PROPOSTA DE LEI Nº 1/XI/1.ª
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA Nº 1/2007, DE 19 DE FEVEREIRO,
QUE APROVA A LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS
A Lei Orgânica nº 1/2007, de 19 de Fevereiro, veio aprovar a Lei de
Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei nº 13/98, de 24 de Fevereiro.
No entanto, e atendendo ao facto de muitas dúvidas sobre a sua
constitucionalidade e legalidade terem vindo a ser levantadas, entende-se
oportuno uma revisão do seu teor com vista ao integral cumprimento do disposto
na Constituição da República Portuguesa e nos Estatutos Político-Administrativos
das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim, no que diz respeito às referências feitas ao património regional,
previstas quer na parte final do artigo 2º, quer no Título V, optou-se por proceder
à sua eliminação porquanto quer a sua definição, quer as competências para a
sua administração encontram já assento na Constituição e nos respectivos
Estatutos Político-Administrativos.
Aproveita-se para se consagrar o princípio da autonomia financeira,
concretizando-se simultaneamente uma visão constitucionalmente mais
consentânea com a definição do princípio da solidariedade nacional.
Neste sentido, procede-se ao ajustamento da fórmula de cálculo das
transferências do Orçamento do Estado, de modo a fazer cumprir o
estatutariamente consagrado, restabelecendo-se, em simultâneo, o equilíbrio
entre as Regiões Autónomas, sem, contudo, diminuir os montantes que o Estado
reservou para a Região Autónoma dos Açores.
Ainda neste âmbito, aperfeiçoa-se o conceito de projectos de interesse
comum que beneficiarão da comparticipação estatal uma vez aprovados pelos
respectivos Governos.
De igual modo, estabelece-se a regra dos empréstimos, a emitir pelas
Regiões Autónomas, poderem beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos
termos da respectiva lei, alcançando-se assim plena conformidade com o
estabelecido estatutariamente.
De igual forma, expurgam-se da Lei as referências do anterior artigo 62º
à transferência de atribuições e competências necessárias ao exercício do poder
tributário, porquanto tais matérias já se encontram consagradas pelo Decreto-Lei
nº 18/2005, de 18 de Janeiro, que transferiu para a Região Autónoma da Madeira
as atribuições e competências fiscais que no âmbito da Direcção de Finanças da
Região Autónoma da Madeira, e de todos os serviços dela dependentes, vinham
sendo exercidas no território da Região pelo Governo da República, competindo ao
Governo Regional da Região Autónoma da Madeira o exercício pleno das
competências previstas na Constituição e na lei em relação às receitas fiscais
próprias, praticando todos os actos necessários à sua administração e gestão.
Ainda em matéria fiscal, estabelece-se que no apuramento do Imposto
sobre o Valor Acrescentado (IVA) é aplicado o regime suspensivo, visto ser o
método que garante, com maior fiabilidade, que as Regiões Autónomas receberão
as receitas deste imposto que lhes são devidas. De forma a colmatar eventuais
perdas de receita de IVA, prevê-se uma cláusula de salvaguarda, que garante às
Regiões, no ano de 2008, um nível de receita idêntico ao obtido pela aplicação do
princípio da capitação em 2007.
Finalmente, no âmbito da adopção do plano oficial de contas públicas e
tendo em conta a unicidade do sistema nacional, impõe-se a obrigatoriedade do
Estado disponibilizar às Regiões Autónomas as aplicações informáticas
integradas, bem como o apoio técnico necessário para o cumprimento dessa
obrigação, tendo em vista a uniformização de procedimentos, evitando-se custos
acrescidos com análises e estudos de aplicações informáticas que já existem.
Assim:
Nos termos da alínea f) do nº 1 do artigo 227º da Constituição da
República e da alínea b) do nº 1 do artigo 37º da Lei nº 13/91, de 5 de Junho,
alterada pelas Leis nºs 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, a
Assembleia Legislativa da Madeira apresenta à Assembleia da República a
seguinte proposta de lei:
Artigo 1º
Alteração à Lei Orgânica nº 1/2007, de 19 de Fevereiro
São alterados os artigos 2º, 3º, 6º, 7º, 8º,11º, 15º,16º, 19º, 21º, 25º, 30º,
31º, 33º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 49º, 51º, 55º, 59º, 61º, 62º, 63º e 65º da Lei
Orgânica nº 1/2007, de 19 de Fevereiro, os quais passam a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 2º
[…]
Para efeitos do disposto no artigo anterior, a presente lei abrange as
matérias relativas às receitas regionais, ao poder tributário próprio das Regiões
Autónomas, à adaptação do sistema fiscal nacional e às relações financeiras entre
as Regiões Autónomas e as autarquias locais sediadas nas Regiões Autónomas.
Artigo 3º
[…]
….................................................................................................................................................
a) ….....................................................................................................
b) Princípio da autonomia financeira regional;
c) [Anterior alínea b)]
d) [Anterior alínea c)]
e) [Anterior alínea d)]
f) Princípio da continuidade territorial;
g) Princípio da regionalização de serviços;
h) [Anterior alínea e)]
i) [Anterior alínea f)]
j) [Anterior alínea g)]
Artigo 6º
[…]
1 - A autonomia financeira regional desenvolve-se no quadro do princípio
da estabilidade orçamental, que pressupõe, no médio prazo, uma situação próxima
do equilíbrio orçamental.
2 - Tanto o Estado como as Regiões Autónomas contribuem recipro-
camente entre si para a realização dos seus objectivos financeiros, no quadro do
princípio da estabilidade dos respectivos orçamentos.
Artigo 7º
[…]
1 - O princípio da solidariedade nacional visa assegurar a promoção do
desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das
populações, vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da
insularidade, designadamente no respeitante a transportes, comunicações, energia,
educação, cultura, saúde, desporto e segurança social, com vista à eliminação das
desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e a
realização da convergência económica e social com o restante território nacional e
com a União Europeia.
2 - O princípio da solidariedade nacional é recíproco e abrange o todo
nacional e cada uma das suas Regiões, devendo assegurar um nível adequado de
serviços públicos e de actividades privadas, sem sacrifícios desigualitários.
3 - (Anterior nº 2).
4 - O princípio da solidariedade nacional adequa-se, em cada momento,
ao nível de desenvolvimento das regiões.
5 - (Anterior nº 5).
6 - (Anterior nº 6).
Artigo 8º
[…]
….....................................................................................................................
a) O desenvolvimento equilibrado do todo nacional;
b) …........................................................................................................
c) …........................................................................................................
Artigo 11º
[…]
1 - …................................................................................................................
a) …...........................................................................................................
b) …...........................................................................................................
c) …...........................................................................................................
d) …...........................................................................................................
e) …...........................................................................................................
f) …...........................................................................................................
g) …...........................................................................................................
h) …...........................................................................................................
i) ..............................................................................................................
2 - …................................................................................................................
3 - …................................................................................................................
4 - O Conselho é assessorado por uma comissão técnica, constituída
por um representante de cada um dos seus membros, à qual cabe,
nomeadamente, a avaliação, monitorização e a formulação de propostas para
resolução de eventuais questões decorrentes da aplicação da lei, a selecção e
avaliação de projectos de interesse comum, a preparação das reuniões a que se
refere o nº 2, bem como a implementação das medidas tomadas nas mesmas.
Artigo 15º
[…]
1 - ...................................................................................................................
2 - As receitas cobradas nas Regiões Autónomas pelos serviços do
Estado que não sejam entregues directamente nos cofres regionais devem ser
aplicadas em projectos que melhorem a operacionalidade e a funcionalidade desses
serviços.
3 - (Anterior nº 2)
4 - (Anterior nº 3)
5 - (Anterior nº 4)
6 - (Anterior nº 5)
Artigo 16º
[…]
….............................................................................................................
a) …......................................................................................................
b) ….......................................................................................................
c) (Eliminado).
Artigo 19º
[…]
1 - Constitui receita de cada circunscrição o imposto sobre o valor
acrescentado cobrado pela aplicação do regime suspensivo, de acordo com as
regras vigentes para as transacções intracomunitárias, às operações realizadas
com o restante território nacional, às importações e às aquisições intracomunitárias,
e pelas operações nelas realizadas, de acordo com os critérios definidos nos nºs 2 e
3 do artigo 1º do Decreto-lei nº 347/85, de 23 de Agosto.
2 - Em caso algum poderá ser adoptado um modo de cálculo que origine
um menor montante de receitas do que o auferido pelo regime da capitação.
3 - (Anterior nº 2)
Artigo 21º
[…]
1 - …................................................................................................................
a) …...........................................................................................................
b) …...........................................................................................................
2 - …................................................................................................................
3 - …................................................................................................................
a) …........................................................................................................
b) …........................................................................................................
4 - Constitui ainda receita de cada Região Autónoma, o montante
proveniente do imposto de selo devido nas apostas mútuas desportivas,
determinado de acordo com o regime da capitação.
Artigo 25º
[…]
Constitui receita de cada Região Autónoma o produto das taxas,
emolumentos e preços devidos pela prestação de serviços regionais, pelos actos de
remoção de limites jurídicos às actividades dos particulares da competência dos
órgãos regionais e pela utilização de bens do domínio público regional.
Artigo 30º
[…]
1 - As Regiões Autónomas podem em cada ano contrair dívida fundada
desde que respeitem o limite máximo previsto no nº 4 do presente artigo e não
correspondam a um endividamento líquido adicional proporcionalmente superior ao
do Estado naquele ano, calculado, para cada Região, de harmonia com o princípio
da capitação.
2 - No caso de as Regiões Autónomas necessitarem de um aumento
líquido do endividamento superior ao previsto no nº 1, devem obter parecer
favorável do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e aprovação
da Assembleia da República, a conceder no âmbito da lei do Orçamento.
3 - Para efeitos de consideração dos limites de endividamento, ficam
excepcionados os aumentos líquidos de endividamento por razões ligadas à
execução de projectos co-financiados por fundos comunitários.
4 - (Anterior nº 3).
5 - (Anterior nº 4).
6 - (Anterior nº 5).
7 - Os saldos de endividamento líquido de um determinado ano podem
ser utilizados num dos três anos subsequentes.
Artigo 31º
[…]
1 - …................................................................................................................
2 - …................................................................................................................
3 - A redução prevista no nº 1 será utilizada na amortização de dívida da
Região Autónoma respectiva ou, caso tal não seja exequível, no acréscimo dos
valores destinados ao financiamento dos projectos de interesse comum nessa
Região.
Artigo 33º
Apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
As Regiões Autónomas podem recorrer ao apoio do Instituto de Gestão da
Tesouraria e do Crédito Público, I. P., quer para a organização de emissões de
dívida pública regional, quer para o acompanhamento da sua gestão, com vista a
minimizar custos e risco e a coordenar as operações de dívida pública regional com
a dívida pública directa do Estado.
Artigo 35º
[…]
Os empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas podem beneficiar de
garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei.
Artigo 36º
Assunção de compromissos das Regiões Autónomas pelo Estado
O Estado pode assumir responsabilidades pelas obrigações das Regiões
Autónomas e assumir os compromissos que decorram dessas obrigações, nos
termos da lei.
Artigo 37º
[…]
1 - …................................................................................................................
2 - …................................................................................................................
3 - …................................................................................................................
4 - Caso a taxa resultante do nº anterior seja inferior à taxa de
actualização salarial da função pública nesse mesmo ano aplica-se esta última
taxa.
5 - (Anterior nº 4).
6 - No ano de entrada em vigor da presente lei, o montante das verbas a
inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual a 355.800.000 euros.
7 - A repartição deste montante pelas Regiões Autónomas, que tem em
conta as respectivas características estruturais, é feita de acordo com a seguinte
fórmula:
4,
4,
2,
2,
2,
2,
2,
2,
,tR, 05, 0125, 0
05, 0
05, 00,725
tRA
tR
RA
R
tRA
tR
tRA
tR
tRA
tR
tRA EF
EF
IU
IU
P
P
P
P
P
P
TT
Sendo:
tR,T - Transferência para a Região Autónoma no ano t;
tRA,T - Transferência para as Regiões Autónomas no ano t, calculado de acordo com
o disposto no nº 2 deste artigo;
2, tRP - População da Região Autónoma no ano t-2 segundo os últimos dados
divulgados pelo INE à data do cálculo;
2, tRAP - Soma da população das Regiões Autónomas no ano t-2;
2,65 tRP - População da Região Autónoma no ano t-2 com 65 ou mais anos de idade
segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo;
2,65 tRAP - Soma da População das Região Autónomas com 65 ou mais anos de
idade no ano t-2;
2,14 tRP - População da Região Autónoma no ano t-2 com 14 ou menos anos de
idade, segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo;
2,14 tRAP - Soma da População das Regiões Autónomas no ano t-1 com 14 ou menos
anos de idade;
RIU =
RA
R
RA
R
ilhasn
ilhasn
DL
DL
º
º3 , 07 , 0
RAIU - Soma dos índices de ultraperiferia;
RDL - Distância entre a capital de cada Região Autónoma e a capital do País;
RADL - Soma das distâncias entre a capital de cada uma das Regiões Autónomas e
a capital do País;
Rilhasnº - Número de ilhas com população residente na Região Autónoma;
RAilhasnº - Número total de ilhas com população residente nas Regiões Autónomas;
EFR,t4 - Rácio entre receitas fiscais da Região Autónoma, líquidas do efeito
correctivo do IVA, decorrente do nº 2 do artigo 19º deste diploma, e de eventuais
acertos extraordinários de impostos de anos anteriores, e Produto Interno Bruto a
preços de mercado, preços correntes, no ano t-4;
EFRA,t4 = Soma dos indicadores de esforço fiscal.
8 - A partir do ano t+1, da repartição resultante da aplicação dos critérios
previstos no nº 7, não pode, em caso algum, resultar um montante para cada
Região Autónoma inferior ao montante recebido no ano anterior, actualizado de
acordo com o disposto no nº 2 deste artigo, fazendo-se as necessárias
compensações por dedução dos montantes da Região Autónoma que tenha um
crescimento superior ao definido no mesmo nº 2.
9 - (Anterior nº 7).
Artigo 38º
[…]
1 - …................................................................................................................
2 - O Fundo de Coesão dispõe em cada ano de verbas do Orçamento do
Estado, a transferir para os Orçamentos Regionais, para financiar os programas e
projectos de investimento, previamente identificados, que preencham os requisitos
do número anterior e é igual a 35% das transferências orçamentais para cada
Região Autónoma definidas nos termos do artigo 37º.
3 - As transferências previstas neste artigo processam-se em prestações
trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.
Artigo 39º
[…]
1 - A comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos
financeiros de apoio ao sector produtivo é assegurada pelo Orçamento do Estado ou
pelos orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas, independen-
temente da sua natureza nacional ou regional.
2 - São também transferidas para as Regiões Autónomas as importâncias
correspondentes ao pagamento das bonificações devidas nos respectivos territórios
e resultantes da aplicação de sistemas de incentivos criados a nível nacional.
Artigo 40º
[…]
1 - Por projectos de interesse comum entendem-se aqueles que são
promovidos por razões de interesse ou estratégia nacional e ainda os susceptíveis
de produzir efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido,
designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos
ou de criação de postos de trabalho, e, bem como, aqueles que tenham por efeito
uma diminuição dos custos de insularidade ou relevância especial nas áreas
sociais, ambientais, do desenvolvimento das novas tecnologias, dos transportes e
das comunicações.
2 - …................................................................................................................
3 - As condições concretas de financiamento pelo Estado dos projectos
previstos no número anterior são fixadas por decreto-lei, ouvidos o Governo
Regional a que disser respeito e o Conselho de Acompanhamento das Políticas
Financeiras, as quais devem respeitar o princípio da igualdade entre as Regiões
Autónomas.
Artigo 49º
[…]
1 - …................................................................................................................
2 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem ainda,
nos termos da lei, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento
(IRS e IRC) e do imposto sobre o valor acrescentado, até ao limite de 30% e 35%,
respectivamente, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação
em vigor.
3 - …................................................................................................................
4 - …................................................................................................................
5 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem conceder
majorações nas percentagens e limites dos encargos dedutíveis à colecta do IRS,
nos termos do Código do IRS, relativas a encargos com equipamentos ambientais,
com habitação própria e permanente, e com a saúde, apoio à terceira idade e
educação.
6 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem, ainda,
conceder deduções à colecta do IRS, definindo os seus limites, de despesas
suportadas com a saúde, apoio à terceira idade, educação, deslocações de avião no
território nacional para os doentes e eventual acompanhante e para os estudantes
das Regiões Autónomas deslocados em outras ilhas ou no continente português.
7 - (Anterior nº 5).
8 - As Assembleias Legislativas podem aumentar ainda, até 30%, os
limites dos benefícios fiscais relativos ao Mecenato e à criação de emprego previstos
no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
9 - (Anterior nº 6).
Artigo 51º
[…]
1 - …................................................................................................................
a) …........................................................................................................
b) …........................................................................................................
c) …........................................................................................................
2 - …................................................................................................................
a) …........................................................................................................
b) …........................................................................................................
c) …........................................................................................................
3 - …................................................................................................................
4 - …................................................................................................................
5 - No caso de as Regiões Autónomas optarem pela regionalização dos
serviços fiscais, não há lugar a qualquer pagamento compensatório ao Estado.
Artigo 55º
[…]
1 - …................................................................................................................
2 - …................................................................................................................
3 - As receitas fiscais pertencentes às Regiões Autónomas nos termos da
Constituição, dos Estatutos Político-Administrativos e da presente lei não podem ser
afectas às autarquias locais sediadas nas Regiões Autónomas, no âmbito do regime
financeiro estabelecido para aquelas.
Artigo 59º
[…]
1- O disposto na presente lei:
a) …...........................................................................................................
b) …...........................................................................................................
c) …...........................................................................................................
d) Não contraria o disposto na Constituição e nos Estatutos Político-
Administrativos das Regiões Autónomas.
2- (Eliminado).
Artigo 61º
[…]
O Governo da República aprova os actos necessários à execução do
disposto no nº 6 do artigo 15º, no nº 3 do artigo 19º, no nº 3 do artigo 40º e no artigo
65º-A no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei.
Artigo 62º
[…]
1 - No âmbito da transferência do Estado para a Região Autónoma da
Madeira das atribuições e competências previstas na Constituição e na Lei em
relação às suas receitas fiscais próprias, assim como do poder de praticar todos os
actos necessários à sua administração e gestão, as referências legais feitas na
legislação fiscal nacional ao Ministro das Finanças ou ao Director-Geral dos
Impostos, entendem-se reportadas aos titulares dos correspondentes órgãos
regionais.
2 - Até que se encontrem criados e instalados todos os meios necessários
ao exercício do poder tributário conferido às Regiões Autónomas, a Direcção-Geral
dos Impostos, através dos seus departamentos e serviços e os serviços do Estado
continuam a assegurar a realização dos procedimentos em matéria administrativa
necessários ao exercício do mencionado poder, incluindo os relativos à liquidação e
cobrança dos impostos que constituem receita própria das Regiões Autónomas.
Artigo 63º
[…]
1 - As Regiões Autónomas devem adoptar, no período máximo de dois anos após a
data de entrada em vigor da presente lei, o Plano Oficial de Contabilidade Pública e
respectivos planos de contas sectoriais.
2 - O Governo da República disponibiliza às Regiões Autónomas as aplicações
informáticas integradas, bem como o apoio técnico necessário para o cumprimento
do disposto neste artigo.
Artigo 65º
[…]
A presente lei é revista no ano 2015.»
Artigo 2º
Aditamento à Lei Orgânica nº 1/2007, de 19 de Fevereiro
São aditados os artigos 4º-A, 8º-A, 8º-B, 22º-A, 25º-A, 43º-A, 44º-A,
65º-A e 65º-B à Lei Orgânica nº 1/2007, de 19 de Fevereiro, com a seguinte
redacção:
«Artigo 4º-A
Princípio da autonomia financeira regional
1 - A autonomia financeira das Regiões Autónomas traduz-se na
existência de património e finanças próprios e reflecte-se na autonomia patrimonial,
orçamental e de tesouraria.
2 - A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio
das Regiões Autónomas os meios necessários à prossecução das suas atribuições,
bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do
desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das
populações, à eliminação das desigualdades resultantes da situação de
insularidade e de ultraperiferia e à realização da convergência económica com o
restante território nacional e com a União Europeia.
Artigo 8º-A
Princípio da continuidade territorial
O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir
as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e
visa a plena consagração dos direitos de cidadania das populações insulares,
vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas
obrigações constitucionais.
Artigo 8º-B
Princípio da regionalização de serviços
A regionalização de serviços e a transferência de poderes prosseguem de acordo
com a Constituição e com a lei, devendo ser sempre acompanhadas dos
correspondentes meios financeiros para fazer face aos respectivos encargos, nos
termos do artigo 43º-A.
Artigo 22º-A
Imposto especial sobre o jogo
Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto especial pelo exercício da
actividade do jogo, devido pelas empresas concessionárias nas respectivas
circunscrições territoriais.
Artigo 25º-A
Receitas líquidas da exploração dos jogos sociais
Constitui receita de cada Região Autónoma uma participação nos
resultados líquidos de exploração dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa, determinada pelo método de capitação.
Artigo 43º-A
Regionalização de serviços
1 - Os meios financeiros para fazer face aos encargos com os serviços
regionalizados são determinados pela diferença entre as receitas e as despesas
que decorrem da transferência de competências, a partir da média dos últimos três
anos anteriores aquele em que a regionalização ocorre.
2 - As verbas a que se refere o nº anterior são ajustadas anualmente de
acordo com o critério definido nos nºs 3 e 4 do artigo 37º.
3 - As transferências decorrentes deste artigo processam-se em
prestações trimestrais, a efectuar nos quinze primeiros dias de cada trimestre.
Artigo 44º-A
Atrasos nas transferências
Serão devidos juros de mora por parte da Administração Central, nos
casos de atrasos nas transferências financeiras do Estado.
Artigo 65º-A
Acertos de transferências
As verbas devidas decorrentes da aplicação do disposto dos artigos 5º, nº 6, 30º e
31º da Lei nº 13/98, de 24 de Fevereiro, são entregues às Regiões Autónomas
mediante a celebração de um acordo de regularização.
Artigo 65º-B
Afectação de poupanças da Lei Orgânica nº 1/2007
As poupanças do Estado resultantes da aplicação dos artigos 37º e 38º da Lei
Orgânica nº 1/2007, de 19 de Fevereiro , determinadas tendo por referência os
montantes transferidos no ano 2006, são afectas ao financiamento dos projectos de
interesse comum na respectiva Região.»
Artigo 3º
Norma revogatória
São revogados os artigos 32º, 44º e 57º da Lei Orgânica nº 1/2007, de
19 de Fevereiro.
Artigo 4º
Republicação
A Lei Orgânica nº 1/2007, de 19 de Fevereiro, é republicada em anexo,
com as alterações introduzidas pelo presente diploma, necessária renumeração e
demais correcções materiais.
Artigo 5º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.
Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, em
29 de Outubro de 2009.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA,
_______________________________________
José Miguel Jardim Olival de Mendonça
ANEXO
Republicação da Lei Orgânica nº 1/2007, de 19 de Fevereiro
Lei de Finanças das Regiões Autónomas
TÍTULO I
Objecto, princípios gerais e prestação de contas
CAPÍTULO I
Objecto e princípios gerais
Artigo 1º
Objecto
A presente lei tem por objecto a definição dos meios de que dispõem as
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para a concretização da autonomia
financeira consagrada na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos.
Artigo 2º
Âmbito
Para efeitos do disposto no artigo anterior, a presente lei abrange as
matérias relativas às receitas regionais, ao poder tributário próprio das Regiões
Autónomas, à adaptação do sistema fiscal nacional e às relações financeiras entre
as Regiões Autónomas e as autarquias locais sediadas nas Regiões Autónomas.
Artigo 3º
Princípios
A autonomia financeira das Regiões Autónomas desenvolve-se no
respeito pelos seguintes princípios:
a) Princípio da legalidade;
b) Princípio da autonomia financeira regional;
c) Princípio da estabilidade das relações financeiras;
d) Princípio da estabilidade orçamental;
e) Princípio da solidariedade nacional;
f) Princípio da continuidade territorial;
g) Princípio da regionalização de serviços;
h) Princípio da coordenação;
i) Princípio da transparência;
j) Princípio do controlo.
Artigo 4º
Princípio da legalidade
A autonomia financeira das Regiões Autónomas exerce-se no quadro da
Constituição, dos respectivos Estatutos Político-Administrativos, da presente lei e
demais legislação complementar.
Artigo 5º
Princípio da autonomia financeira regional
1 - A autonomia financeira das Regiões Autónomas traduz-se na
existência de património e finanças próprios e reflecte-se na autonomia
patrimonial, orçamental e de tesouraria.
2 - A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio
das Regiões Autónomas os meios necessários à prossecução das suas atribuições,
bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do
desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das
populações, à eliminação das desigualdades resultantes da situação de
insularidade e de ultraperiferia e à realização da convergência económica com o
restante território nacional e com a União Europeia.
Artigo 6º
Princípio da estabilidade das relações financeiras
A autonomia financeira regional desenvolve-se no respeito pelo princípio
da estabilidade das relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas, o
qual visa garantir aos órgãos de governo das Regiões Autónomas a previsibilidade
dos meios necessários à prossecução das suas atribuições.
Artigo 7º
Princípio da estabilidade orçamental
1 - A autonomia financeira regional desenvolve-se no quadro do
princípio da estabilidade orçamental, que pressupõe, no médio prazo, uma
situação próxima do equilíbrio orçamental.
2 - Tanto o Estado como as Regiões Autónomas contribuem recipro-
camente entre si para a realização dos seus objectivos financeiros, no quadro do
princípio da estabilidade dos respectivos orçamentos.
Artigo 8º
Princípio da solidariedade nacional
1 - O princípio da solidariedade nacional visa assegurar a promoção do
desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das
populações, vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas
da insularidade, designadamente no respeitante a transportes, comunicações,
energia, educação, cultura, saúde, desporto e segurança social, com vista à
eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de
ultraperiferia e a realização da convergência económica e social com o restante
território nacional e com a União Europeia.
2 - O princípio da solidariedade nacional é recíproco e abrange o todo
nacional e cada uma das suas Regiões, devendo assegurar um nível adequado de
serviços públicos e de actividades privadas, sem sacrifícios desigualitários.
3 - O princípio da solidariedade nacional é compatível com a autonomia
financeira e com a obrigação de as Regiões Autónomas contribuírem para o
equilibrado desenvolvimento do País e para o cumprimento dos objectivos de
política económica a que o Estado Português esteja vinculado por força de
tratados ou acordos internacionais, nomeadamente os que decorrem de políticas
comuns ou coordenadas de crescimento, emprego e estabilidade e de política
monetária comum da União Europeia.
4 - O princípio da solidariedade nacional adequa-se, em cada momento,
ao nível de desenvolvimento das regiões.
5 - A solidariedade nacional para com as Regiões Autónomas traduz-se
nas transferências do Orçamento do Estado previstas nos artigos 41º e 42º.
6 - A solidariedade vincula também o Estado para com as Regiões
Autónomas nas situações a que se referem os artigos 43º a 47º.
Artigo 9º
Princípio da coordenação
As Regiões Autónomas exercem a sua autonomia financeira
coordenando as suas políticas financeiras com as do Estado de modo a assegurar:
a) O desenvolvimento equilibrado do todo nacional;
b) A concretização dos objectivos orçamentais a que Portugal se
tenha obrigado, designadamente no âmbito da União Europeia;
c) A realização do princípio da estabilidade orçamental, de modo a
evitar situações de desigualdade.
Artigo 10º
Princípio da continuidade territorial
O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de
corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela
insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania das populações
insulares, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo
com as suas obrigações constitucionais.
Artigo 11º
Princípio da regionalização de serviços
A regionalização de serviços e a transferência de poderes prosseguem de
acordo com a Constituição e com a lei, devendo ser sempre acompanhadas dos
correspondentes meios financeiros para fazer face aos respectivos encargos, nos
termos do artigo 48º.
Artigo 12º
Princípio da transparência
1 - O Estado e as Regiões Autónomas prestam mutuamente toda a
informação em matéria económica e financeira necessária à cabal prossecução
das respectivas políticas financeiras.
2 - A informação a que se refere o número anterior deve ser completa,
clara e objectiva e ser prestada em tempo oportuno.
Artigo 13º
Princípio do controlo
A autonomia financeira das Regiões Autónomas está sujeita aos
controlos administrativo, jurisdicional e político, nos termos da Constituição e do
Estatuto Político-Administrativo de cada uma das Regiões Autónomas.
Artigo 14º
Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras
1 - Para assegurar a coordenação entre as finanças das Regiões
Autónomas e as do Estado, funciona, junto do Ministério das Finanças e da
Administração Pública, o Conselho de Acompanhamento das Políticas
Financeiras, com as seguintes competências:
a) Acompanhar a aplicação da presente lei;
b) Analisar as políticas orçamentais regionais e a sua coordenação
com os objectivos da política financeira nacional, sem prejuízo da
autonomia financeira regional;
c) Apreciar, no plano financeiro, a participação das Regiões
Autónomas nas políticas comunitárias, nomeadamente as
relativas à união económica e monetária;
d) Assegurar o cumprimento dos direitos de participação das
Regiões Autónomas na área financeira previstos na Constituição e
nos Estatutos Político-Administrativos;
e) Analisar as necessidades de financiamento e a política de
endividamento regional e a sua coordenação com os objectivos da
política financeira nacional, sem prejuízo da autonomia financeira
regional;
f) Acompanhar a evolução dos mecanismos comunitários de apoio;
g) Assegurar o princípio da coerência entre os sistemas fiscais
regionais e o sistema fiscal nacional, promovendo, mediante
recomendações, a coordenação entre as autoridades fiscais
nacional e regionais competentes;
h) Emitir os pareceres estipulados no nº 4 do artigo 32º, no nº 2 do
artigo 35º e no nº 3 do artigo 44º;
i) Emitir pareceres a pedido do Governo da República ou dos
Governos Regionais.
2 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por ano, antes da
aprovação pelo Conselho de Ministros da proposta de Lei do Orçamento do
Estado, e extraordinariamente por solicitação devidamente fundamentada do
Ministro das Finanças ou de um dos Governos Regionais.
3 - O Conselho é presidido por um representante do Ministério das
Finanças e da Administração Pública e integra um representante do Governo
Regional dos Açores e um representante do Governo Regional da Madeira.
4 - O Conselho é assessorado por uma comissão técnica, constituída
por um representante de cada um dos seus membros, à qual cabe,
nomeadamente, a avaliação, monitorização e a formulação de propostas para
resolução de eventuais questões decorrentes da aplicação da lei, a selecção e
avaliação de projectos de interesse comum, a preparação das reuniões a que se
refere o nº 2, bem como a implementação das medidas tomadas nas mesmas.
CAPÍTULO II
Prestação de contas
Artigo 15º
Procedimento dos défices excessivos
1 - No âmbito do procedimento dos défices excessivos, até ao final dos
meses de Fevereiro e Agosto, os Serviços Regionais de Estatística apresentam
uma estimativa das contas não financeiras e da dívida pública das
administrações públicas regionais para os anos anteriores e corrente, de acordo
com a metodologia do SEC 95 e do Manual do Défice e da Dívida aprovado pelo
Eurostat.
2 - As autoridades estatísticas nacionais devem validar as contas
apresentadas pelos Serviços Regionais de Estatística até ao final do mês seguinte
ao da sua apresentação.
3 - No caso de as contas não serem validadas ou serem levantadas
reservas às estimativas apresentadas pelas autoridades regionais, as autoridades
estatísticas nacionais devem apresentar um relatório detalhado das correcções
efectuadas e respectivos impactes no saldo das contas e na dívida pública das
administrações públicas regionais.
Artigo 16º
Estimativas de execução orçamental
1 - Cada Governo Regional apresenta trimestralmente, ao Ministério das
Finanças e da Administração Pública, uma estimativa da execução orçamental e
da dívida pública do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos,
até final do mês seguinte do trimestre a que dizem respeito, em formato a definir
pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública.
2 - O não envio da informação trimestral referida no número anterior
implica a retenção de 10% do duodécimo das transferências orçamentais do
Estado.
3 - A percentagem prevista no número anterior aumenta para 20% a
partir do 1º trimestre de incumprimento.
4 - As verbas retidas são transferidas para as Regiões Autónomas assim
que forem recebidos os elementos que estiveram na origem dessas retenções.
TÍTULO II
Receitas regionais
SECÇÃO I
Receitas fiscais
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 17º
Conceitos
Para efeitos de concretização da distribuição de receitas fiscais entre o
Estado e as Regiões Autónomas, considera-se que:
a) «Território nacional» é o território português tal como definido no
artigo 5º da Constituição;
b) «Circunscrição» é o território do continente ou de uma região
autónoma, consoante o caso;
c) «Região Autónoma» é o território correspondente ao arquipélago
dos Açores e ao arquipélago da Madeira.
Artigo 18º
Obrigações do Estado
1 - De harmonia com o disposto na Constituição e nos respectivos
Estatutos Político-Administrativos, as Regiões Autónomas têm direito à entrega
pelo Governo da República das receitas fiscais relativas aos impostos que devam
pertencer-lhes, nos termos dos artigos seguintes, bem como a outras receitas que
lhes sejam atribuídas por lei.
2 - As receitas cobradas nas Regiões Autónomas pelos serviços do
Estado que não sejam entregues directamente nos cofres regionais devem ser
aplicadas em projectos que melhorem a operacionalidade e a funcionalidade
desses serviços.
3 - A entrega pelo Governo da República às Regiões Autónomas das
receitas fiscais que lhes competem processa-se até ao 15º dia do mês
subsequente ao da sua cobrança.
4 - No caso de não ser possível apurar com rigor a parte da receita fiscal
de quaisquer impostos respeitante às Regiões Autónomas, o montante
provisoriamente transferido é equivalente à receita líquida no mês homólogo do
ano anterior multiplicada pela taxa de crescimento da receita do respectivo
imposto prevista no Orçamento do Estado para o ano em curso.
5 - Para efeitos do cálculo das receitas fiscais devidas às Regiões
Autónomas, estas não têm direito à atribuição de receitas fiscais que não sejam
cobradas por virtude de benefícios aplicáveis no seu território.
6 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, são adoptadas por
via legislativa ou regulamentar, bem como através de protocolos a celebrar entre o
Governo da República e os Governos Regionais, as medidas necessárias à
concretização do disposto no presente artigo.
SUBSECÇÃO II
Impostos
Artigo 19º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o
rendimento das pessoas singulares:
a) Devido por pessoas singulares consideradas fiscalmente
residentes em cada Região, independentemente do local em que
exerçam a respectiva actividade;
b) Retido, a título definitivo, sobre rendimentos pagos ou postos à
disposição de pessoas singulares consideradas fiscalmente não
residentes em qualquer circunscrição do território português, por
pessoas singulares ou colectivas com residência, sede ou direcção
efectiva em cada Região ou por estabelecimento estável nelas
situado a que tais rendimentos devam ser imputados;
Artigo 20º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
1 - Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o
rendimento das pessoas colectivas:
a) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede,
direcção efectiva ou estabelecimento estável numa única Região;
b) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede
ou direcção efectiva em território português e possuam sucursais,
delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas
de representação permanente sem personalidade jurídica própria
em mais de uma circunscrição, nos termos referidos no nº 2 do
presente artigo;
c) Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados em cada
circunscrição, relativamente às pessoas colectivas ou equiparadas
que não tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento
estável em território nacional.
2 - Relativamente ao imposto referido na alínea b) do número anterior,
as receitas de cada circunscrição são determinadas pela proporção entre o volume
anual de negócios do exercício correspondente às instalações situadas em cada
Região Autónoma e o volume anual total de negócios do exercício.
3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por volume anual de
negócios o valor das transmissões de bens e prestações de serviços, com exclusão
do imposto sobre o valor acrescentado.
Artigo 21º
Obrigações acessórias dos impostos sobre o rendimento
As entidades que procedam a retenções na fonte a residentes ou a não
residentes, com ou sem estabelecimento estável, devem proceder à respectiva
discriminação pela circunscrição, de acordo com as regras de imputação definidas
nos termos dos artigos anteriores.
Artigo 22º
Imposto sobre o valor acrescentado
1 - Constitui receita de cada circunscrição o imposto sobre o valor
acrescentado cobrado pela aplicação do regime suspensivo, de acordo com as
regras vigentes para as transacções intracomunitárias, às operações realizadas
com o restante território nacional, às importações e às aquisições
intracomunitárias, e pelas operações nelas realizadas, de acordo com os critérios
definidos nos nºs 2 e 3 do artigo 1º do Decreto-lei nº 347/85, de 23 de Agosto.
2 - Em caso algum poderá ser adoptado um modo de cálculo que
origine um menor montante de receitas do que o auferido pelo regime da
capitação.
3 - O Ministro das Finanças, ouvidos os Governos Regionais,
regulamenta por portaria o modo de atribuição às Regiões Autónomas das
respectivas receitas.
Artigo 23º
Impostos especiais de consumo
Constituem receita de cada circunscrição os impostos especiais de consumo
cobrados sobre os produtos tributáveis que nela sejam introduzidos no consumo.
Artigo 24º
Imposto do selo
1 - Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto do selo devido
por sujeitos passivos referidos no nº 1 do artigo 2º do Código do Imposto do Selo
que:
a) Disponham de sede, direcção efectiva, estabelecimento estável ou
domicílio fiscal nas Regiões Autónomas;
b) Disponham de sede ou direcção efectiva em território nacional e
possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações
ou quaisquer formas de representação permanente, sem
personalidade jurídica própria nas Regiões Autónomas.
2 - Nas situações referidas no número anterior, as receitas de cada
Região Autónoma são determinadas, com as necessárias adaptações, nos termos
das regras da territorialidade previstas nos nºs 1 e 2 do artigo 4º do Código do
Imposto do Selo, relativamente aos factos tributários ocorridos nessas Regiões,
devendo os sujeitos passivos proceder à discriminação nas respectivas guias do
imposto devido.
3 - Nas transmissões gratuitas, constitui receita das Regiões
Autónomas o valor do imposto do selo:
a) Que, nas sucessões por morte, seria devido por cada beneficiário
com domicílio fiscal nas Regiões Autónomas, quando o sujeito
passivo for a herança, representada pelo cabeça-de-casal nos
termos da alínea a) do nº 2 do artigo 2º do Código do Imposto do
Selo;
b) Devido nas demais transmissões gratuitas quando o donatário,
legatário ou usucapiente tenha domicílio fiscal nas Regiões
Autónomas.
4 - Constitui ainda receita de cada Região Autónoma, o montante
proveniente do imposto de selo devido nas apostas mútuas desportivas,
determinado de acordo com o regime da capitação.
Artigo 25º
Impostos extraordinários
1 - Os impostos extraordinários liquidados como adicionais ou sobre a
matéria colectável ou a colecta de outros impostos constituem receita da
circunscrição a que tenham sido afectados os impostos principais sobre que
incidiram.
2 - Os impostos extraordinários autónomos são proporcionalmente
afectados a cada circunscrição de acordo com a localização dos bens, da
celebração do contrato ou da situação dos bens garantes de qualquer obrigação
principal ou acessória sobre que incidam.
3 - Os impostos extraordinários podem, de acordo com o diploma que os
criar, ser afectados exclusivamente a uma ou mais circunscrições se a situação
excepcional que os legitima ocorrer ou se verificar apenas nessa ou nessas
circunscrições.
Artigo 26º
Imposto especial sobre o jogo
Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto especial pelo
exercício da actividade do jogo, devido pelas empresas concessionárias nas
respectivas circunscrições territoriais.
SECÇÃO II
Outras receitas
Artigo 27º
Juros
Constituem receitas de cada circunscrição o valor cobrado dos juros de
mora e dos juros compensatórios, líquido dos juros indemnizatórios sobre os
impostos que constituem receitas próprias.
Artigo 28º
Multas e coimas
1 - As multas e coimas constituem receita da circunscrição em que se
tiver verificado a acção ou omissão que consubstancia a infracção.
2 - Quando a infracção se pratique em actos sucessivos ou reiterados,
ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, as multas ou coimas são
afectadas à circunscrição em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver
cessado a consumação.
Artigo 29º
Taxas e preços públicos regionais
Constitui receita de cada Região Autónoma, o produto das taxas,
emolumentos e preços devidos pela prestação de serviços regionais, pelos actos de
remoção de limites jurídicos às actividades dos particulares da competência dos
órgãos regionais e pela utilização de bens do domínio público regional.
Artigo 30º
Receitas liquidas da exploração dos jogos sociais
Constitui receita de cada Região Autónoma uma participação nos
resultados líquidos de exploração dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa, determinada pelo método de capitação.
SECÇÃO III
Dívida pública regional
Artigo 31º
Princípios gerais
O recurso ao endividamento público regional orienta-se por princípios
de rigor e eficiência, visa assegurar a disponibilização do financiamento requerido
por cada exercício orçamental e prossegue os seguintes objectivos:
a) Minimização de custos directos e indirectos numa perspectiva de
longo prazo;
b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários
orçamentos anuais;
c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortizações;
d) Não exposição a riscos excessivos.
Artigo 32º
Empréstimos públicos
1 - As Regiões Autónomas podem, nos termos dos respectivos Estatutos
Político-Administrativos e da presente lei, contrair dívida pública fundada e
flutuante.
2 - A contracção de empréstimos em moeda sem curso legal em
Portugal é feita nos termos dos respectivos Estatutos Político-Administrativos,
depende de prévia autorização da Assembleia da República e tem em
consideração a necessidade de evitar distorções na dívida pública externa e não
provocar reflexos negativos no rating da República.
3 - Os empréstimos a contrair pelas Regiões Autónomas denominados
em moeda sem curso legal em Portugal não podem exceder 10% da dívida directa
de cada Região Autónoma.
4 - Desde que devidamente justificada e mediante parecer prévio do
Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, a percentagem a que se
refere o número anterior pode ser ultrapassada, mediante autorização da
Assembleia da República, sob proposta do Governo.
Artigo 33º
Dívida fundada
A contracção de dívida fundada carece de autorização das respectivas
Assembleias Legislativas, nos termos dos Estatutos Político-Administrativos das
Regiões Autónomas, e destina-se exclusivamente a financiar investimentos ou a
substituir e a amortizar empréstimos anteriormente contraídos, obedecendo aos
limites fixados de harmonia com o disposto na presente lei.
Artigo 34º
Dívida flutuante
Para fazer face a necessidades de tesouraria, as Regiões Autónomas
podem emitir dívida flutuante cujo montante acumulado de emissões vivas em
cada momento não deve ultrapassar 35% das receitas correntes cobradas no
exercício anterior.
Artigo 35º
Limites ao endividamento
1 - As Regiões Autónomas podem em cada ano contrair dívida fundada
desde que respeitem o limite máximo previsto no nº 4 do presente artigo e não
correspondam a um endividamento líquido adicional proporcionalmente superior
ao do Estado naquele ano, calculado, para cada Região, de harmonia do princípio
da capitação.
2 - No caso de as Regiões Autónomas necessitarem de um aumento
líquido do endividamento superior ao previsto no nº 1, devem obter parecer
favorável do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e aprovação
da Assembleia da República, a conceder no âmbito da lei do Orçamento.
3 - Para efeitos de consideração dos limites de endividamento, ficam
excepcionados os aumentos líquidos de endividamento por razões ligadas à
execução de projectos co-financiados por fundos comunitários.
4 - Na fixação dos limites mencionados nos números anteriores atende-
se a que, em resultado do endividamento adicional ou de aumento do crédito à
Região, o serviço de dívida total, incluindo as amortizações anuais e os juros, não
exceda, em caso algum, 25% das receitas correntes do ano anterior, com excepção
das transferências e comparticipações do Estado para cada Região.
5 - Para efeitos do número anterior, não se considera serviço da dívida o
montante das amortizações extraordinárias.
6 - No caso dos empréstimos cuja amortização se concentre num único
ano, para efeitos do número anterior, procede-se à anualização do respectivo
valor.
7 - Os saldos de endividamento líquido de um determinado ano podem
ser utilizados num dos três anos subsequentes.
Artigo 36º
Sanção por violação dos limites ao endividamento
1 - A violação dos limites de endividamento por uma Região Autónoma
origina uma redução nas transferências do Estado que lhe é devida no ano
subsequente de valor igual ao excesso de endividamento face ao limite máximo
determinado nos termos do artigo anterior.
2 - A redução prevista no número anterior processa-se proporcional-
mente nas prestações a transferir trimestralmente.
3 - A redução prevista no nº 1 será utilizada na amortização de dívida
da Região Autónoma respectiva ou, caso tal não seja exequível, no acréscimo dos
valores destinados ao financiamento dos projectos de interesse comum nessa
Região.
Artigo 37º
Apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
As Regiões Autónomas podem recorrer ao apoio do Instituto de Gestão
da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., quer para a organização de emissões de
dívida pública regional, quer para o acompanhamento da sua gestão, com vista a
minimizar custos e risco e a coordenar as operações de dívida pública regional
com a dívida pública directa do Estado.
Artigo 38º
Tratamento fiscal da dívida pública regional
A dívida pública regional goza do mesmo tratamento fiscal que a dívida
pública do Estado.
Artigo 39º
Garantia do Estado
Os empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas podem beneficiar de
garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei.
Artigo 40º
Assunção de compromissos das Regiões Autónomas pelo Estado
O Estado pode assumir responsabilidades pelas obrigações das Regiões
Autónomas e assumir os compromissos que decorram dessas obrigações, nos
termos da lei.
SECÇÃO IV
Transferências do Estado
Artigo 41º
Transferências orçamentais
1 - Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na
Constituição, nos Estatutos Político-Administrativos e na presente lei, a Lei do
Orçamento do Estado de cada ano inclui verbas a transferir para cada uma das
Regiões Autónomas.
2 - O montante anual das verbas a inscrever no Orçamento do Estado
para o ano t é igual às verbas inscritas no Orçamento do Estado para o ano t-1,
actualizadas de acordo com a taxa de actualização definida nos termos dos
números seguintes.
3 - A taxa de actualização é igual à taxa de variação, no ano t-2, da
despesa corrente do Estado, excluindo a transferência do Estado para a
segurança social e a contribuição do Estado para a Caixa Geral de Aposentações,
de acordo com a Conta Geral do Estado.
4 - Caso a taxa resultante do nº anterior seja inferior à taxa de
actualização salarial da função pública nesse mesmo ano aplica-se esta última
taxa.
5- No caso de a taxa de variação definida no número anterior exceder a
estimativa do instituto Nacional de Estatística da taxa de variação, no ano t-2, do
PIB a preços de mercado correntes, a taxa de actualização referida no nº 2 será a
estimativa do Instituto Nacional de Estatística da taxa de variação, no ano t-2, do
PIB a preços de mercado correntes.
6 - No ano de entrada em vigor da presente lei, o montante das verbas a
inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual a 355.800.000 euros.
7 - A repartição deste montante pelas Regiões Autónomas, que tem em
conta as respectivas características estruturais, é feita de acordo com a seguinte
fórmula:
4,
4,
2,
2,
2,
2,
2,
2,
,tR, 05, 0125, 0
05, 0
05, 00,725
tRA
tR
RA
R
tRA
tR
tRA
tR
tRA
tR
tRA EF
EF
IU
IU
P
P
P
P
P
P
TT
Sendo:
tR,T - Transferência para a Região Autónoma no ano t;
tRA,T - Transferência para as Regiões Autónomas no ano t, calculado de acordo
com o disposto no nº 2 deste artigo;
2, tRP - População da Região Autónoma no ano t-2 segundo os últimos dados
divulgados pelo INE à data do cálculo;
2, tRAP - Soma da população das Regiões Autónomas no ano t-2;
2,65 tRP - População da Região Autónoma no ano t-2 com 65 ou mais anos de
idade segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo;
2,65 tRAP - Soma da População das Região Autónomas com 65 ou mais anos de
idade no ano t-2;
2,14 tRP - População da Região Autónoma no ano t-2 com 14 ou menos anos de
idade, segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo;
2,14 tRAP - Soma da População das Regiões Autónomas no ano t-1 com 14 ou
menos anos de idade;
RIU =
RA
R
RA
R
ilhasn
ilhasn
DL
DL
º
º3 , 07 , 0
RAIU - Soma dos índices de ultraperiferia;
RDL - Distância entre a capital de cada Região Autónoma e a capital do País;
RADL - Soma das distâncias entre a capital de cada uma das Regiões Autónomas e
a capital do País;
Rilhasnº - Número de ilhas com população residente na Região Autónoma;
RAilhasnº - Número total de ilhas com população residente nas Regiões
Autónomas;
EFR,t4 - Rácio entre receitas fiscais da Região Autónoma, líquidas do efeito
correctivo do IVA, decorrente do nº 2 do artigo 22º deste diploma, e de eventuais
acertos extraordinários de impostos de anos anteriores, e Produto Interno Bruto a
preços de mercado, preços correntes, no ano t-4;
EFRA,t4 = Soma dos indicadores de esforço fiscal.
8 - A partir do ano t+1, da repartição resultante da aplicação dos
critérios previstos no nº 7, não pode, em caso algum, resultar um montante para
cada Região Autónoma inferior ao montante recebido no ano anterior, actualizado
de acordo com o disposto no nº 2 deste artigo, fazendo-se as necessárias
compensações por dedução dos montantes da Região Autónoma que tenha um
crescimento superior ao definido no mesmo nº 2.
9 - As transferências do Orçamento do Estado processam-se em
prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.
Artigo 42º
Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas
1 - O Fundo de Coesão destina-se a apoiar exclusivamente programas e
projectos de investimentos constantes dos planos anuais de investimento das
Regiões Autónomas, tendo em conta o preceituado na alínea g) do artigo 9º e na
alínea j) do nº 1 do artigo 227º da Constituição, e visa assegurar a convergência
económica com o restante território nacional.
2 - O Fundo de Coesão dispõe em cada ano de verbas do Orçamento do
Estado, a transferir para os Orçamentos Regionais, para financiar os programas e
projectos de investimento, previamente identificados, que preencham os
requisitos do número anterior e é igual a 35% das transferências orçamentais
para cada Região Autónoma definidas nos termos do artigo 41º.
3 - As transferências previstas neste artigo processam-se em prestações
trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre
Artigo 43º
Comparticipação nacional em sistemas de incentivos
1 - A comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos
financeiros de apoio ao sector produtivo é assegurada pelo Orçamento do Estado
ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas,
independentemente da sua natureza nacional ou regional.
2 - São também transferidas para as Regiões Autónomas as importân-
cias correspondentes ao pagamento das bonificações devidas nos respectivos
territórios e resultantes da aplicação de sistemas de incentivos criados a nível
nacional.
Artigo 44º
Projectos de interesse comum
1 - Por projectos de interesse comum entendem-se aqueles que são
promovidos por razões de interesse ou estratégia nacional e ainda os susceptíveis
de produzir efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional,
aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de
pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e, bem como, aqueles que
tenham por efeito uma diminuição dos custos de insularidade ou relevância
especial nas áreas sociais, ambientais, do desenvolvimento das novas tecnologias,
dos transportes e das comunicações.
2 - A classificação de um projecto como sendo de interesse comum
depende de decisão favorável do Governo da República e do Governo Regional.
3 - As condições concretas de financiamento pelo Estado dos projectos
previstos no número anterior são fixadas por decreto-lei, ouvidos o Governo
Regional a que disser respeito e o Conselho de Acompanhamento das Políticas
Financeiras, as quais devem respeitar o princípio da igualdade entre as Regiões
Autónomas
Artigo 45º
Casos especiais
Constituem transferências extraordinárias do Orçamento do Estado as
que resultem do estabelecido nos artigos 46º e 47º, bem como eventuais
transferências destinadas à concretização da continuidade territorial.
Artigo 46º
Protocolos financeiros
Em casos excepcionais, o Estado e as Regiões Autónomas podem
celebrar protocolos financeiros, com obrigações recíprocas não previstas na
presente lei, mas conformes com os seus princípios gerais.
Artigo 47º
Apoio extraordinário
1 - A solidariedade nacional vincula o Estado a apoiar as Regiões
Autónomas em situações imprevistas resultantes de catástrofes naturais e para
as quais estas não disponham de meios financeiros, visando, designadamente,
acções de reconstrução e recuperação de infra-estruturas e actividades
económicas e sociais, bem como o apoio às respectivas populações afectadas.
2 - A solidariedade nacional traduz-se ainda na obrigação de o Estado
repor a situação anterior à prática de danos ambientais, por ele ou por outros
Estados causados nas Regiões Autónomas, decorrentes do exercício de
actividades, nomeadamente em virtude de acordos ou tratados internacionais, ou
a disponibilizar os meios financeiros necessários à reparação desses danos.
Artigo 48º
Regionalização de serviços
1 - Os meios financeiros para fazer face aos encargos com os serviços
regionalizados são determinados pela diferença entre as receitas e as despesas
que decorrem da transferência de competências, a partir da média dos últimos
três anos anteriores aquele em que a regionalização ocorre.
2 - As verbas a que se refere o número anterior são ajustadas anualmente de
acordo com o critério definido nos nºs 3 e 4 do artigo 41º.
3 - As transferências decorrentes deste artigo processam-se em prestações
trimestrais, a efectuar nos quinze primeiros dias de cada trimestre.
Artigo 49º
Atrasos nas transferências
Serão devidos juros de mora por parte da Administração Central, nos
casos de atrasos nas transferências financeiras do Estado.
TÍTULO III
Poder tributário próprio e adaptação do sistema fiscal nacional
SECÇÃO I
Enquadramento geral
Artigo 50º
Princípios gerais
As competências tributárias dos órgãos regionais observam os limites
constitucionais e estatutários e ainda os seguintes princípios:
a) O princípio da coerência entre o sistema fiscal nacional e os
sistemas fiscais regionais;
b) O princípio da legalidade, nos termos da Constituição;
c) O princípio da igualdade entre as Regiões Autónomas;
d) O princípio da solidariedade nacional, nos termos do artigo 8º da
presente lei;
e) O princípio da flexibilidade, no sentido de quem os sistemas
fiscais regionais devem adaptar-se às especificidades regionais,
quer podendo criar impostos vigentes apenas nas Regiões
Autónomas, quer adaptando os impostos de âmbito nacional às
especificidades regionais;
f) O princípio da suficiência, no sentido de que as cobranças
tributárias regionais, em princípio, visarão a cobertura das
despesas públicas regionais;
g) O princípio da eficiência funcional dos sistemas fiscais regionais,
no sentido de que a estruturação dos sistemas fiscais regionais
deve incentivar o investimento nas Regiões Autónomas e
assegurar o desenvolvimento económico e social respectivo.
Artigo 51º
Competências tributárias
1 - Os órgãos regionais têm competências tributárias de natureza
normativa e administrativa, a exercer nos termos dos números seguintes.
2 - A competência legislativa regional, em matéria fiscal, é exercida
pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, mediante decreto
legislativo, e compreende os seguintes poderes:
a) O poder de criar e regular impostos, vigentes apenas nas Regiões
Autónomas respectivas, definindo a respectiva incidência, a taxa,
a liquidação, a cobrança, os benefícios fiscais e as garantias dos
contribuintes, nos termos da presente lei;
b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às
especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa,
benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, dentro dos limites
fixados na lei e nos termos dos artigos seguintes.
3 - As competências normativas e administrativas a que se referem os
números anteriores são exercidas nos termos das secções II e III deste título III,
sem prejuízo da coordenação entre as autoridades fiscais nacional e regionais
competentes previstas no artigo 14º.
SECÇÃO II
Competências legislativas e regulamentares tributárias
Artigo 52º
Impostos vigentes apenas nas Regiões Autónomas
1 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, mediante
decreto legislativo regional, podem criar impostos vigentes apenas na respectiva
Região Autónoma, desde que os mesmos observem os princípios consagrados na
presente lei, não incidam sobre matéria objecto da incidência prevista para
qualquer dos impostos de âmbito nacional, ainda que isenta ou não sujeita, ou,
nela não constando, possa ser susceptível de integrar essa incidência, e da sua
aplicação não resultem entraves à troca de bens e serviços entre os diferentes
pontos do território nacional.
2 - Os impostos referidos no número anterior caducam no caso de
serem posteriormente criados outros semelhantes de âmbito nacional.
3 - A competência a que se refere o nº 1 compreende, entre outros, o
poder de criar e regular contribuições de melhoria vigentes apenas nas Regiões
Autónomas, para tributar aumentos de valor dos imóveis decorrentes de obras e
de investimentos públicos regionais e, bem assim, criar e regular outras
contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais
decorrentes de actividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos
ou do ambiente regional.
Artigo 53º
Adicionais aos impostos
As Assembleias Legislativas têm competência para lançar adicionais, até ao limite
de 10% sobre a colecta dos impostos em vigor nas Regiões Autónomas.
Artigo 54º
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação fiscal nacional para vigorar
apenas nas Regiões Autónomas, a adaptação do sistema fiscal nacional às
especificidades regionais observa o disposto na presente lei e respectiva legislação
complementar.
2 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem ainda,
nos termos da lei, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento
(IRS e IRC) e do imposto sobre o valor acrescentado, até ao limite de 30% e 35%,
respectivamente, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a
legislação em vigor.
3 - As Assembleias Legislativas podem também determinar a aplicação
nas Regiões Autónomas das taxas reduzidas do IRC definida em legislação
nacional, nos termos e condições que vierem a ser fixados em decreto legislativo
regional.
4 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem conceder
deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas
reinvestidos pelos sujeitos passivos.
5 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem conceder
majorações nas percentagens e limites dos encargos dedutíveis à colecta do IRS,
nos termos do Código do IRS, relativas a encargos com equipamentos ambientais,
com habitação própria e permanente, e com a saúde, apoio à terceira idade e
educação.
6 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem, ainda,
conceder deduções à colecta do IRS, definindo os seus limites, de despesas
suportadas com a saúde, apoio à terceira idade, educação, deslocações de avião
no território nacional para os doentes e eventual acompanhante e para os
estudantes das Regiões Autónomas deslocados em outras ilhas ou no continente
português.
7 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem
autorizar os Governos Regionais a conceder benefícios fiscais temporários e
condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime
contratual, aplicáveis a projectos de investimentos significativos, nos termos do
artigo 39º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar em vigor,
com as necessárias adaptações.
8 - As Assembleias Legislativas podem aumentar ainda, até 30%, os
limites dos benefícios fiscais relativos ao Mecenato e à criação de emprego
previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
9 - O regime jurídico do Centro Internacional de Negócios da Madeira e
da Zona Franca de Santa Maria regula-se pelo disposto no Estatuto dos
Benefícios Fiscais e legislação complementar.
Artigo 55º
Competências regulamentares
Os órgãos das Regiões Autónomas têm competência regulamentar fiscal relativa
às matérias objecto de competência legislativa regional.
SECÇÃO III
Competências administrativas regionais
Artigo 56º
Competências administrativas regionais
1 - As competências administrativas regionais, em matéria fiscal, a
exercer pelos governos e administrações regionais respectivas, compreendem:
a) A capacidade fiscal de as Regiões Autónomas serem sujeitos
activos dos impostos nelas cobrados, quer de âmbito regional,
quer de âmbito nacional, nos termos do nº 2;
b) O direito à entrega, pelo Estado, das receitas fiscais que devam
pertencer-lhes, de harmonia com o disposto nos artigos 17º e
seguintes;
c) O poder de fixar o quantitativo das taxas, emolumentos e preços
devidos pela prestação de serviços regionais, ainda que
concessionados, pela outorga regional de licenças, alvarás e
outras remoções dos limites jurídicos às actividades regionais dos
particulares e pela utilização dos bens do domínio público
regional.
2 - A capacidade de as Regiões Autónomas serem sujeitos activos dos
impostos nelas cobrados compreende:
a) O poder de os Governos Regionais criarem os serviços fiscais
competentes para o lançamento, liquidação e cobrança dos
impostos de âmbito regional;
b) O poder de regulamentarem as matérias a que se refere a alínea
anterior, sem prejuízo das garantias dos contribuintes, de âmbito
nacional;
c) O poder de as Regiões Autónomas utilizarem os serviços fiscais do
Estado sediados nas Regiões Autónomas, mediante o pagamento
de uma compensação, acordada entre o Estado e as Regiões
Autónomas, relativa ao serviço por aquele prestado, em sua
representação legal.
3 - No caso de o Estado não cobrar a compensação a que se refere a
alínea c) do número anterior, esta deve ser contabilizada como transferência
estadual para as Regiões Autónomas.
4 - Os impostos nacionais que constituem receitas regionais e os
impostos e taxas regionais devem ser como tal identificados aos contribuintes nos
impressos e formulários fiscais, sempre que possível, mesmo que sejam cobrados
pela administração fiscal do Estado.
5 - No caso das Regiões Autónomas optarem pela regionalização dos
serviços fiscais, não há lugar a qualquer pagamento compensatório ao Estado.
Artigo 57º
Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais
1 - Em matéria de benefícios e incentivos fiscais, qualquer que seja a
sua natureza e finalidade, do interesse específico e exclusivo de uma única Região
Autónoma, as competências atribuídas na lei geral ao Ministro das Finanças são
exercidas, com respeito pelas leis e princípios gerais em vigor e no âmbito do
princípio da igualdade, pelo membro do Governo Regional responsável pela área
das finanças.
2 - Os benefícios ou incentivos fiscais de interesse ou âmbito nacional
ou do interesse específico de mais de uma circunscrição são da competência do
Ministro das Finanças, ouvidos os respectivos Governos Regionais.
Artigo 58º
Competências de fiscalização
1 - A fiscalização e a prática dos actos tributários daí resultantes de
sujeitos passivos que desenvolvam actividade em mais de uma circunscrição, bem
como dos sujeitos passivos cuja competência para a sua inspecção seja atribuída
aos serviços centrais de inspecção tributária, cabem às autoridades fiscais
nacionais.
2 - Cabem ainda às autoridades fiscais nacionais as mesmas
competências sempre que, em matéria de benefícios fiscais do interesse de uma
Região Autónoma ou de outros regimes fiscais especiais, a ausência dos
respectivos pressupostos ou a sua aplicação seja susceptível de afectar as receitas
fiscais de outra circunscrição.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de
as autoridades fiscais nacionais e regionais estabelecerem, por despacho conjunto
ou mediante protocolo, mecanismos de cooperação para o exercício daquelas
competências.
Artigo 59º
Conflitos sobre o local de cobrança dos impostos
Os conflitos relativos à competência para decidir sobre o local de cobrança dos
impostos de âmbito nacional que interessam às Regiões Autónomas são
resolvidos por acordo entre as autoridades fiscais nacional e regionais
competentes e, na sua falta, por decisão do Supremo Tribunal Administrativo.
TÍTULO IV
Das relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais
Artigo 60º
Finanças das autarquias locais
1 - As finanças das autarquias locais situadas nas Regiões Autónomas e
as das Regiões Autónomas são independentes.
2 - O disposto na presente lei não prejudica o regime financeiro das
autarquias locais.
3 - As receitas fiscais pertencentes às Regiões Autónomas nos termos
da Constituição, dos Estatutos Político-Administrativos e da presente lei, não
podem ser afectadas às autarquias locais sediadas nas Regiões Autónomas, no
âmbito do regime financeiro estabelecido para aquelas.
Artigo 61º
Apoio financeiro às autarquias
Qualquer forma de apoio financeiro regional às autarquias locais para
além do já previsto na lei deve ter por objectivo o reforço da capacidade de
investimento das autarquias.
TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 62º
Lei quadro
A presente lei, em matéria fiscal, constitui a lei quadro a que se referem
a Constituição e os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.
Artigo 63º
Cláusulas de salvaguarda
O disposto na presente lei:
a) Não dispensa o cumprimento de obrigações anteriormente
assumidas pelo Estado em relação às Regiões Autónomas e por
estas em relação ao Estado;
b) Não prejudica as obrigações assumidas ou a assumir no âmbito
de tratados e acordos internacionais celebrados pelo Estado
Português;
c) Não prejudica as prerrogativas constitucionais e estatutárias das
Regiões Autónomas, designadamente as referentes aos direitos de
participação nas negociações de tratados ou acordos
internacionais;
d) Não contraria o disposto na Constituição e nos Estatutos Político-
Administrativos das Regiões Autónomas.
Artigo 64º
Imposto sobre as sucessões e doações
Não obstante a revogação da Lei nº 13/98, de 24 de Fevereiro, continua
a aplicar-se o disposto no artigo 15º da mesma lei, relativamente ao imposto sobre
as sucessões e doações devido por qualquer transmissão gratuita cujo facto
tributário tenha ocorrido até à revogação do Código do Imposto Municipal de Sisa
e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, e cujo processo de liquidação do
imposto se encontre pendente à data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 65º
Normas complementares
O Governo da República aprova os actos necessários à execução do
disposto no nº 6 do artigo 18º, no nº 3 do artigo 22º, no nº 3 do artigo 44º e no
artigo 70º no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei.
Artigo 66º
Transferência das atribuições e competências para as Regiões Autónomas
1 - No âmbito da transferência do Estado para a Região Autónoma da
Madeira das atribuições e competências previstas na Constituição e na Lei em
relação às suas receitas fiscais próprias, assim como do poder de praticar todos
os actos necessários à sua administração e gestão, as referências legais feitas na
legislação fiscal nacional ao Ministro das Finanças ou ao Director-Geral dos
Impostos, entendem-se reportadas aos titulares dos correspondentes órgãos
regionais.
2 - Até que se encontrem criados e instalados todos os meios
necessários ao exercício do poder tributário conferido às Regiões Autónomas, a
Direcção-Geral dos Impostos, através dos seus departamentos e serviços e os
serviços do Estado continuam a assegurar a realização dos procedimentos em
matéria administrativa necessários ao exercício do mencionado poder, incluindo
os relativos à liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita própria
das Regiões Autónomas.
Artigo 67º
Adopção do Plano Oficial de Contabilidade Pública
1 - As Regiões Autónomas devem adoptar, no período máximo de dois
anos após a data de entrada em vigor da presente lei, o Plano Oficial de
Contabilidade Pública e respectivos planos de contas sectoriais.
2 - O Governo da República disponibiliza às Regiões Autónomas as
aplicações informáticas integradas, bem como o apoio técnico necessário para o
cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 68º
Norma revogatória
É revogada a Lei nº 13/98, de 24 de Fevereiro, e respectivas alterações, sem
prejuízo do disposto no artigo 64º.
Artigo 69º
Revisão
A presente lei é revista no ano de2015.
Artigo 70º
Acertos de transferências
As verbas devidas decorrentes da aplicação do disposto dos artigos 5º,
nº 6, 30º e 31º da Lei nº 13/98, de 24 de Fevereiro, são entregues às Regiões
Autónomas mediante a celebração de um acordo de regularização.
Artigo 71º
Afectação de poupanças da Lei Orgânica nº 1/2007
As poupanças do Estado resultantes da aplicação dos artigos37º e 38º
da Lei Orgânica nº 1/2007, de 19 de Fevereiro, determinadas tendo por referência
os montantes transferidos no ano 2006, são afectas ao financiamento dos
projectos de interesse comum na respectiva Região.
Artigo 72º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.
---
Publicação — DAR II série A — 75-102 — 21/11/2009
75 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009
PROPOSTA DE LEI N.º 1/XI (1.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2007, DE 19 DE FEVEREIRO, QUE APROVA A LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS
A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, veio aprovar a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
No entanto, e atendendo ao facto de muitas dúvidas sobre a sua constitucionalidade e legalidade terem vindo a ser levantadas, entende-se oportuno uma revisão do seu teor com vista ao integral cumprimento do disposto na Constituição da República Portuguesa e nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim, no que diz respeito às referências feitas ao património regional, previstas quer na parte final do artigo 2.º quer no Título V, optou-se por proceder à sua eliminação porquanto quer a sua definição quer as competências para a sua administração encontram já assento na Constituição e nos respectivos Estatutos PolíticoAdministrativos.
Aproveita-se para se consagrar o princípio da autonomia financeira, concretizando-se, simultaneamente, uma visão constitucionalmente mais consentânea com a definição do princípio da solidariedade nacional.
Neste sentido, procede-se ao ajustamento da fórmula de cálculo das transferências do Orçamento do Estado, de modo a fazer cumprir o estatutariamente consagrado, restabelecendo-se, em simultâneo, o equilíbrio entre as regiões autónomas, sem, contudo, diminuir os montantes que o Estado reservou para a Região Autónoma dos Açores. Ainda neste âmbito, aperfeiçoa-se o conceito de projectos de interesse comum que beneficiarão da comparticipação estatal uma vez aprovados pelos respectivos governos.
De igual modo, estabelece-se a regra dos empréstimos, a emitir pelas regiões autónomas, poderem beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei, alcançando-se, assim, plena conformidade com o estabelecido estatutariamente.
De igual forma, expurgam-se da lei as referências do anterior artigo 62.º à transferência de atribuições e competências necessárias ao exercício do poder tributário, porquanto tais matérias já se encontram consagradas pelo Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro, que transferiu para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências fiscais que no âmbito da Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira, e de todos os serviços dela dependentes, vinham sendo exercidas no território da Região pelo Governo da República, competindo ao Governo Regional da Região Autónoma da Madeira o exercício pleno das competências previstas na Constituição e na lei em relação às receitas fiscais próprias, praticando todos os actos necessários à sua administração e gestão. Ainda em matéria fiscal, estabelece-se que no apuramento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) é aplicado o regime suspensivo, visto ser o método que garante, com maior fiabilidade, que as regiões autónomas receberão as receitas deste imposto que lhes são devidas. De forma a colmatar eventuais perdas de receita de IVA, prevê-se uma cláusula de salvaguarda, que garante às regiões, no ano de 2008, um nível de receita idêntico ao obtido pela aplicação do princípio da capitação em 2007.
Finalmente, no âmbito da adopção do plano oficial de contas públicas, e tendo em conta a unicidade do sistema nacional, impõe-se a obrigatoriedade do Estado disponibilizar às regiões autónomas as aplicações informáticas integradas, bem como o apoio técnico necessário para o cumprimento dessa obrigação, tendo em vista a uniformização de procedimentos, evitando-se custos acrescidos com análises e estudos de aplicações informáticas que já existem.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
---
Discussão generalidade — DAR I série — 12/12/2009
Sábado, 12 de Dezembro de 2009 I Série — Número 14
XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos
Pedro Filipe da Mota Soares
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 9 minutos.
Procedeu-se à eleição de 1 juiz do Tribunal Constitucional, dos membros para o Conselho Superior de Magistratura e para o Conselho Superior do Ministério Público, do Presidente do Conselho Económico e Social e dos membros para a Comissão Nacional de Eleições e para o Conselho Superior de Informações — órgãos exteriores à Assembleia da República.
A Assembleia apreciou a proposta de lei n.º 2/XI (1.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009), que foi aprovada na generalidade, na especialidade e em votação final global, com as alterações entretanto introduzidas.
Após a apresentação do diploma pelo Sr. Ministro de Estado e das Finanças (Teixeira dos Santos), usaram da palavra, a diverso título, além daquele orador, os Srs. Deputados Duarte Pacheco (PSD), Honório Novo (PCP), José Gusmão (BE), Assunção Cristas (CDS-PP), Afonso Candal (PS), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Rosário Cardoso Águas (PSD), Cecília Meireles (CDS-PP), José de Matos Rosa (PSD), Miguel Frasquilho (PSD), Paulo Portas (CDS-PP), Francisco Louçã (BE), Victor Baptista (PS), José Pedro Aguiar Branco (PSD), Hugo Velosa (PSD) e Ricardo Rodrigues (PS).
Foi debatida, na generalidade, a proposta de lei n.º 1 /XI (1.ª) – Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas (ALRAM), tendo usado da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Guilherme Silva (PSD), Cecília Meireles (CDS-PP), Victor Baptista (PS), Luís Fazenda (BE), António Filipe (PCP), José Manuel Rodrigues (CDS-PP) e Luiz Fagundes Duarte (PS) e ainda o Sr. Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento (Emanuel Augusto Santos). A Câmara aprovou, depois, um requerimento apresentado pelo PS, PSD, CDS-PP, BE, PCP e por Os Verdes, no sentido da baixa da proposta de lei à Comissão sem votação na generalidade.
---
Votação requerimento baixa comissão generalidade (AV) — DAR I série — 56-56 — 12/12/2009
56 | I Série - Número: 014 | 12 de Dezembro de 2009
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 54/XI (1.ª) — Determina a derrogação do sigilo bancário como instrumento para o combate à fraude fiscal (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputado do PS.
Srs. Deputados, vamos, agora, votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 94/XI (1.ª) — Derrogação do sigilo bancário (vigésima alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março) (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes, votos contra do CDS-PP e abstenções do PS e do PSD.
O diploma baixa à 5.ª Comissão.
Vamos proceder à votação de um requerimento, subscrito por Deputados de todas as bancadas, solicitando que seja ordenada a baixa à Comissão de Orçamento e Finanças, sem votação, pelo prazo de 20 dias, da proposta de lei n.º 1/XI (1.ª) — Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, se 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas (ALRAM).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este diploma baixa, sem votação, à Comissão de Orçamento e Finanças.
Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, na especialidade e final global, do projecto de lei n.º 96/XI (1.ª) — Prorroga por 360 dias o prazo de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro, que, no uso da autorização concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho, aprova o Código Florestal (PS, PSD, CDS-PP, BE, PCP e Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Em relação a este diploma que acabámos de votar, há um requerimento a solicitar a dispensa de redacção final e do prazo ordinário de reclamações que vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar, em votação final global, o texto final, elaborado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração, relativo ao projecto de lei n.º 48/XI (1.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que estabelece uma nova data para a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS.
Aplausos do CDS-PP.
Srs. Deputados, em relação a este texto final, existe também um requerimento em que a referida Comissão pede a dispensa de redacção final e que vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação, na generalidade, na especialidade e final global, do texto de substituição, elaborado pela Comissão de do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, relativo aos projectos de lei n.os 79/XI (1.ª) — Alteração ao regime geral das taxas das autarquias locais, Lei n.º 53-
---
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 27-39 — 12/12/2009
27 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009
PROPOSTA DE LEI N.º 1/XI (1.ª) [PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2007, DE 19 DE FEVEREIRO, QUE APROVA A LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS (ALRAM)]
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
PARTE I – CONSIDERANDOS
a) Nota Introdutória A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 1/X (1.ª) - Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas. A iniciativa deu entrada a 9 de Novembro de 2009, tendo sido admitida e baixado à Comissão de Orçamento e Finanças em 19 do mesmo mês, estando a sua discussão na generalidade agendada para o dia 11 de Dezembro de 2009.
Esta proposta de lei foi apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da Republica Portuguesa, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 13/91 na sua actual redacção.
Nos termos do n.º 2 artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, foi promovida a consulta do Governo da Madeira e dos órgãos de Governo próprio da Região Autónoma dos Açores, por Despacho do Presidente da Assembleia da República de 19 de Novembro de 2009.
Deve ainda salientar-se a sugestão constante da Nota Técnica anexa ao presente Parecer, respeitante ao disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e ao n.º 2 do Regimento, de que, ―tendo em conta razões que se prendem com o início de funções do actual Governo e com a apresentação da Proposta de Lei relativa ao Orçamento do Estado para 2010‖, a redacção do artigo 5.º da presente iniciativa deva ser alterada para ―A presente Lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2010‖.
b) Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A presente Proposta de Lei tem como objecto proceder a alterações da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que Aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
O conteúdo das principais alterações propostas é o seguinte: Eliminação das referências feitas ao património regional no âmbito de aplicação da lei (artigo 2.º), bem como no Título V; Consagração dos princípios da autonomia financeira regional, da continuidade territorial e da regionalização dos serviços (aos quais são dedicados novos artigos). No caso da regionalização dos serviços, consagra-se que ―os meios financeiros para fazer face aos encargos com os serviços regionalizados são determinados pela diferença entre as receitas e as despesas que decorrem da transferência de competências, a partir da mçdia dos õltimos três anos anteriores aquele em que a regionalização ocorre‖; Modificação do conteúdo do princípio da estabilidade orçamental, eliminando a consagração da fixação no Orçamento do Estado dos limites máximos de endividamento líquido regional. Consequentemente, as disposições respeitantes aos limites ao endividamento são também alteradas, passando as Regiões a poder contrair dívida fundada desde que ―respeitem o limite máximo consagrado no‖ actual número 3 do artigo 30.º e desde que ―não correspondam a um endividamento líquido adicional superior ao do Estado naquele ano, calculado, para cada Região, de harmonia do princípio da capitação‖. No caso de as Regiões necessitarem de um aumento líquido do endividamento superior a este, ―devem obter parecer favorável do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e aprovação da Assembleia da República, a conceder no âmbito da Lei do Orçamento‖. São ainda excepcionados dos limites do endividamento os aumentos líquidos de endividamento ―por razões ligadas á execução de projectos co-financiados por fundos comunitários‖. Por fim, Consultar Diário Original
---
Votação na generalidade — DAR I série — 06/02/2010
Sábado, 6 de Fevereiro de 2010 I Série — Número 30
XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 5 DE FEVEREIRO DE 2010
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Abel Lima Baptista
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 13 minutos.
Procedeu-se ao debate do projecto de resolução n.º 63/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo um conjunto de medidas de reprogramação, redireccionamento e reengenharia do QREN (PSD), tendo sido aprovado.
Intervieram, a diverso título, os Srs. Deputados Pedro Saraiva (PSD), Miguel Freitas (PS), Telmo Correia (CDSPP), Pedro Filipe Soares (BE), José Ribeiro e Eurídice Pereira (PS), Nuno Reis (PSD), Agostinho Lopes (PCP), Cecília Honório (BE), Hélder Amaral (CDS-PP), José Luís Ferreira (Os Verdes), Fernando Marques (PSD), Paula Santos (PS) e Almeida Henriques (PSD).
O Sr. Deputado José Lello (PS), na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Assembleia da República, pronunciou-se sobre o Relatório e Conta de Gerência da Assembleia da República relativo ao ano de 2008 e sobre o Orçamento da Assembleia da República para 2010, que foram aprovados.
Mereceram aprovação os votos n.os 21/XI (1.ª) — De pesar pelo falecimento do Assessor do Grupo Parlamentar do PSD na Assembleia da República Dr. José Rocha Januário (PSD) e 20/XI (1.ª) — De pesar pelo falecimento do fundador da Frente Socialista Popular, Manuel Serra (PS, PSD, CDS-PP, BE, PCP e Os Verdes), tendo a Câmara guardado 1 minuto de silêncio em sua memória.
O projecto de resolução n.º 46/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a criação da modalidade de apoio a «primeiras obras» no âmbito dos apoios directos às artes atribuídos pelo Ministério da Cultura (BE) foi aprovado.
Foi rejeitado o projecto de resolução n.º 48/XI (1.ª) — Cria um plano de emergência para o distrito de Castelo Branco (PCP).
Foram aprovados três pareceres da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura autorizando três Deputados do PS a prestarem depoimento, como testemunhas, no
---
Votação na especialidade — DAR I série — 06/02/2010
Sábado, 6 de Fevereiro de 2010 I Série — Número 30
XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 5 DE FEVEREIRO DE 2010
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Abel Lima Baptista
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 13 minutos.
Procedeu-se ao debate do projecto de resolução n.º 63/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo um conjunto de medidas de reprogramação, redireccionamento e reengenharia do QREN (PSD), tendo sido aprovado.
Intervieram, a diverso título, os Srs. Deputados Pedro Saraiva (PSD), Miguel Freitas (PS), Telmo Correia (CDSPP), Pedro Filipe Soares (BE), José Ribeiro e Eurídice Pereira (PS), Nuno Reis (PSD), Agostinho Lopes (PCP), Cecília Honório (BE), Hélder Amaral (CDS-PP), José Luís Ferreira (Os Verdes), Fernando Marques (PSD), Paula Santos (PS) e Almeida Henriques (PSD).
O Sr. Deputado José Lello (PS), na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Assembleia da República, pronunciou-se sobre o Relatório e Conta de Gerência da Assembleia da República relativo ao ano de 2008 e sobre o Orçamento da Assembleia da República para 2010, que foram aprovados.
Mereceram aprovação os votos n.os 21/XI (1.ª) — De pesar pelo falecimento do Assessor do Grupo Parlamentar do PSD na Assembleia da República Dr. José Rocha Januário (PSD) e 20/XI (1.ª) — De pesar pelo falecimento do fundador da Frente Socialista Popular, Manuel Serra (PS, PSD, CDS-PP, BE, PCP e Os Verdes), tendo a Câmara guardado 1 minuto de silêncio em sua memória.
O projecto de resolução n.º 46/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a criação da modalidade de apoio a «primeiras obras» no âmbito dos apoios directos às artes atribuídos pelo Ministério da Cultura (BE) foi aprovado.
Foi rejeitado o projecto de resolução n.º 48/XI (1.ª) — Cria um plano de emergência para o distrito de Castelo Branco (PCP).
Foram aprovados três pareceres da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura autorizando três Deputados do PS a prestarem depoimento, como testemunhas, no
---
Votação final global — DAR I série — 06/02/2010
Sábado, 6 de Fevereiro de 2010 I Série — Número 30
XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 5 DE FEVEREIRO DE 2010
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Abel Lima Baptista
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 13 minutos.
Procedeu-se ao debate do projecto de resolução n.º 63/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo um conjunto de medidas de reprogramação, redireccionamento e reengenharia do QREN (PSD), tendo sido aprovado.
Intervieram, a diverso título, os Srs. Deputados Pedro Saraiva (PSD), Miguel Freitas (PS), Telmo Correia (CDSPP), Pedro Filipe Soares (BE), José Ribeiro e Eurídice Pereira (PS), Nuno Reis (PSD), Agostinho Lopes (PCP), Cecília Honório (BE), Hélder Amaral (CDS-PP), José Luís Ferreira (Os Verdes), Fernando Marques (PSD), Paula Santos (PS) e Almeida Henriques (PSD).
O Sr. Deputado José Lello (PS), na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Assembleia da República, pronunciou-se sobre o Relatório e Conta de Gerência da Assembleia da República relativo ao ano de 2008 e sobre o Orçamento da Assembleia da República para 2010, que foram aprovados.
Mereceram aprovação os votos n.os 21/XI (1.ª) — De pesar pelo falecimento do Assessor do Grupo Parlamentar do PSD na Assembleia da República Dr. José Rocha Januário (PSD) e 20/XI (1.ª) — De pesar pelo falecimento do fundador da Frente Socialista Popular, Manuel Serra (PS, PSD, CDS-PP, BE, PCP e Os Verdes), tendo a Câmara guardado 1 minuto de silêncio em sua memória.
O projecto de resolução n.º 46/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a criação da modalidade de apoio a «primeiras obras» no âmbito dos apoios directos às artes atribuídos pelo Ministério da Cultura (BE) foi aprovado.
Foi rejeitado o projecto de resolução n.º 48/XI (1.ª) — Cria um plano de emergência para o distrito de Castelo Branco (PCP).
Foram aprovados três pareceres da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura autorizando três Deputados do PS a prestarem depoimento, como testemunhas, no
---
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 27-28 — 26/02/2010
27 | II Série A - Número: 041 | 26 de Fevereiro de 2010
VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação
A presente iniciativa terá necessariamente custos, em caso de aprovação, uma vez que, nos termos do artigo 5.º, vai implicar um aumento da despesa do Estado para o ensino superior.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 1/XI (1.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2007, DE 19 DE FEVEREIRO, QUE APROVA A LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS)
Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 8 de Fevereiro de 2010, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 1/XI (1.ª) — Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas (texto de substituição).
Capítulo I Enquadramento jurídico
A apreciação do presente projecto de decreto-lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea і) do artigo 34.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.
Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade
A proposta de lei n.º 1/XI (1.ª) — Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas — foi remetida pela Assembleia da República para emissão de parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, o qual foi emitido pela Comissão Permanente de Economia desta Assembleia, em 10 de Dezembro de 2009.
Por ter sido aprovada, em sede de Comissão de Orçamento e Finanças da Assembleia da República, uma proposta de substituição ao texto apresentado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a mesma foi novamente enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em 5 de Fevereiro de 2010, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, que regula a avaliação dos órgãos de Governo próprio das regiões autónomas, sob a epígrafe «Alterações», e que dispõe que «Sempre que a audição tenha incidido sobre proposta concreta à qual venham a ser introduzidas alterações que a torne substancialmente diferente ou inovatória devem ser remetidas aos órgãos de governo próprio cópia das mesmas є a respectiva justificação ».
No entanto, esse texto foi votado no Plenário da Assembleia da República nesse mesmo dia.
O n.º 4 do artigo 118.º do EPARAA estipula que «O prazo para a pronúncia deve ser razoável e é fixado pelo órgão de soberania, não podendo ser inferior a 15 dias para o governo regional e a 20 dias para a assembleia legislativa».
Por seu lado, o n.º 5 do mesmo artigo dispõe que «Os prazos previstos no número anterior podem ser prolongados, quando a complexidade da matéria o justifique, ou encurtados, em situações de manifesta urgência devidamente fundamentada, declarada pelo órgão de soberania, não podendo, salvo o disposto no n.º 2, serem inferiores a cinco dias».
Neste caso, a audição pode considerar-se como não feita, pois os serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores receberam o texto de substituição para emissão de parecer pela manhã do dia 5
Abrir texto oficial