterações no regime jurídico do trabalho no domicílio.
De facto, conforme tem sido referido pelos técnicos da área mas também pelo mero conhecimento geral desse quotidiano, se já é difícil detectar uma situação de exploração de uma criança em contexto laboral normal, muito mais difícil será em contexto domiciliário. Na actuação normal da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), e particularmente numa situação de crise económica e social, verifica-se o aumento da tendência para o incumprimento da lei nas relações laborais. Neste contexto, é cada vez mais notória a dificuldade, por falta de recursos humanos, da ACT para a fiscalização e o combate a situações de ilegalidade.
A referida Lei n.º 101/2009, de 8 de Setembro, surge num momento em que, apesar da legislação actual prever os 16 anos como idade mínima para trabalhar, continuam a verificar-se elevados índices de incumprimento da escolaridade obrigatória de nove anos. O perigoso sinal que é dado à sociedade, particularmente nalgumas regiões mais afectadas pelo fenómeno potencial do trabalho infantil, é o de que as crianças com menos de 16 anos podem, de algum modo, exercer uma actividade laboral remunerada.
Permitir que esta ideia se consolide acaba por constituir um retrocesso civilizacional no combate fundamental contra o trabalho infantil. Na prática, aquele regime jurídico, no que respeita ao trabalho de menores de 16 anos, dá cobertura à entrada precoce no mercado de trabalho. Esta entrada é feita sem controlo, sem condições e sem salvaguarda dos direitos da criança, quando seria necessário um movimento inverso: apertar a malha da lei para evitar o abandono escolar precoce e garantir todos os direitos das crianças.
Efectivamente, a lei é contraditória porque funciona como uma espécie de convite ao abandono escolar, numa altura em que o Governo aprovou o alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos. A obrigatoriedade da frequência escolar de 12 anos é aplicável apenas em 2009/2010 e seguintes, a todos os jovens que se inscrevam no 7.º ano de escolaridade. No entanto, importa que até à aplicação plena deste diploma a todos os níveis de escolaridade a proibição do trabalho domiciliário de menores de 16 anos se encontre devidamente salvaguardada e faça desde já o seu caminho.
Esta contradição pode aumentar a actual dualidade de percursos já muito visível nos jovens portugueses: para uns a escolaridade obrigatória de 12 anos será um impulso para prosseguir os estudos; para outros, as excepções à lei, tanto no que se refere ao trabalho domiciliário como às normas que regulam os «trabalhos leves», são a brecha que incentiva a saída precoce da escola.
Objectivamente, a lei portuguesa, tal como está, tende a ampliar as riscos de casos de exploração do trabalho infantil, em vez de os reduzir. Este facto, 20 anos depois da adopção pela Assembleia Geral nas Nações Unidas, a 20 de Novembro de 1989 — e 19 anos depois da ratificação por Portugal, em 21 de Setembro de 1990 — da Convenção dos Direitos da Criança, é inaceitável para uma sociedade que se pretende guiada pelos mais elevados princípios da modernidade, do desenvolvimento e do respeito pelos direitos da criança.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Objecto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 101/2009, de 8 de Setembro, introduzindo a proibição de trabalho no domicílio para os menores de 16 anos.
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Retirada da iniciativa — DAR I série — 7-7 — 11/12/2009
7 | I Série - Número: 013 | 11 de Dezembro de 2009
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, antes de mais, cumpre-me informar que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda solicitou a retirada do projecto de lei n.º 66/XI (1.ª) — Altera o regime jurídico do trabalho no domicílio-Lei n.º 101/2009 (BE).
Entretanto, deram entrada na Mesa, e foram admitidas, as seguintes iniciativas legislativas: projectos de lei n.os 91/XI (1.ª) — Revoga o factor de sustentabilidade (PCP), que baixou à 11.ª Comissão, 92/XI (1.ª) — Alteração do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA (CDS-PP), que baixou, igualmente, à 11.ª Comissão, 93/XI (1.ª) — Alteração ao Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais-Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro (PS), que baixou à 12.ª Comissão, e 94/XI (1.ª) — Derrogação do sigilo bancário (vigésima alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março) (PCP), que baixou à 5.ª Comissão; projectos de resolução n.os 27/XI (1.ª) — Recomenda a transferência da titularidade dos imóveis anexos ao farol de São Jorge para a Região Autónoma da Madeira (CDS-PP), que baixou à 3.ª Comissão, e 28/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que adopte medidas urgentes que diminuam os tempos de espera para consulta e cirurgia oncológica e que melhorem a qualidade e o acesso aos tratamentos oncológicos (CDS-PP), que baixou à 10.ª Comissão; e projecto de deliberação n.º 2/XI (1.ª) — Primeira alteração à Deliberação n.º 3PL/2009, aprovada em 11 de Novembro (Elenco e composição das comissões parlamentares permanentes) (Presidente da AR).
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, vamos iniciar a nossa ordem do dia de hoje com um momento dedicado à comemoração da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do 60.º Aniversário do Conselho da Europa.
Em primeiro lugar, para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Mota Amaral, que é também VicePresidente da Delegação da Assembleia da República à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa.
O Sr. Mota Amaral (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: O Dia dos Direitos Humanos não pode ser — nem é! — para a Assembleia da República mera oportunidade para uma evocação rotineira.
O Parlamento tem missões primordiais na definição e salvaguarda do quadro jurídico em que se movem os cidadãos e as cidadãs.
No que toca, porém, aos direitos humanos fundamentais, estes já não estão na disponibilidade de qualquer órgão de poder, porque são, afinal, como proclamou a personagem famosa da tragédia grega, anteriores e superiores ao próprio Estado.
Nos tempos modernos, foi preciso passar pelo arbítrio tirânico do absolutismo e, mais recentemente, pelo horror absoluto do nazismo e outros totalitarismos, para se tornar patente, brilhante como a luz do sol, que a dignidade da pessoa humana, de cada pessoa humana, única e irrepetível, é o valor fundamental. O Estado e as outras instituições da sociedade plural devem-lhe respeito e estão ao serviço da sua plena realização.
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, da Revolução Francesa, e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU, têm um fio condutor comum. Ambas afirmam princípios antigos, de liberdade e igualdade, pelos quais, ao longo dos séculos, muitos lutaram e alguns até morreram. Ambas visam e dão corpo a uma profunda aspiração de fraternidade, que torne segura, tranquila e feliz a convivência da grande família humana. Como ancorar essa fraternidade tem sido, e continuará sendo, dúvida e desafio de sucessivas gerações.
Os direitos humanos são universais e invioláveis! O respeito deles nunca é um assunto encerrado, nunca se pode dar por plenamente garantido. Daí a necessidade de uma permanente vigilância, que se estende solidariamente em toda a roda do planeta, onde quer que seja que haja alguém espezinhado nos seus direitos, humilhado e sofredor.
Os direitos humanos são absolutos, oponíveis não só ao Estado, como por vezes se tende a crer, o que é redutor, mas a todos os membros da sociedade e às várias instituições nela existentes.
O direito de cada um termina onde começa o direito do outro. Por isso, a todos os direitos correspondem deveres, a começar por um dever geral de respeito dos direitos e liberdades dos que estão mais próximos.
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